Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL ALTERAÇÕES NÃO SUSTANCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não existe qualquer alteração «substancial» ou «não substancial» pelo facto de na acusação se referir que os factos ocorreram “sala de testemunhas da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga”, quando na sentença eles são localizados “no átrio do 3° andar do Tribunal Judicial de Braga, onde funciona a Vara de Competência Mista”. II – Na verdade, os mecanismos previstos nos artº 358 e 359 do CPP, têm a ver com a identidade do processo penal fixada na acusação, visando que ninguém seja condenado por factos ou incriminações com que não podia razoavelmente contar, pois que ao lado dos factos que importam uma alteração «substancial» ou «não substancial» há aqueles em que o juiz apenas pormenoriza ou concretiza os factos que já constam da acusação. III – Exemplificando se dirá que, se o arguido vier acusado de ter dado murros no queixoso, nenhuma alteração de factos haverá (substancial ou não) se for provado que foram dois e não três os murros desferidos, pois que, nesse caso, o juiz se limitou a concretizar ou esclarecer um facto que já constava da acusação, sendo certo que, ao contrário, já estaremos perante uma alteração «não substancial» se o tribunal der como provado que, em consequência dos murros, o ofendido ficou com a cana do nariz partida, teve de ser operado e esteve internado durante alguns dias. IV – Efectivamente, embora estes factos novos não importem uma alteração substancial, porque não mexem com à identidade do objecto do processo, uma vez que fazem parte do mesmo “pedaço de vida” dos factos da acusação, formando com eles um conjunto em conexão natural, têm um evidente relevo para a aferição da responsabilidade do agente do crime, pelo que cabem na previsão do art. 358, n° 1 do CPP, relativa à «alteração não substancial» que expressamente refere os factos novos «com relevo para a decisão da causa». V – Ora, nenhuma relevância tem o saber-se se a expressão foi proferida na sala das testemunhas ou no átrio, pois que é um pormenor que não tem reflexos nos juízo sobre a culpa, a ilicitude, as exigências de prevenção, ou em qualquer outro elemento a ponderar na gravidade do crime ou na fixação da pena, VI - Na verdade, a alteração da redacção também não importa sacrifício para a defesa, pois que a arguida sabia que o que estava em causa era decidir se tinha proferido determinadas expressões no edifício do Tribunal de Braga, no dia em que todos aí se encontraram por causa de um julgamento, sendo certo que, quer a acusação, quer a sentença, tratam do que se passou naquela manhã, no local onde se aguardava o decurso do julgamento, sendo assim que nenhuma dúvida pode existir no espírito da arguida, que prejudique a sua defesa, até porque há tribunais (talvez a maioria) que nem sequer têm sala de testemunhas, sendo o átrio a «sala de espera» de quem para lá se dirige com os mesmos fins do assistente e da arguida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 1436/07.1TABRG), foi proferida sentença que: 1 - Absolveu a arguida S... Macedo da prática de um crime de injúria. * Desta sentença interpôs recurso a arguida S... Macedo. Suscita as seguintes questões: - a falta de fundamento para a decisão de se ter submetido a recorrente a julgamento; - a nulidade da sentença por condenar por factos diversos dos descritos na acusação – art. 379 nº 1 al. b) do CPP; e * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal e o assistente defenderam a improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * I – Na sentença recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Entre o assistente J... Torres e a arguida, sua filha, existe já há alguns anos um muito mau e conflituoso relacionamento. * FUNDAMENTAÇÃO1 – Questões prévias O recorrente, na motivação, começa por alegar que “nem deveria ter sido deduzida acusação”. Porém, o recurso é da sentença e não da acusação (o que seria processualmente impossível), nem despacho que a recebeu. Por isso apenas se poderá agora tratar da sentença e dos seus vícios. É que o âmbito do recurso é também dado pelo despacho recorrido. “Os recursos visam somente modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova” – ac. STJ de 6-2-87 BMJ 364/714. Acresce que o recorrente juntou quatro documentos com a motivação. Em processo penal isso não é possível, porque “os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência”. Sendo extemporânea a apresentação, não podem ser atendidos. 3 – A nulidade da sentença por condenar por factos diversos dos descritos na acusação – art. 379 nº 1 al. b) do CPP Tanto quanto se percebe seriam duas as causas desta nulidade. A primeira: na acusação consta que a arguida proferiu a expressão “filho da puta” referindo-se ao assistente. Por isso na sentença não podia ter sido dado como provado que aquela expressão foi proferida pela arguida “dirigindo-se directamente” ao assistente. É uma alegação que talvez resulte duma leitura menos atenta da acusação. Nesta, efectivamente, começa-se por se afirmar que a arguida ao proferir as expressões que nela constam, o fez “referindo-se ao denunciante” (ponto nº 1). Mas, mais à frente, também se diz que as expressões foram “dirigidas ao assistente, directamente” (ponto nº 7). É possível alguém proferir uma expressão dirigindo-se a uma pessoa, mas referindo-se a outra. Da conjugação dos factos nºs 1 e 7 da acusação resulta claro que a arguida não só se dirigiu ao assistente como também se referia a ele. Por outro lado, na acusação refere-se que os factos ocorreram “sala de testemunhas da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga”, quando na sentença eles são localizados “no átrio do 3º andar do Tribunal Judicial de Braga, onde funciona a Vara de Competência Mista”. Improcede também esta alegação. É certo que existe a invocada divergência de redacção. Porém, os mecanismos previstos nos arts. 358 e 359 do CPP têm a ver com a identidade do processo penal fixada na acusação, visando que ninguém seja condenado por factos ou incriminações com que não podia razoavelmente contar. Ao lado dos factos que importam uma alteração «substancial» ou «não substancial» há aqueles em que o juiz apenas pormenoriza ou concretiza os factos que já constam da acusação. Exemplificando: se o arguido vier acusado de ter dado murros no queixoso, nenhuma alteração de factos haverá (substancial ou não) se for provado que foram dois e não três os murros desferidos. Nesse caso, o juiz limitou-se a concretizar ou esclarecer um facto que já constava da acusação. Porém, já estaremos perante uma alteração «não substancial» se o tribunal der como provado que, em consequência dos murros, o ofendido ficou com a cana do nariz partida, teve de ser operado e esteve internado durante alguns dias. Estes factos novos não importam uma alteração substancial, porque não mexem com a identidade do objecto do processo, uma vez que fazem parte do mesmo “pedaço de vida” dos factos da acusação, formando com eles um conjunto em conexão natural. Mas têm um evidente relevo para a aferição da responsabilidade do agente do crime (cfr., nomeadamente, art. 71 nº 2 al. a) do Cod. Penal), pelo que cabem na previsão do art. 358 nº 1 do CPP, que expressamente refere os factos novos «com relevo para a decisão da causa». É este um dos requisitos para que se possa falar em «alteração não substancial»: que os novos factos tenham relevo para a decisão. Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça. |