Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
812/23.7T8FAF-B.G1
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DO DESPACHO
PROVA PERICIAL
RECLAMAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO
PROVA DOCUMENTAL
ADMISSIBILIDADE DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A discordância relativa à metodologia seguida pela Sr.ª Perita, que, em abstrato, poderá justificar um pedido de realização de uma segunda perícia, não constitui fundamento para reclamação/pedido de esclarecimentos, nos termos do artigo 485.º do Código de Processo Civil.
II. É processualmente inadmissível, por ser impertinente, a ampliação do objeto da perícia anteriormente fixado na fase de preparação de tal meio de prova, com a introdução de novos quesitos, em plena fase da produção e assunção de tal meio de prova.
III. Os documentos constituem meios de prova de factos e a junção dos mesmos aos autos só deve ser deferida se os documentos que a parte pretende juntar tiverem sido apresentados num dos momentos próprios legalmente previstos; forem pertinentes ou necessários, e não tiverem caráter dilatório.
Decisão Texto Integral:
Acordam as Juízas Desembargadoras da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

AA, viúva, BB, casado e CC, casada, todos residentes na Rua ..., ..., ... ..., ..., intentaram contra DD e EE, residentes na Rua ..., ..., ... ..., ..., ação declarativa sob a forma de processo comum, na qual formularam o seguinte pedido:

«a-) Ser declarado o direito de propriedade da herança aberta por óbito de FF, falecido em ../../2019, de que os AA. são únicos e universais herdeiros, sobre o prédio supra identificado no artigo 1.º;
b-) Serem os RR. condenados a reconhecer o direito de propriedade da aludida herança e a absterem-se da prática de quaisquer actos que o turbem;
c-) Serem os RR. condenados a restituir aos AA., no estado anterior ao aterro e à construção dos muros de pedra, a parcela de terreno supra descrita no artigo 21.º;
d-) Serem os RR. condenados a recuar e a reconstruir a face nascente do muro de pedra supra identificado no artigo 22.º, de modo que deixe de invadir o aludido prédio da herança, de acordo com as regras da arte e com a estrutura e elementos de segurança adequados a suportar as terras do prédio identificado no artigo 16.º, de modo que não represente perigo para a segurança dos bens e para a integridade física e vida das pessoas que se encontrem no prédio da herança;
e-) Serem os RR. condenados a demolir e remover do prédio dos AA. o muro supra descrito no artigo 23.º, restituindo o terreno à situação anterior».
Alegaram, em síntese, que sucederam a FF, falecido no dia ../../2019, como únicos herdeiros, a cônjuge sobreviva, aqui 1.ª autora, e dois filhos, aqui 2.º e 3.º autores.
Do acervo da herança faz parte o seguinte prédio rústico, situado na Rua ..., freguesia ..., do concelho ...: Campo ... ou ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17, e aí registado a favor dos autores pela Ap. ...21 de 2021/09/20, com fundamento em “sucessão hereditária” e inscrito na matriz sob o artigo ...84.
O referido prédio confronta do poente com o seguinte prédio dos réus, situado na Rua ..., freguesia ..., do concelho ...: Terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23 e provisoriamente inscrito na matriz sob o artigo ...89..., sendo a linha divisória entre os dois prédios dada pela crista de um talude, com a altura de cerca de 1m, encontrando-se prédio dos réus no nível superior e o prédio da herança no nível inferior.
Os réus, sem o consentimento e contra a vontade dos autores, invadiram toda a extrema poente do aludido prédio da herança, e aí efetuaram um aterro a ocupar uma parcela de terreno daquele prédio com a largura de cerca de 4m e o comprimento de cerca de 120m, num total de cerca de 480m2, aumentando a sua quota original em cerca de 1,5m; e procederam à construção de dois muros em pedra, um mais alto, com cerca de 5m de altura e o comprimento de cerca de 20m, cujas pedras da face nascente estão totalmente implantadas dentro do prédio da herança, e outro mais baixo, a suportar o aterro realizado pelos réus, com cerca de 2m de altura e o comprimento de cerca de 30m, totalmente implantado dentro do prédio da herança.
O primeiro dos referidos muros foi executado em contravenção das regras da arte, pelo que tem deficiências de segurança e apresenta já sinais de poder ruir, o que, a acontecer, causará graves danos patrimoniais aos autores, danificando as plantas e as colheitas que lá têm, mas igualmente acarreta perigo de vida para as pessoas que lá se encontrem.

Os réus contestaram, por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Deduziram ainda reconvenção, pedindo a condenação dos autores a «Reconhecer o direito de propriedade dos réus/reconvintes sobre o prédio identificado nos artigos 65º, 66º e 67º supra e cuja descrição e área melhor resulta dos artigos 64º a 85º e doc.s n.ºs 1 a 21 supra» e a «Absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos réus/reconvintes sob o prédio identificado nos artigos 65º, 66º e 67º supra e cuja descrição e área melhor resulta dos artigos 64º a 85º e doc.s n.ºs 1 a 21 supra».
Alegaram, em síntese, que são proprietários de um prédio urbano para construção, sito na Rua ..., na União de freguesias ... e ..., no concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...89, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 e registado a seu favor pela Ap. ...07 de 2020/04/24, no qual está implementada uma habitação unifamiliar com o Alvará de licença de construção n.º ...20 emitido pela Câmara Municipal ..., confrontando a nascente com o prédio dos autores, melhor identificado no artigo 6º da Petição Inicial; e que sempre estiveram e estão convictos de que toda a extensão do seu prédio é sua propriedade e de seu uso exclusivo, sendo parte integrante do seu prédio.

Os autores/reconvindos replicaram, por impugnação, concluindo pela improcedência da reconvenção.
Requereram, além do mais, a realização de perícia singular, para o que apresentaram os seguintes quesitos:
«1. O muro descrito no artigo 22.º da petição inicial foi executado em contravenção das regras da arte, tendo deficiências de segurança?
2. Representando risco de ruína?
3. O que, a acontecer, causará graves danos patrimoniais aos AA., danificando as plantas e as colheitas que lá têm?
4. Mas igualmente acarreta perigo de vida para as pessoas que lá se encontrem?
5. De acordo com as regras da arte, o que é necessário fazer para que o dito muro deixe de representar risco de ruir?
6. E qual a solução adoptar se o mesmo tiver também de ser recuado, a fim de respeitar o direito de propriedade dos AA.?».

Por despacho proferido em 13.12.2023, foram os autores convidados a apresentar petição inicial aperfeiçoada, na qual, além do mais:
«(…)
c) Indiquem que concretas regras da arte é que não foram cumpridas na construção do muro descrito no artigo 22.º da Petição Inicial e, ainda, que deficiências de segurança e sinais de que pode ruir é que o mesmo apresenta.
(…)».

Os autores apresentaram nova petição inicial em 18.12.2023, na qual alegaram, além do mais, o seguinte:
«(…) o muro supra descrito no artigo 22.º foi executado em contravenção das regras da arte, pelo que tem deficiências de segurança e apresenta já sinais de poder ruir, designadamente:
- Inexistência de pedras de fundação de dimensão adequada;
- Travamento insuficiente, com pedras de travação de pequenas dimensões e demasiado espaçadas entre si, tanto ao nível da base como ao longo da sua altura, sendo particularmente deficitário o travamento a partir dos 2m de altura;
- Existência de vários locais com juntas (entre pedras) encostadas;
- Inclinação (jorramento) do muro praticamente inexistente, quando se deveria situar entre 8% e 15%

Os réus pronunciaram-se, impugnando tudo quanto foi alegado pelos autores na petição inicial aperfeiçoada, reiterando tudo quanto alegaram na contestação/reconvenção.

Na sequência de convite formulado pelo Tribunal, os autores deduziram incidente de intervenção principal provocada de GG e HH, cônjuges do 2.º e 3.ª autores, para com os mesmos prosseguirem os termos da ação, tendo o Tribunal, por despacho proferido em 08.05.2024, deferido a requerida intervenção principal provocada.
Citados, os intervenientes declararam que faziam seus os articulados dos autores a que se associam.

Realizou-se a audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção; fixado o valor da causa em € 35.000,00; e proferido despacho saneador tabelar, identificado o objeto do litígio e elencados os temas de prova.
Dada a palavra aos Ilustres Mandatários para, querendo, procederem à alteração ou aditamento dos respetivos requerimentos probatórios, pelos mesmos foi dito que mantinham os já apresentados.

Foi determinada a realização de perícia singular com o seguinte objeto:
«1. O muro com cerca de 5 metros de altura foi construído de acordo com as regras da arte?
2. O referido muro apresenta risco de ruir?»
As partes foram ainda notificadas para os efeitos do disposto no artigo 477.º, parte final, do Código de Processo Civil.

Os autores requereram a ampliação do objeto da perícia de molde a abranger as questões formuladas nos pontos 3 a 6 da réplica.

Por despacho proferido em 30.01.2025, foi admitida a requerida ampliação do objeto da perícia.

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, no qual terminaram as conclusões do recurso com o seguinte pedido: «deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, ser revogado o douto despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que indefira a realização da prova pericial nos termos supra assinalados, com as devidas e legais consequências».
Os autores contra-alegaram, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

Este Tribunal proferiu decisão sumária, em 09.04.2025, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se o despacho que admitiu a ampliação do objeto da perícia (proferido em 30/01/2025), indeferindo-se os quesitos apresentados pelos autores na réplica sob os n.ºs 3 a 6 e reiterados no seu requerimento de 25/01/2025, mantendo-se a perícia ordenada com o objeto que foi fixado em sede de audiência prévia

Realizada a perícia, foi junto aos autos o respetivo relatório pericial, em 27.05.2025.
O 1.º quesito: “O muro descrito no artigo 22º da petição inicial foi executado em contravenção das regras da arte, tendo deficiências de segurança?”, obteve a seguinte resposta da Sr.ª Perita: «Desconheço o modo como o muro foi construído, no entanto, trata-se de uma construção que carece de licenciamento municipal (muro com mais de 2m de altura) e de cálculos de estabilidade (muro de gravidade). Após consulta junto do Município, verifiquei que o mesmo foi alvo de licenciamento através do processo ... 111/2020, onde o construtor (que o construiu) e/ou o diretor de obra, podem atestar a sua forma de construção».
O 2.º quesito: “Representando risco de ruína?” obteve a seguinte resposta da Sr.ª Perita: «Aparentemente não, pois embora se verifique que o muro está a ser solicitado, face à existência de pedras pequenas que caíram (das juntas), na parte superior deste, que se encontra com relva, não se verifica qualquer tipo de assentamento do terreno».

Os autores apresentaram reclamação, alegando, além do mais, o seguinte:
«(…) a circunstância de o muro ter sido licenciado não garante que tenha sido construído de acordo com as regras da arte, não tendo a Sr.ª Perita vertido no relatório qualquer apreciação do seu dimensionamento e cálculos de estabilidade, atendendo à sua atura (cerca de 6 metros na parte mais baixa e cerca de 7,5 metros na parte mais alta);
3.º
Por outro lado, a Sr.ª Perita nem sequer descreveu o muro, designadamente, características básicas como o seu comprimento, altura, largura, ângulo de inclinação, entre outras;
4.º
E tão pouco apresentou o seu parecer técnico sobre, atendendo às dimensões do muro e características do aterro que suporta, qual deva ser o seu dimensionamento, a fim de estar garantida a sua estabilidade;
5.º
Pelo que, sempre salvo o devido respeito, afirmar-se que quem construiu o muro é que pode atestar a sua forma de construção, e que “aparentemente” o muro não apresenta risco de ruir, não consubstancia uma resposta clara, objectiva e cientificamente sustentada ao objecto da perícia;
6.º
É importante salientar que, durante o acto inspectivo, o muro apresentava já “barriga” (o que aliás é visível nas fotos), dezenas de pedras das juntas caídas, terra não adequada à realização de aterros a sair pelas juntas expostas, e água a escorrer pelas mesmas (apesar de não ter chovido nos últimos dias) indiciando a presença de linha de água; - Cfr. docs. que se juntam;
(…)»
Solicitaram, então, que a Sr.ª Perita prestasse os seguintes esclarecimentos:
«a-) Se durante o acto inspectivo foi verificado que o muro apresenta já “barriga”, dezenas de pedras das juntas caídas, terra não adequada à realização de aterros a sair pelas juntas expostas, e água a escorrer pelas mesmas indiciando a presença de linha de água;
b-) Se o muro tem pedras de fundação de dimensão adequada;
c-) Se o muro apresenta insuficiente travamento, com pedras de travação de pequenas dimensões e demasiado espaçadas entre si, tanto ao nível da base como ao longo da sua altura, sendo particularmente deficitário o travamento a partir dos 2m de altura;
d-) Se o muro apresenta vários locais com juntas (entre pedras) encostadas;
e-) Se a Inclinação (jorramento) do muro praticamente inexistente, quando se deveria situar entre 8% e 15%;
f-) Se as terras do aterro do Réu, que estão a solicitar o muro, e que já são visíveis a sair por entre as juntas expostas, são adequadas para aterros de tal dimensão».
Solicitaram ainda, sob o artigo 9.º do requerimento de reclamação, que «considerando o conhecimento agora carreado para os autos de que o muro foi objecto de processo de licenciamento ... 111/2020, deve a Sr.ª Perita verificar se o muro construído respeita integralmente aquele projecto», acrescentando que «se, para prestar alguns dos presentes esclarecimentos, a Sr.ª Perita necessitar a disponibilização de meios, deve com antecedência indicar quais, a fim de os AA. os providenciarem».

No exercício do seu direito ao contraditório, os réus pronunciaram-se no sentido do indeferimento do pedido de reclamação apresentado pelos autores e pela não admissão dos documentos juntos pelos mesmos.

Na sequência, em 02.07.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Defere-se parcialmente o pedido de esclarecimentos dos Autores e, consequentemente, notificar a Senhora Perita II, com os elementos constantes dos autos, para prestar os seguintes esclarecimentos e fundamentações adicionais ao seu relatório pericial, em 15 dias, sob compromisso de honra:
a) Clarificar se, durante o ato inspetivo, foi verificado que o muro apresenta já “barriga”, dezenas de pedras das juntas caídas, terra não adequada à realização de aterros a sair pelas juntas expostas, e água a escorrer pelas mesmas, e qual o impacto destas observações (se confirmadas) na sua conclusão de "Aparentemente não" quanto ao risco de ruína, e se indiciam a presença de linha de água.
b) Esclarecer sobre as características estruturais básicas do muro, nomeadamente se tem pedras de fundação de dimensão adequada e se apresenta insuficiente travamento, com pedras de travação de pequenas dimensões e demasiado espaçadas entre si, tanto ao nível da base como ao longo da sua altura, sendo particularmente deficitário o travamento a partir dos 2m de altura.
c) Esclarecer se o muro apresenta vários locais com juntas (entre pedras) encostadas e se a inclinação (jorramento) do muro é praticamente inexistente, e como estas características se enquadram nas "regras da arte" de construção de muros de contenção.
d) Pronunciar-se sobre a adequação das terras do aterro do Réu, que estão a solicitar o muro e são visíveis a sair por entre as juntas expostas, para aterros de tal dimensão.
e) Verificar se o muro construído respeita integralmente o projeto de licenciamento ... 111/2020, que a própria Perita referiu.
f) Em caso de necessidade de disponibilização de meios para a prestação destes esclarecimentos, indicar quais com antecedência, a fim de que os Autores os possam providenciar.
*
Indeferem-se os demais pedidos de esclarecimento dos Autores que extravasem o âmbito dos quesitos iniciais e da presente decisão.
*
Admite-se a junção dos documentos (fotografias) pelos Autores, sem prejuízo da sua valoração em momento oportuno.
Notifique
*
Não se conformando com o assim decidido, os réus interpuseram o presente recurso e apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES (que aqui se reproduzem ipsis verbis, com exceção de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redação):

«1.ª O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 613.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, sendo nulo por falta de fundamentação, quer quanto à parte em que defere a prestação de esclarecimentos sobre o relatório pericial elaborado quer quanto à parte que admite a junção de documentos (11 fotografias).
2.ª Ademais, o despacho recorrido configura, na verdade, uma ampliação do objeto da perícia, que os Autores insistem em lograr obter, de forma indevida.
3.ª O objeto da perícia foi já fixado por decisão transitada em julgado, e proferida por este mesmo Tribunal da Relação (Apenso A), o que a admitir-se violaria o caso julgado.
4.ª O Relatório Pericial é objetivo e claro não havendo qualquer ambiguidade, obscuridade ou contradição, pelo que, competia ao Tribunal a quo indeferir o pedido de esclarecimentos pelo facto de as questões colocadas na formulação do pedido se revelarem inadmissíveis/impertinentes para o apuramento da verdade, em função da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e os temas da prova já fixados.
5.ª O requerimento apresentado em 30 de maio de 2025 (ref.ª ...36) pelos Autores/Reconvindos não preenche os requisitos previstos no artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tratando-se, na verdade da demonstração da posição de discordância quanto às observações e respostas apresentadas pela Sra. Perita, não constitui fundamento para apresentar reclamação/pedido de esclarecimentos, nos termos do aludido normativo.
6.ª Do requerimento em causa não se retira qualquer deficiência concreta, obscuridade ou contradição do relatório pericial, ultrapassando, claramente, o objeto pericial, constatando-se sim uma mera discordância quanto ao sentido do mesmo.
7.ª O que os Autores/Reconvindos pretenderam e que foi deferido pelo Tribunal a quo na decisão ora em crise é que se amplie ou modifique o objeto da perícia já anteriormente fixado, por decisão transitada em julgado, o que é inadmissível.
8.ª Por decisão já transitada em julgado, proferida por este Tribunal da Relação, não foram admitidos os quesitos formulados pelos Autores que pretendiam ver retratada no relatório pericial a mesma matéria que agora aduzem sob a veste de “esclarecimentos”, extravasando, por isso, claramente, o objeto da perícia determinada e, por conseguinte, não relevam para a boa decisão da causa.
9.ª Deste modo, os pedidos de “esclarecimentos” ora efetuados e deferidos pelo Tribunal a quo nunca poderão ser admitidos por ultrapassarem, claramente, o objeto da prova pericial determinada e cujo objeto foi já fixado por decisão transitada em julgado.
10.ª Os pedidos de “esclarecimentos” formulados no artigo 8.º do requerimento apresentado pelos Autores/Reconvindos em 30 de maio de 2025, bem como os demais formulados pelos Tribunal a quo no despacho ora em crise, por um lado não se traduzem em esclarecimentos previstos neste meio de prova, nos termos do artigo 485.º do Código de Processo Civil, porque não visam complementar o relatório nem se invocam contradições e por outro lado porque ultrapassam claramente o objeto da prova pericial previamente fixado (o que se traduziria numa ampliação ou modificação da perícia que não tem base legal).
11.ª Quer os Recorridos quer o Tribunal a quo bem como este Tribunal ad quem tiveram já a oportunidade de apreciar e conformar o objeto da perícia em causa, não podendo, nesta fase, admitir-se a formulação de quesitos inovatórios numa persistente tentativa de os Autores tentarem obter a todo o custo a versão que alegam e pretendem ver retratada no relatório pericial.
12.ª Sendo que, analisada a matéria de facto alegada e as pretensões deduzidas e tal como já decidido por este Tribunal quanto aos pedidos de ampliação da perícia aos quesitos 5 e 6 formulados na Réplica, o que, frise-se, foi já apreciado e indeferido por decisão transitada em julgado, aquilo que vem agora requerido sob a figura de “esclarecimentos” são, na verdade, novos quesitos que estão relacionados com o quesito 1.
13.ª Os “esclarecimentos” aduzidos configuram matéria de facto que não foi alegada pelas partes e não consta, por isso, dos temas da prova, tal como este douto Tribunal teve já a oportunidade de referir “[n]em no pedido, nem na causa de pedir alegam os autores como deve ser construído o muro para deixar de ruir ou se tiver de ser recuado, razão pela qual carece de sentido produzir meio de prova que tenha por objeto apurar tais factos”.
14.ª O artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, serve para que as partes apresentem reclamação ao relatório pericial quanto a determinada deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou caso as conclusões não se mostrem devidamente fundamentadas, não servindo para ampliar o objeto da perícia, formulando novas perguntas (quesitos) ou reagir de forma dissimulada a matéria já decidida ou discutida no momento processual oportuno para o efeito.
15.ª Ora, ademais os Autores/Reconvindos não apontam quaisquer deficiências, obscuridades ou contradições ao relatório pericial também por esta questão formal não poderia ser deferida a sua pretensão.
16.ª E, mesmo antes de olhar essa fragilidade intrínseca do próprio requerimento a verdade é que há uma inconsistência prévia que se pode assacar à própria discussão da questão nos autos e que se dirige à própria inutilidade ou irrelevância da diligência de prova em apreço, por não ser configurada matéria alegada e levada aos temas de prova.
17.ª Ao admitir-se a formulação de novos quesitos, apresentados sob a veste de “esclarecimentos” ao relatório pericial elaborado tal equivaleria, na prática, a revogar-se sub-repticiamente uma decisão transitada em julgado formal o que viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
18.ª A decisão recorrida permite uma reabertura indevida da discussão pericial, contrariando os princípios da estabilidade e preclusão processual e é violadora do caso julgado.
19.ª Deverá, assim, revogar-se o despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 485.º do Código de Processo Civil, e substituir-se por outro que indefira o peticionado pelos Autores/Reconvindos.
20.ª O despacho recorrido, na parte em que admite a junção dos documentos (11 fotografias) que os Autores/Reconvindos juntam aos autos com o requerimento que apresentaram em 30 de maio de 2025 (ref.ª ...36) viola, também, o disposto no artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quer seja porque os Autores não deram cumprimento ao seu dever de alegação da necessidade e pertinência da sua junção tardia, o que sempre se impunha por se trata de junção numa fase posterior aos articulados.
21.ª Os aludidos documentos não são relevantes, necessários ou pertinentes para a decisão a proferir, uma vez que o que se discute nos autos é o direito de propriedade sob  parcela de tereno adjacente ao local onde se encontra implementado o muro, e o próprio relatório pericial elaborado e junto aos autos mostra-se, ele mesmo, acompanhado das respetivas fotografias que retratam cabalmente a realidade do muro objeto de perícia.
22.ª Ao assim decidir, ou seja, ao admitir o pedido de esclarecimentos e a junção de novos documentos, nos moldes em que o fez, o Tribunal Recorrido violou o disposto nos artigos 485.º, n.º 2, 476.º, n.º 1 e 423.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
23.ª Perante o que se veio de expor, e na sequência de, como se viu, se ter concluído que o que é objeto do requerimento dos Autores/Reconvintes sobre que recaiu a decisão sob recurso não se reconduz a qualquer deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial nem a qualquer falta de fundamentação das conclusões nele exaradas suscetível de reclamação do mesmo, configurando uma verdadeira tentativa de ampliação do objeto da perícia quanto a matéria que nem sequer se mostra alegada, requer-se a V. Exas., que revoguem a decisão recorrida e seja indeferido o apelidado pedido de “esclarecimentos” formulado e, consequentemente, se indefira a junção dos documentos (11 fotografias) que o acompanham.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que indefira o pedido de “esclarecimentos” formulado e, consequentemente a junção de novos documentos (11 fotografias) nos termos e com os fundamentos supra assinalados, com as devidas e legais consequências.
Assim se fazendo JUSTIÇA!»
*
Os autores contra-alegaram formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:

«1. A admissibilidade de apelação autónoma relativamente à admissão ou rejeição de algum meio de prova, prevista no art.º 644.º, n.º 2, al. d) do CPC, não se estende a todas as vicissitudes que possam surgir quanto à produção de prova, mas apenas às decisões que efectivamente rejeitem ou admitam meios de prova;
2. A “reclamação” prevista no art.º 485.º, n.º 2 do CPC, é uma vicissitude própria da prova pericial, um meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e que visa levar os peritos que o elaboraram a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência;
3. Por não se subsumir à previsão do art.º 644.º, n.º 1, al. d) do CPC e nem à da alínea h) da mesma disposição legal, o douto despacho recorrido, que admitiu a reclamação ao relatório pericial, apenas é recorrível com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos dos n.os 3 e 4 do art.º 644.º do CPC;
4. Quando as respostas dadas ao relatório pericial sejam desprovidas de substrato e fundamentação técnica, não respondendo de forma clara, objectiva e devidamente fundamentada ao que foi questionado, é lícito às partes formular reclamação, nos termos do art.º 485.º, n.º 2 do CPC;
5. Quando está em causa, como nos presentes autos, aquilatar sobre as condições de construção de um muro e o risco de este ruir, é fundamental que o perito descreva o muro, designadamente, características básicas como o seu comprimento, altura, largura, ângulo de inclinação, entre outras e faça o seu próprio juízo técnico sobre a sua estabilidade, designadamente atendendo às suas características e ao tipo de terra/aterro que suporta;
6. Afirmar-se, em singelo, que quem construiu o muro é que pode atestar a sua forma de construção e que, “aparentemente”, o muro não apresenta risco de ruir, apesar da “existência de pedras pequenas que caíram (as das juntas)”, não consubstancia uma resposta clara, objectiva e cientificamente sustentada ao objecto da perícia;
7. Sendo o objecto da perícia aquilatar do cumprimento das regras da arte na construção de um muro de suporte de terras com uma altura de 6 a 7,5m e do risco da sua ruína, é lícito à parte reclamante pretender que o perito [1.] esclareça se o muro tem insuficiente inclinação (jorramento), já apresenta barriga, pedras caídas, terra a sair pelas juntas expostas e água a escorrer pelas mesmas, [2.] esclareça sobre a existência, condição e adequação das fundações e travamento do muro, [3.] esclareça sobre se o aterro que o muro suporta é composto por materiais inadequados que colocam em risco a sua estabilidade e [4.] esclareça se o muro construído respeita o projecto de licenciamento;
8. Tais esclarecimentos não só interessam ao objecto dos autos e à descoberta da verdade e justa composição do litígio, atentos os factos alegados no art.º 24.º da petição inicial corrigida de 18/12/2023, como também se impõem em face das exíguas respostas dadas pelo perito;
9. O deferimento de tal reclamação/pedido de esclarecimentos não contende com a douta decisão singular de 09/04/2025, que restringiu o objecto da perícia quanto a outros factos e por motivos bem diferentes, sendo certo que nenhum dos esclarecimentos formulados versa sobre esta matéria excluída do objecto da perícia;
10. Dispõe o art.º 423.º, n.º 2, do CPC que, se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, salvo se provar que os não pôde oferecer com o articulado;
11. Um muro indevidamente construído, que não respeita as regras da arte, e que se encontra a ser solicitado, não cai instantaneamente e nem apresenta de imediato todos os sinais da sua iminente ruína;
12. É de admitir sem tributação a junção de fotografias captadas durante o acto inspectivo da perícia, com vista a representar nos autos o estado actual do muro e, ainda, melhor justificar perante o Tribunal a quo as razões que justificam a reclamação apresentada contra o relatório pericial.

Termos em que, não admitindo o recurso quanto ao despacho que defere a reclamação ao relatório pericial, e sempre negando provimento ao mesmo, farão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA!»
*
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
O Sr. Juiz a quo entendeu que o despacho recorrido não padece da nulidade invocada pelos réus/recorrentes.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. 
Por outro lado, não pode o Tribunal de recurso conhecer de questões novas, estranhas aos fundamentos da ação e da defesa e à decisão recorrida, delimitadora do objeto do recurso, com exceção das que sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC), uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões solvendas:
. Da nulidade do despacho recorrido por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
. Da consequência da nulidade no ulterior processamento dos autos;
. Da (in)existência de fundamento da reclamação apresentada contra o relatório pericial;
. Da (im)pertinência da requerida junção de documentos com a reclamação apresentada contra o relatório pericial.
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2. Da nulidade do despacho recorrido por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão

Advogam os recorrentes que o despacho recorrido, quer o deferimento do pedido de “esclarecimentos” quer o pedido de junção de novos documentos (fotografias), padece de nulidade, porquanto não está fundamentado em termos de facto e de direito.
Alegam, para o efeito e em síntese, o seguinte:
«O Tribunal Recorrido deferiu integralmente o pedido de “esclarecimentos” efetuado pelos Autores/Reconvindos ao relatório pericial apresentado nos autos.
Apesar de o Tribunal Recorrido dizer “[d]efere-se parcialmente o pedido de esclarecimentos dos Autores” elencando, em seguida, os esclarecimentos a serem prestados e, por fim, referir “[i]ndeferem-se os demais pedidos de esclarecimentos dos Autores que extravasem o âmbito dos quesitos iniciais e da presente decisão”, em abono da verdade se diga que não ocorreu qualquer deferimento parcialmente.
O Tribunal Recorrido, apesar de não o admitir formalmente (e de não lograrem os Recorrentes compreender o motivo) defere todos os apelidados “esclarecimentos” solicitados pelos Autores/Reconvindos, indo até mais longe daquilo que fora solicitado.
(…)
O Tribunal Recorrido combinou nas alíneas a) a f) do despacho recorrido tudo o que consta nos artigos 6.º, 8.º 9.º e 10.º do requerimento apresentado pelos Recorridos, acrescentando, inclusive, um ou outro pormenor.
Estranhando-se, desde logo, por que motivo é que o Tribunal Recorrido se refere a um “deferimento parcial” e, em seguida, reforça ao dizer “indeferem-se os demais pedidos de esclarecimento dos Autores” quando, em abono da verdade, efetua um deferimento total.
(…)
Contudo, apesar da preocupação que o Tribunal Recorrido teve em frisar que o deferimento era parcial e, no final, renovar que indeferia os demais pedidos de esclarecimento dos Autores “que extravasem o âmbito dos quesitos iniciais e da presente decisão” (não restando, afinal, nada para aqui se integrar), a verdade é que não avança aquele Tribunal com qualquer fundamentação para o ali decidido.
O Tribunal a quo limitou-se, portanto, a deferir o pedido de “esclarecimentos” efetuado pelos Autores/Reconvindos, não se pronunciando, tampouco, quanto à sua pertinência e necessidade.
Lido o despacho recorrido, ficam os Réus/Reconvintes sem saber a razão pela qual o Tribunal a quo deferiu o pedido de “esclarecimento” efetuado relativamente ao relatório pericial apresentado pela Sra. Perita nomeada, que afinal configuram inovatórios quesitos e não meros esclarecimentos.
Também ficam os Réus/Reconvintes sem saber quais as razões de facto e de direito que levaram a que o Tribunal Recorrido admitisse a junção aos autos dos documentos que acompanharam o aludido requerimento (11 fotografias), quando, inclusive, o próprio relatório pericial contém já fotografias do muro em questão.
Quanto a este conspecto refere, tão só, a decisão recorrida que se admite “a junção dos documentos (fotografias) pelos Autores, sem prejuízo da sua valoração em momento oportuno”.
(…)».

O Sr. Juiz a quo considerou que «[a] falta absoluta de fundamentação é o vício que gera a nulidade, e a fundamentação, mesmo que residual, afasta a nulidade.
Neste caso, a alegação de nulidade por falta de fundamentação se reconduz a uma insuficiência ou incorreção da motivação, o que deve ser tratado como erro de julgamento e não como nulidade.
Pelo exposto, indeferem-se as nulidades invocadas contra o despacho sob ref.ª ...32, por não se verificar a alegada falta absoluta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
D.N

Vejamos então.
As nulidades da sentença, taxativamente enunciadas no artigo 615.º do CPC, «reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito»[1]; e diferem dos erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.

Prescreve o artigo 615.º que:
“1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)”.
A imposição de fundamentação, cuja falta integra a causa de nulidade prevista na alínea b), do mencionado preceito, está consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual, “[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Na lei adjetiva, a obrigação geral de fundamentação, imposta no n.º 1 do artigo 154.º, do CPC, segundo o qual “[a]s decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, encontra-se especificamente regulamentada no artigo 607.º, do mesmo diploma, que impõe a obrigação de fundamentar a decisão, de facto e de direito, respetivamente: no seu n.º 4, segundo o qual, “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”; e no seu n.º 3, segundo o qual deve “o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
A necessidade de fundamentação das decisões judiciais constitui uma condição da sua própria legitimação e da verificação de um processo equitativo (exigência esta que decorre, a nível constitucional, do estipulado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa).

Como escreve José Lebre de Freitas[2], «[a] exigência de fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional».
É entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a causa de nulidade prevista na alínea b) do citado artigo 615.º respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito, que afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, se este for admissível, mas não constitui causa de nulidade da sentença[3].
Como ensinava Alberto dos Reis, «[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)[4]».

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2021[5] decidiu-se que «[s]ó a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil».

A concreta «medida da fundamentação» é «aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto»[6].
Todo o exposto é extensível aos próprios despachos, com as necessárias adaptações, conforme decorre do artigo 613.º, n.º 3, do CPC.

Ora, da leitura do despacho recorrido resulta que o Tribunal a quo deferiu sem mais, na sua totalidade, o pedido de esclarecimentos formulado pelos autores – pese embora a asserção de que defere parcialmente o pedido de esclarecimentos dos autores –, bem como a requerida junção de documentos, sem justificar as razões, de facto e de direito, que o levaram a atender a reclamação apresentada e a deferir a junção de prova documental; e fê-lo quando os réus se pronunciaram no sentido do indeferimento da reclamação apresentada pelos autores, argumentando que o que os mesmos apelidam de “esclarecimentos”, consiste numa ampliação do objeto da perícia, com a junção de novos meios de prova – fotografias – para que a Sr.ª Perita seja novamente confrontada, e a sugestão de novas diligências de prova.
Essa total ausência de justificação das razões de facto e de direito em que assenta a decisão impede o controlo da sua racionalidade pelas partes (desde logo, pelos réus), impedindo-as de a ela aderir, ou de eficazmente a procurar contrariar, nomeadamente em sede de recurso respetivo, e por este Tribunal ad quem.
Logo, tem-se como verificada a nulidade dessa decisão consistente na falta de especificação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, prevista no n.º 1, al. b), do artigo 615.º do CPC, nulidade essa que o Sr. Juiz de 1.ª Instância não supriu, nos termos do artigo 617.º do mesmo diploma legal.
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3. Da consequência da nulidade do despacho recorrido no ulterior processamento dos autos
 
Lê-se no artigo 665.º do CPC o seguinte:
“1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.”
Assim, ainda que a Relação confirme a arguição de alguma nulidade da decisão, «não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir, em princípio, com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2. Ponto é que a Relação disponha de todos os elementos necessários para o efeito.[7]»
No caso vertente, encontra-se este Tribunal ad quem habilitado a apreciar as demais questões suscitadas pelos recorrentes, por dispor de todos os elementos necessários para o efeito.
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4. Fundamentação de facto

O factualismo a considerar para decisão do recurso é o que dimana do antecedente relatório.
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5. Fundamentos de Direito
5.1. Da (in)existência de fundamento da reclamação apresentada contra o relatório pericial

Sustentam os recorrentes, em síntese, que o requerimento apresentado pelos autores/reconvindos não preenche os requisitos previstos no artigo 485.º, n.º 2, do CPC, porquanto do mesmo não se retira qualquer deficiência concreta, obscuridade ou contradição do relatório pericial, tratando-se, na verdade, da demonstração da posição de discordância quanto às observações e respostas apresentadas pela Sr.ª Perita, o que não constitui fundamento para reclamação/pedido de esclarecimentos.
Acrescentam ainda, e além do mais, que os esclarecimentos solicitados extravasam o objeto da prova pericial fixado no despacho saneador proferido em audiência prévia e, posteriormente, confirmado por este Tribunal da Relação (por decisão singular proferida em 9 de abril de 2025, já transitada em julgado), e configuram, na verdade, quesitos novos, o que se traduz numa ampliação ou modificação da perícia, que não tem base legal.

Vejamos se lhes assiste razão.
Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência (cf. artigo 475.º, n.º 1, do CPC).
O objeto da perícia é constituído por questões de facto «condicionantes (porque infirmadoras ou corroboradoras dos factos que sustentam a pretensão e/ou a exceção) da decisão final de mérito, segundo as várias soluções plausíveis de direito», pelo que «a prova pericial tanto pode incidir sobre factos essenciais como sobre factos instrumentais, desde que estes últimos sejam idóneos a conduzir à prova daqueles»[8].
Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição (cf. artigo 476.º, n.º 1, do CPC).
O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito se pronuncia fundamentadamente sobre o respetivo objeto (cf. artigo 484.º, n.º 1, do CPC).
Apresentado o relatório pericial, é o mesmo notificado às partes, e conforme prevê o artigo 485.º, n.º 2, do CPC, “[s]e as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.”
Assim, apresentado o relatório pericial, as partes podem reclamar «por deficiência (o relatório não considera todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como devia), obscuridade (não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais de um sentido) ou contradição (entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos, sendo a perícia colegial), ou ainda por falta de fundamentação suficiente (as conclusões do perito devem mostrar-se “devidamente fundamentadas”[9].
           
No caso vertente, notificados do teor do relatório pericial, os autores formularam pedido de esclarecimentos, «por entenderem que o mesmo enferma de deficiência, obscuridade e contradição».
Não obstante, não assinalaram os autores a alegada deficiência, obscuridade ou contradição.

Com efeito, competia à Sr.ª Perita responder aos seguintes quesitos:
1º “O muro descrito no artigo 22º da petição inicial foi executado em contravenção das regras da arte, tendo deficiências de segurança?”
2º “Representando risco de ruína?”
Ao primeiro quesito, respondeu a Sr.ª Perita do seguinte modo:
«Desconheço o modo como o muro foi construído, no entanto, trata-se de uma construção que carece de licenciamento municipal (muro com mais de 2m de altura) e de cálculos de estabilidade (muro de gravidade). Após consulta junto do Município, verifiquei que o mesmo foi alvo de licenciamento através do processo ... 111/2020, onde o construtor (que o construiu) e/ou o diretor de obra, podem atestar a sua forma de construção

E ao segundo quesito, respondeu do seguinte modo:
«Aparentemente não, pois embora se verifique que o muro está a ser solicitado, face à existência de pedras pequenas que caíram (das juntas), na parte superior deste, que se encontra com relva, não se verifica qualquer tipo de assentamento do terreno

No seu requerimento de 30.05.2025, os autores alegaram que a Sr.ª Perita não verteu no relatório pericial «qualquer apreciação do seu dimensionamento e cálculos de estabilidade, atendendo à sua altura (cerca de 6 metros na parte mais baixa e cerca de 7,5 metros na parte mais alta)»; «nem sequer descreveu o muro, designadamente, características básicas como o seu comprimento, altura, largura, ângulo de inclinação, entre outras; e tão pouco apresentou o seu parecer técnico sobre, atendendo às dimensões do muro e características do aterro que suporta, qual deva ser o seu dimensionamento, a fim de estar garantida a sua estabilidade», pelo que, «afirmar-se que quem construiu o muro é que pode atestar a sua forma de construção, e que “aparentemente” o muro não apresenta risco de ruir, não consubstancia uma resposta clara, objectiva e cientificamente sustentada ao objecto da perícia».
Ora, tais alegações configuram uma discordância relativa à metodologia seguida pela Sr.ª Perita, que, em abstrato, poderão justificar um pedido de realização de uma segunda perícia (cf. artigo 487.º do CPC), mas não constituem fundamento para reclamação/pedido de esclarecimentos, nos termos do artigo 485.º.
           
Os esclarecimentos pretendidos pelos autores incluem, desde logo, matéria de facto que não foi oportunamente alegada nos autos (v.g., sinal de risco de ruína do muro em causa como a apresentação de “barriga” e água a escorrer pelas juntas indiciando a presença de linha de água; e construção do muro em consonância com o projeto de licenciamento ... 111/2020).
Incluem ainda matéria de facto alegada pelos autores no artigo 24.º do articulado inicial aperfeiçoado apresentado em 18.12.2023, que os mesmos poderiam ter incluído no objeto da perícia – desde logo, quando, em sede de audiência prévia, foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários para, querendo, procederem à alteração ou aditamento dos respetivos requerimentos probatórios; e quando, ainda em sede de audiência prévia e após a determinação pelo Tribunal da realização de perícia singular e fixação do respetivo objeto, foram as partes notificadas, ainda que erroneamente, por não se tratar de perícia oficiosamente ordenada, para os efeitos do disposto no artigo 477.º, parte final, do CPC, ou seja, para sugerirem o alargamento do objeto da perícia a outra matéria – e optaram por não o fazer.
Estranha-se, de resto, o pedido formulado pelos autores no artigo 9.º do seu requerimento de 30.05.2025 (“… considerando o conhecimento agora carreado para os autos de que o muro foi objecto de processo de licenciamento ... 111/2020, deve a Sr.ª Perita verificar se o muro construído respeita integralmente aquele projecto”), quando os próprios alegam, no artigo 2.º do mesmo requerimento e nas contra-alegações do recurso, que «a circunstância de o muro ter sido licenciado não garante que tenha sido construído de acordo com as regras da arte».
Conclui-se, assim, que os autores não pretendem, como anunciam naquele seu requerimento, reclamar contra o relatório pericial por entenderem que o mesmo enferma de deficiência, obscuridade e contradição, mas outrossim, de uma forma indireta e inadmissível, ampliar o objeto da perícia anteriormente fixado na fase de preparação de tal meio de prova, com a introdução de novos quesitos, em plena fase da produção e assunção de tal meio de prova[10].
Como se escreve no sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 07.10.2025[11], «não é processualmente admissível, por ser impertinente, um pedido de esclarecimento que cujo efeito indireto se traduz numa pretensão de ampliação ou alteração do objeto da perícia».
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5.2. Da (im)pertinência da requerida junção de documentos com a reclamação apresentada contra o relatório pericial

Sustentam os recorrentes que o despacho recorrido, na parte em que admite a junção dos documentos (11 fotografias) que os autores/reconvindos juntaram aos autos com o requerimento que apresentaram em 30 de maio de 2025 (ref.ª ...36), viola o disposto no artigo 423.º, n.º 1, do CPC, quer seja porque os autores não deram cumprimento ao seu dever de alegação da necessidade e pertinência da sua junção tardia, o que sempre se impunha por se tratar de junção numa fase posterior aos articulados, quer porque os aludidos documentos não são relevantes, necessários ou pertinentes para a decisão a proferir, uma vez que o que se discute nos autos é o direito de propriedade sobre a parcela de tereno adjacente ao local onde se encontra implementado o muro, e o próprio relatório pericial elaborado e junto aos autos mostra-se, ele mesmo, acompanhado das respetivas fotografias que retratam cabalmente a realidade do muro objeto de perícia.

Vejamos, mais uma vez, se lhes assiste razão.
Os documentos constituem meios de prova de factos e a sua junção aos autos só deve ser deferida se os documentos que a parte pretende juntar tiverem sido apresentados num dos momentos próprios legalmente previstos; forem pertinentes ou necessários, e não tiverem caráter dilatório[12] (isto é, não ter a apresentação dos mesmos apenas o propósito de dilatar o termo do processo).

Com efeito, a lei prevê, no artigo 423.º do CPC, três momentos para a apresentação de documentos: a) com o articulado respetivo, o que constitui regra geral, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação em multa, exceto se a parte provar que não os pôde oferecer com o articulado; c) após este limite temporal e até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas aqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
O artigo 443.º, n.º 1, do CPC, estabelece, por sua vez, que, “[j]untos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
O n.º 1, do referido normativo, constitui manifestação do poder de direção do processo pelo juiz, integrado no dever de gestão processual e do princípio da relevância da prova, consagrados no artigo 6.º, n.º 1, do CPC[13], de acordo com o qual “[c]umpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.          
São documentos impertinentes «os que dizem respeito a factos estranhos à matéria da causa», e são documentos desnecessários «os relativos a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da ação»[14].

Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, «[d]e um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de facto importante para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova».

Acrescentam os mesmos autores que «[s]ão desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insuscetíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou por respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar do processo documento de igual ou superior relevo»[15].
Ora, os documentos em causa, que acompanham o requerimento apresentado pelos autores em 30.05.2025, pese embora tenham sido apresentados num dos momentos próprios legalmente previstos, destinam-se a fazer prova de que «durante o acto inspectivo, o muro apresentava já “barriga” (o que aliás é visível nas fotos), dezenas de pedras das juntas caídas, terra não adequada à realização de aterros a sair pelas juntas expostas, e água a escorrer pelas mesmas (apesar de não ter chovido nos últimos dias) indiciando a presença de linha de água».
A Sr.ª Perita constatou a existência de pedras pequenas que caíram (das juntas), na parte superior do muro, tal como resulta da sua resposta ao quesito primeiro, e fez acompanhar o relatório pericial de fotografias que retratam a realidade do muro, pelo que os documentos em causa, no que se refere à existência de pedras das juntas caídas, carecem de pertinência para a realização da perícia, ou mesmo para apreciar a fiabilidade da mesma.
Os demais factos que os documentos em causa se destinam a fazer prova (o facto de o muro apresentar “barriga; terra não adequada à realização de aterros a sair pelas juntas expostas, e água a escorrer pelas mesmas indiciando a presença de linha de água) não constam do elenco a apurar na causa.
Destarte, por se mostrarem impertinentes e desnecessários para a apreciação de mérito, não devia ter sido deferida a sua junção aos autos.
*
Importa, pois, decidir em conformidade.
***
III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam as Juízas Desembargadoras da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente e, em consequência, em:
i) declarar nulo, por falta de fundamentação de facto, o despacho do Tribunal a quo que deferiu o pedido de esclarecimentos formulado pelos autores por requerimento apresentado nos autos em 30.05.2025 (ref.ª ...36);
ii) proferir decisão, indeferindo esse mesmo pedido de esclarecimentos
iii) e revogar o despacho do Tribunal a quo que admitiu a junção aos autos dos documentos (11 fotografias) que acompanham aquele requerimento, o qual deverá ser substituído por outro que determine o desentranhamento daqueles documentos e sua devolução aos apresentantes, condenando estes ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
***
Custas pelos recorridos (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
                                   
Guimarães, 4 de dezembro de 2025

Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora   
Maria Gorete Morais – 1ª Adjunta
Maria João Marques Pinto de Matos – 2ª Adjunta


[1] Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, relatado por Leonor Cruz Rodrigues).
[2] A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, p. 317.
[3] Assim, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, Coimbra Editora, LIM., 1984, p. 140; ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, p. 687 e s.; JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 194; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Processo Civil, p. 221, e TOMÉ GOMES, Da Sentença Cível, p. 39.
Na jurisprudência, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2019 (processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1, relatado por Ribeiro Cardoso) e de 02.03.2021 (processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, relatado por Leonor Cruz Rodrigues), e desta Relação de 17.11.2004 (processo n.º 1887/04-1, relatado por Vieira e Cunha).
[4] Obra citada, p. 140.
[5] Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, relatado por Leonor Cruz Rodrigues.
[6] Veja-se o acórdão do STJ de 11.12.2008, citado pelo acórdão da Relação de Coimbra, de 29.04.2014, processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1, relatado por Henrique Antunes.
[7] Assim, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2024, 3.ª edição, reimpressão, Almedina, pp. 865-866.
[8] Assim, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, obra citada, p. 581, em anotação ao artigo 475.º.
[9] Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, p. 339.
[10] Cf. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, pp. 585 e ss.
[11] Processo n.º 5614/24.0T8FNC-C.L1-7, relatado por Carlos Oliveira.
[12] Veja-se o acórdão desta Relação de 12.10.2023 (processo n.º 100/22.6T8MDR-C.G1, relatado por Maria João Matos, aqui 2.ª adjunta).
[13] Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, obra citada, p. 263 e ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, obra citada, p. 554.
[14] Assim, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Volume IV (reimpressão), 1987, Coimbra Editora, Lim., p. 58.
[15] Obra citada, p. 554.