Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO COOPERATIVA CONVOCATÓRIA PARA ASSEMBLEIA GERAL EXCLUSÃO DE COOPERANTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Sendo os pedidos e as causas de pedir diferentes, a sentença proferida numa primeira ação não produz caso julgado na segunda ação intentada entre as mesmas partes. II - A convocatória para a assembleia geral de uma cooperativa destinada a deliberar sobre a aplicação de pena de exclusão a um cooperador e de uma sanção deve ser realizada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, e a notificação por via postal registada não pode ser substituída pela via postal simples. III - A convocatória da assembleia geral da cooperativa deve conter o assunto sobre o qual se deliberará, identificado de forma clara, suficiente e elucidativa. É suficiente a indicação do thema deliberandum, exceto naquelas matérias em que a lei expressamente impõe outras especificações. IV - A sanção de exclusão de um cooperante não pode ser aplicada sem precedência de processo escrito. V - Sendo nulo o processo disciplinar, nula é a deliberação de exclusão do cooperador que se alicerça em tal processo. VI - Se a deliberação é nula, o direito de ação do cooperador não está sujeito a prazo de caducidade, ou seja, pode o tribunal declarar oficiosamente a nulidade e sem dependência de prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório 1.1. AA, BB e CC, por si e como herdeiros da herança aberta por óbito de DD, intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Crl, pedindo que seja anulada a deliberação de 17.12.2023 que decidiu pela exclusão da Autora Herança como cooperante e pela aplicação de penalização no montante de € 3.747,79, adotada pela assembleia geral da Ré, e que a Ré seja condenada a pagar aos Autores a quantia de € 2.000,00 a título de danos. * A Ré contestou, por exceção e por impugnação. Por exceção, alegou a caducidade do direito de anulação da deliberação.* 1.2. A final, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e declarou «nula a deliberação tomada na reunião de 17.12.2023, da Assembleia Geral da Ré EMP01... CRL: Aplicação da pena de exclusão de cooperador da Autora Herança aberta por óbito de DD, e aplicação à Autora da penalização no valor de € 3.747,78, sanções que foram propostas pela Direcção na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado», absolvendo a Ré do demais peticionado.* 1.3. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:«- Da matéria de facto: 1ª) Ao ponto 3 dos factos dados como provados deve ser aditado o segmento “… que devia ser executado entre 30.10.2020 e 01.05.2021, não tendo a autora, contudo, demonstrado que executou esse projecto”, e isto pelos seguintes fundamentos: i) em primeiro lugar: porque resulta evidenciado do doc n º 1 (formulário) junto com a petição inicial que a autora apresentou uma candidatura ao abrigo do Programa VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, aprovado para o período de 2019 a 2023 e cujo regime se encontrava então regulamentado pela Portaria n º 323/2017, de 26 de Dezembro, sendo que desse mesmo documento resulta ainda quais eram as medidas objecto dessa candidatura que a autora se propunha a executar, bem como que o prazo (calendarização) de execução decorria entre 30.10.2020 a 01.05.2021; ii) em segundo lugar: porque a autora em momento algum no processo alegou sequer, como se lhe impunha, que tinha efectivamente executado as medidas objecto da antedita candidatura; iii) em terceiro lugar: porque decorre da regulamentação prevista naquela Portaria que a execução da referida candidatura apenas pode ser demonstrada, à semelhança do que sucede com a sua aprovação, por documento emitido pelas entidades administrativa competentes, nomeadamente pelo IFAP, I.P. (Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P.), que é quem procede ao controlo e verificação da execução das medidas e que as valida, sendo o caso, para efeitos do pagamento das ajudas financeiras; iv) em quarto lugar: porque tendo sido dado como provado no ponto 9 que “Apesar do projecto de reestruturação em 2021 a Autora entregou uvas no valor de € 1.234,78”, daqui resultava que as vinhas da autora afinal não se encontravam em reestruturação, porque se assim fosse não podia ter entregado à ré uvas nesse ano de 2021, daí que, por força do doc n º 1 junto com a petição inicial e do regime legal resultante da antedita Portaria, entende a ré que o ponto 3 dos factos provados devia passar a ter a seguinte redacção: “Em 2020 a Autora candidatou-se e foi aprovado um Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha (projecto VITIS), para as suas vinhas localizadas em ..., que devia ser executado entre 30.10.2020 e 01.05.2021, não tendo a autora, contudo, demonstrado que executou esse projecto”. 2ª) Por sua vez, entende a ré que os factos dados como provados constantes dos pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 deviam ter sido dados como não provados e com base no seguinte: i) por um lado, porque tais factos estão em contradição com o caso julgado material formado nos autos da acção de processo comum n º 1001/23.6T8CHV, que correram termos no Juízo Local Cível de Chaves, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, cujo objecto do litígio teve a ver com conduta da autora em relação à campanha vitivinícola de 2021, em que apenas entregou à ré parte da sua autorização de produção de mosto generoso e não entregou uvas da sua exploração agrícola, e que lhe determinou a aplicação de uma pena de multa no valor de € 1.234,78, tudo isto como, aliás, resulta das certidões dos principais actos processuais e da sentença com menção do trânsito em julgado desse processo que se juntaram aos presentes autos, tendo nele ficado demonstrado, por provado, que: - 4. “No início do ano de 2021, o Autor herdeiro BB convocou uma reunião com os membros da direção da Ré, a comunicar que, em face do número acentuado de falhas de videiras e para não perder a autorização de produção do IVDP, candidatou-se ao projeto VITIS, de apoio à restruturação e reconversão da vinha”; - 7. “Na campanha vitivinícola de 2021, a Ré verificou que o Cooperador Herança de CC não entregou a totalidade da sua autorização de produção de mosto generoso (APMG) e as respetivas uvas da sua exploração agrícola”; - 8. “A Ré, nessa sequência, desencadeou um processo de averiguações para obter esclarecimentos sobre aquela atuação, remetendo uma carta para o Cooperador Herança, para a morada Apartado ..., ... ..., a conceder-lhe o prazo de 10 dias para se pronunciar por escrito”; - 9. “O Autor BB, em representação da Herança de CC, respondeu, por email de 9 de Fevereiro de 2022, no qual indicou a morada Apartado ..., ... ..., referindo que, na reunião com os representantes da Ré, transmitira que as vinhas tinham sido sujeitas a um projeto VITIS, e que, por isso, ia haver quebra de produção e que provavelmente não se justificava a colheita do ano de 2021, tendo a Adega respondido que poderia entregar o cartão na mesma e que não iria ter problema, por compreenderem a situação, não sendo os factos imputáveis à Herança”; - 10. “A Ré não autorizou o Cooperador Herança de CC a entregar parcialmente a sua autorização de produção de mosto generoso (Vinho do Porto), nem a não entregar as uvas colhidas da exploração do ano de 2021”; - 11. “A Ré instaurou procedimento disciplinar ao Cooperador Herança de CC”; - 12. “A Ré nomeou instrutor para a condução do processo disciplinar, remetendo, àquele Cooperador, para o Apartado ..., ... ..., a respetiva nota de culpa, com a descrição dos factos imputados respeitantes à não entrega de qualquer quantidade de uvas no ano de 2021 e à entrega de uma menor quantidade de mosto generoso no ano de 2021”; - 13. “A referida Herança apresentou resposta nos mesmos termos do descrito em 9”; - 14. “O Instrutor do processo elaborou relatório final, no qual considerou como provado que o Cooperador não entregou a produção de uvas e que procedeu à divisão/não entrega da totalidade das autorizações de produção de mosto generoso e propôs a aplicação de uma pena de multa ao Cooperador”; - 15. “Submetido aquele relatório final à apreciação, a Direção da Ré decidiu aplicar ao Cooperador Herança de CC a pena de multa no valor de 1.234,78€”; - 16. “Esta decisão da Direção da aplicação da pena de multa foi comunicada ao Cooperador Herdeiros de CC pelo Instrutor do processo, com a remessa da decisão para o mencionado Apartado ..., ... ...”; - 17. “Inconformado com tal decisão da Direção, o Cooperador Herança de CC, através do herdeiro BB, na qualidade de advogado e com a indicação do domicílio Apartado ..., ... ..., interpôs recurso para Assembleia Geral da Ré”; - 18. “O recurso foi admitido pelo Presidente da Assembleia Geral da Ré, por despacho proferido em 6 de Julho de 2022, no qual informa o Cooperador que o recurso seria objeto de apreciação em Assembleia Geral a convocar oportunamente”; - 21. “A 7 de Setembro de 2022, os serviços da Ré emitiram a fatura nº ...1 no valor de 1.234,78€, a título de pena da multa relativa à conclusão do processo de averiguações”; - 22. “A Ré, verificando que o processo disciplinar se encontrava pendente por força do recurso interposto, anulou aquela fatura nº ...1, por indevidamente processada, e emitiu a respetiva nota de crédito, o que comunicou, por email, ao Herdeiro BB”; - 23. “No dia 25 de Novembro de 2022, foi convocada, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para o dia 11 de Dezembro de 2022, a realizar no Auditório da Adega, pelas 13:30 horas, uma Assembleia Geral, por meio da afixação, nesse dia, de editais nos locais de estilo de todas as localidades da área social da Ré, e na sua sede, indicando-se, além do mais, como ordem do dia a “deliberação sobre a proposta da Direção de aplicação de medidas de exclusão e de penalização”; - 28. “A decisão de aplicação da multa foi aprovada, nessa Assembleia Geral de 11.12.2022, através de voto secreto e escrito, por maioria, com 48 votos a favor, 3 contra, 2 nulos e 1 branco”, e, por outro, porque que nesse mesmo processo não se deu como provado que: - b). “BB, na reunião referida em 4, com os membros da direção da Ré, comunicou que ia haver uma quebra acentuada na produção e que provavelmente não se justificava a colheita de 2021”; - c). “A Ré respondera que poderia entregar o cartão de autorização para a produção de mosto generoso e que não iria ter problemas, pois a situação não era imputável ao Cooperador”, pelo que tendo sido julgadas, em termos definitivos, estes pontos da matéria de facto, porque se trataram de matérias que foram suscitadas e apreciadas neste processo n º 1001/23.6T8CHV, a decisão que aqui receberam impõe-se necessariamente nos presentes autos, nos termos dos artsº 619º e 621º do C.P.C. ii) por outro lado, porque apesar de ter sido determinante para a Meritíssima Juíza a quo para a decisão sobre estes pontos da matéria de facto a nota de crédito, no valor de € 1.234,78, certo é que esta apenas podia estar relacionada com o objecto discutido naquele processo n º 1001/23.6T8CHV, e isto porque foi emitida a ../../2022 (e com base no seguinte motivo: “Anulação da N/Ft nº ...1 emitida por lapso relativa ao Processo de Averiguações de 02/02/2002 e que se refere o n/Ofício nr. ...1...), portanto, em data muito anterior à da instauração do processo disciplinar que se discute nos presentes autos e que tem a ver com a conduta da autora em relação à campanha vitivinícola de 2022, em que não entregou à ré nem a sua autorização de produção de mosto generoso, nem as uvas da sua exploração agrícola, e que motivou o processo disciplinar instaurado a 08.03.2023, conforme resulta da matéria de facto provada no ponto 12 e dos documentos juntos com a contestação sob os nºs 5 e 6; iii) e por último, porque sendo a ré é uma cooperativa agrícola, cuja disciplina jurídica aplicável é a que, para além do previsto nos seus estatutos, decorre do Código Cooperativo, em conjugação com a legislação complementar do respetivo ramo cooperativo (Decreto-Lei n º 335/99, de 20 de Agosto) e, não colidindo com os princípios cooperativos, pelo Código das Sociedades Comerciais, no segmento aplicável às sociedades anónimas (cfr. artº 9º do Código Cooperativo), e resultando do artº 4º dos seus estatutos que ela tem como escopo principal a vinificação das uvas provenientes das explorações agrícolas dos seus cooperadores, e das als. b) e c), do nº 3 do artº 15º, e als. a) e c), do n º 1, do artº 17º, do mesmos estatutos, que as não entregas da totalidade das uvas provenientes das explorações agrícolas e da autorização de benefício (vulgo, autorização de produção de mosto generoso), constituem das violações mais graves dos deveres dos cooperadores e que conduzem à exclusão dos mesmos, é de concluir que, atendendo a estas implicações e para a salvaguarda dos interesses dos cooperadores e da própria ré, as justificações para a não entrega das uvas e das autorizações de produção sempre estarão dependentes de pedido escrito por parte daqueles e da autorização também dada por escrito por parte desta. 3ª) Por sua vez, entende ainda a ré, que os factos dados como não provados constantes dos pontos “h” e “j” deviam ter sido dados como provados e o constante do ponto “i” ser simplesmente eliminado do elenco dos factos não provados, e isto: i) em primeiro lugar, e no que concerne aos pontos “h” e “J”, porque os mesmos estão em manifesta contradição com os pontos nºs 12, 14, 15, 18, 19 e 20 da matéria de facto provada e do doc n º 9 junto com a contestação (relatório e proposta de decisão), pois nestes pontos e no documento em causa ficou, claramente, demonstrado, entre o demais, que a autora na campanha vitivinícola de 2022 não entregou à ré as uvas provenientes da sua exploração agrícola e nem a sua autorização de produção de mosto generoso, sem que tivesse apresentado qualquer justificação válida e aceite pela ré para o efeito, que esta conduta integra a violação das normas das als. b) e c), do nº 3 do artº 15º, e als. a) e c), do n º 1, do artº 17º dos Estatutos da ré, constituindo fundamento bastante para a exclusão da autora, e que com a não entrega das uvas e da autorização a autora impediu a ré de obter mais produtos comercializáveis, tais como vinhos do “Douro”, de “Mesa” e do “Porto”, através dos quais lhe adviriam seguramente mais receitas, fundamentais para a manutenção da sua actividade; ii) em segundo lugar, e no que ao facto do ponto “i”, porque se trata de um facto conclusivo e como tal não deve constar do acervo nem dos factos provados ou dos factos não provados. 4ª) Por último, nos termos do n º 2, do artº 5º do C.P.C., considera a ré que deve ser aditado ao elenco dos factos provados o teor do documento n º 6 junto com a contestação, com a seguinte redacção: “AUTO DE INQUIRIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRECÇÃO DA EMP01... ----- No dia 08 de Março de 2023, pelas 15h:45m, na sede da EMP01..., CRL, compareceram perante mim, EE, Instrutor, os membros da Direcção daquela cooperativa, que, perguntados sobre a matéria da deliberação de instauração de procedimento disciplinar à Herança de DD, Cooperador nº 38, declararam o seguinte: 1. Nos termos estatutários compete à Direcção, designadamente, zelar pelo respeito da Lei, dos Estatutos e praticar todos e quaisquer actos na defesa na defesa dos interesses da EMP01... - conforme dispõe o artigo 35º, alíneas f) e j), dos Estatutos. 2. Mais compete à Direcção deliberar sobre a aplicação de sanções previstas na Lei e nos Estatutos, conforme dispõe a alínea d), do art. 35º dos Estatutos. 3. Neste sentido, tomando a Direcção neste momento conhecimento que, sem qualquer justificação, o cooperador Herança de DD, não cumpriu com as suas obrigações estatutárias, decidiu deliberar instaurar-lhe o competente procedimento disciplinar, com vista a propor a sanção de exclusão à Assembleia-Geral, pelos seguintes factos, todos ocorridos no ano de 2022: d) Não entregaram na EMP01... a totalidade das uvas provenientes das suas explorações agrícolas d) Não entregaram na EMP01... a totalidade das uvas provenientes das suas explorações agrícolas e) Não entregaram na EMP01..., até à data da marcação da vindima, autorização de benefício. f) Não comunicaram à Direcção, no prazo estatutariamente estabelecido, que deixaram de exercer a exploração na área da Cooperativa. ----- Lido e achado conforme, vai o presente auto ser assinado pelos membros Direcção.”, na medida em que: i) em primeiro lugar: porque por via deste documento ficou plenamente demonstrado que os membros da direcção da ré foram efectivamente inquiridos pelo instrutor nomeado para a condução do processo disciplinar, bem como da sua razão de ciência, ou seja, sobre o porquê, sobre o grau do conhecimento, directo e pessoal, que tinham sobre os factos imputados à autora; ii) em segundo lugar: porque também por via deste documento ficou amplamente comprovada a matéria alegada pela ré nos artigos 20º, 21º e 22º da contestação. - Da matéria de direito: 5ª) Na Sentença recorrida discorreu-se que “… a deliberação impugnada de 17.12.2023 adoptada na reunião da Assembleia Geral da Ré EMP01... é anulável por vícios no modo como foi realizada a convocatória (por não terem sido respeitadas as formalidades para a convocação), é anulável por não terem fornecidos ao cooperante os elementos mínimos de informação, é nula por não constar da ordem de trabalhos a deliberação da pena de exclusão a aplicar ao cooperante n.º 38, aqui Autora e, é ainda nula por ser nulo o seu conteúdo, uma vez que é nulo o procedimento disciplinar em que se fundamentou a deliberação de aplicação da pena de exclusão à Autora e da penalização com pena de multa no valor de € 3.747,78”. 6ª) A ré discorda destes fundamentos perfilhados pela Meritíssima Juíza a quo, com base no que a seguir indica. 7ª) Assim, quanto às formalidades da convocação: a) Os estatutos da ré estão sujeitos ao regime jurídico que decorre do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n º 119/2015, de 31 de Agosto, conforme dispõe o seu artº 119º, sendo que o n º 1, do artº 16º deste Código estabelece quais as menções obrigatórias que os estatutos devem observar, enquanto o seu n º 2 versa sobre as menções facultativas, pelo que sendo as primeiras imperativas e as segundas meramente opcionais e no caso de os estatutos nada preverem quanto a estas últimas, aplicar-se-ão então as pertinentes normas legais previstas no Código Cooperativo, como preceitua o n º 3 deste artº 16º. b) A liberdade de estipulação dos estatutos, exercida ao abrigo do disposto naquele n º 2, do artº 16º, encontra-se, por sua vez, limitada pelas normas imperativas destinadas a concretizar os princípios cooperativos, como sejam: a condição de cooperador e o princípio da adesão voluntária e livre - als. a) e b) e artº 3º, 1º princípio -, a estrutura orgânica da cooperativa e o princípio da gestão democrática - al. c) e artº 3º, 2º princípio - e, por fim, o regime económico e o princípio da participação económica dos membros - als. e) e f) e artº 3º, 3º princípio. c) Ora, o artº 36º, nºs 2, no segmento reportado à publicação num órgão de comunicação, 3 e 4 do Código Cooperativo não versam sobre normas imperativas destinadas a concretizar princípios cooperativos, pelo que assim sendo há que concluir, atento o que dispõe a al. d), do n º 2, do artº 16º deste Código, que os nºs 2 e 3, do artº 25º dos estatutos da ré não desrespeitam qualquer norma de natureza imperativa. d) Daí que a ré não estava obrigada a ter que enviar a convocatória à autora por via postal registada, como foi entendido pela Meritíssima Juíza a quo, pelo que há assim que concluir que foram observadas todas as formalidades estatutárias e legais da convocatória e que, por via disso, a autora teve oportunamente conhecimento dos elementos que lhe foram enviados. 8ª) Assim, quanto ao prazo entre a convocatória e a data da assembleia geral: a) Resulta do n º 1, do artº 25º dos estatutos da ré e também do artº 36º, n º 1 do Código Cooperativo, que, entre a data da afixação da convocatória ou do seu envio ou da sua entrega e a data da assembleia devem mediar, pelo menos, 15 dias. b) E este prazo de 15 dias é de natureza regressiva, ou seja, trata-se de um prazo que deve ser contado desde o dia anterior àquele em que terá lugar a assembleia geral - ou seja, é contado da frente para trás - até ao 15º dia que a antecede. c) Nesta medida, tendo em conta que a assembleia da ré teve lugar no dia 17.12.2023, a um domingo, e que a convocatória foi afixada, enviada por via postal ou por correio electrónico ou ainda entregue em mão no dia 29.11.2023, a uma quinta-feira, contando-se àquele prazo de 15 dias de forma regressiva, ou seja, a partir do dia anterior ao da assembleia, portanto, dia 16.12.2023, até a este dia da convocatória, 29.11.2023, é de concluir que a referida antecedência foi respeitada, na medida que entre estas datas decorreram 17 dias. d) Atenta a disciplina jurídica aplicável, é de concluir que foram observadas as formalidades impostas pelos estatutos da ré e do Código Cooperativo relativa ao prazo de antecedência entre a convocatória e a data da realização da assembleia-geral da ré, não se verificando, por via disso, nenhum caso de vício de procedimento, de natureza formal ou procedimental gerador de anulabilidade das deliberações tomadas na sequência do mesmo, donde resulta que esta assembleia foi convocada, e bem. 9ª) Assim, quanto ao conteúdo da convocatória: a) Nos termos da 1ª parte do nº 2, do artº 25º dos estatutos da ré e também da 1ª parte do n º 2, do artº 36º do Código Cooperativo, resulta que a convocatória deverá conter a ordem de trabalhos, isto é, o assunto ou os assuntos sobre os quais se deliberará, bem como o dia, a hora e o local da reunião, e deve ser clara, suficiente e elucidativa, contendo os elementos mínimos de informação que permitam aos interessados tomar conhecimento dos assuntos que vão ser debatidos e prepará-los para que as deliberações tomadas na assembleia o serão dentro dos assuntos que ela indica. b) No caso dos autos, temos que na convocatória se indicou, como 3º ponto da ordem de trabalhos, a “deliberação da proposta da direcção de aplicação de medidas de exclusão e de penalização”, donde resulta claro que os cooperadores da ré, incluindo a autora, ficaram plenamente inteirados que na assembleia do dia 17.12.2023 se iria discutir e deliberar sobre matérias atinentes com medidas sancionatórias de exclusão e de penalização propostas pela direcção da ré a cooperadores da mesma; estavam, pois, os cooperadores da ré plenamente inteirados sobre as matérias sobre as quais iriam votar. c) Acresce que, a 1ª parte do nº 2, do artº 25º dos estatutos da ré e também a 1ª parte do n º 2, do artº 36º do Código Cooperativo devem ainda ser interpretados à luz do n º 4, do artº 32º do Código Cooperativo, que impõe que as votações que digam respeito a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores, bem como as eleições dos órgãos sociais, devam ser realizadas obrigatoriamente por voto secreto. d) Daí que, tendo o Código Cooperativo, por via desta norma, imposto a garantia de confidencialidade e isenção em temas sensíveis que envolvam a relação individual entre o cooperador e a cooperativa, é de concluir que a omissão da identificação da autora na convocatória não reveste qualquer gravidade, não tendo efeitos relevantes sobre o conteúdo da deliberação que a visava. e) Portanto, a convocatória em causa, quanto ao seu conteúdo, cumpriu a sua função, não padecendo, por via disso, de qualquer invalidade. 10ª) Assim, quanto à violação do dever de informação ao cooperador: a) O dever de informação deve permitir que os convocados se preparem para a discussão e deliberação dos temas da ordem do dia, de tal modo que não venham a ser colhidos de surpresa quanto às ditas matérias na defesa dos seus interesses ou do interesse da cooperativa. b) Face ao que se dispõem na al. c), do n º 1 e do n º 4 do artº 58º Código das Sociedades Comerciais, o direito mínimo à informação que interessa considerar é o de que ao convocado devem ser fornecidas, previamente à assembleia-geral, não só as informações constantes do citado nº 4, mas, também as que tiverem sido requeridas, desde que necessárias para a formação da sua vontade e desde que a sua não prestação não integre um caso de recusa lícita de informação. c) O antedito ponto 3 da convocatória era claro em relação ao tema a deliberar, sendo ainda certo, por um lado, que toda a documentação respectiva sempre esteve, após a convocatória, disponível para consulta na sede da ré, e, por outro, que não resulta minimamente demostrado nos autos que algum dos cooperadores da ré, incluindo a própria autora, tivesse ficado de algum modo condicionado de exercer o seu direito de forma escorreita pela falta de informação relevante. d) Portanto, a deliberação referenciada acerca deste ponto 3 da ordem de trabalhos não se mostra afectada pelo vício do artº 58º, nº 1, al. c), do Código das Sociedades Comerciais, e muito menos daquele que vem previsto no artº 39º do Código Cooperativo e do artº 29º dos estatutos da ré. e) Donde, não há qualquer ausência de informação na ordem de trabalhos fixada na convocatória. 11ª) Assim, quanto à nulidade do processo disciplinar: - em primeiro lugar: sobre a falta da inquirição das testemunhas arroladas pela autora, ou seja, quanto à alegada omissão de diligências essenciais. a) Resulta do ponto 16 dos factos dados como provados, que as únicas testemunhas que a autora indicou em sede de defesa foram, precisamente, os membros da Direcção da ré, FF e GG, que até nos presentes autos não depuseram, por não poderem, face ao que dispõe o artº 496º do Código de Processo Civil, como testemunhas, mas sim como depoentes e declarantes, sendo estas as tais testemunhas que importa considerar para efeitos da requerida inquirição, e já não as que a autora indicou no seu alegado requerimento de interposição de recurso, pois neste recurso quanto muito reexaminar-se-iam os fundamentos, de facto e de direito, da decisão de propor a aplicação daquelas medidas sancionatórias, não tendo por finalidade a produção de qualquer prova testemunhal suplementar. b) Cabendo à direcção da ré a competência para decidir da instauração do processo disciplinar e para a respectiva condução, em decorrência do dever de “praticar todos os actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos” - al. j), do artº 35º dos estatutos da ré - e resultando mesmo da al. a), n º 1, do artº 46º do Código Cooperativo que impende directamente sobre os próprios titulares daquele órgão, concretamente sobre os indicados FF e GG, a obrigação de desencadear o respectivo processo disciplinar perante a constatação de uma infracção praticada por um cooperador, legitimamente se questiona, no caso vertente, de que forma ou maneira poderiam estes directores corroborar a narrativa apresentada pela autora na sua defesa. c) Daí que a não inquirição dos membros da direcção da ré na qualidade de testemunhas da autora não configura uma nulidade do processo disciplinar, por inobservância da realização de diligências essenciais, quando, acertadamente, o instrutor ajuizou que o processo estava munido de todos os elementos necessários à prolação de uma decisão conforme o objecto do litígio, não se verificando, portanto, qualquer omissão de diligências essenciais ao apuramento da verdade dos factos, pelo que tal não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos do n º 4, do artº 25º do Código Cooperativo. - em segundo lugar: quanto à sanção de exclusão. a) Resulta do artº 4º dos estatutos da ré, que ela tem como escopo principal a vinificação das uvas provenientes das explorações agrícolas dos seus cooperadores e comercialização do vinho e demais derivados, e das als. b) e c), do n º 3, do artº 15º, e als. a) e c), do n º 1, do artº 17º, também dos seus estatutos, resulta ainda que as não entregas da totalidade das uvas provenientes das explorações agrícolas e da autorização de benefício (vulgo, autorização de produção de mosto generoso), constituem das violações mais graves dos deveres dos cooperadores e que conduzem à exclusão dos mesmos. b) E daqui se infere, claramente, que a autora ao não entregar à ré as uvas da sua exploração agrícola e da sua autorização de produção naquele ano de 2022 impediu-a de obter mais produtos comercializáveis, tais como vinhos do “Douro”, de “Mesa” e do “Porto”, através dos quais lhe adviriam mais receitas, fundamentais para a manutenção da sua actividade. c) Tendo ficado provado nos pontos nºs 12, 14, 15, 18, 19 e 20 da matéria de facto provada e do doc n º 9 junto com a contestação (relatório e proposta de decisão), entre o demais, que a autora na campanha vitivinícola de 2022 não entregou à ré as uvas provenientes da sua exploração agrícola e nem a sua autorização de produção de mosto generoso, sem que tivesse apresentado qualquer justificação válida e aceite pela ré para o efeito, e que esta conduta integra a violação das normas das als. b) e c), do nº 3 do artº 15º, e als. a) e c), do n º 1, do artº 17º dos Estatutos da ré, constituindo fundamento bastante para a exclusão da autora, tratando-se, pois, de uma conduta grave, dolosa e ilícita, ficou assim, plenamente, justificada a aplicação da sanção de exclusão à autora. - em terceiro lugar: quanto à penalização no valor de € 3.747,78. a) Esta penalização nada tem a ver com a sanção de pena de multa prevista no n º 1, do artº 17º-A dos estatutos da ré, uma vez que se trata do crédito compensatório que assiste à ré em decorrência dos factos que motivaram a exclusão da autora, conforme resulta do n º 5, do artº 17º dos mesmos estatutos. b) Como já se referiu, com a não entrega das uvas e da autorização de benefício na campanha vitivinícola de 2022, a autora impediu a ré de obter mais produtos comercializáveis, tais como vinhos do “Douro”, de “Mesa” e do “Porto”, os quais lhe proporcionariam mais receitas, fundamentais para a manutenção da sua actividade. c) Portanto, a ré alegou e demonstrou os factos atinentes ao comportamento da autora violadores dos deveres de conduta e gravemente perturbadores do seu funcionamento e ainda os factos respeitantes ao prejuízo que ela lhe causou, pelo que atendendo ao grau de ilicitude dos factos, ao modo de execução dos mesmos e à gravidade das suas consequências, mostra-se ajustado o critério e o valor pelos quais foi determinado aquele crédito compensatório. - em quarto lugar: quanto à qualificação deste vício. a) Não se enquadrando a deliberação de exclusão de membro de uma cooperativa em qualquer das 4 alíneas do artº 56º, n º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a conclusão que se retira é que tal deliberação não é nula, mas sim anulável. b) Com efeito, a nulidade para que aponta o n º 4, do artº 25º do Código Cooperativo, é uma nulidade do processo disciplinar e não da deliberação social que sobre a mesma se pronunciou. c) No caso dos autos, o vício apontado na Sentença nada tem a ver com o conteúdo da deliberação que determinou a exclusão da autora, porquanto a violação do disposto no n º 4, do artº 25º do Código Cooperativo, a ter existido, ocorreu no processo para a formação da deliberação, situando-se fora desta, pelo que tratar-se-ia sempre de uma nulidade do processo disciplinar e não uma nulidade da deliberação social. d) Daí que, estando excluída, no caso vertente, a verificação dos demais vícios determinantes da nulidade, a que alude o artº 56º do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação em causa, a padecer deste apontado vício, seria meramente anulável, carecendo de ser invocada pela autora, o que de todo não se verificou nos autos e sendo que o Tribunal a quo também dela não podia conhecer oficiosamente. 12ª) De tudo quanto se deixa dito, impõe-se concluir que tendo a autora entendido que a deliberação em causa era anulável, estava obrigada a propor esta acção de anulação no prazo de 30 dias contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia-geral da ré, isto é, a partir daquele dia 17.12.2023, por virtude do estatuído na al. a), n º 2, do o artº 59º do Código das Sociedades Comerciais 13ª) Como a autora o não fez, atento o que dispõe o n º 1, do artº 331º do Código Civil, caducou o direito de impugnar a deliberação da sua exclusão e da aplicação daquela penalização, tomada na assembleia-geral da ré realizada naquele dia 17.12.2023. 14ª) A caducidade, uma vez conhecida e declarada pelo Tribunal, tem como consequência a extinção do direito exercido pela autora, com a consequente absolvição da ré dos pedidos por ela formulados. 15ª) Por sua vez, os vícios das deliberações podem reportar-se ao processo de convocação da assembleia, ou seja, à forma como a deliberação foi tomada (vícios do iter procedimental deliberativo), tornando-a anulável, ou ainda ao respectivo conteúdo ou essência (vícios materiais, intrínsecos, substantivos ou de conteúdo), caso em que a tornam nula. 16ª) E de tudo quanto se deixou dito, resulta claro que a deliberação tomada na assembleia-geral da ré daquele dia 17.12.2023 não enferma de nenhum dos vícios apontados na Sentença em mérito. 17ª) A Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artsº 3º, 1º, 2º e 3º princípios, 16º, nºs 2, al. d) e 3, 25º, n º 4, 32º, n º 4, 36º, nºs 1, 2, 3 e 4, 39º, e 46º, n º 1, al. a), do Código Cooperativo, artsº 56º, n º 1, 58º, n º 1, al. c), e 4, 59º, n º 2, al. a), do Código das Sociedades Comerciais, artº 331º, n º 1, do Código Civil, e artsº 4º, 15º, n º 3, als. b) e c), 17º, n º 1, als. a) e c), e 5º, 25º, nºs 1, 2 e 3, 29º, e 35º, al. j), entre outros, dos estatutos da ré. * Por tudo quanto exposto ficou, deve a presente apelação ser julgada procedente, substituindo-se a Decisão recorrida por outra que julgue a excepção de caducidade invocada pela ré procedente, com todas as consequências legais, ou, se assim não se entender, ser julgada a acção totalmente improcedente, por não provada, sendo a ré absolvida dos pedidos formulados, pois que assim se decidindo se fará inteira e serena JUSTIÇA.»* Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido. * 1.4. Questões a decidirAtentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir: i) Impugnação da decisão da matéria de facto; ii) Formalidades da convocação; iii) Prazo entre a convocatória e a data da assembleia geral; iv) Conteúdo da convocatória; v) Violação do dever de informação ao cooperador; vi) Nulidade do processo disciplinar; vii) Se a penalização no valor de € 3.747,78 não é uma multa; viii) Caducidade do direito à anulação da deliberação. *** II - Fundamentos2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1. A A. Herança de DD, é uma entidade que exerce a actividade de agricultura, mormente de produção de uvas. 2. A Autora detém a qualidade de cooperadora junto da ré, sendo a cooperadora n.º 38. 3. Em 2020 a Autora candidatou-se e foi aprovado um Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha (projecto VITIS), para as suas vinhas localizadas em .... 4. No início do ano de 2021, BB convocou uma reunião com os membros da Direção da adega, única e exclusivamente, para comunicar que, devido ao estado das videiras da Autora, se havia candidatado e havia sido aprovado um Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha (projecto VITIS). 5. Tal projecto VITIS havia sido submetido numa agrupada com outros agricultores pela Engenheira HH. 6. Em face da sujeição das vinhas a um projecto de restruturação, comunicou BB aos membros da Direcção da Ré que seria previsível haver uma quebra acentuada na produção de 2021, que poderia nem justificar a colheita naquele ano. 7. Mais comunicou BB aos membros da Direcção da Ré que o projecto de restruturação implicaria a não entrega de uvas durante pelo menos 3 anos. 8. A Direcção da Ré aceitou a não entrega de uvas pela Autora enquanto estivesse em curso a restruturação das vinhas, previsivelmente durante 3 anos. 9. Apesar do projecto de restruturação em 2021 a Autora entregou uvas no valor de € 1.234,78. 10. A Ré não realizou o pagamento à Autora do referido montante porque alegadamente estava a decorrer um processo de averiguações em virtude da não entrega da totalidade de produção. 11. Na sequência, a Autora comunicou à Ré que não colocaria uvas na Ré, nem autorizavam produção de vinho do Porto em seu nome, devido ao projecto em curso de replantação de vinha e devido ao dinheiro, supra referido, que a Ré devia ao AA. 12. A Ré decidiu desencadear um processo disciplinar contra a autora em virtude de esta não ter entregue a sua autorização de produção de mosto generoso (APMG) e as uvas da sua exploração agrícola, no ano de 2022. 13. Nessa sequência, a Ré nomeou um instrutor para a condução do processo disciplinar. 14. O instrutor remeteu à autora a 09.03.2023 a respectiva nota de culpa, com imputação dos factos das referidas infracções estatutárias. 15. A nota de culpa tem o seguinte teor: “(…) V.Exas, na qualidade de cooperador, e no que respeita à campanha vitivinícola de 2022, não cumpriram com essas obrigações acima mencionadas e estatutariamente estabelecidas, nomeadamente: a) Não entregaram na EMP01... a totalidade das uvas provenientes das suas explorações agrícolas. b) Não entregaram na EMP01..., até à data da vindima, a autorização de benefício. c) Não comunicaram à Direcção, no prazo estatutariamente estabelecido, que deixaram de exercer exploração na área da Cooperativa. Efectivamente, de acordo com os registos documentais existentes na EMP01..., em relação à campanha vitivinícola de 2022, V. Ex.as não entregaram nenhumas uvas da vossa exploração agrícola e também não entregaram a autorização de benefício ou comunicaram à Direcção que deixaram de exercer a exploração. Ao aderir livre e voluntariamente à EMP01..., assumiram V. Exas, como bem sabem, as responsabilidades inerentes à qualidade de cooperador, nomeadamente o dever de entregar anualmente a totalidade da produção na Adega, atento o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 15º dos Estatutos e entregar a autorização de benefício - cfr. alínea c) do n.º 3 daquele citado artigo - e, se fosse o caso, comunicarem à Direcção que deixaram de exercer a exploração, o que não foi cumprido por V.Exas. Tal violação por V.Exas dos deveres e obrigações estatutárias, consagradas nas normas supra transcritas, é grave e culposa, porquanto por já tendo sido objecto no ano transacto da aplicação de uma multa, por violação de tais deveres, neste ano vitivinícola de 2022 não entregaram qualquer quantidade de uvas da vossa produção na Adega, não entregaram a autorização de beneficio, pelo que tal comportamento reincidente, relapso e omisso lesou os interesses patrimoniais da Adega, porquanto a falta de entrega de qualquer quantidade de uvas e da autorização de produção de mosto generoso, com as quais a EMP01... contava, impediram-na de obter mais produtos comercializáveis, designadamente os chamados vinhos do Douro, de Mesa e do Porto, dos quais adviriam, seguramente, mais receitas para fazer face às despesas de funcionamento e de melhor valorização da campanha vitivinícola de 2022. Deste modo, venho comunicar a V. Exas que é intenção da Direcção da EMP01..., propor à Assembleia Geral a aplicação de uma sanção de exclusão de cooperador após a conclusão do presente processo disciplinar”. 16. A Autora apresentou defesa no dia 23 de Março de 2023 na qual invoca o que se transcreve: “Com todo o respeito por melhor douto opinião, a carta recebida não tem fundamento e foi enviada, esquecendo-se a reunião presencial que um dos membro da herança, BB, teve com a direcção da adega nos próprios instalações desta. Ora, o conteúdo desta reunião, convocada pelo próprio cooperante, versou único e exclusivamente sobre o facto de as vinhas deste, terem sido sujeitas a um projecto vitis com agrupada o cartão de benefício e a produção. Assim, entre outras coisas, ia haver uma quebra acentuada na produção e que provavelmente não se justificava sequer a colheita. Este cooperante teve um papel de todo transparente para com a adega e a resposta recebida pela adega é que não iria ter nenhum problema, pois esta entendia a situação e compreendia que estava nesta situação por factos que não lhe podiam ser imputáveis. Nestes termos, requer-se que seja processado o pagamento da totalidade da campanha vitivinícola de 2021. (….) Para além do supra exposto, cumpre comunicar que é do conhecimento geral que os projectos tem duração plurianual e as vinhas onde estes são feitos só começam a produzir ao ponto de compensar colher a partir do 3º ano Testemunhas a notificar por Vossa Ex. na morada profissional que é a sede da EMP01.... FF, GG”. 17. As testemunhas arroladas pela Autora não foram inquiridas no processo disciplinar. 18. Em 03.05.2023 o Sr. Instrutor proferiu relatório e proposta de decisão no processo disciplinar, com o seguinte teor: “No dia 08 de Março de 2023, pelas 15h:30m, foi lavrado o Auto de Notícia, segundo o qual, em reunião da Direcção, foi deliberado instaurar procedimento disciplinar à Herança de DD, Cooperador nº 38 e pelas 16:30, na sede da EMP01..., os membros da Direcção, em auto de inquirição, declararam o seguinte: No que respeita à campanha vitivinícola de 2022, não entregaram a EMP01... qualquer produção de uvas, nem a respectiva Autorização de Produção de Mosto Generoso nem comunicaram à Direcção que deixaram de exercer a exploração na área da EMP01.... Com tal comportamento, praticou o Cooperador as infracções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 15º dos Estatutos e que são sancionadas nos termos do disposto no artigo 17º e 17º-A dos Estatutos da EMP01.... (…) Ora, as testemunhas arroladas na defesa pelo Cooperador - membros da Direcção - já foram ouvidas em sede de auto de inquirição prévia dos membros da Direcção da EMP01..., pelo que, tendo sido já ouvidas essas mesmas testemunhas arroladas, não se vê o que poderiam acrescentar ao seu depoimento já prestado, além de na sua defesa não se indicar sobre que factos tais depoimentos deviam recair. Ora, da prova produzida em sede do presente processo disciplinar, resultará, provados todos os factos constantes da Nota de Culpa, desde logo porque, dos registos documentais existentes na EMP01..., nomeadamente na listagem de entrega da uvas, verifica-se que no ano de 2022 não foi entregue qualquer quantidade de uvas da sua produção na EMP01..., não comunicou que deixou de explorar as parcelas, nem tão pouco comunicou a ocorrência de qualquer circunstância anormal que originasse a redução de produção e, tão pouco juntou aos presentes autos prova documental que demonstrasse que as parcelas da sua exploração foram sujeitas a um projecto Vitis com agrupada. (…) Pelo exposto e sem prejuízo de melhor entendimento, propõe-se a aplicação da sanção de exclusão ao Cooperador Herança de DD, Cooperador n.º 38…” 19. Submetido à apreciação da Direcção da ré o relatório final do Sr. Instrutor, decidiu a direcção propor à Assembleia-Geral a exclusão da Autora de cooperadora e a aplicação da penalização no valor de € 3.747,78. 20. A decisão da Direcção prescreve que “(…) Porque a conduta da Sr.ª Cooperadora além de grave, culposa e também repetida, tornou ainda impossível a manutenção da sua qualidade de cooperadora da EMP01..., decide esta Direcção propor à Assembleia-Geral, a realizar em data a designar oportunamente, a aplicação das seguintes medidas: 1ª) a sua exclusão de cooperadora da EMP01... 2ª) e atendendo, por um lado, i) a que a não entrega da sua produção na campanha vitivinícola de 2022 e de não ter em sede de defesa indicado sequer de quanto foi a mesma, impõem forçosamente a conclusão de que a sua produção nesta campanha de 2022 terá sido pelo menos igual à de 2020, a última que entregou na EMP01... e que foi de 6977 quilos, pelo que descontado a esta o quantitativo de 3750 quilos (valor que a EMP01... definiu para justificar todas as variações, por defeito e/ou por excesso, nas entregas das produções numa campanha em relação à anterior) terá assim que fixar-se em 3227 quilos a quantidade de uvas que a Cooperadora deixou de entregar na campanha de 2022, ii) e, por outro, que autorização de produção determinou a impossibilidade de se produzir pelo menos 2029 litros de mosto generoso (ou seja, pelo menos o equivalente à mesma litragem verificada de 2020), que seja também aplicada à Sr.ª Cooperadora a penalização de € 3.747,78 (que se apura, portanto, atendendo ao método utilizado para o cálculo da valorização da campanha vitivinícola de 2022, ou seja, pela determinação do valor grau/quilo atendendo a uma pipa de 750 quilos e com 12 graus, tendo nesta campanha sido fixado em € 0,47 por quilo, o equivalente a € 350,00 por pipa, e ainda pela determinação do valor do litro de mosto generoso produzido e que nesta campanha foi fixado € 1,10 por litro, que reportando a uma pipa de 550 litros perfaz a quantia de € 605, o que determina assim o valor de € 1.516,69 por quilo de uva não entregue e de € 2.231,19 por litro de mosto generoso [3227 quilos de uvas x € 0,47 = € 1.516,69 /2029 litros x € 1,10 = € 1.516,69 + € 2.231,90 = € 3747,78]), o que se promove”. 21. Esta decisão da Direcção foi comunicada à autora pelo Sr. Instrutor do processo a 1 de Junho de 2023. 22. Em 5 de Junho de 2023 a Autora remeteu à Direcção da Ré a seguinte comunicação: “o cooperante n.º 38 vem por este meio requerer novamente, o que já requereu em Julho de 2022, que é a sua demissão ao abrigo do artigo 16º dos Estatutos da EMP01... e consequente restituição integral dos títulos de capital”. 23. Em 09.06.2023, a Autora apresentou recurso, reiterando os fundamentos da defesa, e arrolando novas testemunhas. 24. Sobre tal recurso recaiu o seguinte despacho datado de 28.06.2023: “Verificando-se que nem em Julho de 2022 e que nem depois deste mês até ao dia ../../2023 foi apresentado qualquer pedido de demissão da qualidade de cooperador, reitera-se tudo quanto nos supra pontos 1º e 2º se deixou dito. Salvo melhor entendimento, o que se presume como certo caso nada seja dito que o contrarie, desta comunicação depreende-se que a cooperadora manifesta a sua concordância com as medidas que a Direcção propôs à Assembleia-Geral da EMP01... em decorrência do processo disciplinar que lhe instaurou em 13 de Maio de 2023, motivo pelo qual deixa assim de ter interesse que o recurso seja submetido à Assembleia para sua apreciação”. 25. No dia 17.12.2023 realizou-se uma Assembleia Geral da Ré. 26. A convocatória para a referida Assembleia Geral fez-se mediante a afixação de avisos. 27. A convocatória foi enviada para a Autora, por carta simples, para a seguinte morada: Rua ..., ..., Apartado ..., ... .... 28. A convocatória prevê na ordem de trabalhos o seguinte o objecto: “1º Ponto - Discussão e deliberação sobre o plano de actividades e do orçamento para o ano de 2024. 2º Ponto - Discussão e deliberação da proposta da Direcção para a contratação de um empréstimo bancário. 3º Ponto - Deliberação da Proposta da Direcção de aplicação de medidas de exclusão e de penalização. 4º Ponto - Discussão de outros assuntos de interesse comum”. 29. Na referida Assembleia foi aprovada, por maioria qualificada, a aplicação à Autora das sanções propostas pela Direcção da Ré. 30. A Ré enviou à Autora, em 15.01.2024, missiva com o seguinte teor: “Para os efeitos tidos por mais convenientes, serve a presente para dar conhecimento que na Assembleia-Geral da EMP01... regularmente convocada e realizada no passado dia 14 de Dezembro de 2023 foi aprovada a sua exclusão de cooperador, bem como ainda da aplicação da penalização no valor de € 3.747,78 (devida por força do n.º 5 do art.º 17º dos Estatutos), sanções que foram propostas pela Direcção na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado. Mais se informa, que o indicado valor será objecto de compensação em relação a eventuais direitos que lhe possam assistir, nomeadamente no que respeita ao reembolso de capital social”. 31. A referida missiva foi recebida pela Autora em 17.01.2024. 32. A referida comunicação foi ainda enviada por email em 17.01.2024 para a Autora. 33. Os Estatutos da EMP01... consagram na sua cláusula 15º, n.º 3, que “os cooperadores, para além do que fica acima estabelecido obrigam-se a: a) Inscrever na Cooperativa todas as áreas de vinha da sua exploração; b) Entregar à Cooperativa, em bom estado de conservação, a totalidade das uvas provenientes das suas explorações agrícolas, com excepção das quantidades necessárias ao consumo familiar; c) Entregar à Cooperativa até à data da marcação da vindima, o original da autorização de benefício emitida pela entidade competente, salvo motivo justificado”. 34. Os Estatutos da EMP01... prevêem na sua cláusula 15º, n.º 4, que “Se o cooperador não comunicar a sua vontade de se retirar, por carta registada com aviso de recepção, até 90 dias, no fim do período de obrigatoriedade será considerado como tacitamente obrigado a mais um ano de vinculação”. 35. Os Estatutos da EMP01... consagram na sua cláusula 16º, n.º 1, que “Os cooperadores podem solicitar a demissão por meio de carta dirigida à direcção até 31 de Dezembro do ano civil anterior àquele a que pretendam deixar de ser cooperadores, sem prejuízo pelo cumprimento das suas obrigações com membros da cooperativa.”. 36. Os Estatutos da EMP01... dispõem na sua cláusula 17º, n.º 1, que “Poderão ser excluídos da cooperativa, os cooperadores que: a) Violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 15º; b) Deixarem de exercer a exploração vitícola na área de acção da cooperativa por prazo superior a dois anos; c) Deixarem de entregar os produtos da sua exploração, salvo se justificado e perfeitamente aceite pela direcção”. 37. Os Estatutos da EMP01... prescrevem na sua cláusula 17º, n.ºs 2 e 3, que “A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constará a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta da medida de exclusão (n.º 2); A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que alguns dos membros da direcção tomou conhecimento do facto que a permite”. 38. Os Estatutos da EMP01... prevêem na sua cláusula 17º-A, n.ºs 1, 2 e 3, que “As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas pela direcção, consoante a sua gravidade, com penas de repreensão, multa ou suspensão de direitos e benefícios por determinado período, sem prejuízo do recurso que delas cabe para a assembleia-geral (n.º 1); A aplicação de qualquer sanção será precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior (n.º 2); O recurso a que se refere no número anterior deverá ser interposto no prazo de 8 dias a contar da data em que o cooperador tenha sido notificado da penalização determinada (n.º 3)”. 39. Os Estatutos da EMP01... consagram na sua cláusula 23º, n.ºs 1, 2 e 3, que “A Assembleia-Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias (n.º 1); A Assembleia-Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma vez até ../../...., para apreciação e votação do relatório, do balanço e contas da Direcção bem como do parecer do Conselho Fiscal e eleição dos órgãos sociais, quando seja caso disso; e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividades para o exercício seguinte (n.º 2); A Assembleia-Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 5% dos membros da cooperativa (n.º 3)”. 40. Os Estatutos da EMP01... dispõem na sua cláusula 25º, n.ºs 1, 2 e 3, que “A Assembleia-Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa (n.º 1); A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos, bem como o dia, hora e local da reunião. Será enviada por via postal ou entregue em mão ou afixadas em locais apropriados em todas as localidades da área social, ou ainda, em relação aos cooperadores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura (n.º 2); A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social (n.º 3)”. 41. Os Estatutos da EMP01... determinam na sua cláusula 29º, que “São nulas, todas as deliberações tomadas em matérias que não constem da ordem de trabalhos da convocatória, salvo se, estando presentes ou representados todos os membros da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidir sobre matéria constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 27º destes Estatutos”. 42. Os Estatutos da EMP01... prescrevem na sua cláusula 27º, n.º 1 que “é da competência exclusiva da Assembleia-Geral: Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais (alínea a); Apreciar e votar anualmente o relatório, balanço e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal (alínea b); Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte (alínea c); Fixar as taxas de juros a pagar aos títulos emitidos da cooperativa (alínea d); Aprovar a forma de distribuição dos excedentes (alínea e); Alterar os Estatutos e aprovar os regulamentos internos (alínea f); Aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa (alínea g); Aprovar a dissolução da Cooperativa (alínea h); Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações (alínea i); Funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela direcção a cooperadores, sem prejuízo do recurso aos tribunais (alínea j); Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da Cooperativa (alínea k); Decidir do exercício do direito de acção civil ou penal, contra Directores, Gerentes e outros mandatários e membros do Conselho Fiscal (alínea l); Apreciar e votar matérias especialmente previstas no Código Cooperativo, Legislação Complementar e nestes Estatutos (alínea m)”. 43. Os Estatutos da EMP01... preveem na sua cláusula 35º, alínea d) que “A Direcção é o órgão de administração da cooperativa e compete-lhe designadamente, deliberar sobre a admissão de novos cooperadores e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e nestes estatutos, dentro dos limites da sua competência”. 44. A presente acção foi instaurada em 06.02.2024. * 2.1.2. Factos não provadosO Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: «a. A Autora pediu a sua demissão como cooperante em 2022. b. A demissão foi pedida por correio eletrónico. c. A demissão pedida produziu efeitos quer a 31 de Dezembro de 2022 quer a 31 de Dezembro de 2023. d. A Ré aceitou a demissão. e. A Autora desconhece o teor dos Estatutos da Ré. f. A Autora desconhece o teor da acta da Assembleia-Geral da Ré realizada em 17.12.2023 até hoje. g. A situação com a Ré provocou à Autora transtornos enormes, ficando os Autores muito deprimidos, ansiosos e com muito mal-estar por terem sido enganados pela Ré. h. A Ré verificou a não entrega pela Autora da produção da campanha vitivinícola em 2022, isto é, a não entrega das uvas da sua exploração agrícola, factos estes que indiciavam a violação dos deveres estatutários. i. A Autora, ao não entregar as uvas da sua exploração agrícola violou os seus deveres de conduta enquanto cooperadora e perturbadores do funcionamento da Ré. j. A Autora causou prejuízos à Ré ao não entregar a produção.» ** 2.2. Do objeto do recurso2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto Segundo indica nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª das suas alegações, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, quanto aos pontos 3, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 dos factos provados e aos pontos h., i. e j. dos factos não provados, bem como propugna para que seja aditado ao elenco dos factos provados o teor do documento n º 6 junto com a contestação. Depois de analisados os fundamentos invocados pela Recorrente, procedemos ao seu confronto com todos os meios de prova produzidos. Foram examinados todos os documentos juntos aos autos e ouvida a gravação da audiência final. * 2.2.1.1. Ponto 3 dos factos provadosNeste segmento decisório, o Tribunal a quo julgou provado que «em 2020 a Autora candidatou-se e foi aprovado um Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha (projecto VITIS), para as suas vinhas localizadas em ....» A Recorrente pretende que a este facto seja aditado o segmento «… que devia ser executado entre 30.10.2020 e 01.05.2021, não tendo a autora, contudo, demonstrado que executou esse projecto». Fundamenta a impugnação no documento nº 1 junto com a petição inicial e no regime legal resultante da Portaria nº 323/2017, de 26 de dezembro. Analisados os fundamentos aduzidos, desde logo se verifica que a Recorrente não indicou o específico meio de prova que conduziria a que se desse como provado que a Autora não demonstrou ter executado o projeto. Depois, essa asserção corresponde a um mero juízo sobre a prova (uma motivação) e não, como devia, a expressão de um resultado probatório. O que é levado à factualidade provada é o facto e não uma consideração sobre não se ter provado determinado facto. Finalmente, o que consta do ponto nº 3 é um facto objetivo, que é a candidatura da Autora a um programa de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha (projeto VITIS), para as suas vinhas. Ora, o trecho sobre o período em que o projeto devia ser executado é algo que não alicerça a causa de pedir, sendo inútil para a decisão do pleito. Além disso, correspondem a datas previsionais, ou seja, uma previsão sobre o início e a conclusão do investimento, o que nem sequer corresponde ao regime normativo estabelecido na Portaria n º 323/2017, de 26 de dezembro. Segundo o seu artigo 13º, nº 1, al. a), o investimento devia encontrar-se integralmente executado até 30 de junho (e não até 1 de maio) da campanha a que se refere. Pelo exposto, improcede a impugnação quanto a este ponto de facto. * 2.2.1.2. Pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 dos factos provadosNestes pontos de facto julgou-se provado: «6. Em face da sujeição das vinhas a um projecto de restruturação, comunicou BB aos membros da Direcção da Ré que seria previsível haver uma quebra acentuada na produção de 2021, que poderia nem justificar a colheita naquele ano. 7. Mais comunicou BB aos membros da Direcção da Ré que o projecto de restruturação implicaria a não entrega de uvas durante pelo menos 3 anos. 8. A Direcção da Ré aceitou a não entrega de uvas pela Autora enquanto estivesse em curso a restruturação das vinhas, previsivelmente durante 3 anos. 9. Apesar do projecto de restruturação em 2021 a Autora entregou uvas no valor de € 1.234,78. 10. A Ré não realizou o pagamento à Autora do referido montante porque alegadamente estava a decorrer um processo de averiguações em virtude da não entrega da totalidade de produção. 11. Na sequência, a Autora comunicou à Ré que não colocaria uvas na Ré, nem autorizavam produção de vinho do Porto em seu nome, devido ao projecto em curso de replantação de vinha e devido ao dinheiro, supra referido, que a Ré devia ao AA.». A Recorrente entende que estes factos devem ser considerados não provados, na medida em que «estão em contradição com o caso julgado material formado nos autos da acção de processo comum n º 1001/23.6T8CHV, que correram termos no Juízo Local Cível de Chaves, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, cujo objecto do litígio teve a ver com conduta da autora em relação à campanha vitivinícola de 2021, em que apenas entregou à ré parte da sua autorização de produção de mosto generoso e não entregou uvas da sua exploração agrícola, e que lhe determinou a aplicação de uma pena de multa no valor de € 1.234,78.» Mostra-se junta aos autos certidão da aludida ação nº 1001/23.6T8CHV, em especial da sentença nela proferida em 19.01.2025, transitada em julgado, intentada por AA, BB e CC, por si e conjuntamente como herdeiros da herança aberta por óbito de DD, ou seja, os aqui Autores, contra também a aqui Ré, na qual terminaram pedindo: «Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, ser anulada a decisão e consequentemente condenada a Ré condenada a pagar os 2000€, correspondentes aos 1234,78€ e ainda os 750€ de danos não patrimoniais, para além claro de juros até efetivo e integral pagamento». A “decisão” referida no transcrito petitório é a deliberação da assembleia geral da Ré, tomada na reunião de 11.12.2022, que aprovou a aplicação à Autora Herança da pena de multa no valor de € 1.234,78. Nessa sentença, consideraram-se provados os seguintes factos: «1. Os Autores AA, CC e BB são herdeiros de DD, falecido em ../../2013. 2. A Herança de DD, que possui uma exploração de vinha, é Cooperador da Ré, com o número 38. 3. A Ré é uma cooperativa que se dedica à vinificação das uvas provenientes das explorações agrícolas dos seus membros, bem como a conservação e comercialização da vinha e demais derivados. 4. No início do ano de 2021, o Autor herdeiro BB convocou uma reunião com os membros da direção da Ré, a comunicar que, em face do número acentuado de falhas de videiras e para não perder a autorização de produção do IVDP, candidatou-se ao projeto VITIS, de apoio à restruturação e reconversão da vinha. 5. O referido projeto, para ter uma majoração de 10%, tinha de ser submetido em agrupada, em união com uma pluralidade de agricultores. 6. A engenheira HH, conhecida da Ré, submeteu o projeto numa agrupada com outros agricultores promovida por EMP02..., S.A. 7. Na campanha vitivinícola de 2021, a Ré verificou que o Cooperador Herança de CC não entregou a totalidade da sua autorização de produção de mosto generoso (APMG) e as respetivas uvas da sua exploração agrícola. 8. A Ré, nessa sequência, desencadeou um processo de averiguações para obter esclarecimentos sobre aquela atuação, remetendo uma carta para o Cooperador Herança, para a morada Apartado ..., ... ..., a conceder-lhe o prazo de 10 dias para se pronunciar por escrito. 9. O Autor BB, em representação da Herança de CC, respondeu, por email de 9 de Fevereiro de 2022, no qual indicou a morada Apartado ..., ... ..., referindo que, na reunião com os representantes da Ré, transmitira que as vinhas tinham sido sujeitas a um projeto VITIS, e que, por isso, ia haver quebra de produção e que provavelmente não se justificava a colheita do ano de 2021, tendo a Adega respondido que poderia entregar o cartão na mesma e que não iria ter problema, por compreenderem a situação, não sendo os factos imputáveis à Herança. 10. A Ré não autorizou o Cooperador Herança de CC a entregar parcialmente a sua autorização de produção de mosto generoso (Vinho do Porto), nem a não entregar as uvas colhidas da exploração do ano de 2021. 11. A Ré instaurou procedimento disciplinar ao Cooperador Herança de CC. 12. A Ré nomeou instrutor para a condução do processo disciplinar, remetendo, àquele Cooperador, para o Apartado ..., ... ..., a respetiva nota de culpa, com a descrição dos factos imputados respeitantes à não entrega de qualquer quantidade de uvas no ano de 2021 e à entrega de uma menor quantidade de mosto generoso no ano de 2021. 13. A referida Herança apresentou resposta nos mesmos termos do descrito em 9. 14. O Instrutor do processo elaborou relatório final, no qual considerou como provado que o Cooperador não entregou a produção de uvas e que procedeu à divisão/não entrega da totalidade das autorizações de produção de mosto generoso e propôs a aplicação de uma pena de multa ao Cooperador. 15. Submetido aquele relatório final à apreciação, a Direção da Ré decidiu aplicar ao Cooperador Herança de CC a pena de multa no valor de 1.234,78€. 16. Esta decisão da Direção da aplicação da pena de multa foi comunicada ao Cooperador Herdeiros de CC pelo Instrutor do processo, com a remessa da decisão para o mencionado Apartado ..., ... .... 17. Inconformado com tal decisão da Direção, o Cooperador Herança de CC, através do herdeiro BB, na qualidade de advogado e com a indicação do domicílio Apartado ..., ... ..., interpôs recurso para Assembleia Geral da Ré. 18. O recurso foi admitido pelo Presidente da Assembleia Geral da Ré, por despacho proferido em 6 de Julho de 2022, no qual informa o Cooperador que o recurso seria objeto de apreciação em Assembleia Geral a convocar oportunamente. 19. O Autor BB, invocando a qualidade de advogado da Herança de CC, remeteu um email, em 07 de Agosto de 2022, à Ré com a intenção de receber o valor de 1.234,78€ da colheita de 2021. 20. Em 24 de Agosto de 2022, a Ré recusou efetuar esse pagamento, por aguardar pela realização da Assembleia Geral e pelo desfecho da deliberação sobre o objeto do recurso, o que comunicou, por email, ao Autor BB. 21. A 7 de Setembro de 2022, os serviços da Ré emitiram a fatura nº ...1 no valor de 1.234,78€, a título de pena da multa relativa à conclusão do processo de averiguações. 22. A Ré, verificando que o processo disciplinar se encontrava pendente por força do recurso interposto, anulou aquela fatura nº ...1, por indevidamente processada, e emitiu a respetiva nota de crédito, o que comunicou, por email, ao Herdeiro BB. 23. No dia 25 de Novembro de 2022, foi convocada, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para o dia 11 de Dezembro de 2022, a realizar no Auditório da Adega, pelas 13:30 horas, uma Assembleia Geral, por meio da afixação, nesse dia, de editais nos locais de estilo de todas as localidades da área social da Ré, e na sua sede, indicando-se, além do mais, como ordem do dia a “deliberação sobre a proposta da Direção de aplicação de medidas de exclusão e de penalização”. 24. A Ré enviou, no dia 25 de Novembro de 2022, para o Apartado ..., ... ..., a convocatória da Assembleia Geral, dirigida ao Cooperador Herança de CC. 25. Na Assembleia Geral realizada no dia 11 de Dezembro de 2022, os cooperantes da Ré não estavam todos presentes. 26. Na referida Assembleia Geral foi apreciado o recurso interposto pelo Cooperador Herança de CC da decisão da Direção que aplicou a pena de multa. 27. Os Herdeiros de CC não compareceram, nem se fizeram representar naquela Assembleia Geral. 28. A decisão de aplicação da multa foi aprovada, nessa Assembleia Geral de 11.12.2022, através de voto secreto e escrito, por maioria, com 48 votos a favor, 3 contra, 2 nulos e 1 branco. 29. A ata da Assembleia Geral foi enviada para o Apartado ..., no dia 22 de Dezembro de 2022 e conhecida pelo Cooperador em Janeiro de 2023. 30. Aquele Apartado foi sempre a morada que a Herança de CC disponibilizou à Ré. 31. Os Autores nunca comunicaram ou indicaram à Ré outra morada. 32. O único endereço que a Ré conhece daquele Cooperador Herança de CC é aquele Apartado ..., ... .... 33. Aquele Apartado é a morada de correspondência do escritório do Autor herdeiro BB. 34. O Apartado ... foi também a morada de correspondência de EE, advogado da Ré e instrutor do processo, no ano de 2022. 35. Em 29 de Dezembro de 2022, a Ré enviou ao Cooperante herdeiros de CC, a fatura n º ...1 referente ao valor da multa aplicada.» Na dita sentença, considerou-se não provado que: «a) A Herança de DD vive da agricultura, sendo o principal sustento a produção de uvas. b) BB, na reunião referida em 4, com os membros da direção da Ré, comunicou que ia haver uma quebra acentuada na produção e que provavelmente não se justificava a colheita de 2021. c) A Ré respondera que poderia entregar o cartão de autorização para a produção de mosto generoso e que não iria ter problemas, pois a situação não era imputável ao Cooperador. d) Os Autores, em representação da Herança, entregaram à Ré a totalidade da autorização de benefício para a produção de mosto generoso. e) A Ré não ouviu as testemunhas, nem efetuou as diligências instrutórias requeridas pela Herança, no processo disciplinar. f) A Assembleia Geral não foi convocada. g) A votação da decisão de aplicação da multa não foi por voto escrito. h) A Ré não notificou a Herança de CC da decisão de aplicação da multa. i) Os Autores apenas tiveram conhecimento de que foi deliberado em Assembleia Geral aplicar a multa, após contactarem a Ré para obter o pagamento do valor da produção das uvas e na data da instauração da ação. j) O Apartado ... não é nem nunca foi a morada de correspondência da Herança de CC, o que a Ré bem sabia. k) A Ré sabe que os Autores residem em Chaves e que nunca residiram em .... l) A revisão dos Estatutos da Ré não foi comunicada aos Autores. m) A Herança aberta por óbito de CC ficou muito deprimida, ansiosa e com muito mal-estar, por ter sido enganada pela Ré.» Mais se verifica que na sentença se decidiu julgar a ação totalmente improcedente e absolver «a Ré EMP01..., CRL dos pedidos formulados pelos Autores AA, BB e CC, em representação da Herança aberta por óbito de DD.» Nessa sentença apenas foram apreciados os seguintes pedidos: a) Anulação da deliberação da assembleia geral da Ré, tomada em 11.12.2022, que aprovou a aplicação à Autora Herança da pena de multa no valor de € 1.234,78; c) Condenação da Ré no pagamento aos Autores da quantia de € 750,00 a título de danos não patrimoniais. Isto porque a Ré foi no saneador absolvida da instância quanto ao pedido de condenação da Ré no pagamento aos Autores da quantia de € 1.234,78, referente a mosto generoso alegadamente entregue à Ré na campanha de 2021 e não pago por esta, com fundamento na nulidade do processo por ineptidão parcial da petição inicial quanto a tal pedido (decisão de 14.04.2024: «Em face do exposto, julgo verificada a exceção dilatória, parcial, de nulidade do processo, por ineptidão parcial da petição inicial quanto ao pedido de condenação da quantia de 1234,78€, com a consequente absolvição da instância da Ré EMP01..., CRL, quanto àquele pedido, nos termos dos artigos 186º, nº 1 e 2, al. a), 278º, nº 1, al. b), 576º, nº 2 e 577º, al. b) do CPC». Na presente ação (308/24.0T8VRL) foram apreciados os seguintes pedidos: a) Anulação da deliberação da assembleia geral da Ré, tomada na reunião de 17.12.2023, que decidiu pela exclusão da Autora Herança como cooperante e pela aplicação de penalização no montante de € 3.747,79; b) Condenação da Ré no pagamento da quantia de € 2.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. As decisões sobre a relação material controvertida formam caso julgado material, pois, nos termos do artigo 619º, nº 1, do CPC, «transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.» E, segundo o artigo 621º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).» Por conseguinte, o caso julgado material confere força obrigatória à decisão de mérito, dentro dos limites em que julga. Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da ação onde foi proferida a sentença: as partes, o pedido e a causa de pedir (artigos 580º e 581º do CPC). Se o objeto da decisão transitada no primeiro processo for idêntico, no que respeita a esses três elementos identificativos, ao do processo subsequente, a sentença daquele vale neste como exceção de caso julgado, evitando-se que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior - artigo 580º, nº 2, do CPC. Portanto, não tendo sido apreciado de mérito o pedido de condenação da Ré no pagamento aos Autores da quantia de € 1.234,78, não existe qualquer coincidência entre os pedidos deduzidos nas duas ações. Como o caso julgado material implica a proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão, quando se verifica simultaneamente a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, e no caso os pedidos formulados nas duas ações são inteiramente distintos, é para nós claro que inexiste qualquer fundamento para invocar na segunda ação, que é esta, o caso julgado e que os pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 dos factos provados devam ser considerados não provados por «contradição com o caso julgado material formado nos autos da acção de processo comum n º 1001/23.6T8CHV». Como destacam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe P. Sousa[1], «sendo exigida a identidade dos três elementos enunciados no art. 581º, tal significa que a improcedência da ação não obstará a que a mesma pretensão seja sustentada noutra causa de pedir (…) ou que, com base na mesma causa de pedir, o autor formule contra o mesmo réu outra pretensão, tal como não impede que a mesma ação, sob uma perspetiva objetiva, decorra entre outros sujeitos colocados num ou em ambos os lados da relação processual.» Por outro lado, o pedido formulado na presente ação nº 308/24.0T8VRL, relativo à anulação da deliberação da assembleia geral da Ré, tomada na reunião de 17.12.2023, que decidiu pela exclusão da Autora Herança como cooperante e pela aplicação de penalização no montante de € 3.747,79 é inteiramente distinto do pedido deduzido na ação nº 1001/23.6T8CHV, de anulação da deliberação da assembleia geral da Ré, tomada em 11.12.2022, que aprovou a aplicação à Autora Herança da pena de multa no valor de € 1.234,78. Além disso, este processo respeita à campanha vitivinícola de 2022 e à deliberação de exclusão da Autora Herança como cooperante, enquanto que o anterior assentava na aplicação de uma multa no âmbito da campanha de 2021. Quanto ao argumento de que terá «sido determinante para a Meritíssima Juíza a quo para a decisão sobre estes pontos da matéria de facto a nota de crédito, no valor de € 1.234,78», verifica-se que a decisão sobre os pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 alicerçou-se essencialmente nas declarações de parte do Autor BB («as declarações de parte do Autor BB permitiram ao Tribunal formar a sua convicção quanto à verificação dos factos provados 3 a 11, até porque tais declarações mostram-se secundadas por outros meios de prova quer testemunhal quer documental como veremos infra»), que descreveu em pormenor, e nos depoimentos de FF e GG («Ademais, as declarações de parte do Autor mostram-se corroboradas pelos depoimentos das testemunhas FF e GG, membros da Direcção da Ré (…)». Finalmente, alega a Recorrente que «as não entregas da totalidade das uvas provenientes das explorações agrícolas e da autorização de benefício (vulgo, autorização de produção de mosto generoso), constituem das violações mais graves dos deveres dos cooperadores e que conduzem à exclusão dos mesmos, é de concluir que, atendendo a estas implicações e para a salvaguarda dos interesses dos cooperadores e da própria ré, as justificações para a não entrega das uvas e das autorizações de produção sempre estarão dependentes de pedido escrito por parte daqueles e da autorização também dada por escrito por parte desta.» Sucede que a Recorrente não alega uma concreta norma onde esteja formulada a exigência legal de documento escrito (v. artigo 364º, nº 1, do Código Civil), pelo que não se pode dar por verificada a violação de qualquer norma de direito probatório material. Por isso, os aludidos factos podiam ser demonstrados através da produção de prova por declarações de parte e depoimento de parte, como efetivamente veio a suceder. Portanto, tendo os aludidos factos sido dados como provados com base no aludido suporte probatório, não está demonstrado qualquer erro de julgamento. Pelo exposto, mantém-se o decidido quanto às apontadas questões factuais. * 2.2.1.3. Pontos h., i. e j. dos factos não provadosNa sentença julgou-se não provado que: «h. A Ré verificou a não entrega pela Autora da produção da campanha vitivinícola em 2022, isto é, a não entrega das uvas da sua exploração agrícola, factos estes que indiciavam a violação dos deveres estatutários. i. A Autora, ao não entregar as uvas da sua exploração agrícola violou os seus deveres de conduta enquanto cooperadora e perturbadores do funcionamento da Ré. j. A Autora causou prejuízos à Ré ao não entregar a produção.» A Recorrente entende que os pontos h. e j. devem ser dados como provados e o ponto i. eliminado. Quanto ao ponto i., assiste razão à Recorrente. Não se trata verdadeiramente de um facto, mas sim de um juízo valorativo sobre se um comportamento constitui ou não uma violação de deveres de conduta, concluindo no sentido positivo. O elenco dos factos não provados apenas deve ser integrado por factos e não por outro tipo de asserções ou considerações. Isso desde logo resulta do disposto no artigo 607º, nº 4, do CPC, onde se impõe que na fundamentação da sentença o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, ou seja, a pronúncia é sobre factos. Relativamente ao ponto h., estando já demonstrado no ponto 12 que a Autora não entregou «a sua autorização de produção de mosto generoso (APMG) e as uvas da sua exploração agrícola, no ano de 2022», não se pode dar como não provado, por incompatível com aquele, que não ocorreu «a não entrega pela Autora da produção da campanha vitivinícola em 2022, isto é, a não entrega das uvas da sua exploração agrícola». No fundo, isso equivale a julgar simultaneamente o mesmo facto como provado e como não provado. Além disso, os pontos 14, 15, 18, 19 e 20 da matéria de facto provada esclarecem qual foi a posição tomada pela Ré relativamente a tal facto e a parte final do ponto h. nada acrescenta aos apontados factos, antes constitui apenas uma excrescência valorativa e conclusiva. Por isso, também deve ser eliminado do elenco dos factos não provados. Sobre a proposição constante do ponto j., a Recorrente limita-se a concluir «iii) que com a não entrega das uvas e da autorização a autora impediu a ré de obter mais produtos comercializáveis, tais como vinhos do “Douro”, de “Mesa” e do “Porto”, através dos quais adviriam seguramente mais receitas para a ré, fundamentais para a manutenção da sua actividade.» Esqueceu-se a Recorrente de fazer o fundamental numa impugnação da matéria de facto, que é a indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, pelo que não cumpriu o ónus previsto no artigo 640º, nº 1, al. b), do CPC. Depois, não está demonstrado que a Autora teve produção de uvas em 2022. Como é óbvio, se não se sabe se houve produção, por maioria de razão não se pode dar como demonstrado que a Autora não entregou a produção que teve. Finalmente, mesmo recorrendo à experiência comum, não se consegue, sem suporte probatório, afirmar que, a ter existido produção, a sua não entrega causou prejuízos à Ré. Por isso, rejeita-se a impugnação sobre esta proposição factual. Assim, na parcial procedência da impugnação, determina-se que os pontos h. e j. sejam eliminados da factualidade não provada e mantém-se o ponto j. * 2.2.1.4. Aditamento do teor de documentoFinalmente, considera a Recorrente que «deve ser aditado ao elenco dos factos provados o teor do documento n º 6 junto com a contestação, com a seguinte redacção: “AUTO DE INQUIRIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRECÇÃO DA EMP01... ----- No dia 08 de Março de 2023, pelas 15h:45m, na sede da EMP01..., CRL, compareceram perante mim, EE, Instrutor, os membros da Direcção daquela cooperativa, que, perguntados sobre a matéria da deliberação de instauração de procedimento disciplinar à Herança de DD, Cooperador nº 38, declararam o seguinte: 1. Nos termos estatutários compete à Direcção, designadamente, zelar pelo respeito da Lei, dos Estatutos e praticar todos e quaisquer actos na defesa na defesa dos interesses da EMP01... - conforme dispõe o artigo 35º, alíneas f) e j), dos Estatutos. 2. Mais compete à Direcção deliberar sobre a aplicação de sanções previstas na Lei e nos Estatutos, conforme dispõe a alínea d), do art. 35º dos Estatutos. 3. Neste sentido, tomando a Direcção neste momento conhecimento que, sem qualquer justificação, o cooperador Herança de DD, não cumpriu com as suas obrigações estatutárias, decidiu deliberar instaurar-lhe o competente procedimento disciplinar, com vista a propor a sanção de exclusão à Assembleia-Geral, pelos seguintes factos, todos ocorridos no ano de 2022: d) Não entregaram na EMP01... a totalidade das uvas provenientes das suas explorações agrícolas d) Não entregaram na EMP01... a totalidade das uvas provenientes das suas explorações agrícolas e) Não entregaram na EMP01..., até à data da marcação da vindima, autorização de benefício. f) Não comunicaram à Direcção, no prazo estatutariamente estabelecido, que deixaram de exercer a exploração na área da Cooperativa. ----- Lido e achado conforme, vai o presente auto ser assinado pelos membros Direcção.”». No artigo 47º da petição inicial os Autores alegaram que «nem sequer se dignaram a ouvir as testemunhas carreadas, algumas das quais não são membros da Ré, para o processo pelos AA, pelo que a decisão é nula, por omissão de diligencias instrutórias requeridas pela A e que também se invoca para os devidos e legais efeitos.» Este é um dos fundamentos da alegada nulidade da deliberação tomada na reunião de 17.12.2023, da Assembleia Geral da Ré. Estando o documento nº 6 datado de 08.03.2023, como as diligências instrutórias foram requeridas em 23.03.2023, portanto, em data posterior à emissão do documento nº 6 junto com a contestação, é óbvio que tal documento não constitui a audição das testemunhas arroladas pelo Autor BB. Por isso, o facto demonstrado pelo documento não alicerça a causa de pedir nem uma exceção invocada ou de que cumpra conhecer oficiosamente. Termos em que se desatende a impugnação. ** 2.2.2. Reapreciação de Direito2.2.2.1. Formalidades da convocação Tendo decorrido um processo disciplinar contra a Autora Herança aberta por óbito de DD, a direção da Ré propôs à assembleia geral a aplicação da pena de exclusão de cooperador e da penalização no valor de € 3.747,78, a qual deliberou em 17.12.2023 no sentido de aprovar a aplicação de tais sanções à Autora. Na sentença, declarou-se «nula a deliberação tomada na reunião de 17.12.2023, da Assembleia Geral da Ré EMP01... CRL: Aplicação da pena de exclusão de cooperador da Autora Herança aberta por óbito de DD, e aplicação à Autora da penalização no valor de € 3.747,78, sanções que foram propostas pela Direcção na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado». Argumentou-se que «a deliberação impugnada de 17.12.2023 adoptada na reunião da Assembleia Geral da Ré EMP01... é anulável por vícios no modo como foi realizada a convocatória (por não terem sido respeitadas as formalidades para a convocação), é anulável por não terem fornecidos ao cooperante os elementos mínimos de informação, é nula por não constar da ordem de trabalhos a deliberação da pena de exclusão a aplicar ao cooperante n.º 38, aqui Autora e, é ainda nula por ser nulo o seu conteúdo, uma vez que é nulo o procedimento disciplinar em que se fundamentou a deliberação de aplicação da pena de exclusão à Autora e da penalização com pena de multa no valor de € 3.747,78». A Recorrente começa por impugnar no recurso a existência de vícios no modo como foi realizada a convocatória. A Ré, enquanto cooperativa, rege-se pelos seus estatutos e está sujeita ao estabelecido no Código Cooperativo, aprovado pela Lei nº 119/2015, de 31 de agosto. O disposto nos estatutos cede perante normas imperativas estabelecidas no Código Cooperativo. Como o Código Cooperativo (CCoop) não é exaustivo, dispõe-se no seu artigo 8º que «para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.» No artigo 36º do CCoop apenas se dispõe parcialmente sobre as formalidades da convocação da assembleia-geral. Nos estatutos da cooperativa Ré prevê-se que «A Assembleia-Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 5% dos membros da cooperativa» (n.º 3 do art. 23º). Quanto à convocação, dispõe o artigo 25º que: «1. A Assembleia-Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa; 2. A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos, bem como o dia, hora e local da reunião. Será enviada por via postal ou entregue em mão[2] ou afixadas em locais apropriados em todas as localidades da área social, ou ainda, em relação aos cooperadores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura; 3. A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.» Do confronto dos estatutos da Ré com o previsto no artigo 36º do CCoop, resulta, conforme bem se concluiu na decisão recorrida, que a convocatória para a assembleia geral é realizada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, e é notificada aos membros por via postal registada a todos os cooperadores, sendo facultativa a publicação num órgão de comunicação social escrita, contendo a convocatória a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião. Como o Código Cooperativo se sobrepõe aos estatutos, na parte em que estes dispõem em contrário do previsto naquele, a convocatória por via postal registada não era substituível pela via postal simples. Como a convocatória foi enviada à Autora por carta simples, não foi observada a aludida formalidade. O registo das cartas permite assegurar as duas finalidades principais da convocação: o efetivo conhecimento pelo destinatário de que se vai realizar uma assembleia geral e, por outro, a possibilidade de participação dos cooperadores na assembleia. Improcede, assim, esta primeira questão do recurso. * 2.2.2.2. Prazo entre a convocatória e a data da assembleia geralA Recorrente defende que, «tendo em conta que a assembleia da ré teve lugar no dia 17.12.2023, a um domingo, e que a convocatória foi afixada, enviada por via postal ou por correio electrónico ou ainda entregue em mão no dia 29.11.2023, a uma quinta-feira, contando-se àquele prazo de 15 dias de forma regressiva, ou seja, a partir do dia anterior ao da assembleia, portanto, dia 16.12.2023, até a este dia da convocatória, 29.11.2023, é de concluir que a referida antecedência foi respeitada, na medida que entre estas datas decorreram 17 dias.» É destituída de sentido útil a referência nas conclusões a “correio eletrónico” ou a “entregue em mão no dia 29.11.2023”, na medida em que nada resulta dos autos sobre a convocatória da Autora ter sido realizada por correio eletrónico ou por entrega em mão. Segundo resulta dos pontos 25 e 27 da factualidade provada, a assembleia geral da Ré realizou-se no dia 17.12.2023 e «a convocatória foi enviada para a Autora, por carta simples, para a seguinte morada: Rua ..., ..., Apartado ..., ... ....» Não está demonstrado quando foi enviada a carta postal simples à Autora (mas está provado que «foi enviada»). Segundo se exarou na fundamentação de direito da decisão recorrida, «apenas sabemos que da missiva consta que foi elaborada em 29.11.2023». A data de 29.11.2023 consta da carta (v. doc. nº 3 junto com a contestação), mas nada comprova que corresponda à do seu envio. Portanto, ao contrário do sustentado pela Recorrente, não está demonstrado que a convocatória da Autora foi enviada com 15 dias de antecedência relativamente à data da assembleia geral da Ré, prazo esse que se conta entre a data da expedição da carta de convocação e a data da reunião da assembleia (v. o artigo 36º, nº 3, do CCoop, na parte em que alude ao “envio” e, complementarmente, o disposto no artigo 377º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais). Pelo exposto, improcede esta questão recursiva. * 2.2.2.3. Conteúdo da convocatóriaConstando da convocatória, como 3º ponto da ordem de trabalhos, a indicação «Deliberação sobre a proposta da Direção de aplicação de medidas de exclusão e de penalização», sustenta a Recorrente que «os cooperadores da ré, incluindo a autora, ficaram plenamente inteirados que na assembleia do dia 17.12.2023 se iria discutir e deliberar sobre matérias atinentes com medidas sancionatórias de exclusão e de penalização propostas pela direcção da ré a cooperadores da mesma; estavam, pois, os cooperadores da ré plenamente inteirados sobre as matérias sobre as quais iriam votar.» Na sentença, apesar desse fundamento não ter sido invocado pelos Autores, concluiu-se que a deliberação é nula por ter sido tomada sobre matéria que não constava da ordem de trabalhos. O artigo 36º, nº 1, do CCoop impõe que a convocatória tenha a ordem de trabalhos da assembleia. Por sua vez, o artigo 39º daquele Código comina com a nulidade todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória. O artigo 58º, nº 1, al. c), do Código das Sociedades Anónimas (CSC) dispõe que são anuláveis as deliberações que «não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação». E o nº 4 do dito artigo 58º considera elementos mínimos de informação «as menções exigidas pelo artigo 377º, nº 8, do CSC» (al. a), relativas à convocação nas sociedades anónimas, ou seja, com relevo para o caso dos autos, «o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada». Portanto, é inequívoco que a convocatória da assembleia geral deve conter o assunto sobre o qual se deliberará, identificado de forma clara, suficiente e elucidativa, contendo os elementos mínimos de informação que permitam aos interessados tomar conhecimento dos assuntos que vão ser debatidos e prepará-los para que as deliberações tomadas na assembleia o serão dentro dos assuntos que ela indica. É necessário que a convocatória conceda aos convocados uma ideia suficiente da questão sobre que se se deverá deliberar[3], ou seja, sobre que vão deliberar, mas não o que vão deliberar. Inexiste qualquer razão para exigir, em geral, relativamente às menções da convocatória, um grau de pormenor tão elevado como o próprio recorte das propostas a apresentar à assembleia. Pinto Furtado[4] refere que «A lei confere uma grande margem de discricionariedade ao intérprete na fixação da fórmula “elementos mínimos de informação”. O princípio geral válido é o que o n.º 8 do art. 377º começa por apontar: deve mencionar-se claramente o assunto sobre o qual a deliberação será adoptada. Quer dizer: o Código contenta-se, em princípio, com a identificação do thema deliberandum de forma directa e acessível, isto é, que de pronto conceda aos convocados uma ideia minimamente satisfatória de qual seja a concreta questão sobre que se deverá deliberar, para as modificações do contrato ou nas diferentes disposições acima referidas se exigiu um grau maior de precisão, enumerando as concretas menções a incluir no aviso convocatório - o que não deve, pelo seu carácter excepcional, ser alargado a outras hipóteses.» Por conseguinte, tendo em conta as funções que a convocatória cumpre, é suficiente a indicação do thema deliberandum, exceto naquelas matérias em que a lei expressamente impõe outras especificações. No caso dos autos, ao indicar-se que a deliberação incidirá «sobre a proposta da Direção de aplicação de medidas de exclusão e de penalização», a convocatória cumpre o estabelecido no nº 1 do artigo 36º do CCoop, com o sentido exposto no nº 8 do artigo 377º do CSC. Não era necessário, até para salvaguarda da sua privacidade, fazer constar da convocatória a identificação do cooperador a excluir e a sancionar. O que os cooperadores da Ré precisavam de saber era apenas o «thema deliberandum». É para nós pacífico que a convocatória habilitava os cooperadores a tomar conhecimento que na assembleia geral a realizar no dia 17.12.2023 se iria discutir e deliberar sobre matérias atinentes com medidas sancionatórias de exclusão e de penalização propostas pela direção da Ré a cooperadores da mesma. Portanto, sabiam sobre o que iam deliberar e essa é a função da convocatória. Além disso, estando em causa uma deliberação de exclusão e sancionamento de um cooperador, os elementos mínimos de informação resumiam-se às menções constantes do artigo 36º, nº 1, do CCoop e às menções exigidas pelo artigo 377º, nº 8, do CSC, que no caso eram apenas as constantes da convocatória, pois nenhuma disposição legal formula outras especificações. Por isso, não é possível concluir, como na sentença, que o assunto não constava da ordem de trabalhos da reunião da assembleia geral onde foi tomada a mencionada deliberação. No que concerne especificamente à Autora Herança, o aviso convocatório, se provado estivesse que lhe havia sido enviado com a antecedência mínima de 15 dias, permitiria a esta saber que na reunião de 17.12.2023 da assembleia geral se iria deliberar sobre a proposta da direção da Ré de lhe aplicar a sanção de exclusão e uma penalização. É isso que consta precisamente do respetivo aviso convocatório: «(…) que está marcada para o dia 17 de Dezembro de 2023, pelas 13.30 horas, no Auditório da Adega, a realização da Assembleia Geral em que será deliberada a proposta da Direção de lhe aplicar a pena de exclusão e de penalização.» Portanto, nesta parte assiste razão à Recorrente, mas isso nenhum efeito prático tem, atenta a verificação dos vícios referidos em 2.2.2.1. e 2.2.2.2. * 2.2.2.4. Nulidade do processo disciplinarComeça a Recorrente por alegar que «a não inquirição dos membros da direcção da ré na qualidade de testemunhas da autora não configura uma nulidade do processo disciplinar, por inobservância da realização de diligências essenciais, quando, acertadamente, o instrutor ajuizou que o processo estava munido de todos os elementos necessários à prolação de uma decisão conforme o objecto do litígio». A sanção de exclusão de um cooperante (art. 25º/1-e do CCoop) não pode ser aplicada sem precedência de processo escrito (art. 25º/2). Desse processo devem constar a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção (art. 25º/3). Na parte relevante para o objeto do recurso, o nº 4 do artigo 25º do CCoop comina com a nulidade do processo, a que atribui natureza insuprível, a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. In casu, tendo o instrutor do procedimento disciplinar remetido à Autora, a 09.03.2023, a nota de culpa, com imputação dos factos das infrações estatutárias no que respeita à campanha vitivinícola de 2022, verifica-se que a Autora apresentou a sua defesa no dia 23.03.2023, onde invocou a existência da «reunião presencial que um dos membro da herança, BB, teve com a direcção da adega nos próprios instalações desta», convocada pelo cooperante, que «versou únic[a] e exclusivamente sobre o facto de as vinhas deste, terem sido sujeitas a um projecto vitis com agrupada [d]o cartão de benefício e [d]a produção», que comunicou que «ia haver uma quebra acentuada na produção e que provavelmente não se justificava sequer a colheita», que a Ré respondeu «que não iria ter nenhum problema, pois esta entendia a situação e compreendia que estava nesta situação por factos que não lhe podiam ser imputáveis». Mais alegou que «é do conhecimento geral que os projectos tem duração plurianual e as vinhas onde estes são feitos só começam a produzir ao ponto de compensar colher a partir do 3º ano.» Terminou indicando como testemunhas dos factos alegados FF e GG, «a notificar por Vossa Ex. na morada profissional que é a sede da EMP01....» Portanto, é patente da defesa apresentada que a Autora alegou ter existido uma reunião presencial com representantes da Ré, convocada por aquela, no decurso da qual comunicou os transcritos factos e que pretendia que sobre isso fossem ouvidas as duas pessoas indicadas, no sentido de confirmarem ou não a existência da reunião, o seu teor e a posição transmitida pela Ré à Autora, matéria que claramente contradizia e infirmava os factos descritos na nota de culpa e respetiva imputação. Ora, observa-se que a Ré, através do instrutor que nomeou para instruir o procedimento disciplinar, não ouviu as duas indicadas pessoas sobre a matéria indicada pela Autora. Ressalvado o devido respeito, a situação verificada constitui uma clara e manifesta omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade num processo disciplinar com vista à aplicação ao cooperador da sanção de exclusão (a mais grave aplicável), em conformidade com o disposto no artigo 25º, nº 4, al. d), do CCoop. Se na defesa que apresenta o cooperador sustenta factos que infirmam o que lhe é imputado na nota de culpa e indica duas pessoas para serem ouvidas sobre esses mesmos factos, que presenciaram, a diligência, que é a única requerida, é fundamental para apurar o ocorrido. A sua não audição representa um grave atropelo às garantias de defesa que o processo escrito, referido no artigo 25º, nº 2, do CCoop, deve proporcionar, sob pena de nulidade insuprível (art. 25º, nº 4). Aliás, que a audição das duas pessoas era essencial para a descoberta da verdade, demonstra-o a circunstância de essas duas pessoas, ao serem ouvidas na audiência de julgamento, terem confirmado no essencial os factos invocados pela Autora. Segundo se lê na motivação da sentença, «FF e GG, membros da Direcção da Ré, (…) confirmaram a realização da reunião em 2021 entre o Autor BB e os membros da Ré, e que este havia comunicado na reunião a realização do projecto Vitis e a não existência de produção de uvas nas suas vinhas por um período mínimo de 3 anos, em consequência do projecto de requalificação das vinhas. Ambos admitiram ter conhecimento do projecto Vitis a que se tinha candidatado a Autora e que no âmbito de um projecto Vitis as vinhas, por estarem em remodelação, não têm qualquer produção de uvas (porque a remodelação implica replantar a vinha). Acresce que, ambos asseveraram que o projecto de remodelação das vinhas isenta o produtor da obrigação de entrega de uvas e, ambos também admitiram que a não entrega das uvas foi um dos fundamentos do processo disciplinar instaurado à Autora em 2023, tendo sido o segundo fundamento a não entrega do cartão de benefício (fundamento idêntico para aplicação da multa relativa ao ano de 2021). Mais confirmou FF que o valor devido pela campanha de 2021 à Autora não foi pago, por causa de uma deliberação que suspendeu o pagamento. Dos depoimentos de FF e GG mostra-se evidente que a Direcção da Ré tinha conhecimento da razão porque a Autora não entregava a produção de uvas, produção que não tinha em função do projecto Vitis, e ainda assim votou a Direcção pela instauração de um processo disciplinar com base nesses factos (…)». Finalmente, não é o facto de a Autora ter qualificado aquelas duas pessoas como “testemunhas” que obstaria à sua audição, pois é perfeitamente evidente que pretendia que aquelas fossem ouvidas no sentido de confirmarem ou não o por si afirmado sobre a reunião. Também é inequívoca a inexistência de motivo para as testemunhas não serem ouvidas sobre os factos alegados na defesa apresentada pela ora Autora, factos esses simples e bem delimitados, como decorre do extrato que transcrevemos. Pelo exposto, nenhuma censura merece a sentença ao ter concluído pela nulidade insuprível do procedimento disciplinar movido à Autora, improcedendo as conclusões aduzidas sobre esta questão. * 2.2.2.5. Da penalização no valor de € 3.747,78A Recorrente alega que a penalização aplicada à Autora no valor de € 3.747,78 «nada tem a ver com a sanção de pena de multa prevista no n º 1, do artº 17º-A dos estatutos da ré, uma vez que se trata do crédito compensatório que assiste à ré em decorrência dos factos que motivaram a exclusão da autora, conforme resulta do n º 5, do artº 17º dos mesmos estatutos.» Não assiste razão à Recorrente. Em primeiro lugar, como se pode ver, além do mais, nos artigos 36º a 41º da contestação, a Ré alegou e qualificou a penalização no valor de € 3.747,78 como sendo uma sanção. Em lado algum alegou que se tratava de um crédito compensatório, questão essa que é nova e que, por isso, não foi submetida ao Tribunal recorrido para a apreciar. Em segundo lugar, se fosse um puro crédito compensatório, nada teria a ver com considerações como ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano, às quais a Recorrente teve a necessidade de recorrer nas conclusões das suas alegações, ao aduzir que «alegou e demonstrou os factos atinentes ao comportamento da autora violadores dos deveres de conduta e gravemente perturbadores do seu funcionamento e ainda os factos respeitantes ao prejuízo que ela lhe causou, pelo que atendendo ao grau de ilicitude dos factos, ao modo de execução dos mesmos e à gravidade das suas consequências». Em terceiro lugar, se nos cingirmos aos factos, como a Recorrente preconiza na conclusão 11ª, temos que a Ré aplicou uma penalização à Autora sem que estivessem reunidos os respetivos pressupostos, pois a Autora, em reunião havida com membros da direção, comunicou que, devido ao estado das suas videiras, se havia candidatado e tinha visto aprovado um apoio à reestruturação e reconversão da vinha e, no que releva para a apreciação da questão, que tal projeto de restruturação implicaria a não entrega de uvas durante pelo menos 3 anos, tendo a direção da Ré aceitado a não entrega de uvas pela Autora enquanto estivesse em curso a restruturação das vinhas, previsivelmente durante 3 anos. Em quarto lugar, a convocatória para a assembleia geral de 17.12.2023 previa no seu ponto 3º «Deliberação da Proposta da Direcção de aplicação de medidas de exclusão e de penalização.» Repare-se que não se referia à exigência a cooperadores de créditos compensatórios, mas sim à aplicação de medidas de penalização. Tratava-se de aplicar à Autora uma sanção e não de exigir um crédito compensatório. Aliás, conforme se constata na ata da assembleia geral, os critérios de aplicação são exatamente os mesmos. Depois, como se pode ver, por exemplo, na comunicação à Autora da deliberação da assembleia geral de 17.12.2023, o que foi aplicado é aí expressamente qualificada como uma penalização no valor de € 3.747,78, ou seja, uma pena pecuniária. Ora, uma pena pecuniária representa uma multa por determinado ato. Daí que a qualificação preconizada na sentença nos pareça correta. * 2.2.2.6. Da caducidadeAduz a Recorrente que «Não se enquadrando a deliberação de exclusão de membro de uma cooperativa em qualquer das 4 alíneas do artº 56º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, a conclusão que se retira é que tal deliberação não é nula, mas sim anulável.» Como a Recorrida «estava obrigada a propor esta acção de anulação no prazo de 30 dias contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia-geral da ré» e não o fez «caducou o direito de impugnar a deliberação da sua exclusão e da aplicação daquela penalização, tomada na assembleia-geral da ré realizada naquele dia 17.12.2023.» É pacífico, e as partes aceitam-no, que a nulidade da deliberação, ao contrário da anulabilidade, não está sujeita a prazo de caducidade do direito de ação, podendo ser invocada a todo o tempo ou conhecida oficiosamente pelo tribunal (artigo 286º do CCiv). O prazo para a propositura de ação de anulação das deliberações dos sócios é de 30 dias e conta-se a partir das circunstâncias referidas no artigo 59º, nº 2, do CSC. Esse é um prazo de caducidade (art. 298º, nº 2, do CCiv), de natureza substantiva (arts. 296º, 279º, b) e e), do CCiv). Vejamos agora se o caso é de nulidade ou de anulabilidade, isto é, se a deliberação é nula ou simplesmente anulável. O Código das Sociedades Comerciais distingue entre as figuras das deliberações nulas (art. 56º) e das deliberações anuláveis (art. 58º). É irrelevante para o caso dos autos a figura da ineficácia prevista no artigo 55º do CSC. Dispõe o artigo 56º do CSC: «1 - São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto; c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios. 2 - Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso. 3 - A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação.» No artigo 69º, nº 3, do CSC prevê-se ainda um caso especial de nulidade de deliberação social, sem relevo para o caso dos autos. Por sua vez, nos termos do nº 1 do artigo 58º do CSC, são anuláveis as deliberações que: «a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade; b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos; c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.» Os vícios referidos em 2.2.2.1. e 2.2.2.2. constituem causas de anulabilidade da deliberação. Como a deliberação foi adotada por voto escrito, o prazo para a proposição da ação de anulação é de 30 dias contados a partir do 3º dia subsequente à data do envio da ata da deliberação - artigo 59º, nº 2, al. b), do CSC. O teor da deliberação foi comunicado à Autora por carta registada de 15.01.2024 (v. factos nºs 30 e 31, bem como o doc. nº 8 junto com a petição inicial). Por isso, o prazo de 30 dias para propor a ação de anulação terminava no dia 18.02.2024. Uma vez que a ação foi proposta em 06.02.2024 (v. facto 44), ainda não tinha decorrido o prazo de caducidade de 30 dias. Portanto, não se verifica a caducidade do direito de a Autora pedir a anulação da deliberação da assembleia geral com base nos vícios mencionados em 2.2.2.1. e 2.2.2.2. Resta saber se a deliberação padece de vício por o procedimento disciplinar ser nulo em virtude da omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade. A esse respeito, a Recorrente argumenta que «a nulidade para que aponta o nº 4, do artº 25º do Código Cooperativo, é uma nulidade do processo disciplinar e não da deliberação social que sobre a mesma se pronunciou.» Daí que «a deliberação em causa, a padecer deste apontado vício, seria meramente anulável, carecendo de ser invocada pela autora, o que de todo não se verificou nos autos e sendo que o Tribunal a quo também dela não podia conhecer oficiosamente.» A situação parece-nos evidente: se a sanção de exclusão de um cooperante (art. 25º/1-e do CCoop) não pode ser aplicada sem precedência de processo escrito (art. 25º/2) e a aplicação dessa sanção compete exclusivamente à assembleia geral (art. 25º/6), como o processo disciplinar é nulo (art. 25º/4-d) e essa nulidade é insuprível, a deliberação que se baseia nesse processo nulo e insuprível é necessariamente nula. A seguir-se a tese da Recorrente, a nulidade insuprível do procedimento disciplinar, decorrente de uma norma imperativa, nunca teria qualquer consequência prática. Sucede que o legislador expressamente consagrou uma relação de dependência da deliberação de exclusão do cooperador relativamente ao processo disciplinar escrito. É necessário que o processo cumpra os requisitos previstos no artigo 25º, nº 4, do CCoop; não os cumprindo, o processo é nulo, não é possível suprir tal nulidade e esse vício transmite-se à deliberação que se baseia em tal processo. A validade do processo disciplinar constitui um pressuposto da admissibilidade da deliberação, pelo que sendo aquele nulo por contrariar uma norma legal imperativa, a deliberação não pode produzir os efeitos a que tendia. Ninguém questiona que uma deliberação de exclusão de um cooperador que não seja precedida de processo de disciplinar padece de nulidade; do mesmo modo, idêntica deliberação que se alicerça num processo nulo, que não vale como tal e não produz quaisquer efeitos, é igualmente nula. No nosso entender, é esse o sentido com que podem ser interpretados os nºs 2 e 4 do artigo 25º do CCoop. Sendo a deliberação nula, o Tribunal pode assim declará-la oficiosamente e sem dependência de prazo (artigo 286º do CCiv). Não estando o direito de ação sujeito a prazo de caducidade no caso de deliberação nula, soçobram igualmente as conclusões da apelante relativamente a esta questão. Pelo exposto, improcede a apelação. ** 2.3. Sumário[…] *** III - Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença. Custas a suportar pela Recorrente. * * Guimarães, 10.09.2026 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Afonso Cabral de Andrade Alexandra Rolim Mendes [1] Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 742. [2] A ênfase a negrito é da nossa autoria. [3] Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios. Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, pág. 417. [4] Curso de Direito das Sociedades, 3ª edição, Almedina, págs. 452/453. |