Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4767/09.2TBBRG.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: EXONERAÇÃO
PASSIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem do processo, ou a ele forem juntos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nomeadamente quando nos três anos anteriores à insolvência o devedor tenha agravado o passivo ao celebrar negócios ruinosos (arts. 186º, nºs 2 e 3 e 4 e 238º, al. e) do CIRE.
III – Ora os devedores insolventes, ao contratarem com diversas entidades bancárias a concessão de crédito, ao longo do ano de 2007 e portanto nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, agravaram ainda mais as obrigações que já sobre si impendiam, decorrentes de anteriores financiamentos bancários ainda em dívida, contraídos desde 1999.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 4767/09.2TBBRG.G1

I- [A] e [B], casados entre si, residentes na Rua ........., freguesia de S. Vítor, Braga, contribuintes números ........... e .........., respectivamente, requerentes do presente processo de insolvência e, entretanto, declarados insolventes por sentença datada de 23 de Julho de 2009, vieram requerer, na petição inicial apresentada, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos arts. 235º e ss. do CIRE.
Os requerentes juntaram a declaração prevista no art. 236º, nº 3, do CIRE.
O administrador da insolvência pronunciou-se pela concessão da exoneração do passivo restante – cfr. fls. 155/157.
A credora [C] declarou não se opor à concessão da exoneração do passivo restante, nas condições consignadas no seu requerimento apresentado na assembleia a que alude o art. 156º, nº 1, do CIRE – cfr. fls. 167.
Os credores Banco [D], SA, [E] – Banco de Crédito ao Consumo, SA, [F] – Instituição Financeira de Crédito, SA e [G] International, plc, pronunciaram-se contra o pedido de exoneração – cfr. fls. 248, 250, 254 e 257.

Foi então proferido despacho no qual se decidiu:
Face ao exposto, porque se verifica a situação indicada na alínea e) do nº 1, do art. 238º, do CIRE, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.


Inconformados os insolventes interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 272 a 279, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões:
A situação actual dos insolventes não se funda em culpa pessoal.
O insolvente marido exerceu durante muitos anos a actividade profissional de docência, sendo actualmente pensionista de reforma no valor de € 2.855,41.
A insolvência foi classificada como fortuita , pelo que não é lícito invocar a alínea e) do art. 186º do CIRE.
Não houve concorrência de culpa dos insolventes para a situação do seu estado actual, sendo que a situação de insolvência foi provocada por causa alheia à sua vontade.
Assim sendo, é uma contradição indeferir a exoneração, alegando culpa para a criação e o agravamento da situação dos insolventes.

A apelada [F] – Instituição Financeira de Crédito S A apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 292 e 293, e nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil -.

No caso dos autos foram considerados os seguintes factos:
Por sentença de 23/07/09, foi declarada a insolvência dos recorrentes.
O insolvente exerceu durante muitos anos, a actividade profissional de docência, sendo actualmente pensionista com uma reforma no valor de € 2.855,41.
Já a insolvente, sua mulher, não aufere qualquer rendimento, atenta a incapacidade de que padece.
Conforme consta das reclamações de créditos deduzidas nos autos, e documentos juntos, os insolventes, no período compreendido entre 24 de Dezembro de 1999 e 6 de Junho de 2007, assumiram obrigações perante instituições de crédito que não podiam deixar de saber que os levaria à situação de insolvência.
Há ainda a considerar que não foram apreendidos quaisquer bens no processo de insolvência, pelo que o presente processo foi declarado encerrado.
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Conforme dispõe o artigo 235º do CIRE se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Como consta dos autos, no requerimento em que se apresentaram à insolvência, os devedores deduziram o pedido de exoneração do passivo restante.
No artigo 237º do CIRE, estão referidos os pressupostos de que depende a concessão de exoneração do passivo.
Por sua vez o artigo 238º do CIRE estabelece os casos e as situações em que deve ser indeferido liminarmente o pedido.
O n.º 3 do artigo 236º do citado código dispõe que do requerimento do devedor deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
À data em que foi requerida a insolvência o montante dos empréstimos contraídos pelos recorrentes excediam a quantia de € 70.000.

Os requisitos a verificar no despacho liminar são os referidos no artigo 238º do CIRE.
“O juiz decide com base na sua convicção pessoal sobre a vantagem ou a desvantagem em permitir aos devedores submeter-se a este procedimento com recurso a um juízo de prognose.
Na base da sua decisão pesará a convicção que venha ou não a formar acerca da vontade e capacidade do devedor para cumprir as exigências legais” ( Assunção Cristas, Exoneração do Devedor Pelo Passivo Restante, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pág. 171).
No despacho liminar o juiz vai averiguar se se verificam os requisitos de que a exoneração depende e alegados pelo devedor.
“A exoneração do passivo restante é subsidiária do plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do artigo 239º “ - Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, 4ª ed. pág. 238.
E por isso, o requerente deve afirmar expressamente no requerimento que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas na lei.
No recurso o que está em causa é averiguar se ocorrem os requisitos definidos na lei para que seja deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo.

Dispõe a alínea e) do citado artigo 238º que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.
Como decorre do n.º 4 do artigo 186º do CIRE o disposto do n.º 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
Nos termos do n.º 2 , alínea b) do artigo 186º considera-se a insolvência ser criada ou agravada como consequência dolosa ou com culpa grave do devedor, nos três anos anteriores à insolvência, quando os mesmos criaram ou agravaram o passivo ou prejuízos celebrando negócios ruinosos em seu proveito .
Na sentença recorrida considerou-se que os insolventes com a sua actuação agravaram a situação uma vez que face aos seu encargos e às suas despesas mensais, não se entende a necessidade de solicitarem sucessivos créditos.
Com efeito, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ao contratarem com o Banco [D] em 6/6/2007, com o [G] em 21/2/07, ou com a [C] em 1/6/07, agravaram as suas obrigações que já sobre si impendiam decorrentes de anteriores contratos de crédito , ainda não satisfeitos, desde o ano de 1999 a 6/06/2006, solicitadas à [E], [C] e à [F] S .A .
Em suma, os insolventes que já tinham passivo, decorrente dos empréstimos/mútuos que contraíram, ainda agravaram a situação nos três anos anteriores ao início do processo ao contraírem mais empréstimos, que aumentaram o seu passivo.
Assim, e como se entendeu na decisão recorrida, tendo os recorrentes um rendimento certo e determinado, sabendo o exacto montante com que podiam contar, ao assumirem perante as instituições de crédito as obrigações que assumiram, não podiam deixar de saber que tal actuação os levaria à situação de insolvência, e que a agravaram ao contrair novos empréstimos.

Deve, assim, ser mantida a decisão recorrida.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da massa insolvente.
Guimarães, 25 de Março de 2010.