Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO CORREÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. O efeito de vinculação temática que decorre do princípio acusatório, que estrutura o nosso processo penal, estende-se, naturalmente, não apenas aos factos que integrem o objecto do processo, mas igualmente à pessoa do seu (alegado) agente e, por isso, a acusação também tem sempre de conter, «sob pena de nulidade», «[a]s indicações tendentes à identificação do arguido» (artigo 283.º, n.º 3, alínea a), do CPP), de modo a não deixar dúvidas sobre a pessoa concreta que está a ser acusada e que poderá vir ser sujeita a julgamento. 2. Porém, só a ausência total de identificação do arguido (ou a indicação insuficiente de sinais tendentes ao reconhecimento inequívoco do arguido no processo) pode gerar a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, al. a), e, consequentemente, desencadear a rejeição da acusação por manifestamente infundada, ao abrigo do artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea a), do mesmo código. 3. Nos autos, nenhuma dúvida subsiste quanto à identidade da concreta pessoa física contra quem a acusação foi deduzida e a submeter a julgamento, embora, por lapso, nela conste a identificação de pessoa diferente. 4. O eventual erro relativo ao nome da pessoa arguida (error nominis), não o relativo à própria pessoa (error in personae), sendo de escrita, pode ser sempre corrigido, pois o «simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta» (artigo 249.º do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1. No processo especial abreviado supra identificado, foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público contra um arguido identificado como AA, a quem era imputada a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e 121.º n.º 1 do Código da Estrada. 2. Inconformado com essa decisão, o Ministério Publico interpôs recurso em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: «1. O despacho de rejeição de acusação em processo especial sumário, proferido no dia 13/10/2025, não possui cabimento legal, violando o disposto no artigo 311.º n.º 2 do Código de Processo Penal. 2. Contrariamente ao defendido na decisão ora em crise, não existe qualquer omissão de identificação do arguido nos presentes autos, mas antes mero erro na identificação do arguido no despacho acusatório. 3. Isto será assim porquanto resulta evidente dos autos contra quem se dirige a acusação rejeitada, sendo BB o único arguido e suspeito neste processo, detido em flagrante delito e sujeito ao instituto da suspensão provisória do processo.». 3. Admitido o recurso, não foi apresentada qualquer resposta à motivação por parte do arguido e, neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, sustentando que só por mero lapso se fez constar do libelo acusatório a identificação de AA, não havendo qualquer dúvida de que o arguido desses autos é BB, bastando atentar no auto de notícia, para o qual remete a acusação e cuja leitura foi requerida em substituição da acusação, tratando-se de um lapso manifesto passível de correcção, por mero requerimento, na medida em que não existe qualquer incerteza relativamente à pessoa a quem são imputados os factos. 4. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do mesmo diploma. II – Fundamentação 1. Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que se imponha conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, neste recurso a única questão a decidir consiste em saber se, como a Senhora Juíza entendeu no despacho de saneamento do processo, a referência na acusação a uma pessoa (AA) contra quem foi deduzida diferente da constante do auto de notícia e demais elementos dos autos equivale à falta de identificação do arguido, estando, assim, aquele libelo ferido de nulidade e sujeito a rejeição, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal ([1]). 2. A Decisão Recorrida (transcrição): «Dispõe o artigo 311.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz profere despacho a rejeitar a acusação sempre que a considere manifestamente infundada. Determinando a alínea a) do nº 3 do mesmo normativo legal que a acusação se considera manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido. Por seu turno, dispõe o artigo 283.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal que a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido. Volvendo ao caso concreto, constata-se que a acusação proferida, embora identifique o arguido, não o faz em termos coincidentes com o auto de notícia para o qual remete e demais elementos constantes dos autos. Pelo que, não pode senão concluir-se que tal equivale à falta de identificação do arguido ou dos elementos tendentes à sua identificação. Assim sendo, está a acusação proferida ferida de nulidade, rejeitando-se a mesma, ao abrigo do disposto no artigo 311.º n.ºs 2, alínea a) e nº 3, al. a) do Código de Processo Penal. (…)». 3. A acusação deduzida pelo Ministério Público (transcrição): «O Ministério Público deduz ACUSAÇÃO nos termos do 384.º n.º 4 e artigo 391.º-A e B., todos do Código Processo Penal, em processo especial abreviado e para julgamento com intervenção de tribunal de estrutura singular, contra: AA, filho de CC e DD, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a ../../1955, solteiro, residente na Rua ..., ..., ..., .... Nos termos do disposto no artigo 391.º - B n.º 1 do Código de Processo Penal, acrescenta-se o seguinte à matéria de facto constante do auto de notícia, cuja leitura se requer em substituição da acusação (artigo 391.º-B n.º 1 do Código de Processo Penal): 1. No dia 13-11-2022, pelas 11:05 horas, na Rua ..., em ..., o arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros, marca “...”, modelo ..., de matrícula ..-..-BA, sem que fosse titular de habilitação legal que lhe permitisse conduzir aquele tipo de veículos. 2. Ao conduzir aquele veículo, na via pública, sem possuir documento que a habilitasse para tal, o arguido agiu de forma voluntária e livre, bem sabendo que a sua conduta punha em perigo a segurança dos demais utentes da via. 3. O arguido sabia igualmente que a sua conduta era proibida e punida por lei. Pelo exposto cometeu o arguido na forma consumada: - Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e 121.º n.º 1 do Código da Estrada. (…)». 3. A apreciação do recurso O recorrente defende que o arguido está suficientemente identificado na acusação, não existindo qualquer dúvida sobre a pessoa visada e a quem são imputados os factos nela descritos, pelo que não poderia aquela ser rejeitada. Como se extrai do artigo 283.º, n.º 3, alínea a), a acusação tem sempre de conter, «sob pena de nulidade», «[a]s indicações tendentes à identificação do arguido». Esta exigência (e sua consequência) é de fácil compreensão, na medida em que, por força do princípio acusatório que estrutura o nosso processo penal, o julgador apenas pode «investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado», efeito de vinculação temática que naturalmente se estende não apenas aos factos que integrem o objeto do processo, mas igualmente à pessoa do seu (alegado) agente (ou agentes): o objecto do processo é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, seja, o thema probandum e o thema decidendum. O objecto do processo penal é, assim, constituído pelos factos alegados na acusação e a pretensão nela também formulada ([2]). Daí que, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (artigo 32.º, nº. 5, da Constituição), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação. Do que decorre que a falta de identificação do agente do crime, ou dos factos que alegadamente o mesmo praticou, impede que a acusação cumpra adequadamente a função de delimitação (do objeto do processo e de identificação da pessoa do arguido contra quem o processo se dirige) e, se assim não suceder, a acusação não pode ter-se como válida ([3]). A razão de ser da exigência legal de a acusação conter a identificação mais completa possível do arguido, incluindo, para além do seu nome, outros elementos identificativos essenciais, como os que são referidos nos artigos 141.º, n.º 3, e 342.º, n.º 1, prende-se com as garantias constitucionais dos seus direitos de defesa, de modo a não deixar dúvidas sobre a pessoa concreta que está a ser acusada e que poderá vir ser sujeita a julgamento. O que se pretende é uma identificação que garanta que a pessoa acusada é precisamente aquela que o devia ser e não qualquer outra. Questão diferente será a da correcção de um eventual erro de escrita ou de uma identificação errónea. Em ambos os casos, está em causa um erro relativo ao nome da pessoa arguida (error nominis) e não um erro relativo à própria pessoa (error in personae), que pode ser sempre corrigido ([4]). Importa, ainda, mencionar que o referido artigo 283.º, n.º 3, prevê, de forma genérica, as nulidades da acusação, as quais, na falta de preceito que as regule especificamente, deverão ser tratadas de acordo com o regime geral das nulidades processuais, por referência ao regime da taxatividade e, por isso dependentes de arguição e sanáveis. Efectivamente, convém sublinhar que o nosso sistema processual penal consagra o princípio da legalidade e taxatividade das nulidades (artigo 118.º, n.º 1) e quando a lei expressamente comina a nulidade de um acto sem dispor que se trata de nulidade insanável, estaremos perante um vício (nulidade) dependente de arguição (artigo 120.º, n.º 2). Assim, a falta na acusação de qualquer dos elementos mencionados nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 283.º do mesmo diploma constitui o vício da nulidade não insanável, porque não previsto como tal na lei (artigo 119.º). No caso, o processo, desde a sua origem, foi dirigido apenas contra uma só pessoa, o arguido BB, detido em flagrante delito, constituído arguido e sujeito a termo de identidade e residência, identificado no auto de notícia, – para o qual remete a acusação e cuja leitura foi requerida em substituição da acusação, nos termos do artigo 391.º-B, n.º 1 –, onde lhe são imputados os factos objecto do processo e sobre cuja identidade nenhuma dúvida se suscitou, tendo os autos prosseguido, com a aplicação do instituto de suspensão provisória do processo e, na sequência do incumprimento das injunções aplicadas, revogada a dita suspensão e deduzido o despacho de acusação. Perante este circunstancialismo, a acusação não pode ser interpretada senão como uma resposta ao incumprimento das injunções por parte do arguido BB e como um libelo pensado e dirigido contra quem o próprio Ministério Público identifica como sendo eventualmente responsável pela prática do crime de condução sem habilitação legal. Dos autos retira-se, sem a mínima dúvida, ser esse arguido a concreta pessoa física acusada e a submeter a julgamento, tanto mais que só a ele se faz referência como sendo autor dos factos que lhe são imputados em sede de acusação: apesar de os elementos identificativos do agente que figuram na acusação apresentada pelo Ministério Público não respeitarem a tal arguido, nenhuma dúvida subsiste quanto à identidade da pessoa contra quem a mesma foi deduzida nem se descortina contra quem mais o poderia ter sido, embora, por lapso, nela conste a identificação de pessoa diferente. Assim, uma vez que só a ausência total de identificação do arguido (ou a indicação insuficiente de sinais tendentes ao reconhecimento inequívoco do arguido no processo) poderia gerar a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, al. a), e, consequentemente, desencadear a rejeição da acusação por manifestamente infundada, ao abrigo do artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea a), é de concluir que a acusação deduzida pelo Ministério Público não deve ser rejeitada, embora sofra de um lapso material (de escrita) quanto à identificação do arguido, revelado no próprio contexto da descrição da factualidade e das circunstâncias em que esta foi feita (na medida em que quando o Agente daquele Órgão escreveu a identificação de AA queria, evidentemente, escrever a de BB). Ora, o «simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta» (artigo 249.º do Código Civil). Face ao exposto, não existe fundamento para a rejeição da acusação por falta de identificação do arguido e impõe-se, pois, conceder provimento ao recurso. III. Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em, concedendo provimento ao recurso interposto pela Ministério Público, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine a correcção do lapso de escrita nos termos apontados, ao invés de rejeitar a acusação com fundamento na falta de identificação do arguido. Sem tributação. Guimarães, 10.03.2026 Ausenda Gonçalves Paulo Cunha Luísa Alvoeiro (assinado electronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página) [1] Diploma a que pertencem os demais preceitos citados sem qualquer menção. [2] Cf. Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 145), Ac. do STJ de 13-10-2011 (proc.141/06.0JALRA.C1.S1-Rodrigues da Costa) e Desembargador Cruz Bucho (no estudo “Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal”, que apresentou, nomeadamente, numa comunicação feita no Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 2 de Abril de 2009). Como lucidamente escreveu Damião da Cunha (“O caso Julgado Parcial”, pag.349 e 350), «(…) processualização da acção penal significa que o acto de acusação – a dedução da acusação – tem necessariamente um caracter concreto e afirma-se na expressão de Figueiredo Dias, como poder-dever do Ministério Público propor ao tribunal a apreciação de um tema (a que acrescentaríamos um certo tema) atinente à realização de uma pretensão punitiva do Estado. Esta conclusão permite conferir efectivo significado ao princípio da legalidade penal – sobretudo naquela re-orientação a que por diversas vezes nos referimos –, tal qual ele está contido no art. 283º, transportando, para o âmbito do processo penal, o sentido fundamental que preside à doutrina da infracção criminal e se polariza na própria compreensão do fim da acção penal. (…) Assim, a acção penal é necessariamente conformadora dos limites da intervenção jurisdicional.» E o Tribunal Constitucional, no Ac. 358/04, de 19/05 (P. 807/03, in DR II, de 28/06/04) ponderou: «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados.» [3] A este respeito Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, III, 2ª Edição, Revista e atualizada, pág. 114) refere que “[d]a acusação devem constar todos os elementos necessários à identificação do arguido e, pelo menos, o seu nome”. Também Maia Costa (“Código de Processo Penal Comentado”, pag.950) assevera “que a nulidade da alínea a) do nº 3 do artigo 283 só se verifica, como tem sido entendido correntemente, quando as indicações contidas na acusação não permitem a identificação do arguido, ou seja, a sua individualização sem quaisquer ambiguidades”. [4] Cf.João Conde Correia, 2010, pp. 505 e ss. |