Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3380/20.8T8GMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
DANO NÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento.
II - A indemnização por este dano, consubstanciado numa limitação funcional perspetivada na ótica de uma diminuição da capacidade na vertente profissional, podendo não se refletir em perdas salariais imediatas, visa compensar a acrescida penosidade e esforço no exercício dessa atividade profissional e a limitação da utilização do corpo enquanto força de trabalho produtor de rendimento.
III – Quanto ao dano não patrimonial, como vem sendo reafirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais estão hoje mais sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais (credível para o lesado e credível para a sociedade), que passa pela valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, valem hoje mais do que ontem.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa comum contra M..., pedindo a sua condenação:

i. A pagar, a título de indemnização, a quantia líquida de € 104.973,20, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos;
ii. A ministrar diretamente, no futuro, todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso, suportando ainda os custos e encargos com as intervenções cirúrgicas, internamentos e fisioterapia e/ou,
iii. A suportar custos e encargos que venham a ocorrer, com todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso, bem como os custos e encargos com as intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos, fisioterapia ou,
iv. Em alternativa, seja a sua liquidação remetida para a execução de sentença.
v. Às quantias em questão deverão acrescer juros de mora à taxa legal, contados a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto e em suma alegou que no dia 16.12.2017 interveio num sinistro estradal cuja culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo seguro, tendo sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que liquidou nos indicados valores.
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A ré contestou impugnando a dinâmica do sinistro e, bem ainda, os danos e o valor da indemnização reclamada pela autora.
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Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação  parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré “M..., S.A.” a pagar à autora AA as quantias de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), € 29.719,20 (vinte e nove mil, setecentos e dezanove euros e vinte cêntimos), € 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco euros), e a que resulte da diferença entre o que auferiria nos períodos referidos em 25) e 26) da entidade patronal identificada no doc. de fls. 37 e o que veio a auferir da Segurança Social, a título de prestações de doença, nos termos do documento de fls. 38, a liquidar ulteriormente, subtraindo-se a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), já paga, nos termos do nº 2 do art. 784º do CC, sendo devidos juros à taxa de 4%, contados desde a sentença quanto aos primeiros dois valores e desde a citação quanto aos restantes.
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Inconformada com a sentença veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou parcialmente procedente a ação interposta pela aqui Recorrida.
2. Pretende a Recorrente a declaração de nulidade da sentença ao ter condenado a Recorrente a pagar à Autora a diferença que resulte da subtração do valor do artigo 47) ao valor do artigo 46), pois que não logrou a Recorrente alcançar, com o grau de certeza que deve ter uma decisão judicial, a que concretos valores se refere a decisão recorrida.
3. Ao que se crê, a soma dos valores relativos ali enunciados é de € 6143,24 e a soma dos valores de dezembro 2017 e de 2018 é de € 3237,30.
4. Ora se a decisão ordena o pagamento do valor que resulte da subtração do valor do artigo 47) ao valor do artigo 46) temos 3237,30 –6143,24 = - 2905,94 e não nos parece que o tribunal haja pretendido condenar num valor negativo.
5. Certo é que a Recorrente não logra alcançar com a certeza que se impõe qual foi a decisão do tribunal em matéria de diferenças salariais.
6. Foi, pois, violado o artigo 615º, n.º 1, al. b e c) do CPC, sendo pois a sentença nula.
Sem prescindir:
7. Foi dado como provado no ponto 46) que “No ano de 2017, a autora auferiu os vencimentos que constam do extracto junto a fls. 37 verso.”
8. Sucede que o que consta de fls 37 verso é os valores das remunerações da A. comunicadas à SS pela sua entidade patronal, nos períodos também aí indicados.
9. Decorre da lei (artigo 14º da lei 100/2009), que as entidades patronais comunicam à segurança Social o valor bruto das remunerações dos seus trabalhadores, o qual é evidentemente distinto dos salários líquidos por eles auferido.
10. Assim sendo, deve tal artigo ser eliminado da matéria provada.
11. Discorda também a Recorrente dos valores arbitrados a título de indemnização.
12. Da matéria provada/assente resulta que a Autora ficou com um DFPIFP de 4 pontos e que tal défice não a impede de exercer a atividade que exercia ao tempo do sinistro, nem a que passou a desempenhar posteriormente, nem lhe demanda perda de vencimento. O que lhe demanda é esforços acrescidos.
13. Todavia a sentença recorrida arbitrou indemnização por tal dano como se de uma perda patrimonial salarial se tratasse
14. O que é profundamente injusto quando se compara aquele que tem efetivamente uma perda patrimonial, que tem efetivamente uma incapacidade para o trabalho com aquele que não a tem, mas ainda assim lhe é atribuída uma indemnização como se aquela perda existisse, como se a incapacidade ocorresse.
15. Ora, a Recorrida não verá o seu salário diminuído pelo que viola os artigos 563º e 566, n.º 2 e 3 do Código Civil apurar o valor da indemnização com base exclusiva no cálculo matemático, ficcionando tal perda.
16. Determinou ainda a decisão recorrida a condenação da Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais com fundamento, entre outros, num facto pelo qual não é a Recorrente responsável: o mau funcionamento de unidades do Serviço Nacional de Saúde.
17. Não vislumbramos a existência de qualquer causa virtual, real ou hipotética. O Autor da lesão não desencadeou qualquer ação que pudesse interferir na qualidade do serviço prestado à Recorrida.
18. Foi ainda violado, na nossa modesta opinião, o disposto no artigo 8º, n.º 3 do Código Civil, indicando-se a titulo de exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 25/01/2018 (processo 1615/16.0T8STB.E1), do STJ proferido em 12/11/2020, processo 14697/16.6T8LSB.L1.S1 e também do STJ de 27/02/2018, processo 3901/10.4TJNF.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
19. Parece-nos mais consentâneo com o Direito e a prática Jurisprudencial que a indemnização pelo dano biológico se compute em € 15000,00 e em € 10.000,00 a indemnização pelo dano não patrimonial.
Pugna a recorrente pela procedência do seu recurso e, em consequência, que:
a) deve ser declarada nula a sentença no segmento em que condenou a recorrente a pagar à recorrida a diferença entre 47) e 46);
b) deve ser alterada a matéria de facto dada como provada no ponto 46 da matéria provada e consequentemente a recorrente absolvida da condenação no pagamento da diferença entre 47) e 46) da matéria provada
c) deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-a por aresto que determine a alteração dos valores indemnizatórios em conformidade com as alegações da recorrente, deduzindo-se aos mesmos o valor de € 5.000,00 adiantado pela recorrente conforme consta de 45) da matéria provada.
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A autora não apresentou contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:

- Saber se se mantém o vicio gerador da nulidade da sentença;
- Saber se houve erro na apreciação da prova;
- Saber se existiu erro na fixação da compensação devida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora, devendo a mesma ser reduzida.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
3.1.1. Factos Provados

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

1) No dia 16.12.2017 ocorreu uma colisão entre o veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., matrícula ..-..2-PH, pertencente a BB e por si conduzido, e o veículo ligeiro de mercadorias, marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-GA, pertencente a CC e conduzido pela ora autora.
2) Era noite e a via tinha iluminação.
3) A via era de piso betuminoso, constituída por dois sentidos de trânsito, com uma largura total de 6,60 metros.
4) O eixo da via estava delimitado por linha longitudinal contínua.
5) A via, naquele local, configura uma curva acentuada à direita, considerando o sentido .../....
6) O veículo de matrícula ..-..-GA circulava no sentido ... /..., pela hemifaixa da direita.
7) O veículo de matrícula ..-..2-PH circulava na hemifaixa contrária, sentido .../....
8) O veículo de matrícula ..-..2-PH circulava a velocidade não concretamente apurada, mas seguramente superior a 50 km/hora, limite máximo ali permitido.
9) Após descrever a curva que se lhe apresentava para a direita, o condutor do ..-..2-PH perdeu o controlo do veículo, transpondo a linha longitudinal contínua (marca M12) que delimitava a faixa de trânsito contrária, sentido .../....
10) Vindo a colidir frontalmente com o veículo de matrícula ..-..-GA e tomando depois para a hemifaixa destinada ao sentido .../ ....
11) A colisão ocorreu na hemifaixa destinada ao sentido .../..., provocando danos em ambos os veículos na sua frente e lateral esquerda.
12) Por contrato de seguro titulado pela apólice ...50, a responsabilidade pela circulação do veículo ... PH estava transferida para a ora ré M....
13) A autora nasceu no dia .../.../1995.
14) A autora manteve a consciência, após o sinistro.
15)Foi necessário proceder ao seu desencarceramento.
16) Em consequência do acidente, sofreu traumatismos, designadamente do joelho direito, torácico e do quarto dedo da mão direita, que ficou edemaciado.
17) Foi assistida no local pelos serviços de emergência e transportada ao serviço de urgência do Hospital ..., onde foi submetida a RX e operada a fractura exposta da rótula direita, tendo posteriormente sido submetida a nova cirurgia, para remoção do material de osteossíntese.
18) Após alta cirúrgica, foi encaminhada para o Hospital ..., onde ficou internada até 21.12.2017.
19) Foi depois para o lar de idosos onde a mãe trabalha, para que esta pudesse continuar a trabalhar e, em simultâneo, ajudá-la nos cuidados básicos do seu dia-a-dia, tais como idas à casa de banho, vestir, calçar, alimentação e locomoção.
20) Cerca de uma semana depois, foi viver para casa da mãe, já com alguma autonomia.
21) Manteve cadeira de rodas por cerca de 15 dias.
22) Após, passou a deambular com apoio de duas muletas, durante um período de tempo não apurado.
23) Fez fisioterapia nos serviços médicos indicados pela ré. 24)A consolidação das lesões foi medicamente reportada a 11.08.2018.
25) O défice funcional temporário total situou-se entre 16.12.2017 e 21.12.2017 e entre 05.07.2018 e 06.07.2018, num total de 8 dias.
26) O défice funcional temporário parcial situou-se nos períodos compreendidos entre 22.12.2017 e 04.07.2018 e entre 07.07.2018 e 11.08.2018, num total de 231 dias.
27) Esteve impossibilitada de trabalhar durante 239 dias.
28) O sofrimento vivenciado entre a data do evento e a consolidação das lesões (quantum doloris) foi de grau 5, numa escala de sete graus de gravidade.
29) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é de 4 pontos, numa escala de sete graus de gravidade.
30) A autora ficou a ostentar uma cicatriz em L invertido com ramo vertical, com 4 cm nos quadrantes mediais, prolongando-se por um ramo horizontal para a direita com 9 cm de comprimento, nacarada e avermelhada, com maior largura de 0,5cm e vestígios de sutura.
31) O prejuízo estético sofrido é de grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade.
32) As sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da actividade de lojista, que exercia à data, ou assistente dentária, que já exercera, mas exigem um esforço acrescido.
33) Sofreu um impacto de grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, nas actividades desportivas e de lazer.
34) Passou a ter dificuldade em limpezas domésticas que impliquem pegar em carga, abaixar e ajoelhar, bem como em levar a cadela a passear.
35) Passou a ter dificuldades em fazer caminhadas, por sentir dor no joelho.
36) Quando chegou ao Hospital ... não teve vaga no internamento durante 48 horas, permanecendo, nesse tempo numa maca, no corredor das urgências do hospital.
37) Nesse período, não teve acesso a cuidados de higiene adequados e ficou sujeita às luzes e ao tumulto característicos de um serviço de urgência, não tendo conseguido descansar, o que a afectou psicologicamente.
38) Poderá beneficiar futuramente de fisioterapia esporádica de manutenção/reforço muscular, bem como de medicação e consultas médicas, se e quando as dores se agravarem.
39) A autora sofreu insónias nos primeiros meses que se seguiram ao acidente, não tendo posição para dormir e sentindo aperto no peito.
40) Actualmente, por vergonha da exposição, evita o uso de roupas que deixem a cicatriz do joelho a descoberto.
41) Mantém dor à palpação da cicatriz, bem como amiotrofia da coxa quantificada em 1cm relativamente ao membro contralateral.
42) Em virtude do acidente, ficou com a sua roupa, uma marmita, um computador, uma pen e os óculos graduados destruídos, tudo em valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a € 700,00.
43) Em virtude das lesões, teve que adquirir um par de canadianas, de valor não inferior a € 25,00, e uma prancha ortopédica para tomar banho, de valor não inferior a € 30,00.
44) Para consultas de dano na seguradora e tratamentos de fisioterapia teve que fazer deslocações.
45) A ré pagou à autora a quantia de € 5.000,00 a título de adiantamento por conta da indemnização, em Fevereiro de 2018.
46) No ano de 2017, a autora auferiu os vencimentos que constam do extracto junto a fls. 37 verso.
47) Em Dezembro de 2017 e no ano de 2018, nos períodos referidos em 25) e 26), a autora auferiu as prestações que constam do extracto junto a fls. 38.
48) Foram cobrados à ré os valores de € 32,80 e € 8,00 a título de serviços de transporte prestados à ora autora.
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3.1.2. Factos Não Provados

a) Que, mais do que o referido em 38), vá necessariamente carecer, até ao final da sua vida, de assistência médica, tratamentos fisiátricos, consultas de osteopatia, ortopedia e acompanhamento psiquiátrico.
b) Que a autora vá carecer de nova cirurgia por causa do sinistro dos autos.
c) Que no sinistro tenham ficado destruídos outros bens para além dos referidos em 42).
d) Que as perdas de rendimento sofridas pela autora, quer a título de vencimento, quer a título de trabalho suplementar, no período referido em 25) a 27), tenham sido superiores às que resultam da diferença entre os valores referidos em 46) e 47).
e) Que as deslocações referidas em 44) ou outras para fisioterapia tenham representado um custo de € 1.500,00.
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3.2. O Direito
3.2.1. Da nulidade da sentença

A recorrente nas suas alegações de recurso veio invocar a nulidade da sentença, na medida em que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão na parte em que a condenou a pagar a diferença entre os valores dos vencimentos que a autora declarou à Segurança Social nos períodos das incapacidades e as prestações sociais que recebeu nesses períodos, considerando, ainda,  existir ambiguidade nessa parte da decisão, já que da subtração resulta uma diferença negativa.
A Mmª Juiz a quo reconhecendo a ambiguidade da condenação na parte correspondente às perdas salariais, alterou em conformidade a sentença.
Notificada para os efeitos do nº 3 do art. 617º do Código de Processo Civil, a recorrente nada disse.
Assim, mostrando-se justificados os fundamentos que justificaram a decisão que, em face da sua alteração, se tornaram claros, de sentido inequívoco e determinados, tem-se agora por inverificada a invocada nulidade.

3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do artigo 662º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A Recorrente considera que houve erro na apreciação da prova porquanto ao facto provado 46, o qual entende que deve ser eliminado da matéria provada.
O facto tem a seguinte redação: “No ano de 2017, a autora auferiu os vencimentos que constam do extracto junto a fls. 37 verso.”
Os valores referidos em 46) foram considerados por referência aos extratos juntos a fls. 37 verso (documento ...7 junto com a p.i.), quanto às remunerações base e como tal, em sede de fixação da matéria de facto, deve manter-se, não se tendo feito demonstração de valores inferiores ou superiores, líquidos ou brutos.
Nestes termos, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.

3.2.2. Do montante da indemnização

Importa avaliar o montante indemnizatório a atribuir à Autora em virtude dos danos que sofreu com o acidente de viação, apurado que foi que a Ré responde civilmente pelos mesmos, por se terem encontrado os pressupostos da responsabilidade civil, sendo o embate imputável exclusivamente ao lesante, a título de culpa.
O Tribunal a quo, apreciando a ressarcibilidade e o enquadramento jurídico do dano patrimonial e não patrimonial, decidiu que a Autora tinha direito, entre outras, às quantias de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de compensação devida pelos danos não patrimoniais e a quantia de € 29.719,20 (vinte e nove mil, setecentos e dezanove euros e vinte cêntimos), a título de danos patrimoniais resultantes da “perda da capacidade de ganho”.
Insurge-se a Ré quanto à indemnização fixada pela perda da capacidade de ganho que considera não existir e quanto ao valor do dano não patrimonial que entende ser excessivo.
Quanto à primeira, considera que a Autora ficou com um défice funcional permanente que não a impede de exercer a atividade que exercia ao tempo do sinistro, nem lhe demanda perda de vencimento, antes e só esforços acrescidos, pelo que não lhe pode ser atribuída indemnização como se de uma perda patrimonial salarial se tratasse.
Apreciemos.
A questão reconduz-se à questão da necessidade (ou não) de demonstração de uma diminuição efetiva no rendimento proveniente do trabalho por força do défice funcional permanente.
Esta questão convoca para a sua apreciação o chamado dano biológico.
O dano biológico vem sendo entendido como um dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.[i]
A jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o dano corporal ou biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido[ii].
Não é de agora que se vem considerando a ressarcibilidade do dano biológico, sendo particularmente impressivas as considerações expendidas a este propósito no acórdão do STJ de 10 de outubro de 2012[iii], onde se diz que a compensação do dano biológico "tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
A perda relevante de capacidades funcionais, acrescenta o acórdão, constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, que condiciona, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável. Conclui-se que, nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal.
No desenvolvimento do quadro conceptual assim definido, na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode ser considerado, por um lado, quanto à perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; por outro lado, quanto à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.
Em suma, como bem se resumiu no Ac do STJ de 2 de junho de 2016, o dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis[iv].      
Independentemente da forma como seja visto ou classificado, este dano é sempre ressarcível e como dano autónomo, indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos[v].
A sentença recorrida estribada em pertinente e atual jurisprudência considerou que a indemnização a arbitrar por este dano, consubstanciado numa limitação funcional perspetivada na ótica de uma diminuição da capacidade na vertente profissional, podendo não se refletir em perdas salariais imediatas, tem de ser atribuída por consubstanciar uma acrescida penosidade e esforço no exercício dessa atividade profissional e uma limitação na utilização do corpo enquanto força de trabalho produtor de rendimento.
 E isto é assim mesmo que os rendimentos do lesado aumentem no futuro, pois o que está em causa é que tais rendimentos poderiam ainda aumentar mais sem aquela afetação da integridade física.
Escreveu-se a propósito, no seguimento do Ac. do TRG de 30.05.2019[vi], que «a lesão do direito que cada um de nós tem à sua saúde e integridade corporal (dano biológico) seja fonte de uma obrigação de indemnização autónoma, a suportar pelo autor do facto ilícito e danoso em benefício de quem viu o seu corpo “diminuído”, independentemente de quaisquer consequências pecuniárias (que até poderão não existir) ou das dores, do desgosto ou de qualquer outro sofrimento que, com isso, padeça. E, na jurisprudência, por dano biológico ou corporal tem-se entendido, geralmente, o dano pela ofensa à integridade física e psíquica da vítima, quer dela resulte ou não perda da capacidade de ganho; consequentemente, o dano biológico, envolvendo sempre uma vertente não patrimonial, pode, também, abranger uma vertente patrimonial, caso em que devem os danos ser valorados em ambas as vertentes, sem que isso implique duplicação” (Acórdão do STJ de 11.12.2012)».
A consciencialização de que os valores normalmente encontrados para ressarcir os lesados em ações emergentes de acidentes de viação eram excessivamente exíguos e humana e socialmente desadequados, conduziu à necessária reapreciação quantitativa de tais valores, levada a cabo pela nossa jurisprudência.
A jurisprudência tem-se socorrido muitas vezes de fórmulas, tabelas e outros critérios mais ou menos matemáticos para fundamentar com racionalidade objetiva os valores indemnizatórios atribuídos.
Sufragamos na esteira do Ac. do STJ de 29 de Outubro 2019[vii] que na fixação dos valores de lucros cessantes, os montantes obtidos através da aplicação de processos objetivos assentes em fórmulas e tabelas matemáticas constituem mero auxiliar e indicador para uma tradução do quantum indemnizatório, sem que tal obste nem de todo impeça o papel corretor e de adequação da ponderação judicial assente na equidade, perante a gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos, as circunstâncias específicas do facto e do agente e as variantes dinâmicas que escapam aos referidos cálculos objetivos.
De forma mais pragmática, o Ac. do STJ de 08 de Novembro de 2018[viii] considerou que na fixação do montante indemnizatório, para alcançar a justa indemnização, o tribunal não deve estar limitado pelo uso de fórmulas matemáticas, sejam elas quais forem, nem limitado pelas tabelas da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, revista pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06. Tais fórmulas e tabelas devem servir essencialmente como instrumento de trabalho e não como critérios de determinação rígidos, pois o tribunal tem sempre de se socorrer da equidade.
Ou seja, nunca tais modelos poderão deixar de ser adaptados casuisticamente, introduzindo as correções exigidas pelas circunstâncias de cada caso. Como refere o Ac. STJ de 04 de fevereiro de 1993, “na avaliação dos prejuízos verificados, o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorram no caso e que o tornarão sempre único e diferente”.[ix]
A atribuição de indemnização por perda de capacidade de ganho (dano biológico patrimonial), segundo um juízo equitativo, tem-se baseado em função dos seguintes fatores principais: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações; a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado[x].
Estes foram os parâmetros atendidos na decisão, considerando-se equitativamente justa e adequada a indemnização de € 29.719,20 (vinte e nove mil, setecentos e dezanove euros e vinte cêntimos), pelos danos futuros, que como tal se deverá manter.
Quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais.
Segundo o artigo 496º nº 1 do Código Civil, na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Os danos não patrimoniais são aqueles que não atingem os bens materiais do lesado ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação pa­trimonial - formulação negativa -, ou seja, aqueles danos que têm por objeto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insuscetível, em rigor, de avaliação pecuniária.
Neste caso, a indemnização não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido.[xi]
Dentro dos danos não patrimoniais resultantes de lesões determinantes de invalidez ou incapacidade, como bem evidencia o Prof. Almeida e Costa[xii], podem descortinar-se quer as dores físicas e sofrimentos psicológicos (o ‘pretium doloris’), quer a perda de capacidade de descanso ou de fruição dos prazeres da vida, quer a afetação da integridade anatómica, fisiológica ou estética, quer a perda de expectativas de duração de vida.
A reparação destes prejuízos, precisamente porque são de natureza moral e, nessa exata medida, irreparáveis, é uma reparação indireta.
São suas componentes essenciais, o "dano biológico", consistente na alteração morfológica, enquanto privação da capacidade de utilizar o corpo como antes do evento lesivo, a perda da fruição dos prazeres da vida e mesmo a diminuição da expectativa da duração da vida, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária’.[xiii]
O montante da in­demnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - artigos 496º, nº 3 e 494º do C.C. - e também os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência.
Na execução desta operação devem tomar-se em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida[xiv].
O facto de os tribunais estarem agora sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais (credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser humano), que passa pela valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, valem hoje mais do que ontem.[xv]
Por outro lado, não pode deixar de ser tido em conta a progressiva melhoria da situação económica individual e global e a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia[xvi].
Postas estas considerações, revertamos ao caso concreto, enunciando o que se apurou, com interesse para a fixação da indemnização.
A autora manteve a consciência, após o sinistro, tendo sido necessário proceder ao seu desencarceramento. Sofreu traumatismos, designadamente do joelho direito, torácico e do quarto dedo da mão direita, que ficou edemaciado. Foi assistida no local pelos serviços de emergência e transportada ao serviço de urgência do Hospital ..., onde foi submetida a RX e operada a fractura exposta da rótula direita, tendo posteriormente sido submetida a nova cirurgia, para remoção do material de osteossíntese. Após alta cirúrgica, foi encaminhada para o Hospital ..., onde ficou internada até 21.12.2017.
Foi depois para o lar de idosos onde a mãe trabalha, para que esta pudesse continuar a trabalhar e, em simultâneo, ajudá-la nos cuidados básicos do seu dia-a-dia, tais como idas à casa de banho, vestir, calçar, alimentação e locomoção.
Cerca de uma semana depois, foi viver para casa da mãe, já com alguma autonomia. Manteve cadeira de rodas por cerca de 15 dias. Após, passou a deambular com apoio de duas muletas, durante um período de tempo não apurado. Fez fisioterapia nos serviços médicos indicados pela ré.
A consolidação das lesões foi medicamente reportada a 11.08.2018.
O défice funcional temporário total situou-se entre 16.12.2017 e 21.12.2017 e entre 05.07.2018 e 06.07.2018, num total de 8 dias. O défice funcional temporário parcial situou-se nos períodos compreendidos entre 22.12.2017 e 04.07.2018 e entre 07.07.2018 e 11.08.2018, num total de 231 dias. Esteve impossibilitada de trabalhar durante 239 dias.
O sofrimento vivenciado entre a data do evento e a consolidação das lesões (quantum doloris) foi de grau 5, numa escala de sete graus de gravidade. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é de 4 pontos, numa escala de sete graus de gravidade.
A autora ficou a ostentar uma cicatriz em L invertido com ramo vertical, com 4 cm nos quadrantes mediais, prolongando-se por um ramo horizontal para a direita com 9 cm de comprimento, nacarada e avermelhada, com maior largura de 0,5cm e vestígios de sutura.
O prejuízo estético sofrido é de grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade.
As sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da atividade de lojista, que exercia à data, ou assistente dentária, que já exercera, mas exigem um esforço acrescido.
Sofreu um impacto de grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, nas atividades desportivas e de lazer.
Passou a ter dificuldade em limpezas domésticas que impliquem pegar em carga, abaixar e ajoelhar, bem como em levar a cadela a passear.
Passou a ter dificuldades em fazer caminhadas, por sentir dor no joelho.
Quando chegou ao Hospital ... não teve vaga no internamento durante 48 horas, permanecendo, nesse tempo numa maca, no corredor das urgências do hospital.
Nesse período, não teve acesso a cuidados de higiene adequados e ficou sujeita às luzes e ao tumulto característicos de um serviço de urgência, não tendo conseguido descansar, o que a afetou psicologicamente.
A autora sofreu insónias nos primeiros meses que se seguiram ao acidente, não tendo posição para dormir e sentindo aperto no peito.
Atualmente, por vergonha da exposição, evita o uso de roupas que deixem a cicatriz do joelho a descoberto.
Mantém dor à palpação da cicatriz, bem como amiotrofia da coxa quantificada em 1cm relativamente ao membro contralateral.
A situação espelhada na matéria de facto provada demonstra que as componentes do dano não patrimonial acima mencionadas alcançam níveis relevantes.
A sentença a eles atendeu, justificando, em síntese, que teve em conta fundamentalmente o longo período de limitação motora, a intensidade das dores, o prejuízo estético e das atividades de lazer – cuja gravidade se acentua pelo facto de a autora ter que conviver com tais limitações durante várias décadas, dada a sua juventude -, e considerou também a experiência do desencarceramento e o sofrimento em hospital.
A Recorrente contesta que não pode ser responsabilizada pelo mau funcionamento de unidades do Serviço Nacional de Saúde. É verdade, mas já lhe cabe a responsabilidade de indemnizar quem sofre em hospital pelo tratamento de lesões provocadas pelo seu segurado.
No geral, importa atender ao facto de à Autora ter sido imposta, para toda a sua vida, uma diminuição da sua qualidade de vida (não só menor desfrute dos prazeres da vida, como maiores sacrifícios físicos e psíquicos no normal acontecer dos dias).
Atendendo a todos estes considerandos e olhando para os padrões jurisprudenciais relativos aos montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais, concordamos com a justeza e adequação do montante indemnizatório fixado na sentença recorrida de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
Improcede, assim, a pretensão da Recorrente em ver reduzida a indemnização.
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Sumário:

I - A jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento.
II - A indemnização por este dano, consubstanciado numa limitação funcional perspetivada na ótica de uma diminuição da capacidade na vertente profissional, podendo não se refletir em perdas salariais imediatas, visa compensar a acrescida penosidade e esforço no exercício dessa atividade profissional e a limitação da utilização do corpo enquanto força de trabalho produtor de rendimento.
III – Quanto ao dano não patrimonial, como vem sendo reafirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais estão hoje mais sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais (credível para o lesado e credível para a sociedade), que passa pela valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, valem hoje mais do que ontem.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 30 de Março de 2023

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes
2ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira


[i] Acórdão do STJ de 13.04.2021, disponível em www.dgsi.pt.
[ii] Por todos o Acórdão do STJ de 08.02.2018, disponível em www.dgsi.pt.
[iii] Acessível em www.dgsi.pt.
[iv] Disponível em www.dgsi.pt.
[v] Acórdão do STJ de 13.04.2021, disponível em www.dgsi.pt.
[vi] Disponível em www.dgsi.pt.
[vii] Disponível em www.dgsi.pt.
[viii] Disponível em www.dgsi.pt.
[ix] Em Colectânea Jurisprudência STJ, Ano I, T-I, pag 130.
[x] Neste sentido, o Ac. do STJ de 29/10/2019, disponível em www.dgsi.pt.
[xi] Neste sentido, Antunes Varela, Das Obriga­ções em Geral, 4ª edição, pag. 560.
[xii] Direito das Obrigações, 5ª edição, pag. 478,
[xiii] Acórdão desta Relação de Guimarães, de 21-03-2019, acessível em www.dgsi.pt.
[xiv] P. de Lima e A. Varela, C. C. Anot., 4ª edição, Vol. I, pág. 501.
[xv] Ac. do STJ de 20.11.2003, disponível em www.dgsi.pt.
[xvi] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 30-05-2019, acessível em www.dgsi.pt.