Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
53/06.8TBVPA.G1.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDA DE ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO
APOIO PARA AUTONOMIA DE VIDA
APOIO JUNTO DOS PAIS
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Entre os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, elencados no art.º 4º da LPCJP sobressaem os do “interesse superior da criança e do jovem”, da “intervenção mínima”, da “proporcionalidade e actualidade”, da “continuidade das relações psicológicas profundas” e o da “prevalência da família”.

II - A aplicação destes e de outros princípios orientadores da intervenção, dispensa palavras eloquentes e abstractas ou citações, que apenas revelem os conhecimentos teóricos do aplicador. O que não dispensa é uma análise sensata e cuidadosa da realidade que juiz tem perante si e sobre a qual vai intervir, tendo sempre por referência os princípios e fins que norteiam este tipo de processo.

III - No caso em apreço as menores, uma vez retiradas da Instituição onde foram colocadas pela Segurança Social, não estão sequer numa situação de perigo, pois que todos os problemas de desenvolvimento e personalidade, que hoje apresentam, surgiram enquanto estiveram “institucionalizadas”, que foi praticamente toda a respectiva infância e juventude.

IV - Apesar dessa anterior medida de acolhimento em Instituição, que afastou as menores dos pais durante cerca de dez anos, lograram manter com estes uma forte ligação afectiva, e, não estando as menores sujeitas, de forma directa ou indirecta, a comportamentos dos pais que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, nenhuma justificação existe para que as menores sejam mais uma vez retiradas do seio familiar, para as voltar a colocar numa Instituição que rejeitam.

V - A intervenção apenas se justifica hoje, não porque os pais criem ou constituam um perigo real para o desenvolvimento saudável das menores, mas porque dez anos de intervenção que, ainda que sob a capa de “acolhimento”, foi uma verdadeira medida de internamento em Instituição, deixaram profundos problemas psicológicos nas menores, pelos quais são hoje seguidas por psicólogos e pedopsiquiatra.

V – Intervenção que, no tocante à menor J. M., agora com 17 anos de idade, se deve limitar a uma medida de apoio para autonomia de vida e relativamente à menor M. M., com 14 anos de idade, a apoio junto dos pais, com acompanhamento médico e psicológico.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

O Ministério Público instaurou processo de promoção e protecção com referência às crianças J. M. e M. M., então com cinco e dois anos de idade respectivamente, filhas de V. D. e de C. C..
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Por sentença proferida em 7.3.2006, homologou-se o acordo de promoção e protecção que aplicou às referidas menores a medida de de apoio junto dos pais pelo período de um ano.
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Por sentença exarada em 19.7.2007, homologou-se o acordo de promoção e protecção que aplicou às mesmas menores a medida de acolhimento em Instituição pelo período de seis meses.
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Por despachos proferidos em 14.4.2008, 10.12.2008, 21.8.2009, 8.3.2010, 29.10.2010, 17.6.2011, 26.7.2012, 13.2.2013, 7.10.2013, 30.4.2014, 25.11.2014, 17.8.2015, 29.3.2016 e 1.2.2017 decidiu-se a manutenção/prorrogação da medida de promoção e protecção de acolhimento em Instituição.
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Por sentença proferida em 7.9.2017, homologou-se o acordo de promoção e protecção que aplicou às agora jovens menores a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, pelo período de um ano.
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Em sede de revisão da supra referida medida, o ISS elaborou relatório propondo a aplicação da medida de acolhimento residencial (em Instituição).
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Os patronos dos progenitores e das crianças opuseram-se à proposta da técnica social do ISS, requerendo a prorrogação da medida de apoio junto dos pais.
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Proferiu-se despacho determinando a realização de debate judicial.
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Realizou-se o debate judicial, com os juízes sociais, observando-se o formalismo legal
Proferiu-se acórdão em que se decidiu “aplicar às crianças J. M. e M. M. a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo período de 6 meses, em conformidade com o estatuído nos artigos 2.° /1, 4.°, 6.°, 7.°/1, 14.°/2. aI. a), 15.° /1, aI. a) e 16.°/1 e 2, 35.°/1, al. f, 49.° 50.°1 e 2 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
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Inconformados, os progenitores e as menores interpuseram recursos, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões:

C) Recurso dos progenitores

«1 - Pelo acórdão de 11 de julho de 2018, o tribunal decidiu aplicar às menores J. M., nascida a ..., e M. M., nascida a ..., a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, retirando-as de junto dos pais, com os quais residem desde há apenas um ano, após terem passado dez anos na instituição «F. N.», em Vila Real.
2 - O presente recurso deve subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, porquanto a aplicação imediata da medida de acolhimento residencial implica uma alteração substancial na vida quotidiana destas duas menores, que, desde há um ano, residem com os pais, aqui recorrentes, com os quais querem permanecer, pelo que se deve aguardar pelo veredicto do tribunal superior.
3 - As menores estiveram, entre julho de 2017 e agosto de 2017, ou seja, durante dez longos anos, acolhidas na instituição F. N., da Santa Casa da Misericórdia, donde os pais as conseguiram resgatar, pelo que, por sentença de 07/09/2017, foi alterada a medida de institucionalização para «apoio junto dos pais», como resulta da proposta contida nos relatórios sociais de 16/06/2017 juntos aos autos, elaborados e assinados pela Técnica da Segurança Social Dr.ª E. F..
4 - O Tribunal “ a quo” apenas deu credibilidade a uma testemunha, Dr.ª E. F., a técnica da Segurança Social, que elaborou, em 23/4/2018, um novo relatório social, em que propôs a substituição da medida junto dos pais por «acolhimento residencial», sendo, por isso, uma pessoa emocionalmente envolvida com o caso e que procurou defender a medida por si proposta.
5 - Tal relatório de 23/04/2018 não compreende os progressos registados pelas menores nos meses de abril, maio e junho de 2018, nomeadamente as melhorias verificadas em contexto escolar e os resultados académicos de transição de ano, como se pode ler nas fichas informativas de avaliação escolar do Agrupamento de Escolas X de 18/07/2018, que, à frente, se juntam, sob docs. 2 e 3.
6 - No entanto, esta técnica é precisamente a mesma que, nos seus relatórios de 16/06/2017, defendeu que as menores deveriam sair da instituição F. N. (em Vila Real) e confiadas aos pais, em detrimento de uma outra instituição, «mais afastada dos pais dada a localização das restantes instituições do distrito», o que, no seu entendimento, «parece-nos que tal situação encerra em si mesma um mau trato», aqui se dando por reproduzido tal texto.
7 - O tribunal limitou-se a acompanhar e a concordar com tal proposta, acrescentando «devendo ser especialmente tutelada a proximidade geográfica com referência ao domicílio dos progenitores», mas que aquela técnica sabe que qualquer outra instituição diferente das «F. N.» de Vila Real é «mais afastada dos pais dada a localização das restantes instituições do distrito», como escreveu no relatório social de 16/06/2017.
8 - Ora, nos termos e para os efeitos do artigo 640º do Código de Processo Civil, os apelantes indicam que os factos dados como provados sob os sob os números 7, 8, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29 e 30 do acórdão recorrido foram incorretamente julgados.
9 - O tribunal baseou-se apenas no depoimento da técnica da Segurança Social Dr.ª E. F. e os relatórios por ela elaborados, os quais foram expressamente impugnados pelos aqui recorrentes, como se extrai do seu requerimento de 11/05/2018, que aqui se dá por reproduzido, «vêm opor-se à substituição da medida, como se encontra proposto nos dois relatórios sociais, cujo teor impugnam, uma vez que pretendem ter consigo as filhas e estas nunca lhes manifestaram a vontade de retornarem a qualquer instituição, estando os quatro a construir um projeto de vida familiar normal, após dez longos anos de separação, enquanto elas estiveram institucionalizadas».
10 - Assim, o tribunal não podia ter desvalorizado, como o fez, os depoimentos dos dois progenitores, aqui recorrentes, e os das suas duas filhas menores, cujos depoimentos estão gravados no sistema informático em uso, nem poderia olvidar as regras da experiência comum.
11 - Na verdade, o tribunal cingiu-se à questão da dependência alcoólica da mãe, com a qual, ao longo dos dez anos em que as filhas estiveram institucionalizadas nas «F. N.», em Vila Real, a Segurança Social nunca pareceu ter-se verdadeiramente interessado, pois, só agora, após setembro de 2017, em que as filhas voltaram ao lar paternal, é que o Instituto da Segurança Social se dispôs a ajudar essa mãe, de tal modo que a mesma vai, finalmente, dar entrada na Unidade de Desabituação do Norte (UDN) no dia 30/07/2018 e, posteriormente, integrada em Comunidade Terapêutica, Projeto Homem, em Vila Real, no dia 13/08/2018, conforme a declaração emitida em 20/07/2018, a seu pedido, pelo Centro de Respostas Integradas de Vila Real (doc.1).
12 - Não é verdade que o recorrente-marido tenha consumos diários de bebidas alcoólicas que impeçam o exercício das suas atividades profissionais e o desempenho das suas funções familiares junto da esposa e das filhas menores, já que é ele o elo fundamental da família e não foge às responsabilidades que lhe cabem, levando a esposa às consultas, acompanha a vida escolar das filhas, vai às reuniões para que é convocado e assume os encargos financeiros para o bem-estar familiar.
13 - As filhas depuseram de forma inequívoca, manifestando explicitamente a sua oposição em voltarem para qualquer instituição, até porque vivenciaram as experiências negativas nas «F. N.», tendo manifestado a sua vontade de continuarem a residir com os pais, uma vez que a experiência de vida delas com os progenitores tem sido benéfica para elas, comprovada com o aproveitamento escolar, pois ambas transitaram de ano, como se extrai das fichas informativas de 18/7/2018 emitidas pelo Agrupamento de Escolas X, a J. M. para o 10º ano e a M. M. para o 8º (docs. 2 e 3).
14 - Assim, constata-se que as menores, após o seu regresso ao lar familiar, à sua família biológica e afetiva, se integraram no meio familiar e no ambiente escolar, reconhecendo o tribunal que ambas se integram bem na turma e apresentam bom aproveitamento (factos 6 e 12 provados), tendo transitado de ano, além de que ambas mantêm uma relação afectiva com os progenitores (facto 28).
15 - Desta forma, o terem saído das «F. N.» e vindo para junto dos pais não afetou de forma negativa o crescimento e a formação de duas menores, antes, pelo contrário, ajudou a consolidar as suas expetativas de aproveitamento escolar, visando o futuro, e as suas novas vivências com os seus progenitores, que constituem os seus laços afetivos na vida quotidiana, que é o que elas nunca tiveram na instituição, nem nunca terão em qualquer outra.
16 - Além disso, não se retira dos factos provados que as menores corram qualquer risco imediato ou que sofram maus tratos ou agressões, que façam perigar a sua integridade física e a saúde, não sendo verdade que haja afetação da autoestima das menores e interferência negativa dos pais no seu desenvolvimento pessoal e psicológico.
17 - Por outro lado, o tribunal não teve em conta a experiência comum, pois é sabido ser Portugal um país onde existem elevados níveis de consumo de álcool em meio familiar, mas tal não constitui fator decisivo para retirar das famílias os filhos e os institucionalizar em espaços alheados das dinâmicas e das afetividades familiares, pois, quantos milhares e milhares de pais e mães portugueses, apesar de consumirem bebidas alcoólicas, deram a melhor formação e educação aos seus filhos, dispensaram-lhes amor e carinho, fizeram deles homens e mulheres honrados, trabalhadores e de sucesso, que seguiram carreiras em todos os domínios sociais, como nas forças armadas e de segurança, na medicina, na justiça, na economia, nas finanças, na construção civil, enfim, em todas as áreas de acção humana.
18 - As famílias perfeitas e asséticas não existem, uma vez que todas elas têm as suas vicissitudes e os seus defeitos, não sendo esses os fundamentos para a retirada dos filhos e a sua entrega a instituições, que os descaracterizam e os privam de uma família, que constitui a base social das comunidades humanas, em todas as civilizações.
19 - Finalmente, o tribunal não podia esquecer que a menor J. M. faz 18 anos em 14/11/2019, ou seja, daqui a um ano, e que ela é um suporte afetivo muito importante da sua irmã M. M., que vai completar 14 anos em 26/8/2018, pois «está sempre disponível para ajudar a irmã» (facto 27 provado), e, desta forma, a cumprir a nova alteração da medida, ela depressa se esgotará com a maioridade de J. M. em novembro de 2019 e criar-se-á uma situação de instabilidade na vida da irmã M. M., dado que as duas sempre estiveram juntas.
20 - Os aqui apelantes nunca desistiram das filhas, sempre se manifestaram dispostos a tomar conta delas e a colaborar com os serviços da Segurança Social, a Proteção de Menores e o Tribunal para ser avaliado o bem estar físico e psíquico das mesmas, pois a permanência junto dos pais é um direito inalienável das menores, sendo que a confiança das menores aos cuidados e guarda de seus pais garantirá o seu regular desenvolvimento emocional, afetivo, pessoal e académico.
21 - O projeto de vida das crianças em perigo deve, sempre que possível, privilegiar as medidas que garantam o primado da continuidade das relações psicológicas profundas e que as integrem na sua família natural – art. 4º al. g) e h) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei 23/2017, de 23/05), devendo prevalecer as medidas para a continuidade duma vinculação de segurança no seio familiar, dando privilégio às relações afetivas que estruturam a vida familiar.
22 - A criança tem o direito fundamental de se desenvolver numa família em que os pais assegurem a satisfação de todas as condições de desenvolvimento, devendo eleger-se o critério "subsistência de vínculos afetivos", ciente de que, quem mantém essa relação afetiva, assegura tudo o que é indispensável à criança, sendo certo que, nos presentes autos, os progenitores mantêm um vínculo afetivo muito forte com as menores.
23 - Existe uma atitude positiva dos progenitores face às menores, que têm zelado por assegurar boas condições de vida às suas filhas, tendo os rendimentos mínimos necessários para garantir a alimentação, vestuário, saúde, lazer, educação e formação das mesmas, e, apesar da debilidade da mãe face a hábitos alcoólicos, de que vai tratar-se e curar-se, não existe qualquer perigo de que esses problemas afetem o desenvolvimento e a segurança das filhas.
24 - O interesse superior das crianças deve ser sempre a bússola que guia a aplicação de uma medida de promoção e proteção (art. 4º da LPCJP), no seio da família biológica, no seguimento de prioridade estabelecida na Convenção Europeia dos Direitos e Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989.
25 - Por isso, o processo está subordinado ao princípio da responsabilidade parental, segundo o qual “a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem”, e igualmente subordinado ao princípio da prevalência da família, segundo o qual “na promoção de direitos e proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família», além de que, segundo o princípio da participação, os pais têm direito “a participar nos atos e definição da medida de promoção dos direitos e de proteção”.
26 – Assim, devem as menores permanecer com os pais, beneficiando do apoio psicopedagógico que se mostre adequado à sua idade e às suas necessidades pessoais e garantindo-se aos progenitores apoio para fortalecimento das suas capacidades e competências parentais.
27 - Mal andou o Tribunal “ a quo” ao decidir como decidiu, optando por retirar duas crianças de junto dos pais, com quem têm fortes vínculos afetivos, para voltar a conduzi-las a uma instituição, tendo cometido erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, violando o disposto nos artigos 5º, 413º, no nº 3 do artº 607º e 609º do Código de Processo Civil, entendendo os apelantes que, com base nos elementos constantes dos autos e nos normativos legais aplicáveis, o acórdão não tem fundamentação fáctica nem legal.»

B) Recurso da menor M. M.:









C) Recurso da menor J. M.:

«1- O presente recurso, ora apresentado, é legal e tempestivo, incidindo sobre a matéria de facto e de direito, com recurso à prova gravada, cfr. os artigos 124º e 126º da LPCJP e 638º do CPC..
2- Com o devido respeito, tendo em conta a matéria de facto carreada para os autos, e tendo em atenção as regras da experiência comum e o superior interesse da menor, ter-se-á, necessariamente, de alterar a decisão em causa, mantendo-se a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, que lhe foi anteriormente aplicada.
3- Não pode a ora recorrente concordar e aceitar a matéria de facto que foi dada por provada, nomeadamente os pontos 14, 19, 20, 21, 24, 25, 29 e 30 do acórdão, sendo que tais factos concretos foram incorretamente julgados.
4- Ora, foi descrito pela própria técnica da segurança social, em 16/06/2017, que “aplicar-se a esta jovem, a continuidade da medida de promoção e proteção, a decorrer numa outra instituição, (...), bem como a já, rejeição emocional dessa hipótese, parece-nos que tal situação encerra em si mesma um mau trato” (sublinhado nosso), pelo que, atendendo à vontade da menor J. M. e da sua irmã, assim como ao superior interesse das menores, aplicar a medida de acolhimento residencial é em si mesma sujeitar aquelas a um verdadeiro mau trato.
5- As menores, aquando do seu depoimento, livre e espontâneo, disseram e transmitiram os seus desejos e ânsias, demonstrando serem mais felizes agora do que aquando da sua institucionalização.
6- Transcrição do Depoimento da Menor J. M.: [00:35] Juiz:
Passados muitos anos de vivência na instituição, que dificuldades é que sentiu, assim dificuldades mais que considera que considera serem de destacar nestes meses de reintegração na casa dos pais? J. M.: Foi... na casa dos meus pais... não foi assim muito difícil. Pronto, foi mais coiso, estava habituada a outro estilo de vida, com mais pessoas, mas não foi assim difícil de me integrar. Foi mais difícil, por exemplo, de integrar-me na escola, fazer novos amigos, isso foi mais difícil. Assim em casa... Juiz: Olhe, como é que é, quer com a sua mãe, quer com o seu pai, como é que é o relacionamento? Falam normalmente? A sua mãe e o seu pai todos os dias perguntam, fazem perguntas sobre como é que correu o dia na escola? J. M.: Sim, normalmente. Perguntam-me sempre como, se correu bem... Juiz: Quem é que faz, quem é que faz... Quem é que se preocupa mais com o seu percurso escolar? É o pai ou a mãe? É o pai!? J. M.: Sim, se formos a ver é mais o meu pai, pronto, também é ele que está mais no meio disso, foi ele que ficou como nosso encarregado de educação. É, mas a minha mãe também se preocupa, muitas vezes é ela, ela chega mais cedo do trabalho, ou ainda, quando eu chego a casa ela já chegou do trabalho, acaba por ser ela a perguntar-me. [02:10] /// [04:22] Juiz: A J. M. e a sua irmã relacionam-se bem? J. M.: Sim. [04:25] /// [06:17] Adv.1: Estavas também a transmitir-me lá fora que até tens tido melhores notas aqui do que tinhas quando estavas na instituição? Certo? J. M.: Sim. [06:24] /// [07:33] Adv.1: Atualmente tens-te empenhado na escola? J. M.: Sim. Adv.1: E relativamente ao apoio que a tua família te dá, que o teu pai e que a tua mãe... Tu sentes-te apoiada... J. M.: Sim. Adv.1: Por eles? J. M.: Sim. Adv.1: Sentes que eles dão-te o apoio que tu precisas a nível da escola, a nível de casa... J. M.: Sim... [07:52] /// [08:08] Adv.1: Mas atualmente... Também já me transmitiste isto, mas tens de transmitir também aqui ao Tribunal... Tu queres estar em casa, tu queres estar com os teus pais? J. M.: Quero. Adv.1: Queres voltar a uma instituição? J. M.: Não. Adv.1: Diz aqui a Doutora E. F. que quando foste inquirida sobre isso que disseste que sabias que o teu ambiente familiar não era o melhor e que, se tivesses que sair, não te importavas de sair de casa para ir, para voltares para uma instituição desde que não fosses para as F. N.. Isto é verdade? J. M.: Não. Eu nunca, eu sempre disse que não queria sair de casa. Sempre o disse. Adv.1: Sempre disseste isto à Doutora E. F.? J. M.: Sempre. [08:50] /// [11:20] Adv.2: Oh J. M., em termos de felicidade, se lhe podemos chamar assim, vocês são agora felizes? J. M.: Sim. Adv.2: Porque estão em casa com os pais? J. M.: Sim: Adv.2: E não eram felizes na instituição? J. M.: Não. [11:33] /// [18:11] Adv.3: J. M., pergunto-te assim, passados dez anos, foi-te dada uma oportunidade, a ti e à tua irmã, de vir para junto dos teus pais durante meio ano. Como é que tu te vais sentir se agora pegarem e decidirem retirar-vos outra vez dos vossos pais? J. M.: Num... volto ao que era antes. Não vou ser feliz. Porque o meu sonho desde pequena, desde que me tiraram aos meus pais, o meu sonho sempre foi voltar. Adv.3: E achas que em casa está a ser feito um esforço para isso? J. M.: Sim. Adv.3: A vossa vontade é ficar em casa, não é? J. M.: ... [18:40]
7- O depoimento da menor J. M., ao contrário do referido pelo Tribunal “a quo”, é claro, direto e objetivo, não transmitindo a menor J. M. uma «versão “enfabulada” da relação implementada com os progenitores», tanto mais que a mesma já tem quase 17 anos, tendo uma visão bastante realista da vida como ela é.
8- Por isso mesmo, transmite ao Tribunal “a quo”, aquando do seu depoimento que foi fácil integrar-se no seio da sua família, tendo sido, aliás, mais difícil a sua integração escolar (ver minuto 01:07 do depoimento da menor J. M.).
9- Alterar-se a medida de promoção e proteção irá obrigar as menores a se readaptarem e reintegrarem num novo contexto escolar, que por si só e na idade em que se encontram, nomeadamente a menor J. M., não é fácil, só a indo prejudicar a nível emocional e académico.
10- Ambas as melhores tiveram aproveitamento escolar, tendo transitado para o seguinte ano de escolaridade, o que nem sempre ocorreu aquando do seu acolhimento na instituição “F. N.”, sendo que uma nova reintegração em novo meio escolar será, indubitavelmente, gravoso e contraproducente, sendo falso o vertido no ponto 14 do acórdão, que se impugna.
11- Do depoimento da menor J. M., acima transcrito, facilmente se depreende que a vontade daquela, quando inquirida diretamente sobre tal facto, é decontinuar a viver com os seus pais e com a sua irmã, vontade esta que não pode, em momento algum, ser desconsiderada pelo Tribunal “a quo”, atendendo à idade daquela, de quase 17 anos de idade (ver minutos 08:10 e 18:11 do depoimento da menor J. M.).
12- Aliás, como refere o acórdão em análise, as menores mantêm uma relação afetiva com os seus progenitores, sendo que as menores deverão sempre manter-se juntas, atendendo ao carinho que sentem uma pela outra (ver minuto 04:22 do depoimento da menor J. M.).
13- Assim, é junto daqueles, seus pais e irmã, que a menor J. M. quer e deverá construir o seu futuro, apoiada por toda a sua família e amigos, como, aliás, ficou provado o grande apoio familiar que têm.
14- A menor J. M., assim como a sua irmã, está feliz, alegre, cuidada e amada, ao contrário dos sentimentos que tinha quando se encontra na instituição, o que contraria o vertido no ponto 29 e 30 do acórdão, que ora se impugna, por ser falso.
15- Os seus progenitores, nomeadamente o seu pai, estão aptos a cumprir todas as regras e cuidados de higiene básicos, alimentação, conforto e educação, para si e para a sua irmã, dando-lhes todo o amor e carinho que as mesmas precisam e satisfazendo todas as suas necessidades, não existindo qualquer situação de perigo que promova a aplicação de uma medida de acolhimento residencial.
16- Nunca se poderá olvidar que estes pais e estas menores estiveram mais de 10 anos privados da convivência familiar entre ambos, pois, por mais que os progenitores nunca tenham deixado de visitar as suas filhas sempre que podiam, o que permitiu nunca quebrar o vínculo familiar e emocional, estão a reaprender e a reconhecerem-se uns aos outros, nomeadamente, os hábitos, as rotinas e os temperamentos de cada um.
17- Assim, entende aquela que os seus pais são capazes de providenciar o seu bem-estar físico e psicológico, sendo que a menor J. M. nutre um amor e carinho muito grande por aqueles e pela sua irmã, estando ligada a estes por sentimentos de afeto, ternura, amizade e cumplicidade, como é público e notório, e como a mesma demonstrou aquando do seu depoimento (ver minutos 07:40 e 11:20).
18- Foi, inclusive, referido pela própria técnica da segurança social que “não tem a menor dúvida” que o pai das menores reage e reúne esforços para reunir esta família, conforme consta do seu depoimento prestado no dia 04/072018 (minuto 42:33).
19- Por sua vez, a permanência das menores na instituição “F. N.”, deixou uma marca negativa ao nível do seu desenvolvimento emocional, sendo certo que são as próprias menores a referirem que se encontram actualmente mais calmas e mais felizes (ver minuto do depoimento da menor J. M.).
20- Acresce que o problema de álcool da progenitora, assumido por toda a família e pela própria, está em fase de tratamento, pois a mesma aceitou ser internada, sendo que foi integrada na UDN no passado dia 30/07/2018, para efectuar um processo clinico de desabituação alcoólica, o que, por si só, vai trazer muito mais estabilidade ao núcleo familiar em que as menores estão integradas.
21- Além do mais, o atual relatório social é de abril de 2018, sendo que, até à presente data, a técnica não voltou a falar nem com as menores nem com os progenitores, em contexto profissional, sendo que o mesmo não transmite a realidade atual da vivência familiar, social e escolar daquelas.
22- O artigo 3º, nº 2, da LPCJP enuncia casos em que se considera que o menor está em perigo, sendo que tanto a LPCJP, assim como o artigo 1918º do CC, ao usarem o vocábulo perigo querem referir-se a uma situação de completa e grave ausência de condições que possibilitem ao menor um desenvolvimento são e harmonioso nos domínios físico, intelectual, moral e social, o que, atendendo a tudo o que de demonstrou anteriormente, não acorre no caso em concreto.
23- O conceito de perigo deve ser entendido como o risco atual ou iminente para a segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento do menor, sendo certo que a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial deverá ser aplicada em ultima ratio.
24- A guiar a aplicação de uma medida no caso em concreto, deverão estar os princípios orientadores da intervenção, que, salvo o devido respeito, não foram, sequer, considerados.
25- A intervenção deve ser pautada pelos princípios do superior interesse da criança e do jovem, da intervenção mínima, da proporcionalidade e atualidade, da responsabilidade parental, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família, o que não se verifica no presente caso. 26- Certo é que entre a menor J. M., a sua irmã e os seus pais existe um vínculo afetivo muito forte, que não foi quebrado ao longo dos anos em que esteve institucionalizada, sendo lógico e razoável que se dê primazia a uma maior proximidade familiar.
27- Assim, ao abrigo do artigo 4º da LPCJP, tendo em vista a proteção e salvaguarda do superior interesse das crianças, a menor J. M. e a sua irmã devem manter-se à guarda e cuidados dos seus progenitores, bem como deve ser seguido o princípio da prevalência da família, pois, na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem, deve ser dada prevalência às medidas que integrem os menores na sua família, neste caso, com os pais.
28- Não se vislumbra qualquer motivo para a aplicação à menor J. M. e a sua irmã de uma medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, pois são os pais das menores que estão a construir um projeto de vida de modo a promover um futuro sustentado e feliz às suas filhas, pelo que devem as menores manter-se à guarda e cuidado dos progenitores.
29- Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos, pelo que violou o disposto nos artigos 3º, 4º, 34º e 35º da LPCJP, e seus princípios basilares.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que aplique a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais»
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O Ministério público apresentou contra-alegações pugnando para que não seja dado provimento aos recursos.
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido com efeito suspensivo como requerido pelos recorrentes.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões das apelações, acima reproduzidas.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

A) Factos julgados provados na sentença recorrida:

1. A criança J. M. nasceu em … e é filha de V. D. e de C. C..
2. A criança M. M. nasceu em … e é filha de V. D. e de C. C..
3. Em decorrência da medida de promoção e protecção decretada nos autos, entre Julho de 2007 e Agosto de 2017, as crianças J. M. e M. M. foram acolhidas na instituição H. N. (Santa Casa da Misericórdia).
4. Após a sentença exarada em 7.9.2017, as sobreditas crianças têm vivido com os pais V. D. e C. C. numa habitação social tipo T2, sita em Vila Pouca de Aguiar.
5. A M. M. frequenta 7.° ano de escolaridade no Agrupamento de Escolas X, sendo aluna do Ensino Especial, no âmbito do qual beneficia, designadamente, de apoio psicológico, apoio pedagógico personalizado e adequações curriculares.
6. A M. M. integrou-se bem na turma e apresenta bom comportamento.
7. No que se refere à avaliação do segundo período, a M. M. demonstrou pouco empenho e interesse e falta de concentração.
8. A M. M. apresenta uma baixa resistência à frustração e uma baixa auto-estima, caracterizada por um comportamento extremista e impulsivo.
9. A M. M. compareceu nas consultas agendadas pelo pedopsiquiatra, com diagnóstico, designadamente, de hiperactividade e prescrição de medicação para a mesma.
10. A M. M. tem muitos pesadelos durante a noite, fazendo-a acordar vánas vezes, não conseguindo facilmente retomar o sono.
11. A J. M. frequenta o 9.° ano de escolaridade Agrupamento de Escolas X, beneficiando, designadamente, de acompanhamento psicológico e apoio tutorial.
12. A J. M. integrou-se bem na turma e apresenta bom comportamento.
13. A J. M. tem frequentado as sessões de acompanhamento psicológico ministradas na escola.
14. No que se refere à avaliação do segundo período, a J. M. demonstrou pouco empenho e interesse e falta de concentração.
15. O progenitor compareceu na escola das filhas sempre que foi convocado.
16. Há mais de 10 anos que a progenitora C. C. é acompanhada no Centro de Respostas Integradas (CRI) com o objectivo de realizar tratamento de desintoxicação alcoólica em ambulatório.
17. A progenitora continua a consumir diariamente álcool.
18. No âmbito das consultas no CRI, a progenitora tem manifestado um percurso instável no que concerne ao processo terapêutico para a obtenção da abstinência, revelando em algumas consultas a presença de consumos e apresentando uma postura de negação.
19. O progenitor consome, diariamente, bebidas alcoólicas em quantidades não concretamente apuradas.
20. O CRI e o médico de família dos progenitores concluem pela falta de adesão ao tratamento da C. C..
21. O CRI e o médico de família dos progenitores consideram que o V. D. possui igualmente um problema de adição alcoólica.
22. Em consequência do descrito em 17), o progenitor discute, frequentemente, com a progenitora e coloca-a no quarto, sendo que a J. M. e a M. M. discutem igualmente com os progenitores no referido circunstancialismo.
23. A A2000, associação que desenvolve a formação onde a C. C. se encontra integrada, considera que a mesma apresenta dificuldades em lidar com situações de maior stress, apresentando-se, por vezes, alcoolizada em sede da formação.
24. O progenitor tem sido, frequentemente, dispensado pelos seus sucessivos patrões em consequência, designadamente, do referido em 19).
25. Os progenitores não acompanham o estudo em casa das filhas e revelam-se permissivos quanto à vivência das mesmas fora da escola.
26. A J. M. tem apoiado o pai na realização de tarefas domésticas.
27. A J. M. está sempre disponível para ajudar a irmã M. M..
28. A J. M. e a M. M. mantêm uma relação afectiva com os progenitores.
29. O indicado em 17), 19 e 22) aumenta a instabilidade emocional da M. M. e afecta a sua auto-estima e o seu desenvolvimento pessoal.
30. O sobredito ambiente familiar, no qual estão presentes os consumos de bebidas alcoólicas por parte dos progenitores, interfere negativamente com os sentimentos, a auto-estima e o desenvolvimento da J. M..
31. A progenitora declarou, junto do CRI, que pretende submeter-se a internamento visando a abstinência do consumo de álcool.].

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A recorrente J. M. impugna a decisão da matéria de facto na parte em que julgou provados os factos constantes dos nºs 14, 19, 20, 21, 24, 25, 29 e 30.

No entender da apelante não se produziu prova neste sentido. Invoca ainda as suas declarações, que transcreve, o seu aproveitamento escolar e o da irmã, no último ano e o depoimento da assistente social na parte em que referiu não ter a menor dúvida” que o pai das menores reage e reúne esforços para reunir esta família, 04/072018 (minuto 42:33).
A recorrente M. M. impugna a decisão da matéria de facto na parte em que julgou provados os factos nºs 7, 8, 10, 19, 21, 22, 24 e 29.

No que a estes respeita e em suma, para além de alegar a total ausência de prova de que o progenitor tenha hábitos alcoólicos ou que consuma álcool em excesso ou que tenha sido despedido pelos patrões por via disso, invoca as suas declarações e as de sua irmã J. M. no sentido de contrariar que existam discussões entre os progenitores e as menores e remete-nos para a informação psicológica no relatório social a fls. 1483 a 1500 e para o seu aproveitamento escolar no sentido de contrariar a instabilidade que lhe é assacada e imputada a comportamentos dos progenitores.

Por seu turno os recorrentes progenitores impugnam a decisão da matéria de facto no tocante aos factos julgados provados sob os números 7, 8, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29 e 30.

Neste sentido referem que o Tribunal atendeu apenas ao depoimento da técnica da Segurança Social, Dr.ª E. F., e aos relatórios por esta elaborados, os quais foram expressamente impugnados pelos aqui recorrentes. Tal relatório de 23/04/2018 não compreende os progressos registados pelas menores nos meses de Abril, Maio e Junho de 2018, nomeadamente as melhorias verificadas em contexto escolar e os resultados académicos de transição de ano, como se pode ler nas fichas informativas de avaliação escolar do Agrupamento de Escolas X de 18/07/2018, que juntam.

Assim, o conjunto dos factos objecto de impugnação nos recursos em apreciação são os seguintes:

7. No que se refere à avaliação do segundo período, a M. M. demonstrou pouco empenho e interesse e falta de concentração.
8. A M. M. apresenta uma baixa resistência à frustração e uma baixa auto-estima, caracterizada por um comportamento extremista e impulsivo.
10. A M. M. tem muitos pesadelos durante a noite, fazendo-a acordar vánas vezes, não conseguindo facilmente retomar o sono.
14. No que se refere à avaliação do segundo período, a J. M. demonstrou pouco empenho e interesse e falta de concentração.
17. A progenitora continua a consumir diariamente álcool.
18. No âmbito das consultas no CRI, a progenitora tem manifestado um percurso instável no que concerne ao processo terapêutico para a obtenção da abstinência, revelando em algumas consultas a presença de consumos e apresentando uma postura de negação
19. O progenitor consome, diariamente, bebidas alcoólicas em quantidades não concretamente apuradas.
20. O CRI e o médico de família dos progenitores concluem pela falta de adesão ao tratamento da C. C..
21. O CRI e o médico de família dos progenitores consideram que o V. D. possui igualmente um problema de adição alcoólica.
22. Em consequência do descrito em 17), o progenitor discute, frequentemente, com a progenitora e coloca-a no quarto, sendo que a J. M. e a M. M. discutem igualmente com os progenitores no referido circunstancialismo
23. A A2000, associação que desenvolve a formação onde a C. C. se encontra integrada, considera que a mesma apresenta dificuldades em lidar com situações de maior stress, apresentando-se, por vezes, alcoolizada em sede da formação.
24. O progenitor tem sido, frequentemente, dispensado pelos seus sucessivos patrões em consequência, designadamente, do referido em 19).
25. Os progenitores não acompanham o estudo em casa das filhas e revelam-se permissivos quanto à vivência das mesmas fora da escola.
29. O indicado em 17), 19 e 22) aumenta a instabilidade emocional da M. M. e afecta a sua auto-estima e o seu desenvolvimento pessoal.
30. O sobredito ambiente familiar, no qual estão presentes os consumos de bebidas alcoólicas por parte dos progenitores, interfere negativamente com os sentimentos, a auto-estima e o desenvolvimento da J. M..

Na motivação da decisão da matéria de facto consta:

– «O tribunal positivou a sua convicção com base na valoração probatória conjugada das declarações dos progenitores V. D. e C. C., das crianças J. M. e M. M. e da técnica do ISS E. F., em concatenação com a equação dos relatórios sociais de fls. 1483-1500, analisados criticamente à luz do princípio da livre apreciação.

No que se refere à progenitora C. C. efectivou um depoimento inerentemente claudicante, com insuficiente consistência objectiva, sendo que, num plano verbalizou afectividade atinente às filhas, e, noutra vertente, titubeou e assomou-se insubsistente no âmbito do afloramento da sua adição alcoólica, intentando tibiamente manifestar a vontade de se submeter a um internamento, porém, não aduzindo qualquer explicação para que, decorridos mais de 10 anos, tal ainda não se tenha verificado.

No que se atem ao progenitor V. D., positivou um depoimento enredado em enunciados genéricos e conclusivos, afigurando-se incapaz de contradizer minimamente a problemática referenciada nos relatórios sociais com referência à adição alcoólica do mesmo e da sua mulher.
A criança J. M. enxertou uma versão linearmente "enfabulada" da relação implementada com os progenitores desde Setembro de 2017, intentando denegar de forma inconsistente as desconformidades advenientes da adição alcoólica dos progenitores, matéria que foi obliquamente admitida pela criança M. M..

Ademais, as sobreditas crianças não aduziram quaisquer circunstâncias concretas passíveis de enunciar a existência de uma vivência emocionalmente saudável no agregado dos pais, assinalando-se que M. M. reconheceu que apresentou a queixa mencionada a fls. 1504-1506 apenas para "chamar a atenção" dos pais, factologia linearmente indiciadora de um contexto familiar assaz claudicante.

No que tange à testemunha E. F., técnica da Segurança Social, efectivou declarações subjectivamente fiáveis e objectivamente consistentes, narrando com concreção fáctica, congruência intrínseca e inexorável razão de ciência as vicissitudes imanentes à integração da J. M. e Da M. M. no agregado dos pais, corroborando, assim, o circunstancialismo fundadamente enunciado nos relatórios sociais de fls, 1483-1500, atestando, designadamente, que:

i) A progenitora continua a consumir diariamente álcool.
ii) No âmbito das consultas no CRl, a progenitora tem manifestado um percurso instável no que concerne ao processo terapêutico para a obtenção da abstinência, revelando em algumas consultas a presença de consumos e apresentando uma postura de negação.
iii) O progenitor consome, diariamente, bebidas alcoólicas em quantidades não concretamente apuradas.
iv) O CRl e o médico de família dos progenitores concluem pela falta de adesão ao tratamento da C. C..
v) O CRI e o médico de família dos progenitores consideram que o V. D. possui igualmente um problema de adição alcoólica.
vi) Em consequência do descrito em 17), o progenitor discute, frequentemente, com a progenitora e coloca-a no quarto, sendo que a J. M. e a M. M. discutem igualmente com os progenitores no referido circunstancialismo.
vii) O progenitor tem sido, frequentemente, dispensado pelos seus sucessrvos patrões em consequência, designadamente, do referido em 19).
viii) O indicado em 17), 19 e 22) aumenta a instabilidade emocional da M. M. e afecta a sua auto-estima e o seu desenvolvimento pessoal.
ix) O sobredito ambiente familiar, no qual estão presentes os consumos de bebidas alcoólicas por parte dos progenitores, interfere negativamente com os sentimentos, a auto-estima e o desenvolvimento da J. M..

Os relatórios sociais de fls. de fls. 1483-1500 prefiguram-se providos de objectividade, coerência e minúcia sedimentada, constituindo peças de caracterização e descrição factualmente plausível, v.g., certificando as vicissitudes comportamentais dos progenitores e das crianças, sendo que não foram impugnados pelos progenitores e tampouco foram aduzidas quaisquer provas susceptíveis de contraditar ou elidir o referenciado pelos sobreditos relatórios.

Em decorrência do supra acervo probatório, no que tange aos factos 1) e 2),o tribunal estribou-se na força probatória plena dos assentos de nascimento.
No que concerne aos factos 3) e 4),aferiu-se a tramitação dos autos. *
No que se atém aos factos 5) a 30),o tribunal sopesou, conjugadamente, os relatórios sociais de fls. 1483-1500, em aglutinação com as declarações da técnica do ISS, E. F..
No que se refere ao facto 31),o mesmo foi enunciado pela progenitora e confirmado pela técnica do ISS.»

Passemos agora à análise da prova produzida nos autos.

Estabelece o art.º 108º da LPCJP que “o juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar”.

Assim, o relatório social junto aos autos é um meio de obtenção de prova e não um meio de prova.

Como se trata de um processo de jurisdição voluntária o Tribunal pode e deve ouvir quem entender que possa contribuir para a descoberta da verdade, para além das provas que o Ministério Público, os legais representantes ou os menores apresentem (114º nº 1 da LPCJP).
Não vislumbramos no processo qualquer informação da escola frequentada pelas menores no último ano, dos respectivos directores de turma, da psicóloga da escola, do pedopsiquiatra que acompanha a menor M. M., do Centro onde a mãe é acompanhada etc.

A convicção do julgador formou-se apenas com base no relatório social elaborado com referência a cada uma das menores, pela coordenadora do caso, E. F., datados de 11.4.2018, a fls. 1483 e seguintes e suas declarações.

Existem relatórios sociais anteriores, nomeadamente os de 13.6.2017 (fls. 1364 a 1373), elaborados pelo técnico social António, que aqui deveriam igualmente ter sido ponderados.

De todo o acervo processual resulta que as menores foram institucionalizadas há 11 anos (medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição pelo período de seis meses), no âmbito de um acordo de promoção e protecção, medida essa sucessivamente renovada até 2017, ano em que se concluiu que era insustentável a continuação das menores na Instituição (ver relatórios de 13.6.2017).

A recorrente M. M. foi colocada na Instituição com apenas três anos de idade, pelo que a instabilidade emocional de que padece e de que já padecia na Instituição onde se encontrava, instabilidade que até foi invocada por essa Instituição para justificar a agressão de que aquela foi vítima e perpetrada por pessoal dessa Instituição, como forma de controlar a sua impulsividade, surgiu na Instituição.

Ainda nessa Instituição foi acompanhada por pedopsiquiatra, por lhe ter sido diagnosticada perturbação de hiperactividade com défice de atenção e foi medicada. A sua falta de aproveitamento escolar enquanto esteve internada na Instituição é evidente, pois no ano em que completava 14 anos, em lugar de frequentar o 8º ano, frequentava o 6º ano e em 2018, já a residir com os pais, frequentou com sucesso o 7º ano do ensino especial, com aproveitamento.

Pode ler-se no relatório de Junho 2017 que “a instabilidade vivenciada pela M. M. na Instituição “compromete o seu desenvolvimento emocional e interfere com a sua motivação para se dedicar aos estudos e outras actividades de interesse. A permanência da M. M. na presente Instituição torna-se, no parecer de todos (inclusive da Instituição) insustentável por ser irremediável a relação que se quebrou entre os pais e a Instituição”.

Efectivamente os pais tinham apresentado queixa contra a Instituição no Ministério Público, pela agressão de que a M. M. fora vítima e a própria irmã J. M. refere “as represálias mais ou menos camufladas por parte da Instituição”, de que foi vítima.

Por seu turno a recorrente J. M. foi institucionalizada, no âmbito de medida idêntica à da sua irmã, quando tinha 6/7 anos de idade. Significa isto que iniciou o seu percurso escolar e sempre com o acompanhamento da Segurança Social (a Técnica coordenadora do caso é a já referida Dra. E. F.) na Instituição, sendo que no ano em que completou 16 anos frequentava o 8º ano, quando podia já estar, pelo menos, no 10º ano.

Como resulta do último relatório junto e das declarações prestadas, neste último ano, em que residiu com os pais, teve aproveitamento escolar.

Ambas as menores nas suas declarações no debate instrutório, como já antes, verbalizaram não quererem regressar à Instituição, estarem felizes com os pais e com as escolas que frequentam, onde se integraram e onde melhoraram o seu aproveitamento escolar.
Nada nos autos, salvo as referências da técnica social, que não foram confirmadas pela menor, antes rebatidas veementemente, permite concluir que a J. M. “entende que a situação familiar não lhe oferece grandes garantias de estabilidade emocional e crescimento pessoal”. O que é evidente e deveria ter sido dito é que a menor pensa isso da Instituição e os resultados de 10 anos estão à vista.

Também nada nos autos, salvo as conclusões subjectivas da referida técnica social, (“em nenhum desses encontros se mostrou feliz. Apresentou sempre um semblante mais ou menos cansado e mais ou mesmo triste”) permitem concluir que a recorrente M. M. não queira continuar com os pais, antes pelo contrário. A menor tem realmente problemas, está a ser seguida e medicada por pedopsiquiatra, problemas que surgiram na Instituição e mais provavelmente por ter sido afastada dos pais quando tinha apenas três anos de idade, do que pelas circunstâncias, essas sim “efabulações”, mencionadas pela técnica social a fls. 1487, 3º parágrafo. Talvez a “tristeza” de que a técnica social se apercebeu não seja mais do que o resultado da toma diária da medicação para a “hiperactividade”. Deveria ter-se informado.

O relatório social em que se fundou a convicção do julgador incide marcadamente sobre o problema de alcoolismo da progenitora. Note-se que esta andava em tratamento, ainda que com recaídas, sendo acompanhada pelo CRI e comparecia às consultas, tendo, quando aconselhada a tal, declarado estar disponível para ser internada em ordem à sua desintoxicação. Só quando as menores voltaram a casa a Segurança Social se interessou pela reabilitação da mãe, reabilitação que não se faz num dia, nem apenas com voluntarismo. Acresce que a instabilidade criada pelo receio de que as menores lhe sejam novamente retiradas e o seu constante escrutínio, também não contribuem para a cura da recorrente C. C..

No mesmo relatório também se refere que o pai das menores, o recorrente V. D., tem hábitos alcoólicos. Reconhece-se porém que anteriormente o consumo de álcool não foi considerado relevante. A mudança de opinião funda-se no que terá dito (pois não foi ouvido em julgamento) o anterior patrão do referido V. D., o Sr. H. J., quando questionado pela técnica social, pelo facto de ter despedido o V. D. em razão deste ter faltado para dar apoio à família. Note-se que o referido patrão não negou que fosse por este ter faltado, só que atribuiu as faltas à “malandrice e álcool”. Contudo a técnica social sabia, porque não podia ignorar, que, neste último ano, o progenitor teve de prestar muito mais apoio em casa, por ter as duas filhas, ter de as acompanhar às consultas, de cuidar delas, pois as reincidências do alcoolismo da esposa fazem dele o único apoio das filhas, quer a nível doméstico, quer a nível escolar, como aliás a mesma técnica refere no relatório. É natural que tal se tenha sentido no trabalho e que não tenha querido ir trabalhar ao sábado como o patrão pretendia. Aliás a técnica social, como refere no seu relatório, sabia que o pai tinha de acompanhar a menor M. M. às consultas de pedopsiquiatria e não só.
Assim, ouvidas as declarações prestadas na audiência (Debate) e analisados os relatórios juntos aos autos, pois outra prova não foi produzida, concluímos:

– Não há sustentação para o facto provado sob o nº 7. O que efectivamente se provou é que a M. M. estava e continua a ser acompanhada por pedopsiquiatra, por deficit de atenção e concentração, sendo medicada para esse efeito.
– O facto nº 8 não vem estribado em qualquer exame e o diagnóstico da técnica social, que não é perita na matéria, não supre a necessidade de exame. O mais que se pode considerar provado é que a técnica social refere, que, de acordo com a informação psicológica a que teve acesso: “A M. M. é uma aluna que apresenta algumas dificuldades em identificar e/ou adaptar as suas emoções, apresentando por vezes um comportamento disruptivo que interfere na sua adaptação quotidiana. Apresenta uma baixa resistência à frustração e uma baixa auto estima, caracterizada por um comportamento extremista e impulsivo. Tais dificuldades têm por base o seu desenvolvimento e consequentemente história de vida”, como reproduziu no relatório, acrescentando nós que a sua história de vida é o ter sido colocada numa Instituição aos três anos de idade e aí ter permanecido durante 10 anos, com o aval da Segurança Social e do Tribunal, onde desenvolveu os problemas de personalidade que apresenta.
– Não há fundamento probatório para o facto nº 10. Não foi apresentado qualquer relatório médico. Baseado tal facto nas declarações da menor, então haveria que dar como provado que já tinha esses problemas de sono quando estava na instituição, pois foi o que a mesma disse em audiência. Nem se curou de saber se o facto de se mostrar ensonada (bocejar) e cansada é efeito da medicação que toma.
– Também não há sustento probatório para o facto nº 14, o próprio relatório em que o Tribunal “a quo” se funda refere “melhorou ligeiramente no 2º período” (fls. 1495). Além disso o facto tal como elencado, mesmo que provado, sempre seria enganador. São dez anos de insucesso escolar na Instituição em que a Segurança Social colocou a menor e só se refere os últimos meses.
– Não se fez prova do facto nº 17. Provou-se apenas, porque a própria progenitora, o marido e as menores o admitiram, bem como o Centro onde é acompanhada, que teve recaídas.
– No tocante ao facto nº 18, despido de subjectivismos do relatório social, provou-se apenas que a progenitora compareceu sempre às consultas do CRI e foi-lhe proposto o internamento.
– O facto nº 19, pelas razões já atrás apontadas não tem qualquer suporte probatório, fundando-se em declarações da técnica social, que o ouviu dizer a um ex patrão do progenitor, que com este entrou em conflito e que preferiu assacar-lhe “malandrice” e “bebida”, em lugar de ter compreendido a situação familiar em que aquele se encontrava, a ser milimetricamente escrutinada pela Segurança Social, com obrigações que não impendem sobre a maioria dos pais.
– O facto nº 20 também não se mostra provado. Aliás a C. C. declarou em audiência estar decidida a ser internada e já o foi. Decisão que não é fácil. Não consta que antes disse tendo sido agendado internamento e que a mesma se tenha recusado a ir.
– O facto nº 21 precisaria de ser provado por exames médicos, declaração subscrita pelo médico e pelo CRI. Tal como está é uma mera difamação.
– Também não foi produzida prova sobre o facto nº 22. Só as declarações dos próprios o poderiam provar e a versão que trouxeram aos autos não é esta. Realçamos o depoimento da J. M..
– Sobre o facto nº 23 repetimos o que referimos a propósito do facto nº 18. Não há qualquer declaração médica ou do Centro que acompanha a C. C..
– Também não se produziu prova sobre o facto nº 24. Apenas temos as declarações da técnica social, como já referimos supra a propósito do facto nº 19, que aqui se pretende extrapolar a outros “patrões”.
– O facto nº 25 é desmentido pelas filhas, pela escola, pelo próprio relatório, que neste ponto é bipolar, pois refere “o pai comparece na escola sempre que para tal era convocado”. Há que ter em conta, que, dado o grau de instrução do pai, não pode o mesmo acompanhar o estudo das filhas nestes graus de escolaridade. Ambas referiram que ele se interessa pelas respectivas actividades escolares. Atente-se que ele é o único sustento da família, que tem de as levar às consultas e dar apoio em casa. Escrutinasse a Segurança Social a totalidade dos pais portugueses e talvez encontrasse menos apoio na maioria, até em meios privilegiados, em que a única diferença é que há dinheiro para que outros (centros de estudo, ATL, explicadores e empregadas domésticas) se substituam nesse apoio. A “permissividade” também não resulta minimamente provada. Não basta afirmá-lo, é necessário estribar essa informação em factos comprováveis.
– O facto nº 30, uma vez não provados os factos 17, 19 e 22, obviamente que também não se provou. Aliás a instabilidade emocional da menor M. M. surge na Instituição e como lá esteve desde os três anos de idade até aos 13, não é aos pais que pode ser assacada e não existem sequer indícios de se ter agravado quando saiu da Instituição, pelo contrário.
– O facto nº 30 não se provou. Primeiro não se provou que o consumo de bebidas alcoólicas pelo pai não seja moderado, como o de muitos outros pais. Não foi referida uma qualquer situação em que tal tenha interferido na relação com as menores. A doença da mãe, porque se trata de doença embora pareça que é encarada pelo Tribunal “a quo” e pela Segurança Social como vício a carecer de castigo, também não é a causa da baixa auto estima da menor J. M.. Se a algo externo pode ser assacado esse e outros problemas da menor, será mais coerente pensar que foi a Institucionalização da menor que para isso contribuiu. Foi na Instituição em que esteve entre os sete anos e os dezassete, que formou a sua personalidade e é sintomático que tenha querido sair e que não queira voltar.
*
Consequentemente, na procedência das conclusões dos apelantes, altera-se a matéria de facto provada na sentença, bem como se aditam factos, que apenas mencionados no relatório da sentença, mas plenamente provados nos autos, estão na base dos demais dados como provados, pela forma seguinte:

1. A jovem J. M. nasceu em … e é filha de V. D. e de C. C..
2. A jovem M. M. nasceu em … e é filha de V. D. e de C. C..
3. Em decorrência da medida de promoção e protecção decretada nos autos, entre Julho de 2007 e Agosto de 2017, as crianças J. M. e M. M. foram acolhidas na instituição H. N. (Santa Casa da Misericórdia).
4. Após a sentença exarada em 7.9.2017, as sobreditas crianças têm vivido com os pais V. D. e C. C. numa habitação social tipo T2, sita em Vila Pouca de Aguiar.
5. A M. M. frequenta 7.° ano de escolaridade no Agrupamento de Escolas X, sendo aluna do Ensino Especial, no âmbito do qual beneficia, designadamente, de apoio psicológico, apoio pedagógico personalizado e adequações curriculares.
6. A M. M. integrou-se bem na turma e apresenta bom comportamento.
7. A M. M. estava e continua a ser acompanhada por pedopsiquiatra por deficit de atenção e concentração, sendo medicada para esse efeito.
8. A técnica social refere no relatório social, que, de acordo com a informação psicológica a que teve acesso: “A M. M. é uma aluna que apresenta algumas dificuldades em identificar e/ou adaptar as suas emoções, apresentando por vezes um comportamento disruptivo que interfere na sua adaptação quotidiana. Apresenta uma baixa resistência à frustração e uma baixa auto estima, caracterizada por um comportamento extremista e impulsivo. Tais dificuldades têm por base o seu desenvolvimento e consequentemente história de vida”.
9. A M. M. compareceu nas consultas agendadas pelo pedopsiquiatra, com diagnóstico, designadamente, de hiperactividade e prescrição de medicação para a mesma.
10. Não provado
11. A J. M. frequenta o 9.° ano de escolaridade no Agrupamento de Escolas X, beneficiando, designadamente, de acompanhamento psicológico e apoio tutorial.
12. A J. M. integrou-se bem na turma e apresenta bom comportamento.
13. A J. M. tem frequentado as sessões de acompanhamento psicológico ministradas na escola.
14. No que se refere à avaliação do segundo período, a J. M. melhorou ligeiramente.
15. O progenitor compareceu na escola das filhas sempre que foi convocado.
16. Há mais de 10 anos que a progenitora C. C. é acompanhada no Centro de Respostas Integradas (CRI) com o objectivo de realizar tratamento de desintoxicação alcoólica em ambulatório.
17. A progenitora teve recaídas no consumo de álcool.
18. A progenitora compareceu sempre às consultas do CRI e foi-lhe proposto o internamento.
19. Não provado.
20. Não provado
21. Não provado.
22. Não provado.
23. Não provado.
24. Não provado.
25. Não provado.
26. A J. M. tem apoiado o pai na realização de tarefas domésticas.
27. A J. M. está sempre disponível para ajudar a irmã M. M..
28. A J. M. e a M. M. mantêm uma relação afectiva com os progenitores.
29. Não provado.
30. Não provado.
31. A progenitora declarou, junto do CRI, que pretende submeter-se a internamento visando a abstinência do consumo de álcool.

ADITADOS

32. Por sentença proferida em 7.3.2006, homologou-se o acordo de promoção e protecção, aplicando às então crianças J. M. e M. M. a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais pelo período de um ano.
33. Por sentença exarada em 19.7.2007, homologou-se o acordo de promoção e protecção que aplicou às anteditas crianças a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição pelo período de seis meses.
34. Por despachos proferidos em 14.4.2008, 10.12.2008, 21.8.2009, 8.3.2010, 29.10.2010, 17.6.2011, 26.7.2012, 13.2.2013, 7.10.2013, 30.4.2014, 25.11.2014, 17.8.2015, 29.3.2016 e 1.2.2017 decidiu-se a manutenção/prorrogação da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição.
35. Por sentença proferida em 7.9.2017, homologou-se o acordo de promoção e protecção que aplicou às agora jovens menores a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais pelo período de um ano.
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B) APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS

Entre os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, elencados no art.º 4º da LPCJP sobressaem os seguintes:

– O Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
– A Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo.
– A Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.
– O Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante.
– A Prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável.
A aplicação destes e de outros princípios dispensa palavras eloquentes e abstractas ou citações, que apenas revelem os conhecimentos teóricos do aplicador.
O que não dispensa é uma análise sensata e cuidadosa da realidade que tem perante si e sobre a qual vai intervir, tendo sempre por referência os princípios e fins que norteiam este tipo de processo.

Nos presentes autos e com o acordo dos pais foi aplicada às menores, em 2008, a medida de acolhimento numa Instituição. Essa medida foi sucessivamente renovada até à sua alteração em 2017, altura em que, face à evidente ruptura entre, por um lado as menores e os seus pais e por outro a Instituição que as acolhia, após audição destes e como sugerido pela Segurança Social nos relatórios sociais de 16.6.2017, por novo acordo de promoção e protecção, foi aplicada a medida de Apoio Junto dos Pais.

Face aos relatórios sociais de Abril do corrente ano, que sugeriam a substituição da medida por “Acolhimento Residencial”, à qual os pais (e as menores) se opuseram, foi marcado o Debate, isto é o julgamento, 11 anos depois da situação inicial que desencadeou o processo.
Para que uma medida seja aplicada às menores é preciso, em primeiro lugar, que se verifique uma situação de perigo.

A LPCJP define as seguintes situações de perigo:

– Art.º 3º, nº2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.

No caso em apreço e tendo por referência o momento em que a decisão recorrida foi tomada, como impõe o art.º 4º da LPCJP, o único eventual perigo era o de que o problema de alcoolismo da mãe afectasse o equilíbrio emocional das menores. Não cremos contudo que dos factos provados se extraia a gravidade de tal situação.

Em nosso entender as menores, uma vez retiradas da Instituição onde foram colocadas pela Segurança Social, não estão sequer numa situação de perigo, pois que todos os problemas de desenvolvimento e personalidade, que apresentam, surgiram enquanto estiveram institucionalizadas, que praticamente foi toda a respectiva infância e juventude, pois só há um ano estão com os pais e neste período não ocorreu qualquer agravamento dos problemas que então apresentavam, antes pelo contrário.

Efectivamente impõe-se reconhecer que a intervenção do Estado – Tribunal e Segurança Social – através da medida de acolhimento residencial – art.º 49º da LPCJP, que “tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efectivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral” – foi um falhanço total, de cujas sequelas é preciso hoje curá-las.

Apesar de tudo, conseguiram os pais e as menores manter uma forte ligação afectiva, e, não estando as menores sujeitas, de forma directa ou indirecta, a comportamentos dos pais que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, nenhuma justificação existe para que as menores sejam mais uma vez retiradas do seio familiar, para as voltar a colocar numa Instituição que rejeitam.
A intervenção apenas se justifica, actualmente, não porque os pais criem ou constituam um perigo real para o desenvolvimento saudável das menores, mas porque 10 anos de intervenção que, ainda que sob a capa de “acolhimento”, foi uma verdadeira medida de internamento em Instituição, deixaram profundos problemas nas menores, pelos quais são hoje seguidas por psicólogos e pedopsiquiatra.

A J. M. dentro de dois meses completa 18 anos.

Em nosso entender necessita apenas de continuar com os pais e de uma medida de apoio para autonomia de vida (art.º 45º da LPCJP – “proporcionar directamente ao jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida”.

A M. M., agora com 14 anos, deve continuar com os pais, como declaradamente pretende e com uma medida de apoio a ela e à família – é preciso que a Segurança Social apoie o pai neste período em que a mãe se encontra internada para desintoxicação e cura do alcoolismo, pois sozinho tem de cuidar das filhas e prover ao seu sustento. É preciso continuar a apoiar a mãe quando esta regressar, pois o combate à doença de que padece (alcoolismo) não termina aí. Mais do que controlar milimetricamente a sua conduta e recriminar, impõe-se ajudar de forma efectiva. A menor deverá continuar a ser acompanhada por pedopsiquiatra e psicólogo, necessitando também de apoio escolar.

Assim, à menor M. M., dados os problemas de personalidade, psicológicos e escolares que apresenta, para prevenir os perigos que daí lhe possam advir, nesta difícil fase da adolescência, justifica-se uma medida de apoio junto dos pais – (art.º 39º “proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica”).

Pelo exposto, acolhendo-se as conclusões dos apelantes, impõe-se alterar o decido na 1ª instância, revogando as medidas aplicadas e substituindo-as pelas acima descritas.

V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e, em sua substituição decidem:

A) Aplicar à jovem J. M. a medida de promoção e protecção de apoio para autonomia de vida (art.º 45º da LPCJP) traduzida em apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social e acesso a programas de formação, medida esta, que, com o acordo da jovem, deve ser estendida à maioridade, como previsto no art.º 63º nº 1 al. d) e nº 2, da mesma Lei.
B) Aplicar à jovem M. M., por um ano e sem prejuízo da sua prorrogação, a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais (art.º 39º da LPCJP) bem como a de apoio aos pais (art.º 42º), nos termos supra referidos, devendo ser proporcionado à menor, pela Segurança Social e pela Escola, acompanhamento de pedopsiquiatria e psicológico, apoio pedagógico e económico.
Sem custas.
Guimarães, 27-9-2018

Eva Almeida
António Beça Pereira
Maria Amália Santos