Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
473/09.6TCGMR.G2
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: ANULAÇÃO PARCIAL DE JULGAMENTO
REPETIÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO
NOVO JULGAMENTO
JUIZ QUE PRESIDIU AO PRIMEIRO JULGAMENTO
JUIZ TITULAR DO PROCESSO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
EXECUÇÃO ESPECÍFICA INSTAURADA POR HERDEIRO CONTRA A HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE ACTIVA DO HERDEIRO
HERANÇA ILÍQUIDA
HERANÇA INDIVISA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/18/2017
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:

I - No caso de anulação parcial de julgamento, destinando-se a repetição parcial do julgamento a responder aos novos quesitos que a Relação entendeu deverem ser formulados, mantendo-se os factos dados como provados no primeiro julgamento e apenas havendo que produzir prova sobre os novos quesitos, a fim de a eles o tribunal responder uma vez encerrado o segundo julgamento, não há ofensa do princípio da plenitude da assistência dos juízes nem do principio do juiz natural (pois que o juiz natural é o titular do processo), se o novo julgamento for presidido pelo actual titular do processo e não pelo juiz que presidiu ao primeiro julgamento.

II- Nestas situações de repetição parcial do julgamento traduz-se num julgamento novo, com autonomia própria, não cabendo na previsão do artigo 605 do Código de Processo Civil, não sendo imperioso que sejam os mesmos juízes que compuseram o primeiro colectivo a integrarem o segundo, pois que, a anulação parcial (contradição das respostas à base instrutória) não se confunde com uma continuação de audiência, devendo intervir na repetição, os Juízes que no momento estão em funções no tribunal.

III - A acção destinada a obter a execução específica de uma promessa de compra e venda celebrada em vida pelo de cujus (promitente-comprador) e um filho (promitente-vendedor) pode ser instaurada pelos demais herdeiros contra o herdeiro promitente, não sendo necessária a autorização deste ou a sua intervenção conjuntamente com os demais herdeiros do lado activo da lide.

IV - À herança já aceite mas ainda indivisa são aplicáveis as disposições das sociedades civis, pelo que as decisões do conjunto dos herdeiros são tomadas por maioria formada não em resultado do número de herdeiros mas das respectivas participações na herança, aplicando-se ainda por analogia o regime jurídico das pessoas colectivas, designadamente, o artigo 176.º do CC por virtude do qual o herdeiro que é simultaneamente promitente incumpridor não pode participar na decisão da herança de o accionar para obter o cumprimento da promessa.

V- A execução específica, enquanto meio de defesa do promitente lesado, é aplicável às situações em que se verifica uma simples mora, bem como, a situações que se traduzem já num incumprimento definitivo.

VI- O não cumprimento (culposo) do contrato-promessa, referindo-se à recusa de qualquer dos promitentes (ou de ambos) em celebrar o contrato definitivo, pode manifestar-se mesmo antes do prazo fixado (no caso de estarmos perante uma declaração séria e categórica de incumprimento), pode derivar de uma verdadeira impossibilidade (como por exemplo no caso do bem objecto do promessa de compra e venda ter sido alienação a um terceiro), e pode, ainda, assumir a forma de mora ou de incumprimento definitivo propriamente dito.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB.

Tribunal Judicial de Guimarães – Juízo Central Cível, J4.

BB instaurou a presente acção com processo comum contra AA, peticionando:

- Que seja declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo réu e tal falta suprida mediante sentença que efective o contrato prometido, com a condenação deste a ver transferida para a herança aberta por óbito do marido da autora, quanto a metade e para a própria, quanto à sua meação; subsidiariamente, se tal não for possível, a condenação no pagamento da quantia referente à diferença do preço do contrato promessa e o actual valor do prédio, acrescido da quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, a liquidar em execução de sentença, mas nunca inferior a €270.000.

- Subsidiariamente, que seja declarado que, desde Janeiro de 2000, o casal formado pela autora e seu falecido marido são os donos e legítimos possuidores dos referidos imóveis exercendo assim sobre os mesmos uma posse pública, pacífica, continuada e de boa-fé, na convicção de que são os seus únicos e exclusivos possuidores e, simultaneamente, de que sobre o dito imóvel têm o animus de virem a tornar-se proprietários;

- Que seja o réu condenado a reconhecer que a autora goza do direito de retenção sobre os imóveis que identifica.

Para o efeito, alega que é cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido CC, sendo o réu titular inscrito de dois prédios que identifica como Lote 56 e Lote 57.

Por contrato celebrado em 14 de Janeiro de 2000, o réu, enquanto solteiro, prometeu vender ao marido da autora aqueles imóveis, pelo preço total de 6.000.000$00, ali ficando também acordado que a escritura pública de compra e venda se realizaria em data e lugar a designar pelo segundo outorgante, promitente comprador.

Ainda antes da formalização deste contrato, a autora e seu então marido entraram na posse do imóvel (dois lotes) para o qual planearam e projectaram as construções das respectivas moradias, consultando arquitectos, engenheiros para esse efeito, e aferindo os custos e tipos de construção, bem como materiais a utilizar.

Após a morte de seu marido, a autora, como cabeça de casal, exigiu o cumprimento daquele contrato promessa, através de notificação judicial avulsa, tendo sido agendada escritura pública para o dia 1 de Março de 2006, não obstante o que o réu se recusou a outorgar a mesma; posteriormente e não obstante as tentativas da autora, sempre o réu se negou a realizar a escritura pública daqueles lotes.

Actualmente, os terrenos em causa têm um valor de €270.000, pelo que, a não proceder o pedido de execução específica, deve a autora ser paga da diferença entre o preço estipulado e o actual valor dos imóveis, em relação aos quais, por ter entrado na respectiva posse, goza também do direito de retenção. Devidamente citado, o réu veio apresentar articulado de contestação, onde, depois de arguir a ilegitimidade activa, defendeu a propriedade dos prédios em causa, quer por estarem registados a seu favor, quer por os haver adquirido por usucapião.

Afirmando que jamais aceitará transmitir a propriedade daqueles imóveis para a autora ou para a herança, prossegue impugnando a versão carreada pela autora, no que inclui a invocada posse.

O interesse da autora e seu falecido marido, ao realizar os vários contratos sobre os lotes em causa, foi o de anteciparem as partilhas dos bens do casal com os filhos, garantindo, através do contrato promessa – apenas isso – o direito de, querendo e podendo, fazerem reverter a transmissão apenas enquanto o pai do réu fosse vivo.

De resto, o réu não recebeu de seu pai qualquer importância, nem se comprometeu com ele a transmitir-lhe a propriedade de quaisquer imóveis.

Replicando à contestação, a autora impugnou a versão carreada pelo réu e pugnou pela improcedência das excepções invocadas.

Por decisão de fls. 124 e ss, foi admitida a intervenção principal provocada activa de B. Barroso, a qual não apresentou qualquer articulado ou requerimento.

Concluso o processo, foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e base instrutória, objecto de reclamação decidida a fls. 224 a 229.

Sublinho aqui que parte das razões de discordância da autora na organização da matéria de facto se prendiam com o facto de não ter ficado exarado nos factos assentes o teor do documento particular que incorpora o contrato-promessa, designadamente na parte em que refere que no âmbito desse contrato “o réu recebeu a totalidade do preço, ficando acordado que a escritura definitiva de compra e venda se realizaria em data e lugar a designar pelo segundo outorgante, CC” (vd. fls. 169).

Isto porque, no seu entender, não tendo sido invocada a falsidade do documento, o mesmo faz prova plena do respectivo conteúdo, do qual consta aquela factualidade que a autora pretendia ver levada aos factos assentes.

O réu opôs-se, rejeitando que o teor do documento corresponda à realidade dos factos e pugnando pela improcedência da reclamação.

O despacho que decidiu das reclamações acatou a tese da autora e, considerando que o documento particular fazia efectivamente prova plena das declarações, consignou nos factos assentes que «[d]o escrito intitulado "Contrato Promessa de Compra e Venda", datado de 14 de Janeiro de 2000, assinado por AA, como 1.º outorgante, e por CC, como 2.º outorgante, constam os seguintes dizeres: "E DECLAROU PRIMEIRO OUTORGANTE: Que, pelo presente contrato, pelo preço de 6 000 000$00 (…), que dele já recebeu, promete vender a seu pai, aqui segundo outorgante ou á pessoa ou pessoas que este vier a indicar, livre de qualquer ónus ou encargos, os seguintes prédios urbanos, situados no lugar LL, do Concelho de Guimarães: a) o inscrito na matriz sob o artº XXXX e descrito na C.R.P. sob o nº xxxx/Selho (S.Jorge); b) o inscrito na matriz sob o artº YYYY e descrito na C.R.P. sob o nº yyyy/Selho (S.Jorge). Que a escritura definitiva de compra e venda da qual o presente contrato é promessa, terá lugar em data e cartório a designar pelo segundo outorgante.

Entretanto, por requerimento datado de 12.09.2013, já na vigência da Lei nº 41/2013, de 26.06 (NCPC), veio o réu requerer que fosse incluído nos temas de prova o facto constante do artigo 36º da contestação, cujo teor é o seguinte: “De resto, o réu não recebeu de seu pai qualquer importância – que, aliás, não tinha – nem se comprometeu com ele a transmitir-lhe a propriedade de quaisquer imóveis”.

A autora opôs-se, defendendo que essa questão fora já discutida no processo, nos termos acima mencionados, vindo a ser proferida decisão nesse sentido, no dia 13.12.2013 (acta com a ref. 1658610, ps. 259 ss.), na qual se refere, entre o demais, que “[o] art. 36º da contestação diz respeito ao recebimento da importância alegadamente paga pela subscrição do contrato promessa, o que já foi, portanto, objecto da decisão expressa que, quanto a essa questão, constitui caso julgado formal em primeira instância”.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos:

- Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconhecendo o direito da herança aberta por óbito de CC à execução específica do contrato promessa referido no artigo 4º dos factos provados, declaro celebrado o contrato de compra e venda dos seguintes prédios urbanos situados no lugar LL, do Concelho de Guimarães:

a) prédio urbano inscrito na matriz sob o art. XXXX e descrito na C. R. P. sob o nº xxxx/Selho (São Jorge);

b) prédio urbano inscrito na matriz sob o art. YYYY e descrito na C. R. P. sob o nº yyyy/Selho (S. Jorge).

No mais, vai a acção julgada improcedente.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Réu, e a Autora, sendo o deste último subordinado, e de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões:

- Recurso interposto pelo Réu AA:

– Nos presentes autos, por sentença de 15 de Julho de 2014, em julgamento realizado pelo magistrado judicial Dr. Porfírio Moreno Vale, o réu, ora recorrente, foi absolvido do pedido formulado pala autora, mãe do réu, de ver para ela transmitida, como viúva e cônjuge meeira de uma herança ilíquida indivisa, aberta por óbito de seu pai, a propriedade de metade de dois lotes de terreno prometidos vender pelo réu ao pai, em vida deste, através de contrato promessa de compra e venda, e a propriedade de outra metade dos mesmos bens para a herança, nos termos do artigo 830º nº 1 do Código Civil, por entender que o pedido era ilegal, já porque pressupunha tivesse sido feita uma partilha, que não ocorreu, já porque a recusa peremptória do réu em cumprir o contrato tornava inviável a utilização do mecanismo prescrito por aquele normativo, conforme decidido, por exemplo pelos acórdãos do STJ de 13/09/2012 e de 15/03/2012, in http://www.dgsi.pt, citados pela sentença.

– Essa sentença, considerando a recusa peremptória do réu em cumprir o contrato, e, por isso, o incumprimento definitivo do contrato-promessa, e não obstante se ter provado que o réu promitente vendedor não recebeu qualquer preço, condenou o réu, nos termos do pedido subsidiário “adaptado” a pagar à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, a quantia que se liquidasse em execução, referente ao valor dos imóveis, determinado objectivamente à data de 14 de Janeiro de 2010, subtraído da importância de €29.927,87.

– Em recurso interposto por ambas as partes dessa sentença, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu que, tendo a sentença dado como provado um facto – o 9º - segundo o qual “o réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato-promessa a título de preço”, mas que esse facto, apesar de resultar da discussão, não fora previamente inserido na base instrutória, julgando-o, no entanto, relevante por constituir “um facto essencial à defesa do réu, por extintivo do correspondente direito da autora de eventual aquisição do prédio sem proceder ao pagamento do preço acordado”, decidiu “por força do estatuído no art.º 662, nº 2, al. c) do CPC, anular a decisão proferida em 1ª Instância para que aí, em novo julgamento, se proceda à ampliação da base instrutória de molde a suprir a não inserção do facto constante do art.º 36 da contestação nessa peça processual, proferindo-se subsequentemente nova sentença”, pelo que se deveria “em novo julgamento responder ao seguinte facto: o réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato-promessa a título de preço?”

– Em novo julgamento realizado em 1ª Instância (acta de audiência de discussão e julgamento de 28 de Novembro de 2016), foram ouvidos em depoimento de parte o réu e a autora e em declarações de parte a interveniente (cfr. gravação de 00h:04m:26s, 00h:13m:35s e 00h:06m:09s), seguindo-se a sentença recorrida, produzida por uma nova magistrada Dra. Rita M. S., recém empossada, porque o magistrado que procedera ao primeiro julgamento fora transferido, foi respondido àquele quesito, de modo manifestamente excessivo, face ao que se perguntava, que “o pai do réu pagou a quantia aludida no contrato-promessa a título de preço, não ao réu, mas sim a anterior proprietário do bem imóvel que é objecto desse contrato

– Ora, não obstante do núcleo daquela resposta constar a segura conclusão de que, como se perguntava, “o réu não recebeu o preço referido”, deve a resposta agora dada julgar-se manifestamente excessiva em relação ao texto da pergunta, porquanto as regras que disciplinam adjectivamente no actual Código de Processo Civil a matéria em causa, pese embora a redacção do art.º 596º do Código de Processo Civil, não podem deixar de obedecer às regras decorrentes do entendimento doutrinal e jurisprudencial pretérito (Antunes Varela, José Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil, 1984, pág. 397 e ss).

– De facto, o juiz não pode, quer ao formular os temas de prova, quer ao dar resposta às questões que sugerir, senão conter-se numa formulação simples que em princípio permita também uma resposta simples, que seja simplesmente positiva, ou simplesmente negativa (ac. da Relação de Évora de 29 de Maio de 1980 in BMJ 301, pág. 486).

Por isso, deve considerar-se exorbitante a resposta que, tal como sucede com a analisada, contemple facto ou factos não compreendidos no texto do quesito, sob pena de se dever considerar não escrita a parte que ultrapasse a matéria de facto perguntada (cfr. os acórdão da Relação do Porto de 16/12/1991, in BMJ 412, 555 e da Relação de Coimbra de 19/02/1992 in BMJ 414, 649).

8ª – Impõe-se, em consequência, a correcção da matéria de facto, já que a questão foi classificada como muito relevante pelo Tribunal da Relação que considerou o não pagamento facto extintivo de um direito da autora à aquisição dos prédios, para “O réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato-promessa a título de preço”

– Fixado, porém, esse facto, com aquela formulação, veio a acção – em moldes muito diferentes da decisão anterior, a que a Exma. magistrada se não julgou vinculada – a ser julgada parcialmente procedente, “e, em consequência, reconhecendo o direito da herança aberta por óbito de CC, à execução específica do contrato-promessa, (…)” e, por isso, declarado “celebrado o contrato de compra e venda dos seguintes prédios (…)”, sentença essa que se nos afigura manifestamente ilegal, quer ante a incompetência ad causam da Exma. Magistrada que a produziu, quer por impossibilidade legal de se poder fazer funcionar o disposto no artigo 830, nº 1 do Código Civil.

10ª – A anterior sentença, porém, pelo contrário, tendo por provado o incumprimento definitivo do contrato-promessa ajuizado, e considerando que a promessa sempre teria apenas eficácia meramente obrigacional (Ac. do STJ de 25/02/2003, in Proc. 03A200, http://www.dgsi.pt), julgara, ao contrário da nova sentença, impossível de aplicar o artigo 830, nº 1 do Código Civil e, em sua vez, e tão só, aplicável o art.º 442, nº 2 do mesmo diploma.

11ª – Na sentença de que ora se recorre, a Exma. Magistrada que a produziu, pronunciando-se sobre a competência para o julgamento residual que efectuou, sustentou-a, não obstante não ser a autora da anterior sentença, na jurisprudência dos tribunais superiores que citou (ac. do STJ de 30/10/2008, in bdjur.almedina.net/juris.phpfielddocidvalue89726, relator Salvador da Costa), ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.03.2011 (relator Raquel Rego); e ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30.09.2013 (relator Ana Paula Amorim, ambos em www.dgsi.pt), mas não há qualquer paralelismo entre as situações decididas nesses acórdãos e despacho, e a do presente processo.

12ª – Na verdade, enquanto neste processo, o julgamento foi anulado porque houve um julgamento em matéria de facto que apenas não fora precedido da formulação do correspondente tema de prova, mas fora julgada e decidida, nesses outros processos, pelo contrário, a matéria de facto não fora julgada nem fixada, tendo-se entendido que, em novo julgamento, haveria que formular quesitos novos sobre matéria que anteriormente não fora discutida nem fixada, hipótese em que, por não existir um anterior julgamento sobre a mesma questão, se entendeu, bem, não haver inconveniente em que um novo julgamento se produzisse com um novo magistrado, pois não havia risco de “contaminação” de outra matéria com a que resultasse desses novos factos.

13ª – De resto, a solução seguida pela sentença recorrida contraria frontalmente o disposto no artigo 605, nº 3 do Código de Processo Civil, afigurando-se que a melhor doutrina sobre a mais correcta interpretação dessa norma é a seguinte:

- Nos termos do artigo 605, nº 3 do CPC, “o juiz que foi transferido, promovido ou aposentado, conclui o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional o exercício do cargo, ou se for preferível a repetição dos actos já praticados em julgamento”;

- Assim, quando a anulação do julgamento tiver como objectivo a produção de prova sobre matéria de facto que já fora julgada, mas incorrectamente na instância recorrida, deve o novo julgamento ser concluído pelo juiz transferido, salvo quando se entenda preferível a repetição integral dos actos já praticados;

- Quando, porém, a anulação do julgamento tiver como objectivo a formulação de novos quesitos, em 1ª Instância, sobre matéria que ainda não fora julgada, o novo julgamento pode ser efectuado pelo juiz substituto, por não ficar afectado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, uma vez que o juiz substituto não terá, em caso algum, de produzir um julgamento sobre a mesma questão que fora já decidida pelo juiz substituído, porque no caso não tinha na verdade havido qualquer decisão.

14ª - A decisão recorrida, tal como a anterior decisão, embora esta fosse diferente, sempre são de considerar de todo inaceitáveis, pois o réu deveria ter sido integralmente absolvido do pedido, por mais do que uma razão: ocorre divergência entre o pedido e a condenação que torna esta ferida do vício de excesso de pronúncia, em parte e, noutra parte, do vício de condenação em quantia diversa do pedido; a matéria de facto foi deficientemente fixada; com essa ou outra matéria de facto, porém, sendo o contrato promessa nulo, por falta de um elemento essencial, o pagamento de preço, que também não permite a validade do contrato prometido, não pode produzir quaisquer efeitos, designadamente o que consta da condenação, quer se aplicasse o artigo 442º nº 2 do Código Civil, quer se aplicasse o artigo 830, nº 1 do mesmo diploma.

15ª - Na verdade, o tribunal condenou o réu (1ª sentença) a pagar à herança aberta por óbito de CC, a quantia atrás citada, nos termos do nº 2 do art. 442º do Código Civil, e (2ª sentença) a ver transmitida para a herança a propriedade dos imóveis, mas do pedido formulado pela autora não consta que o pagamento devesse ser feito a tal herança, nem que a transmissão da propriedade para ela devesse ocorrer, mas antes, metade a si própria e metade à herança, pelo que a sentença nessa parte é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.

16ª - Ainda no que respeita à matéria de facto, o tribunal considerou em ambas as sentenças não se ter provado que com o contrato promessa em causa o objectivo da autora e seu marido foi o de no interesse de ambos, anteciparem as partilhas dos bens do casal com os filhos, garantindo, através daquele documento o direito de, querendo e podendo, fazerem reverter a transmissão enquanto o pai do réu fosse vivo, mas erradamente decidiu, porquanto essa prova foi iniludivelmente feita através dos depoimentos, não contraditados por outros, nem pela análise que deles fez qualquer dos julgadores, de J. C. Barroso (acta da audiência de julgamento de 14 de Fevereiro de 2014, registo digital da prova em CD, citado supra) Dra. Ana M. R. Machado e Dra. Teresa M. Machado (acta da audiência de julgamento de 20 de Janeiro de 2014, registo digital de prova respectivamente com depoimentos de 00:15:55 e 00:32:16), pelo que o referido facto deve ser integrado na matéria provada, já que o recorrente cumpriu, a respeito da impugnação da matéria de facto o prescrito pelo artigo 640º do Código de Processo Civil.

17ª - No que respeita à matéria de direito a decisão sempre seria inaceitável, pois se provou que, sem que a autora questionasse a validade do contrato, não fora pago qualquer preço, contra o prescrito no artigo 879º al. c) do Código Civil (a obrigação de pagar o preço é um efeito essencial da compra e venda), e tendo-se provado que não foi pago qualquer preço ao promitente vendedor, sem se sugerir sequer qualquer causa de nulidade do contrato, é o mesmo nulo, ou, porventura, até inexistente, o que se refere quer ao contrato promessa, quer ao contrato prometido.

18ª - Ainda sem prescindir, a herança, salvo se jacente, mesmo ao demandar um herdeiro, só pode estar representada por todos os herdeiros, devendo a decisão de demandar um herdeiro ser tomada em reunião colegial, pelo que a A. no caso, não representa a herança, não podendo demandar o réu (cfr. os artigos 2046º do Código Civil, o artº 6º al. c) do C. P. Civil e os artigos 1404º, 1407º e 985º do Código Civil)”.

- Recurso subordinado interposto pela Autora BB.

I - O Réu notificado da douta sentença produzida, veio da mesma interpor recurso de apelação, do qual consta, entre outras questões, a impugnação da matéria de facto constante do ponto 9) dos factos provados, onde ficou consignado que o “O Pai do Réu pagou a quantia aludida no contrato promessa a título de preço, não ao Réu, mas sim ao anterior proprietário do bem imóvel que é objecto desse contrato”.

II - Tal sentença não merece de todo, a censura que lhe é feita pelo Réu, pois é bem fundamentada e mesmo com a prova indevidamente realizada quanto à questão do pagamento do preço, julgou e bem, que foi realizada prova desse pagamento do preço declarado no contrato-promessa de compra e venda.

III - Donde, tendo a Autora obtido merecimento de causa, não podia a ora Recorrente subordinada dela interpor recurso, mas atendendo a que a bondade de tal resposta vem agora questionada pelo Recorrente, para a hipótese de vir a merecer provimento o recurso do Réu, nessa parte, tem todo interesse a Autora, recorrer da sentença, quanto a tal factualidade do pagamento do preço declarada no contrato promessa, que estando plenamente provada por documento particular cuja autoria e assinatura que foi reconhecida e cuja falsidade não foi sequer suscitada, constitui matéria assente, que não podia ser levada à base instrutória, nem sobre a mesma produzida qualquer prova, que o Tribunal de 1ª instância, violando o valor probatório de tal documento, admitiu, quando a mesma, atento o preceituado no n.º 5º do artigo 607º do Código de Processo Civil, já não podia sequer ser apreciada.

IV - Pois, na sequência da Reclamação do despacho saneador apresentada pela Autora, o Tribunal “ a quo”, considerou plenamente provado todas as declarações contidas no contrato promessa que, passaram a constar em consequência da alínea D) da Matéria Assente, segundo o qual com data de 14/01/2000 o Réu e o seu falecido pai assinaram o documento, contrato promessa de compra e venda, no qual o primeiro outorgante -promitente vendedor (aqui Réu) declarou prometer vender, completamente livres e desembaraçados de quaisquer ónus ou encargos, ao segundo, promitente comprador ou à pessoa ou pessoas que o mesmo vier a designar, os referidos imóveis, pelo preço de 6.000.000$00, PREÇO ESTE DO QUAL JÁ RECEBEU DO SEGUNDO OUTORGANTE, PROMIETENTE COMPRADOR.

V - Na verdade tais declarações da Réu constam do contrato-promessa junto aos autos, documento que a Réu confessa expressamente na sua Contestação que «subscreveu» (cfr. item 28º da Contestação).E, tal factualidade faz parte da Matéria Assente porque consta de um DOCUMENTO QUE TEM FORÇA PROBATÓRIA PLENA.

VI - Pois, no que respeita à força probatória material do documento, uma vez provada a autoria da assinatura, fica plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações dele constantes que sejam atribuídas e respeitem a factos que lhe sejam desfavoráveis, sem prejuízo de poder arguir e provar a sua falsidade artigo 376º, 1º e 2º. (Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido m 29/03/2011 nos autos de apelação que correram termos sob o n.º 479/09.5 TCGMR-A.G1, da 2ª secção cível)

VII - A propósito desta questão pode ler-se no Ac. do STJ de 07/05/2009, processo 090664 em www.dgsi.pt/jstj, que “os documentos particulares assinados pelo autor, se não existir impugnação a que aludem o artigo 374º e 375º, fazem prova plena em relação às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo, porém, da arguição e prova da sua falsidade. FICA ASSIM, PLENAMENTE PROVADO QUE O AUTOR PROFERIU ESSAS DECLARAÇÕES.” Referindo ainda Vaz Serra “in” RLJ a este propósito que “os factos objecto da declaração que forem contrários ao interesse do declarante apresentam-se como factos objecto de confissão e, por isso, consideram-se provados nos termos gerais da confissão.

VIII - Ora, não tendo nos presentes autos o Réu invocado a falsidade de tal documento, aceitando repete-se na sua Contestação que subscreveu o mesmo (item 28º) e estando reconhecida a autoria do documento, ESTE FAZ PROVA PLENA QUANTO ÀS DECLARAÇÕES ATRIBUÍDAS AO SEU AUTOR E QUE LHE SEJAM DESFAVORÁVEIS, CONSIDERANDO-SE PROVADAS NOS TERMOS GERAIS DA CONFISSÃO, constando em consequência todas essas declarações, nas quais se incluiu o recebimento do preço aí declarado pelo Réu, do ponto D) da Matéria Assente

IX - Pelo que, a demonstração de que esse facto não é verdadeiro não era mais possível no processo por não ter sido deduzido incidente da falsidade desse documento, prova documental essa com força probatória plena que o Tribunal de 1ª instância, não considerou, em clara violação das normas que regulam o valor probatório material dos documentos particulares e das declarações nele inseridas (artigos 374º, 375º e 376º do Código Civil), e do n.º 5 do artigo 607º do CPC que não permitia que o Tribunal conheça e aprecie esse facto que já se encontrava plenamente provado.

X - E, neste sentido veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no em 09/01/2014, nos autos que correram sob o n.º 3784/09.7TBVCD.P1, que em acção rigorosamente igual à presente, em que as partes são as mesmas, apenas se alterando o prédio em causa, SOBRE A MESMA QUESTÃO, O PAGAMENTO DO PREÇO E ALTERAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA, refere que “tendo a autora junto o contrato promessa que se mostra assinado pelo réu e onde lhe são imputadas determinadas declarações de vontade, e não tendo o réu impugnado o documento, alegado que a assinatura do mesmo não seja sua ou arguido a falsidade do documento, este documento passou a fazer prova plena não apenas contidas no documento, mas também dos factos compreendidos nas declarações que são contrários aos seus interesse na acção, DESIGNADAMENTE, O FACTO DE TER RECEBIDO A QUANTIA QUE DECLAROU TER RECEBIDO E DE QUE DECLAROU DAR QUITAÇÃO.”

XI - É certo que a prova plena não é uma prova absolutamente inultrapassável ou insusceptível de ser contrariada. Pelo contrário, o artigo 347º do Código Civil consente expressamente que a prova legal plena possa ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. Todavia, o preceito logo ressalva a existência de outras restrições especialmente determinadas na lei à possibilidade de se provar que o facto afinal não é verdadeiro. Entre essas restrições conta-se precisamente o artigo 376º, n.º 1, do Código Civil que estabelece que o afastamento da força probatória dos documentos particulares cuja autoria tenha sido reconhecida só pode ter lugar mediante arguição e prova da falsidade do documento, o que não aconteceu nos autos.

XII - E, no mesmo sentido veja-se igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 17/04/2007 in WWW.dgsi.pt, “…No caso presente, A RELAÇÃO CONSIDEROU PROVADO O APONTADO FACTO COM BASE NO TEXTO DA CLÁUSULA 3ª DO CONTRATO PROMESSA AJUIZADO, ASSINADO PELOS RÉUS, E DO DOCUMENTO DE FLS 9, TAMBÉM POR ELES ASSINADO (FACTO Nº 8), DIZENDO QUE A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA A RESPEITO DO QUESITO 1º NÃO DEVIA TER SIDO ADMITIDA POR SER, NO CASO, PROIBIDA. ORA, SEMELHANTE DECISÃO É INSUSCEPTÍVEL DE CENSURA POR PARTE DO TRIBUNAL DE REVISTA, visto que acatou por inteiro as regras conjugadas dos art.ºs 347º, 376º, nºs 1 e 2, e 393º, nºs 1 e 2, do CC, que regulam a força probatória material dos documentos particulares. Com efeito, o facto em apreço – pagamento do sinal no valor de 1.750 contos por parte do autor – tinha de ser considerado, como foi, plenamente provado, visto que, sendo contrário aos interesses dos declarantes (os réus), está compreendido nas declarações inseridas nos dois referidos documentos (cuja autoria não foi questionada); por outro lado é também exacto que, como resulta das normas substantivas citadas, a prova legal plena assim obtida não poderia ser contrariada pela prova testemunhal que a 1ª instância indevidamente valorou, uma vez que o ponto de facto em apreço não foi dado como adquirido em resultado da simples interpretação do contexto dos dois documentos, única situação em que a prova por testemunhas seria admissível (cfr. nº3 do art.º 393º).

XIII - Pelo que, transpondo os ensinamentos de tais arestos e referidos comandos legais para os presentes autos, a verdade é que, estando plenamente provada a matéria do recebimento do preço referida no contrato promessa e não sendo mais possível no processo a demonstração de que esse facto não era verdadeiro por não ter sido suscitado o incidente da falsidade, jamais tal matéria poderia ter sido levada à base instrutória e produzida prova quanto à mesma, tendo-o sido, a resposta que vier a ser dada contrária a tal factualidade assente, deve ser dada como não escrita, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.

XIV - Pois a decisão deve utilizar como fundamentos de facto todos os factos adquiridos ao longo da acção. E Estes são nos termos do n.º 4 do artigo 607º do CPC os seguintes: os factos alegados por uma parte e não impugnados pela parte contrária e que, como tal, se consideram admitidos por acordo (mesmo que não tenham sido considerados assentes); os factos plenamente provados por documentos juntos ao processo; os factos provados por confissão judicial reduzida a escrito; os factos julgados provados pelo Tribunal após a audiência final; os factos que resultam do exame crítico das provas, isto é, aqueles que podem ser inferidos, por presunção judicial ou legal, dos factos provados, os factos notórios e os de conhecimento oficioso.

XV - E isso continua a ser assim MESMO QUE O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA TENHA DADO RESPOSTA A ALGUM FACTO AO ARREPIO DA PROVA PLENA DE QUE O MESMO JÁ BENEFICIAVA, INDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO QUE RESULTARIA DA ESPECIFICAÇÃO DO FACTO. (Negrito e sublinhado nosso) Escrevem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 429, que havendo oposição entre o conteúdo da especificação e as respostas dadas ao questionário pelo colectivo, deve, em princípio, dar-se prevalência à especificação, por assentar em elementos dotados de força probatória especial (confissão, acordo das partes ou documento) e considerar-se não escrita a resposta do colectivo (art.646º, nº4, do CPC)- Neste sentido também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/1989, in Boletim do Ministério da Justiça, 390, página 377, de 26/10/2004 e de 24/11/2011, ambos in www.dgsi.pt.

XVI - Assim, se vier ser dado provimento ao recurso do Recorrente no que concerne ao facto constante do ponto 9), de acordo com às conclusões aí formuladas de 5 a 8, o que apenas se concebe como mera hipótese de raciocínio académico, deve a sentença produzida ser revogada e substituída por outra que julgue que tal matéria do pagamento do preço já se encontra plenamente provada por documento particular cuja autoria e assinatura foi reconhecida e cuja falsidade não foi sequer suscitada, constando tal factualidade, em consequência da alínea D) dos factos assentes, a qual não podia ser levada à base instrutória, nem produzida prova, devendo considerar-se não escrita a respectiva resposta que contrarie tal facto provido de prova plena subsistindo por inteiro o teor das declarações constantes do contrato promessa inserido nos factos assentes.


*

O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II – Delimitação do objecto do recurso.

Sendo certo que, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, podem ser enunciadas as seguintes questões a decidir:

- Por se encontrarem interligadas, apreciar da invocada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615, nº 1, al., d), do C.P.C., bem como, da eventual violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes.

- Apreciar da invocada nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, por violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), do C.P.C

- Apreciar da existência de eventual resposta excessiva dada ao novo quesito formulado e da eventual necessidade da sua correcção restritiva.

- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada.

- Apreciar da eventual falta de legitimidade activa.

- Apreciar da eventual nulidade co contrato promessa.

- Apreciar da verificação ou não dos pressupostos de que depende o decretamento da execução específica do contrato promessa em referência nos autos.

- Apreciar se, em qualquer hipótese, deverá ser alterada a decisão recorrida no que concerne ao enquadramento jurídico nela efectuado.


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III – FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A decisão recorrida considerou provada e não provada a seguinte matéria de facto:

Factos provados.

1. A autora é cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, falecido em 07.11.2003 e com última no Concelho de Guimarães, com quem era casada no regime de bens da comunhão de adquiridos.

2. O réu tem inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade de um prédio urbano denominado “Lote nº 56”, composto de terreno para construção, com a área de 589 m2, sito no lugar LL, no Concelho de Guimarães, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº xxxx, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art. XXXX.

3. O réu tem inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade de um prédio urbano denominado “Lote nº 57”, composto de terreno para construção, com a área de 800 m2, sito no lugar LL, no Concelho de Guimarães, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº yyyy, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo YYYYº.

4. Do inscrito intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 14 de Janeiro de 2000, assinado por AA, como 1º outorgante, e por CC, como 2º outorgante, constam os seguintes dizeres: “E declarou o primeiro outorgante: Que pelo presente contrato, pelo preço de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), que dele já recebeu, promete vender a seu pai, aqui segundo outorgante ou à pessoa ou pessoas que este vier a indicar, livre de qualquer ónus ou encargos, os seguintes prédios urbanos, situados no lugar LL, do Concelho de Guimarães:

a) O inscrito na matriz sob o art. XXXX e descrito na C. R. P. sob o nº xxxx/Selho (São Jorge);

b) O inscrito na matriz sob o art. YYYY e descrito na C. R. P. sob o nº yyyy/Selho (S. Jorge).

Que a escritura definitiva de compra e venda da qual o presente contrato é promessa, terá lugar em data e cartório a designar pelo segundo outorgante.

E declarou o segundo outorgante:

Que aceita o presente contrato nos precisos termos e condições em que está elaborado.

E declararam todos os outorgantes:

Que atribuem às suas declarações eficácia executiva nos termos do disposto no nº1 do art. 830º do Cod. Civil, sendo certo que a tal não se opõe a natureza das obrigações aqui assumidas”.

5. A autora requereu a notificação judicial avulsa do réu da data e local para a escritura referida em 4), mais dizendo que “marcou para o dia 01.03.2006, pelas 10 horas, no Cartório Notarial do Notário DD, sito no Concelho de Guimarães. Tal notificação foi efectuada na pessoa de AA no dia 20 de Fevereiro de 2006.

6. No dia 1 de Março de 2006, no Cartório Notarial referido em 5), pelas 10 horas, comparecerem a autora, a chamada e o réu, não se tendo realizado, entre outras, a escritura referida em 4), pelo facto de este ter afirmado que a herança não se encontrava devidamente representada e ainda que assim não se entendesse que o negócio jurídico previsto na minuta de escritura pública de compra e venda que lhes foi apresentada não correspondia ao negócio acordado entre as partes.

7. Ainda antes da data referida no contrato promessa a que se alude em 4), a autora e o seu então marido passaram a usar e fruir, com exclusão de outrem, dos imóveis a que tal contrato se reporta, o que se manteve depois da assinatura do mesmo.

8. O réu recusa-se a celebrar escritura pública de compra e venda dos prédios referidos em 4) e nos termos do ali declarado.

9. O pai do réu pagou a quantia aludida no contrato promessa a título de preço, não ao réu, mas sim a anterior proprietário do bem imóvel que é objecto desse contrato.

Factos não provados.

A. A autora e/ou a herança aberto por óbito de seu marido ainda hoje mantêm a detenção e/ou o poder exclusivo de uso e fruição dos imóveis a que se reporta o contrato referido em 4).

B. Para tais prédios (referidos em 4), a autora e seu falecido marido planearam e projectaram as construções das respectivas moradias de acordo com projecto urbanístico no qual estão integrados os referidos lotes, consultando arquitectos e engenheiros para a projecção e construção das habitações, aferindo os custos e tipos de construção, a sua arquitectura e os materiais a utilizar. Para o efeito, o falecido marido da autora, juntamente com tais técnicos, foram várias vezes aos referidos terrenos, sempre à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse.

C. O valor dos imóveis descritos em 2) e 3) é de €270.000.

D. O objectivo da autora, de seu marido e do réu, ao outorgarem o documento referido em 4) foi o de, no interesse da autora e marido, anteciparem as partilhas dos bens do casal com os filhos, garantindo, através daquele documento, o direito de, querendo e podendo, fazerem reverter a transmissão apenas enquanto o pai do réu fosse vivo.

E. O réu não se comprometeu com o seu pai a transmitir-lhe a propriedade de quaisquer imóveis.

Fundamentação de direito.

A fundamentar a nulidade que invocou por alegada existência de excesso de pronúncia, alega o Recorrente que tendo siso determinada por este Tribunal da Relação de Guimarães a repetição do julgamento, para que, após inserção de um tema de prova que não constava ainda dos autos, em novo julgamento se justificasse ou não a prova de um facto que na sentença anterior, em 1ª Instância havia sido dado como provado, em conformidade com o que se dispõe noa artigo 605, nº3, do C.P.C., mais não restava ao tribunal recorrido do que proceder ao complemento do julgamento através do juiz que fora transferido, ou então realizar um novo julgamento na sua totalidade, ou seja, com repetição de toda a prova, e então poderia ser realizado pelo juiz substituto.

E não tendo assim actuado, a decisão recorrida é, em seu entender, nula, nos termos do disposto no artigo 615, nº 1, al. d), do C.P.C., por o juiz se ter pronunciado sobre questão que não podia apreciar.

Mais alega que tal decisão enferma ainda de uma outra nulidade, resultante da resposta que foi dada ao facto que estava em discussão e que era o de saber se “o Réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa a título de preço?", e ao qual foi respondido que "O pai do réu pagou a quantia aludida no contrato promessa a título de preço, não ao réu, mas sim a anterior proprietário do bem imóvel que é objecto desse contrato", o que, em seu entender, manifestamente exorbita o facto contido no quesito.

Com efeito, em seu entender, uma tal resposta, sendo manifestamente excessiva, face ao que foi questionado, permite mesmo concluir pelo acerto da consideração do facto anteriormente inserido, rectius, do facto que fora fixado na sentença anterior, no sentido de que "O réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa a título de preço", sendo que, apesar daquele facto - que sempre significa, pelo menos e seguramente, que o réu não recebeu o preço referido - em completa divergência da precedente decisão, decidiu-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconhecendo o direito da herança aberta por óbito de CC à execução especifica do contrato promessa referido no artigo 4º dos factos provados, declarou celebrado o contrato de compra e venda dos seguintes prédios urbanos situados no lugar LL, do concelho de Guimarães.

E assim sendo, a sentença recorrida, na parte agora considerada, padece igualmente de uma nulidade, prevista no artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil.

Por último, para justificar a violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, alega ainda, em síntese, que, contrariamente às situações subjacentes na jurisprudência citada na decisão recorrida, em que são formulados quesitos novos, ocorrendo também uma “nova produção da prova, nada obstando, assim, a que "a realização de novo julgamento por outro juiz, sem que daí decorra afectado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, na situação vertente, a "nova" matéria de facto - que permitiu ao juiz do primeiro julgamento fixar o facto a que deu o número 9 - já foi julgada por esse juiz, sendo que, como refere o acórdão da Relação, tendo o facto sido fixado sem que previamente constasse dos temas da prova, dever repetir-se o julgamento para que com os mesmos ou outros meios da prova (no caso até foi com os mesmos meios da prova) se introduzir formalmente o tema da prova e responder-lhe.

Mais alega que, no julgamento anterior o tribunal não se limitou a fixar como provado o facto 9º - "o réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa a título de preço" -, tendo efectuado esse julgamento e explicitado porque o fazia, embora o tenha feito imperfeitamente.

E foi esse mesmo o pressuposto do julgamento feito pelo acórdão da Relação quando aí se afirma que, "… com linear clareza se nos afigura a conclusão de que o processo contém todos os elementos necessários para que todas as questões suscitadas provam ser conhecidas e decididas, havendo apenas uma que, por deficiência da decisão da matéria de facto poderá, eventualmente, levar a uma anulação do julgamento em ordem a possibilitar a produção da prova sobre materialidade incorrectamente julgada, se for de concluir que, efectivamente, assim sucedeu".

Conclui, assim, que na presente situação a questão já foi julgada mas foi “incorrectamente julgada” por “deficiência da decisão da matéria de facto”, não tendo o julgamento sido anulado por a matéria de facto não ter ainda sido julgada, visto que houve lugar à formulação de quesitos novos sobre questões de facto omitidas no anterior julgamento.

Na verdade, em seu entender, que o assunto não era novo, e já tinha sido decidido na primeira sentença produzida em primeira instância, resulta, aliás, meridianamente ininteligível do teor da decisão recorrida quando refere que “já então se dizia (na motivação da primeira instância) que o preço foi efectivamente pago pelo pai do réu, mas não a este, antes seria ao proprietário", e bem assim, que “lidos os vários articulados e requerimentos (…) percebe-se que as partes não divergem tanto quanto ao facto de a autora e o seu então marido terem pago o prédio (…) ao empreiteiro, antes tendo posição antagónica quanto à conformação que possa dar-se a esse pagamento, o que se traduz mais propriamente numa questão de direito (…)".

E por tudo o exposto, conclui no sentido de que a posição assumida na decisão recorrida não afigura correcta, podendo assim resumir-se a solução adequada para a questão, em termos de competência ad causam do juiz da instância, e à luz do disposto no artº. 605º nº 3 do Código de Processo Civil, que estipula que "o juiz que foi transferido, promovido ou aposentado, conclui o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos actos já praticados em julgamento", do que infere que apenas quando a anulação do julgamento tiver como objectivo a formulação de quesitos novos sobre matéria ainda não julgada, o novo julgamento pode ser efectuado por outro juiz pois não fica afectado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, e não também naquelas situações em que a anulação do julgamento tiver como objectivo a produção de prova sobre matéria de facto já julgada, mas que o foi incorrectamente, por se entender deficiente o julgamento já produzido, como entende suceder na presente situação, e em que deve ser o juiz transferido a concluir o julgamento, a menos que se entenda ser preferível a repetição dos actos já praticados em julgamento.

De tudo o exposto se conclui que a verificação ou não das nulidades agora em referência, por excesso de pronúncia, bem como, da eventual violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, passa, em primeira análise, pelo esclarecimento da questão atinente à competência ad causam do juiz da instância, ou seja, e mais concretamente, pela questão de saber se no caso de anulação parcial da matéria de facto, por obscuridade ou insuficiência, existe alguma razão para que o julgamento tenha de ser realizado pelo mesmo Juiz que teve intervenção nesse julgamento parcialmente anulado, e que ali já não exerce funções, ou se, pelo contrário, será de aplicar a regra de que o poder jurisdicional deve ser exercido pelos juízes que exercem funções no Tribunal onde corre o processo, cuja audiência de julgamento tem de ser repetida.

Cumpre, então, esclarecer a quem compete a realização da audiência de julgamento, para repetição parcial do julgamento ou seja, se será ao juiz que procedeu à realização do anterior julgamento e à elaboração da sentença, ou se, pelo contrário, se essa repetição deve efectuada pelo juiz que, no momento, exerça funções no Tribunal competente.

A propósito desta questão, por praticamente esgotar o tema com relação à solução maioritária ou quase diremos, unanimemente perfilhada, passar-se-á a citar uma considerável parte de um artigo escrito por Tiago Milheiro, sobre a nulidade da decisão da matéria de facto.(1)

Assim, e a propósito desta questão aí se refere o seguinte:

“(…)

Em caso de recurso, poderá determinar-se a anulação total ou parcial do julgamento, e/ou a anulação total ou parcial da decisão de facto e necessariamente a prolação de nova sentença, que é igualmente anulada.

Quando a decisão da matéria de facto for deficiente, obscura ou contraditória no que concerne a determinados pontos da matéria de facto, o tribunal da Relação poderá, mesmo oficiosamente, determinar a repetição do julgamento apenas no que se reporta à parte que se encontra viciada, podendo no entanto o tribunal de primeira instância, ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão, nos termos do art. 712.º, n.º 4 do CPC.

Significa isso que o tribunal tem que realizar o julgamento e produzir prova quanto a tais quesitos (e outros que considera necessário novamente responder para evitar contradições) e proferir nova sentença.

(…)

Caso o tribunal entenda que para evitar contradições na decisão é necessário ampliar o julgamento a outros pontos determinados da matéria de facto deverá verter tal em despacho, de modo às partes poderem apresentar a sua prova quanto aos mesmos.

Poderá suceder, caso o julgamento seja efectuado pelo juiz de Círculo, que este antes de iniciar o julgamento, entenda, ao contrário do juiz do processo, que se torna necessário ampliar o julgamento, devendo então consignar tal em despacho ou acta e dar prazo legal às partes, concretamente para querendo, apresentarem prova.

Esta repetição total, ou parcial do julgamento, poderá ser por juiz distinto daquele que presidiu ao anterior julgamento, já que apenas terá intervenção no segmento da decisão da matéria de facto relativamente ao qual assistiu à produção de prova, não se beliscando por isso o princípio da imediação, nem o princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no art. 654.º, n.º 1 do CPC, tratando-se de um julgamento novo, com autonomia própria.

Neste sentido Lebre de Freitas (2), escrevendo que «o princípio tão-pouco se aplica quando, total ou parcialmente anulado o julgamento efectuado, a audiência final tenha de ser repetida nos termos do art.º 712.º, n.º 4», sendo esta também a posição de Rodrigues Bastos (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 174. Neste mesmo sentido, cfr. Ac. 92 Lebre de Freitas, José, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p.633.

Também acórdão da Relação do Porto, de 03.07.2000, proc. 50884, dgsi.pt - «I- Anulado parcialmente um julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal colectivo, a decisão do Tribunal da Relação (em novo recurso, interposto do despacho que determinou a efectivação do novo julgamento por juiz singular, com gravação da prova) de que este novo julgamento tinha que ser feito pelo mesmo tribunal colectivo, não constitui caso julgado sobre quais os juízes que devem integrar este. II - A repetição parcial do julgamento traduz-se num julgamento novo, com autonomia própria, não cabendo na previsão do artigo 654 do Código de Processo Civil. III - Não é, pois, imperioso que sejam os mesmos juízes que compuseram o primeiro colectivo a integrarem o segundo» e Acórdão da Relação de Évora, de 20.04.1999, proc. 1153/98, dgsi.pt - «I - A anulação dum julgamento, ainda que parcial (contradição das respostas à base instrutória) não se confunde com uma continuação de audiência. II - Assim, devem intervir na repetição, os Juízes que no momento estão em funções no tribunal, por terem sido transferidos, ou jubilados, aqueles que procederam à anterior audiência (ou da parte não viciada)». (3)

Ainda a este propósito ac. da RG, processo n.º 38/11.2YRGMR, de 28-03-2011, consultado em www.dgsi.pt, (…) Decidiu o então vice-presidente da RG (actual presidente), Dr. António Ribeiro, “De acordo com o disposto no artigo 115º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC) não estamos perante um verdadeiro conflito negativo de competência, porquanto ambos os Senhores Juízes exercem funções em tribunais da mesma ordem jurisdicional e porque o que está em causa não é a competência dum ou doutro tribunal, não se questionando ser a 2ª Vara Mista de Guimarães o tribunal competente, mas antes a competência dos próprios Senhores Juízes, que se declararam incompetentes para presidir ao julgamento ordenado pela Relação para ampliação da matéria de facto, ao abrigo do estatuído no nº 4 do art. 712º do CPC.

Este segundo julgamento, porém, destina-se apenas a responder aos novos quesitos que a Relação entendeu deverem ser formulados, tendo em conta determinados factos alegados na contestação, sublinhando-se no respectivo acórdão que a repetição do julgamento só abrangerá os factos aditados, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 4 do art. 712º do CPC.

Nestes casos tem a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores salientado que, mantendo-se os factos dados como provados no primeiro julgamento e apenas havendo que produzir prova sobre os novos quesitos, a fim de a eles o tribunal responder uma vez encerrado o segundo julgamento, não há ofensa do princípio da plenitude da assistência dos juízes, ínsito no art. 654º do CPC e muito menos do princípio do juiz natural (pois que o juiz natural é o titular do processo), se o novo julgamento for presidido pelo actual titular do processo e não pelo juiz que presidiu ao primeiro julgamento (Neste sentido veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 30.10.2008, processo 08B3163, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa, in www.dgsi.pt).

Como se assinala no douto aresto citado, «tendo em conta o conteúdo do acórdão que anulou a audiência de julgamento em causa, o novo julgamento a realizar vai incidir sobre os quesitos de novo formulados pelo Juiz (…), que os acrescentou à antiga base instrutória, com autónoma prova. O segundo julgamento não vai interferir na decisão da matéria de facto proferida pelo Juiz que foi transferido, sem prejuízo do acrescentamento, alteração ou rectificação de um ou outro facto, com o exclusivo fim de evitar contradições na decisão (artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil)».

Com efeito, a resposta aos novos quesitos, em novo julgamento, vai basear-se em nova produção de prova. O princípio da plenitude da assistência dos juízes reporta-se às situações de continuação de julgamento, o que não acontece no caso vertente, em que o julgamento é anulado.

Assim, no caso de anulação total ou parcial de um julgamento presidido por juiz que entretanto foi transferido, a realização do novo julgamento por outro juiz não afecta o princípio da plenitude da assistência dos juízes a que se reporta o artigo 654º do Código de Processo Civil.

Evidentemente que, uma vez concluído o julgamento ordenado pela Relação e dada resposta aos novos quesitos aditados à base instrutória, deverá o Senhor Juiz que a ele presidiu elaborar a sentença final, tendo em conta toda a factualidade provada, uma vez que, como não podia deixar de ser, a anulação do julgamento, ainda que parcial, torna inevitavelmente nula a sentença antes proferida (…)”. (4)

(…)

Definidos em abstracto os termos da questão controversa que nos ocupa, passemos agora à análise da concreta situação, começando por esclarecer qual a razão pela qual foi determinada a repetição do julgamento, ou seja, e dito de outro modo, qual a deficiência de que enfermava a decisão da matéria de facto.

É que, como se deixou dito e resulta do exposto, tem-se entendido que quando a repetição do julgamento só abrange os factos aditados, mantendo-se os factos dados como provados no primeiro julgamento, e apenas se tem de produzir prova sobre os novos quesitos, a fim de a eles o tribunal responder uma vez encerrado o segundo julgamento, não há ofensa do princípio da plenitude da assistência dos juízes, ínsito no art. 605º do CPC e muito menos do princípio do juiz natural (pois que o juiz natural é o titular do processo), se o novo julgamento for presidido pelo actual titular do processo e não pelo juiz que presidiu ao primeiro julgamento.

Vejamos então se a anulação do julgamento determinada por esta Relação da primeira das sentenças proferidas nos autos teve como objectivo a formulação de quesitos novos sobre matéria ainda não julgada, ou se, pelo contrário, como pretende o Recorrente, a anulação do julgamento teve como objectivo a produção de prova sobre matéria de facto já julgada, mas que o foi incorrectamente, por se entender deficiente o julgamento já produzido.

Ora, compulsados os autos conta-se que a sentença de primeira instância de que se recorreu para o Tribunal da Relação havia fixado o seguinte facto:

"9. O réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa a título do preço".

Em recurso de apelação dessa sentença, foi anulado o julgamento por deficiência do julgamento desse facto, e, em consequência, foi formulado o seguinte quesito:
"O réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa?"

Ora analisado o acórdão desta Relação que procedeu à anulação do julgamento aí se aduzem a fundamentá-la as seguintes razões:

“(…)

E, sendo essa a questão que se prende com a impugnação factual incidente sobre o facto 9), da decisão recorrida, será precisamente pelo seu conhecimento e resolução, que se iniciará o conhecimento das questões suscitadas por via recursória.

(…)

Ora, como refere o Recorrente/Réu, a fls. 248 do processo consta um requerimento apresentado pelo recorrente em 12 de Setembro de 2013, no qual o mesmo recorrente, invocando as regras processuais contidas no novo Código de Processo Civil, imediatamente aplicáveis ao processo, manifestou o desejo de que, porque nisso tinha interesse, fosse objecto de prova a matéria do artigo 36º da contestação, logo declarando que sobre ela pretendia que fosse prestado depoimento de parte pela Autora, o qual, contudo, veio a ser indeferido.

Conclui-se, assim que, embora tenha sido alegada no artigo 36, da contestação, a materialidade constante do facto 9), da decisão recorrida, pese embora tenha sido dada como demonstrada, não foi inserida e, portanto, não constava da base instrutória, como sendo materialidade controvertida carecida de demonstração probatória.

Assim sendo, e antes de mais, a questão que se coloca a mais não se subsume do que à de saber se, tendo sido requerida a inserção uma tal materialidade na aludida peça processual, poderia o tribunal, como de resto assim fez, tê-la considerado como demonstrada, com os fundamentos e nos moldes em que o considerou.

E apenas esclarecido este aspecto fará sentido analisar se, de facto, terá sido produzida prova tendente a alicerçar uma convicção positiva sobre a sua verificação, enquanto facto negativo.

(…)

Por isso, e tal como sucedia no domínio da lei processual anterior, a “prova continuará a incidir sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados (…), bem como sobre os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência destes factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou vedem esta dedução, uns e outros denominados como factos instrumentais”, (5) fazendo-se, como se deixou dito, “uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, sem uma prévia definição do que é a matéria relevante para essa mesma decisão da causa, sem que, contudo, se tenha deixado de fixar, dentro dos limites definidos pela causa de pedir”, devendo a decisão “incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais”. (6)

E é a luz de tudo quanto se acaba de expor que cumprirá analisar e decidir da questão que ora nos ocupa.

Ora, como supra se referiu o Réu alegou que não recebeu de seu pai qualquer importância nem se comprometeu com ele a transmitir a propriedade de quaisquer imóveis.

E, por outro lado, incontroversa resulta igualmente a relevância da mencionada matéria de facto para a boa decisão da questão em apreço, da perspectiva supra expendida, ou seja, de molde a permitir a discussão ampla da matéria de facto de modo a que seja possível encontrar para o caso, tal como emerge do julgamento da matéria de facto, a solução de direito que decida com justiça, tanto quanto é certo que, da demonstração ou indemonstração de que o Réu não terá recebido a quantia em referência, inquestionavelmente podem decorrer e, efectivamente, decorrem, efeitos juridicamente relevantes para a sorte da pretensão deduzida pela Autora, e bem assim, da defesa, por excepção, efectuada pelo Réu.

Como se deixou dito, o art° 662° do C.P.C. prevê as hipóteses em que o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto decidida pelo tribunal da ia instância.

Independentemente de constarem ou não do processo todos os elementos de prova (é este o sentido do art° 662, nº2, al. c), do C.P.C.), são concedidos à Relação poderes oficiosos, sempre que na decisão da primeira instância ocorre algum dos vícios elencados.

O procedimento há-de ser, então, o de reapreciar a decisão de facto, se constarem todos aqueles elementos probatórios; ou o de anular a decisão da primeira instância, se eles não constarem.

Com efeito, nos termos do n° 2, al. c), do preceito citado “quando não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados sobre a matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

Ou seja, é hoje prática corrente e aceite que a regra é a da não anulação da decisão, devendo o tribunal da Relação sanar esses vícios, mesmo oficiosamente, socorrendo-se dos elementos de prova que existam nos autos.

Só no caso de não constarem do processo esses elementos deve ser anulada a decisão, e remetidos os autos à 1ª instância para ser repetido o julgamento, embora apenas limitado aos factos contraditórios.

E por isso se tem vindo a entender que “(…) Por virtude do alargamento do conjunto de elementos probatórios à disposição da Relação e da ampliação dos seus poderes cognitivos, após a revisão processual operada em 1995/1996, se criaram as condições para tornar excepcional a anulação da decisão proferida em primeira instância”. (7)

Ora, entre esses vícios, já no domínio da vigência do Código de Processo Civil anterior, sempre se tinha vindo a entender, que estavam precisamente todas aquelas situações em que se considerasse indispensável a ampliação da matéria de facto, por situação relacionada com a preterição do critério fundamental, contido no nº 1, do artº 511, desse mesmo diploma legal, e em que, e não obstante a falta oportuna de reclamação, nem por isso os ocasionais vícios ficam sanados, podendo vir a ser apreciados posteriormente pela Relação, até oficiosamente, no eventual recurso que venha a ser interposto.

No entanto, e sendo certo que, como solução, em abstracto, se nos afigura manter plena validade no domínio lei processual anterior (aplicável), como da vigente (embora como é óbvio, repostada aos temas de prova e não à base instrutória), não se nos afigura, contudo, que a presente situação se reconduza e, consequentemente, possa ser solucionada como sendo uma situação enquadrável nas situações previstas na aludida disposição que o tribunal pode solucionar sem proceder à anulação da sentença proferida.

Na verdade, parece-nos que a presente situação se não reconduz ou subsume a uma situação que possa ser resolvida pela indagação e esclarecimento da questão de saber se, eventualmente, em razão de a prova produzida se impõe decisão diversa, ou em que por virtude de a matéria de facto se revelar deficiente, obscura ou contraditória, ser necessário proceder à sua alteração, ou em que se entenda, por indispensável ao conhecimento do objecto do litigio, ser proceder a uma ampliação da matéria de facto.

Com efeito, e independentemente das soluções perfilhadas ou tomadas, e, designadamente, da questão de saber se a valoração da prova terá sido efectuada sem conter nenhum erro, ou até admitindo que tenha mesmo sido realizada em pleno respeito pela integridade do seu sentido, e bem assim, que do processo, ou até mesmo tão só da própria motivação produzida, se poderia concluir pelo acerto ou não da decisão recorrida sobre o facto negativo tido como provado, o certo é que a questão em apreço nos autos envolve outros aspectos, que se não podem solucionar desse modo.

Na verdade, se como se deixou dito, e é incontroverso, a enunciação da matéria de facto controvertida visa delimitar o âmbito da instrução, para que ela se efectue dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, assegurando uma livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa, incontornável igualmente daí resulta que a instrução continua a ter por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados.

E assim sendo, essa livre investigação, sendo certo que deve incidir sobre toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, não pode, obviamente, deixar também de ter como limites essa mesma materialidade, do que decorrem como necessárias consequências, por um lado, que toda a factualidade essencial deve estar contida na base instrutória, e por outro, que não pode ser produzida qualquer prova que não incida sobre factos nela ínsita, do que inelutável e logicamente se infere que não pode ter sido produzida ou sequer aduzida qualquer prova sobre factos que não integrem a base instrutória.

Como decorre do disposto no artigo 5, do C.P.C., o ónus de alegação circunscreve-se aos factos essenciais, isto é, àqueles de cuja verificação depende a procedência das pretensões deduzidas.

No âmbito dos factos essenciais, é possível distinguir, essencialmente, dois planos, isto é, factos essenciais nucleares e os factos essenciais complementares, constituindo os “nucleares” o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, e revestindo os “complementares” uma natureza de completadores de uma causa de pedir ou de uma excepção complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele.

Na situação vertente, de linear evidência resulta, que se a prova da versão positiva do facto (a prova de que o Réu terá recebido, como consta da escritura), constitui um facto essencial ou nuclear de uma das pretensões deduzidas pela Autora, por seu lado, o facto em referência tido como demonstrado (na sua versão negativa de o Réu não terá recebido o aludido valor), constitui um facto essencial, à defesa do Réu, por extintivo de correspectivo direito da Autora, de eventual aquisição do prédio, sem proceder ao pagamento do preço acordado.

Ora, sendo evidente a sua não inserção na base instrutória - não obstante o Réu, dada a sua relevância, e por nisso ter interesse, o ter requerido -, sobre cujos factos dela constantes, se processou ou foi efectuada toda a actividade instrutória, perece-nos inegável, por virtude dessa não inserção do aludido facto, que de modo algum de considerar terem as partes arrolado sobre uma tal factualidade, de um modo directo, incisivo e intencional, todo o substrato probatório que, efectivamente, poderia teria sido arrolado e produzido, se tal facto efectivamente tivesse sido expressamente inserido na base instrutória, como aliás, até foi requerido.

Destarte, revelando-se, por decorrência, de absoluta inutilidade proceder à análise de todos os meios probatórios produzidos nos autos em ordem a indagar pelo acerto ou não da convicção do tribunal, resta-nos, pois, por força do estatuído no artigo 662º, nº 2, al c), do C.P.C., anular a decisão proferida em primeira instância, para que aí, em novo julgamento, se proceda à ampliação da base instrutória, de molde a suprir a não inserção do facto constante do artigo 36, da contestação, nessa peça processual, proferindo-se subsequentemente nova sentença.

Dever-se-á, assim, em novo julgamento responder ao seguinte facto:

- O Réu não recebeu de seu pai a quantia aludia no contrato promessa a título de preço?

(…)

Desta fundamentação do acórdão em referência duas incontroversas e relevantes conclusões se impõe sejam extraídas:

- Em primeiro lugar incontroverso resulta que sobre a materialidade em referência objecto do referido quesito foi produzida e a valorada prova no primeiro julgamento, pois que, tal matéria foi respondida.

- Contudo, da não inserção desse facto na base instrutória (que visa delimitar o âmbito da instrução dentro dos limites definidos pela causa de pedir e das excepções deduzidas, assegurando uma livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa), resulta que o substrato probatório sobre ele produzido o não poderia ter sido sobre esse facto, pois que, nem sequer poderia ter sido aduzida qualquer prova sobre factos que não integrem a base instrutória, razão pela qual tudo funcionará como se tivesse havido uma omissão pura e simples desse facto e sobre o mesmo não tivesse sido produzida qualquer prova.

E assim sendo, como evidente resulta que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a anulação do julgamento da primeira das sentenças proferidas teve como objectivo a formulação de quesitos novos sobre matéria ainda não julgada de modo substancialmente considerado válido, e não o objectivo de produzir de prova sobre matéria de facto já julgada, mas que o tenha sido incorrectamente, por se entender deficiente o julgamento já produzido sobre ela.

Na verdade, quando no mencionado acórdão se refere que haverá apenas uma questão “que, por deficiência da decisão da matéria de facto, poderá, eventualmente, levar a uma anulação do julgamento em ordem a possibilitar a produção de prova sobre materialidade incorrectamente julgada, se for de concluir que, efectivamente, assim sucedeu”, reporta-se o acórdão ao facto de ela ter sido incorrectamente submetida a julgamento, sem que o pudesse ter sido por não constar da base instrutória, pois que, é apenas sobre os factos essenciais que dela constem, e não de quaisquer outros, que todo o substrato probatório aduzido deve e pode incidir, e não a qualquer deficiência da própria matéria de facto julgada e fixada.

Assim, à luz de tudo o acabado de expender, e considerando ainda que na presente situação se está perante uma decisão da matéria de facto que, por não constar da base instrutória, não poderia ter sido objecto de produção de prova e logo, de julgamento, sendo essa a razão pela qual foi determinada a repetição do julgamento, apenas com relação a essa parte omissa ou viciada, dúvidas não podem restar de que nada obsta a que esta repetição parcial do julgamento seja efectuada por juiz distinto daquele que presidiu ao anterior julgamento, pois que, de facto, ele apenas terá intervenção no segmento da decisão da matéria de facto relativamente à qual assistiu à produção de prova, não ficando, assim, colocado em causa o princípio da imediação, nem o princípio da plenitude da assistência dos juízes, uma vez que se está perante um julgamento novo, e, portanto, com plena autonomia.

Assim sendo, dúvidas não podem de que sendo de aplicar a regra de que o poder jurisdicional deve ser exercido pelos juízes que exercem funções no Tribunal onde corre o processo, cuja audiência de julgamento tem de ser repetida, nenhuma razão existe para que o processo houvesse sido remetido para o mesmo Juiz que teve intervenção nesse julgamento parcialmente anulado, e que ali já não exerce funções, pois que, apenas haverá de apreciar a matéria de facto omissa ou viciada, excepto para evitar contradições, caso em que pode ser ampliado o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

E definida a competência ad causam do juiz da instância, incontornável resulta igualmente claro que se não verifica e existência de nenhuma das aludidas nulidades, por excesso de pronúncia.

Esta nulidade por conhecimento indevido ou excesso de pronúncia, verifica-se, em tese, em todos aqueles casos em que sejam conhecidas e apreciadas questões que na sentença não podiam ser tratadas ou julgadas, por não terem sido colocadas em causa por qualquer das partes e não serem de conhecimento oficioso.

Este tipo de nulidade, tal como a omissão de pronúncia, está também directamente relacionada com o comando legal fixado no nº 2, do artº 608º, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Esta norma suscita o problema de se saber qual o sentido exacto da expressão «questões» nele empregue, sendo elucidativos os ensinamentos de Alberto dos Reis, o qual refere que “(…) assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (…) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado”. (8)

E, assim sendo, óbvio resulta que o conceito (questões) terá ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado.

Daí que a doutrina e a jurisprudência distinguem, por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” e, concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das "questões” – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões. (9)

De tudo decorre, assim, que não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, revelando-se ainda necessário que trate e aprecie o divergência jurídica carreada para autos pelas partes, podendo assim considerar-se que esta causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação, pois que, o contraditório proporcionado às partes com relação aos aspectos jurídicos da causa não pode deixar de encontrar a devida expressão e resposta na decisão. (10)

Destarte e sintetizando, estando defeso ao Juiz ocupar-se de questões não suscitadas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso, a nulidade da decisão por pronúncia indevida (conhecimento indevido), constituindo hipótese inversa à da omissão de pronúncia, apenas ocorre nos casos em que na decisão se conhece questão de que não se podia tomar conhecimento.

Ora, em nosso entender, a decisão recorrida não padece de nenhum dos apontados vícios, pois que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não foi determinado por esta Relação, ao anular o julgamento, nem o tribunal recorrido estava obrigado, por qualquer outra razão, a proceder ao complemento do julgamento através do juiz que fora transferido, ou, em alternativa, a realizar um novo julgamento na sua totalidade com repetição de toda a prova, a ser realizado pelo juiz substituto, sendo perfeitamente legitimo e legal que esta repetição parcial do julgamento tivesse sido efectuada por juiz distinto daquele que presidiu ao anterior julgamento, uma vez que, como se deixou dito, na presente situação se está perante uma decisão da matéria de facto que, por não constar da base instrutória, não poderia ter sido objecto de produção de prova e logo, de julgamento, sendo essa a razão pela qual foi determinada a repetição do julgamento, apenas com relação a essa parte omissa ou viciada, relativamente à qual não pode considerar-se ter sido já julgada validamente.

E igualmente se não verifica qualquer nulidade, por excesso de pronúncia, decorrente da resposta dada ao novo quesito formulado, no sentido de que "O pai do réu pagou a quantia aludida no contrato promessa a título de preço, não ao réu, mas sim a anterior proprietário do bem imóvel que é objecto desse contrato", quando era questionado se “o Réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa a título de preço?".

Na verdade, tal facto, que integrou a sentença, de modo algum poderá sustentar que deva ser considerada nula, por excesso de pronúncia, por conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento

Isto porque, constituindo a essência do facto na efectuação ou não do pagamento, e não na pessoa a quem eventualmente o terá sido, a resposta não pode considerar-se exorbitante, pois não contempla facto ou factos não compreendidos no texto do quesito, uma vez que o que ela refere é que o pagamento foi, efectivamente, efectuado, embora não de modo directo ao Réu, respeitando, assim, a integridade do que foi alegado.

E assim sendo, improcede, nesta parte a presente apelação.

Alega ainda o Recorrente que a decisão recorrida enferma de outras duas nulidades, previsto no artigo 615, nº 1, al. d), do C.P.C., pois queocorre uma divergência entre o pedido e a condenação que torna essa decisão ferida do vício de excesso de pronúncia.

Como fundamento alega, em síntese, que, tendo a Autora peticionado a transmissão para si e para a herança dos prédios em causa, na proporção de metade para ela e metade para a herança, o pedido formulado pela autora não consentia tal condenação do réu a ver declarado celebrado entre si e a autora “herança aberta por óbito de CC”, o contrato- promessa de compra e venda dos dois prédios identificados nesse mesmo contrato, sendo, por isso, a condenação manifestamente excessiva, por se referir a outra coisa, que não o pedido.

Assim, em seu entender, a sentença ao ultrapassar a questão, suprindo a declaração de vontade da autora, dizendo que, ao contrário do que ela pedia, a transmissão era de fazer na totalidade para a herança porque a partilha ainda não fora efectuada, terá violado o princípio do pedido pois o que se pretenderia era a transmissão dos prédios na proporção de metade para a própria autora, metade para a herança.

Como supra se referiu, a nulidade por conhecimento indevido ou excesso de pronúncia, verifica-se, em tese, em todos aqueles casos em que sejam conhecidas e apreciadas questões que na sentença não podiam ser tratadas ou julgadas, por não terem sido colocadas em causa por qualquer das partes e não serem de conhecimento oficioso.

E como igualmente se deixou dito, este tipo de nulidade está também directamente relacionada com o comando legal fixado no nº 2, do artº 608º, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, sendo que, para individualizar a questão necessário se revela saber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado”, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado.

Ora, pese embora a qualificação jurídica efectuada pelo Recorrente da nulidade agora em análise, alicerçando-se a sua alegação na violação do princípio do pedido, analisar-se-á também a possibilidade de a presente situação se poder subsumir à nulidade prevista na al. e), do nº 1, do artigo 615, do C.P.C..

Como é consabido, para que o tribunal possa dirimir um concreto conflito de interesses necessário se torna que as partes deduzam certa pretensão de tutela jurisdicional com a menção do direito a tutelar e os respectivos fundamentos.

Nisso se traduz o princípio do pedido, também designado principio da iniciativa da parte, que está na base da atribuição do direito de acção á pessoa directamente interessada, significando que a invocação da tutela jurisdicional, em matéria civil, representa o conteúdo de um direito estritamente individual, cabendo ao respectivo titular a livre determinação do seu exercício em defesa dos seus próprios interesses.

Assim, estando limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar.

O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido.

Todavia, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.02.89, a causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos oferecido pela parte e não a valoração jurídica que lhe atribua, que não é vinculativa para o juiz. (11)

A liberdade do juiz, de indagar, interpretar e aplicar o direito, autoriza-o a qualificar juridicamente os factos apurados de modo diverso do efectuado pelas partes, mas não a alterar qualitativamente as pretensões destas, sob pena de nulidade da sentença.

A propósito desta questão alega Recorrida que o pedido principal que formulou é o da execução específica do contrato promessa, ou seja, declarar vendidos os imóveis em causa para o promitente-comprador, que no caso, tendo este falecido, deverão tais prédios serem declarados transferidos para respectiva herança do mesmo, sendo que, apenas complementarmente e depois desse pedido principal, atendendo à habilitação de herdeiros que se encontra junta aos autos (factualidade provado no ponto 1 da sentença) refere que deve ser transferida para a herança aberta por óbito do marido da A. quanto a metade e a para a própria A. quanto à sua meação a plena propriedade da fracção.

E assim sendo, considera a Recorrida que já se estava a reportar ao que ocorrerá “à posteriori”, depois desse pedido principal de execução especifica proceder, pois que, procedendo tal pedido, o imóvel integrará a herança aberta por morte do promitente-comprador, da qual é herdeira e cabeça de casal e será depois partilhado entre os sucessores, nas proporções indicadas pela A./Recorrida.

Conclui, assim, referindo que a indicação posterior de tais proporções a seguir ao pedido da execução específica do contrato promessa, de emissão da declaração negocial do faltoso, em nada prejudica que o Tribunal recorrido conhecesse e concluísse pela precedência de tal pedido de execução específica emitindo tal declaração negocial em falta.

Ora, a propósito dessa questão começaremos por dizer que, sem embargo de se admitir que tenha sido esta a intenção da Autora/Recorrida, do teor literal do articulado inicial de modo algum resulta claro que, efectivamente tenha sido essa a intenção, ou seja, que apenas complementarmente e depois da dedução do aludido pedido principal de execução específica, se pretendesse alegar que, procedendo tal pedido, o imóvel deveria integra a herança aberta por morte do promitente-comprador, da qual é herdeira e cabeça de casal, ou se, pelo contrário se pretendia que os imoveis fossem já reconhecidos também como propriedade da Autor, na proporção da sua meação na herança.

Mas, seja qual tenha sido a intenção da Autor/Recorrida, ao formular esse pedido, o certo é que toda a sua alegação, ou seja, a causa de pedir e o pedido formulado, são inequívocos no sentido de que seja o Réu condenada à celebração de escritura, respeitando-se o estipulado em contrato-promessa de compra e venda celebrado, com expressa alusão ao art. 830º do C. Civil, e com clara referência a cláusulas daquele contrato-promessa de que resulta evidente que aquilo que a Autora pretendiam era obter decisão que considerasse celebrado o contrato definitivo, há-de o pedido ser interpretado no sentido de que Autora o que pretendia era execução específica do aludido contrato-promessa, ou seja, o seu cumprimento por parte daquele que a isso estaria obrigado e com relação à contraparte activa desse mesmo contrato, que, como se deixou dito na decisão recorrida, são respectivamente, o Réu e, tendo ocorrido a morte de Domingos B., “herança aberta por óbito de CC”.

Na verdade, a petição inicial, à semelhança de outros articulados, reveste a natureza de acto jurídico, devendo ser interpretada, por força do disposto no art. 295º do C. Civil, em conformidade com as regras atinentes à interpretação da declaração negocial.

Assim, como teria sido percebido por qualquer normal destinatário colocado na posição concreta de réu (art. 236º, nº 1, do C. Civil) e como, aliás, foi entendido pelo próprio Recorrente - foi nessa perspectiva que contestou a acção -, o pedido que foi efectuado foi o pedido de execução específica do contrato-promessa, vinculando verdeiros sujeitos activo e passivo dessa relação contratual, incontroverso resulta que o Réu compreendeu perfeitamente esse pedido, contestando conforme a entendeu, sem qualquer prejuízo do contraditório que lhe assistia.

O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado.

Assim, é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter”, e apenas não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o autor procurava obter através da pretensão que efectivamente, na sua estratégia processual, curou de formular. (12)

E, acrescentaremos nós, tendo o autor alegado factos tendentes a demonstrar a celebração e o incumprimento de um contrato promessa e pedido a execução específica desse contrato, nada obsta a que se reconheça esse direito à parte (que constitui o objecto do processo e que foi submetido a contraditório), que seja efectivamente o verdadeiro titular activo dessa relação contratual, pese embora eventual e errado enquadramento jurídico da situação efectuada pela parte que atribua e peticione para um outro sujeito parte desse direito, contanto que tenha sido alegado como fundamento a celebração e incumprimento do contrato promessa por parte dos sujeitos contratantes.

Com efeito, como se refere na decisão recorrida, tendo a autora pedido “a condenação do réu a ver transferida para a herança aberta por óbito do marido da autora, quanto a metade e para a própria, quanto à sua meação, a plena propriedade dos prédios descritos no artigo 4º dos factos provados, mas não figurando a autora como promitente compradora, o que o referido pedido traduz é a pretensão de, neste processo, se proceder já, parcialmente, à partilha de bens da herança, o que é inadmissível numa acção desta natureza.

Contudo, como é fácil de antever, na partilha caberá à autora, cônjuge meeira, a meação em todos os bens (estes incluídos), para além da quota parte de 1/3 relativamente à meação do de cujus – arts. 2131º; 2132º; 2133º, nº 1, al. a) e 2139º, nº 1, do CC.

Nessa medida, creio que não excede o pedido a decisão que, na procedência da execução específica requerida a título principal, opere a declaração negocial do faltoso em benefício da herança, não apenas na proporção requerida, mas sim na totalidade, já que a partilha que a autora pretendia efectuar desde já apenas será efectuada mais tarde.

Ou seja, interpretando o pedido formulado, e ficando a sentença um passo atrás do pretendido (e, por isso, dando menos), por ora o direito reconhece-se à herança, não se adiantando já, contudo, a pretendida divisão, que apenas noutra sede e noutra altura poderá ser efectuada”.

Ora, apenas condenando em quantia superior ou em objecto diverso, o juiz excede o limite imposto por lei ao seu poder de condenar, com infracção do princípio dispositivo que assegura à parte circunscrever o thema decidendum". (13)

O objecto da sentença terá que coincidir com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido. Assim, "limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida". (14)

No dizer do Prof. Alberto dos Reis, "o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes". (15)

E assim sendo, parece-nos incontroverso que o acórdão recorrido, se manteve dento do objecto da causa, limitado pelo pedido de condenação do Réu à celebração da escritura, ou seja, na execução específica do contrato-promessa, e logo, não contém, nos termos em que, a final, decidiu nenhuma diferença qualitativa ou quantitativa em relação ao pedido formulado pela autora, razão por que não pode considerar-se que daí derive qualquer nulidade, por excesso de pronúncia ou por violação do princípio do pedido.

Alega ainda o Recorrente que na sentença de primeira instância de que se recorreu para o Tribunal da Relação foi fixado o seguinte facto:

"9. O réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa a título do preço".

Em recurso de apelação dessa sentença, foi anulado o julgamento por deficiência do julgamento desse facto, e, em consequência, foi formulado o seguinte novo quesito:

"O réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa?"

Efectuado o julgamento a sentença recorrida responde-lhe da seguinte forma:

“9. O pai do réu pagou a quantia aludida no contrato promessa a título de preço não ao réu, mas a anterior proprietário do bem imóvel que é objecto desse contrato”.

Ora, entende o Recorrente que uma tal formulação é manifestamente excessiva e não se compreende no objecto do quesito, pelo que, deve a resposta ser corrigida para a formulação constante da sentença anterior:

“O réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa a título de preço”.

Como fundamento alega que, embora sempre se tenha entendido que o juiz pode acrescentar aos temas da prova, outros factos articulados e os factos instrumentais com eles relacionados, ainda que não alegados, certo é que o juiz não pode formular temas de prova a que não seja possível, em princípio dar uma resposta simples, simplesmente positiva ou simplesmente negativa, sendo que, a resposta a um quesito será exorbitante quando contempla facto ou factos não compreendidos no mesmo, devendo ter-se por não escrita na parte que ultrapassa a matéria de facto nele incluída.

Ora, em seu entender, resulta com linear evidência - como se referiu no anterior acórdão desta Relação -, por um lado, que a prova da versão positiva do facto (a prova de que o Réu terá recebido, como consta da escritura), constitui um facto essencial ou nuclear de uma das pretensões deduzidas pela Autora, e, por outro, que o facto em referência (na sua versão negativa de o Réu não terá recebido o aludido valor), constitui um facto essencial, à defesa do Réu, por extintivo de correspectivo direito da Autora, de eventual aquisição do prédio, sem proceder ao pagamento do preço acordado.

Cumpre assim analisar se a resposta dada respeita a integridade da prova que a propósito foi efectuada em julgamento e cabe no âmbito do facto controvertido na base instrutória, pois é ela que delimita o âmbito da instrução, para que se efectue dento dos dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, assegurando uma livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa.

Ora, sendo certo que, como alega o Recorrente, “o juiz não pode formular temas de prova a que não seja possível, em princípio dar uma resposta simples, simplesmente positiva ou simplesmente negativa”, temos igualmente por verdadeiro que, devendo ser esse um objectivo tendencialmente a prosseguir, não raramente, em razão da complexidade das situações da vida, que ultrapassa sempre a melhores abstracções, e em prossecução da exteriorização da verdade material e da complexidade dessas situações, nem sempre será possível dar uma resposta com essa simplicidade à matéria de facto, sendo, isso sim, importante e imprescindível, mesmo quando a realidade é complexa, e se não compraz com respostas simples, respeitar a integridade do facto nos estritos limites da sua alegação.

E, qualquer que seja a resposta, mais simples ou complexa, contanto que respeite esta regra, cumprirá cabalmente a sua função dentro do limite em que se tem de conter e da relevância que tem de assumir para a concreta decisão de cada caso.

O que não pode entender-se é que em prossecução de um objectivo estrito de justiça formal se feche os olhos à substancia da realidade, proferindo decisões correctas do ponto de vista da formalidade jurídica, mas alheias ou desenraizadas da realidade substancial sobre que incidiram, em que se sustentaram, e cujas situações controversa visam ajudar a solucionar.

Na verdade, sendo certo que quod non est in actis non est in mundo, contanto que respeitados os limites da prova utilizável para proferir sua decisão, a verdade material consiste no primordial objectivo da realização da justiça.

Como se refere no acórdão do STJ, de 19/12/2006, “o questionário deve constituir um todo coerente, não dicotómico com moderação de formulações alternativas, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciem o núcleo perguntado”, sendo que, “as respostas serão claras, congruentes, coerentes, minuciosas e pormenorizadas, podendo ser simples - por meramente afirmativas ou negativas - restritivas e explicativas”, devendo “as respostas explicativas “conter-se nos factos articulados, não podendo criar novos factos como consequência de excesso ou de exuberância. Então, e sendo possível a cisão, deve ter-se por não escrito o segmento excrescente”. (16)

Isto assente, temos que, na presente situação não se nos afigura que a resposta dada ao quesito em questão seja excessiva, pois que, sendo explicativa, a explicação encontra-se contida dentro do círculo factual articulado pelas partes, pretendendo apenas esclarecer que não foi efectuado um pagamento directo pelo pai do Réu a este último, em pleno respeito pela integridade da prova produzida.

Na verdade, a propósito dos meios probatórios que a alicerçaram a demonstração deste facto refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte:

“(…)

No que importa ao artigo 9º dos factos provados, já na motivação da primitiva sentença se dizia que “Joaquim C. B., irmão do falecido marido da autora, mencionou que este comprou os terrenos e inscreveu-os em nome de uma irmã porque os filhos eram menores e, depois da maioridade destes, passou-os para o aqui réu. O seu irmão colocou o património todo em nome de outras pessoas, designadamente dos filhos, a partir da maioridade, dizendo que fazia contratos promessa de compra e venda porque não sabia o dia de amanhã, o que poderia precisar se a vida lhe corresse mal” – sublinhados acrescentados.

Ou seja, já então se dizia que o preço foi efectivamente pago pelo pai do réu, mas não a este, antes sim ao proprietário. Já o réu não terá pago qualquer quantia a esse título, na medida em que o preço fora pago pelo pai.

De resto, lidos os vários articulados e requerimentos (designadamente os recursos interpostos para o Tribunal da Relação – vd., quanto à autora, fls. 398 a 401 e, quanto ao réu, fls. 676 e 677) percebe-se que as partes não divergem tanto quanto ao facto de a autora e o seu então marido terem pago o prédio em causa nestes autos ao empreiteiro, anterior proprietário, antes tendo posição antagónica quanto à conformação que possa dar-se a esse pagamento, o que se traduz mais propriamente numa questão de direito (a de saber se esse pagamento efectuado pelo pai do autor ao anterior proprietário poderá configurar ou não o pagamento que o artigo 4º consigna e o artigo 9º, na primitiva sentença, refutava).

Na audiência realizada por conta desta matéria, apresentaram-se a depor as partes e a chamada, não tendo divergido, no essencial, quanto a esta concreta questão, já que AA (réu) referiu que o preço indicado no contrato promessa foi efectivamente pago pelo seu pai mas à sua tia (em nome de quem estava averbada a propriedade dos bens objecto do contrato); BB (autora) referiu que o extinto casal formado por si e pelo pai do réu pagaram o preço dos bens imóveis ao empreiteiro (lendo aqui que este pagamento terá que considerar-se como reportado ao réu, conforme exarado no contrato, pelo facto de este não ter desembolsado qualquer valor para ficar com os imóveis inscritos em seu nome, já que foi o pai quem os pagou) e B. Barroso (chamada) declarou que o pai nada pagou ao irmão e que este nada recebeu do pai, a não ser os imóveis em si mesmos, que pertenciam ao pai e à mãe, como, de resto, todos os demais imóveis que foram sendo inscritos em seu nome e no nome do seu irmão (ora réu).

Em suma, o pai do réu, a si directamente, não entregou a quantia indicada no contrato promessa. Contudo, pagou-a ao proprietário dos bens, que depois inscreveu em nome do ora réu, celebrando o contrato promessa em causa nos autos.

Quanto ao mais que constava do quesito, o compromisso de transferir a propriedade era o que consta do próprio contrato referido no artigo 4º (o contrato prometido celebrar-se-ia logo que o promitente comprador designasse uma data), nada havendo a acrescentar ou retirar a essa materialidade já assente”.

(…)”

Ora do teor desta motivação à saciedade resulta que o que logrou incontornável adesão de prova em audiência foi que o preço indicado no contrato promessa foi efectivamente pago pelo pai do Réu, mas à sua tia, em nome de quem estava averbada a propriedade dos bens objecto do contrato, devendo este pagamento ser considerado como reportado ao réu, conforme exarado no contrato, pois que, por este não foi desembolsado qualquer valor como contrapartida da aquisição dos bens imóveis inscritos em seu nome, resultando assim como evidente que a contrapartida prevista no contrato promessa foi directamente paga ao proprietário dos bens pelo pai do Réu, sendo em decorrência desse pagamento que depois os imóveis foram inscritos em nome do Réu e celebrado o contrato promessa em causa nos autos.

Aliás, e a corroborar que isto assim sucedeu, como resulta da mesma motivação, dos meios de prova produzidos extraiu-se a clara ideia de que o falecido marido da autora optava por colocar todo o seu património imobiliário em nome de terceiros (inicialmente) e depois dos filhos, a fim de se precaver no que respeita às consequências dos negócios de empresas que detinha e explorava, por forma a manter aquilo que era “seu” a salvo de eventuais credores, tendo sido radical e irreversivelmente posta de parte a ideia defendida na contestação de que a transferência do património tinha em vista a realização de partilha em vida pelos filhos e a possibilidade de reversão, apenas enquanto o falecido marido da autora fosse vivo, como abundante e consistentemente se encontra justificado nessa mesma motivação.

E assim sendo, como incontornável resultou do substrato probatório produzido que os imóveis em referência nos autos, cuja anterior proprietária era a tia do Réu, foram por ela transmitidos para este último por questões de segurança, tendo sido o pai do Réu quem efectivamente os pagou, na sequência do que foi celebrado o contrato promessa em referência, no qual se fez constar que o pagamento do preço acordado já tinha sido efectuado, como de facto tinha sucedido.

E se esta conclusão encontra um consistente suporte no substrato probatório produzido, a resposta explicativa que foi dada ao quesito formulado, encontra-se perfeitamente contida e não extravasa o círculo factual articulado pelas partes e constante do quesito a que respondeu, pretendendo apenas, como se deixou dito, esclarecer que o pagamento, embora não tenha sido efectuado directamente pelo pai do Réu a este último, foi realizado como contrapartida do contrato promessa, sendo esse pagamento a causa que levou ao registo dos bens em nome do Réu e à própria celebração do contrato.

Com efeito, uma vez que tenha sido efectuado com um nexo de correspectividade relativo ao valor dos bens objectos da promessa de venda, o pagamento do preço acordado contratualmente como contrapartida desses mesmo bens, não deixa de constituir uma pagamento idóneo e relevante pelo facto de não ter sido efectuado directamente à contraparte contratual, mas sim a outrem, contanto que tenha sido realizado como reportando o valor do preço acordado - pois que, não logrou adesão de prova a alegada versão de que a transferência do património tinha em vista a realização de partilha em vida ou que teve por fundamento um outro qualquer negócio oneroso ou gratuito -, como sucedeu na presente situação, não se vislumbrando, assim, que ao responder-se que “O pai do réu pagou a quantia aludida no contrato promessa a título de preço não ao réu, mas ao anterior proprietário do bem imóvel que é objecto desse contrato”, se tenha extravasado o objecto do quesito a que se respondia e em que se perguntava se "O réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa?".

Na verdade, a resposta dada ao quesito é inequívoca no sentido de o pagamento contratualmente acordado ter sido efectuado, que é o que constitui a verdadeira essência do facto – e não a de saber a quem foi formalmente efectuado o pagamento -, sendo assim evidente, que a resposta em apreço não contempla qualquer facto não compreendido no texto do quesito.

Efectivamente, uma tal resposta, deixa inequivocamente expresso que, tendo sido demonstrada a efectuação do pagamento ao anterior proprietário, se não logrou demonstrar que “O réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa a título de preço”, e não, como pretende o Recorrente, que se tenha resultado demonstrado que “O réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa a título de preço”, pois que, isso sim, pese embora sendo formalmente verdadeiro no que concerne ao não pagamento directo ao Réu, que não constitui a essência do facto, ao ignorar a prova que foi feita do pagamento da contrapartida contratual ao anterior proprietário e da correspectividade desse pagamento com a promessa de compra e venda, efectuada em julgamento, constituiria uma fragrante violação da integridade da prova produzida e da verdade material, último desiderato da realização da justiça.

E assim sendo, improcede também nesta parte, a presente apelação.

Cumpre agora proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.

Os poderes do Tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos de flagrante desadequação entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, não podendo confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova“, (17) sendo entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no princípio da livre apreciação da prova (artº 655º do CPC), só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. (18)

Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.

A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.(19).

Através das provas não se procura criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos, pois que, “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (20), o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.

A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)”. (21)

A prova como demonstração efectiva da realidade de um facto não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) (22).

A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta, sendo que, como refere Teixeira de Sousa, nessa actividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (23) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.

Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.

À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.

Ora, como resulta do supra exposto, a Apelante impugnam a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento em que o Tribunal recorrido deu como não provado o facto a seguir referido, o qual, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveria ter sido dado como provado.

Esse facto é o seguinte:

D. “O objectivo da autora, de seu marido e do réu, ao outorgarem o documento referido em 4) foi o de, no interesse da autora e marido, anteciparem as partilhas dos bens do casal com os filhos, garantindo, através daquele documento, o direito de, querendo e podendo, fazerem reverter a transmissão apenas enquanto o pai do réu fosse vivo”.

Em seu entender, por decorrência e em respeito pela prova produzida, tal facto deveria ter sido dado como demonstrado com o seguinte teor:

10- “O objectivo do marido da autora, ao outorgar o contrato referido em 4), foi o de, no seu interesse e no da autora, com concordância do réu e de sua irmã, a interveniente, antecipar as partilhas dos bens do casal com os filhos, garantindo através daquele documento o direito de, futuramente, se entendesse necessário, poder fazer reverter para si a propriedade dos bens transmitidos”.

Como fundamento e em síntese, alega que o tribunal considerou em ambas as sentenças não se ter provado que com o contrato promessa em causa o objectivo da autora e seu marido foi o de no interesse de ambos, anteciparem as partilhas dos bens do casal com os filhos, garantindo, através daquele documento o direito de, querendo e podendo, fazerem reverter a transmissão enquanto o pai do réu fosse vivo, mas erradamente decidiu, porquanto a prova produzida iniludivelmente feita através dos depoimentos, não contraditados por outros, nem pela análise que deles fez qualquer dos julgadores, de J. C. Barroso (acta da audiência de julgamento de 14 de Fevereiro de 2014, registo digital da prova em CD, citado supra) Dra. Ana Margarida Rodrigues Machado e Dra. Teresa Maria de Almeida Machado (acta da audiência de julgamento de 20 de Janeiro de 2014, registo digital de prova respectivamente com depoimentos de 00:15:55 e 00:32:16), permite conclui por que um tal facto deve ser integrado na matéria provada.

A propósito da materialidade tida por demonstrada e não provada e, designadamente, objecto de impugnação refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte:

(…)

O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e selectiva de toda a prova produzida em audiência, mormente testemunhal e documental, conexionada com as regras da lógica e da experiência comum.

A materialidade considerada provada sob os números 1) a 6) derivou, como resulta da organização da matéria de facto assente, dos documentos juntos e confissão operada nos articulados, sendo que, no que à demais concerne, a instrução da causa quedou-se pela produção de prova testemunhal e análise da documental.

Da combinação destes dois meios de prova extraiu-se a clara ideia de que o falecido marido da autora optava por colocar todo o seu património imobiliário em nome de terceiros (inicialmente) e depois dos filhos, a fim de se precaver no que respeita às consequências dos negócios de empresas que detinha e explorava, por forma a manter aquilo que era “seu” a salvo de eventuais credores.

Esta tese derivou claramente dos testemunhos ouvidos e dos documentos analisados, pondo radicalmente de parte a ideia defendida na contestação de que a transferência do património tinha em vista a realização de partilha em vida pelos filhos e a possibilidade de reversão, apenas enquanto o falecido marido da autora fosse vivo. Desde logo esta última asserção, carreada na contestação, não tem qualquer explicação plausível ou minimamente verosímil; a autora era casada em comunhão de adquiridos com o seu marido e, além disso, herdeira deste, pelo que não subsistia qualquer razão para que a possibilidade de reversão da transferência do património, como se pretendeu fazer crer, o fosse apenas em vida de um dos cônjuges…! Então os filhos e os bens não eram dos dois…?

A fragilidade da versão do contestante era, à partida, apreensível e viria a ser contrariada com meridiana clareza em audiência de julgamento.

Manuel F., comerciante de imobiliário por conta própria, declarou saber que os terrenos em causa nos autos foram comprados pelos seus tios mais ou menos a meio da década de 80; não tem noção dos termos do negócio, mas sabe que foram pagos em prestações, prestações estas que ainda duraram vários anos, sendo que a escritura só foi feita uns anos depois, não tendo presente a data; tal escritura foi realizada em nome de uma irmã do seu tio, embora os terrenos estivessem e se mantivessem na pose dele e da aqui autora.

Ora, a certidão oficiosamente solicitada e constante de fls. 272 a 276, relativa a um dos lotes em causa, confirma a versão que o depoente relatou, verificando-se de fls. 276 que o primeiro registo de aquisição é em favor de M. C. B., só depois surgindo o registo da transmissão a favor do aqui réu (embora apenas certificada a transmissão de um dos lotes, resulta daquele documento que se refere a dois prédios, não sendo difícil a dedução de que se trata dos dois lotes em causa nos autos vertentes).

A testemunha em apreço referiu não saber se a autora e falecido marido contrataram técnicos para estudar a construção de habitação, sendo que chegou a ir com eles ver os terrenos e ninguém os impediu. Não tem noção do valor actual dos dois lotes e sobre o contrato promessa em discussão nada sabe.

Os lotes foram transmitidos para a tia (irmã da autora) e esta depois transmitiu para o réu por questões de segurança, mas quem pagou efectivamente os lotes foi o seu tio (falecido marido da autora).

Todo o património deste seu tio estava em nome dos filhos e, por uma questão de segurança, estes faziam contratos promessa a favor do pai, tanto que o depoente chegou a falar-lhe na possibilidade de criar uma sociedade anónima para colocar o seu património, possibilidade esta que aquele apenas considerou pouco tempo antes de falecer.

Rematou o respectivo depoimento com a esclarecedora afirmação de que, quando a sua prima Bárbara, aqui interveniente principal, pensou em casar, o pai dela (falecido marido da autora) ficou preocupado porque não gostava muito do namorado e tinha alguma insegurança, já que os bens eram todos seus.

Maria F., que foi casada com a anterior testemunha (administradora, com o seu ex-marido, de uma sociedade anónima) veio, de forma igualmente coerente e bastante credível, corroborar o que acabara de ser dito, referindo conhecer os lotes em causa porque o seu tio lhos chegou a mostrar.

Confirmou a forma como o seu tio comprou os terrenos e ficou a pagá-los em prestações, bem assim que não havia dúvida de que era o seu dono e possuidor, quem neles mandava.

A escritura inicial de compra foi feita em nome de uma outra sua tia (Glória), porque os filhos dos seus tios eram, na altura, menores; entretanto, atingiram a maioridade e aquela outra tia (Glória) encetou um relacionamento, razão por que o seu tio achou por bem passar os terrenos para o nome dos filhos, ficando com um contrato para voltar a passar os imóveis para a sua titularidade. Também aqui o depoimento em análise encontra eco na prova documental junta aos autos, designadamente a certidão solicitada à C. R. Predial e atrás aludida, bem como a informação prestada pelas Finanças, constante de fls. 278 a 286, da qual promana claramente que a autora e seu marido, na data da morte deste, não tinham qualquer bem imóvel em seu nome.

A depoente Maria F. adiantou também que o seu tio depois ainda chegou a pensar em constituir uma sociedade anónima, porque tinha tido problemas com uma empresa e como esta foi à falência não podia ter nada em nome dele. Na ocasião, o seu então marido também aconselhou o seu tio a passar tudo para uma sociedade anónima, o que não veio a acontecer porque, entretanto, ele faleceu.

Todo o património imobiliário do seu tio estava em nome dos filhos; os lotes aqui em causa ficaram em nome da irmã (Glória) exactamente por causa da falência da empresa em 1987, tendo a escritura sido feita em nome da irmã mais ou menos em 1989.

Segundo as suas próprias palavras, o falecido marido da autora, referia que tinha contratos promessa para todos os prédios em nome dos filhos.

Ora, estes dois testemunhos mostraram-se muito coerentes, quer entre si, quer em conexão com a prova documental, logrando convencer o tribunal da versão que apresentaram e que mais não era a de que o falecido marido da autora punha os imóveis em nome dos filhos para proteger o património contra eventuais problemas na sua actividade profissional, mas, na verdade, manteve-se sempre como seu dono e assegurando-se disso mesmo através da realização de contratos promessa.

Aliás, a tese do réu também cai por terra no confronto com os documentos de fls. 276, pois que a passagem de um lote para o nome de uma irmã, por os seus filhos serem menores, não serve o alegado desiderato de efectuar partilha em vida para os filhos… e já agora esquecer a mulher! O teor do próprio contrato promessa contraria essa versão e vai de encontro a estes dois relatos apresentados; consignou-se o valor dos lotes como preço integralmente pago; aliás, este não pagamento é alegado pelo próprio réu, o que deixa ainda mais à evidência o escopo da assinatura do contrato, para estes e todos os outros imóveis, bem assim a detenção e manutenção da titularidade da usufruição dos mesmos.

Pese embora carreados pelo réu, os demais testemunhos, inicialmente tentando fazer crer que o que se pretendia eram partilhas em vida (nunca referindo que o eram apenas à morte do falecido marido da autora, como alegado pelo contestante), acabaram por deixar também clara a finalidade que presidiu à realização de escrituras em nome dos filhos e, simultaneamente, à assinatura de contratos promessa.

Teresa M. Advogada, começou por dizer que os seus tios compravam património em vida e dividiam logo pelos filhos com o fim de efectuar partilha, fazendo contratos promessa para a eventualidade de os filhos se perderem na vida e o pai poder salvar alguma coisa. Seria, então, de acordo com a testemunha, uma espécie de partilha em vida não definitiva ou, pelo menos, condicional, o que, convenhamos, não é muito verosímil.

Claro que, tendo começado com este discurso, que se revelou incoerente, face à demais prova já analisada, a depoente, de forma categórica mas inexplicável, quando confrontada com a colocação inicial dos lotes em nome de uma terceira pessoa que não os filhos, convenientemente respondeu não saber por que motivo ficaram em nome da tia. Diz-se convenientemente porque, como já resulta do supra exposto, tal não servia a tese da partilha em vida.

Ainda antes de terminar o seu depoimento, a testemunha deixou no ar aquilo que aparentava já ao tribunal e que se reconduz ao facto de o problema dos contratos promessa ter a ver com questões surgidas já após a morte do marido da autora; segundo esta testemunha, a autora não ficou nada prejudicada porque terá ficado com o dinheiro todo que o seu tio tinha quando morreu.

Referiu-se, outrossim, a um contrato promessa que o seu tio rasgou e que respeitava a um apartamento; ele rasgou-o porque como a filha Bárbara casou entendeu que aquela ia ser a casa para ela viver com a família.

Mas então não havia já partilha em vida…? Porquê rasgar este contrato promessa e não também os demais?

A resposta parece-nos evidente e não vai de encontro ao que a testemunha pretendia exemplificar, mas sim à conclusão de que, naquele caso, o seu tio quis mesmo dar o apartamento à sua filha, o que não fez quanto aos outros imóveis.

Acrescendo a tudo isto, as declarações finais de Teresa M. também deixaram no ar indícios seguros de que não se pretendia dar/partilhar nada em vida; veja-se que referiu que o seu tio tinha uns imóveis no centro de Guimarães, um apartamento em Guimarães, um apartamento em Vila do Conde, uns terrenos em Guimarães e comprou também dois apartamentos em Guimarães que ofereceu aos filhos.

Mas então só ofereceu aqueles dois apartamentos aos filhos…? E os restantes imóveis…?

Também aqui as respostas parecem ser clarividentes, dispensando ulteriores considerações.

A linha de discurso acabado de analisar viria a ser seguida pela testemunha Ana M., a qual, contra o que pretendeu fazer crer, deixou apenas nas entrelinhas o que na verdade se passou.

Confirmou que o seu tio teve um problema com uma empresa antiga, mas quando adquiriu os imóveis já havia passado muito tempo; fazia contratos promessa e procurações irrevogáveis para, segundo pensa, num caso limite os poder utilizar, por exemplo para o caso dos filhos pretenderem “usurpar” e ele poder “impedir”.

Estas expressões não deixam qualquer margem para dúvida. Não se tencionava fazer partilha em vida, apenas não ter património em seu nome; tanto assim era que se os filhos quisessem usurpar o que não era deles, o pai poderia impedir; também aqui se afirma claro que, não obstante as escrituras, a efectiva posse – uso e fruição – se mantinham na esfera do falecido e sua mulher, que, obviamente não pagou qualquer preço aos filhos, com consta do contrato promessa.

Logo depois, a depoente resume que a ideia que tinha de que se tratava de partilha em vida advinha do facto de lhe parecer que os pais dividiam os imóveis criteriosamente pelos filhos.

O seu tio fez os contratos promessa e procurações para se precaver, pois os seus primos (aqui réu e interveniente principal) eram ainda muito jovens; daqui se extrai igualmente que não poderiam pagar o preço que afirmavam ter pago nos contratos promessa.

Mais uma vez e porque não servia a tese da partilha em vida, quanto à colocação dos lotes aqui em causa inicialmente em nome de uma terceira pessoa, convenientemente afirmou desconhecer o motivo.

C. B. M., visível e assumidamente desmemoriado, não demonstrou conhecimentos relevantes para a decisão.

Já J. C. Barroso, irmão do falecido marido da autora, mencionou que este comprou os terrenos e inscreveu-os em nome de uma irmã porque os filhos eram menores e, depois da maioridade destes, passou-os para o aqui réu.

O seu irmão colocou o património todo em nome de outras pessoas, designadamente dos filhos, a partir da maioridade, dizendo que fazia contratos promessa de compra e venda porque não sabia o dia de amanhã, o que poderia precisar se a vida lhe corresse mal.

Seguidamente, de forma incoerente com o que acabara de afirmar, mencionou que punha em nome dos filhos e assim cada um, amanhã, já sabia o que era seu.

Passados poucos dias da morte do seu irmão, a aqui autora recebeu 6 milhões de euros; pelo menos foi que que, na altura, foi falado na família.

O seu irmão só pôs os terrenos em causa nos autos em nome de uma irmã porque os filhos eram menores e ele não queria pôr em nome próprio; também aqui se confirma, com esta alusão testemunhal, que o falecido marido da autora não quis, quanto aos lotes em causa, fazer qualquer partilha em vida. O que não queria…ou não podia … era colocá-los em seu próprio nome.

Veja-se, ainda no apoio documental, que a irmã do réu, aqui interveniente principal, celebrou escritura pública de compra e venda, em Março de 2006, escritura esta em que inclusivamente interveio o réu como terceiro outorgante e onde ficou a constar que aquela vendia à herança aberta por óbito de seu pai vários prédios e que “a referida venda se destina a cumprir contratos promessa de compra e venda…”; o réu aceitou os termos daquela escritura, “ficando todos os imóveis a pertencer aos compradores em comum e sem determinação de parte ou direito” (fls. 29R a 29X).

Destarte, descrita e escalpelizada a prova produzida em audiência e imanente raciocínio lógico, afirma-se que não se produziu outra consistente e credível que pudesse demonstrar a materialidade que acabaria por se considerar não provada, mormente no que respeita aos projectos que a autora e falecido marido teriam para os terrenos, ao uso que lhe deram, bem como ao respectivo valor actual.

Que o réu se recusa categoricamente a celebrar a escritura resultava já dos factos assentes, com base em documento, e da afirmação nesse sentido feita na contestação. Finalmente, desconhece-se em absoluto, por falta de qualquer meio de prova nesse sentido, se a detenção e posse dos lotes em causa, que se manteve com o contrato promessa, ainda hoje está na esfera da herança ou se, pelo contrário, houve entretanto alguma situação que originasse a respectiva perda desse poder de fruição.

No que importa ao artigo 9º dos factos provados, já na motivação da primitiva sentença se dizia que “J. C. Barroso, irmão do falecido marido da autora, mencionou que este comprou os terrenos e inscreveu-os em nome de uma irmã porque os filhos eram menores e, depois da maioridade destes, passou-os para o aqui réu. O seu irmão colocou o património todo em nome de outras pessoas, designadamente dos filhos, a partir da maioridade, dizendo que fazia contratos promessa de compra e venda porque não sabia o dia de amanhã, o que poderia precisar se a vida lhe corresse mal” – sublinhados acrescentados.

(…)”

Como é sabido, a análise crítica das provas produzidas e especificação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção (art. 607º, nº 4 do C.P.C.) não se resume ao mero elencar descritivo das provas produzidas em audiência e bem assim à simples declaração daquelas que mereceram acolhimento, em detrimento das outras.

Analisar criticamente os elementos probatórios significa apreciá-los e valorizá-los, seja um por um, intrinsecamente, seja conjugadamente, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência.

O juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 607º, nº 5 do CPC).

Nesta actividade não está o tribunal submetido a critérios ou regras pré-estabelecidas (salvo quando a lei exige, para prova do facto, certo meio de prova – p. ex., documento ou confissão), devendo considerá-las a todas, apreciá-las em conjunto, fazer a sua análise crítica, tendo em conta as regras da ciência, da lógica e da experiência comum a todo o homem médio, e, por fim, especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 607º, nº 4 do CPC), assim permitindo que se ‘possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado’ (24) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.

Na decisão sobre a matéria de facto deve ser observado o dever de fundamentação das decisões judiciais que afectem os interessados, impondo o dever de obediência à lei (designadamente o art. 605º, nº 1 do C.P.C.) um esforço na racionalização do processo de formação da convicção.

O cumprimento destes deveres não se basta com a seriedade na forma como os tribunais decidem a matéria de facto; é necessário que o desempenho sério da actividade jurisdicional transpareça inequivocamente da forma pela qual se exprimam as decisões (25).

A motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto, enquanto elemento verdadeiramente estruturante da legitimidade (e de legitimação) da decisão mais não significa do que a explicação da convicção do juiz.

Esta (convicção do julgador) não se traduz em qualquer convicção subjectiva, numa mera opção ‘voluntarista’ por uma versão ou outra dos factos discutidos na lide (uma convicção emotiva e puramente subjectiva, fundada na sinceridade do julgador), mas antes numa convicção objectivável e motivável, fruto de processo que só se completa e alcança por via racionalizável, pois que fundada nas regras comuns da lógica, da experiência, do bom senso e, quando for o caso, dos ensinamentos da ciência.

A explicação da convicção do julgador destina-se não só a obter o convencimento das partes como a permitir que a análise crítica dos elementos probatórios produzidos no processo seja sindicada, também de forma racionalmente fundada, pelas partes e pelo tribunal superior.

A fundamentação da decisão cumpre uma ‘função endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica e habilitar as partes, em caso de recurso, a exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente, e uma função extraprocessual que garanta o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica’ (26).

As provas, di-lo o art. 342º do C.C., têm por função a demonstração da realidade dos factos.

Porém, através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos “factos” – “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (27), o que implica que tem a justiça de bastar-se com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.

A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)” (28).

Os fundamentos decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos devem, assim, ser especificados, incumbindo ao juiz o dever de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade aquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, sendo certo que tal exigência de motivação não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão, já que através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente.

E porque a prova como demonstração efectiva - segundo a convicção do juiz - da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida - certeza histórico-empírica” -, é necessário fazer uma análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos, isto é, apreciá-los e valorizá-los de forma conjugada, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência.

O recurso da matéria de facto não tem por objecto a realização de um novo julgamento fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma diversa.

E, sempre que o tribunal recorrido tiver atribuído credibilidade, ou não, a uma determinada fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque tal opção se baseia na imediação da prova, o tribunal de recurso só a pode censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum.

E é á luz do que se acaba de expender que importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e com o que os meios de prova produzidos nos autos, impõem concluir.

Ora, tecidos estes considerandos, e revertendo à análise da situação em apreço, não pode esquecer-se que foi o tribunal recorrido quem beneficiou da imediação proporcionada pela produção dos meios probatórios e aferiu do grau de credibilidade que cada um lhe mereceu, tendo feito constar da motivação da decisão as razões que o levaram a não considerar credíveis e consistentes os meios probatórios aduzidos, e o sentido com que os valorou, eventualmente até, em detrimento do respectivo teor literalmente expresso por algumas dessas partes e testemunhas, designadamente, pelas referidas em sustentação da impugnação efectuada, cujos depoimentos, embora formalmente corroborantes da demonstração dos factos objecto de impugnação, não se revestiram da credibilidade e da consistência necessária passível de sustentar uma decorrente e fundamentada convicção positiva sobre tal materialidade.

A motivação da decisão recorrida efectua, assim, uma análise exaustiva do conteúdo dessas declarações e depoimentos, deixando bem patentes as razões por que se não revestiram os mesmos de adequada credibilidade e solidez, designadamente, os aduzidos em sustentação da impugnação, para poderem alicerçar uma convicção positiva sobre a verificação dessa mesma materialidade dada como indemonstrada e objecto de impugnação.

Na verdade, a motivação da decisão recorrida, começando por salientar as versões quanto às alegadas razões por que o falecido pai do Réu terá colocado os bens em nomes dos filhos, referiu ainda a falta de coerência e de justificação da tese da partilha em vida, nos contexto das relações mantidas pelo do casal composto pelo pai do Réus e esposa, que eram casados em comunhão de adquiridos, sendo a esposa herdeira dele, pelo que não subsistia qualquer razão para que a possibilidade de reversão da transferência do património, como se pretendeu fazer crer, o fosse apenas em vida de um dos cônjuges, já que quer os filho, quer os bens eram dos dois, sendo que, nessa motivação, além de se explicitar as conclusões factuais à luz da conjugação das regras da experiência, são explanadas de modo exaustivo as razões da inconsistência dos depoimentos em que se fundamenta a impugnação efectuada, para servirem suporte à demonstração desse mesmo facto.

Parece-nos, pois, de todo evidente que o tribunal recorrido expressou com linear clareza as razões em que alicerçou a sua convicção negativa com relação ao facto objecto de impugnação, designadamente, a inconsistência da prova testemunhal aduzida em sustentação da matéria factual impugnada, referenciando as incongruências que terão levado a que não tenham sido considerados consistentes e credíveis para alicerçar a versão formal dos factos que exteriorizaram, no sentido de que o falecido pai do Réu terá colocado os bens em nomes dos filhos em concretização do seu desiderato de efectuar a partilha dos bens em vida.

E assim sendo, e tendo em consideração tudo o exposto, poderá desde já afirmar-se que a conclusão que inelutavelmente se retira é a de que, com relação ao aspecto em análise, o presente recurso de facto não se funda na desconformidade entre a prova produzida em audiência, aproveitada pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção, e os factos que, com base nela, veio a considerar não demonstrado, mas antes no entendimento do recorrente de que a sua versão dos factos, bem como, o substrato probatório em que a pretende alicerçar, é que é merecedora de credibilidade, e não a versão diversa dessa, considerada pelo tribunal, assente na análise crítica de todos os meios probatórios produzidos, em, designadamente, e além de se fundamentar em meios probatórios diversos dos que o Recorrente considera relevantes, se efectua também uma análise critica dos meios probatórios em que o Recorrente alicerça a sua impugnação, deixando linearmente expressas as razões por que se não revestira de credibilidade e consistência que lhes permitissem servir de suporte à demonstração positiva do facto objecto de impugnação, e que veio a ser acolhida na sentença recorrida.

Com efeito, o Recorrente, quase poderá dizer-se, omite a efectuação de explanação crítica e sustentada dessa prova produzida em que se fundamenta, tendente a, de modo claro e linear, deixar bem explicitadas as razões da sua discordância com a decisão recorrida, de molde a que se entendesse, por um lado, por que razões entende que, com fundamento nos mesmos meios probatórios que aduz em sustentação da impugnação e de que o tribunal também se serviu, devem ser extraídas conclusões diversas das retiradas na decisão recorrida, considerando-se demonstrado o facto impugnado, que aí o não foi, e, por outro, esclarecer por que razões errou o tribunal na interpretação que fez desses meios de prova.

Não efectuou o Recorrente qualquer juízo crítico sustentado sobre a forma como o tribunal conjugou e valorou a prova testemunhal produzida, e, designadamente, não aduziu as razões por que devia ter considerado demonstrada tal factualidade, e bem assim, por que razão deveria o tribunal ter conferido credibilidade ao conteúdo dos meios probatórios em que se pretende alicerçar a sua impugnação, tendo-se limitado a alegar que o tribunal recorrido deveria ter valorizado os depoimentos das testemunhas em que se fundamenta, com um sentido positivo, em vez de valorizar do modo como valorizou, optando por lhes não conferir credibilidade, e conferindo-a a outros dos meios probatórios produzidos.

Com relação à análise critica levada a efeito pelo tribunal, justificadora da inconsistência de tais meios probatórios muito pouso foi dito, designadamente, sobes as incongruência de que enfermaram esses depoimentos, sendo certo que de um modo perfeitamente coerente e fundado, deixou o tribunal claramente expressas as razões por que considerou não possuírem suficiente credibilidade e consistência, tais meios de prova, para alicerçarem a sua convicção positiva sobre a verificação do facto impugnado.

E, concluiremos nós, sem a efectuação dessa necessária e imprescindível análise crítica do substrato probatório produzido, comprometido ficará o sucesso de qualquer impugnação factual.

Com efeito, pese embora o teor dos depoimentos das testemunhas supra referidas e que serviram de fundamento à impugnação, como se refere na motivação da decisão, não permitiram a formação de uma conclusão sólida, sendo comprometidos na sua objectividade e consistência, designadamente, à luz das regras da experiência comum.

Assim sendo, considerado que as conclusões retiradas pelo tribunal encontram indubitavelmente suporte válido na prova produzida, e que, por outro lado, em nada conflituam com a experiência comum, incontornável resulta também, por decorrência, que, com a relevância que, contextualmente, assumiram, no âmbito da valoração de toda a prova produzida, os meios probatórios aduzidos pelo Recorrente, em sustentação da impugnação que efectuou, nos moldes em que efectivamente o foram, de modo algum se revestem de uma solidez e consistência, adequada a conferir-lhes um grau de credibilidade que os torne passíveis de sustentar a pretendida alteração da matéria factual em apreço.

Em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre matéria fáctica objecto da presente impugnação.

Destarte, improcede também nesta parte a presente apelação, mantendo-se, integralmente, a decisão da matéria de facto.

Alega ainda o Recorrente já aceite, não sendo jacente, não tem personalidade judiciária, pelo que não pode demandar nem ser demandada.

Na verdade, em seu entender, pretendendo a Autora, ao formular os pedidos constantes da petição inicial, representar a herança aberta por óbito do seu marido, não obstante demandar um dos herdeiros, nunca a herança estará devidamente representada, do lado activo, sem a intervenção da totalidade dos herdeiros, pois que, se todos os herdeiros intervêm do lado activo, nenhum deles pode simultaneamente intervir do lado passivo, isto é, ninguém pode ser ao mesmo tempo autor e réu, ou, e mais concretamente, se um dos herdeiros intervém do lado passivo, isto é, como réu, não pode intervir ao mesmo tempo do lado activo, isto é, como autor.

Ora, conforme refere o Recorrido, também a nós se nos afigura que quem intentou a acção, não foi a dita herança já aceite e ainda não partilhada, mas a Autora, por si como herdeira do seu falecido marido e à qual se juntou a Interveniente Bárbara, cuja legitimidade decorre do facto de ser também herdeira do autor da herança, as quais como é óbvio têm personalidade judiciária que decorre da sua personalidade jurídica (Artigo 11º do C.P.C), não se aplicando ao caso concreto o disposto no artigo 25º do Código de Processo Civil, relativo às pessoas colectivas ou sociedades com personalidade judiciária, nem o previsto no artigo 26º desse mesmo Código que respeita às entidades que, não tendo personalidade jurídica, têm personalidade judiciária nos termos dos artigos 12º e 13º do C.P.C..

Na verdade, a propósito do tema em análise refere o Acórdão da Relação do Porto, de 13/01/2014 (29), o seguinte:

I – “A acção destinada a obter a execução específica de uma promessa de compra e venda celebrada em vida pelo de cujus (promitente-comprador) e um filho (promitente-vendedor) pode ser instaurada pelos demais herdeiros contra o herdeiro promitente, independentemente da autorização deste e sem a necessidade ou possibilidade de este intervir conjuntamente com os demais herdeiros do lado activo da lide.

II - Tendo-se declarado no contrato-promessa que o preço ficava quase totalmente pago, com excepção apenas de um valor insignificante, pode entender-se que a acção se integra ainda no conceito de administração ordinária podendo ser instaurada apenas pelo cabeça de casal.

III - À herança já aceite mas ainda indivisa são aplicáveis as disposições das sociedades civis, pelo que as decisões do conjunto dos herdeiros são tomadas por maioria formada não em resultado do número de herdeiros mas das respectivas participações na herança”.

E, abordando todas as questões agora suscitadas pelo Recorrente (razão porque se transcreve na íntegra), a fundamentar tais conclusões aí sumariadas, refere-se na fundamentação de tal Acórdão o seguinte:

“(…) Afigura-se-nos perfeitamente aceitável considerar que a instauração da acção pela cabeça de casal constitui mesmo um acto de administração ordinária, um acto que se insere ainda no âmbito da actuação de mera administração uma vez que tem como escopo e critério ainda e apenas a conservação e frutificação normal dos bens (incluindo direitos) administrados. A ser assim, como entendemos, a cabeça de casal podia perfeitamente, ao abrigo do artigo 2079.º do Código Civil, instaurar a presente acção, invocando essa qualidade e, portanto, actuando em representação da herança ilíquida e indivisa, por si só, sem necessidade da intervenção da outra herdeira determinada em 1.ª instância.

Mas não se entendendo assim, nem por isso a questão ficaria resolvida, sem mais, em sentido negativo, como preconiza o recorrente, fazendo apelo ao artigo 2091.º do Código Civil.

O conflito a que a acção responde está subjectivamente delimitado aos próprios herdeiros do falecido promitente-comprador. As partes possíveis da acção são em qualquer circunstância os herdeiros daquele e a contenda resulta precisamente do facto de existir entre o herdeiro que ocupa a posição de promitente-vendedor e a herança um manifesto conflito de interesses.

Este herdeiro não tem qualquer interesse na execução específica do contrato-promessa porque se esta não for pedida conserva como sua a quantia recebida para princípio de pagamento e mantém a propriedade exclusiva do imóvel.

Ao invés, se a execução específica for decretada conserva, é certo, a quantia, mas perde a propriedade total do imóvel e passa a ter sobre ele (rectius: sobre o conjunto que ele passa a integrar) apenas uma quota hereditária, sendo que a autora, além da quota hereditária na herança, possui ainda a sua própria meação nos bens deixados pelo de cujus.

A acção não acarreta por isso qualquer vantagem para o réu, antes é-lhe desvantajosa. Daí que se lhe fosse autorizado decidir sobre a instauração da acção a sua opção tendesse a ser negativa.

Afigura-se-nos absolutamente claro que a ordem jurídica não pode consentir este impasse, melhor dizendo, que o réu possa impor à herança, invocando a sua qualidade de herdeiro, uma decisão que é contrária aos interesses da herança, em seu benefício exclusivamente pessoal, mas em prejuízo dos demais herdeiros!

Qualquer solução que possa impedir a autora e os demais herdeiros de instaurar a acção sem obter a concordância do réu ou só porque o réu assim quer, traduzir-se-á num flagrante abuso de direito – por exceder manifestamente o fim social do direito dos herdeiros, pensado para preservar o direito hereditário, não para o prejudicar – e numa solução claramente inconstitucional por cercear intolerável e desproporcionadamente o direito da autora de acesso à justiça para defesa da sua meação nos bens comuns e dos seus direitos hereditários.

Parece, no entanto, que não é necessário ir tão longe porque, como normalmente sucede, a ordem jurídica fornece soluções adequadas.

A primeira delas, curiosamente, é avançada pelo próprio recorrente e consiste na via da aplicação ao conjunto dos herdeiros da herança indivisa, com vista ao exercício dos direitos que apenas possam ser exercidos por todos conjuntamente, o regime da compropriedade e das sociedades civis por aplicação do disposto no artigo 1404.º, que manda aplicar, com as necessárias adaptações, as regras da compropriedade à comunhão de quaisquer outros direitos, e no artigo 1407.º, ambos do Código Civil, que manda aplicar aos contitulares, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a tomada de decisões nas sociedades civis.

Segundo dispõe o artigo 985.º do Código Civil, nas sociedades civis, havendo divergência entre os sócios sobre a prática de determinados actos que contendem com o objecto e o património afecto à sociedade, a decisão é tomada por maioria. Essa maioria, no entanto, não é tomada por cabeça, em função do número de sócios, mas antes em função das respectivas entradas como resulta do disposto nos artigos 983.º e 992.º do mesmo diploma.

Sendo assim, aplicando com as necessárias adaptações este regime ao direito dos herdeiros na herança indivisa, somos obrigados a levar em conta o quinhão de cada um dos herdeiros no acervo hereditário que está em causa no acto a praticar. A autora B… tem nesse acervo o direito à meação e ainda o direito hereditário enquanto cônjuge sobrevivo. Consta da habilitação de herdeiros junta a folhas 21 e seguintes que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade. Assim, no acervo hereditário, o cônjuge sobrevivo tem um direito correspondente a ½ (a sua meação) e mais 1/3 (artigo 2139.º do Código Civil), o que perfaz afinal uma quota superior ao conjunto das quotas de todos os demais herdeiros.

Em resultado disso, segue-se, por esta via, que a decisão da autora de instaurar a acção podia perfeitamente ser tomada pela mesma e vincula os demais herdeiros. Só falta aqui o processo deliberativo, mas, como é óbvio, estando em causa a aplicação de um determinado regime com as necessárias adaptações, e inexistindo norma que imponha um processo formal de deliberação, não se vê que daí advenha qualquer obstáculo à legitimidade da decisão da autora.

Outra via possível passa pela aplicação analógica ao conjunto dos herdeiros, no que toca à herança, do regime das associações, com fundamento no disposto no artigo 157.º do Código Civil que determina a aplicação das disposições do capítulo relativo às pessoas colectivas também às sociedades civis, quando a analogia das situações o justifique.

No regime jurídico das pessoas colectivas definido no Código Civil conta-se precisamente o artigo 176.º que prescreve que nas associações “o associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes”. Esta norma apresenta a solução para as situações em que entre o associado (ou um seu familiar) e a associação existe um conflito de interesses (de um lado o interesse da associação, ou seja, o interesse colectivo, e, do outro, o interesse particular do associado, existindo entre eles oposição e incompatibilidade), solução essa que consiste em o associado não poder votar as decisões relativas às matérias em que existe esse conflito.

Trata-se, cremos bem, de uma situação perfeitamente análoga à que nos ocupa nos autos e na qual é manifesto o conflito de interesses entre o réu e a herança, o que, na falta de uma previsão específica ao nível do direito sucessório, justifica a aplicação analógica desta solução ao referido conflito de interesses.

A aplicação da mesma conduz ao desfecho de a decisão da autora de instaurar a acção contra o réu, igualmente herdeiro, não carecer de obter a concordância deste, bastando a decisão dos restantes herdeiros, isto é, a própria autora e a herdeira feita intervir nos autos ao lado da autora. Por conseguinte, estavam reunidos os requisitos necessários para a instauração de uma acção com a configuração da presente, por iniciativa (decisão) da autora, invocando a sua qualidade de herdeira, ou seja, pretendendo exercer direitos e interesses da herança já não jacente mas ainda indivisa.

Coisa diversa é saber se a herdeira que instaurou a acção tinha poderes de representação da herança. Resultando do artigo 2091.º do Código Civil que determinados direitos devem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, parece que a solução seria a de exigir que na acção que tenha por objecto um desses direitos a herança seja representada por todos os herdeiros. Aponta nesse sentido o artigo 22.º do Código de Processo Civil.

Sucede que por força da intervenção principal da outra herdeira, estão na acção todos os herdeiros. Dois do lado activo e um do lado passivo, sendo que este herdeiro encontra-se deste lado da lide por residir nele também a qualidade de único titular da relação material controvertida, pelo lado passivo, único interessado em contradizer, única pessoa que pode ficar prejudicada pela procedência da acção.

Esta exclusividade do réu na posição passiva na lide, faz com que não possa ser outro o demandado, que ele e só ele tenha de ocupar a posição de réu.

Então, como ninguém pode ser simultaneamente autor e réu e este concreto réu não pode deixar de o ser, só podemos mesmo concluir que basta a presença no lado activo da lide da totalidade dos restantes herdeiros, que é o que aqui sucede.

A tese preconizada pelo réu de que não podendo deixar de ser réu e não podendo, por isso, estar também na posição de autor, ninguém sem ele podia instaurar a acção, é obviamente indefensável, pois significaria que uma mera questão de forma impediria em absoluto o exercício judicial de um direito legítimo, o que constitui um absurdo jurídico que o réu, com um mínimo de seriedade, não pode deixar de reconhecer.

Milita nesse sentido também o argumento do conflito de interesses, que referimos no tocante à tomada da decisão, não fazendo qualquer sentido que alguém esteja impedido de votar uma decisão mas deva, ainda assim, ser chamado a exercer a representação na acção destinada a exercer judicialmente o conteúdo da decisão.

Este argumento encontra, aliás, manifestação no n.º 2 do artigo 21.º do Código de Processo Civil ao nível da representação das pessoas colectivas, o qual pode ser visto como uma emanação de um princípio geral de direito processual de que numa acção judicial não pode actuar como representante de uma entidade colectiva quem com ela estiver em conflito de interesses”.

(…)

Em razão do exposto, e tal como sucedeu nesta última decisão, também nós concluímos que no tocante às partes e à sua representação em juízo a instância não enferma de qualquer vício ou irregularidade que impedisse a instauração da acção ou o seu prosseguimento, tal como se encontra configurada, com a intervenção principal activa da outra herdeira, para conhecimento do mérito.

Improcede, assim, nesta parte, a presente apelação.

Mais alega o Recorrente que o contrato promessa em referência nos autos está ferido de nulidade, razão pala qual dele não podem fazer-se derivar consequências, ou seja, não pode ser apicado o disposto no artigo 442, nº 2, do C, Civil, bem como, não pode igualmente ser aplicado o disposto no artigo 830, nº 1, do mesmo diploma legal.

E isto porque, pese embora o tribunal recorrido ter considerado que foi celebrado um contrato promessa, que não foi cumprido, devendo tê-lo sido, o certo é que, não tendo havido o pagamento do preço acordado aquando ou após a celebração desse contrato promessa e a data da pretendida escritura pública, como óbvias se imporão duas conclusões:

a) Por um lado, se a compra e venda tem como efeitos essenciais, entre o mais, a obrigação de pagar o preço, não pago o preço a compra e venda é nula, para não dizer inexistente;

b) E, por outro, devendo o contrato promessa visar o cumprimento do contrato definitivo, e não sendo pago, como não foi o preço ou o sinal nele declarado, também o próprio contrato promessa é nulo, ou mesmo inexistente.

Assim sendo, essa nulidade será invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarado oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286º do Código Civil, sendo que, mesmo a considerar-se integrar uma simples anulabilidade, sempre poderia ser invocada enquanto o negócio não estivesse cumprido, sem dependência de prazo, tanto por via da acção como por via de excepção, nos termos do nº 2 do artigo 287º do Código Civil.

Ora, sendo a consequência da declaração de nulidade, nos termos do artigo 289º nº 1 do Código Civil, apenas a restituição do que tiver sido prestado, nada tendo sido prestado, no caso sub judice, nada haverá também a restituir.

De qualquer forma – conclui o Recorrente-, mesmo a assim se não entender, a aplicação do nº 2 do artigo 442º do Código Civil, porque no caso o não cumprimento do contrato seria devido ao promitente vendedor, a faculdade de exigir o valor da coisa determinada objectivamente à data do não cumprimento, sempre dependeria de ter havido tradição da coisa, tradição essa que também se não verificou, e o mesmo se dirá mutatis mutandibus da aplicação do artigo 830º do Código Civil, pois que, recusando-se o outorgante a cumprir, e não tendo sido pago qualquer preço, não pode o juiz substituir-se à declaração omitida e inventar um contrato que afinal se não celebrou.

Ora como se refere na decisão recorrida, “dada a factualidade apurada verifica-se que o réu prometeu vender ao falecido marido da autora e, portanto, agora à herança aberta por óbito do mesmo, e este prometeu comprar-lhe dois imóveis, pelo que se conclui estar-se perante um contrato promessa de compra e venda bilateral”, sendo que, como igualmente aí refere, “considerando que do contrato promessa em questão constava expressamente estar já pago o preço – como efectivamente estava, ainda que o mesmo tivesse sido directamente pago a anterior proprietário (artigo 9º dos factos provados) -, há-de entender-se que o direito a exigir o cumprimento do contrato prometido caberá nos poderes da cabeça-de-casal”.

Tendo logrado demonstrado o pagamento do preço é inquestionável a não verificação da nulidade invocada, ou dito de outro modo, a existência do contrato e a sua validade.

De qualquer forma, mesmo que não tivesse logrado demonstrar-se, como, efectivamente, se demonstrou, que o preço declarado no contrato promessa, foi pago, temos que, como salienta a Recorrida, o promitente-vendedor nunca invocou ou se recusou celebrar o contrato definitivo por falta do pagamento do preço, só recusando a sua outorga com outros fundamentos, sendo que, mesmo na verificação desta hipótese, de se demonstrar que nenhum valor teria sido pago, sempre o contrato promessa seria válido independente da existência ou não de estipulação de sinal, pois que, nos ter os do artigo 410º, do Código Civil, não faz parte dos elementos caracterizadores do contrato promessa a estipulação e/ou entrega de qualquer sinal ou pagamento a título de antecipação ou principio de pagamento da contrapartida.

E, como refere, a atestar isso mesmo, o facto de o regime da execução específica do contrato promessa, previsto no artigo 830º do Código Civil, no qual o seu n.º 5, permite que, se o promitente vendedor invocar que não cumpre enquanto não for pago o preço (o que repete-se nestes autos o Réu nunca o invocou, porque bem sabe que está pago e disso deu expressa quitação), o promitente-comprador pode consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo Tribunal, do que legitimamente se conclui que independentemente de qualquer quantia entregue ou não no âmbito de um contrato promessa, o mesmo é válido e produz todos os seus efeitos jurídicos, podendo o promitente exigir daquele que se obrigou a celebrar certo contrato e não cumpriu, sentença que produza os efeitos da declaração em falta, mesmo que o preço ainda não esteja totalmente pago, o que poderá sempre consignar no prazo que lhe for fixado.

Improcede, assim, nesta parte a Apelação.

Mais alega o Recorrente a primeira sentença produzida nos autos porque entendeu provado o incumprimento definitivo do contrato promessa em referência, tendo considerado que a promessa tem eficácia meramente obrigacional, considerou, e em seu entender, correctamente, inaplicável o artº. 830º, nº 1, do Código Civil, e em sua vez aplicável o artº. 442º, nº 2, do mesmo diploma.

Sucede que a decisão recorrida entendeu daquela divergir, decidindo que havia simples mora do réu, e não incumprimento definitivo, mas que ainda que se entendesse haver incumprimento definitivo, não estaria excluída a aplicação do regime da execução específica do contrato, confundindo, assim, os casos de eficácia real decorrentes de regime da execução específica do contrato promessa com eficácia real, do regime da execução específica do contrato promessa sem eficácia real, sendo que, na presente situação não será aplicável a execução específica.

De harmonia com o disposto no artigo 830º, nº1, do C. Civil, “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.” (30)

Do primeiro dos requisitos exigidos por aquele art. 830º, do C. Civil, para que se dê a execução específica de um contrato-promessa - um dos promitentes não cumprir a promessa a que se obrigou - resulta que a primeira questão, que importa apreciar e decidir, é a de saber se, em face da matéria fáctica apurada, se verifica o incumprimento do contrato-promessa aqui em questão, e se esse eventual incumprimento é imputável ao promitente vendedor, dado que é contra ele que a execução específica é pedida.

O não cumprimento (culposo) do contrato-promessa, referindo-se à recusa de qualquer dos promitentes (ou de ambos) em celebrar o contrato definitivo, pode manifestar-se mesmo antes do prazo fixado (no caso de estarmos perante uma declaração séria e categórica de incumprimento), pode derivar de uma verdadeira impossibilidade (como por exemplo no caso do bem objecto do promessa de compra e venda ter sido alienação a um terceiro), e pode, ainda, assumir a forma de mora ou de incumprimento definitivo propriamente dito (nas hipótese do art. 808º ou quando haja um prazo fixo absoluto).

Em relação a esta questão temos que ter presente que, in caso, resultou demonstrado a autora requereu a notificação judicial avulsa do réu da data e local para a escritura referida em 4), dos factos provados, a qual foi efectuada, sendo que, no dia 1 de Março de 2006, no Cartório Notarial referido em 5), pelas 10 horas, comparecerem a autora, a chamada e o réu, não se tendo realizado, entre outras, a referida escritura pelo facto de este ter afirmado que a herança não se encontrava devidamente representada e ainda que assim não se entendesse que o negócio jurídico previsto na minuta de escritura pública de compra e venda que lhes foi apresentada não correspondia ao negócio acordado entre as partes, resultando assim como evidente que a prestação não foi realizada encontrando-se o devedor numa situação de evidente mora, que, como refere a decisão recorrida, ainda se não converteu em incumprimento definitivo.

Constituiu objecto de discussão doutrinária e jurisprudencial a questão de saber se a execução específica, enquanto meio de defesa do promitente lesado, é aplicável às situações em que se verifica uma simples mora ou se será, ainda, um meio de que aquele promitente lesado se pode socorrer em situações que se traduzem já num incumprimento definitivo.

Em princípio poderia dizer-se que a execução específica só se compadeceria com uma situação de mora, havendo incumprimento “tout court”, o tribunal não se poderia substituir ao promitente faltoso (31).

Neste sentido se parece ter pronunciado o Prof. Antunes Varela, não obstante admitir a execução específica nas situações de recusa de incumprimento, não havendo sinal. (32)

Também Calvão da Silva refere que pressuposto da chamada execução específica do contrato promessa é a mora e não o incumprimento definitivo, pois que se um dos promitentes “não cumprir pontualmente, nos termos devidos, o contrato, outra parte intenta a acção de execução específica, é óbvio que através desta acção manifesta a vontade de ainda obter a prestação devida. Equivale a dizer, portanto, que o credor considera como simples atraso a violação do contrato por parte do devedor, e por isso insiste no cumprimento retardado”. (33)(34)

Referindo-se à situação em que o credor perde o interesse na prestação, prossegue aquele autor concluindo que o credor “consideraria a violação do contrato como incumprimento definitivo e optaria pela resolução do mesmo”.

Este entendimento deverá ser precisado, para o que seguiremos de perto o raciocínio elaborado por Januário Gomes, in op. cit., por esclarecedor e, em concreto se referir a situações análogas àquela de que aqui nos ocupamos.

Começando por lembrar, a pág. 12, que a conversão da mora em incumprimento definitivo “só será possível, independentemente de prejuízos, de acordo com “as vias de conversão” traçadas pelo art. 808º do Código Civil”, sendo a primeira delas a perda de interesse (superveniente) do credor na prestação (objectivamente apreciada) e a segunda, daquelas vias, exercida através da fixação pelo credor ao devedor em mora de um prazo suplementar peremptório dentro do qual o devedor deve cumprir. (35)

Em relação à primeira daquelas vias refere aquele autor: “Incumprida a obrigação inserta em contrato sinalagmático, ao credor compete escolher entre resolver e executar...Se o credor opta por resolver o contrato pode, a par da obtenção da extinção do negócio ope voluntais, conseguir sentença que condene o devedor em indemnização por danos negativos, podendo ainda exigir a restituição da prestação que eventualmente tenha realizado (art. 801º, nº 2); se optar pela execução do contrato, pedirá, não a execução específica já que perdeu o interesse na prestação, mas uma indemnização pelos danos (positivos) provocados pelo incumprimento.”

Resultando o incumprimento do decurso do prazo, fixado no âmbito daquela segunda via, sem que o devedor cumpra, o credor poderá, então, optar ou pela resolução ou pela execução do contrato.

Esta solução compreende-se não esquecendo que: “A possibilidade de recurso à intimação admonitória, constitui uma medida destinada a tutelar a posição do credor ainda interessado na prestação, o qual, de outro modo, ficaria indefinidamente suspenso e dependente da actuação do devedor”, prosseguindo o mesmo autor, a págs. 71: “...o contraente fiel pode pedir a execução específica do contrato-promessa enquanto mantiver interesse na prestação. Tal não significa, conforme resulta do já exposto, que a execução específica só se compatibiliza com a mora. é no estado e na pendência da mora que a execução específica - tal qual a acção de cumprimento - encontra o seu habitat normal, por ser característica desse estado a subsistência do interesse do credor na realização da prestação. Demonstrada, porém, a eventualidade da subsistência do interesse do credor, após o incumprimento definitivo, demonstrada fica também a compatibilização da execução específica com os casos de incumprimento definitivo em que essa subsistência tenha lugar.”

Assim, como se refere na decisão recorrida, tanto a mora como o incumprimento definitivo podem dar lugar à execução específica de contrato-promessa, pois que, como refere Januário Gomes, “quando colocamos a faculdade de recurso à execução específica como alternativa ao sinal em dobro ou ao “valor da coisa ou do direito”, colocamo-la como verdadeira alternativa para os casos de não cumprimento definitivo; certo é que que o recurso à execução específica parece, à primeira vista, harmonizar-se exclusivamente com a fase anterior à inexecução definitiva, digamos, com a mora. [Porém] (…) como é que se pode dizer que não tem cabimento a execução específica se o próprio credor estiver interessado nela? O que pode ser dito é que a execução específica só fará sentido enquanto se mantiver o interesse do credor na realização da prestação. (…) se o credor mantiver o interesse na prestação, não parece haver justificação plausível que obste ao recurso à execução específica já que, como frisámos, o incumprimento definitivo não determina, por si, a resolução do contrato. (36)

Isto assente, temos que, como igualmente se defende na decisão recorrida, “dada a factualidade apurada verifica-se que o réu prometeu vender ao falecido marido da autora e, portanto, agora à herança aberta por óbito do mesmo, e este prometeu comprar-lhe dois imóveis, pelo que se conclui estar-se perante um contrato promessa de compra e venda bilateral”, comportando um conteúdo e eficácia meramente obrigacional – de mera prestação de facto – e contrariamente ao que se passa na compra e venda, no contrato promessa o promitente vendedor apenas se obriga, como vimos, a uma prestação de facto positivo, celebrar o contrato prometido, razão pela qual é o momento da escritura pública que serve de referência para se ajuizar do cumprimento ou incumprimento do negócio”.

Assim, tendo em atenção a materialidade demostrada, dúvidas não restam de que se verificam todos os pressupostos da execução específica.

Na verdade, e como se menciona na decisão recorrida, tendo o réu recusado “a outorga da escritura pública porquanto, em seu entender, a herança não se encontrava devidamente representada e, ainda que assim não se entendesse, que o negócio jurídico previsto na minuta de escritura pública de compra e venda que lhe foi apresentada não correspondia ao negócio acordado entre as partes”, tal recusa “basta à qualificação do incumprimento da obrigação (de celebrar o contrato prometido) como definitivo”, uma vez que o “contrato promessa em questão constava expressamente estar já pago o preço – como efectivamente estava, ainda que o mesmo tivesse sido directamente pago a anterior proprietário (artigo 9º dos factos provados) -, há-de entender-se que o direito a exigir o cumprimento do contrato prometido caberá nos poderes da cabeça-de-casal” e “o não cumprimento da prestação por parte do réu na data fixada pela ora autora levou-o incurso em mora, já que a prestação não foi cumprida no tempo devido, não tendo o réu elidido a presunção de que tal incumprimento é culposo – nº 1 do art. 799º do CC”.

Por outro lado, não resulta também demonstrado que a autora tenha perdido o interesse na realização do contrato em termos que viabilizem a resolução por efeito da aplicação do art. 808°, n° 1, 1ª parte e n° 2.

E sendo certo que o incumprimento definitivo poderá também resultar de uma recusa peremptória do devedor (neste caso, o réu) em cumprir a prestação a que estava adstrito), que dever ser séria e expressa, para assumir o valor de incumprimento, sem que deixe dúvidas de que o devedor não irá cumprir, dos factos 6° e 8° dos factos provados não se retira, s.m.o., uma recusa categórica em cumprir, mas antes uma recusa em cumprir pelas razões aí indicadas (entendeu o réu que a herança não se encontrava devidamente representada e ainda que assim não se entendesse que o negócio jurídico previsto na minuta de escritura pública de compra e venda que lhe foi apresentada não correspondia ao negócio acordado entre as partes), razão pala qual estamos em presença de uma situação de simples mora, que consente a aplicação do mecanismo do artº. 830º, do Código Civil.

Verificou-se também o incumprimento por parte do réu da obrigação de celebrar o contrato prometido" por ter incorrido em mora, pois que, a doutrina e jurisprudência que sobre tal matéria se debruçaram, entendem que tanto a mora como o incumprimento definitivo podem dar lugar à execução específica de contrato-promessa.

E assim sendo, mais não resta do que concluir, como se fez na decisão recorrida, que “relativamente ao primeiro pedido formulado para a autora, não haverá obstáculo à execução específica (mesmo que, contrariamente ao que se entende, não estivéssemos perante uma simples mora)", mas não nos termos "em que foi apresentado" (sic) uma vez que o pedido formulado pressupõe que já se tivesse feito a partilha dos bens que integram a herança, mas, ainda assim, é possível "interpretando o pedido formulado, e ficando a sentença um passo atrás do pretendido (e, por isso, dando menos), por ora o direito reconhece-se à herança, não se adiantando já, contudo, a pretendida divisão, que apenas noutra sede e noutra altura poderá ser efectuada".

Improcede, assim, na íntegra, a presente apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Recurso subordinado.

Tendo o recurso subordinado sido interposto “por mera cautela de patrocínio, e apenas para a hipótese” de procedência do recurso principal relativamente à pretendida alteração da resposta ao quesito 9) para “o Réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa a título de preço”, em razão da improcedência desta questão, prejudicado ficou o seu conhecimento.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante.


Guimarães, 18/ 05/ 2017.

Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.


Jorge Alberto Martins Teixeira

José Fernando Cardoso Amaral.

Helena Gomes de Melo.

Vencido:

Se bem compreendi, no precedente Acórdão desta Relação, foi considerado relevante para a boa decisão da causa na perspectiva da tese do réu, mas controvertido e carente de prova, o alegado facto “o réu não recebeu de seu pai a quantia aludida no contrato promessa a título de preço?”, e, com fundamento na alínea c), do nº 2, do artº 662º, do CPC, decidiu-se ampliar o julgamento a tal matéria.

Para esse efeito, anulou-se a respectiva decisão e ordenou-se, nos termos da alínea c), do nº 3, do mesmo artigo, a repetição do julgamento em 1ª instância.

Não tendo a este presidido o mesmo Juiz que ali realizou o anterior (por, entretanto, ter sido transferido), questiona-se, neste recurso, a competência do que presidiu à nova audiência e proferiu a subsequente decisão, assumida expressamente na sentença apelada.

Ora, sem embargo do máximo respeito por opinião contrária, continuo convencido, quanto a esta questão de que, no regime actual, como, sumariamente, se decidiu no Acórdão desta Relação, de 19-05-2016, proferido no processo nº 1454/03.9TBMDL.G1, “1- No caso de anulação parcial do julgamento, por obscuridade ou insuficiência de respostas à anterior Base Instrutória (actuais temas de prova), e/ou para ampliação da mesma Base Instrutória, o novo julgamento constitui continuação do primeiro (que ficou incompleto ou inacabado). 2- De acordo com princípio da plena assistência do juiz, a conclusão do julgamento antes iniciado deverá ser efectuado pelo Sr. Juiz que o iniciou, ainda que, entretanto, tenha sido transferido ou promovido. 3- Só assim não será se esse Sr. Juiz estiver totalmente impossibilitado de concluir o julgamento em apreço, caso em que o Sr. Juiz titular justificará essa impossibilidade e concluirá ele o julgamento.”

Louvando-me na respectiva fundamentação, para que remeto, teria, pois, considerado procedente o recurso neste ponto, com as inerentes consequências (baixa à 1ª instância para repetição do julgamento em conformidade e não conhecimento das restantes questões).

José Fernando Cardoso Amaral.


1. Cfr. Nulidades da decisão da matéria de facto, Tiago Milheiro, in JULGAR on line – 2013, acessível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/Tiago-Caiado-Milheiro-Nulidades-da-decis%C3%A3o-da-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
2. Lebre de Freitas, José, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p.633.
3. Acórdãos citados no parecer de Joel Timóteo, Princípio da plenitude da assistência dos Juízes (Artigo 654.º do C.P.C.), Boletim Informativo do CSM, III série, n.º 2, Outubro de 2009, pág. 250).
4. Poderá ainda citar-se, no mesmo sentido, ac. da R.E., de 29.04.1999, processo n.º 1153/98-2, consultado em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu “A anulação dum julgamento, ainda que parcial (contradição das respostas à base instrutória) não se confunde com uma continuação de audiência. Assim, devem intervir na repetição, os Juízes que no momento estão em funções no tribunal, por terem sido transferidos, ou jubilados, aqueles que procederam à anterior audiência (ou da parte não viciada).” Fundamentou-se nos seguintes termos: “a questão essencial a decidir consiste em determinar se a repetição parcial do julgamento, por terem sido anuladas as respostas a alguns dos quesitos e ordenada a formulação de um novo quesito, por Acórdão da Relação, deve ser realizada pelos mesmos Juízes que tiveram intervenção nesse julgamento agora parcialmente anulado, mesmo que tenham sido transferidos ou se tenham jubilado, ou se essa repetição se deve efectuar pelos Juízes que no Tribunal competente os substituíram. Entende-se, diga-se já, que o julgamento deve ser realizado pelos juízes que no Tribunal substituíram os juízes transferido e jubilado. Com efeito, sabe-se que o poder jurisdicional deve ser exercido pelos juízes que exercem funções no Tribunal onde pende ou corre o processo. E que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que assistiram a todos os actos de instrução e discussão praticados no decurso da audiência de julgamento (cfr. art. 654º nº1 do C.P.C.). Daí que, sendo o Juiz transferido para outro Tribunal ou aposentado ou jubilado (o juiz jubilado é um juiz aposentado nos termos do art. 67º da Lei 21/85 de 30/7) esse Juiz cesse as suas funções nesse Tribunal (cfr. art. 70º, al. a) e c) daquela Lei 21/85). A competência para a prática de actos jurisdicionais é então atribuída ao juiz que presentemente ali exerça funções, para o juiz que veio ocupar o lugar daquele que foi transferido ou se aposentou / jubilou. Mas pode suceder que o Juiz que iniciou determinado julgamento seja transferido, aposentado ou jubilado antes da conclusão desse julgamento. Face ao princípio da cessação de funções e ao princípio da plenitude de assistência dos juízes, haveria que repetir os actos praticados para que o novo juiz possa assistir a todos os actos de instrução e discussão. Porém, a regra da cessação de funções nesse Tribunal onde as vinha exercendo anteriormente à transferência, apresentação ou à jubilação, não é absoluta - essa competência é prorrogada em certos casos. É o que ocorre nos casos de conclusão de julgamento, iniciado antes da transferência ou aposentação/jubilação. Mas, “ a sua jurisdição só se mantém para o efeito especial de levar até ao fim os trabalhos da audiência em que começara a intervir”. - Alberto dos Reis em Cód. Proc. Civil Anotado, Vol.II, pág. 565. Apenas nos casos de continuação do julgamento é que se justifica e aceita essa prorrogação de competência para salvaguarda do princípio da plenitude da assistência dos Juízes. Todavia, mesmo no caso de continuação de julgamento, pode haver razões que justifiquem antes a repetição dos actos praticados perante os juízes que substituíram os transferidos aposentados ou jubilados (art. 654º nº2 e 3). - Nestas situações já nem sequer haverá prorrogação de competência. Ora, no caso concreto, não se está perante uma continuação de julgamento. Trata-se de uma repetição do julgamento em que todos os elementos úteis para a decisão constam do processo ou serão produzidos na audiência a realizar; não há actos que estejam excluídos da apreciação dos juízes que irão proceder a essa repetição de julgamento. Efectivamente, in casu, há que repetir, tornar a fazer, efectuar de novo o julgamento. Não se trata de continuar algo já começado mas não acabado. Por isso, tendo-se de repetir todos os actos de instrução e discussão praticados, não há razões para que se imponha a intervenção dos mesmos Juízes, para que se prorrogue o poder jurisdicional dos Juízes transferidos ou aposentados/jubilados. Há, portanto, que aplicar a regra de o poder jurisdicional dever ser exercido pelos juízes que exercem funções no Tribunal onde corre o processo, cuja audiência de julgamento tem de ser repetida. E não afasta o exposto o facto de a repetição do julgamento ser apenas parcial. É que não há que apreciar a matéria de facto não viciada (excepto para evitar contradições, caso em que pode ser ampliado o julgamento - cfr. art. 712º do C.P. do C.P.C.). Por outro lado, quer com uns quer com outros Juízes, sempre para a decisão de facto, da matéria constante dos quesitos cujas respostas foram anuladas e da matéria do novo quesito, haveria que facultar às partes a produção de prova. E será na prova apresentada e produzida que a decisão de facto se deve fundamentar (cfr. art. 655º do C.P.C.) - os Juízes que substituíram os transferido e jubilado podem assistir a todos os actos de instrução e discussão quanto à matéria de facto a decidir com o novo julgamento. A repetição do julgamento deve, assim, realizar-se com os juízes que substituíram os Juízes transferido e jubilado”.
5. Cfr. Cfr. Lebre de Freitas, in Sobre o novo Código de Processo Civil – Uma visão de fora, pág. 19,in http://cegep.iscad.pt/images/stories).
6. Cf. Lebre de Freitas, ob cit., pg. 19.
7. Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n° 346/2009, de 8 de Julho, DR, 2 série, de 18 de Agosto de 2009.
8. Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., pg. 54.
9. Cfr. Neste sentido, Acórdão STJ de 02.07.1974, de 06.01.1977 e de 05.06.1985, entre outros.
10. Cfr. Anselmo de Castro, obra e local citados na nota anterior.
11. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.02.89 in C.J., tomo 1, pag 141.
12. Cfr. Acórdão do STJ, proferido no processo n.º 842/10.9TBPNF.P2.S1.
13. Cfr. Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 247.
14. Cfr. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 648.
15. "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pags. 67 e 68.
16. Cfr. Acórdão do STJ, de 19/12/2006, proferido no processo nº 06A4115, in www.dsgsi.pt.
17. Cfr. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt.
18. Cfr. Ac. do STJ de 10.5.07 Proc. 06B1868, in www.dgsi.pt.
19. Cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420.
20. Cfr. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
21. Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245.
22. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.
23. Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348.
24. Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348.
25. Cfr. Abrantes Geraldes, obra citada, p. 254.
26. Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. (2ª edição revista e ampliada), p. 253 (citando a opinião de Michelle Taruffo).
27. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
28. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 191.
29. Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 13/04/2014, proferido no processo n.º 3784/09.7TBVCD.P.1, in www.dgsi.pt.
30. “A execução específica significa, tão somente, que é possível obter-se uma sentença que valha pelo contrato prometido; uma sentença (constitutiva) que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso: uma sentença especialíssima que faz as vezes da declaração negocial do promitente que falta, sentença que possui a eficácia que teria, por exemplo, a escritura pública que se não fez” - Pereira Delgado, ”Do Contrato-Promessa”, 3ª edição, pág. 310. “A sentença, baseada em pedido da parte cujo direito foi ofendido, supre a manifestação de vontade da parte ofensora. Por outras palavras e mais correctamente, fica a decisão judicial tendo valor igual ao do contrato prometido, cujos efeitos produz” - Galvão Telles, “Direito das Obrigaões”, 3ª edição, pág. 83.
31. Januário Gomes, in Em Tema de Contrato Promessa, Associação Académica da Universidade de Direito de Lisboa, 1990, págs. 16 e 17: “o recurso à execução específica parece, à primeira vista, harmonizar-se exclusivamente com a fase anterior à inexecução definitiva, digamos, com a mora”.
32. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª edição, pág. 328.
33. Cfr. Calvão da Silva, in “Sinal e Contrato Promessa”, pág. 97.
34. Neste sentido, vide Almeida Costa, in op. cit., pág. 44.
35. Vide Prof. Baptista Machado, “Obra Dispersa”, Braga, 1991 pág. 164
36. Cfr Januário Gomes, in: Em Tema de Contrato Promessa, Associação Académica da Universidade de Direito de Lisboa, 1990, ps. 16 e 17.