Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
399/16.7T8VNF.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
RELAÇÕES IMEDIATAS
MÚTUO
NULIDADE
FALTA DE FORMA
VALIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Não impondo a lei uma forma especial, o contrato de transmissão singular de dívida é consensual, não estando a sua validade formal dependente da redução a escrito.

II - Encontra-se no domínio das relações imediatas a letra dada à execução que titula dois empréstimos em numerário efetuados pelo Exequente ao Executado.

III - Não tendo sido observada a forma prescrita no artigo 1143.º do Código Civil na celebração dos dois contratos de mútuo, estes são nulos mas a consequência da sua nulidade consubstancia-se na integral restituição das quantias prestadas (artigos 220º e 289º n.º 1, do Código Civil).

IV - A nulidade dos mútuos subjacentes à emissão de letra de câmbio por inobservância de forma, não afeta a obrigação cambiária, constituída a favor do Exequente/Mutuante a título de datio pro solvendo, correspondendo o quantitativo indicado no título dado à execução ao valor global do capital mutuado.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Por apenso à execução intentada por A. P. contra J. G., veio o Executado deduzir oposição à execução mediante os presentes embargos de executado, pedindo, a final, que se julgue extinta a execução e alegando em síntese que:

Não deve qualquer quantia ao Exequente porquanto nunca manteve com este qualquer relação comercial ou de outra espécie; que o Exequente é sócio-gerente das sociedades “A. P. P., Lda.” e “V. S., Lda.” e o Embargante é sócio-gerente da empresa “Construções J. O. & Filhos, Lda.” e que estas sociedades mantiveram relações comerciais, sendo que a letra de câmbio oferecida à execução foi entregue pelo Embargante na qualidade de sócio-gerente da sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.”, ao Exequente, na qualidade de sócio-gerente das identificadas “A. P. P., Lda.” e “V. S., Lda.”, para garantia do pagamento das quantias devidas pela primeira a estas últimas, que ascende ao valor global de €4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta euros).

Mais alega que a letra foi entregue totalmente em branco e apenas com a assinatura do Embargante uma vez que na altura da sua entrega não tinha consigo o carimbo da sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.”, tendo combinado com aquele A. P. que o carimbo seria colocado no momento do preenchimento.

Que a letra sob execução foi preenchida sem a autorização do Embargante, sendo que a assinatura que aí apôs foi efetuada na qualidade de sócio-gerente da mencionada “ Construções J. O. & Filhos, Lda.” e não a título pessoal.

Pede a condenação do Exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização no montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Notificado, o Exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.

Alega, para o efeito, que a letra que serve de base à execução foi emitida e aceite pelo Embargante para pagamento de uma dívida pessoal.

Que devido às excelentes relações pessoais e comerciais existentes entre ambos, em finais do mês de Agosto de 2010, o Exequente emprestou ao Embargante o montante de €7.000,00 (sete mil euros), o que fez por intermédio de cheque da sua conta pessoal e que esse montante destinou-se a solver dívidas do Embargante referentes à devolução de cheques emitidos por falta de provisão.

Alega ainda que mais tarde, no final do mês de Outubro de 2013, o Embargante lhe solicitou um novo empréstimo e que lhe entregou a quantia de €5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros), em numerário.
Que nesta data, conforme acordado, o Embargante assinou, aceitou e preencheu conjuntamente com o Exequente a letra de câmbio dos autos, no valor de €12.600,00 (doze mil e seiscentos euros), a ser paga no prazo de um ano, concretamente, no dia 31 de Outubro de 2014.

Apresentada a pagamento na data do vencimento, o Embargante não a pagou, nem reformou, alegando dificuldades económicas e solicitando mais tempo para liquidá-la, o que nunca veio a acontecer, apesar das solicitações do Exequente.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador.

Veio a efetivar-se a audiência final com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Nestes termos, julga-se a presente oposição à execução por embargos deduzida pelo embargante/executado J. G. totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o embargado/exequente A. P. do pedido, determinando-se, consequentemente, o normal prosseguimento da instância executiva.
*
Não se condena o embargado/exequente como litigante de má-fé.
*
Custas a cargo do embargante/executado (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do direito a proteção jurídica de que (eventualmente) beneficie.
*
Registe e notifique”.

Inconformado, apelou o Embargante concluindo as suas alegações da seguinte forma:

I- O Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorreta apreciação da prova e uma incorreta aplicação do direito.
II- Atenta as regras de experiencia comum, o depoimento de parte do Recorrente J. G. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 13 minutos e 49 segundos, das 09:56:46 às 10:10:36, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017, e ainda gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 10 minutos e 23 segundos, das 10:24:31 às 10:34:55, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017), o depoimento de parte do Recorrido A. P. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 20 minutos e 30 segundos, das 10:35:44 às 10:56:15 por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017), e a prova testemunhal no que concerne á s testemunhas A. F. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 20 minutos e 25 segundos, das 10:56:48 às 11:17:14, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017), L. P. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 13 minutos e 20 segundos, das 11:17:50 às 11:31:12, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017) e S. M. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 10 minutos e 18 segundos, das 11:31:52 às 11:42:10, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017), bem como a prova documental junta aos autos, nomeadamente, com os embargos de executado e que nas presentes alegações se faz referencia, a decisão do Tribunal a quo deveria ser no sentido de julgar procedente a oposição à execução por embargos deduzida pelo aqui Recorrente.
III-O Recorrente tem a mais profunda convicção de que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos autos, decidiu incorreta e injustamente, afrontando de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum, e que os Venerandos Desembargadores, com a sua maior experiência, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos já mencionados, irão concluir pelo desacerto da decisão recorrida.
IV- O Tribunal a quo deu como como os factos constantes dos pontos 10) e 11) da matéria de facto dada como provada considerou erradamente o seguinte: Ponto 10: “Fruto das excelentes relações pessoais e comerciais existentes entre o embargado/exequente A. P. e o embargante/executado J. G., em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada no ano de 2010, aquele emprestou a este o montante de €7.000,00 (sete mil euros).” Ponto 11: “O montante referido em 10. foi entregue ao embargante/executado para solver dívidas, em concreto, ao pagamento de cheque(s) devolvido(s) por falta de provisão, que tinha emitido.”
V- Atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados tais factos.
VI- Venerandos Desembargadores, resulta da prova carreada nos autos, nomeadamente do depoimento de parte do Recorrente e das declarações da testemunha A. F., que o referido montante de €7.000,00 foi emprestado pela sociedade A. P. P., Lda. (sociedade da qual o Recorrido é sócio gerente, conforme aliás resulta provado do ponto 4 da matéria de facto dada como provada) à sociedade J. O. & Filhos, Lda. (sociedade da qual o Recorrente é socio gerente, conforme aliás resulta provado do ponto 7 da matéria de facto dada como provada).
VII- O referido empréstimo, no montante de €7.000,00 em nada se relaciona com as partes do presente pleito (Exequente/Embargado/Recorrido A. P. e Executado/ Embargante/ Recorrente J. G.), pelo que são as mesmas partes ilegítimas para peticionar e liquidar o referido montante.
VIII- O Recorrente em momento algum pediu e/ ou recebeu qualquer emprestada quer pelo Recorrido A. P., quer pela sociedade A. P. Lda..
IX- O Recorrente, a título pessoal, nunca recebeu qualquer quantia da parte do Recorrido A. P., nem de nenhuma das suas sociedades, A. P. P., Lda. ou V. S., Lda..
X- Venerandos Desembargadores, salvo melhor opinião, o Recorrido de má-fé quer a todo custo que o Recorrente se responsabilize por uma divida da sociedade J. O. & Filhos, Lda., dado que esta já se encontra insolvente desde 07-08-2017, conforme sentença de declaração de insolvência proferida no âmbito do processo n.º 9056/15.0T8VNF, pelo Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.
XI- Alegadamente, o suposto empréstimo da quantia de €7.000,00 foi feito em numerário. Contudo, na realidade, nunca ninguém viu esse dinheiro a ser entregue ao Recorrente J. G..
XII- A única testemunha que diz ter visto o Recorrente J. G. a contar o dinheiro foi a administrativa da sociedade do Recorrido, S. M..
XIII- No entanto, a admitir-se a possibilidade de a testemunha S. M. ter visto o Recorrente J. G. a contar dinheiro, o que não se concebe de todo, esta testemunha não sabe a que titulo e para quê que o Recorrente estaria a contar dinheiro, nem tão pouco se o mesmo estava a receber ou a entregar esse dinheiro ao Recorrido.
XIV- A própria testemunha S. M. acaba por admitir que houve um cheque sem provisão que estaria emitido à ordem da sociedade A. P. P., Lda. e que havia sido passado pelas Construções J. O. & Filhos, Lda., acrescendo que nunca ninguém referiu e/ou provou que o Recorrente J. G. haja emitido qualquer cheque pessoal sem provisão.
XV- No presente caso, atento o defendido pelo Recorrido de que supostamente foi emprestada a quantia de €7.000,00, o aludido mútuo carecia de um documento assinado pelo mutuário. O facto de não haver esse documento assinado pelo mutuário é demonstrativo de que a tese inventada pelo Recorrido “de que trata-se de uma divida pessoal contraída pelo Recorrente junto do Recorrido”, é falsa e está desprovida de qualquer prova.
XVI- Resultou provado nos autos, nomeadamente através da prova documental e testemunhal, que a quantia de €7.000,00 nunca foi emprestada pelo Recorrido a titulo pessoal ao Recorrente uma vez que tal quantia se destinou à sociedade Construções J. O. & Filhos para que esta pudesse provisionar um cheque que havia sido devolvido,
XVII- pelo que os factos identificados pelos pontos 10 e 11 da matéria de facto dada erradamente como provados deveriam ter sido dado como não provados, ou quanto muito, quanto ao facto constante do ponto 10 deveria ter-se dado como provado o seguinte: Fruto das excelentes relações pessoais e comerciais existentes entre o embargado/exequente A. P. e o embargante/executado J. G., em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada no ano de 2010, a sociedade A. P. P., Lda. emprestou à sociedade Construções J. O. & Filhos, Lda. o montante de €7.000,00 (sete mil euros).
XVIII- O Tribunal a quo quanto aos factos constantes dos pontos 12) e 13) da matéria de facto dada como provada considerou o seguinte: Ponto 12: “Mais tarde, em data que, em concreto, não foi possível concretizar, mas situada em Outubro de 2013, o aludido J. G. solicitou ao embargado/exequente A. P. um novo empréstimo que tinha por objetivo solver dívidas.” Ponto 13: “Nessa data, o embargado/exequente entregou ao embargante/executado a quantia de €5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros), em numerário.”
XIX- O Tribunal a quo, atenta a prova produzida nos autos, deveria ter dado tais factos como não provados.
XX- Não faz qualquer sentido haver um novo empréstimo pelo Recorrido A. P. ao Recorrente J. G. porque não houve um empréstimo anterior, conforme aliás se referiu supra, a propósito dos pontos 10 e 11 da matéria de facto dada incorretamente como provada, e que aqui se dá por reproduzido por uma questão de economia processual.
XXI- Acresce que, resulta das regras de experiência comum que ninguém nos dias hodiernos empresta quantias de €7.000,00 e, seguidamente, sem receber a primeira quantia volta a emprestar €5.600,00 em numerário e não fica com uma prova, porque como se diz na gíria “O dinheiro não fala!”
XXII-Da prova carreada nos autos resulta claro que nunca o Recorrente J. G. recebeu, a titulo pessoal ou a titulo de socio gerente da sociedade Construções J. O. & Filhos, Lda. a quantia de €5600,00. Não há qualquer prova que ateste a existência desse suposto empréstimo.
XXIII- Tal como foi anteriormente referido a propósito dos pontos 10) e 11) da matéria de facto dada como provada, e que aqui se dá por integralmente reproduzido por uma questão de economia processual, também este alegado empréstimo de €5.600,00 não respeita a forma legal, o que prova que a tese do Recorrido é burlesca e desprovida de qualquer prova, pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado os referidos factos identificados pelos pontos 12) e 13) da matéria de facto dada como provada como não provados.
XXIV- O Tribunal a quo quanto ao facto constante do ponto 14) da matéria de facto dada como provada considerou o seguinte “Nessa ocasião, conforme acordado entre ambos, o embargante/executado assinou, aceitou e preencheu conjuntamente com o embargado/exequente a letra de câmbio referida em 1., no valor de €12.600,00 (doze mil e seiscentos euros), correspondente a ambos os montantes mutuados [€7.000,00 + €5.600,00].”
XXV-A referida letra de câmbio foi entregue ao Recorrido A. P., totalmente em branco e apenas com a assinatura do Recorrente J. G., uma vez que na altura da sua entrega o Recorrente J. G. não possuía o carimbo da sociedade consigo, sendo que a mesma não foi entregue pelo Recorrente ao Recorrido para pagamento de qualquer dívida deste àquele.
XXVI- Dada a relação de confiança existente entre o Recorrente e o Recorrido, por via das relações comerciais existentes entre as sociedades que cada um geria, a letra em causa foi entregue em branco e apenas com a assinatura do Recorrente, na qualidade de sócio gerente da Construções J. O. & Filhos Lda..
XXVII- Da simples análise da letra de câmbio junta aos autos, é visível a olho nu que o Recorrente não preencheu nenhum outro dos dizeres constantes da referida letra de câmbio, sendo a letra da assinatura totalmente distinta da restante letra dos outros dizeres aposta na mesma.
XXVIII- O Recorrente não autorizou o preenchimento integral da letra em causa, pelo que o seu preenchimento levado a cabo pelo Recorrido (facto resultante provado do depoimento da Testemunha S. M.) é total e manifestamente abusivo, sendo todo o conteúdo da letra, com a exceção das assinaturas do Recorrente, totalmente FALSO,
XXIX- Pelo que, atenta toda a prova carreada para os autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado o facto identificado pelo ponto 14) da matéria de facto dada erradamente como provada.
XXX- O Tribunal a quo quanto aos factos constantes dos pontos 15) e 16) da matéria de facto dada como provada considerou o seguinte: Ponto 15: “Mais estipularam que o valor referido em 14. seria pago no prazo de 1 (um) ano, concretamente, até ao dia 31 de Outubro de 2014, conforme data de vencimento aposta na letra que se executa.” Ponto 16: “Essa letra destinou-se a ser apresentada a pagamento na respetiva data de vencimento (dia 31 de Outubro de 2014).”
XXXI- Resulta claro do depoimento de parte do próprio Recorrido que em momento algum se estipulou como pagamento de qualquer letra o prazo de um ano.
XXXII- Resulta de forma clara do depoimento do próprio Recorrido A. P. que a letra a ser paga pela sociedade Construções J. O. & Filhos, Lda. deveria ser paga quando a sociedade recebesse o empréstimo que havia pedido, e até lá o Recorrido acordou com o Recorrente que iam reformando a aludida letra.
XXXIII- Resulta também do depoimento da testemunha L. P., filho do Recorrido, que a letra seria paga logo que fosse concedido um empréstimo à sociedade Construções J. O. & Filhos, Lda..
XXXIV- Da análise da aludida letra resulta que na data do seu vencimento encontra-se escrito um M, tendo o filho do Recorrido, L. P., quando questionado sobre tal facto, como supra se transcreveu dito que “talvez tenha sido dado um período mais longo.”
XXXV- Atenta toda a prova carreada nos autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes dos pontos 15 e 16 da matéria de facto dada como provada.
XXXVI- Quanto ao facto constante da alínea f) da matéria de facto dada como não provada, o Tribunal a quo, atenta a prova documental junta aos autos deveria ter dado tal facto como provado.
XXXVII- Conforme supra se referiu a propósito dos pontos 10) e 11) da matéria de facto dada erradamente como provada, no âmbito e no exercício da sua atividade comercial, a sociedade Construções J. O. & Filhos Lda. comprou várias mercadorias às sociedades A. P. P. Lda. e V. S. Lda., sociedades essas geridas pelo Recorrido, estando tal factualidade devidamente comprovada através dos documentos juntos aos autos.
XXXVIII- Resulta do disposto no artigo 393.º, n.º2 do Código Civil que “Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.”, pelo que, o que eventuais testemunhas possam ter dito a propósito dos documentos que comprovam a factualidade supra descrita deverá, salvo melhor opinião, ser considerado irrelevante, como se espera que os Venerandos Desembargadores assim o entendam.
XXXIX- Atenta a prova carreada nos autos, o Tribunal a quo deu infundadamente os factos constantes da alínea f) da matéria de facto dada como não provada quando os deveria ter dado como provados. XL- O Tribunal a quo quanto ao facto constante da alínea g) da matéria de facto dada como não provada considerou o seguinte: Alínea g): “que a letra de câmbio referida sob o nº1, da factualidade assente, fosse entregue pelo embargante/executado, na qualidade de sócio-gerente da sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.”, ao embargado/exequente, na qualidade de sócio-gerente das sociedades “A. P. P., Lda.” e “V. S., Lda.”, para garantia do pagamento das quantias devidas por aquela a estas empresas, no montante total de €4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta euros);
XLI- Resulta dos depoimentos supra transcritos do Recorrente e da testemunha A. F. que as empresas das quais os Recorrente e Recorrido eram sócios gerentes tinham uma conta corrente e que os serviços prestados entre as referidas empresas era pago através de diversos meios de pagamento, como são exemplo os cheques e as letras.
XLII- Nas aludidas empresas, na realidade, conforme resulta dos depoimentos supra transcritos havia uma espécie de conta corrente. Dessa conta corrente resultavam, à data, débitos da sociedade Construções J. O. & Filhos, Lda. para com uma das sociedades de que o Recorrido era sócio gerente, conforme aliás resulta supra transcrito depoimento do seu filho L. P..
XLIII- Pelo que facilmente se compreenderá, resultando inclusive das regras de experiencia comum, que a aludida letra foi emitida pela Construções J. O. & Filhos, Lda. à ordem da sociedade A. P. P., Lda.., pelo que, o referido facto, melhor identificado na alínea g) da matéria de facto dada como não provada deveria ter resultado como provado.
XLIV- O Tribunal a quo quanto ao facto constante da alínea h) da matéria de facto dada como não provada considerou o seguinte: Alínea h): “que essa letra fosse entregue ao embargado/exequente, totalmente em branco e apenas com a assinatura do embargante/executado, uma vez que na altura da sua entrega este não possuía consigo o carimbo da sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.”;”
XLV- Venerandos Desembargadores, não queiramos fazer floreados onde eles não existem. A filha do Recorrente, A. F., aqui testemunha, foi esclarecedora quanto a este facto concreto: É habito do seu pai rubricar quando tem carimbo e assinar quando não o tem! Para quê complicar e criar um enredo à volta de o Recorrente ter assinado a aludida letra e não a ter rubricado?!
XLVI- O Recorrente, como disse em sede de audiência de discussão e julgamento, porque não tinha carimbo e porque acordou com o Recorrido que posteriormente preenchiam a referida letra, deixou-a em branco e assinada.
XLVII- Além do mais, com base na confiança que havia entre Recorrido e Recorrente, o Recorrente, na sua boa-fé, tão só assinou a letra conforme o Recorrido lhe havia pedido, com assinatura e sem carimbo.
XLVIII- Não poderá nem dever-se-á criar um enredo em volta de uma assinatura (que por sinal obriga tanto a sociedade Construções J. O. & Filhos, Lda. como o próprio Recorrente, para fazer crer que, tal como o Recorrido tentou fazer, que pelo facto do Recorrente ter assinado e não rubricado, então tal significava que o mesmo se estava a obrigar pessoalmente. Nada mais errado e inadmissível,
XLIX- Pelo que, atenta a prova carreada para os autos deveria ter sido dado como provado o facto constante da alínea h) dos factos dados como não provados na douta sentença.
L- O Tribunal a quo quanto ao facto constante da alínea j) da matéria de facto dada como não provada considerou o seguinte: que o embargante/executado não autorizasse o preenchimento da letra oferecida à execução, nomeadamente, a identificação do sacador, número de contribuinte do sacador, local de pagamento, identificação e número de contribuinte do sacado, data de emissão, data de vencimento e respetivo valor;”
LI- Por uma questão de economia processual, dá aqui por integralmente reproduzido o supra referido a propósito do incorretamente dado como provado ponto 14 da matéria de facto dada como provada, pelo que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação o identificado facto pela alínea j) da matéria de facto dada como não provada, devendo a mesma resultar como provada.
LII- Quanto à incorreta aplicação do direito pelo Tribunal a quo, a mesma faz-se em diversas vertentes, a saber: a falta de legitimidade, o preenchimento abusivo da letra de câmbio, a falta do contrato de assunção de divida e a falta de forma do suposto contrato de mútuo.
LIII- O Tribunal a quo julgou os embargos de executado apresentados pelo Recorrente totalmente improcedentes e como tal considerou o Recorrente e o Recorrido partes legitimas no presente pleito, decisão com a qual o Recorrente não pode concordar.
LIV- As partes do presente pleito nunca, entre si, a titulo pessoal, emprestaram qualquer quantia, por que forma fosse (numerário ou letra ou cheque ou outra), e/ou aceitaram qualquer empréstimo e prova disso mesmo é a inexistente prova carreada nos autos que ateste o alegado empréstimo pelo Recorrido ao Recorrente.
LV- O Recorrente nunca celebrou com o Recorrido qualquer negócio jurídico e nunca realizou com este qualquer transação de qualquer espécie.
LVI- O Recorrente nunca teve qualquer relação comercial ou de outra espécie com o Recorrido, motivo pelo qual, não deve ao Recorrido, nem a quantia peticionada por este nos presentes autos nem qualquer outra devida a qualquer titulo, pelo que é totalmente infundada e injustificada a existência dos presentes autos contra o Recorrente.
LVII- No caso concreto, quanto muito, a parte legitima e com interesse em demandar seria a sociedade A. P. P. Lda., ao invés do seu sócio, a titulo pessoal ,A. P., aqui Recorrido, e o réu, com interesse em contradizer seria a sociedade Construções J. O. & Filhos, Lda., ao invés do aqui Recorrente, pelo que Recorrente e Recorrido deveriam ter sido considerados partes ilegítimas no presente pleito, tendo o Tribunal a quo ao não ter decidido nesse sentido, aplicado incorretamente a lei e o direito.Vide artigo 30º CPC.
LVIII- A letra de câmbio que serviu de titulo executivo nos presentes autos, foi entregue pelo Recorrente, enquanto sócio gerente da sociedade Construções J. O. & Filhos, Lda., ao Recorrido, enquanto sócio gerente da sociedade A. P. P., Lda., totalmente em branco e tão só assinada pelo Recorrente, na qualidade de sócio gerente das Construções J. O. & Filhos, Lda..
LIX- Quem preencheu a letra de câmbio foi o Recorrido, sem o conhecimento e consentimento do Recorrente. Entre o Recorrente e o Recorrido não houve qualquer pacto de preenchimento da letra dada à execução nos presentes autos.
LX- O Recorrido ao preencher a letra baseada num suposto (e fictício) incumprimento, sem interpelar o Recorrente para a preencher fê-lo abusivamente, sendo todo o conteúdo da letra, com a exceção da assinatura do Recorrente, FALSO.
LXI- Atendendo às circunstâncias concretas do caso em apreço, dado que não houve qualquer pacto de preenchimento, a referida letra não constitui título executivo, pelo que o Recorrido ao intentar a presente execução, reclamando o pagamento pelo Recorrente das quantias em causa, está manifestamente a agir com abuso de direito, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
LXII- O Recorrido ao intentar os presentes autos contra o Recorrente, bem sabendo que o Recorrente não lhes deve as quantias em litiga com descarada e manifesta má-fé, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
LXIII- Ainda que se admitisse a hipótese de, no caso concreto estarmos perante uma situação em que o Recorrente tivesse assumido o pagamento de uma divida da sociedade Construções J. O. & Filhos Lda., o que não se admite de todo, estaríamos perante uma situação de assunção de divida, a qual para se verificar está dependente da observação de diversos formalismos legais, que não se encontram verificadas no caso concreto.
LXIV- Não existe qualquer contrato que prove a assunção de divida pelo Recorrente da sociedade Construções J. O. & Filhos, Lda. face ao Recorrido ou a qualquer sociedade da qual o mesmo é gerente.
LXV- Determina o artigo 595º nº 1 do Código Civil que a assunção de divida exige determinados requisitos, nomeadamente, conforme previsto no artigo 595.º, n.º1 do Código Civil: “ 1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.”
LXVI- Os aludidos requisitos nunca foram cumpridos pelo Recorrente nem pela sociedade Construções J. O. & Filhos, Lda., porque na realidade, nunca houve qualquer assunção de divida, contrariamente ao falsamente alegado pelo Recorrido.
LXVII- Por fim, sempre teremos que frisar que o Recorrido, falsamente, sustenta a existência dos presentes autos na concessão de dois empréstimos ao Recorrente: um de 7.000,00€ e outro de 5.600,00€.
LXVIII- Resulta do disposto no artigo 1143º do C.C. que o contrato de mútuo de valor superior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) até €24.999,00 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove euros) deve ser celebrado por documento assinado pelo mutuário.
LXIX- No caso concreto, inexiste qualquer contrato documento assinado pelo mutuário a atestar a realização de qualquer empréstimo ( quer do valor dos 7.000,00€, quer do valor de 5.600,00€),
LXX- Sendo que, quanto ao valor de 5.600,00€, tão pouco ficou demonstrada por qualquer outra forma que o mesmo alguma vez tivesse sido entregue pelo Recorrido ao Recorrente, a qualquer título.
LXXI- Perante este circunstancialismo, ainda que se admitisse como verdadeira a existência dos alegados mútuos, o que não se admite de todo, sempre os mesmos teriam que ser declarados nulos por inobservância legal, nulidade que desde já expressamente se invoca.
LXXII- Em face de tudo o exposto, o Tribunal a quo deveria ter julgado totalmente procedentes os Embargos de Executado deduzidos pelo Recorrente com a consequente extinção da instancia executiva contra aquele, pelo que não tendo decido nesse sentido, fez errada aplicação das regras que experiência comum que devem pautar as decisões judiciais bem como uma errada interpretação e aplicação da lei e do direito, violando, entre outros, o disposto nos artigos 30.º, 640º, 662º e 703º, do Código de Processo Civil, 10.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, 207º, 334.º, 393.º n.º2, 595º, 1142º, 1143º e 1144º todos do Código Civil.

Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da decisão recorrida e total procedência dos Embargos de Executado deduzidos pelo Recorrente, bem como pela extinção da instância executiva.

O Embargado contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes:
1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto, concretamente quanto aos pontos 10), 11), 12), 13), 14), 15) e 16) dos factos provados e f), g), h) e j) dos factos não provados.
2 – Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância (transcrição):

1. No âmbito do processo de execução com o nº 399/16.7T8VNF – de que os presentes autos constituem apenso –, o embargado/exequente A. P. fundou a execução – instaurada no dia 07 de Janeiro de 2016 – no facto de ser legítimo portador de um escrito, denominado «letra de câmbio», pelo qual ordenou ao embargante/executado J. G. que, aos 31 de Outubro de 2014, lhe pagasse, a si ou à sua ordem, a quantia de €12.600,00 (doze mil e seiscentos euros).
2. O referido escrito foi emitido no dia 31 de Outubro de 2013.
3. Do lado esquerdo do escrito mencionado em 1., o embargante/executado J. G. apôs, transversalmente, sob o dizer “aceite”, o seu nome, sob a forma de assinatura.
4. O embargado/exequente A. P. é sócio-gerente das sociedades comerciais denominadas “A. P. P., Lda.”, com o NIPC … e com sede no Lugar …, da freguesia de ..., do concelho de Barcelos, e “V. S. Lda.”, com o NIPC ... e com sede na Rua …, da freguesia de ..., do concelho de Barcelos.
5. A sociedade “A. P. P. Lda.” dedica-se, com escopo lucrativo, à atividade de construção de coberturas, incluindo a impermeabilização de edifícios, revestimento de pavimentos e de paredes.
6. A sociedade “V. S. Lda.”, por seu turno, dedica-se, com escopo lucrativo, à atividade de revestimento de pavimentos e paredes.
7. O embargante/executado J. G. é sócio-gerente da sociedade comercial denominada “Construções J. O. & Filhos, Lda.”, com o NIPC …, com sede no Lugar de …, da freguesia de ..., do concelho de Barcelos.
8. Esta sociedade dedica-se, com escopo lucrativo, à atividade de construção civil e venda de imóveis.
9. No âmbito e no exercício da sua atividade comercial, a sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.” comprou várias mercadorias às sociedades “A. P. P., Lda.” e “V. S. Lda.”.
10. Fruto das excelentes relações pessoais e comerciais existentes entre o embargado/exequente A. P. e o embargante/executado J. G., em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada no ano de 2010, aquele emprestou a este o montante de €7.000,00 (sete mil euros).
11. O montante referido em 10. foi entregue ao embargante/executado para solver dívidas, em concreto, ao pagamento de cheque(s) devolvido(s) por falta de provisão, que tinha emitido.
12. Mais tarde, em data que, em concreto, não foi possível concretizar, mas situada em Outubro de 2013, o aludido J. G. solicitou ao embargado/exequente A. P. um novo empréstimo que tinha por objetivo solver dívidas.
13. Nessa data, o embargado/exequente entregou ao embargante/executado a quantia de €5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros), em numerário.
14. Nessa ocasião, conforme acordado entre ambos, o embargante/executado assinou, aceitou e preencheu conjuntamente com o embargado/exequente a letra de câmbio referida em 1., no valor de €12.600,00 (doze mil e seiscentos euros), correspondente a ambos os montantes mutuados [€7.000,00 + €5.600,00].
15. Mais estipularam que o valor referido em 14. seria pago no prazo de 1 (um) ano, concretamente, até ao dia 31 de Outubro de 2014, conforme data de vencimento aposta na letra que se executa.
16. Essa letra destinou-se a ser apresentada a pagamento na respetiva data de vencimento (dia 31 de Outubro de 2014).
17. Contudo, a letra referida em 1. não foi paga pelo embargante/executado na data do seu vencimento, nem posteriormente.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância (Transcrição):

a) que o empréstimo referido sob o nº10, dos factos provados, tivesse ocorrido no mês de Agosto;
b) que esse empréstimo fosse efetuado por intermédio de cheque da conta pessoal do embargado/exequente A. P.;
c) que o descrito sob o nº12, da factualidade assente, ocorresse em finais de Outubro;
d) que a letra referida sob o nº1, da factualidade provada, fosse aceite pelo embargante/executado J. G. somente depois de preenchida;
e) que, uma vez apresentada a pagamento, o embargante/executado alegasse dificuldades económicas e solicitasse mais tempo para liquidar aquela letra, alegando, para o efeito, que se encontrava a tentar vender uns imóveis para solver todas as dívidas;
f) que subjacente à letra de câmbio referida sob o nº1, dos factos provados, estivesse a seguinte factualidade:

(i) a sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.” comprou à sociedade A. P. P., Lda.” as mercadorias discriminadas nas faturas nºs81/2009, no valor de €7.366,30 (sete mil, trezentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimos) e com vencimento em 10/09/2009, nº233/2008, no valor de €2.500,97 (dois mil e quinhentos euros e noventa e sete cêntimos) e com vencimento em 12/11/2008 e nº232/2008, no valor de €5.700,00 (cinco mil e setecentos euros) e com vencimento em 12/11/2008;
(ii) o valor global das mercadorias adquiridas pela sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.” à sociedade “A. P. P., Lda.” ascendeu à quantia de €15.567,27 (quinze mil, quinhentos e sessenta e sete euros e vinte e sete cêntimos);
(iii) a sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.”, para pagamento do valor das mercadorias supra indicadas entregou à sociedade “A. P. P., Lda.” as seguintes quantias: [i] cheque do “Banco ...”, no valor de €2.855,76 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) e com vencimento em 05/06/2010; [ii] cheque do “Banco ...”, no valor de €2.855,76 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) e com vencimento em 05/07/2010; [iii] cheque do “Banco ...”, no valor de €2.855,76 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) e com vencimento em 05/08/2010; [iv] transferência bancária no valor de €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), realizada em Outubro de 2010; e [v] cheque do Banco “Banco ... – Banco ...”, no valor de €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) e com vencimento em 25/02/2011.
(iv) com o pagamento das quantias supra referenciadas, a sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.” ficou ainda a dever à sociedade “A. P. P., Lda.” a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros);
(v) para pagamento desta quantia, a sociedade do embargante/executado emitiu, em 14/03/2012, a favor da sociedade do embargado/exequente a letra de câmbio nº50092887102963282, no valor de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) e com vencimento em 14/05/2012;
(vi) a referida letra de câmbio foi objeto de reforma pela letra de câmbio nº500792887102963290, emitida em 14/05/2012, no valor de €3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros) e com vencimento em 14/06/2012;
(vii) a sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.” não pagou a letra em causa, pelo que ainda ficou a dever à sociedade “A. P. P., Lda.” a quantia de €3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros);
(viii) por seu turno, a sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.” comprou à sociedade “V. S., Lda.” as mercadorias discriminadas na fatura nº20110054, emitida em 07/03/2011, no valor de €6.000,00 (seis mil euros);
(ix) para pagamento da quantia supra indicada, a sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.” emitiu 14/03/2012 a favor da sociedade “V. S., Lda.” a letra de câmbio nº5007928871040479, no valor de €6.000,00 (seis mil euros) e com vencimento em 14/05/2012;
(x) a referida letra de câmbio foi objeto de sucessivas reformas, nomeadamente mediante a emissão e entrega das letras de câmbio nº500792887095532218, no valor de €5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros), com vencimento em 14/06/2012, a letra de câmbio nº500792887109199286, no valor de €4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros), com vencimento em 03/ 08/2012, a letra de câmbio nº500792887126624070, no valor de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), com vencimento em 28/09/2012, a letra de câmbio nº500792887129588377, no valor de €3.000,00 (três mil euros), com vencimento em 12/12/2012, a letra de câmbio nº500792887129588385, no valor de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), com vencimento em 18/01/2013, a letra de câmbio nº500792887129588393, no valor de €1.800,00 (mil e oitocentos euros), com vencimento em 21/02/2013 e a letra de câmbio nº500792887127277951, no valor de €1.200,00 (mil e duzentos euros), com vencimento em 28/02/2013;
(xi) as reformas das letras de câmbio supra indicadas e o respetivo imposto de selo e despesas bancárias inerentes às mesmas foram efetuadas mediante a entrega à sociedade “V. S., Lda.” dos seguintes cheques: [i] cheque da “Caixa ...”, no valor de €943,13 (novecentos e quarenta e três euros e treze cêntimos) e com vencimento em 04/07/2012; [ii] cheque da “Caixa ...”, no valor de €600,00 (seiscentos euros) e com vencimento em 15/09/2012; [iii] cheque do “Banco ... – Banco ...”, no valor de €831,28 (oitocentos e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos) e com vencimento em 01/10/2012; [iv] cheque do “Banco ... – Banco ...”, no valor de €717,78 (setecentos e dezassete euros e setenta e oito cêntimos) e com vencimento em 12/11/2012; [v] cheque do “Banco ... – Banco ...”, no valor de €730,28 (setecentos e trinta euros e vinte e oito cêntimos) e com vencimento em 18/12/2012; [vi] cheque do “Banco ... – Banco ...”, no valor de €660,40 (seiscentos e sessenta euros e quarenta cêntimos) e com vencimento em 22/01/2013; e [vii] cheque do “Banco ... – Banco ...”, no valor de €694,39 (seiscentos e noventa e quatro euros e trinta e nove cêntimos) e com vencimento em 28/02/2013;
(xii) a sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.” não pagou à sociedade “V. S., Lda.”, a letra de câmbio nº500792887127277951, no valor de €1.200,00 (mil e duzentos euros) e com vencimento em 28/02/2013;
(xiii) a sociedade comercial do embargante/executado ainda deve à sociedade “V. S., Lda.” a quantia de €1.200,00 (mil e duzentos euros);
g) que a letra de câmbio referida sob o nº1, da factualidade assente, fosse entregue pelo embargante/executado, na qualidade de sócio-gerente da sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.”, ao embargado/exequente, na qualidade de sócio-gerente das sociedades “A. P. P., Lda.” e “V. S., Lda.”, para garantia do pagamento das quantias devidas por aquela a estas empresas, no montante total de €4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta euros);
h) que essa letra fosse entregue ao embargado/exequente, totalmente em branco e apenas com a assinatura do embargante/executado, uma vez que na altura da sua entrega este não possuía consigo o carimbo da sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.”;
i) que fosse acordado entre embargante/executado e embargado/exequente, na qualidade de sócios-gerentes das respetivas sociedades comerciais que representam, que na letra em causa seria posteriormente colocado o carimbo da empresa “Construções J. O. & Filhos, Lda.”, colocação essa que se efetuaria no momento do seu preenchimento;
j) que o embargante/executado não autorizasse o preenchimento da letra oferecida à execução, nomeadamente, a identificação do sacador, número de contribuinte do sacador, local de pagamento, identificação e número de contribuinte do sacado, data de emissão, data de vencimento e respetivo valor;
k) quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir.
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3.3. Da modificabilidade da decisão de facto

Sustenta o Recorrente nas suas conclusões que houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 10), 11), 12), 13), 14), 15) e 16) dos factos provados, entendendo que os mesmos devem ser considerados não provados, e os pontos f), g), h) e j) dos factos não provados, que entende devem ser considerados provados.

Decorre do n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
O Embargado nas contra-alegações que apresentou suscita a questão de não ter sido dado cumprimento pelo Recorrente aos ónus impostos por aquele preceito, designadamente não indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda, pois as transcrições citadas nas alegações não o são por referencia ao seu inicio e termo, devendo rejeitar-se o recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto.

Vejamos então se deve rejeitar-se o recurso na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto.

De acordo com o referido artigo 640º é de exigir ao Recorrente que obrigatoriamente especifique:

- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- quando a impugnação dos pontos da decisão da matéria de facto se baseie em provas gravadas deverá ainda indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder se o entender à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

A este propósito escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, página 133) que “O Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)” e ainda que importa que “não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” e que, por outro lado, “quando houver sérios motivos para rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto; quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia; ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afetados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto a outros aspetos. Isto é, eventuais falhas de elementos essenciais no campo da motivação e/ou das conclusões apenas atingem as questões de facto a que respeitam, sem prejudicar a parte restante”.

Entendemos que o que verdadeiramente importa ao cumprimento do ónus de impugnação em matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham os requisitos que constam do artigo 640º.

Podemos sintetizar dizendo que o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado quando se verificar alguma das seguintes situações:

- ausência de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635º n.º 4, e 641º n.º 2, alínea b);
- falta de indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640º n.º 1, alínea a);
- falta de especificação, nas conclusões ou na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- falta de indicação, nas conclusões ou na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- falta de posição expressa, nas conclusões ou na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.

Ora, analisadas as conclusões do recurso verificamos que o Recorrente indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (pontos 10), 11), 12), 13), 14), 15) e 16) dos factos provados e os pontos f), g), h) e j) dos factos não provados) e indicou os concretos meios probatórios que em seu entender impunham decisão diversa da recorrida, bem como a decisão que deve ser proferida, mencionando no que toca à prova testemunhal, ao depoimento e às declarações de parte a duração e o inicio e o fim dos mesmos.

Analisado o corpo das alegações verifica-se que consta do mesmo a indicação das passagens da gravação que entende relevantes e a transcrição dos respetivos excertos.

A este propósito pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/06/2017 (disponível em www.dgsi.pt) que são condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza e estrutura da decisão de facto que “postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC”. E que “a indicação dos concretos meios probatórios convocáveis pelo recorrente, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, já não respeita propriamente à delimitação do objeto do recurso, mas antes à amplitude dos meios probatórios a tomar em linha de conta”. Conclui-se em tal acórdão que “Num caso em que, como no dos autos, conste, quer do corpo das alegações quer das respetivas conclusões, de forma inequívoca, o enunciado fáctico impugnado e a conexão com os meios concretos de prova convocados, bem como a indicação da decisão que sobre esse facto, no entender do apelante, deve ser proferida, tem-se por verificados os requisitos do ónus impugnatório estabelecidos no n.º 1 do artigo 640.º do CPC.”

Do exposto resulta que não se evidencia falha de cumprimento dos ónus de alegação previsto no artigo 640º, cumprindo a indicação efetuada pelo Recorrente minimamente as exigências que decorrem daquele preceito.

Entendemos por isso que no caso concreto se deverão considerar cumpridos pelo Recorrente os ónus impostos pelo artigo 640º n.º 1 do Código de Processo Civil, não sendo de rejeitar o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto respeitante aos pontos 10), 11), 12), 13), 14), 15) e 16) dos factos provados e aos pontos f), g), h) e j) dos factos não provados, pelo que iremos conhecer do mesmo.

Importa apenas fazer uma breve referência ao que consideramos ser lapso manifesto do Recorrente quando no ponto I das suas alegações (fls. 4/42) faz referência ainda ao ponto 1) dos factos provados e às alíneas d) e i) dos factos não provados, uma vez que não só não volta a pronunciar-se sobre estes pontos em concreto nas suas alegações, como aos mesmos não faz referência nas suas conclusões.

Contudo, e salvaguardando a possibilidade de se não tratar de lapso, dir-se-á que nesta parte razão sempre assistirá razão ao Recorrido quando refere que deve o recurso ser rejeitado.

De facto, entendemos essencial que das conclusões formuladas pelo Recorrente constem os pontos da matéria de facto que impugna; é que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, que definem as questões a reapreciar pela Relação, pelo que o cumprimento do ónus decorrente do referido artigo 640º (alínea a) do n.º 1) impõe que nas mesmas sejam indicados todos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar.

Nada constando das conclusões quanto ao ponto 1) dos factos provados e às alíneas d) e i) dos factos não provados não se mostra cumprido o ónus quanto aos mesmos, impondo-se rejeitar o recurso nessa parte, o que não prejudica, conforme já referimos, o conhecimento da parte restante a que iremos proceder.

Vejamos então os motivos da discordância do Recorrente quanto aos pontos 10), 11), 12), 13), 14), 15) e 16) dos factos provados e aos pontos f), g), h) e j) dos factos não provados.

Analisando a motivação exposta pelo tribunal a quo, e desde já antecipando a nossa decisão, entendemos não assistir razão ao apelante, sendo que as razões invocadas por este radicam no essencial na sua discordância relativamente à convicção do Tribunal a quo.

Cumpre referir desde logo que na análise da prova produzida em audiência, o tribunal a quo equacionou toda a prova testemunhal produzida bem como a prova documental constante dos autos, e as declarações prestadas pelas partes; e fê-lo de forma crítica e fundamentada, esclarecendo através de raciocínio lógico a forma como formou a sua convicção, especificando os fundamentos decisivos para a formação da mesma e justificando os motivos da sua decisão, designadamente porque deu mais credibilidade às declarações do Embargado e às testemunhas por este indicadas.

Aliás, não deixou o tribunal a quo de salientar quanto à prova testemunhal que “os intervenientes na audiência final, seja por razões de parentesco, seja por razões profissionais, têm uma ligação com o embargante/executado e com o embargado/exequente, não sendo, por esse motivo, absoluta e totalmente desinteressados e indiferentes ao desfecho da presente ação. Por esse motivo, as declarações e depoimentos prestados foram apreciados com alguma cautela”.

E analisada a prova produzida em audiência e designadamente todos os depoimentos em causa (a cuja audição integral procedemos) não só não vemos que seja de apontar os invocados erros ao tribunal a quo (ainda que se considere dever ser alterada a redação do ponto 14) dos factos provados conforme adiante explicaremos) na apreciação da mesma, como a nossa convicção coincide com a da 1ª Instância.

Não podemos deixar de aqui referir o principio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607º n.º 5 do Código de Processo Civil pois que a questão que se coloca, seja na 1.ª Instância, seja na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, sendo que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.

Prevê aquele preceito que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”; tal resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respetivamente para a prova pericial, para a prova por inspeção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do artigo 607º).

Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, página 384) “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”.

A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Atualizada, página 435 a 436). Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.

Cumpre realçar ainda que a “livre apreciação da prova” não se traduz obviamente numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Obra Cit. página 655).

Por isso, o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).

E é o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida que está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação.
A alteração da matéria de facto só deve pois ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância.

Como salienta Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, página 609) “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.

Ora, no caso concreto a prova produzida em audiência e os depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como as declarações prestadas por Embargante e Embargado (em depoimento de parte e declarações de parte, respetivamente) apresentam versões contraditórias quanto aos mesmos factos.

Mas analisadas as mesmas, não só individualmente, mas no seu conjunto, e conjugadas com a prova documental, não vemos que se possa concluir que a prova produzida aponta em sentido diverso ou impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª Instância.

Começando por analisar as declarações prestadas pelas próprias partes não podemos deixar de referir que o Embargante, ao contrário do que seria expetável, limitou-se de forma quase conclusiva a afirmar que em nome pessoal nunca pediu nada e nem nada lhe foi emprestado e que apenas estavam em causa contas das empresas por força dos serviços prestados pela sociedade de que o Embargado era sócio-gerente à sociedade de que ele era sócio-gerente.

Mas quando confrontado com questões mais especificas e perante a necessidade de esclarecimentos mais concretos, a verdade é que pouco esclareceu; assim, e relativamente à questão concreta da emissão da letra dada à execução não esclareceu de forma cabal a razão da sua emissão, nem sabendo esclarecer que valor estaria em divida. E quanto à assinatura da letra referiu apenas que o Embargado é que exigira que emitisse uma letra em branco, não sabendo também explicar de forma cabal porque motivo nesta letra fez a sua assinatura enquanto que nas demais que juntou aos autos aparece uma rubrica e delas consta o carimbo da sociedade; limitou-se a dizer que nesta não lhe tinha sido pedido o carimbo pois normalmente ele levava o carimbo e pediam-lhe para o colocar. Acresce que nesta parte a explicação nem se apresenta em sintonia com a que foi dada pela testemunha A. F., sua filha, que deu a entender que as letras têm o carimbo e a rubrica pois eram “preparadas” no escritório da “Construções J. O. & Filhos Lda”, onde era colocado o carimbo, e depois o pai levava à sociedade gerida pelo Embargado, sendo diferente na letra dos autos por ter sido assinada no escritório do Embargado.

E não podemos deixar também de salientar que o Embargante nada referiu quanto ao cheque devolvido por falta de provisão em 2010 para pagar uma divida da sociedade “Construções J. O. & Filhos Lda” à sociedade gerida pelo Embargado e ao empréstimo que efetivamente foi efetuado, conforme confirmou a sua filha A. F., ainda que segundo esta o empréstimo fosse entre as sociedades, e não em nome pessoal.

Relativamente à devolução do referido cheque o Embargante limitou-se a dizer não “estou certo disso”, nada referindo quanto ao empréstimo da quantia de €7.000,00.

Ora, a sua filha A. F. não só confirmou a devolução do cheque como confirmou a existência do empréstimo de €7.000,00, ainda que afirmando que quem emprestou foi a sociedade e que o empréstimo foi feito também à sociedade; contudo, quando confrontada com a questão se a divida da sociedade “Construções J. O. & Filhos Lda” teria então aumentado para cerca de €14.000,00 (o valor do cheque acrescido do valor do empréstimo) referiu que o acordado era apenas a sociedade pagar €7.000,00, o que é contrário às regras da lógica e da experiência comum. Tendo sido efetivamente efetuado o empréstimo a divida correspondente ao cheque em causa (que fora devolvido por falta de provisão) seria naturalmente paga, mas dai não decorre que estivesse pago o empréstimo, não sendo credível que existisse um acordo para não pagar esse empréstimo (ou para pagar apenas o valor do empréstimo e não o do cheque sem provisão).

Estas declarações da testemunha A. F. fazem assim intuir que efetivamente o empréstimo terá sido efetuado a nível pessoal, e por isso, deixado fora das contas das sociedades (ainda que o que esteve na origem do empréstimo tenha sido a divida da “Construções J. O. & Filhos Lda”), corroborando o declarado pelo Embargado e pelas testemunhas L. P., seu filho, e S. M., funcionária administrativa há cerca de 24 anos.

De referir ainda que esta testemunha confirmou também a entrega de um cheque pessoal do Embargante aquando do empréstimo da quantia de €7.000,00, demonstrando conhecimento do facto, pois segundo referiu andou à procura do mesmo para ser devolvido ao Embargante quando foi entregue a letra; quanto ao acordo para pagamento da letra, da conjugação das declarações desta testemunha com as que foram prestadas pelo Embargado conclui-se também pelo prazo de um ano ainda que a ideia fosse a mesma nem sequer ser apresentada a pagamento mas sim devolvida ao Embargante pois este pagaria o valor em causa.

Não vemos por isso que seja de concluir de forma distinta do que consta da motivação da sentença recorrida: “(…) a verdade é que confrontando o teor das afirmações que fizeram os identificados A. P., L. P. e S. M., evidenciam-se semelhanças e correspondências de conteúdo, não sendo possível apontar-lhes contradições, pelo menos flagrantes, mesmo quando sujeitos a interpelações que poderiam induzi-los nesse sentido.

Complementaram-se, pois, entre si, seja individual, seja conjuntamente.

Por esse motivo, lograram criar no Tribunal a convicção de que discursavam com verdade.

No que respeita ao depoimento da testemunha A. F., não se revestiu das características de coerência, objetividade, lógica e seriedade necessárias para abalar a convicção formada pelo Tribunal, assim não tendo convencido da respetiva correspondência com a realidade”.

Acresce dizer que a versão apresentada pelo Embargado e pelas testemunhas L. P. e S. M. também não são afastadas pela prova documental constante dos autos; não só porque a existência de relações comerciais entre as sociedades e de eventuais dividas de uma para com a outra não afastam ou contrariam a possibilidade do empréstimo a título pessoal, como na verdade a letra dada à execução é a única que, não tendo o carimbo da sociedade, tem aposta a assinatura do Embargante, pois todas as outras que constam dos presentes autos (e foram juntas pelo Embargante) têm o carimbo da sociedade “Construções J. O. & Filhos Lda” (que figura como sacado e aceitante) e algumas têm aposta sobre o carimbo uma rubrica do Embargante; e quanto ao facto de ter aposto a sua assinatura e da letra não constar o carimbo da sociedade não foi dada pelo Embargante uma explicação cabal e esclarecedora.

Quanto ao preenchimento da letra o Embargado referiu que foi preenchida em conjunto, “entre os dois”, e a testemunha S. M. não obstante referir que foi o Embargado que a preencheu afirmou que o fez na presença do Embargante; no ponto 14) dos factos provados consta que “conforme acordado entre ambos, o embargante/executado assinou, aceitou e preencheu conjuntamente com o embargado/exequente a letra de câmbio referida em 1., no valor de €12.600,00 (doze mil e seiscentos euros), correspondente a ambos os montantes mutuados [€7.000,00 + €5.600,00]”.

Assim, considerando o que vem de se expor entendemos que deverá ser alterada a redação deste ponto 14) nos seguintes termos: “14. Nessa ocasião, conforme acordado entre ambos, o embargante/executado assinou e aceitou a letra de câmbio referida em 1., no valor de €12.600,00 (doze mil e seiscentos euros), correspondente a ambos os montantes mutuados [€7.000,00 + €5.600,00], a qual foi preenchida pelo embargado/exequente conjuntamente consigo”.

Relativamente ao ponto no ponto 11) dos factos provados e ainda que resulte da prova que o montante de €7.000,00 foi entregue para solver a dívida a que se reportava o cheque devolvido por falta de provisão e que este era da sociedade, não vemos necessidade (ou utilidade) de alterar a redação pois o cheque em causa sempre teria sido por si emitido, ainda que em representação da sociedade de que era sócio-gerente.

Assim, ouvidos pois os depoimentos em causa, aliás parcialmente transcritos nas alegações do Recorrente, conjugados a prova documental, e analisados à luz das regras da experiência comum, entendemos que inexiste fundamento para que seja alterada a matéria de facto no sentido pretendido pelo Recorrente, com exceção da alteração da redação do ponto 14) nos termos supra referidos.
***
3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acção

Mantendo-se inalterado (com exceção da alteração da redação do ponto 14) dos factos provados) o quadro factual fixado pelo Tribunal a quo, importa agora analisar e decidir se deve manter-se a decisão jurídica da causa, apreciando os demais argumentos invocados pelo Recorrente.

Relativamente à questão da legitimidade e do preenchimento abusivo da letra daa à execução, é manifesto não assistir razão ao Recorrente, tanto mais que a sua argumentação se sustentava na alteração da decisão de facto, que improcedeu; de facto, a questão da legitimidade baseava-se desde logo no facto de inexistir qualquer empréstimo a título pessoal entre as partes, o que não logrou demonstrar, e a questão do preenchimento abusivo da letra pressupunha o preenchimento da mesma sem o conhecimento e sem o consentimento do Recorrente e a inexistência de pacto de preenchimento, o que também não resultou demonstrado.

É também de linear clareza concluir pela inexistência de abuso de direito por não resultar demonstrado qualquer facto que permita concluir pelo exercício ilegítimo do direito por parte do Exequente (cfr. artigo 334º do Código Civil).

Para ocorrer o abuso do direito exige-se que haja um excesso manifesto no seu exercício, que ele se exerça com “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (Vaz Serra, Abuso do direito, BMJ 85, página 253).

Para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpra observar, em função dos interesses que legitimam a concessão do poder (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, página 515); Poder-se-á, então, dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém que é detentor de um direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, exercita esse direito, no caso concreto, fora da razão justificativa da sua existência e manifestamente contra o sentimento jurídico dominante.

O abuso de direito pressupõe assim a existência do direito, residindo a sua nota típica segundo Pires Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, página 300), “na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”.

Uma das concretizações típicas da situação de exercício abusivo de um direito é o do comportamento que, não trazendo para o titular do direito um vantagem objetiva, se traduz, em concreto, apenas ou sobretudo, numa desvantagem para terceiro (Coutinho de Abreu, Do Abuso do Direito, páginas 44 e 45), sendo o venire contra factum proprium considerado também como uma das manifestações do abuso de direito com sede legal no referido artigo 334º (como escreve Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Volume II, pagina 760, a “base legal para uma aplicação da doutrina da confiança no Direito Português, por forma a vedar o venire contra factum proprium, nas suas manifestações mais correntes, reside no art. 334.º, e, de entre os elementos previsivos nele enunciados, na boa fé”).

É que “no essencial, a concretização da confiança, ela própria concretização de um princípio mais vasto, prevê, (...) a atuação de um facto gerador de confiança, em termos que concitem interesse por parte da ordem jurídica; a adesão do confiante a esse facto; o assentar, por parte dele, de aspetos importantes da sua atividade posterior sobre a confiança gerada - um determinado investimento de confiança - de tal forma que a supressão do facto provoque uma iniquidade sem remédio. O factum proprium daria o critério de imputação da confiança gerada e das suas consequências” (Menezes Cordeiro, Ob. Cit. página 758).

Tendo o Exequente vindo dar à execução uma letra, de que é legitimo portador, aceite pelo Executado no valor de €12.600,00, e estando subjacente à sua emissão o empréstimo por aquele da quantia global de €.12.600,00, não vemos como seja de considerar ilegítimo o exercício de tal direito.

As outras duas questões que o Recorrente coloca são a falta de contrato de assunção de divida e a nulidade do contrato de mutuo decorrente da falta de forma, sendo que ambas estas as questões têm já como pressuposto, na própria perspetiva do Recorrente, que o Exequente lhe emprestou o dinheiro a título pessoal, o que decorre da matéria de facto provada.

Analisemos então a questão da invocada falta de contrato de assunção de divida.

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 595º do Código Civil a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor; sendo que em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado (n.º 2).

A assunção da dívida é assim a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem e pode revestir uma de duas modalidades: contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor (alínea a) do n.º 1 do referido artigo 595º, que Luis Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume II, 11ª edição, páginas 51 e seguintes, designa por assunção interna), ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor (alínea b) do referido preceito, que o mesmo Autor designa por assunção externa), a qual prescinde do consentimento do antigo devedor.

Na primeira modalidade a intervenção do credor ocorre através da ratificação, sem a qual o contrato não produz efeitos em relação a si, e na segunda assume-se o mesmo como parte contratante.

Nos termos do n.º 2 do artigo 595º do Código Civil está ainda prevista a assunção cumulativa da dívida, isto é a assunção da dívida coloca o assuntor ao lado do primitivo devedor, mas sem exonerar este; nos casos em que a assunção da dívida opera a substituição do antigo pelo novo devedor estamos perante a assunção liberatória.

Analisados os factos provados não entendemos que se possa falar no caso concreto da assunção de divida pelo Embargante: o que sabemos é que o Embargado emprestou ao Embargante, a título pessoal, a quantia de €7.000,00 e de €5.600,00 e que estas quantia se destinaram a solver dividas, e que aquela em concreto se destinou ao pagamento de um cheque devolvido por falta de provisão (que tinha sido emitido pela sociedade “Construções J. O. & Filhos Lda”). Daqui não resulta sem mais que o Embargante se tenha obrigado perante o credor a efetuar o pagamento devido por esta sociedade e a que se reportava o cheque. Os factos provados não são suficientes, em nosso entender, para que se possa configurar no caso concreto um contrato de assunção de divida.

De todo o modo importa esclarecer que a assunção de dívida não se encontra sujeita a forma especial (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/2008 relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos e o recente Acórdão desta Relação de 10/07/2018, relatado pelo Desembargador Fernando Fernandes Freitas em cujo sumário se pode ler que “V – Não impondo o C.C. uma forma especial, o contrato de transmissão de singular de dívida é consensual, não estando a sua validade formal dependente da redução a escrito – cfr. art.o 219.º do C.C.”; ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Assim, e ainda que fosse de configurar um contrato de assunção de dívida para a sua validade formal não seria necessária, ao contrário do que defende o Recorrente, a redução a escrito.

Quanto à questão da nulidade dos contratos de mutuo decorrente da falta de forma importa referir que assiste razão ao Recorrente quando a invoca; contudo, segundo entendemos, não lhe assiste razão quando daí pretende retirar a consequência da extinção da obrigação cambiária e consequentemente da execução, pois que a nulidade do contrato de mutuo não afeta a validade da obrigação cambiária.

Vejamos.

Como é consabido o contrato de mutuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (cfr. artigo 1142º do Código Civil), sendo que, sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a €25.000,00 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a €2.500,00 se o for por documento assinado pelo mutuário.

No caso concreto estamos perante dois contratos de mutuo, celebrados em momentos distintos, e ambos de valor superior a €2.500,00 sem que tenha sido assinado documento pelo Embargante (mutuário); não temos pois dúvidas em afirmar que os dois contratos de mutuo celebrados entre a partes são nulos por falta de forma (cfr. artigo 220º do Código Civil).

A questão concreta que se impõe colocar é se tal vicio que afeta a relação subjacente tem consequências na obrigação cambiária, se a afeta de forma determinar a extinção da execução conforme sustenta o Recorrente.

Não há qualquer dúvida que a letra dada à execução se encontra no domínio das relações imediatas e, tal como bem se refere na sentença recorrida, no domínio das relações imediatas, os subscritores da letra podem opor à respetiva contraparte as exceções fundadas nas relações pessoais existentes entre ambos (cfr. artigo 17º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças): “o mencionado J. G. – na qualidade de sacado – apresenta-se relativamente ao embargado/exequente A. P. – sacador – no domínio das relações imediatas. Como tal, pode opor as exceções baseadas nas suas relações obrigacionais-creditícias com o sacador (relação material subjacente ou relação fundamental). Efetivamente, no domínio das relações imediatas – isto é, enquanto a letra não é detida por alguém estranho às relações extracartulares – o executado pode opor ao exequente a exceção de incumprimento do pacto de preenchimento, geradora de preenchimento abusivo”.

No caso dos autos os contratos de mútuo, que se consubstanciaram em dois empréstimos, nos montantes de €7.000,00 e €5.600,00, foram celebrados em 2010 e outubro de 2013, respetivamente, não tendo sido observada quanto aos mesmos a forma para tal legalmente prescrita no artigo 1143º do Código Civil, o que determina a sua nulidade; mas tal nulidade tem como consequência a integral restituição do objeto da prestação efetuada, ou seja a restituição da totalidade das quantias mutuadas, conforme decorre dos artigos 220º e 289º n.º 1, ambos do Código Civil. Assim, não obstante a nulidade dos mútuos, recai sobre o Embargante a obrigação de restituir ao Embargado a quantia global de €12.600,00 respeitante aos dois empréstimos, o que corresponde concretamente ao valor constante da letra dada à execução.

Poderá então afirmar-se que a nulidade dos contratos de mutuo, que afeta a relação subjacente e que decorre de um vicio de forma, afeta também no caso concreto a validade da obrigação cambiária?

Entendemos que não.

A este propósito escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2013, relatado pelo Conselheiro Sousa Leite (disponível em www.dgsi.pt) que “tendo tal questão, relativa às consequências decorrentes do apontado vício da relação subjacente na obrigação cambiária sido suscitada na apelação, quanto à mesma escreveu-se na decisão que ora vem impugnada: ...vem sendo entendimento jurisprudencial pacífico o de que a nulidade por inobservância de forma, no específico caso do mútuo subjacente à emissão de letra de câmbio, não afeta a obrigação cambiária, constituída a favor do mutuante a título de “datio pro solvendo”, de sua natureza abstrata. E embora tal questão tivesse merecido da doutrina opinião diametralmente oposta – Sá Carneiro in Revista dos Tribunais 91º/68, Eridano de Abreu in ROA 41º/412 e segs. e Vaz Serra in RLJ 103º/442 -, a jurisprudência deste STJ tem-se pronunciado no sentido que foi exarado na transcrição supra – Acórdãos de 28/07/1972 (BMJ n.º 219/235), de 05/04/1975 (BMJ n.º 286/269), de 23/07/1980 (BMJ n.º 299/371), de 12/11/1987 (BMJ n.º 371/464) e de 30/10/2003 (no sítio deste Supremo Tribunal), entre outros”.

Conforme bem se refere na sentença recorrida “os títulos de crédito em geral e as letras de câmbio em particular, encontram-se sujeitos a uma disciplina jurídica própria, reflexo dos princípios da autonomia, literalidade e abstração da obrigação (cambiária), da independência das várias obrigações incorporadas no título e da autonomia do direito do portador. A autonomia do direito cambiário dos sucessivos titulares perante os anteriores resulta de, ao contrário da cessão de créditos, que dá origem a uma aquisição derivada do crédito por parte do accipiens, a circulação do título se reportar antes exclusivamente à passagem de mão da res que ele constitui, sendo unicamente pela sua relação com esta que o recetor fica, a título originário, investido na titularidade do direito cartular (vide PINTO FURTADO, Títulos de Crédito, Letra – Livrança – Cheque, Almedina, 2000, p.42). A literalidade dos títulos de crédito tem como corolário o facto da amplitude do direito em que o portador do título fica investido se medir pelo teor literal do documento, pelo que a reconstituição da obrigação se faz pela simples inspeção do título. Pelo princípio da abstração entende-se a independência da letra face a qualquer causa debendi, já que os respetivos signatários ficam vinculados pelo simples facto de nele terem aposto a sua assinatura, sem poderem prevalecer-se de quaisquer meios de defesa derivados da relação jurídica que determinou a emissão do título. Deste modo se protegem os interesses de terceiros portadores do título, estranhos à respetiva emissão, salvaguardando-os de surpresas derivadas da relação fundamental”.

O principio da abstração significa exatamente que a obrigação cambiária não depende de qualquer causa jurídica e nasce apenas do facto da aposição da assinatura no título, que a obrigação se destaca da relação jurídica subjacente, abstraindo-se dela na definição do regime jurídico da obrigação cambiária (cfr. Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º volume, fascículo II, página 49); também neste sentido escreve Pinto Furtado (Ob. Cit. Páginas 64 e 65) que “pela abstração a obrigação que corresponde ao direito cartular é independente de qualquer causa debendi” sendo que através da abstração “o direito impregnado no título não é uma parte da relação fundamental, mas uma realidade nova, um quid distinto; depois, e por isso, que não tem comunicação com a relação fundamental, não pode ser afetado por qualquer defeito desta”.

Por outro lado, resulta do disposto no artigo 840º n.º 1 do Código Civil que se o devedor efetuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respetiva; trata-se da figura jurídica da dação em função do cumprimento ou datio pro solvendo.

E, se a dação tiver por objeto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número 1 do referido artigo 840º, conforme decorre do seu n.º 2.

A datio pro solvendo distingue-se da datio in solutum porquanto nesta o devedor pretende com a prestação diversa da divida extinguir imediatamente a obrigação enquanto que com aquela o devedor pretende apenas facilitar o cumprimento, fornecendo ao credor os meios necessários para que este possa obter a satisfação futura do seu crédito (cfr. Abel delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, páginas 13 a 14).

A dação em função cumprimento ou datio pro solvendo caracteriza-se por se não pretender com a mesma a extinção imediata da obrigação do devedor, mas que ela subsista até à satisfação integral do direito de crédito concernente; “o direito de crédito não se extingue pela mera entrega da coisa, cessão de crédito, ou assunção de alguma obrigação, mas só pela realização efetiva do seu valor ou conteúdo, conforme os casos” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2003 relatado por Salvador da Costa, também disponível em www.dgsi.pt).

Para o caso de dúvida sobre se a intenção das partes é de extinguir o direito de crédito mediante a dação ou tão só de condicionar a extinção à realização do direito que a última envolve, a lei estabeleceu, no caso de o objeto da dação ser a cessão de um direito de crédito ou a assunção de uma dívida, a presunção de que ela ocorreu para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu direito de crédito( n.º 2 do referido artigo 840º do Código Civil).

Trata-se de uma presunção legal estipulada a favor do credor, que por isso fica dispensado de provar o facto presuntivo, recaindo sobre o devedor o ónus da sua ilisão (artigo 350º do Código Civil).

No caso dos autos é de concluir que a entrega pelo Recorrente ao Recorrido da letra dada à execução, com o valor global inscrito correspondente ao valor dos dois contratos de mútuo, se traduziu em mera datio pro solvendo, conforme decorre do n.º 1 e 2 do referido artigo 840º do Código Civil.

O Recorrido enquanto legitimo portador da letra pode recorrer à execução contra o Recorrente para exercer o seu direito, pois que aquela tem força executiva, exigindo a importância não paga correspondente ao valor global prestado por força dos mútuos; a letra vale como título executivo e, como tal, pode fundar a instauração de uma execução (artigo 703º n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil).

E subjacente à emissão e entrega da letra ao Recorrido continua a estar a obrigação de restituição da quantia global de €12.600,00 decorrente dos dois contratos de mútuo nulos por falta de forma.

Conforme se escreve no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2003 (ainda que a propósito de um cheque) “Como a nulidade do contrato de mútuo implica a obrigação de restituição da mencionada quantia à recorrida por D, a emissão do cheque tem uma causa justificativa da constituição da obrigação cambiária que ele envolve, autónoma daquele contrato e envolvida de validade”.

Também no caso concreto a nulidade em causa implica a obrigação de restituição das quantias prestadas pelo Recorrido ao Recorrente pelo que a emissão da letra dada à execução “tem uma causa justificativa da constituição da obrigação cambiária que ele envolve, autónoma daquele contrato e envolvida de validade” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2003), tanto mais que o valor constante da letra tem total correspondência com o valor prestado pelo Recorrido e a restituir pelo Recorrente.

A nulidade dos contratos de mutuo por falta de forma não afeta por isso a relação cartular constituída a título de datio pro solvendo a favor do Recorrido, ou seja, a fim de ele realizar mais facilmente o seu direito de crédito (neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça já citados e ainda os Acórdãos de 23/07/80, BMJ, nº. 299, página 371, de 12/11/87, BMJ, nº. 371, página 465).

Assim, no caso da ocorrência de nulidade por vício formal, tal com a situação do caso concreto, “torna-se desprovida de sentido útil a sua relevância no domínio da relação cambiária, uma vez que, subsistindo a obrigação do mutuário pelo valor indicado na letra, a extinção da obrigação cambiária apenas redundaria no protelamento temporal do ressarcimento do mutuante, que teria, então, de recorrer de novo a juízo, instaurando uma ação declarativa fundada na causa de pedir geradora da apontada invalidade, e que veria, igualmente, gorada a garantia legal decorrente da datio pro solvendo” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2013).
Já não seria assim se estivesse em causa a existência de vícios substanciais que inquinassem a validade da relação subjacente e que fossem relevantes para efeitos da sua invocação como exceção ao cumprimento da obrigação cambiária constante do título, pois que nesse caso estaria em causa a própria existência da obrigação titulada e não apenas a sua validade meramente formal.

A afetação da relação jurídica cambiária dependia por isso da verificação da sua inexistência ou da existência de algum vício substancial ou formal que a envolvesse, o que não ocorre no caso concreto. Em causa está apenas a falta de documento escrito o que, determinando a nulidade dos contratos celebrados, tem como consequência a restituição ao Recorrido do valor por este emprestado ao Recorrente, valor que em concreto corresponde ao da letra dada à execução, a qual foi entregue a título de datio pro solvendo, continuando a existir para o Recorrente a obrigação de pagar a Recorrido o valor titulado pela letra.

Por último insiste o Recorrente que o Recorrido litiga com má fé.

O tribunal a quo decidiu que no caso dos autos tendo em consideração os factos que lograram merecer adesão de prova e que determinaram a improcedência da oposição à execução, se inviabiliza, por razões óbvias, a condenação do Recorrido como litigante de má-fé.

Conforme resulta do preceituado no artigo 8º do Código de Processo Civil impende sobre as partes o dever de agir de boa fé, isto é, de pautar a sua atuação processual segundo regras de conduta conformes com a boa fé, abstendo-se de formular pedidos injustos, de articular factos contrários à verdade e de requerer diligências meramente dilatórias.

O instituto da má fé processual visa exatamente sancionar a parte que não paute a sua atuação processual segundo regras de conduta conformes com a boa fé.

Com a revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o quadro normativo em matéria de litigância de má fé passou a ser mais exigente e o instituto passou a abranger, também, a negligência grave, consagrando-se expressamente “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, o “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos” (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).

Atualmente, ao sancionar-se a litigância com negligência grave proíbe-se assim, para além da lide dolosa, a lide temerária, a qual pressupõe culpa grave ou erro grosseiro; conforme refere Lebre de Freitas (Ob. cit. página 194) a lide diz-se temerária quando as regras de conduta conformes com a boa fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro e dolosa quando a violação é intencional ou consciente, sendo a “litigância temerária mais do que a litigância imprudente que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve”.

E de acordo com o n.º 2 do atual artigo 542º do Código de Processo Civil tendo uma ou ambas as partes litigado de má-fé, será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária.

Nos termos do nº 2 da referida disposição legal, “diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Seja qual for a vertente em causa (má fé material ou instrumental), a condenação por litigância de má fé pressupõe sempre a existência de dolo ou de negligência grave e essa avaliação da atuação da parte terá de ser sempre casuística, analisando as circunstâncias concretas em que aquela se revela.

Para a condenação como litigante de má-fé terá de concluir-se por uma atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, o que pressupõe sempre que se encontra demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que a parte agiu de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes, e que o fez de forma consciente ou sendo-lhe exigível essa consciencialização.

No caso em apreço, e sem necessidade de grandes considerações, parece-nos claro o acerto do decidido em 1ª Instância, não se vislumbrando por parte do Recorrido qualquer atuação com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, ou que tenha litigado de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e à parte contrária.
Em face de todo o exposto, improcede pois integralmente a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.
As custas são da responsabilidade da Recorrente em face do seu decaimento (artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)

I - Não impondo a lei uma forma especial, o contrato de transmissão singular de dívida é consensual, não estando a sua validade formal dependente da redução a escrito.
II - Encontra-se no domínio das relações imediatas a letra dada à execução que titula dois empréstimos em numerário efetuados pelo Exequente ao Executado.
III - Não tendo sido observada a forma prescrita no artigo 1143.º do Código Civil na celebração dos dois contratos de mútuo, estes são nulos mas a consequência da sua nulidade consubstancia-se na integral restituição das quantias prestadas (artigos 220º e 289º n.º 1, do Código Civil).
IV - A nulidade dos mútuos subjacentes à emissão de letra de câmbio por inobservância de forma, não afeta a obrigação cambiária, constituída a favor do Exequente/Mutuante a título de datio pro solvendo, correspondendo o quantitativo indicado no título dado à execução ao valor global do capital mutuado.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Guimarães, 31 de janeiro de 2019
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares
Margarida Almeida Fernandes
Margarida Sousa