Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | IGUALDADE DAS PARTES CONVOLAÇÃO PROCESSUAL ADEQUAÇÃO PROCESSUAL; | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A igualdade de armas prende-se no seu essencial com o direito de defesa e a possibilidade de em condições iguais apresentar e contraditar provas. A junção a processo em que se aprecia e eventual existência de um despedimento, de um relatório da ACT, como mero meio de prova, não prejudica a igualdade de armas. II - Entre nós a regra geral constante do artigo 342º do CC relativa ao ónus de prova, aporta uma repartição de ónus de prova independentemente da posição processual da parte e da forma do processo, sem embargo que algumas exceções e inversões expressamente previstas. III - A convolação da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento em ação sob forma de processo comum não prejudica qualquer das partes do ponto de vista dos ónus de prova. O que importa para efeitos de convolação nos termos do artigo 193º do CPC, é que, sem diminuição das garantias do réu, o processo possa ser aproveitado, pelo menos em parte, o que implica uma apreciação caso a caso. IV - Convolação e adequação processual são dois institutos diferentes, embora possam estar presentes em simultâneo, por exemplo quando se torne necessário praticar atos nos termos do artigo 193º, 1 do CPC, que “forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Nos presentes autos vieram M. M. e M. R. intentar ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra J. A., pedindo o reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e a condenação do mesmo no pagamento da quantia de € 110.521,10 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrentes do despedimento de que foram alvo e de créditos laborais vencidos e não liquidados. Para o efeito as aqui demandantes vieram invocar terem sido admitidas ao serviço do R. para exercerem funções como trabalhadoras agrícolas na “Quinta ...” que aquele enquanto empresário agrícola explora, entre 2007 e 2017, cumprindo um horário de 8 horas/dia, durante 5 dias por semana e auferindo inicialmente a quantia de 23,00/dia, paga à semana, obedecendo às ordens e instruções dadas pelo demandado através do caseiro que ali se encontrava a trabalhar, sendo muitas vezes transportadas no veículo pessoal do demandado até às suas residências no final do dia de trabalho e utilizando todas as ferramentas e utensílios disponibilizados pelo R. para o cumprimento das tarefas de que eram incumbidas. Mais invocam que ultimamente os seus vencimentos correspondiam ao montante de e 28,00/dia o que correspondia a um vencimento ilíquido mensal de € 692,13 e que nos dias em que chovia ou em que se encontravam doentes não prestavam trabalho e não recebiam o respetivo salário, gozando férias em simultâneo com o caseiro da quinta, habitualmente em agosto as quais não eram também remuneradas, não auferindo ao longo da vigência dos seus vínculos laborais qualquer montante a título de subsídio de férias ou de Natal. Acrescentam também que nunca forma efetuadas as respetivas inscrições nos serviços sociais competentes pelo que as respetivas contribuições nunca foram efetuadas e deverão ser regularizadas. Mais invocam que em novembro de 2017 foram ambas despedidas sem qualquer fundamento e sem que lhes tivesse sido instaurado qualquer procedimento disciplinar, pelo que estes despedimentos deverão ser considerados como ilícitos. - A autora M. M. a fls. 344 veio declarar pretender desistir da instância, tendo o R. declarado nesse mesmo requerimento aceitar tal desistência, tendo esta sido objeto de homologação. A autora M. R. pede que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de €159.306,15 a título de compensação pelos valores devidos a título de créditos laborais, indemnizações devidas por danos morais e patrimoniais decorrentes dos despedimentos de que foram alvo e pelas contribuições relativas à Segurança Social. - A ré impugnou a factualidade invocada, alegando que na Quinta ... existia um único trabalhador com vínculo laboral, A. R., cônjuge da A. M. R., sendo que em épocas de maiores afazeres na referida quinta este trabalhador requisitava o auxílio de outros trabalhadores que aquele pagava de acordo com o número de horas de trabalho que ali executavam, pelo que refuta veementemente que tenha existido qualquer vínculo laboral com as aqui AA. a quem nunca impôs qualquer horário de trabalho ou a deu qualquer ordem ou instrução, tendo-lhes sempre sido pagas todas as quantias que lhes eram devidas. Mais invoca a má-fé. Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “Tudo visto e nos termos acima expostos julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que entre o R. e a aqui A. M. R. vigorou um contrato de trabalho de 01/11/1999 a novembro de 2017 o qual cessou por despedimento ilícito que aquele lhe moveu e em conformidade condena-se o demandado a pagar à A. a quantia de € 43.854,00 (quarenta e três mil oitocentos e cinquenta e quatro euros) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, bem como de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da ilicitude deste despedimento, acrescida esta quantia dos respetivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena o R. a pagar à A. a quantia referente às retribuições vencidas desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão, em montante a fixar em execução de sentença, absolvendo-se o R. dos demais pedidos formulados pela A. Julga-se ainda improcedente por não provado o pedido de condenação da A. Por litigância de má-fé deduzido pelo R., absolvendo-se a demandante do mesmo…” Inconformado o réu interpor recurso apresentando as seguintes conclusões: I – O R./ Apelante recorre da Douta Sentença que declarou a existência de um contrato de trabalho entre o R. e A, em vigor entre 01/11/1999 a novembro de 2017, e que o mesmo cessou por despedimento ilícito movido pelo R., tendo o R. sido condenado … II – A questão principal nestes Autos incide sobre a qualificação jurídica da alegada relação de trabalho existente entre A. e R., porém, para além desta o recurso versará outras questões de direito (e de algum modo de facto, mas insertas em questões de direito); III - A primeira prende-se com a violação do princípio constitucional da igualdade de armas e direito a um processo justo e equitativo, e nulidade processual por violação art. 193.º, n.º 2 CPC; IV – Considera o Apelante ter litigado desde o início da lide desigualdade de armas. V – Ainda em momento anterior a estes Autos já o R. tinha sido alvo de uma participação à ACT, da iniciativa da A./ aqui Apelada, seguida de fiscalização, que veio ter reflexos nestes autos, uma vez que, apesar do R. ter sempre negado a existência de trabalho subordinado, o facto de, na sequência da referida ação inspetiva, ter sido elaborado um relatório e decisão no sentido da existência de uma relação laboral, será desde logo, o suficiente para envenenar a mente de um julgador mais permeável a influências externas (cfr. arts. 63.º a 67.º da Resposta do R. à contestação da A., e artigo 14.º da matéria de facto dada como provada); VI – Seguiu-se o lançar mão de da ação especial para a apreciação da regularidade e licitude do despedimento, por parte da A., sem que existisse qualquer comunicação escrita a si dirigida pelo R., em que se reconhecesse uma relação laboral e a operar qualquer despedimento; VII - Não tendo o R., reconhecido a relação laboral na audiência de partes, devia logo ter sido o R. absolvido da instância, por mostrar tal ação especial imprópria, antes devendo a A. recorrer à ação comum laboral. VIII – Não foi isso que aconteceu, antes seguiu a ação os seus normais termos, e nesse sentido foi notificado o R. para a apresentar o seu articulado, seguindo-se contestação da A., e resposta do R.., e da apensão do processo aos atuais autos, com convolação da ação especial em ação comum, em atropelo, salvo o devido respeito, às regras processuais, que considerando a diferente regra do ónus da prova nesses processos de forma diversa, foram claramente desfavoráveis ao R., pela operada inversão (cfr. .Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-02-2018, no âmbito do processo 10118/16.2T8VNG-A.P1); IX - Foi indevidamente aplicado ao art.º 547.º do CPC, padecendo, por isso, estes autos de uma nulidade, por diminuição das garantias de defesa do R., que inquina todos os atos subsequentes (cfr. art. 193.º, n.º 2 do CPC), e que agora expressamente invocámos, e como já tivemos oportunidade de assinalar no articulado do R. (cf. Requerimento de 21/02/2018, no Apenso A, arts. 1.º a 16.º). X - Invocando-se tal nulidade na eventualidade de não se dever considerar sanada, por poder caber nos casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso (cfr. art.º 196.º CPC), até porque contende com uma violação do princípio constitucional de igualdade de armas, patente nos arts. 13.º e 20.º, n.º 4 da CRP, e também expresso no art.º 4.º do CPC; XI - Na enunciação dos temas da prova (cfr. despacho saneador de 10-12-2018), não foi elencado qualquer tema relacionado com as questões levantadas pelo R., nos seus articulados, nem, em momento ulterior quanto aos factos que poderiam ser apreciados para apuramento de eventual má-fé da A., apesar de reclamação do R. (cf. Requerimento de 27/12/2018). XII - E na resposta do Tribunal à matéria de facto vertida nos temas da prova, apenas foram aproveitados depoimentos que corroboram a versão da A., e desvalorizados aqueles que a contrariavam como foi o caso do depoimento da também A. nestes Autos M. M., que, assinale-se, desistiu do pedido nestes autos, inexistindo qualquer acordo homologado nos autos; XIII -Todas as situações acima descritas, vistas de forma isolada não constituem, por si mesmas, situações que denotem desigualdade processual, mas em conjunto, revelam que este processo se tem desenrolado de forma algo anómala, e não equitativa, com prejuízo para o R.; XIV – Existiu Erro de Julgamento por errada ou inexata qualificação jurídica da relação de “trabalho” existente entre A. e R., XV – Salvo o devido respeitos, a interpretação do Julgador da matéria de facto e subsunção da mesma ao Direito, não se mostra a mais assertiva, existindo mesmo incongruências patentes na factualidade provada, que, concomitantemente abalam a essa mesma interpretação. XVI - Com uma interpretação efetuada segundo as regras da experiência, conjugada com as incongruências da matéria de facto que apontaremos, e com prova documental junta aos Autos, devia-se concluir pela inexistência de um contrato de trabalho. XVII – Da matéria de facto dada como provada, consta no artigo 2.º da resposta aos quesitos que a A. foi contratada, em conjunto com o seu marido para exercer as funções de “caseira” cfr. artigo 2.º da resposta do Tribunal aos quesitos (de 27/06/2019). XVIII – Mas perante uma apreciação atenta da restante matéria de facto dada como prova, não resulta que, na realidade, a A. tenha alguma vez chegado a exercer funções próprias dessa categoria; XIX – Antes se apurou que a A. nos primeiros 5 ou 6 anos da sua relação (assim qualificada na Douta Sentença em crise) confecionava refeições para o seu agregado, e outros trabalhadores em funções na quinta..., e efetuava as limpezas na casa do demandado, e outros serviços como cuidar da horta, e confecionava, ainda refeições para o R., e seu agregado (que, pasme-se, nunca lá residiram…) (cfr. artigos 7.º e 20.º da resposta aos quesitos). XX - Com o devido respeito, cremos que tais funções de cozinhar para o seu agregado, são funções de doméstica… XXI - Já funções de cozinhar para outros trabalhadores e para o demandado e seu agregado, efetuar limpezas na casa deste e tratar da horta (não falando aqui, note-se, de uma exploração hortícola), são compatíveis com aquelas que resultariam de um contrato de prestação de serviço doméstico, mas, nunca as funções inerentes à categoria de caseiro… XXII – Sufragámos a posição do Acórdão do Tribunal de Évora, de 02.03.2004, proferido no âmbito do processo 2977/03-2, em que foi Relator Chambel Mourisco, e, em cujo sumário, são destrinçadas de forma clara as funções inerentes às categorias de trabalhador de serviço doméstico e de caseiro, e, por esse motivo, passamos a transcrever na íntegra: … XXIII - Entendemos que um caseiro gozará de uma determinada independência ou autonomia técnica para dirigir os trabalhos de exploração agrícola numa quinta, ainda que seguindo instruções dos patrões, não fazendo, por isso, qualquer sentido, que a A., caso tivesse sido contratada para exercer as funções de “caseira”, devesse obediência a outra pessoa (que por acaso até era seu marido) que não ao patrão (cfr. artigo 4.º da resposta aos quesitos). XXIV - Também não faz sentido, ter dois caseiros ou pagar dois salários (e de igual montante) para que um dos caseiros exerça o trabalho de gestão e coordenação dos trabalhos na quinta, e o outro(a) se limite a cozinhar e a limpar… XXV - “Caseiro - É o trabalhador que, habitando em casa situada numa determinada propriedade ou exploração, tem a seu cargo vigiar e zelar por esta, executando trabalhos necessários à exploração de produtos agrícolas e hortícolas, e pode dirigir ou contratar trabalhadores de acordo com as instruções da entidade patronal.” – Vide definição da categoria de caseiro in BTE n.º 33 de 08/2007 – CCT entre CAP e FESAHT. XXVI - Com o devido respeito a A., mais não seria do que esposa do “caseiro”, que com ele residia na Quinta, limitando-se a exercer a as funções de doméstica (e por isso, nem mesmo de trabalhadora de serviço doméstico – o qual sempre se dirá, como V. Exas. bem sabem, ter um regime jurídico próprio - DL n.º 235/92, de 24 de Outubro -), isto, pelo menos durante os primeiros 5 ou 6 anos da sua relação com o R., ou seja até 2004 ou 2005, segundo as contas dos autos, sem que resulte, da matéria provada, de forma alguma uma qualquer evidência de que a A. substituía o “caseiro” seu marido nas suas ausências, ou que a A. nesse período estava sujeita a um qualquer horário imposto pelo R… XXVII - Segundo a matéria de facto dada como provada, parece a A. ter cumulado funções de cozinheira, e limpeza, com novas funções a partir de 2003 ou 2004, de arrancar postes), abater pinheiros invasivos, cortar e colocar arames, fazer a erguida e resposturas, vindimou, varejou e apanhou azeitona, ou seja, era uma verdadeira supermulher (perdoe-se a ironia) (cfr. artigo 19.º dos temas da prova, dado como provado). XXVIII – Parece-nos que talvez até ao ano de 2004, a A. vinha a exercer serviço doméstico (como dona de casa ou quiçá por conta do R.), mas é a partir do momento em que a mesma terá passado a efetuar trabalho agrícola, que se colocará a questão de se saber se tal trabalho será deverá ou não ser considerado trabalho subordinado, no âmbito de uma relação laboral. XXIX – Entendemos não ter ficado demonstrado a existência de uma relação laboral. XXX - Antes resulta demonstrado que parte das ferramentas usadas eram da própria A., sendo referida a tesoura de poda e outras ferramentas (cfr. Artigo 4.º da resposta aos quesitos, e ponto equivalente na Sentença recorrida). XXXI - Não resulta da matéria de facto dada como provada uma hora de termo da prestação do trabalho ou dos períodos de descanso, mas tão só uma hora de início da prestação do trabalho (cfr. artigo 7.º da resposta aos quesitos) XXXII - O pagamento era aquando da alegada contratação (1999) efetuado ao dia (cfr. artigos 2.º e 18.º da resposta aos quesitos) ou à semana (? – dependendo do trabalho prestado em função das limpezas à casa do patrão? cfr. artigo 17.º da resposta aos quesitos). XXXIII - A A. referiu em Auto, perante inspetores da Segurança Social, que receberia em dinheiro do seu marido/caseiro, e era este quem recebia do patrão um cheque em função das horas de trabalho prestado por cada pessoa contratada (cfr. pág. 7 de 9 de Relatório Final da Unidade de Fiscalização do Norte, junto pelo R. na sua resposta à contestação da A., no Apenso A destes Autos, sob o n.º 04, e certidão junta pela Segurança Social a estes Autos Principais em 02-01-2019), declaração, essa que de certo modo coincide com os registos efetuados pelo “caseiro” juntos aos autos (cfr. doc. n.º 02 junto à Resposta do R. à contestação da A., e registos do “caseiro” juntos pelo próprio em 21-01-2019. XXXIV - Sendo que as despesas eram apresentadas ao R. (ou às suas filhas) pelo “caseiro” à semana ou quinzenalmente (cfr. motivação da matéria de facto dada como prova na Resposta aos quesitos) XXXV - Nos dias de chuva ou mau tempo não trabalhava, não havendo lugar a retribuição (cfr. Sentença na parte da motivação da decisão de não reconhecimento da existência de retribuições em falta) XXXVI – Nunca recebeu a A, quaisquer quantias a título de subsídio de férias, subsídio de Natal ou férias remuneradas (cfr. Sentença na parte da motivação da decisão de condenação, relativa ao peticionado pagamento de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal). XXXVII – Perante esta factualidade que nos leva a descaracterizar a existência de uma relação laboral, deverá antes concluir-se por um ou até vários contratos verbais de prestação de serviços… … XXXIX – Sem prescindir, sempre pugnará o R. pela existência de litigância de má-fé, por manifesto abuso de direito, e uso reprovável do processo; XL - A A. ficciona uma relação de trabalho que nem a própria nem o R. quiseram que existisse; XLI – Nos quase 20 anos que a A. diz trabalhado para o R., não existe um único registo de pagamento efetuado a esta diretamente, não existe a participação de qualquer contrato à segurança social, não tendo sido efetuados descontos, (cfr. ainda ofícios do Serviço de Finanças de Alijó, juntos a estes autos em 18/12/2018 e 27/12/2018, e certidão apresentada nestes Autos, pelo Centro Distrital da Segurança Social, em 02-01-2019) XLII - A A./ Recorrida litiga de má-fé, e em abuso de direito, na vertente venire contra factum proprium (cfr. art.º 334.º do Cód. Civ.), peticionando ao R., ora Recorrente o pagamento de quantias exorbitantes que, bem sabe, não lhe serem devidas, sendo pedido inicial no valor de € 159.306,15…(cfr. contestação c/ reconvenção da A. nos Apenso A a estes autos de 13-03-2018. XLIII – As quantias que recebeu foram-lhe entregues por intermédio do seu marido, em função das horas em que prestou serviço na quinta, nunca as tendo declarado ou delas efetuado qualquer desconto para a segurança social, ou seja, sempre esteve confortável com a situação em que se encontrava, XLIV - Não podendo agora virar o bico ao prego, e pretender o reconhecimento judicial de uma situação de facto inexistente, e que nunca pretendeu até aqui (ou, pelo menos, até à data em que denunciou esta falsa situação à ACT, (maio de 2017). … XLVI - Bem sabia a A.. que não fazendo descontos não teria proteção no desemprego, na doença, e na velhice, dai que esta ação não é mais do que uma tentativa desesperada de, à custa do R., e do próprio Estado, tentar obter essa proteção (cfr. 98) da Reconvenção da A., XLVII - A A. está a fazer um uso anormal do processo, pois tenta ludibriar o estado, ao querer fazer crer que teve durante quase 20 anos uma relação laboral, com vista a obter proteção financeira do estado, e tenta injustamente, locupletar-se à custa do património do R.; XLVIII - A A. parece estar a tentar puxar ou estender direitos do seu marido, enquanto “ex-caseiro”, como se também ela fosse “caseira”, o que nunca foi. … L – Ainda, sem prescindir, alega-se outro erro de julgamento, pela indevida consideração do subsídio de refeição, com efeitos no cálculo da retribuição devida nas férias; LI - O alegado montante de € 150,00, alegadamente recebido a título de subsídio de refeição não se compagina com montantes atribuídos a esse título nesta atividade, de acordo os costumes e regras da experiência (cfr. art.º 21.º dos temas da prova, dado como provado; LII - Considerando-se que num mês, as pessoas trabalham cerca de 21 dias p/mês, e que o subsídio de refeição costuma ser liquidado em função dos dias trabalho efetivos, tal significaria que a A. receberia cerca de € 7,14 p/cada dia trabalho efetivo, o que constituiria uma quantia de elevado montante, de acordo com os costumes atividade do trabalho agrícola (em 2008/2009). LIII - Inexiste qualquer registo (documental) no Autos que sustente que tal quantia constituiria um subsídio de refeição pago pelo R. à A.. LIV – Parece-nos que os € 150,00 não passam de uma depreensão da A. de que essa quantia constituiria subsídio de refeição; LVI – Dada a prova documental relativa aos pagamentos, aqui se considerando os já acima mencionados registos do caseiro, bem como, um seu recibo de vencimento, junto pelo R. com a sua resposta à contestação, como documento n.º 01 (cfr. Apenso A a estes Autos), verifica-se não resultar de tais documentos qualquer pagamento de subsídio de refeição, nem ao “caseiro” nem à A., nem a qualquer outro(a) trabalhador da Quinta. LVII - Tal quantia terá que ser desconsiderada para efeitos de cálculo das quantias alegadamente devidas, a título de férias remuneradas no período de 2008 a 2017, devendo o cálculo em causa ser efetuado, tendo por consideração somente o salário base (€ 616,00 x 9). LVIII – Do excesso no cálculo da indemnização a que alude o art.º 391.º do Código do Trabalho, LIX- Na Douta Sentença recorrida foi considerada adequada uma indemnização a pagar pelo R. à A., no montante de € 11.088,00, correspondente a 1 mês de retribuição por cada ano de antiguidade (€ 616,00 x 18), pela ilicitude do despedimento, que o Tribunal considerou grave por ter sido precedido de qualquer justificação válida para o efeito e sem precedência de qualquer procedimento disciplinar, bem como o período de tempo pelo qual vigorou o vínculo. LX - Entendemos que se mostra excessivo o quantum indemnizatório, uma vez que não existia qualquer contrato de trabalho escrito ou reconhecido pelo R., e continua a pugnar pela sua inexistência; LXI - O facto de na sua perspetiva ser defensável que a relação em causa, existente entre as partes, poderá qualificar-se como uma relação de natureza não laboral, ou noutra análoga, por si só, deverá refletir-se numa diminuição da ilicitude e da culpa; LXII - Bem como, o facto da própria A, ter contribuído decisivamente para a permanência de uma situação não reconhecida como sendo de natureza laboral; LXIII – Além de que, o legislador tem vindo a fazer decrescer os montantes compensatórios e indemnizatórios devidos aos trabalhadores, pelo que, sempre deveria a indemnização ser calculada, tendo por base 8 a 12 dias de retribuição por cada ano de antiguidade; LXIV - Podendo, ainda, eventualmente, ser desconsiderado o período decorrido entre 1999 e 2004/05, caso venha a ser considerando procedente o argumento da inexistência de qualquer relação laboral nesse período; Em contra-alegações sustenta-se o julgado. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Em resposta pugna-se pela procedência. Colhidos os vistos das Ex.mas Srªs Adjuntas há que conhecer do recurso. *** Factualidade:1. O R., empresário agrícola, dedica-se entre outras atividades à cultura de vinha e olival, possuindo vários terrenos destinados a tais fins, sitos na área da freguesia de …, concelho de …, designados de “Quinta ...”. 2. O R. empregou como seu caseiro A. R., cônjuge de M. R., aqui A. 3. A A. M. R. e o marido foram contratados pelo R. para desempenharem as funções de “caseiros” em 01/11/1999 auferindo ambos 4.000$00/dia. 4. A partir da data acima indicada a A. M. R. passou a obedecer às ordens, instruções e fiscalização do R. quer diretamente, quer através do então cônjuge da demandante caseiro daquele. 5. Utilizava a A. no desempenho das suas funções todos os equipamentos de trabalho que lhe eram disponibilizados pelo demandado (com exceção da tesoura da poda e outras ferramentas que eram pertença da demandante), como: pulverizadores, pistolas de pulverização do trator, produtos químicos, alicates, ferros, junco, etc. 6. Várias vezes o R. transportou a A. e outras trabalhadoras no final do dia de trabalho, no seu veículo de uso pessoal. 7. Nos primeiros 5 ou 6 anos da sua relação laboral a demandante confecionava as refeições, quer do seu agregado familiar, quer dos outros trabalhadores, que se encontravam em funções na Quinta do R., efetuava as limpezas na casa do demandado e fazia outros serviços que lhe fossem solicitados (cuidando da horta, confecionando refeições para o R. e o seu agregado familiar, etc.) após esse período a demandante passou a trabalhar como trabalhadora agrícola juntamente com outras duas trabalhadoras agrícolas, de 2ª a 6ª feira, no Verão a partir das 05h30 horas e nas outras estações do ano a partir das 07h30 durante 8 horas/dia. 8. Trabalhava a aqui demandante, sempre que necessário, aos sábados, sobretudo nas vindimas e colheita das azeitonas. 9. O R. nos dias de chuva e quando assim o entendia dispensava a A. não lhe pagando a respetiva retribuição, o mesmo sucedendo quando esta se ausentava por motivos de doença. 10. A aqui gozava férias em agosto, que coincidia com o período de férias do caseiro do R. acima identificado, as quais não lhe eram remuneradas, nunca lhe tendo sido igualmente liquidado qualquer montante a título de subsídio de férias ou de Natal. 11. A partir do final da vindima do ano de 2017 após a realização de visita inspetiva por parte dos serviços sociais competentes, o R. comunicou verbalmente à A. que não a queria lá mais a trabalhar e posteriormente recebeu o documento junto a fls. 14 dos autos, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 12. A A. M. R. foi admitida ao serviço do R conjuntamente com o seu marido, A. R., para exercerem as funções de caseiros da referida Quinta, onde passaram igualmente a residir a partir de 01/11/1999. 13. A A. M. R. preparava as refeições do pessoal que ali trabalhava e para o agregado familiar do R., cuja casa de habitação também limpava e arrumava, sendo retribuída à semana e recebendo igualmente subsídio de refeição. 14. A A. M. R. passou a auferir € 25,00/dia a partir de 2012 e € 28,00 a partir de 2017. 15. A partir de 2003 ou 2004 a A. M. R. dada a redução da mão-de-obra ali utilizada passou as executar sobretudo tarefas agrícolas como: arrancar postes, abater pinheiros invasivos das extremas, cortou e colocou arames, fez a erguida e resposturas, espampou, vindimou, varejou e apanhou azeitona, tendo participado em todos os trabalhos correntes ou de reconversão realizados na Quinta ..., até novembro de 2017. 16. A partir de 2008 ou 2009 a A. M. R. e o seu marido começaram a receber subsídio de refeição equivalente a € 150,00 por mês para cada um deles e passando a gozar dois dias de descanso semanal fora da Quinta. 17. A A. M. R. esteve ausente do seu posto de trabalho entre 23/02/2012 e 27/04/2012 em virtude de acidente de trabalho sofrido e que o R. participou à seguradora por via do contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº ….3 da X, Sucursal em Portugal. 18. O R. não liquidou à A. M. R. os valores relativos a férias, subsídio de férias e de Natal que ascendem a um total de € 38.764,05. 19. A A. M. R. trabalhou de forma exemplar para o R. durante mais de 18 anos, tendo expectativas de vida com emprego até à sua idade de reforma, tendo encargos com dependentes e sentiu-se injustiçada pelo R. com o seu despedimento. *** Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Os recorrentes, sustentam a violação do princípio da igualdade de armas, nulidade processual, ma-fé e abuso de direito, errada qualificação do contrato e questionam os valores da condenação. * - Violação do princípio constitucional da igualdade de armas e direito a um processo justo e equitativo, e nulidade processual por violação art. 193.º, n.º 2 CPC.Os recorrentes referem para sustentar a violação do princípio constitucional da igualdade de armas que em momento anterior a estes autos já o R. tinha sido alvo de uma participação à ACT, da iniciativa da apelada, seguida de fiscalização, que veio ter reflexos nestes autos, uma vez que, apesar do R. ter sempre negado a existência de trabalho subordinado, o facto de na sequência da referida ação inspetiva, ter sido elaborado um relatório e decisão no sentido da existência de uma relação laboral, será desde logo o suficiente para envenenar a mente de um julgador mais permeável a influências externas. A circunstância referida nada tem a ver com a igualdade de armas no processo judicial. A igualdade de armas prende-se no seu essencial com o direito de defesa e a possibilidade de em condições iguais apresentar e produzir provas, cuja produção deve decorrer de forma contraditória. Qualquer elemento junto advindo de outros organismos ou instituições constituem meros meios de prova sujeitos a contraditório. A invocação no sentido de a posição da ACT poder influenciar a posição do julgador é meramente hipotética, sem qualquer sustentação na realidade concreta, e de todo o modo, caso houvesse tal sustentação a mesma inserir-se-ia no erro de julgamento relativo à matéria de facto (convicção errónea) e não numa desigualdade de armas. Refere ainda o recorrente que se lançou mão da ação especial para a apreciação da regularidade e licitude do despedimento sem que existisse qualquer comunicação escrita dirigida pelo ré em que se reconhecesse uma relação laboral, e a operar qualquer despedimento. Refere que não tendo o réu reconhecido a relação laboral na audiência de partes, devia logo ter sido o R. absolvido da instância, por se mostrar tal ação especial imprópria, antes devendo a A. recorrer à ação comum laboral. Alude-se ainda à indevidamente aplicação do art.º 547.º do CPC – adequação formal-. A adequação da forma processual afere-se não pela posição dos réus, mas pela posição dos autores, pelo pedido e causa de pedir. Certo é, contudo, que no caso poderia resultar logo evidente na audiência de partes, tratar-se de erro na forma de processo. É certo por outro, ter-se ordenado nesta a notificação do empregador para apresentar o seu articulado. Tal facto não foi objeto de qualquer reação ou de requerimento suscitando qualquer irregularidade, sendo que veio posteriormente a ser proferido despacho em ata, a de 7.06.2018, onde se refere: “Compulsados os autos e face às questões suscitadas nos articulados pelos aqui intervenientes, entende-se que a cessação do vínculo laboral invocada pelas aqui demandantes não se integra nas situações previstas no art.º 98.º - C, do C.P.T., dado que não configura circunstância imputável às trabalhadoras, extinção dos seus postos de trabalho ou inadaptação das mesmas. Além disso, o réu não reconhece sequer a existência daquele vínculo laboral, pugnando pelo reconhecimento de prestação de serviços por ambas as autoras. Deste modo, e considerando-se ainda o disposto no art.º 387.º do C.T., entende-se que, quer aos presentes autos, quer aos autos apensos deverá corresponder a forma de processo comum ação emergente de contrato individual de trabalho. A conversão da forma processual acima indicada não determina, a nosso ver, qualquer prejuízo para as partes na defesa dos seus interesses, atentos os articulados já juntos aos autos, pelo que se aproveitam todos os atos já praticados, ao abrigo do disposto no art.º 193.º, n.º 1 do C.P.C., mais se determinando a alteração da autuação e da distribuição, descarregando-se na 2.ª espécie e carregando-se na 1.ª espécie de acordo com o art.º 21.º do C.P.T.. Notifique. O despacho acabado de proferir foi de imediato notificado aos presentes que de tudo ficaram cientes…” Assim e quanto ao erro na forma de processo o mesmo foi considerada pelo julgador que procedeu à respetiva correção, determinando o aproveitamento dos atos que entendia poderem ser aproveitados, conforme comando do artigo 193º do CPC. Notificado de tal despacho o réu não reagiu. Refere-se em recurso que a convolação da ação especial em ação comum, ocorre em atropelo das regras processuais, aludindo a diferente regra do ónus da prova nesses processos, desfavorável ao autor. Não concretiza, contudo, tais alterações quanto ao ónus de prova. Entre nós a regra geral constante do artigo 342º do CC aporta uma repartição de ónus de prova independentemente da posição processual da parte e da forma do processo, sem embargo que algumas exceções e inversões expressamente previstas. Trata-se de um instituto de direito material, que atribui, como regra, o ónus de prova em função do direito “sub judice”, onerando a parte que invoca o direito relativamente aos factos constitutivos e a parte contra quem o direito é invocado com os factos modificativos ou extintivos ou impeditivos. No caso a posição do recorrente em termos de ónus de prova não resulta prejudicada. À autora sempre competiria provar a existência do contrato e do despedimento alegados. Demonstrados estes competiria ao réu, numa ou outra forma processual demonstrar a licitude do despedimento. No processo especial não ocorre verdadeiramente uma alteração do ónus de prova quanto à existência do despedimento, o que ocorre é que em virtude da sua particularidade – existência de um procedimento tendo em vista o despedimento -, tal situação (a discussão sobre a existência do despedimento) não se coloca por regra. A correção da forma do processo em nada prejudica, quanto aos ónus de prova, a posição dos recorrentes. Refere ainda a diferente tramitação processual. Ora esta diferença de tramitação é inerente ao facto de se tratar de diversas formas de processo. A possibilidade de convolação ou não da forma de processo, não tem propriamente a ver com a proximidade procedimental, embora esta possa reflexamente ter algum relevo. O que importa nos termos do artigo 193º do CPC, é que, sem diminuição das garantias do réu, o processo possa ser aproveitado, pelo menos em parte. Da convolação: Ao despedimento invocado corresponde a forma comum, e não a forma especial dos artigos 98-B ss. do CPT. A forma de processo afere-se em função da causa de pedir e do tipo do pedido formulado, da pretensão efetivamente deduzida, e não da que devia ser deduzida, o que implicaria uma apreciação de mérito. Face à causa de pedir e pedido invocados, entendeu-se em primeira instância que ocorria erro na forma de processo. Tendo em conta a natureza instrumental do processo, o princípio da economia processual, o juiz deve, sendo possível, aproveitar os atos praticados que puderem ser aproveitados, sem prejuízo das garantias das partes. É o que decorre da regra do já referido artigo 193º do CPC. As diferenças mais sensíveis no caso concreto ocorrem até à fase do saneador, devendo essas diferenças ser supridas ou ser satisfeita a sua razão de ser, introduzindo-se na forma processual adequada as adaptações (adequações) necessárias, nos termos do artigo 547º do CPC. Confrontados os meios processuais verificam-se algumas diferenças, que em concreto não implicaram prejuízo. Na ação comum, a ré dispõe do articulado da petição inicial, com a posição do autor, desde a sua citação para a audiência de partes – artº 54º, 4 do CPT -. Finda a audiência de partes a ré é notificada para contestar em dez dias – artº 56º do CPT-. No processo especial, finda a audiência de partes, é notificada para apresentar articulado motivador em 15 dias, no entanto nesta forma processual a ré não dispõe da versão do autor, já que o procedimento se inicía com a mera declaração de oposição ao despedimento. Contudo como resulta do artigo 98-L, nº 4, o réu pode responder ao articulado do autor em quinze dias, como ocorreu. Não resultaram assim e no caso concreto diminuídas as garantias do réu, sendo de confirmar o decidido. * Aludem os recorrentes a que foi indevidamente aplicado ao art.º 547.º do CPC, padecendo, por isso, estes autos de uma nulidade, por diminuição das garantias de defesa do R., que inquina todos os atos subsequentes (cfr. art. 193.º, n.º 2 do CPC),Ora ao que se vê do despacho em crise, não ocorreu qualquer adequação formal do processo, antes ocorreu o reconhecimento de erro na forma de processo e convolação para a forma adequada. Convolação e adequação processual são dois institutos diferentes, embora possam estar presentes em simultâneo, por exemplo quando se torne necessário praticar atos nos termos do artigo 193º, 1 do CPC, que “forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”. Mas não foi o caso. O julgador entendeu aproveitar todos os atos praticados, passando o processo, sem diminuição de garantias a ser tramitado pela forma adequada. A adequação formal não pressupõe uma alteração na forma de processo, podendo ocorrer em qualquer das formas, e tem em vista a adoção de trâmites não previstos no procedimento processual formalmente correto, adequados a determinadas especificidades da causa, visando assegurar um processo mais justo e equitativo. Adapta-se o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir – artigos 574º; 591º, 1, e); 593º, 2, b); 597º, d) e 6º; do CPC. Sobre o princípio da adequação formal, refere Fernando da Fonseca Gajardoni, Revista Jurídica Luso Brasileira, Ano 1 (2012), nº 11, 6665 ss: “… o novo princípio da adequação formal vem romper com o apertado regime da legalidade das formas processuais instrumental da forma do processo; se a tramitação prevista na lei não se adequar ao fim do processo. Conferem-se, então, os correspondentes poderes ao juiz para adaptar a sequência processual às especificidades da causa apresentada em juízo, reordenando os atos processuais a serem praticados no iter, inclusive com a determinação da prática de ato não previsto ou a dispensa através dele, visa-se remover um obstáculo ao acesso à justiça em obediência à natureza de ato inútil previsto, ou ainda com a alteração da ordem dos atos abstratamente disciplinados em lei”. E mais adiante: “ Com o novo princípio o juiz pode criar um procedimento que compatibilize todos os objetos pretendidos, ainda que tenha que se afastar do regramento do procedimento comum ou especial estabelecido para cada um dos objetos cumulados, nos termos dos artigos 31, n. 2 e 3, 274, n. 3, 392, n. 3 e 470, todos do CPC Português…” Sobre o anterior artigo 31º, e sobre a interferência da coligação, refere Lopes do Rego: “ Em consonância - e como decorrência - do princípio da adequação formal, previsto no art. 265.º-A. introduz-se alguma flexibilidade no domínio dos requisitos de compatibilidade processual dos pedidos a que a coligação se reporta. Assim as várias formas de processo previstas e rigidamente tipificadas na lei deixam de ser havidas como compartimentos absolutamente estanques e insuscetíveis de qualquer miscigenação " para se admitir - como corolário da função instrumental do processo - a coligação mesmo relativamente a pretensões a que caibam formas processuais que embora diversas e por razão que transcende o mero valor da causa se não revelem manifestamente incompatíveis…” Diga-se a terminar que sobre estas matérias nem é admissível recurso, a menos que contendam com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios, conforme artigo 630º do CPC. É de manter o decidido * Referem os recorrentes que na enunciação dos temas da prova (cfr. despacho saneador de 10-12-2018), não foi elencado qualquer tema relacionado com as questões levantadas pelo R., nos seus articulados, nem, em momento ulterior quanto aos factos que poderiam ser apreciados para apuramento de eventual má-fé da A.. Na resposta do Tribunal à matéria de facto vertida nos temas da prova, apenas foram aproveitados depoimentos que corroboram a versão da A., e desvalorizados aqueles que a contrariavam como foi o caso do depoimento da também A. nestes Autos M. M., que, assinale-se, desistiu do pedido nestes autos.Os recorrentes invocam estas circunstâncias no quadro da invocação da invocada desigualdade processual, referindo a natureza não equitativa do processo. É bom de ver que as ditas questões remetem para o erro de julgamento relativo à matéria de facto e não para qualquer desigualdade processual ou impedimento de produção de alguma prova ou de impossibilidade de contradizer provas da outra parte. Nada apontam os recorrentes ao desenrolar do procedimento de que possa concluir-se não terem as partes gozado de igualdade de armas. Os temas de prova foram organizados tendo em atenção as regras relativas ao ónus de prova. Os recorrentes não indicam quais as matérias atinentes à boa-fé que deveriam ser levados aos temas de prova. Na sua reclamação pugnaram pela adição do ponto 26 do seguinte teor: - Artigo 26.º - Apurar se as autoras litigam de má-fé, e em abuso de direito. - Ora tal referência não é relativa a matéria factual, mas a direito. Por outro, quer a litigância de má-fé quer o abuso de direito devem ser apreciados, independentemente até de alegação e pedido, em função da factualidade provada. Considerando o novo modelo processual de “temas de prova”, a instrução não é delimitada por concretos factos quesitados, mas sim pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, podendo mesmo o juiz atender a factualidade não alegada, desde que instrumental, complementar ou concretizadora – artigo 5.º 2 do CPC -. Tendo em conta a abrangência dos temas de prova e os termos da lei, nenhuma limitação ocorreu em termos de possibilidade de demonstração da invocada má-fé. Improcede o alegado. * Referem os recorrentes erro de julgamento na qualificação jurídica da relação de “trabalho” existente entre A. e R., aludindo a incongruências na factualidade. Referem que se deveria ter concluído pela inexistência de contrato de trabalho.Alude ao facto de constar que a A. foi contratada, em conjunto com o seu marido para exercer as funções de “caseira”, o que não se conjuga com a restante factualidade, nunca tendo exercido tal tipo de funções. Consta da factualidade no seu artigo 3: O R. empregou como seu caseiro A. R., cônjuge de M. R., aqui A. Já nos pontos 4 e 13 consta: 4. A A. M. R. e o marido foram contratados pelo R. para desempenharem as funções de “caseiros” em 01/11/1999 auferindo ambos 4.000$00/dia. 13. A A. M. R. foi admitida ao serviço do R conjuntamente com o seu marido, A. R., para exercerem as funções de caseiros da referida Quinta, onde passaram igualmente a residir a partir de 01/11/1999. Da restante factualidade resulta que as funções de caseiro foram desempenhadas pelo marido da autora, exclusivamente, tendo a autora exercido outro tipo de funções, de início, nos primeiros 5 ou 6 anos da relação, mais ligadas à confeção de refeições, quer para os restantes trabalhadores que se encontravam em funções na quinta, quer efetuando limpezas na casa do demandado e ainda cuidando da horta, confecionando refeições para o R. e o seu agregado familiar. Após esse período a demandante passou a trabalhar como trabalhadora agrícola juntamente com outras duas trabalhadoras agrícolas, de 2ª a 6ª feira, no verão a partir das 05h30 horas e nas outras estações do ano a partir das 07h30 durante 8 horas/dia. As expressões utilizadas nos pontos 4 e 13, interpretadas à luz do ponto 4 e da restante factualidade, deve entender-se não em termos de determinação das funções da autora, mas antes com o sentido dado na linguagem comum, nos termos normalmente utilizados nos meios rurais, em que se refere o casal como “caseiros”, conquanto por regra essas funções sejam exercidas pelo marido, exercendo a mulher funções como qualquer trabalhador. Note-se que em ambos os itens se refere tal contratação, “em conjunto”, como casal. As funções que a autora exerceu consta do facto 8. Esclarecida a aparente incongruência vejamos quanto à alegação de que as funções como exercidas nos primeiros anos seriam de “doméstica” e não trabalhadora agrícola. No caso não há dúvida de que a autora foi contratada para a “quinta” e não para prestar trabalhos em casa do réu. A factualidade que alude à contratação, em conjunto com o marido como “caseira” (no sentido factual atrás aludido), aponta em tal sentido. Aliás a autora confecionava refeições para os trabalhadores da quinta, o que a integra sem dúvida como empregada da quinta enquanto “unidade produtiva”. As funções que foi exercendo foram-no sempre sob ordens e direção do empregador, e usando essencialmente instrumentos deste. Assim e quanto à qualificação da relação como laboral é de aderir aos considerandos da sentença recorrida. Quanto aos pagamentos resulta da factualidade um acordo de determinada verba ao dia, tendo a sentença considerado esse valor. Os recorrentes aludem a que a autora recebia do seu marido. Ora tal facto não contraria a existência de uma relação laboral. À autora era o marido que entregava o salário, por conta do empregador, na qualidade de caseiro. A relação da autora não era meramente ocasional, não trabalhava apenas em alguns dias no ano, de acordo com a sazonalidade das produções. Trabalhava todos os dias, prestava serviço na quinta no dia a dia, no que fosse preciso, tendo sido contratada juntamente com seu marido. * Referem os recorrentes erro de julgamento no que se refere à consideração do subsídio de refeição, com efeitos no cálculo da retribuição devida nas férias, referindo ainda, para contestar a sua veracidade, que o montante seria elevado de acordo com os costumes na atividade agrícola. Ora trata-se de matéria de facto, não se indicando elementos de prova que levam a considerar um erro de julgamento na resposta ao item respetivo. Invoca-se apenas a inexistência de registo documental. Tal falta, contudo, não é suficiente para se efetuar um juízo de censura quanto à consideração desta factualidade, face à restante prova produzida no processo.Quanto à consideração de tal subsídio nas férias o artigo 264.º 1 do CT refere que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.” No artigo 258.º (Princípios gerais sobre a retribuição) refere-se: 1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código. O artigo 260º veio esclarecer determinadas situações, em derrogação da presunção do nº 3 do artigo 258º, nos seguintes termos: Prestações incluídas ou excluídas da retribuição 1 - Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador; … 2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição. … Assim e por regra o subsídio não integra a retribuição, a menos que excedendo os montantes normais e nessa medida, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhado, o que compete ao trabalhador demonstrar. Vejam-se os Acs. desta relação de 29/6/2017, processo nº 4318/16.2T8VCT.G1, e de 1/3/2018, processo nº 5989/16.5T8VNF.G1, disponíveis na net em dgsi.pt. Consequentemente e nesta parte procede a apelação, não devendo considerar-se aquele montante no cálculo da remuneração de férias, sendo que, e quanto ao montante já apurado na sentença recorrida relativo a remuneração de férias há que abater o montante de 1.350 €. * Aludem ainda os recorrentes ao excessivo cálculo do valor da indemnização, ao considerar-se um mês por cada ano de antiguidade, referindo que A mesma deve ser calculada com base em 8 a 12 dias. O artigo 391.º do CT, refere:Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador 1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. O salário em causa não é de considerar elevado e o despedimento ocorreu de forma verbal e sem motivação. Assim concorda-se com o juízo efetuado, sendo de manter o decidido. * Os recorrentes referem ainda a litigância de má-fé da autora e abuso de direito, na vertente venire contra factum proprium (cfr. art.º 334.º do Cód. Civ.).Não se descortina nos factos qualquer litigância maliciosa, a autora invocou e solicitou tutela dos seus direitos, e não se demonstra qualquer facto próprio por ela praticado que a presente demanda contrarie, tornando o exercício do direito ofensivo dos bons costumes e da boa-fé. A demora na invocação do direito a férias e a subsídios compreende-se no quadro da relação laboral, tanto mais que vivia em casa pertença do empregador, casa de caseiro da quinta. É de manter a decisão nesta parte. * DECISÃO:Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, deduzindo-se o montante de 1.350€ na quantia total referida na sentença a título de remuneração de férias. No mais confirma-se o decidido, sem prejuízo do referido quanto à desconsideração do subsídio de refeição na remuneração de férias. * Custas nesta instância na proporção de 8/10 pelos recorrentes e 2/10 pela recorrida, sem prejuízo do apoio.17/12/20 |