Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
603/25.0T8EPS.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Sendo a inutilidade superveniente uma perda de interesse processual (em demandar e em contradizer) posterior ao início da pendência da ação, para a apreciação da questão em análise importa salientar que o interesse em agir, enquanto pressuposto processual geral da ação declarativa assume uma especial relevância no domínio das providências cautelares.
II - Não discutindo a recorrente as ocorrências ou incidências processuais enunciadas na fundamentação da decisão recorrida, nem impugnando os pressupostos fácticos que a determinaram e dos quais resulta que, na sequência da alteração do projeto de construção do “parque da cidade”, os trabalhos/obra a desenvolver pelo Município já não abrange a área do prédio da requerente, pelo que a obra não será ali retomada, é manifesto que deixou de existir qualquer necessidade justificada, razoável ou fundada na manutenção da instância no presente procedimento cautelar de embargo de obra nova.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

1. EMP01... S.A. intentou embargo de obra nova contra o Município ..., requerendo seja decretado o embargo imediato dos trabalhos que estavam a começar a ser realizados por conta do requerido no terreno do qual a requerente é dona e legítima possuidora - prédio rústico denominado ..., sito no lugar do mesmo nome, da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...84 da dita União de Freguesias e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...74/..., a confrontar a nascente com a Estrada Nacional e dos demais lados com o ... - com a notificação do requerido enquanto dono da obra ou, na sua falta, do encarregado ou de quem o substitua, para a não continuar.
2. Segundo alegou, o imóvel que lhe pertence insere-se nos terrenos que o requerido pretende afetar ao futuro Parque da Cidade ..., pelo que o prosseguimento da realização da obra, com instalação de um passadiço, de uma estrutura de observação da avifauna e de outras obras projetadas para o Parque da Cidade, é suscetível de agravar o prejuízo causado à requerente, sabendo o requerido que a requerente está presentemente a defender a propriedade do referido imóvel em ação judicial intentada contra o Estado Português, tendo o Senhor Presidente da Câmara Municipal ... intervindo como testemunha nesse processo, pelo que cabia ao Município aguardar pelo seu desfecho para agir depois em conformidade com o que ali vier a ser decidido.
3. Foi citado o requerido, que deduziu oposição, defendendo-se por exceção e impugnação.
4. Alegou, entre o mais, que a propriedade do prédio em causa nos autos, nomeadamente o reconhecimento de que o prédio em causa não se encontra abrangido pela presunção do domínio público hídrico, mas no domínio privado, está a ser discutida no processo n.º 1618/23.9T8BRG, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga - Juiz ....
4. Após diversas incidências processuais que não relevam para a decisão do presente recurso, por acórdão do Tribunal de Conflitos (de 26-02-2026) foi decidido resolver o conflito negativo de jurisdição entretanto suscitado nos autos, julgando competente para apreciar a presente providência cautelar de embargo de obra nova o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz ....
5. Na sequência da decisão proferida pelo Tribunal de Conflitos, foram os autos remetidos ao Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz ....
6. Foi, então, designada data para produção de prova, vindo o requerido, em 07-05-2026, apresentar requerimento no qual informa que, na sequência do conhecimento da decisão entretanto proferida no âmbito do processo n.º 1618/23.9T8BRG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Braga - Juiz ..., a qual reconheceu o direito de propriedade da ora requerente sobre o prédio em causa, o Município promoveu de imediato a alteração do projeto de construção relativo à empreitada do “Parque da Cidade”, por forma a excluir da área de implantação a parcela cuja propriedade foi agora reconhecida à requerente, tendo, nessa sequência, através de despacho do Presidente da Câmara, de 06-05-2026, aprovado a alteração ao projeto da empreitada relativa ao Parque da Cidade ..., deixando de abranger a área do prédio da requerente, conforme documentos que juntou em anexo ao requerimento. Concluiu que tal alteração esvaziava de utilidade o presente procedimento cautelar, requerendo a sua extinção por inutilidade superveniente da lide.
7. Na sessão de audiência final que teve lugar a 12-05-2026, pelos Ilustres mandatários das partes foi reconhecido que, com a alteração do projeto de construção do parque de cidade, a obra já não abrange a área do prédio dos requerentes (não se verificando a sobreposição da área que constituíra o “parque da cidade” e o prédio objeto dos autos), conforme ata de 12-05-2026 (ref. ª ...43), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Por requerimento apresentado a 22-06-2026, o requerido requereu a junção aos autos certidão da deliberação de 02-06-2026, da Câmara Municipal, que ratifica a decisão de alteração do projeto respeitante ao Parque da Cidade, documento que não mereceu impugnação por parte da ora recorrente.
9. Após, foram as partes notificadas para exercer o contraditório sobre a possibilidade da extinção da instância por inutilidade da lide, pronunciando-se a requerente que não seria caso para extinção da instância por inutilidade, mas antes para o decretamento do embargo requerido, porque admitidos por acordo todos os requisitos do decretamento da providência de embargo de obra nova requerida nos autos, devendo, em qualquer caso, ser o requerido condenado nas custas processuais, enquanto o Município/requerido considera existir fundamento de inutilidade superveniente da lide, uma vez aprovada a alteração ao projeto do Parque da Cidade ..., devidamente ratificada em reunião de Câmara, por forma a excluir da área de implantação a parcela cuja propriedade foi agora reconhecida como sendo propriedade da requerente.
10. Seguidamente, foi proferida a decisão recorrida (de 07-07-2026), declarando a extinção da instância por inutilidade superveniente e condenando o Município ... no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, com o seguinte teor:
«(…)
Da extinção da instância por inutilidade superveniente:
Nos presentes autos cautelares, EMP01... S.A. peticionava o embargo de obra nova do “parque da cidade” contra o Município ....
Alegou a Requerente que é proprietária e legítima possuidora de um prédio rústico denominado ..., sito no lugar do mesmo nome, da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...84 da dita União de Freguesias e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...74/..., a confrontar a nascente com a Estrada Nacional e dos demais lados com o ....
Com o requerimento inicial, a Requerente juntou, além do mais, a certidão permanente do prédio em causa de onde surge registada a sua aquisição através da AP ...34 de ../../2022.
O Município apresentou oposição.
Posteriormente, por requerimento de 07.05.2026, veio informar que, na sequência do reconhecimento da propriedade privada sobre o prédio em causa, seria alterado o projeto de construção do “parque da cidade”, deixando de abranger a área do prédio da Requerente, pelo que tal alteração esvaziava de utilidade a presente providência cautelar, requerendo a sua extinção por inutilidade.
A 22.06.2026 foi junta aos autos a certidão comprovativa da ratificação da alteração do projeto do “parque da cidade”, com a qual deixa de existir sobreposição entre a área desse projeto e o prédio propriedade da Requerente, tal como foi reconhecido na diligência de 12.05.2026.
Nesta medida, ouviram-se novamente as partes sobre a extinção da instância por inutilidade.
A Requerente sustentou que não seria caso para extinção da instância por inutilidade, mas antes para o decretamento do embargo requerido. Ainda assim, em caso de inutilidade, defendeu que deveria ser o Requerido condenado nas custas processuais.
Por sua vez, o Município Requerido pronunciou-se no sentido da extinção da instância por inutilidade, peticionando que seja a Requerente condenada em custas, porquanto, sustenta, só após o reconhecimento judicial do direito e respetiva inscrição no registo predial, nos termos do artigo 7.º do código de Registo Predial, o direito de propriedade da Requerente lhe era oponível.
Cumpre, pois, decidir.
Prevê o artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se puder manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - por impossibilidade de atingir o resultado visado ou por ele já ter sido atingido por outro meio.
In casu, a presente providência cautelar visa a suspensão imediata de obra, trabalho ou serviço novo que cause ou ameace causar prejuízo, isto é, que seja ofensiva do direito do requerente.
Ora, essa suspensão já foi obtida.
Na verdade, na sequência da alteração do projeto de construção do “parque da cidade”, os trabalhos/obra a desenvolver pelo Município já não abrange a área do prédio da Requerente, pelo que a obra não será ali retomada.
Nesta medida, mais do que a suspensão da obra, já se obteve a garantia de que tais trabalhos não serão retomados no prédio da Requerente, cessando o perigo de lesão do seu direito de propriedade (ou, pelo menos, do seu agravamento).
É, pois, evidente que a presente providência cautelar perdeu o interesse porque o interesse que a justificada já foi satisfeito por outra via, mostrando-se inútil o prosseguimento dos autos.
Assim, será declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, al. e) do Código de Processo Civil.
*
No que respeita a custas, dispõe o artigo 536.º do Código de Processo Civil que:

“1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
 a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credoresse tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”

No caso em apreço, afigura-se-nos, desde logo, que as custas devem ser imputadas ao Município Requerido.
Com efeito, a pretensão da Requerente era efetivamente fundada na circunstância estar a desenvolver uma obra no seu prédio, ou seja, violadora do seu direito de propriedade.
Se o Município logo que teve conhecimento do embargo, decidiu suspender voluntariamente tais trabalhos, como alega no requerimento de 06.07.2026, tal levar-nos-ia à situação prevista na primeira parte do n.º 4 do citado 536.º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não se entende a alegação de que ao Município só seria oponível o direito de propriedade da Requerente após o seu registo, nos termos do artigo 7.º do Código de Registo Predial, uma vez que o prédio estava registado em nome da Requerente desde ../../2022.
Considerámos, em suma, que a inutilidade é imputável ao Município Requerido, nos termos do artigo 536.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil, pelo que será o mesmo condenado nas custas processuais do procedimento cautelar, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela ii anexa.
*
Pelo exposto, decido:
- declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente;
- condenar o Município ... no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
*
Fixa-se à causa o valor de 35.000,00 €- por corresponder ao valor indicado pela Requerente e que não foi impugnado pelo Requerido.
*
*
Registe e notifique.
(…)».

11. Inconformada com esta decisão, a requerente apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«1.ª - O Tribunal a quo decidiu extinguir a instância por inutilidade superveniente por considerar que o receio que determinou a EMP01... a requerer o decretamento da providência cautelar deixou de ter razão de ser e a solução do litígio teria deixado de interessar, por o Município ... ter declarado que não pretende mais utilizar o terreno da EMP01... para as obras do parque da cidade e informado que terá sido correspondentemente alterado o projecto respectivo, de modo a não ocupar aquele terreno.
2.ª - No entender da EMP01..., porém, não tendo o Município ... posto em causa nos autos que iniciou obras não autorizadas no prédio da Requerente, e tendo entretanto reconhecido a titularidade do direito de propriedade da Requerente sobre o mesmo prédio, que antes impugnara, a consequência que daí se deve retirar não é a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide mas antes o decretamento do embargo requerido.
3.ª - Isto porque estão provados, porque admitidos por acordo, todos os requisitos do decretamento da providência de embargo de obra nova requerida nos autos: o direito de propriedade da Requerente sobre o prédio e a ofensa a esse direito através de obra nova não autorizada nele realizada por ordem do Requerido (artigo 397.º, n.º 1, do C.P.C.).
4.ª - A Requerente não tem nenhuma garantia, na falta de uma decisão judicial que a proteja, de que, nomeadamente em face de uma nova orientação ou entendimento do Município, não venha a ser retomado o projecto inicial ou levado adiante um novo projecto que implique também a ocupação daquele prédio.
5.ª - Assim, o facto documentado no processo, de que foi aprovada uma deliberação camarária com vista à alteração do projecto existente, não obsta a que a Requerente mantenha o interesse em ver declarado e ordenado ao Requerido que se abstenha de, por qualquer via, realizar obras não autorizadas no prédio da Requerente.
6.ª - Por conseguinte, estando preenchidos os pressupostos legais do decretamento do embargo de obra nova, e não estando provados factos que pudessem retirar utilidade à providência requerida, impõe-se o prosseguimento dos autos e a procedência do pedido da Requerente.
7.ª - Estando reconhecido nos autos pelo Município que a EMP01... é proprietária do prédio - e estando, aliás, também provado esse facto por sentença de reconhecimento da propriedade da Requerente sobre o prédio proferida no processo n.º 1618/23.9T8BRG do Juízo Central Cível de Braga, Juiz ..., entretanto confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9.04.2026 - nenhum obstáculo existe a que o Tribunal forme uma convicção segura acerca da existência do direito de propriedade que se procura acautelar, sendo que o embargo de obra nova é uma das providências típicas em que essa inversão do contencioso pode ter lugar (artigos 369.º, n.º 1, e 376.º, n.º 4, do C.P.C.).
8.ª - Uma vez que, nos termos do artigo 665.º, n.º 2, o Tribunal dispõe dos elementos necessários para o efeito, nada obsta a que a Relação, julgando procedente o recurso, decrete o requerido embargo de obra nova e também declare invertido o contencioso, conforme foi oportunamente requerido nos autos pela Requerente, dispensando a Requerente do ónus de propositura da acção principal - o que se requer.
9.ª - A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, a norma do artigo 277.º, al. e), do C.P.C., e devia ter aplicado as normas dos artigos 397.º, n.º 1, e 369.º, n.º 1, do C.P.C., decretando o embargo requerido e dispensando a Requerente do ónus de propor a acção principal.

Termos em que deverá julgar-se procedente o recurso e, consequentemente:
a) Decretar-se o embargo de obra nova, conforme requerido;
b) Dispensar-se a Requerente do ónus da propositura da acção principal».

O recorrido apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido.

Terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«1. A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, por ter considerado que a alteração superveniente da realidade material retirou utilidade à providência cautelar.
2. A Recorrente não impugna a factualidade superveniente considerada pelo Tribunal recorrido, designadamente a alteração do projeto da empreitada, a exclusão do seu prédio da área de intervenção e a cessação de qualquer atuação material sobre o mesmo.
3. O embargo de obra nova destina-se a impedir a continuação de uma obra em execução que ofenda ou ameace ofender um direito real ou pessoal de gozo, pressupondo a existência de uma atuação material suscetível de continuação, não constituindo um mecanismo de tutela preventiva destinado a acautelar meras eventualidades futuras.
4. À data da prolação da sentença já não existia qualquer obra incidente sobre o prédio da Recorrente nem qualquer atuação material suscetível de ser objeto de embargo, tendo desaparecido a realidade material que justificara a instauração da providência.
5. A argumentação da Recorrente não põe em causa esta realidade, limitando-se a sustentar que não existe garantia de que, em momento futuro, o Município não venha a desenvolver nova intervenção sobre o prédio.
6. A utilidade da providência cautelar afere-se pela realidade existente no momento em que o Tribunal decide, não podendo fundar-se na mera possibilidade de ocorrência de factos futuros, incertos e hipotéticos.
7. Desaparecido o objeto material da providência, esta deixou de poder produzir o efeito útil que justificara a sua instauração, impondo-se a declaração de inutilidade superveniente da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
8. A decisão recorrida não assentou numa mera declaração de intenções do Município, mas na alteração objetiva da realidade material ocorrida na pendência dos autos, devidamente refletida na matéria de facto considerada provada.
9. Não subsistindo providência suscetível de decretamento, ficou necessariamente prejudicado o conhecimento do pedido de inversão do contencioso, porquanto este apenas pode ser apreciado na decisão que decrete a providência e depende da verificação dos respetivos pressupostos legais.
10. Deve, por conseguinte, ser julgado totalmente improcedente o recurso e integralmente confirmada a sentença recorrida».
O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação da decisão que julgou extinto o procedimento cautelar de embargo de obra nova instaurado pela recorrente, por inutilidade superveniente da lide, e respetivas consequências.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências ou incidências processuais a considerar na decisão deste recurso são as que já constam do relatório enunciado em I supra, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, por estarem devidamente documentados nos autos.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
O artigo 277.º, al. e) do CPC prevê, entre as causas de extinção da instância, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Como se refere no acórdão desta Relação de 17-12-2020[1], subscrito pelo aqui relator enquanto adjunto, «[a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção anormal da instância, resultarão de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do demandante não possa ou não deva manter-se: seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada satisfação fora do esquema da providência pretendida (…).
(…)
A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja, a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.
A inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, pois, quando seja patente, objetivamente, a insubsistência de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridicamente consistentes, dos incluídos na tutela que se visou atingir ou assegurar com a ação judicial intentada.
Por outras palavras, “a impossibilidade da lide ocorre por morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo, ou por extinção de um dos interesses em conflito. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio” (…) (designadamente, pelo pagamento da quantia peticionada, pelo cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou pela entrega do bem reivindicado).
Essa desnecessidade deve ser aferida em termos objectivos (…).
Neste sentido, a inutilidade superveniente é uma perda de interesse processual (em demandar e em contradizer) posterior ao início da pendência da acção (…).
Sempre que o efeito jurídico que se pretendia obter com a ação se mostre supervenientemente inútil, o processo não deve continuar, mas antes cessar (…).
Com efeito, se a lide vier a tornar-se inútil ou impossível, depois de instaurada, a instância terá forçosamente que ser declarada extinta».
Em síntese, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, a que se refere o artigo 277.º, n.º 1 alínea e) do CPC, pressupõe a ocorrência, posterior à propositura da ação, de uma circunstância que claramente retire às partes o interesse em agir ou a possibilidade de obter uma qualquer vantagem juridicamente relevante com o prosseguimento da lide, relevando que, em face dos termos em que o autor configurou a ação já não há efeito útil no seu prosseguimento, na medida em que o fim visado já foi alcançado[2].
Sendo a inutilidade superveniente uma perda de interesse processual (em demandar e em contradizer) posterior ao início da pendência da ação, para a apreciação da questão em análise importa salientar que o interesse em agir, enquanto pressuposto processual geral da ação declarativa assume uma especial relevância no domínio das providências cautelares, já que permite impedir o recurso abusivo a esta forma de composição provisória do litígio[3] .
Com efeito, enquanto elemento constitutivo específico do objeto da providência cautelar, em contraste com o da ação principal de que é dependência, há que apreciar nesta sede da verificação dos fundamentos da necessidade da composição provisória, a qual decorre do «prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada»[4].
Neste domínio, o requerente da providência só terá interesse processual se alegar e provar, pelo menos de forma indiciária, que é titular de um direito, que esse direito foi ou está na iminência de ser violado e de que existe a necessidade de se proceder à sua reintegração, ainda que de forma provisória[5].
Daí que o julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressuponha a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por o mesmo não conduzir à tutela efetiva dos direitos identificados pelas partes e, portanto, não lhes trazer quaisquer benefícios[6].
O procedimento cautelar de embargo de obra nova encontra-se regulado nos artigos 397.º a 402.º do CPC.
De acordo com o disposto no artigo 397.º, n.º 1 do CPC, aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
Tal como explica Marco Filipe Carvalho Fernandes, trata-se de uma providência cautelar que «procura regular provisoriamente um litígio, garantindo a “estabilização da situação de facto” até que o direito seja declarado e reconhecido na ação principal de que aquela providência depende. Com efeito, esta providência cautelar visa impedir a violação (ou a continuação da violação) de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse em virtude da execução de uma obra, trabalho ou serviço, isto é, tem como objetivo principal “suspender provisoriamente uma obra cuja suspensão definitiva ou cuja demolição possa vir a ser decretada na acção”. Exatamente por essa razão, não pode ser requerida, porque injustificada, uma providência cautelar de embargo de obra nova por via da qual se peticione a reposição da coisa nos exatos termos e condições em que se encontrava antes do início da obra, trabalho ou serviço novo»[7].
Analisando a pretensão jurídica deduzida pela requerente no presente procedimento cautelar, verifica-se que a providência solicitada visa o embargo imediato dos trabalhos que estavam a começar a ser realizados por conta do requerido no terreno que identifica, do qual a requerente alega ser dona e legítima possuidora, com a notificação do requerido, enquanto dono da obra ou, na sua falta, do encarregado ou de quem o substitua, para a não continuar.
Sucede que o requerido, na pendência do presente procedimento, em 07-05-2026, apresentou um requerimento contendo um articulado superveniente, alegando que, na sequência do conhecimento da decisão entretanto proferida no âmbito do processo n.º 1618/23.9T8BRG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Braga - Juiz ..., a qual reconheceu o direito de propriedade da ora requerente sobre o prédio em causa, o Município promoveu de imediato a alteração do projeto de construção relativo à empreitada do “Parque da Cidade”, por forma a excluir da área de implantação a parcela cuja propriedade foi agora reconhecida à requerente, tendo, nessa sequência, através de despacho do Presidente da Câmara, de 06-05-2026, aprovado a alteração ao projeto da empreitada relativa ao Parque da Cidade ..., deixando de abranger a área do prédio da requerente, conforme documentos que juntou em anexo ao requerimento.
Tal articulado/requerimento foi liminarmente admitido, bem como os documentos que posteriormente foram juntos, tendo sido conferida oportunidade à parte contrária para se pronunciar.
  Mais se verifica que, na sessão de audiência final que teve lugar a 12-05-2026, pelos Ilustres mandatários das partes foi reconhecido que, com a alteração do projeto de construção do parque de cidade, a obra já não abrange a área do prédio dos requerentes (não se verificando a sobreposição da área que constituíra o “parque da cidade” e o prédio objeto dos autos), conforme ata de 12-05-2026 (ref. ª ...43), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Ademais, os autos revelam-nos que, por requerimento apresentado a 22-06-2026, o requerido requereu a junção aos autos certidão da deliberação de 02-06-2026, da Câmara Municipal, que ratifica a decisão de alteração do projeto respeitante ao Parque da Cidade, documento que não mereceu impugnação por parte da ora recorrente.
Por último, na presente apelação, a recorrente também não discute as ocorrências ou incidências processuais enunciadas na fundamentação da decisão recorrida, nem vem impugnar os pressupostos fácticos que a determinaram.
Ora, como se entendeu na decisão recorrida, na sequência da alteração do projeto de construção do “parque da cidade”, os trabalhos/obra a desenvolver pelo Município já não abrange a área do prédio da requerente, pelo que a obra não será ali retomada.
Deste modo, a aceitação dessa factualidade superveniente, consolidada no processo, implica a respetiva concordância por parte da recorrente, perdendo a pretensão cautelar o seu efeito útil prático, na medida em que o fim visado com a mesma já foi alcançado fora do esquema da providência pretendida.
Por conseguinte, é manifesto que deixou de existir qualquer necessidade justificada, razoável ou fundada na manutenção da instância no presente procedimento cautelar de embargo de obra nova.
Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação.

Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Síntese conclusiva:
[…]

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Guimarães, 10 de setembro de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
José Carlos Dias Cravo (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)


[1] Rel. Alcides Rodrigues, p. 5977/14.6T8VNF-C. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Cf., por todos, o Ac. do TCA Norte de 18-12-2020 (Rel. Helena Canelas), p. 00113/17.0BECBR; em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Marco Filipe Carvalho Fernandes, Providências Cautelares, 2017 - 3.ª edição, ..., Almedina, pgs. 212-213.
[4] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, 2ª Edição, p. 232.
[5] Cf. Marco Filipe Carvalho Fernandes - obra citada -, p. 214.
[6] Cf., por todos, o Ac. TRL de 09-04-2008 (Rel. Isabel Tapadinhas), p. 332/2008-4, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cf. Marco Filipe Carvalho Fernandes - obra citada -, pgs. 279-280.