Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5676/19.2T8GMR-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
PESSOA FALECIDA QUE NÃO É PARTE NA CAUSA PRINCIPAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A habilitação de sucessores tem lugar após o falecimento na pendência da causa (com exceção dos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 351.º do CPC) de uma das partes da ação principal, pois a sua finalidade é promover a substituição da parte primitiva pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

AA veio, por apenso à ação declarativa em que é autor, e réus BB e outros, deduzir habilitação de herdeiros de CC e de DD, filhos de EE, com quem era casado à data da entrada em juízo da ação e que veio a falecer posteriormente. Alega que o autor veio a juízo defender interesses e direitos do casal, pelo que, tendo falecido a mulher, devem os filhos de ambos ser habilitados na qualidade de co-autores, para o prosseguimento dos autos principais.

Foi proferido despacho que julgou inadmissível o incidente, por falta de fundamento legal. Aí se considerou o seguinte:
“Nos termos do artigo 351.º do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre na pendência de uma causa, quando falece uma parte.
A finalidade é promover a substituição da parte primitiva pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa, produzindo, quando procedente, a modificação subjetiva da instância e com efeitos apenas na própria ação (cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 1999, p. 631).
Ora, neste caso, não obstante o Autor se encontrar alegadamente a proteger interesses do casal, não existiu intervenção do seu cônjuge, que não é parte, pelo que, esta falecendo, e ainda que a situação jurídica depois possa ter reflexo nos bens comuns, daí não advém qualquer consequência processual.
Pelo exposto, julgo inadmissível o presente incidente, por falta de fundamento legal”.

O requerente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

I- A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 351º do C.P.C., na alínea a) do nº1 do art. 2085º, no art. 2089º e no art. 2091º do C.C.;
II- O facto de formalmente a autora da herança não ser parte na causa não constitui fundamento para a inadmissibilidade do incidente de habilitação de herdeiros daquela FF;
III- O que releva para efeitos de admissibilidade do incidente de habilitação de herdeiros é a abertura da herança e a inclusão nesta dos direitos reclamados na ação;
IV- Os direitos invocados nos autos principais deixaram de integrar a comunhão conjugal que podia ser legitimamente representada em juízo pelo cônjuge
agora recorrente;
V- Aqueles direitos passaram a integrar a comunhão hereditária e em que todos os herdeiros têm direitos qualitativamente iguais;
VI- O recorrente, ainda que herdeiro e cabeça-de-casal, não representa os direitos dos demais herdeiros;
VII- O cabeça-de-casal não tem legitimidade para prosseguir com os termos da ação em que se reclamam direitos que se integram na herança;
VIII- A douta sentença recorrida deve ser revogada e ordenada a admissibilidade do incidente de habilitação de herdeiros, prosseguindo os seus termos, como é de JUSTIÇA

Citados os requeridos e notificadas as partes sobrevivas, nada foi requerido.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver traduz-se em saber se deve ser admitido incidente de habilitação de herdeiros de pessoa falecida que não é parte na causa principal.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os factos com relevo constam já do relatório.

O autor intentou ação declarativa contra vários réus, em que peticiona:
“a) declarar-se nulo, por simulação, o contrato de compra e venda celebrado entre os terceiros a sextos RR. e o segundo R., contrato esse formalizado pela escritura pública de 29 de dezembro de 2010 e melhor referido nos itens 78º a 82º deste articulado;
b) declarar-se, consequente e subsequentemente, nulos o contrato de compra e venda celebrado entre o segundo R. e a sociedade sétima Ré, bem como o contrato de hipoteca, celebrado entre a sétima Ré e a oitava Ré, ambos os contratos formalizados pela escritura pública de 9 de agosto de 2019 e melhor referida nos itens 122º a 127º deste articulado;
c) ordenar-se o cancelamento dos registos prediais lavrados na sequência das apresentações nº 4571, de 2010-12-29, nº 3768, de 2019-08-09, bem como nº 3769, também de 2019-08-09, que incidem sobre os prédios ... o nº 284/20... de ..., nº 285/20... de ... e nº 85/20.... ...; e
d) serem os primeiros, segundo e sétima RR. condenados solidariamente a pagar indemnização ao A. por todos os danos por ele sofridos, em montante a liquidar, para reembolso de despesas e encargos suportados com a presente demanda; e
e) serem os RR. condenados em custas, procuradoria e o mais da lei.
Subsidiariamente:
Caso se entenda não dever ser declarada a nulidade dos invocados contratos de compra e venda, bem como o cancelamento dos registos prediais, tal como peticionado supra nas alíneas a), b) e c), deve a presente ser julgada procedente e, a título subsidiário, serem os primeiros, segundo e sétima Réus solidariamente condenados:
a) no pagamento ao Autor de indemnização, em montante pecuniário equivalente ao preço declarado pela compra e venda dos três referidos imóveis, no contrato de 9 de agosto de 2019, por ser esse o valor da diminuição do acervo patrimonial dos primeiros RR., montante que deverá ser objeto de correção monetária, de acordo com a taxa de inflação que vier a verificar-se, desde a citação e até que sejam cumpridas ou declaradas inexistentes as obrigações de pagamento reclamadas, também pelo Autor, no processo que corre termos sob o nº 3023/05...., tudo acrescido de indemnização, a liquidar, para reembolso de despesas e encargos suportados igualmente pelo Autor com a presente demanda”.
Tendo sido invocada a ilegitimidade do autor, foi proferido o seguinte despacho, que transitou em julgado:
“Estabelece o art. 30º do Código de Processo Civil, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se esse interesse pela utilidade derivada da procedência da ação, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Com efeito, não restam atualmente dúvidas sobre o critério aferidor da legitimidade das partes, o que resulta quer da letra da lei, quer da leitura do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, segundo o qual se decidiu “após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a vexata questio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa
doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adotada no Decreto-lei n.º 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães, na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis”.
Sendo assim, tal como o A. apresenta e configura a relação jurídica subjacente à presente ação, é parte legítima, por ter interesse em demandar (legitimidade processual que não se confunde com a legitimidade substancial e que tem que ver já com o mérito da ação).
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a invocada exceção”.
Resulta, assim, sem margem para dúvidas, que a ação foi intentada apenas e só pelo autor e que o mesmo foi considerado parte legítima para propor a ação.
Em momento algum interveio nos autos a mulher do autor que, tendo falecido em abril de 2023, deu origem ao presente incidente de habilitação dos seus herdeiros.
Nos termos do disposto no artigo 351.º, n.º 1 do Código de Processo Civil a habilitação de sucessores tem lugar após o falecimento na pendência da causa de uma das partes da ação principal.
A finalidade é promover a substituição da parte primitiva pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa (…) produzindo, assim, quando procedente, a modificação subjetiva da instância, mediante a legitimação sucessiva do sucessor, enquanto tal, para a causa, função processual que diverge da habilitação do sucessor da parte material, na petição inicial, pela qual é legitimada, logo originariamente, a parte processual, enquanto sucessora. De comum têm ambas a circunscrição da sua eficácia ao processo em que são deduzidas (…) sendo que a habilitação visa sempre colocar o sucessor no lugar do antecessor” – Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. I, 1999, pág. 631.
Ora, já vimos que a falecida não era parte na ação e o reflexo que a sua morte possa ter nos bens comuns do casal, não releva do ponto de vista processual para a modificação subjetiva a que se reporta a habilitação de sucessores, não se podendo fazer intervir sucessores de alguém que não era parte na ação.
Alega o apelante que, em caso de procedência da ação, os direitos emergentes dos contratos aí questionados, voltarão ao património do primeiro réu e passarão a constituir garantia para pagamento do crédito titulado pelo autor, que constituía um ativo do património conjugal dele e da falecida EE, que deixou de existir com a morte desta, passando a existir um património hereditário, sendo que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros.
Toda esta alegação pode estar muito certa, mas não é nesta ação que se discute. Se o autor e a sua falecida mulher tinham um crédito, garantido pelos direitos emergentes dos contratos promessa postos em causa na ação principal, no caso de procedência da ação, o referido crédito terá essa garantia, mas a forma de o dividir pelos herdeiros não contende com o que se discute aqui, onde não releva o património hereditário, mas sim o crédito de que o autor era titular.
Veja-se, aliás, que a modificação superveniente da legitimidade substantiva só é admissível, para além dos casos de intervenção de terceiros, em caso da cessão entre vivos do direito litigioso – artigo 263.º do CPC – não podendo verificar-se a alteração subjetiva na titularidade da relação jurídica, por efeito da morte de algum sujeito que não era parte na ação.
Assim, tendo já sido proferido despacho saneador em que foi conhecida a exceção de ilegitimidade ativa invocada pelos réus, aí se concluindo pela legitimidade do autor (com trânsito em julgado) e, não sendo caso de modificação superveniente por cessão entre vivos do direito litigioso, terá que improceder a requerida habilitação de sucessores de alguém que não é parte na ação, improcedendo, assim, a apelação.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
***
Guimarães, 18 de dezembro de 2024

Ana Cristina Duarte
António Figueiredo de Almeida
Eva Almeida