Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A execução cessa logo que esteja comprovado o pagamento da dídiva e das custas realizado pelo executado ou por qualquer outra pessoa; ocorrida uma causa de extinção da execução, o Juiz profere, salvo caso de deserção da instância (art.º 291), uma sentença que põe termo à execução, de modo a consubstanciar-se um caso de absolvição da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. 2. A decisão tomada pelo Ex.mo Juiz no sentido de julgar extinta a instância perante a evidenciada factualidade de já estar pago o “quantum” pretendido pela sociedade exequente, não consubstancia um juízo de mérito sobre a titularidade da relação estabelecidada entre exequente e executados.Não se pronunciando sobre o fundo da causa, a decisão recorrida só formalmente põe termo à instância, pois que não aprecia o pedido formulado na acção e nem sequer chega a abordá-lo - verificada a impossibilidade da lide, o Juiz deve emitir pronúncia negativa, isto é, deve declarar que nenhuma providência tem a tomar quanto ao pedido. 3. O efeito extintivo do facto (pagamento ou outro) invocado na acção executiva, mediante a dedução de embargos de executado com o fundamento do art.º 813.º, al.g), do C.P.Civil, não deixará de se produzir e obstar ao êxito duma nova acção executiva. Mas isso não impede a propositura, pelo executado, duma acção de restiuição do indevido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de oposição de executado n.º 2607/04.8TBVCT/1.º Juízo de competência Cível do T.J. da comarca de Viana do Castelo, que indeferiu o requerimento dos oponentes/executados Fernando e mulher Maria Manuela no sentido de que, não obstante se encontrar paga a quantia exequenda pelos avalistas da livrança trazida à execução, o processo deveria prosseguir para apreciação da excepção de prescrição deduzida pelos oponentes, recorreram os executados/oponentes que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1. Uma vez citados para o processo de execução apenso n.° 2607/04.8TBVCT - 1° Juízo Cível - em que a exequente reclama dos aí executados, aqui agravantes, e dos avalistas Manuel Rocha Conceição e mulher o pagamento da quantia de € 5.881,00, acrescida de juros titulada por uma livrança emitida em 25/ 10/2001 e com vencimento em 24/01/2002, os executados, aqui agravantes deduziram oposição, invocando a prescrição do título executivo e, sem prescindir, a prescrição do crédito nos termos do disposto no artigo 317°, al. b) do Código Civil. 2. Essa excepção foi julgada improcedente, tendo em consequência os executados/agravantes interposto recurso dessa decisão. 3. Este requerimento de recurso ficou a aguardar despacho porque, entretanto, os avalistas Manuel da Conceição Rocha e mulher pagaram a quantia exequenda, tendo a exequente requerido o arquivamento dos autos de execução por inutilidade superveniente de lide. 4. Em face do pagamento por si efectuado, os avalistas Manuel e mulher requereram contra os aqui agravantes o procedimento cautelar de arresto que pendeu pelo 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo sob o n.° 3325/05.05TBVCT e que actualmente pende pelo 1° Juízo Cível sob o n.° 4175/05.4TBVCT-A, por apenso aos autos de acção sumária n.° 4175/05.4TBVCT. 5. O que levou a que os agravantes requeressem o prosseguimento dos autos de oposição para apreciação da invocada excepção da prescrição do crédito da exequente, para, uma vez julgada procedente - como se espera - ser invocada pelos agravantes junto dos avalistas no processo, entretanto instaurado por estes, identificado supra no ponto 8. 6. E devolver-lhes a responsabilidade por, numa atitude precipitada e impensada, terem liquidado uma divida que estava prescrita. 7. Sucede que, este requerimento mereceu despacho de indeferimento, despacho esse que agora se põe em causa no presente recurso. 8. O Meretíssimo Juiz "a quo" defende que a pretensão dos agravantes de obterem uma declaração de que o pagamento realizado pelos avalistas não devia ter tido lugar pois estes podiam e deviam ter excepcionado a prescrição junto do credor e que não o tendo feito nada lhes pode ser exigido, uma vez que estes pretendem valer-se da dita prescrição terá de ser discutida ente os agravantes e os avalistas na acção que estes já intentaram contra aqueles; 9. Defende, ainda, que não faz sentido continuar a discutir na oposição - que no caso é o meio de defesa dos avalizados (agravantes) contra o credor - uma relação jurídica que se estabelece entre os avalizados e os avalistas. Se os avalizados (agravantes) pretendem opôr aos avalistas a excepção da prescrição, deverão fazê-lo na acção que estes entretanto lhes moveram e não na oposição. 10. Tendo em especial atenção os contornos deste processo e a posição posterior assumida pelos avalistas ao já terem intentado a acção contra os aqui agravantes para restituição da quantia que pagaram á exequente, estes têm necessidade de esgotar todos os meios de defesa processuais na oposição para acautelar a sua posição na referida acção de restituição. 11. Sobretudo para não correrem o risco de, nesta acção de restituição, serem confrontados com uma decisão que julgue improcedente a excepção de prescrição do crédito - que obviamente aí se invocará - por não ser esse o processo onde a mesma deveria ter sido apreciada e, ao contrário se entender que a mesma deveria ter sido discutida nos autos de oposição. 12. Pelo que este recurso também tem como objectivo o esclarecimento dessa questão. 13. Em todo o caso, os agravantes não pretendem obter uma declaração de que o pagamento dos avalistas não deveria ter tido lugar porque estes podiam e deviam ter excepcionado a prescrição junto do credor. 14. Pretendem, sim, que a prescrição do crédito seja apreciada para que, uma vez julgada procedente - como que se espera - os agravantes a possam invocar junto dos avalistas e. em consequência, devolver-lhes a responsabilidade de, por uma atitude precipitada e impensada, terem pago ao credor uma dívida que já estava prescrita, que já não se mantinha. 15. Ao pretenderem o prosseguimento da oposição os agravantes visam que se aprecie a prescrição do crédito entre eles e a credora e não entre eles e os avalistas, sem prejuízo de, obviamente, em sede própria, designadamente na referida acção de restituição, poder vir a invocá-la para se eximirem do pagamento perante os avalistas de uma dívida que, afinal, já não era devida. 16. Não podendo, por isso, a oposição ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. 17. Não há inutilidade superveniente da lide, quando na transacção celebrada pelas partes, em outra acção e homologada por sentença transitada em julgado, não foram englobados todos os pedidos formulados na presente acção - (Ac. RP de 29/10/1992: BMJ - 420° - 650°). 18. Além de que o despacho de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não forma caso julgado material mas tão só formal (Ac. STJ de 5.11.1992: BMJ, 424° - 732). 19. Ao decidir, como decidiu, o M° Juiz "a quo" violou o disposto no artigo 287°, n.° 1, al. e) do C.P.C.. 20. Por outro lado, o despacho recorrido, salvo o devido respeito e melhor entendimento não indica, não interpreta nem aplica as normas jurídicas correspondentes, isto é, não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão proferida. 21. "Na sentença, o tribunal tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar falta de fundamentação de direito" (Parecer do Prof. Calvão da Silva: Col. Jur., 1995, 1° - 7). 22. Posto isso o douto despacho recorrido viola também o disposto no artigo 668°, n.° 1, al. b) do C.P.C.. Terminam pedindo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos de oposição para apreciação da excepção da prescrição aí invocada. A recorrida/exequente contra-alegou pedindo a manutenção do julgado, acrescentando que foi já intentada pelos avalistas acção judicial contra os avalizados para que aqueles se pssam ver ressarcidos do direito de crédito que, agora, têm para com estes e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre decidir. Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1. No processo de execução n.° 2607/04.8TBVCT - 1° Juízo Cível, a que este está apenso, a exequente "Cunha e Silva, L.da" reclama dos executados Fernando e mulher Maria Manuela e dos avalistas Manuel e mulher Ana Maria o pagamento da quantia de € 5.881,00 acrescida de juros, titulada por uma livrança emitida em 25/10/2001 e com vencimento em 24/01/2002. 2. Citados para a execução os executados Fernando e mulher Maria Manuela deduziram oposição, invocando a prescrição do título executivo e a prescrição do crédito nos termos do disposto no artigo 317°, al. b) do Código Civil. 3. Por decisão de 29.06.2005 (cfr. fls.27 a 33) foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada e dela os executados interpuseram recurso de apelação, requerimento este que ficou a aguardar despacho. 4. Entretanto, os avalistas Manuel e mulher Ana Maria pagaram a quantia exequenda e, em consequência, a exequente veio requerer o arquivamento dos autos de execução por inutilidade superveniente de lide. 5. Em face do pagamento por eles efectuado os avalistas Manuel Rocha Conceição e mulher requereram contra os avalizados procedimento cautelar de arresto, cuja tramitação passou a correr no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo sob o n.° 3325/O5.O5TBVCT e que actualmente pende pelo 1° Juízo Cível sob o n.° 4175/O5.4TBVCT-A, por apenso aos autos de acção sumária n.° 4175/O5.4TBVCT. 6. Confrontados com esse arresto, os agravantes requereram o prosseguimento dos autos de oposição para apreciação da invocada excepção da prescrição do crédito da exequente, tendo por objectivo que, caso lhes seja dada razão no recurso que interpuseram, seja tal prescrição invocada pelos oponentes junto dos avalistas no processo entretanto instauradocontra eles. 7. Com o fundamento em que a partir do momento em que a quantia exequenda se encontra liquidada, a sorte da execução só pode ser a extinção (por inutilidade superveniente) e, em consequência, a extinção da oposição , podendo a prescrição pode ser discutida entre os agravantes e os avalistas na acção que estes já intentaram contra aqueles, o Ex.mo Juiz indeferiu a pretensão dos requerentes/executados. 8. É desta decisãode que se recorre. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se, paga a quantia exequenda por um dos executados que prestou o seu aval no título trazido à execução, a execução terá de prosseguir para apreciação e julgamento da prescrição invocada pelo avalizado no incidente de oposição deduzido contra a execução. I. A tramitação processual desencadeada no âmbito da acção executiva apresenta contadas especificidades que a tornam dissemelhante da acção declarativa, tudo porque é seu objectivo realizar o direito do exequente demonstrado através do título executivo que lhe dá a garantia daverificação do seu crédito e cuja existência na sua esfera patrimonial ninguém discute ou pode pôr em dúvida. Diferentemente da acção declarativa, a acção executiva tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado. Não se trata já de declarar direitos, pré-existentes ou a constituir. Trata-se, sim, de providenciar pela reparação material coactiva do direito do exequente. Com ela passa-se da declaração concreta da norma jurídica violada para a sua actuação prática, mediante o desencadear do mecanismo da garantia. José Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 9. Neste contexto é que estatui o n.º 1 do art.º 916.º do C.P.Civil que a execução cessa logo que esteja comprovado o pagamento da dídiva e das custas realizado pelo executado ou por qualquer outra pessoa e que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 919º daquele mesmo diploma legal, a execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou, ainda, quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva. Compreende-se que assim seja, pois que a ocorrência deste descrito circunstancialismo jurídico-positivo exige que se extinga a execução encetada para a cobrança coercitiva da obrigação da responsabilidade do executado e a concretização do seu cumprimento faz deter o interesse do exequente e ilegitimar o prosseguimento da execução assim delineada. Ocorrida uma causa de extinção da execução, o Juiz profere, salvo caso de deserção da instância (art.º 291), uma sentença que põe termo à execução, José Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág.293. de modo a consubstanciar-se um caso de absolvição da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Como está demonstrado, os executados e mulher, avalistas da livrança que se executa, efectuaram o pagamento do montante que aquele título de crédito titula. Sendo executados, a atitude tomada pelos avalistas não desculpa a incompreensão dos oponentes/executados que, embora apostados em conseguir a não exigência do pagamento da livrança que se executa com fundamento na prescrição da obrigação nela incorporada, não podem obstar ao pagamento por aqueles perpetrado no âmbito do cumprimento de uma obrigação relativamente à qual também são igualmente responsáveis. A resolução jurisdicionalmente tomada de extinção da instância da acção executiva e, por arrastamento, a extinção da oposição deduzida pelos executados oponentes, era a decisão que se impunha e contra ela não são viáveis outros quaisquer argumentos que se prendem com a possibilidade de na acção que estes já intentaram contra aqueles poder ser discutida entre os ora agravantes e os avalistas a questão da prescrição. II. Receiam os agravantes que a questão da prescrição do crédito exequendo por eles invocada na oposição que deduziram à execução só na instância executiva possa ser ajuizada e que, neste entrecho, fiquem impossibilitados de poder fazer valer este seu invocado direito na acção sumária n.° 4175/O5.4TBVCT que os executados avalistas já propuseram contra eles. Esta apreensão peca por ser exageradamente emotiva. A decisão tomada pelo Ex.mo Juiz no sentido de julgar extinta a instância perante a evidenciada factualidade de já estar pago o “quantum” pretendido pela sociedade exequente, não consubstancia um juízo de mérito sobre a titularidade da relação estabelecidada entre exequente e executados. Não se pronunciando sobre o fundo da causa, a decisão recorrida só formalmente põe termo à instância, pois que não aprecia o pedido formulado na acção e nem sequer chega a abordá-lo - verificada a impossibilidade da lide, o Juiz deve emitir pronúncia negativa, isto é, deve declarar que nenhuma providência tem a tomar quanto ao pedido Prof. Alberto dos Reis in “Comentário; III Volume; pág. 370/372”.; e, por isso, a indicada decisão de extinção, por ser uma pronúncia de forma, ou seja, por respeitar meramente à relação processual, segundo o disposto no art.º 672.º do C.P.Civil, só tem força obrigatória dentro do processo em que foi proferida. Ac. STJ de 05.11.1992; BMJ; 421; pág. 341. Citando Carnelluti, para quem a cessação anormal do processo por impossibilidade da lide determina uma pronúncia negativa corporizada na abolvição do réu da instância, o Prof. Alberto dos Reis afirma que a pronúncia negativa, equivalente à absolvição do réu da instância, só tem razão de ser, segundo a técnica processual adoptada pelo Código, quando fica aberto o caminho para nova acção sobre o mesmo objecto. In Comentário; III Volume; pág. 371. A sentença de extinção da execução, porque não aprecia do mérito da causa no que à essência da relação jurídica diz respeito e que o título executivo pressuõe, não conduz à sua eficácia de caso julgado material definido pelo disposto no n.º 1 do artigo 671.º do C.P.Civil e que consagra o princípio de que, dirimido o litígio entre as partes na acção através de sentença transitada em julgado, o modo como foi solucionada a questão posta em juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado e que a certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõem o cumprimento deste princípio. Através da decisão de extinção da execução, por ela apenas firmemente se constata que o fim da execução foi alcançado; mas devemos estar de sobreaviso de que no caso de neste enquadramento circunstancial se ter operado também a extinção da obrigação exequenda, a extensão e alcance que desta ocorrência advém estão sempre delimitados pela caracterização da providência executiva onde ela veio a verificar-se, na qual se não acolhe a natureza da sua imutabilidade jurídico-processual, isto é, onde se ajusta que tal extinção se apresenta, inexoravelmente, acompanhada de mera eficácia de caso julgado formal. Sendo assim, a sentença de extinção da execução não surte eficácia fora do processo executivo. Mas o efeito extintivo do facto (pagamento ou outro) invocado na acção executiva, mediante a dedução de embargos de executado com o fundamento do art.º 813.º, al.g), do C.P.Civil, não deixará de se produzir, obstando ao êxito duma nova acção executiva, mas não impedindo a propositura, pelo executado, duma acção de restiuição do indevido. José Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 9. A este proósito lembremos que na nossa ordem jurídica a sub-rogação não é uma forma de extinção da obrigação mas sim de transmissão do crédito e que o que caracteriza a sub-rogação, seja ela legal ou voluntária, é o cumprimento por terceiro de uma obrigação alheia. III. Apontam os recorrentes contra a decisão recorrida a nulidade prevista no artigo 668.°, n.° l, alínea b), do C.P.C: a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. |