Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3567/08.1TBGMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO PENDENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Nos termos do nº3 do artº 88º do CIRE, na redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, não constitui causa de extinção das acções executivas declaradas suspensas nos termos do nº1 do artº 88º, do citado diploma legal, o encerramento do processo de insolvência que decorra do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do nº1 do artº 230º do CIRE.
II. No caso de encerramento do processo de insolvência decorrente de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do nº1 do artº 230º do CIRE, não ocorre a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução suspensa, podendo vir a ocorrer o prosseguimento da acção executiva.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Banco A…, S.A., exequente nos autos de Execução Comum, nº 3567/08.1TBGMR, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é executada B…, Lda., e outra, veio recorrer do despacho proferido nos autos em 8/11/2012, nos termos do qual ao abrigo do disposto no artigo 287º- alínea e) do Código de Processo Civil, se julgou extinta a instância executiva quanto à sociedade B…, Lda., em resultado da aprovação de um plano de insolvência no âmbito do processo em que esta sociedade foi declarada insolvente, de tal decisão tendo interposto recurso de apelação e oferecido as respectivas alegações, em que conclui nos termos seguintes:
1. Conforme resulta dos autos, a sociedade executada B…, Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo judicial que corre termos pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, com o número 3993/07.3TBGMR, tendo neste processo de insolvência sido homologado um plano de insolvência e, consequentemente, declarado o encerramento do processo nos termos do disposto no artigo 230º- nº 1, alínea b), do CIRE.
2. Em face do exposto, nos presentes autos de execução foi proferida a sentença recorrida que, na sua parte final, determina que “nos termos previstos no artigo 287 alínea e) do C. P. Civil, o Tribunal declara extinta por impossibilidade superveniente da lide a presente instância intentada contra a predita executada, determinando o prosseguimento da presente execução contra o(a)(s) restante(s) executado(a)(s)”.
3. Ora, salvo melhor opinião, tal decisão contraria o preceituado no artigo 88º n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o que fundamenta o presente recurso.
4. Senão, vejamos,
5. Conforme resulta do disposto no artigo 88º n.º 1 do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão das diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, bem como, a suspensão das execuções já instauradas à data da insolvência.
6. Não resultando do referido preceito legal que a declaração de insolvência dos executados possa acarretar, por si só, a extinção da instância executiva, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287º, alínea e), do CPC.
7. Sendo que, para tal, impunha-se que na pendência da execução se viessem a verificar quaisquer factos que obstassem ou tornassem impossível ou inútil a instância.
8. O que, salvo melhor opinião, não sucede no presente caso.
9. Com efeito, independentemente da declaração de insolvência da sociedade executada, são inúmeras as situações em que se verifica a oportunidade para o prosseguimento da execução, ainda que a título futuro,
10. Designadamente, ou porque se aprova um plano de insolvência, que pode, ou não, passar pela possibilidade dos credores executarem os seus créditos após o cumprimento do plano (cfr. artigo 192º n.º 1 do CIRE), nomeadamente, através da previsão de não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes [artigo 197º, aliena c), “a contrario”, e artigo 233º, alínea c), ambos do CIRE],
11. Ou porque, nos termos estabelecidos no referido código, é admitido o encerramento do processo de insolvência, mesmo em data posterior à declaração da insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, alínea c) do artigo 230º do mesmo diploma legal, a pedido do devedor, quando deixe de se encontrar em situação de insolvência (art. 231º CIRE), ou por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente (art. 232º do CIRE).
12. Por outro lado, verificando-se a liquidação da massa insolvente, o seu encerramento não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa (artigo 182º do CIRE), património este que poderá oportunamente ser alvo de execução pelos credores cujos créditos não foram satisfeitos na insolvência e em relação aos quais não houve exoneração.
13. Em todos estes casos, poderá haver oportunidade para o prosseguimento das execuções suspensas.
14. Veja-se a este propósito o teor do acórdão que já foi proferido em razão destes autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 21.05.2010, que se subscreve,
15. Bem como o conteúdo e alcance dos acórdãos do TRL de 21/09/2006, processo 3352/2006-7 e de 12/07/2006, processo 3314/2006-8, e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.11.2009 (in …) que se dão por reproduzidos
16. Nessa conformidade, o Banco exequente não aceita, nem pode aceitar, o teor da sentença recorrida, pois que, salvo o devido respeito, tal decisão constitui uma clara violação do disposto no mencionado artigo 88º n.º 1 do CIRE, conjugado com os demais preceitos legais supra enunciados.
17. Assim, a sentença recorrida padece de falta de fundamento legal, mostrando-se contrária ao disposto na legislação em vigor,
18. Constando do processo meios de prova plena que, só por si, implicariam decisão diversa da proferida no que a essa parte respeita.
19. Razão pela qual, nos termos do disposto nos artigos 676º, 678º, n21, 684º-B, nºs 1 e 2, 685º, nº1, 691º, nº1, 691ºA n.º 1, alínea a) e 692º n.º 1, todos do CPC, a sentença recorrida deve ser substituída por outra que determine — apenas — a manutenção da suspensão da instância executiva quanto à mencionada sociedade executada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88º n.º 1 do CIRE, devendo ser ordenado o prosseguimento da instância quanto ao co-executados.


Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “(artº 660º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar, invocada pelo apelante:
- deve a decisão recorrida ser substituída por outra que determine — apenas — a manutenção da suspensão da instância executiva quanto à sociedade executada, B…, Lda., declarada insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88º n.º 1 do CIRE ?

Fundamentação
I. São os seguintes os factos com interesse à decisão do recurso (e que resultam dos autos, e, designadamente, da certidão fls. 86 e sgs.) :
A) Banco A…, S.A., exequente nos autos de Execução Comum em curso, em que é executada B…, Lda., e outra, veio recorrer do despacho proferido nos autos em 8/11/2012, nos termos do qual, ao abrigo do disposto no artigo 287º- alínea e) do Código de Processo Civil, se julgou extinta a instância executiva quanto à sociedade B…, Lda., em resultado da aprovação de um plano de insolvência no âmbito do processo em que esta sociedade foi declarada insolvente, considerando-se ter ocorrido novação da obrigação exequenda.
B) A executada B…, Lda., foi declarada insolvente por sentença de 1/10/2007, transitada em julgado, proferida nos autos de Insolvência de Pessoa Colectiva nº 3993/07.3TBGMR, do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
C) Por decisão proferida nos autos de execução em 30/6/2010, foi decretada a suspensão da instância executiva relativamente à executada/insolvente B…, Lda..
D) Nos autos de processo de insolvência referidos em B), supra, foi homologado um plano de insolvência por decisão de 9/6/2008.
E) E, os indicados autos foram encerrados por homologação do plano de insolvência.


II. O DIREITO
Tendo-se no despacho recorrido decidido, ao abrigo do disposto no artigo 287º- alínea e) do Código de Processo Civil, julgar extinta a instância executiva quanto à sociedade B…, Lda., em resultado da aprovação de um plano de insolvência no âmbito do processo em que esta sociedade foi declarada insolvente e considerando-se ter ocorrido novação da obrigação exequenda, atentos os fundamentos do recurso de apelação interposto pelo Banco exequente, está em discussão saber se deve a decisão recorrida ser substituída por outra que determine – apenas - a manutenção da suspensão da instância executiva quanto à sociedade executada, B…, Lda., declarada insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88º n.º 1 do CIRE.
Estipula o artº 88º - nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( C.I.R.E ), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
Nos termos da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração ao CIRE, foram aditados ao citado artº 88º os nº 3 e 4, dispondo o indicado nº3 do artº 88º do CIRE, e no que ao caso em apreço importa, “ nº3: As acções executivas suspensas nos termos do nº1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº1 do artº 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.”
Como claramente resulta da lei, as acções executivas declaradas suspensas nos termos do nº1 do artº 88º do CIRE extinguem-se, quanto ao executado insolvente quando o processo de insolvência seja encerrado, apenas com base na previsibilidade das alíneas a) e d) do nº1 do artº 230º, designadamente, após a realização do rateio final (alínea. a) ), ou, quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dividas da massa insolvente (alínea. d) ), já não constituindo causa de extinção nos termos do indicado preceito legal, como da lei decorre, nomeadamente, o encerramento do processo de insolvência que decorra do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea.b) do nº1 do artº 230º do CIRE.
Face a tal exclusão legal, expressamente decorrente do nº3 do artº 88º do CIRE, na redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, não constituindo causa de extinção das acções executivas declaradas suspensas nos termos do nº1 do artº 88º do CIRE o encerramento do processo de insolvência que decorra do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do nº1 do artº 230º do CIRE, desde logo, por tal motivo, se julga injustificada a defesa de qualquer outra causa de extinção da execução pelo indicado motivo de encerramento do processo de insolvência, previsto na alínea b) do nº1 do artº 230º do CIRE, nomeadamente por aplicação do disposto no artigo 287º- alínea e) do Código de Processo Civil.
Acresce, que ocorre a causa de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º-alínea.e) do Código de Processo Civil, sempre que…” (…) quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio …” - Ac. TRP, 26/9/2005, in CJ, 2005, IV, 181.
No caso de encerramento do processo de insolvência decorrente de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do nº1 do artº 230º do CIRE, não ocorre a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução suspensa, prevendo a lei a possibilidade de após o encerramento do processo de insolvência os credores da insolvência exercerem os seus direitos contra o devedor para além das condições expressas no plano de insolvência e plano de pagamentos, podendo, ainda, os credores da massa reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (artº 233º -alínea. c) e d) do CIRE, e, artº 54º do Código de Processo Civil, respeitante, ainda, a cumulação sucessiva de títulos executivos, e, cfr. já exposto na jurisprudência citada no recurso de apelação, e, ainda, como se refere no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 31/1/2013, in www .dgsi.pt, “…após a liquidação da massa insolvente podem ainda sobrevir rendimentos e, desde que o devedor não beneficie da exoneração do passivo restante ou venha entretanto a ser revogada tal concessão podem os credores, que não obtiveram no processo de insolvência o ressarcimento integral do seu crédito, prosseguir a execução relativamente a esse novo e autónomo património. Nada obsta assim a que o credor não possa prosseguir com o presente procedimento executivo, destinado à cobrança coerciva do seu crédito. A lide executiva poderá continuar a ser possível, sendo que o princípio da economia processual aconselha a que a execução se mantenha até que o processo de insolvência se encerre, de forma a obstar a que haja necessidade de se iniciar um processo novo.”
Como se refere, ainda, no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/12/2012, P.2883/12.2TTLIS.L1.4, in www.dgsi.pt, em posição que acompanhamos, nos termos já cima indicados “ nem sempre o processo de insolvência culmina com a liquidação do património do insolvente e com o pagamento aos credores pelo respectivo produto. É o que acontece nos casos de encerramento do processo na sequência do trânsito em julgado do plano de insolvência (al. b), do nº1, do art. 230º), situação a que se reportam os autos. Encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores exercer os seus direitos contra o devedor sem restrições, excepto as constantes do plano de insolvência aprovado e plano de pagamentos e do art. 242º nº1 do mesmo diploma legal – art. 233º, als. a), e c), e os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (cfr. alínea d) do nº1 do art. 233º). Ou seja, na grande maioria dos casos, as execuções poderão retomar o seu rumo, podendo ser instauradas novas execuções contra o insolvente, assim como novas acções declarativas. De facto, com o encerramento do processo o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios – cfr. art. 233º nº1 a).”
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida que julgou extinta a instância executiva quanto à sociedade B…, Lda., mantendo-se a causa de suspensão da instância executiva relativamente a esta executada/insolvente, decretada pela decisão proferida nos autos de execução em 30/6/2010.



DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que julgou extinta a instância executiva quanto à sociedade B…, Lda.
Sem custas.

Guimarães, 11 de Julho de 2013
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho