Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | COMODATÁRIO INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Tendo os autores suportando todos os custos da transformação de um coberto (construção rudimentar) numa casa para habitação, onde habitam desde 1979 até à atualidade, o que fizeram com autorização dos donos do prédio, a situação enquadra-se na figura jurídica do comodato. 2 - O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má-fé. 3 - Não sendo possível o levantamento das benfeitorias úteis realizadas pelos autores, têm direito ao valor delas, calculado segundo os princípios do enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório 1.1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, representada pela cabeça de casal (CC), CC, DD, EE e FF, formulando os seguintes pedidos: «i. Declarar-se que o anexo existente e implantado no prédio urbano, identificado no artigo 3 deste articulado, corresponde à habitação/casa de morada de família da Autora e do seu agregado familiar desde, pelo menos, o ano de 1997. ii. Declarar-se que as benfeitorias efetuadas e custeadas pela Autora, e seu marido, no prédio urbano, descrito no artigo 3 desta petição, e melhor descritas nos artigos 8 a 16 desta PI, se elevam ao montante de, pelos menos, 30.000,00 €. iii. Declara-se que tais benfeitorias constituem passivo da herança aberta por óbito de BB, condenando os Réus no pagamento à Autora do valor das referidas benfeitorias, no montante de 30.000,00 €, acrescidos dos juros de mora legais contabilizados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento; iv. Serem os Réus condenados a indemnizar a Autora pelo valor das benfeitorias realizadas no referido imóvel, correspondente ao descrito anexo construído pela Autora e seu marido, e referido nos artigos 8 a 16 da petição, insusceptíveis de serem levantadas sem detrimento do imóvel, e que se computa, em pelo menos, 30.000,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento». Para o efeito, alegou, em apertada síntese, que realizou e custeou obras num anexo implantado no logradouro do prédio urbano da herança, transformando-o na sua habitação e do seu cônjuge desde 1997, devidamente autorizada pelos seus pais. * Os Réus Herança, CC e FF contestaram e deduziram reconvenção, que veio a ser declarada inepta, alegando, na parte relevante, que foram BB e CC quem suportaram e pagaram todas as obras e benfeitorias do imóvel. * Tendo falecido a Ré CC, foram habilitados como únicos herdeiros daquela AA, DD, EE e FF, para prosseguirem os termos da demanda na qualidade de corréus e na posição processual da sua falecida mãe.* Foi admitida a intervenção principal provocada, pelo lado ativo, de GG, cônjuge da Autora.* 1.2. Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.Realizada a audiência de julgamento, lavrou-se sentença, em que se decidiu: «a) Declarar que o anexo mencionado nos factos provados (e que é casa de morada de família dos autores) configura uma benfeitoria realizada pelos autores no prédio (mencionado no ponto 3 dos factos provados) que integra a herança aberta por óbito de BB e de CC; b) Declarar que essa benfeitoria constitui passivo daquela herança no valor de 27 mil euros; c) Condenar a herança aberta por óbito de BB e de CC a pagar aos autores a quantia de €27,000,00, acrescida de juros civis desde a citação até integral e efectivo pagamento, sendo que a dívida é a satisfazer pelos bens da herança; d) Absolver o réu contestante do pedido de condenação como litigante de má fé; e) Condenar o réu FF nas custas do processo.» * 1.3. Inconformado com a sentença, o Réu FF, interpôs recurso de apelação, aduzindo as seguintes conclusões:«I - Da decisão sobre a matéria de facto resulta que o Tribunal a quo fixou como provados, entre outros, os factos n.ºs 7, 8, 9, 11, 13 e 14, os quais constituem o núcleo essencial da solução jurídica adotada, na medida em que é a partir deles que constrói o reconhecimento do alegado direito indemnizatório da Autora, sendo precisamente esses pontos que o Recorrente impugna, por entender que foram incorretamente julgados, impondo a prova produzida decisão diversa quanto a cada um deles. II - No que respeita ao facto provado n.º 7, ao afirmar que os pais da Autora autorizaram a realização das obras no anexo, a decisão recorrida atribui natureza juridicamente densificada a um conjunto de elementos probatórios que, analisados criticamente, apenas permitem concluir pela existência de tolerância ou aceitação informal em contexto familiar, mas não pela existência de uma autorização em sentido jurídico. III - Com efeito, os depoimentos de HH e de II assentam em relatos indiretos, baseados em conversas, sem perceção direta de qualquer ato de autorização, sem indicação de circunstâncias, termos ou condições, enquanto o depoimento de JJ se limita a reproduzir expressões informais como “faz rapariga”, desprovidas de qualquer conteúdo normativo. IV - Acresce que o documento de 10-07-1997 não permite suprir essa insuficiência, por não definir o momento, os termos ou a extensão da alegada autorização. V - Perante este quadro, a prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigido, a existência de uma autorização juridicamente relevante, impondo-se decisão diversa, devendo tal facto ser considerado não provado ou, subsidiariamente, reformulado no sentido de que os pais da Autora toleraram a realização de obras no anexo, sem demonstração dos termos, condições ou extensão de qualquer autorização. VI - Quanto aos factos provados n.ºs 8 e 9, a decisão recorrida incorre em erro ao atribuir ao documento datado de 10-07-1997 um valor probatório material que não possui, utilizando-o como suporte para afirmar que as obras estavam a ser custeadas pela Autora e que existia um reconhecimento de direito de reembolso. VII - Não se impugna a existência formal do documento, mas sim a sua aptidão para demonstrar a realidade dos factos nele declarados. VIII - Com efeito, trata-se de uma declaração sem qualquer densidade económica, que não contém valores, não identifica pagamentos, não discrimina materiais ou mão de obra, nem é acompanhada de qualquer suporte documental. IX - O depoimento de KK limita-se a confirmar o reconhecimento da assinatura, não tendo qualquer conhecimento sobre o conteúdo ou a sua veracidade material. X - Acresce que as declarações da própria Autora, que admite não saber quanto gastou e não possuir qualquer documento comprovativo, bem como os depoimentos das restantes testemunhas, que não confirmam o custeio global e introduzem contributos de terceiros, não corroboram o teor do documento. Assim, a prova produzida impõe decisão diversa, devendo os factos n.ºs 8 e 9 ser reformulados no sentido de se limitar o seu conteúdo à existência formal do documento denominado “declaração de compromisso”, sem qualquer valor probatório quanto ao custeio das obras, reconhecimento de dívida ou financiamento das mesmas. XI - Relativamente ao facto provado n.º 11, a decisão recorrida, ao afirmar que o anexo foi construído com materiais e mão de obra custeados pela Autora e pelo seu marido, extrai uma conclusão que não encontra suporte na prova produzida. XII - As declarações de parte da Autora, prestadas na sessão de 27-01-2026, designadamente entre os minutos 00:03:13 e 00:03:51 e entre 00:21:45 e 00:22:11, revelam que a mesma não sabe quanto gastou e não dispõe de qualquer documento comprovativo, afirmando expressamente que não tem “nada” em termos documentais, o que afasta a possibilidade de afirmar o custeio global. XIII - Os depoimentos de LL e de MM apenas comprovam pagamentos parcelares relativos a trabalhos concretos, sem qualquer conhecimento do custo global ou da totalidade da obra, enquanto os depoimentos de JJ, de NN e de II introduzem elementos que apontam para contribuições de terceiros, designadamente do pai da Autora e de membros do agregado familiar. XIV - O documento de 10-07-1997, por sua vez, não tem aptidão para suprir estas lacunas. Assim, a prova produzida não permite afirmar que a totalidade dos materiais e da mão de obra foi custeada pela Autora e pelo seu marido, impondo-se decisão diversa, devendo ser eliminado tal segmento do facto, passando o mesmo a refletir apenas que a Autora reside no anexo transformado em habitação, ou, subsidiariamente, que suportou alguns trabalhos em montante não concretamente apurado. XV - No que concerne ao facto provado n.º 13, ao dar como demonstrado que foram os Autores quem suportaram os custos da construção do anexo, a decisão recorrida afirma um facto absoluto que não encontra qualquer suporte probatório. XVI - As declarações de parte da Autora evidenciam desconhecimento total do custo das obras e ausência absoluta de documentação, enquanto os depoimentos das testemunhas que intervieram na construção apenas confirmam pagamentos parcelares, sem qualquer perceção global. XVII - Por outro lado, os depoimentos de JJ, de NN e de II demonstram a existência de contributos de terceiros, incompatíveis com a ideia de custeio exclusivo pelos Autores. O documento de 10-07-1997 não constitui prova material desse custeio. XVIII - A prova produzida revela, assim, ausência de quantificação, inexistência de prova documental e financiamento disperso, não permitindo afirmar que os Autores suportaram a totalidade dos custos da construção. XIX - Impõe-se, por isso, decisão diversa, devendo o facto ser considerado não provado ou, subsidiariamente, reformulado no sentido de que a Autora e o seu marido suportaram alguns custos relativos a trabalhos realizados no anexo, em montante não concretamente apurado. XX - Finalmente, quanto ao facto provado n.º 14, a decisão recorrida incorre em erro ao afirmar que o custo das obras ascende a €27.000, porquanto não existe qualquer prova desse custo. As declarações da Autora demonstram que desconhece o valor despendido e que não possui qualquer documento comprovativo, como resulta dos segmentos 00:03:13-00:03:51 e 00:21:45-00:22:11 da sessão de 27-01-2026. XXI - A prova testemunhal é unânime em não fornecer qualquer quantificação, limitando-se a intervenções parcelares sem conhecimento de valores globais. XXII - O documento de 10-07-1997 não contém qualquer referência económica. O valor de €27.000 resulta exclusivamente da prova pericial, a qual se limita a avaliar o valor das benfeitorias e não o custo efetivamente suportado, tratando-se de conceitos distintos, não havendo correspondência necessária entre valor e custo. XXIII - A decisão recorrida confunde, assim, o plano da avaliação com o plano da despesa, substituindo a ausência de prova do custo por um juízo técnico relativo ao valor. XXIV - Impõe-se, por isso, decisão diversa, devendo o facto provado n.º 14 ser considerado não provado. XXV - Em face do exposto, a reapreciação da prova produzida impõe a alteração da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos impugnados, por não encontrarem suporte bastante nos meios probatórios constantes dos autos, devendo ser substituídos por outros conformes com a prova efetivamente produzida, com as legais consequências ao nível da decisão de direito. XXVI - A decisão recorrida incorre em erro de direito ao aplicar o regime das benfeitorias sem que se verifique o respetivo pressuposto essencial, consistente na existência de uma intervenção sobre coisa alheia por parte de sujeito em posição possessória juridicamente relevante, sendo que, no caso, a atuação da Autora se desenvolve no âmbito de uma utilização autorizada em contexto familiar, incompatível com a figura da posse em sentido técnico e, por isso, insuscetível de convocar os artigos 216.º e 1273.º do Código Civil. XXVII - A utilização do anexo pela Autora, reconhecidamente baseada em autorização dos proprietários, afasta o animus possidendi e reconduz a situação a uma mera detenção ou uso tolerado, o que exclui, à partida, a aplicação do regime das benfeitorias, cuja ratio pressupõe precisamente a tutela de quem atua com autonomia possessória e não de quem intervém por permissão do titular do direito. XXVIII - Ainda que, por mera hipótese, se admitisse a aplicabilidade desse regime, o direito de indemnização sempre dependeria da prova dos seus pressupostos materiais, designadamente a efetiva realização de despesas, o respetivo montante, a imputação subjetiva desse custo e o nexo com um eventual enriquecimento, elementos que não se mostram demonstrados nos autos. XXIX - Não foi apurado o custo das obras, inexistindo qualquer quantificação minimamente segura, nem prova documental que sustente pagamentos, tendo a própria Autora reconhecido desconhecer o montante despendido, o que impede, desde logo, a demonstração do alegado empobrecimento. XXX - A prova testemunhal não supre essa insuficiência, limitando-se a revelar intervenções parcelares e pagamentos pontuais, sem qualquer conhecimento global da obra ou dos respetivos encargos, sendo, assim, incapaz de sustentar a afirmação de um custo total ou sequer aproximado. XXXI - Também não se encontra demonstrado que os custos tenham sido suportados exclusivamente pela Autora e pelo seu marido, antes resultando da prova indícios consistentes de contribuições de terceiros, designadamente no âmbito familiar, o que inviabiliza a imputação de um empobrecimento global à Autora e compromete a própria estrutura do direito indemnizatório invocado. XXXII - A decisão recorrida incorre ainda em erro metodológico ao confundir o valor das benfeitorias com o custo da sua realização, utilizando a prova pericial - que teve por objeto a avaliação do valor atual do anexo - como fundamento para fixar um custo histórico, quando tais conceitos são distintos e não coincidentes. XXXIII - O valor atribuído pela perícia traduz apenas a expressão económica atual das benfeitorias, não permitindo, sem mais, inferir o montante efetivamente despendido na sua execução, inexistindo qualquer base lógica ou jurídica que legitime essa equiparação. XXXIV - Na ausência de prova do custo, não pode ser fixado qualquer montante indemnizatório com base nesse critério, sendo insuficiente a mera avaliação pericial para suprir a falta de demonstração de um dos elementos essenciais do direito invocado. XXXV - Também não se encontram verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, porquanto não está demonstrado nem o empobrecimento da Autora, nem o enriquecimento da herança em termos quantificáveis, nem a correspondência entre ambos, nem a ausência de causa justificativa. XXXVI - A inexistência de quantificação do alegado empobrecimento e a incerteza quanto à origem e imputação dos fundos impedem qualquer reconstrução da relação de causalidade exigida por esse instituto, afastando a sua aplicabilidade. XXXVII - Acresce que a atuação da Autora se insere num contexto familiar, caracterizado por convivência, tolerância e cooperação, no qual não se presume a existência de uma relação creditícia, sendo antes típica a realização de obras e contributos sem intenção de reembolso ou formalização de obrigações. XXXVIII - Não resulta da matéria de facto qualquer elemento que permita afirmar que as despesas foram realizadas com expectativa de reembolso ou com aceitação de uma obrigação correspondente por parte dos proprietários, o que impede a qualificação jurídica dessa atuação como fonte de um direito de crédito. XXXIX - A decisão recorrida, ao converter esta realidade numa obrigação indemnizatória, atribui natureza jurídica a comportamentos que, à luz das regras da experiência, se inserem no domínio da solidariedade familiar, incorrendo em erro de qualificação. XL - O documento datado de 10-07-1997 não tem eficácia probatória material bastante para sustentar a conclusão adotada, limitando-se a uma declaração sem densidade factual, sem discriminação de valores ou pagamentos e sem qualquer confirmação externa, não podendo ser utilizado como prova do custeio das obras nem da existência de um crédito. XLI - O reconhecimento notarial apenas assegura a autenticidade formal da assinatura, não a veracidade do conteúdo, inexistindo nos autos prova que corrobore materialmente as afirmações constantes desse documento. XLII - A sua utilização como fundamento determinante da decisão traduz uma sobrevalorização probatória e uma substituição da prova por uma aceitação acrítica de uma declaração, em violação das regras da apreciação crítica da prova. XLIII - Não estando demonstrado o custo, nem o custeio, nem o fundamento jurídico do alegado crédito, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à constituição de qualquer obrigação a cargo da herança. XLIV - A constituição de passivo hereditário exige a existência de um crédito certo, determinado e juridicamente fundado, não podendo assentar em construções inferenciais desacompanhadas de base factual suficiente, como sucede no caso em apreço. XLV - A decisão recorrida constrói, assim, um passivo sem suporte nos factos provados nem no enquadramento jurídico aplicável, onerando a herança com uma obrigação cuja existência não foi demonstrada. XLVI - Mesmo que se mantivesse inalterada a matéria de facto - o que não se concede - a solução jurídica adotada sempre teria de ser diversa, por ausência de preenchimento dos pressupostos dos regimes convocados e por erro na sua aplicação. XLVII - Impõe-se, por conseguinte, a revogação da decisão recorrida e a consequente absolvição dos Réus do pedido, por inexistência de fundamento jurídico para o reconhecimento de qualquer direito indemnizatório a favor da Autora. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos impugnados e revogada a decisão recorrida, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.» * Os Recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.O recurso foi admitido. * 1.4. Questões a decidirAtentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, suscitam-se as seguintes questões: i) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (conclusões I a XXV); ii) Inaplicabilidade do regime das benfeitorias por falta do elemento posse (conclusões XXVI e XXVII); iii) Falta dos pressupostos materiais para concessão de indemnização por benfeitorias (conclusões XXVII a XXXIV); iv) Não verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa (conclusões XXXV a XLVII). *** II - Fundamentos2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «1) A A. é filha da primeira Ré, CC, e de BB, falecido em ../../2008. 2) CC faleceu a ../../2022. 3) Da herança aberta por óbito dos seus pais faz parte o prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e logradouro, com a área coberta de 58 m2 e a área descoberta de 857 m2, sito na Rua ..., freguesia ... e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...82 e inscrito na respectiva matriz predial daquela freguesia e concelho sob o artigo ...05. 4) Aquela herança continua por partilhar, estando a decorrer inventário judicial (processo n.º 862/22.0T8BCL). 5) A A. reside num anexo que está implantado no logradouro do prédio urbano da herança supra descrito. 6) O referido anexo não tinha quaisquer condições de habitabilidade, nem era esse o seu fim. 7) Após o casamento da A., em ../../1979, os seus pais autorizaram a aqui autora e o seu marido a fazer obras de adaptação daquele anexo para a sua própria habitação. 8) Por forma a salvaguardar a sua posição no futuro, os pais da autora, BB e a esposa CC, emitiram e assinaram, em 10 de Julho de 1997, um documento denominado “declaração de compromisso”, cujo teor aqui se dá por reproduzido, cujas assinaturas foram reconhecidas, no qual, entre outros aspectos, se refere que “autorizaram sua filha (aqui autora) e genro GG, a fazer obras num coberto situado no quintal da sua residência, destinado a habitação desta sua filha e genro”. 9) Mais se refere que “essas obras estão a ser custeadas pela mesma sua filha, pelo que numa futura partilha em vida ou por morte dos declarantes, a mesma terá de ser reembolsada, pelo produto da herança, não só pelo que respeita aos materiais empregues na mesma obra, como ainda pelos serviços prestados na construção”. 10) A A. e o seu marido, autorizados por aqueles, procederam a obras de adaptação desse coberto, transformando-o numa habitação, segundo as suas possibilidades, na qual viveram e criaram os seus filhos, sendo que a A. e o seu marido ainda hoje lá vivem, ocupando esse anexo/habitação junto à casa da herança onde viveram os seus pais. 11) A A. vive no supra referido anexo que construiu com materiais e mão de obra custeados por si e pelo seu marido, tendo, por força das obras efectuadas, transformado esse coberto numa verdadeira habitação, para si e para o seu agregado familiar, onde aí passaram, e continuam, a residir. 12) O referido anexo constitui uma habitação, composta por três quartos, uma casa de banho, uma sala, uma cozinha e um hall de entrada. 13) Foi a A. e seu marido que custearam todos os trabalhos e materiais aplicados na reconstrução e ampliação do referido anexo, tais como areia, cimento, tijolos, tijoleiras, ladrilhos de tijolo, telhas, portas, janelas, tintas, gradeamentos em prumos de betão, móveis de cozinha, loiças sanitárias, instalações eléctricas e canalização de águas. 14) As obras realizadas (materiais aplicados e a respectiva mão-de-obra), à data, fizeram com que o anexo ascendesse ao valor de cerca de 27.000,00 €.» * 2.1.2. Factos não provadosO Tribunal a quo considerou que «Não resultaram factos não provados.» ** 2.2. Do objeto do recurso2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto Segundo indica na conclusão I das suas alegações, o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, quanto aos pontos nºs 7, 8, 9, 11, 13 e 14 dos factos provados. É esse o âmbito do recurso em matéria de facto. Depois de analisados os fundamentos invocados pelo Recorrente, procedemos ao seu confronto com todos os meios de prova produzidos. Foram examinados todos os documentos juntos aos autos, o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, e ouvida a gravação da audiência final. * 2.2.1.1. Ponto 7 dos factos provadosEsta proposição factual tem o seguinte teor: «7) Após o casamento da A., em ../../1979, os seus pais autorizaram a aqui autora e o seu marido a fazer obras de adaptação daquele anexo para a sua própria habitação.» A Recorrente entende que este ponto de facto deve «ser considerado não provado ou, subsidiariamente, reformulado no sentido de que os pais da Autora toleraram a realização de obras no anexo, sem demonstração dos termos, condições ou extensão de qualquer autorização.» Por um lado, alega que «a prova testemunhal invocada pelo Tribunal recorrido assenta, de forma predominante, em relatos indiretos, baseados em conversas e perceções, e não em conhecimento direto de factos concretos» e, por outro, que «o documento de 10-07-1997 não permite suprir esta insuficiência». A impugnação do decidido sobre este ponto de facto é completamente destituída de fundamento. Não é um problema de maior ou menor credibilidade de um depoimento ou de umas declarações de parte, como tantas vezes sucede. Existe um documento que demonstra a realidade do que se deu como provado neste ponto de facto e em termos que são inequívocos. Trata-se do documento nº 5 junto com a petição inicial, no qual os pais da Autora declararam que «autori[z]aram sua filha e genro GG, a fazer obras num coberto situado no quintal da sua residência, destinado a habitação desta sua filha e genro.» E explicaram por que emitiam tal declaração e quem estava a custear as obras. Foi ouvido KK, ajudante de notário reformado, precisamente o funcionário do cartório que procedeu o reconhecimento das assinaturas e que confirmou a autenticidade da sua assinatura e descreveu o modo de funcionamento do cartório à data da sua intervenção. Não há, por isso, dúvidas sobre o facto de os pais do Recorrente e da Recorrida terem emitido tal declaração. Além de os pais terem emitido tal declaração, a prova é abundante sobre a existência da autorização para a Autora e o marido fazerem as obras. O depoente DD, irmão de Recorrente e Recorrida, afirmou perentoriamente que os seus pais autorizaram a realização de tais obras e que «todos sabíamos». E tanto assim é que os demais irmãos não contestaram e apenas o Réu FF questiona a existência de autorização. Também as testemunhas HH (cunhada de Recorrente e Recorrida, por ser casada com o irmão EE) e JJ (filha da Autora e que residiu no anexo até casar) confirmaram a existência de autorização para a realização das obras, o mesmo sucedendo com a testemunha II, arrolada pelo próprio Réu. Neste quadro unívoco, será despiciendo referir as próprias declarações de parte da Autora, que descreveu circunstanciadamente o aludido facto. Se a autorização para a realização das obras consta de documento escrito e várias pessoas confirmaram a realidade dessa autorização para realizar as obras no anexo, o facto só podia ser dado como provado. E da realidade do facto não há a mínima sombra de dúvida. Nesta conformidade, improcede a impugnação sobre esta proposição factual. * 2.2.1.2. Pontos 8 e 9 dos factos não provadosEstão agora em causa as seguintes proposições factuais: «8) Por forma a salvaguardar a sua posição no futuro, os pais da autora, BB e a esposa CC, emitiram e assinaram, em 10 de Julho de 1997, um documento denominado “declaração de compromisso”, cujo teor aqui se dá por reproduzido, cujas assinaturas foram reconhecidas, no qual, entre outros aspectos, se refere que “autorizaram sua filha (aqui autora) e genro GG, a fazer obras num coberto situado no quintal da sua residência, destinado a habitação desta sua filha e genro”. 9) Mais se refere que “essas obras estão a ser custeadas pela mesma sua filha, pelo que numa futura partilha em vida ou por morte dos declarantes, a mesma terá de ser reembolsada, pelo produto da herança, não só pelo que respeita aos materiais empregues na mesma obra, como ainda pelos serviços prestados na construção”.» O Recorrente entende que «os factos provados n.ºs 8) e 9) devem ser reformulados, restringindo-se ao plano estritamente formal. Deve, por conseguinte, considerar-se apenas demonstrado que, em 10-07-1997, foi subscrito um documento denominado “declaração de compromisso”, com assinaturas reconhecidas, cujo teor consta dos autos, eliminando-se qualquer referência a prova de custeio das obras, a reconhecimento de dívida efetiva ou a qualquer efeito material quanto ao financiamento das mesmas.» No ponto nº 9 o Tribunal recorrido limita-se a transcrever o que consta no documento a que já aludimos em 2.2.1.1. É o próprio Recorrente que afirma, na motivação do recurso, que «não está em causa que, em 10-07-1997, tenha sido subscrito um documento denominado “declaração de compromisso”, com assinaturas reconhecidas, cujo teor consta dos autos.» Ora, como o que se levou ao ponto nº 9 é o teor literal de uma parte do documento, então não existe qualquer erro de julgamento: diz-se na sentença que no documento consta aquele extrato e isso corresponde à verdade, bastando lê-lo. Quanto ao ponto 8, excetuada a ressalva inicial («Por forma a salvaguardar a sua posição no futuro»), a questão é a mesma. Como o Recorrente expressamente admite, os seus pais, que também o são da Autora, OO e CC, emitiram e assinaram, em 10 de julho de 1997, um documento denominado “declaração de compromisso”, cujas assinaturas foram reconhecidas. Além de aceite pelo Recorrente no recurso, o documento consta dos autos (doc. nº 5 junto com a petição inicial) e isso tem inteira correspondência no documento que consultamos. Também no aludido documento consta que «autorizaram sua filha [aqui Autora] e genro GG, a fazer obras num coberto situado no quintal da sua residência, destinado a habitação desta sua filha e genro». Portanto, a questão apenas reside em saber se a declaração constante do documento foi emitida para salvaguardar a posição da Autora no futuro. E sobre isso também não se vislumbra que tenha havido qualquer erro de julgamento, na medida em que os declarantes expressamente referiram que era essa a motivação, como, aliás, consta do facto nº 9. Secundam essa motivação material os elementos que já referimos em 2.2.1.1., ou seja, o depoimento de parte de DD, os depoimentos das testemunhas HH e JJ, e as declarações de parte da Autora PP. Pelo exposto, improcede a impugnação quanto a estas duas questões factuais. * 2.2.1.3. Pontos 11 e 13 dos factos não provadosNa sentença considerou-se provado que: «11) A A. vive no supra referido anexo que construiu com materiais e mão de obra custeados por si e pelo seu marido, tendo, por força das obras efectuadas, transformado esse coberto numa verdadeira habitação, para si e para o seu agregado familiar, onde aí passaram, e continuam, a residir. 13) Foi a A. e seu marido que custearam todos os trabalhos e materiais aplicados na reconstrução e ampliação do referido anexo, tais como areia, cimento, tijolos, tijoleiras, ladrilhos de tijolo, telhas, portas, janelas, tintas, gradeamentos em prumos de betão, móveis de cozinha, loiças sanitárias, instalações eléctricas e canalização de águas.» O Recorrente alega que «a prova produzida não permite afirmar que a totalidade dos materiais e da mão de obra foi custeada pela Autora e pelo seu marido, impondo-se decisão diversa, devendo ser eliminado tal segmento do facto, passando o mesmo a refletir apenas que a Autora reside no anexo transformado em habitação, ou, subsidiariamente, que suportou alguns trabalhos em montante não concretamente apurado.» Quanto ao ponto 13, entende que deve «ser considerado não provado» ou, subsidiariamente, que «A Autora e o seu marido suportaram alguns custos relativos a trabalhos realizados no anexo, em montante não concretamente apurado.» Por conseguinte, apenas se mostra impugnado o núcleo dos dois factos referente ao custeio, pela Autora e marido, dos materiais de construção e mão de obra. Sendo assim, no âmbito do recurso em matéria de facto está apenas em discussão saber se as obras de transformação do coberto numa casa de habitação foram integralmente custeadas pela Autora e pelo seu marido. Revista toda a prova produzida sobre essa matéria factual, conclui-se pela inexistência de erro de julgamento. Em primeiro lugar, o Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si recaía de «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso» ou de, em alternativa, «proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC). Indicar a hora do início e do fim da prestação do depoimento ou das declarações, bem como efetuar um resumo do que as pessoas disseram na audiência final, não satisfaz tal requisito, o que sempre implicaria a rejeição do recurso nessa parte. Em segundo lugar, mesmo ultrapassando tal obstáculo formal, verifica-se que não foi produzida qualquer prova direta de que terceiros, que não a Autora e o seu marido, tenham suportado algum custo com mão de obra e materiais de construção na transformação daquilo que era um mero coberto numa habitação, a qual encontra-se implantada no logradouro do prédio urbano da herança identificado no ponto 3. Em terceiro lugar, colocada a questão em termos de saber se foi produzida prova destinada a tornar o identificado facto como duvidoso (art. 346º do CCiv), analisamos os depoimentos de NN e de II (invocados pelo Recorrente) e procedemos ao seu confronto com o depoimento de parte de DD, as declarações de parte de AA e os depoimentos das testemunhas LL, MM e JJ. A testemunha NN aludiu a carregamentos de areia e brita, transportados pelo Recorrente e pagos pelo pai deste, mas não conseguiu identificar o destino final de tais materiais. Por sua vez, a testemunha II referiu que o pai do Recorrente e da Recorrida lhe disse que ajudou esta financeiramente. Todavia, é muito periclitante tal tese, na medida em que não era conhecida capacidade económica a BB e CC para suportar, ainda que parcialmente, os custos com as obras de conversão do anexo em habitação, na medida em que trabalhavam à jorna na agricultura e nunca conseguiram sequer fazer qualquer obra na sua casa, que se manteve sempre inalterada. Em quarto lugar, a prova positiva produzida convence sobre a realidade do custo das obras ter sido integralmente suportado pela Autora e seu marido. Desde logo, BB e CC declararam isso mesmo por escrito, como se vê no documento nº 5 junto com a petição inicial. Depois, essa declaração mostra corroborada pelos demais elementos probatórios. Nas aludidas obras trabalharam LL e MM, os quais confirmaram que quem lhes pagou foi a Autora. Também o marido da Autora trabalhou regularmente na reconversão do coberto em habitação. O depoente DD afirmou que os seus pais não tinham dinheiro para suportar as obras no anexo e que o seu custo foi suportado pela Autora. A Autora, em declarações de parte, descreveu todo o circunstancialismo referente às obras e disse que suportou todos os custos, qualificando o Tribunal recorrido as declarações como consistentes, sinceras e espontâneas, o que secundamos. Finalmente, as testemunhas HH e JJ também asseveraram que a Autora e marido custearam todas as obras. Em quinto lugar, nenhuma extrapolação pode ser retirada do facto de a Autora ter dito desconhecer o valor total em que importaram as obras e de já não possuir documentação referentes às mesmas (faturas, recibos, etc.). É de notar que estão em causa obras que se iniciaram em 1979, que foram realizadas à medida que a Autora tinha disponibilidade de dinheiro para adquirir os materiais e suportar parte da mão de obra necessária (a outra mão de obra era prestada pelo marido), que decorreram em fins de semana e feriados, nas quais sempre interveio como trabalhador o marido da Autora, e as testemunhas LL e MM, que trabalharam nas ditas obras, disseram que foram pagos ao dia e em dinheiro, como então era habitual, pelo que é compreensível que a Autora não saiba qual o valor em que importaram tais obras e que não possua faturas e recibos relativos a elas. E se não sabe o valor total que gastou nas obras, não tem de inventar um valor, havendo que distinguir a questão de facto da questão de direito subjacente. Pelo exposto, mantêm-se nos seus precisos termos os pontos 11 e 13 dos factos provados. * 2.2.1.4. Ponto 14 dos factos não provadosNeste ponto, o Tribunal recorrido considerou provado que: «14) As obras realizadas (materiais aplicados e a respectiva mão-de-obra), à data, fizeram com que o anexo ascendesse ao valor de cerca de 27.000,00 €.» O Recorrente alega que «a decisão recorrida incorre em erro ao afirmar que o custo das obras ascende a €27.000, porquanto não existe qualquer prova desse custo», na medida em que a Autora desconhece o valor despendido e não possui qualquer documento comprovativo, «A prova testemunhal é unânime em não fornecer qualquer quantificação» e «O documento de 10-07-1997 não contém qualquer referência económica.» Propugna no sentido de o facto ser considerado não provado. Ressalvada a devida consideração, o Recorrente incorre num equívoco: o ponto nº 14 da matéria de facto não se refere ao valor do custo das obras, mas sim ao valor do anexo, à data da legalização das obras (que corresponderá à data do encerramento do processo de realização das obras[1]), que é de cerca de € 27.000,00. Não se tendo julgado provado no ponto nº 14 que as obras custaram € 27.000,00, a fundamentação aduzida não permite considerar o facto como não provado. Acresce que a decisão sobre o ponto nº 14 alicerça-se exclusivamente no resultado da perícia e dos esclarecimentos prestados, como bem resulta da motivação na parte em que considera o facto «demonstrado por força da perícia a qual foi complementada com esclarecimentos.» Ora, nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em 29.10.2024 refere-se que «o valor em 2007 será de 27.000,00 €». No relatório pericial conclui-se ainda que o anexo em «avaliação, em janeiro de 2024 teria um valor comercial de 57.000,00 € (cinquenta e sete mil euros)». Portanto, não lavra em erro o juízo formulado na sentença, segundo o qual as obras realizadas (materiais aplicados e a respectiva mão-de-obra), à data, fizeram com que o anexo ascendesse ao valor de cerca de 27.000,00 €. Termos em que improcede a impugnação. ** 2.2.2. Reapreciação de Direito2.2.2.1. Na sentença considerou-se que as obras realizadas pela Autora e o seu marido no anexo do prédio urbano identificado no ponto 3 da matéria de facto, que integra a herança deixada por óbito de BB e de CC (pais do Recorrente e da Recorrida) configuram benfeitorias. Com base nessa qualificação, declarou que essas benfeitorias constituem um passivo da dita herança e condenou-a a pagar aos Autores a quantia de € 27,000,00, acrescida de juros civis desde a citação até integral pagamento. O Recorrente alega que não era admissível aplicar o regime das benfeitorias por não se verificar «uma intervenção sobre coisa alheia por parte de sujeito em posição possessória juridicamente relevante», uma vez que «A utilização do anexo pela Autora, reconhecidamente baseada em autorização dos proprietários, afasta o animus possidendi e reconduz a situação a uma mera detenção ou uso tolerado». A situação factual essencial é esta: BB e CC eram proprietários de um prédio e autorizaram a Autora e o seu marido, após o casamento destes em ../../1979, a fazer obras de adaptação do anexo aí existente, então um mero coberto (um espaço delimitado de terreno tapado por um telhado rudimentar), para a sua própria habitação. Desde então, realizaram e custearam as ditas obras e moram nesse anexo, onde criaram os seus filhos, até estes se autonomizarem. Dispõe o artigo 1273º do Código Civil (CCiv): «1. Tanto o possuidor de boa-fé como o de má-fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.» As benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (art. 216º, nº 1, do CCiv). São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam o valor (nº 3 do artigo 216º do CCiv). Como adverte Oliveira Ascensão[2], «o regime das benfeitorias vem estabelecido a propósito da posse, servindo de padrão para a aplicação a outras situações». Sendo verdade que o artigo 1273º só se aplica, de modo direto, à posse propriamente dita, e não à mera detenção ou posse precária, a realidade é que os seus preceitos são mandados aplicar em vários destes casos[3]. É indispensável que quem realizou as obras, suscetíveis de qualificação como benfeitorias, esteja ligado ao prédio por um nexo jurídico, o mesmo é dizer, vínculo ou relação. No caso em apreciação, partindo do facto de a Autora e o marido terem substituído o que era um coberto por uma casa de habitação, passando a exercer um poder material relativamente à nova coisa, desde 1979 até à atualidade, e considerando a autorização dada pelos pais daquela para fazerem obras de adaptação do anexo para aí poderem residir, sempre a situação se enquadraria na figura jurídica do comodato (art. 1129º do CCiv). E, nos termos do artigo 1138º, nº 1, do CCiv, o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má-fé. Como enfatizam Pires de Lima e Antunes Varela[4], «quanto às chamadas benfeitorias úteis, o comodatário tem direito a levantá-las, ou não sendo isso possível, terá direito ao valor delas, calculado segundo os princípios do enriquecimento sem causa.» No caso, como no documento que titula a autorização se fez constar que a Autora estava a custear as obras e que «numa futura partilha em vida ou por morte dos declarantes, a mesma terá de ser reembolsada, pelo produto da herança, não só pelo que respeita aos materiais empregues na mesma obra, como ainda pelos serviços prestados na construção», não só está claramente afastada a respetiva má-fé, como é inequívoco o direito de indemnização com base nessas obras. Conclui-se assim que a Autora e o seu marido têm um vínculo jurídico relativamente à coisa na qual realizaram obras, pelo que o regime aplicável é o das benfeitorias, regulado nos artigos 1273º e 216º do CCiv, como bem se qualificou na sentença. Improcedem as conclusões aduzidas sobre esta questão. * 2.2.2.2. Em via subsidiária, sustenta o Recorrente que «o direito de indemnização sempre dependeria da prova dos seus pressupostos materiais, designadamente a efetiva realização de despesas, o respetivo montante, a imputação subjetiva desse custo e o nexo com um eventual enriquecimento, elementos que não se mostram demonstrados nos autos.»Por outro lado, alega que «não se encontram verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, porquanto não está demonstrado nem o empobrecimento da Autora, nem o enriquecimento da herança em termos quantificáveis, nem a correspondência entre ambos, nem a ausência de causa justificativa». Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, está demonstrado que a Autora e o marido reconstruiram e ampliaram o anexo e custearam todos os trabalhos e materiais aplicados. Portanto, está provada «a efetiva realização de despesas». O que não está apurado, por a Autora não possuir os pertinentes elementos, é o custo global desses materiais e mão de obra. Da matéria de facto resulta que ocorreu um incremento patrimonial do prédio que integra a herança em virtude da realização das obras de transformação do anexo. Para todos os efeitos, estamos perante obras feitas pelo casal formado pela Autora e o marido e que se traduzem em benfeitorias (artigo 216º, nºs 1 e 2, do CCiv), pois atuaram beneficamente sobre o prédio, daí resultando um incremento patrimonial expresso num valor concretamente apurado no âmbito desta ação. Essas benfeitorias devem ser qualificadas como úteis, na medida em que aumentaram o valor do prédio. Tendo o casal autorização dos proprietários do prédio para tudo quanto nele foi feito, com o inerente exercício do direito de boa-fé, e como se trata de benfeitorias que, pela sua natureza, não podem ser levantadas sem detrimento da coisa, é aplicável a regra do nº 2 do artigo 1273º do CCiv. Por isso, o valor das benfeitorias é calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, instituto regulado no artigo 472º e segs. do CCiv. Em virtude da remissão operada pelo artigo 1273º, nº 2, do CCiv, o valor das benfeitorias é calculado nos termos dos artigos 479º e 480º do CCiv, ou seja, in casu, o valor correspondente ao que os titulares do direito de propriedade, que agora integra a herança, obtiveram à custa do casal empobrecido, mas sem que a medida dessa obrigação possa exceder o limite que resulta do nº 2 do artigo 479º. Portanto, «o enriquecimento calcula-se segundo a teoria da diferença, isto é, apura-se comparando o património que o enriquecido tinha antes do acréscimo com o que ele teria se o enriquecimento não tivesse tido lugar»[5]. Em todo o caso, a restituição é medida pelo enriquecimento, ou seja, o que releva é o enriquecimento patrimonial do obrigado à restituição. Com relevo para o caso dos autos (atenta a questão suscitada no recurso), destaca Antunes Varela[6] que «o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objeto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir aquilo com que efetivamente se acha enriquecido. (…). Ao enriquecimento assim delimitado chamam alguns autores enriquecimento patrimonial (por contraposição ao enriquecimento real), definindo-o a doutrina como a diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada. (…) Além do limite baseado no enriquecimento (efetivo e actual), a doutrina corrente tem aludido a um outro limite da obrigação de restituir, fundado no empobrecimento do lesado. Assim, se as benfeitorias realizadas pelo possuidor tiverem valorizado a coisa em 10, mas tiverem custado apenas 8, será este valor de 8, e não o do enriquecimento obtido pelo proprietário (10), que define o montante da restituição.» Na sentença, entendeu-se que têm os Autores direito a serem indemnizados do valor relativo às benfeitorias, cujo valor, reportado a 2007 (data da legalização das obras realizadas no anexo), foi na perícia fixado em € 27.000,00, quando o valor do anexo à data da perícia, em janeiro de 2024, «teria um valor comercial de 57.000,00 € (cinquenta e sete mil euros)». Quer dizer, considerou-se o menor valor e não o enriquecimento efetivo e atual. Esse menor valor corresponde ao montante que se considerou equiparado ao custo das obras, pois, com a realização destas o imóvel valorizou-se, à data de 2007, em € 27.000,00 e não é possível determinar o custo efetivo suportado com as obras, até porque incorpora mão de obra prestada pelo marido da Autora e as obras decorreram ao longo de décadas, desde 1979 até ao licenciamento em 2007. Faz-se notar que o valor a considerar como empobrecimento do lesado, enquanto apontado limite baseado no enriquecimento atual, deveria ser o valor atual das obras e não o seu valor à data do licenciamento (2007). O Tribunal a quo não atualizou o valor de € 27.000,00, o que constitui uma solução conforme com o regime jurídico no apontado condicionalismo. Foi esse o valor que se considerou como constituindo o empobrecimento dos lesados. Quanto à questão da ausência de causa justificativa, o conceito de causa do enriquecimento é um dos mais discutidos e difíceis de precisar, pela extrema variedade de situações a que tem de aplicar-se. A lei civil não o define, limitando-se cautelosamente a facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formalização pela doutrina e pela jurisprudência. É um requisito negativo e o nº 2 do artigo 473º contém apenas alguns exemplos de faltas de causa, sem as esgotar, longe disso. Em geral, poder-se-á dizer que o enriquecimento carece de causa quando não tem uma base juridicamente tutelada que o justifique, ou seja, quando inexiste motivo jurídico para a atribuição patrimonial. A inexistência de causa torna o enriquecimento injustificado - injusto na qualificação constante da parte final do nº 1 do artigo 473º do CCiv. No caso vertente, como já referimos, é patente que ocorreu uma atribuição patrimonial a favor dos titulares do prédio, na medida em que neste existia em 1979 um mero coberto e agora está nele implantado um anexo habitacional, legalizado e que tem um concreto valor económico, valorizando o prédio na sua globalidade. E também nos parece que inexiste motivo jurídico para a referida atribuição patrimonial, precisamente porque esta não se alicerça num motivo jurídico que a justifica, não constituindo, por exemplo, qualquer contrapartida de uma prestação realizada pelos proprietários do prédio. Nesta conformidade, improcede a apelação. ** 2.3. Sumário[…] *** III - DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a suportar pelo Recorrente. * * Guimarães, 02.07.2026 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida António Figueiredo de Almeida Paulo Reis [1] V. o requerimento apresentado pelo ora Recorrente em 13.06.2024 - ref. ...52, [2] Direito Civil - Reais, 5ª edição, Coimbra Editora, pág. 108. [3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 44. [4] Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 677. [5] Neste sentido, Ana Prata, Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), 2017, Almedina, pág. 352 [6] Das Obrigações em geral, vol. I, 5ª edição, Almedina, pág. 464. |