Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | NULIDADES PROCESSUAIS NULIDADES DA SENTENÇA AUDIÇÃO DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): 1. As nulidades processuais distinguem-se das nulidades específicas da sentença bem como do erro de julgamento (de facto ou de direito). Estes respeitam a vícios de conteúdo, aquele respeita à própria existência de atos processuais. 2. As nulidades processuais secundárias, inominadas ou atípicas, previstas no nº1, do art. 195º, do CPC, têm um regime específico de arguição e devem obedecer a meio próprio: têm de ser arguidas pela parte, dentro do prazo e pelo meio processual reclamação (cfr. art. 196º, parte final do CPC), sob pena de sanação; 3. É insuscetível de constituir nulidade processual a audição de uma criança, mesmo que com idade inferior a 12 anos, “desacompanhada de um técnico especializado”, pois que, o apoio de assessoria técnica ao Tribunal, embora preferencial, se não impõe (cfr. al. c), do art. 4º, art. 5º e nº3, do art. 35º, todos do RGPTC); 4. É pressuposto do pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais (processos de jurisdição voluntária, onde as decisões tomadas podem ser revistas ocorrendo factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração – art. 12º do RGPTC e nº1, do art. 988º, do CPC) a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifique a alteração do que estiver estabelecido, cabendo ao requerente da alteração os ónus de alegar e de provar os factos concretos que a preencham (nº1, do art. 42º, do RGPTC e nº1, do art. 342º, do Código Civil), podendo o regime fixado ser alterado no que respeita a qualquer uma das questões ou a todas (residência da criança, montante de alimentos e regime de visitas); 5. No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o critério orientador na decisão do tribunal ou da sua alteração é o interesse superior da criança (e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele). O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente o direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor. 6. É de primordial interesse para a criança poder crescer e formar a sua personalidade na convivência, o mais igualitária possível, com a mãe e com o pai. 7. Os princípios basilares a observar, no que respeita à determinação da residência são: o superior interesse da criança, a igualdade entre os progenitores e a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor, prevalecendo, sempre, o primeiro. 8. Não se deve exagerar o facto de a mudança de residência e necessidade de apender outra língua criar instabilidade e, por isso, representar inconveniente para a criança, pois que a instabilidade é uma realidade na vida de uma criança com pais separados, que, sempre, terão de se integrar em duas residências, sendo essa mais uma adaptação a fazer nas suas vidas, sendo certo que as crianças são dotadas de grande aptidão para se integrarem em situações novas e aprender línguas estrangeiras é, até, uma mais-valia; 9. Não obstante a boa relação que o menor possa ter com os dois progenitores e a dedicação que ambos lhe dispensem, a residência tem, dada a distância geográfica, de ser fixada com um deles quando residam distantes, mormente em diferentes países; 10. É importante avaliar, na escolha do regime, a vontade manifestada pelo filho para o exercício das responsabilidades parentais, grandemente reveladora do superior interesse da criança, mas essa vontade, para ser atendida, tem de ser madura, consciente, fundada e livre; 11. Da interpretação sistemática das normas vigentes resulta a consagração legal do direito da criança à preservação das suas ligações psicológicas profundas, nomeadamente no que concerne à continuidade das relações afetivas estruturantes e de seu interesse; 12. É do superior interesse da criança, de 11 anos de idade, ir residir com a mãe, embora noutro país (Espanha) mesmo que com alteração das relações familiares, sociais e mudança nos estudos, sem perda de ano letivo, sendo essa a vontade consciente, madura e livre do menor, que passa, também, assim, a conviver com o seu único irmão, mais velho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães (1) I. RELATÓRIO Recorrente: João (..) Recorrida: Maria (…) Maria (…), com residência em (…) , Espanha, veio intentar a presente ação para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho menor João (…), nascido em …, contra o progenitor, João (..), pedindo que o menor fique aos seus cuidados e a consigo residir. Alega, para tanto e em síntese, que na sequência do divórcio entre a Requerente e Requerido, o menor ficou aos cuidados do pai, por ser essa a vontade do menor, mas que o mesmo manifesta um grande desejo de ir morar consigo, em Espanha, além de que tem todas as condições para o acolher, sendo certo que o pai é pessoa impulsiva, nervosa e mal-humorada, descarregando sobre o menor o seu mau humor. O Requerido apresentou alegações, nos termos de fls. 20 a 25, sustentando não existir motivo para alterar a regulação das responsabilidades parentais. Em conferência de pais, não foi possível obter acordo quanto à alteração requerida (cfr. fls. 32). Em audição técnica especializada, não foi possível obter qualquer consenso (cfr. fls. 41 a 44). Em nova conferência de pais, ambos reiteram as suas posições e ambos sustentaram que o menor verbaliza querer ficar com cada um deles (fls. 49). Foi designada data para audição do menor e procedeu-se à sua audição, nos termos de fls. 51. Foi expedida carta rogatória a Espanha, país de residência da Requerente/progenitora, com vista a apurar se a mesma tinha condições para ali acolher o seu filho menor de 11 anos de idade (cfr. fls. 49-v). As autoridades espanholas responderam nos termos de fls. 75 a 88, cuja tradução do relatório social consta de fls. 96. As partes foram notificadas para apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas, o que fizeram nos termos de fls. 53 a 57 e 70 a 71. Designado dia para audiência de discussão e julgamento, a ele se procedeu. * Foi proferida Sentença com a seguinte parte dispositiva:“Face ao exposto, decido alterar o regime fixado do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos: 1. O menor, João M., nascido em ..-..-2007, filho de Maria e de João fica a residir com a mãe, em …, Espanha, a partir de 24-06-2019, sendo mantido em comum, por ambos os progenitores, o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor. Já o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor, passam a caber à progenitora, com quem o menor passa a residir habitualmente. No entanto, quando o menor estiver com o pai temporariamente, cabe a este o exercício dessas responsabilidades parentais, mas sem contrariar as orientações da mãe (cfr. artigo 1906º do Código Civil); 2. A deslocação do menor para a residência da mãe, em Espanha, só pode ocorrer a partir de 24 de Junho de 2019, por forma a não perturbar o percurso escolar do menor, mantendo-se, até então, o progenitor como encarregado de educação do menor. 3. A progenitora fica obrigada a criar condições para contactos diários entre o progenitor e o menor, através da internet ou telefone; 4. A progenitora fica obrigada a suportar os custos de uma viagem mensal do menor a Portugal, para passar um fim-de-semana com o pai; 5. O progenitor estará com o menor, além desse fim-de-semana cujos custos são suportados pela progenitora, sempre que o desejar, podendo visitar o menor em Espanha, sem prejuízo das horas de descanso e das actividades escolares do menor, mediante aviso prévio à progenitora com 48 horas de antecedência. 6. O progenitor estará com o menor nas suas pausas escolares, por metade desse período e incumbindo a ambos os progenitores suportar, em partes iguais, as respectivas despesas de deslocação do menor. 7. O progenitor pagará, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) mensais, valor a ser pago à progenitora até ao dia 10 (dez) de cada mês e com início em Julho de 2019, por transferência bancária ou qualquer outra forma de pagamento, acrescido de metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares na parte não comparticipada. Custas pelo Requerido [artigo 527º do CPC] Comunique à respectiva Conservatória do Registo Civil, nos termos dos artigos 69º, al. e) e 78º do C.R. Civil”. * O Requerido, notificado de tal decisão, apresentou recurso, pugnando pela procedência do mesmo, e, em consequência, por que seja considerado improcedente, o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Formula as seguintes CONCLUSÕES:“1- Desde o divórcio ocorrido entre as partes, 25 de Fevereiro de 2016, momento em que ficaram reguladas as responsabilidades parentais do menor João M., que este ficou á guarda e cuidados do Recorrente, e com ele a residir até aos dias de hoje. 2- De lá para cá nenhum incidente ocorreu que pusesse em causa a Regulação Parental entretanto acordada. 3- Entendeu a Recorrida requerer a alteração da regulação do poder paternal com o objetivo último de reclamar para si a guarda diária do menor, alegando em síntese que o pai do menor é uma pessoa impulsiva, nervosa e mal-humorada, descarregando sobre o menor o seu mau humor, de que o menor mostrava vontade de ir viver para Espanha, e que tinha condições para o acolher. 4- Compulsada a sentença, verifica-se que em lado algum se dá como provado as alegadas características do Recorrente (impulsivo, nervoso e mal humorado), facto que seria impossível já que nenhuma testemunha se referiu ao Recorrente nesses termos. 5- No caso em concreto não estamos perante qualquer incumprimento do acordado ou sentenciado, mas sim, de acordo com a douta sentença da figura de “circunstâncias supervenientes”. 6- Os progenitores têm direitos e deveres iguais. No caso em concreto, ambos manifestaram o mesmo desejo – ter a guarda diária do menor. Ora, a realidade é que a guarda diária do menor pertencia ao Recorrente. Este nunca deu aso a que essa mesma guarda fosse posta em causa, nem da própria decisão recorrida isso decorre. 7- Não estando a forma do exercício da guarda diária do Recorrente relativamente ao menor em causa, é do interesse do menor, com 11 anos de idade, em percurso escolar, a frequentar o 6º ano de escolaridade, na Escola Básica …, na Freguesia de ..., no Concelho de Fafe, onde está bem integrado, colocá-lo a viver em Espanha, outro País, outra língua, onde inevitavelmente, atrasará o seu percurso escolar, quanto mais não seja, porque tem que aprender uma língua nova? 8- É do interesse do menor quando, atualmente residindo com o Recorrente e recebendo a visita da Recorrida, “uma ou duas vezes por mês “, a qual tem casa em …, portanto, bem perto de Fafe, obrigar o Recorrente a perfazer 600Km (ida e vinda de Fafe a …, Espanha), para visitar o seu filho. Arrenda um apartamento?, hospeda-se num hotel? 9- É do interesse do menor, colocar um encargo financeiro tremendo no Recorrente sempre que este queira visitar o seu filho em Espanha? Tendo um rendimento superior ao salário mínimo nacional, se amanhã por questões financeiras se vir impedido de se deslocar a Espanha para visitar o seu filho, é assim que se cumpre o desiderato de se “assegurar o estabelecimento de relações afetivas contínuas com ambos os pais, particularmente, e como bem se compreende, com o progenitor a quem o menor não tenha sido confiado” (Paulo Guerra, área de família e menores, sentença de regulação do exercício do poder paternal, novembro de 2002), citada na Douta sentença recorrida. 10- É do interesse do menor, nesta fase da sua vida (11 anos),em percurso escolar sujeitá-lo a experimentalismos? sim, porque é a própria sentença recorrida que deixa a porta aberta quando refere “comprometendo-se a alterar novamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais caso o menor não se adapte a Espanha”. 11- No caso em concreto, estamos perante a audição de uma criança com idade inferior a 12 anos, a qual foi ouvida pelo Ministério Público, em representação do menor, e pelo Sr. Dr. Juiz, sujeita a gravação. 12- A audição da criança deveria ter sido feita acompanhada por técnico especializado, o que não aconteceu, o que gera a nulidade do seu depoimento. Art.195 do C.P.C. 13- Independentemente da verificação, ou não, da alegada nulidade, a verdade é que o depoimento do menor também não é suficientemente esclarecedor. Sendo verdade que transparece uma inclinação para ir viver para Espanha, na realidade julgamos não se poder aferir uma vontade clara e inequívoca por parte da criança quanto ao seu futuro. O que, também, não é surpreendente já que o Menor se encontra muito afeiçoado ao Recorrente. 14- Face ao exposto, constata-se que a douta decisão recorrida violou o nº 3 do artigo 35º, e o artigo 42º, ambos do Decreto-Lei nº 141/2015 de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), e o artigo 195º do C.P.C.”. * A progenitora respondeu pugnando pela improcedência do recurso e por que seja confirmada a sentença recorrida, concluindo:“A) A sentença recorrida não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada, justa, correcta, adequada e necessária. B) A matéria de facto dada como provada tem-se por definitivamente assente, dado que nenhuma alteração foi pedida a este respeito. C) Entendeu e bem o Sr. Juiz do Tribunal a quo que a circunstância de o menor, com 11 anos de idade pedir à mãe para passar a residir consigo constitui uma circunstância superveniente suscetível de alterar o local da residência do menor e, como tal, alterar o estabelecido quanto à respetiva regulação das responsabilidades parentais. D) Tanto mais que, o critério fundamental para essa decisão é o interesse da criança. E não o interesse da mãe, nem do pai. E) Sendo certo que, a conclusão que se retira das alegações do apelante é que o Tribunal deve ponderar não o interesse da criança, mas sim o interesse do pai, que não se poderá deslocar para ver o filho, com os consequentes encargos financeiros que as deslocações acarretam. F) Como resulta dos autos, a apelada reside a 300kms de Fafe. Ora, quantas crianças não vivem no sul do pai e o progenitor não guardião no norte do país? G) Acresce que, a questão das visitas, salvo o devido respeito, não pode sequer ser posta em causa, isto porque conforme decidido no ponto 4 do dispositivo “A progenitora fica obrigada a suportar os custos de uma viagem mensal do menor a Portugal para passar o fim-de-semana com o pai”. H) Acresce ainda que, não se afigura que se possa presumir que a mudança de residência de um país para outro traduza, por si só, um dano significativo na estabilidade das condições de vida da criança, devendo exigir-se a prova efectiva desse dano, que não pode consistir nos simples e normais transtornos que qualquer mudança de residência de um local para outro (seja de uma cidade para outra ou de um país para outro) sempre significa. I) Não se vislumbra que a mudança geográfica possa ter um acentuado impacto negativo na sua personalidade, tanto quanto é certo que, na sua idade, percorre um tempo de descoberta permanente de novos amigos, de novas pessoas, de novas ideias e de novos conhecimentos. J) Ademais, nada resultou provado a esse respeito. K) Foi o próprio menor que declarou perante o Sr. Juiz e a Sra. Procuradora ser essa a sua vontade. L) Ora, mudar de escola não é um descalabro nem uma anormalidade. M) Aprender uma nova língua é uma mais-valia para o menor. N) Em condições normais, as crianças desde que bem acompanhadas, não sentem especialmente a mudança como facto negativo; adaptam-se, assumindo o facto, fazendo novos amigos, que acrescem aos anteriores, prosseguindo os estudos. O) Por outro lado, em Espanha, o menor tem uma figura referência que é o seu irmão. P) A progenitora tem a sua vida organizada para acolher o menor, com quem sempre se relacionou, dispondo de meios e condições para esse efeito. Q) O acto de audição do menor não padece de nulidade, mas mesmo que padecesse, sempre o apelante já não estava em tempo de arguir, isto porque esteve presente no dia da inquirição do menor e não arguiu qualquer nulidade, cfr. artigo 199.º do NCPC. R) Pelo que, neste momento, qualquer arguição de nulidade a esse respeito é manifestamente extemporânea. S) Muito se estranha que o apelante venha arguir a nulidade de um acto que o próprio requereu. T) Note-se que a audição do menor realizada em 19.11.2018, cfr. acta junto aos autos, foi requerida por ambos os progenitores em conferência de pais de 08.10.2018. Ora, se o apelante entendia que a mesma devia ser acompanhada por técnico especializado teve oportunidade de o requerer e não requereu. U) É manifesto que o Tribunal tem competência para aferir o grau de maturidade e discernimento da criança. V) Aliás, a essa maturidade se refere o Sr. Juiz do Tribunal a quo na douta sentença recorrida. W) O menor não teve dúvidas em manifestar a sua vontade, como resulta da ata de 19.11.2018 e da gravação do seu depoimento. X) Por outro lado, resulta do ponto 7 dos factos provados o seguinte “O menor, João M., tem 11 anos de idade (nasceu em ..-..-2007), frequenta o 6.º ano na Escola Básica …, em ..., Fafe, onde está bem integrado, e referiu, em diligência efetuada para o efeito, que “gostava de passar a viver com a mãe em Espanha e a conviver com o pai aos fins-de-semana. Referiu ainda que para não perturbar os seus estudos “acha que o melhor para si é continuar na escola e a viver com o pai até Junho de 2019, fim do ano lectivo”, sendo que essa vontade declarada pelo menor é a sua vontade real. Y) Repete-se o apelante não requereu a alteração da matéria de facto dada como provada, pelo que foi com base nesta que o Tribunal decidiu. Z) Na verdade, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da criança que a decisão deve ser proferida, é no futuro da criança que a decisão se vai reflectir – ela é o sujeito no centro de todo o processo conducente à decisão –, pelo que a sua vontade, desde que não sujeita a distorções externas, nem reveladora da falta de perceção adequada de riscos visíveis para o julgador – isto é, depois de devidamente valorada no contexto em que foi assumida e em função do seu superior interesse –, deve ser acolhida na decisão a proferir. AA) A manifestação da vontade da criança afigura-se de primordial relevância, o papel da criança neste processo que a tem como sujeito e não como objeto, o direito da criança de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem e o direito a que as suas opiniões sejam tomadas em consideração. BB) Esse direito é-lhe conferido a nível internacional pela Convenção sobre os Direitos da Criança, acolhida na ordem jurídica nacional pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 08.06.990, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12.09, que estabelece no seu artigo 12.º: “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade”. CC) E mostra-se também consagrado na nossa legislação interna nos artigos 4.º (princípios orientadores), 5.º (audição da Criança) e nº 3 do artigo 35.º (conferência de Pais) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ali se sublinhado o princípio da audição e participação da Criança. DD) Assim sendo, bem andou o tribunal em considerar e acolher, em função do superior interesse da criança, a vontade da criança. EE) Por tudo o exposto, deve o recurso improceder na sua totalidade, por carecer de fundamento de facto e de direito, devendo manter-se na íntegra a douta sentença recorrida”. * O Ministério Público também respondeu, considerando dever ser confirmada a sentença recorrida por ter feito uma correta aplicação da lei, ter sido tido em consideração o superior interesse da criança e nenhuma violação de norma jurídica se ter verificado. Refere que o recorrente João interpôs recuso da referida sentença, que fixou a residência do menor João M. junto da progenitora Maria, em …, Espanha, a partir de 24/6/2019, concluindo não se ter verificado incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais nem ocorrer alteração das circunstâncias que justifiquem a alteração do referido regime, padecendo a sentença recorrida de erro na interpretação e aplicação da lei substantiva., mas que não assiste razão ao recorrente, pois que “Estabelece o art. 42º do RGPTC que há lugar à alteração da regulação das responsabilidades parentais “quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, (…) ou quando circunstâncias supervenientes tonem necessário alterar o que estiver estabelecido (…)”.(…) Ora, resulta dos factos provados que a progenitora do menor veio intentar a acção de alteração do regime de Responsabilidades parentais porque o filho João M. manifestava vontade de ir viver consigo para Espanha. Ouvido o menor, este mostrou ter bom relacionamento com ambos os progenitores, mas que já a alguns meses tem vontade de ir morar com a progenitora para Espanha. Ora, a circunstância de facto que ocorreu é mesmo a vontade do menor – este quer ir viver com a progenitora para Espanha, visitando o progenitor um fim de semana por mês. O menor João M. mostrou ter maturidade suficiente para compreender a alteração que a sua vida sofreria ao mudar de país e ir viver com a progenitora em Espanha, tanto que ressalvou pretender concluir o ano escolar em Portugal. Ora, para se verificar uma alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais não é necessário, com pretende fazer crer o recorrente, que o progenitor com quem a criança resida tenha qualquer comportamento incorrecto. Basta que exista uma alteração das circunstâncias. O João quer ir residir com a mãe. O João gosta de ambos os progenitores, mantêm um bom relacionamento com os mesmos. Felizmente para o João, ambos os progenitores tem fortes laços afectivos com o filho e conseguem ter um relacionamento saudável, respeitando o direito de visitas do outro. Ambos os progenitores têm condições sócio-económicas para cuidar e ter a residir consigo o João M.. Assim, determinante para a tomada de decisão foi a vontade do menor. Vontade que o legislador veio a considerar relevante no que concerne à regulação das responsabilidades parentais”. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTAÇÃOOBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª - Da nulidade processual (art.º 195.º, do CPC), por a audição da criança não ter sido acompanhada de técnico especializado; 2º - Da verificação de circunstâncias supervenientes que justifiquem alteração do regime das responsabilidades parentais para o menor. * II.1 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância, com relevância para a decisão da causa, são os seguintes: 1. No dia ..-..-2007, nasceu João M., estando a sua filiação registada em nome da Requerente mãe, Maria, e do Requerido pai, João, casados entre si. 2. No dia 25-02-2016, na sequência do divórcio entre a Requerente e o Requerido, foram reguladas as responsabilidades parentais do menor João M., nos termos de fls. 32 dos autos principais, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, ficando o menor à guarda e cuidados do pai e a com ele residir, o que ainda hoje sucede. 3. Pedro, nascido em ..-..-1998 (21 anos), é filho da Requerente e do Requerido, e é o único irmão do menor João M., com quem tem fortes laços afetivos, e relaciona-se bem com os seus pais. 4. O Pedro, irmão do menor, a partir do início de 2017 e na sequência do divórcio dos pais, acompanhou a mãe na sua ida para Espanha, onde ficou a viver com a mesma, sendo que atualmente vive em Espanha, em união de facto, mas em residência diferente daquela que é a da mãe. 5. A mãe do menor, Maria, tem 44 anos, é trabalhadora florestal e empresária em nome individual, cortando árvores no monte, o seu agregado familiar dispõe de um rendimento mensal médio, «per capita», de € 1.000,00, reside há dois (2) anos em …, Espanha, a cerca de 300 km de Fafe, juntamente com o seu companheiro, A. S., madeireiro, em casa própria, de rés-do-chão e primeiro andar, com aceitáveis condições de habitabilidade, dispondo de 3 (três) quartos, um dos quais à disposição do menor, dispondo de meios e condições para acolher o filho menor, sendo que o menor relaciona-se bem com o companheiro da mãe. 6. O pai do menor, João, é feirante, vive com o menor na casa que era a casa de morada de família do extinto casal e formando com este o seu agregado familiar, tem meios e condições para continuar a acolher o menor, sendo o seu rendimento mensal superior ao salário mínimo nacional (€ 600,00). 7. O menor, João M., tem 11 anos de idade (nasceu em ..-..-2007), frequenta o 6º ano na Escola Básica …, em ..., Fafe, onde está bem integrado, e referiu, em diligência efetuada para o efeito, que «gostava de passar a viver com a mãe em Espanha e a conviver com o pai aos fins-de-semana». Referiu ainda que para não perturbar os seus estudos «acha que o melhor para si é continuar na escola e a viver com o pai até Junho de 2019, fim do ano lectivo», sendo que essa vontade declarada pelo menor é a sua vontade real. 8. A Requerente/progenitora intentou a presente ação para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, por insistência do menor, que lhe diz querer morar consigo em Espanha, comprometendo-se a trazer o menor a Fafe, uma vez por mês, para que o menor conviva com o pai e comprometendo-se a alterar novamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais caso o menor não se adapte a Espanha. 9. A Requerente/progenitora e o Requerido/progenitor têm boas competências parentais, são carinhosos com o menor, tratam-no com respeito, ajudam-no na aprendizagem e prestam-lhe os cuidados que o mesmo necessita, sendo que o menor nutre por ambos elevado e idêntico carinho. * II.2 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOAs nulidades processuais distinguem-se das nulidades específicas da sentença bem como do erro de julgamento (de facto ou de direito). Estes respeitam a vícios de conteúdo, aquele respeita à própria existência de atos processuais. Assim, comecemos por apreciar da nulidade processual arguida. 1º Da nulidade processual nos termos do art.º 195.º, do CPC – audição da criança, com idade inferior a 12 anos, desacompanhada de técnico especializado Argui o apelante, ao abrigo do art. 195º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, a nulidade do depoimento prestado pelo menor, por estarmos perante a audição de uma criança, com idade inferior a 12 anos, desacompanhada de um técnico especializado. A apelada sustenta que o ato de audição do menor não padece de nulidade, mas, mesmo que padecesse, sempre o apelante já não está em tempo de a arguir, isto porque esteve presente no dia da inquirição e não arguiu qualquer nulidade, cfr. artigo 199.º do CPC, pelo que, neste momento, qualquer arguição de nulidade a esse respeito é manifestamente extemporânea, estranhando que o apelante venha arguir a nulidade de um ato que o próprio requereu (a audição do menor realizada em 19.11.2018, cfr. ata, foi requerida por ambos os progenitores em conferência de pais de 08.10.2018). Afirma que se o apelante entendia que a mesma devia ser acompanhada por técnico especializado teve oportunidade de o requerer e não o fez, sendo manifesto que o Tribunal tem competência para aferir o grau de maturidade e discernimento da criança, maturidade essa que o Sr. Juiz do Tribunal a quo refere na sentença recorrida. Cumpre, antes de mais, apreciar a arguida nulidade processual. Invoca o apelante nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, por o juiz de primeira instância ter ouvido o menor, omitindo o dever de efetuar essa audição acompanhada por um técnico especializado. Apresenta-se, pois, o apelante a arguir nulidade, habitualmente chamada de secundária, inominada ou atípica, nas alegações de recurso (2). Quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, estatui, para estas nulidades, o nº1, art. 195º, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, consagrando o nº1, do art. 199º, quanto ao prazo de arguição, que “se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência” (negrito nosso). Consagra-se, assim, um sistema que remete para uma análise casuística, em que se invalida apenas o ato que não possa ser aproveitado, sendo que invalidado um ato tal acarreta que se invalidem todos os subsequentes que se lhe sigam que daquele dependam absolutamente. Quanto ao regime e meio de arguição, a regra é a de que o juiz só conhece destas nulidades mediante arguição da parte e o meio processual próprio para o fazer é a reclamação (v. parte final do art. 196º e 197º), no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário e, no caso de o não estar, o prazo geral de arguição, de dez dias, conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando se deva presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. arts. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do C. P. Civil). Acrescenta-se manter-se “a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Com efeito, se houver um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir será a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente A reclamação e o recurso não são meios de impugnação concorrentes, cabendo à parte reclamar previamente para suscitar a prolação de despacho sobre a arguida nulidade” (3). Assim se decidiu no Acórdão 5/4/2018, proferido no processo 1856/12.0TJVNF-C.G1, desta Secção em que a ora relatora foi adjunta e onde se analisa “Conforme explicava Alberto dos Reis (4), “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.” (sublinhámos). Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário. Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis. Também Miguel Teixeira de Sousa (5) afirma que “ (…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; – se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário”. Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes (6), entende que: “As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa”. Assim, a decisão proferida sobre a arguição de nulidade é que é suscetível de recurso mas – ainda assim – com limitações: desde que contenda com os princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. art. 630º, n.º 2, do C. P. Civil). Nesta medida, cabe ainda ao recorrente alegar que a nulidade relativa ocorrida – além de ser essencial por interferir no exame ou na decisão da causa – infringe pelo menos um dos referidos princípios ou contende com a admissibilidade de meios probatórios”. A “sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma “nulidade secundária” está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no art. 630º, n.º 2 do C. P. Civil, sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (cfr. art. 641º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil) (7). Assim, cabia ao ora Apelante arguir a concreta nulidade secundária alegadamente cometida, no ato (cfr. nº1, do art. 199º), o que não fez, razão pela qual a mesma se encontra sanada. Não tendo sido arguida a nulidade apontada (perante o Tribunal a quo), que, por isso, não foi objeto de decisão (daquele tribunal) a apreciá-la, não pode o recorrente vir, agora, erigi-la em concreto e específico fundamento de recurso de apelação. Se algo tinha a requerer ao Tribunal ou a reclamar, fosse da concreta nulidade secundária acima referida fosse de outra cometida durante a diligência, tinha o apelante de o fazer até ao encerramento da diligência. Não o tendo feito, efetivamente, as nulidades secundárias sanadas se encontram, não podendo ser atendidas em sede de recurso. Pelo exposto, improcedem as conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente no que se refere à nulidade mencionada nas conclusões, assim se indeferindo a arguida nulidade processual. * De qualquer modo, cumpre referir que o nº 3, do art. 35º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, abreviadamente RGPTC, estatui “A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo Tribunal, nos termos prescritos na alínea c) do artigo 4º e no artigo 5º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar”.O referido artigo 4º, que consagra os “princípios orientadores” que regem os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC, estabelece na alínea c) o seguinte princípio “Audição e participação da criança – a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe dizem respeito, preferencialmente com o apoio de assessoria técnica ao Tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse” (negrito nosso). O nº2, do referido artigo 4º, refere que a aferição da mencionada capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança é feita pelo juiz casuisticamente, que pode, para o efeito, recorrer ao apoio da assessoria técnica. Assim, a criança com idade inferior a 12 anos não é obrigatoriamente ouvida (ao contrário do que acontece com criança de idade superior a 12 anos, cuja audição é obrigatória - nº3, do art. 35º), apenas o devendo ser se for considerado ter capacidade para compreender os assuntos em discussão, sendo que tal capacidade será avaliada casuisticamente pelo juiz que, para o efeito, pode recorrer ao apoio da assessoria técnica. Ora, in casu, o juiz, até a requerimento dos progenitores, decidiu ouvir a criança, sendo o apoio de assessoria técnica ao Tribunal não é obrigatório. Na verdade, a lei fala apenas em tal sê-lo “preferencialmente” (al. c), do art. 4º), vindo o modo e a forma como se processa a audição regulados no referido art. 5º. Destarte, nenhuma nulidade se verifica, pois que o apoio de assessoria técnica ao Tribunal não se impunha, sempre podendo o Tribunal ouvir a criança sem ele. Contudo, mesmo que se verificasse a invocada nulidade, sempre ela se encontraria sanada, por não ter, sequer, sido, como vimos, tempestivamente arguida. * 2ª - Da verificação de circunstâncias supervenientes que justifiquem alteração do regime das responsabilidades parentais para o menorO tribunal a quo, em face da pretensão da progenitora de alteração do local da residência da criança, de modo a que a mesma passe a residir com ela, como é sua vontade, em Espanha, e da inerente necessidade de alteração da regulação das responsabilidades parentais, quer quanto ao regime de visitas ao progenitor, quer quanto à prestação de alimentos a cargo deste, como refere o Ministério Público, bem fundamentou a decisão que proferiu, o que fez nos seguintes termos: “A mãe do menor, com residência em …, Espanha (a cerca de 300 km da actual residência do menor), veio intentar a presente acção para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho menor João M., nascido em ..-..-2007 (11 anos), pedindo que o menor fique aos seus cuidados e a residir consigo. Alega para o efeito e em síntese, que na sequência do divórcio entre a Requerente e Requerido, o menor ficou aos cuidados do pai, por ser essa a vontade do menor. Sucede que o menor manifesta um grande desejo de ir morar consigo, em Espanha, além de que tem todas as condições para o acolher. Em causa nos autos estará, portanto, a eventual alteração do local da residência do menor (passando este a residir com a progenitora em Espanha) e a inerente alteração da regulação das responsabilidades parentais, quer quanto ao regime de visitas ao progenitor, quer quanto à prestação de alimentos a cargo deste. Ora, dispõe o artigo 42º, nº1, do RGPTC que quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer das pessoas a quem incumba o exercício das responsabilidades parentais pode requerer nova regulação das responsabilidades parentais. A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em causa, implica uma decisão sobre a guarda (residência) do menor e o exercício das respectivas responsabilidades parentais, o regime de visitas ao progenitor não guardião e a prestação de alimentos a cargo deste último (cfr. artigos 40º do RGPTC e 1906º do Código Civil). O critério fundamental para tal decisão é o do interesse da criança. A referência a este “interesse da criança” surge-nos em Convenções Internacionais que regulam os direitos e os estatutos dos menores [Cfr.: Princípio 2 do Anexo à Recomendação nº R (84) 4, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Setembro de 1984, o qual estabeleceu, em sede de responsabilidades parentais, que “qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como estas responsabilidades são exercidas, deve basear-se, antes de mais, nos interesses dos filhos”. (sublinhado nosso)] e na nossa lei interna, desde logo nos artigos 1906º, nº 7, do Código Civil, e artigo 37º, nº1, do RGPTC, onde se dispõe, no primeiro dispositivo, que o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor e que, no segundo dispositivo, que o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais tem de corresponder aos interesses da criança. Intencionalmente, a lei não define este conceito que, assim, terá de ser aferido casuisticamente, tendo como referência “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (In: Almiro Rodrigues, “Interesse do Menor – Contributo para uma definição”). “Em caso de ruptura de vida em comum dos progenitores, a prossecução do interesse do menor tem sido entendida em estrita conexão com a garantia das condições materiais, sociais, psicológicas e morais que possibilitem o seu desenvolvimento saudável, equilibrado e estável, à margem dos compreensíveis conflitos que, eventualmente, surjam entre os pais, e que assegurem o estabelecimento de relações afectivas contínuas com ambos os pais, particularmente, e como bem se compreende, com o progenitor a quem o menor não tenha sido confiado” (In: Paulo Guerra, Área de Família e Menores, Sentença de regulação do exercício do poder paternal, Novembro de 2002). Portanto, na resolução das questões em causa, deve-se atender exclusivamente aos interesses da menor, devendo esta ser confiada ao progenitor que mais garantias dê de valorizar o desenvolvimento da sua personalidade e que lhe possa prestar maior assistência e carinho (Neste sentido: Ac. da Rel. do Porto de 17/05/1994, in: CJ/94, tomo III, pg. 200). Nas palavras do acórdão da Relação de Lisboa de 30-01-2014 (proc. 6098/13.4TBSXL-B.L1-8 in: www.dgsi.pt), «na regulação do exercício das responsabilidades parentais deve o Tribunal decidir de harmonia com o interesse do menor, o que a própria terminologia evidencia, caracterizando o alcance e a forma desse exercício: com responsabilidade perante a criança sujeito de direitos e perante o Estado, a família e a sociedade». No caso dos autos, o menor João M., nascido em ..-..-2007 (11 anos), encontra-se a residir com o pai, em Fafe, o que sucedeu por decisão de 25-02-2016. Sucede que o menor pretende passar a viver com a mãe, em Espanha, a cerca de 300 km de Fafe, país onde também se encontra o seu único irmão, Pedro, com 21 anos de idade, e que tem fortes laços afectivos consigo. No entanto e para não perturbar os seus estudos, o menor pretende continuar a residir com o pai até Junho de 2019, altura em que termina o corrente ano lectivo. A progenitora tem a sua vida organizada para acolher o menor, com quem sempre se relacionou, dispondo de meios e condições para esse efeito. Aliás, a progenitora intentou a presente acção para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, por insistência do menor, que lhe diz querer morar consigo em Espanha, comprometendo-se a trazer o menor a Fafe, uma vez por mês, para que o menor conviva com o pai e comprometendo-se a alterar novamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais caso o menor não se adapte a Espanha. E importa também referir que a circunstância de o menor, com 11 anos de idade, pedir à mãe para passar a residir consigo, sendo também essa a vontade da mãe, constitui uma circunstância superveniente susceptível de alterar o local da residência do menor e, como tal, alterar o estabelecido quanto à respectiva regulação das responsabilidades parentais. Desse modo, tendo em atenção a factualidade dada por provada, em especial a vontade e maturidade demonstrada pelo menor (de querer viver com a mãe em Espanha, mas só no fim do corrente ano lectivo, para não perturbar os seus estudos), a circunstância de a progenitora ter ali sua vida organizada para acolher o menor, com quem sempre se relacionou, dispondo de meios e condições para esse efeito, além de também residir em Espanha o seu único irmão, Pedro, com 21 anos de idade, sendo pessoa que tem fortes laços afectivos com o menor, entendemos que deve ser alterada a regulação das responsabilidades parentais, para que o menor passe a residir com a progenitora em Espanha, após o fim do corrente ano lectivo. Relativamente ao exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, deve ser mantido o anterior regime, isto é, as questões de particular importância para a vida do menor continuam a ser exercidas em comum por ambos os progenitores. Já o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor, passam a caber à progenitora, com quem o menor passa a residir habitualmente. No entanto, quando o menor estiver com o pai temporariamente, cabe a este o exercício dessas responsabilidades parentais, mas sem contrariar as orientações da mãe (cfr. artigo 1906º do Código Civil). Quanto ao regime de visitas, tendo em conta o interesse do menor e os fortes laços afectivos que o ligam a ambos os progenitores, e para garantir o seu desenvolvimento psíquico e emocional, é conveniente que se estabeleça um regime de visitas ao pai de forma a conservar esses laços afectivos. Assim, impõe-se a criação de condições para contactos diários entre o progenitor e o menor, através da internet ou telefone; impõe-se que seja a progenitora a suportar os custos de uma viagem por mês do menor a Portugal para estar o fim-de-semana com o pai; impõe-se o convívio do menor com o pai, nas pausas escolares, por metade desse período; e impõe-se facultar ao progenitor a possibilidade de, sempre que o desejar, poder visitar o menor em Espanha, sem prejuízo das horas de descanso e das atividades escolares do menor, mediante aviso prévio à progenitora com 48 horas de antecedência. Relativamente aos alimentos, estes devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, devendo atender-se, na sua fixação, à possibilidade do alimentando prover à sua subsistência (artigo 2004º, nºs 1 e 2, do Código Civil). A medida de prestação alimentar determina-se pelas possibilidades do devedor (progenitor) e pelas necessidades do credor (menor), devendo aquelas possibilidades e estas necessidades serem actuais (Cfr. Ac. do STJ de 07/05/1980, in BMJ nº 297º, pg. 342.). O Supremo Tribunal de Justiça tem unânime e reiteradamente defendido que mesmo no caso de se desconhecer o paradeiro e a situação económica do progenitor, deve fixar-se a pensão de alimentos devidos ao menor (cfr., entre outros, acórdãos de 27-09-2011, proc. 4393/08.3TBAMD.L1.S1, e de 15-05-2012, proc. 2792/08.0TBAMD.L1.S1, disponíveis in: www.dgsi.pt) De todo o modo e de acordo com alguma jurisprudência, não se deve exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria subsistência (Cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 12/10/1999, in: CJ/99, Tomo IV, pg. 28). Assim e tendo em conta a factualidade apurada nos autos, designadamente que: «5. A mãe do menor, Maria, tem 44 anos, é trabalhadora florestal e empresária em nome individual, cortando árvores no monte, o seu agregado familiar dispõe de um rendimento mensal médio, «per capita», de € 1.000,00, reside há dois (2) anos em …, Espanha, a cerca de 300 km de Fafe, juntamente com o seu companheiro, A. S., madeireiro, em casa própria, de rés-do-chão e primeiro andar, com aceitáveis condições de habitabilidade, dispondo de 3 (três) quartos, um dos quais à disposição do menor, dispondo de meios e condições para acolher o filho menor, sendo que o menor relaciona-se bem com o companheiro da mãe. 6. O pai do menor, João, é feirante, vive com o menor na casa que era a casa de morada de família do extinto casal e formando com este o seu agregado familiar, tem meios e condições para continuar a acolher o menor, sendo o seu rendimento mensal superior ao salário mínimo nacional (€ 600,00).» A circunstância de resultar das regras de normalidade que qualquer criança/jovem faz, em média, 4 a 5 refeições por dias. Normalmente, tomam o pequeno-almoço (em casa), o lanche da manhã (na escola), o almoço (na escola), o lanche da tarde (na escola), e o jantar (em casa). E temos para nós que um almoço ou um jantar equilibrado, por muito modestos que sejam, implicam um custo superior a € 1,50 (cada uma das refeições: almoço e jantar = € 3,00). Igualmente, temos para nós que a soma do custo do pequeno-almoço, do lanche da manhã e o lanche da tarde, por muito económicos que sejam, é superior a € 2,00. Daqui resulta uma conclusão decisiva: qualquer criança/jovem necessita, diariamente, só para a sua alimentação de cerca de € 5,00, o que implica € 150,00 mensais. Mas qualquer criança tem de se vestir, calçar e tratar da sua higiene pessoal, o que implica despesas não só na aquisição, mas também depois na sua conservação (por exemplo as roupas têm de ser lavadas, o que implica custos da lavagem, secagem, engomagem e de arrumação). Além disso, têm despesas de habitação. É que uma criança necessita de um tecto. Tem de ter cama, lençóis, edredões, e guarda-roupa. E tem também necessariamente despesas com electricidade e gás. Por outro lado, não nos podemos esquecer que existem todo um conjunto de despesas inerentes ao quotidiano de uma criança/jovem. Desde a compra de um presente ou brinquedo, às despesas com as suas deslocações (ao infantário, ao parque infantil, à família alargada, ao centro de saúde, à escola, etc.). Em face disso, estimamos que o custo da subsistência de qualquer criança/jovem, no seu limite mínimo, não poderá ser inferior a € 250,00 (excluindo despesas escolares, médicas e medicamentosas), o que implica, para cada um dos progenitores, o pagamento de € 125,00. Sucede que, no caso dos autos e atenta a referida factualidade apurada, parece-nos ajustado fixar em € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) a pensão de alimentos a suportar pelo pai, acrescida de metade das despesas escolares, médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada”. Cumpre, apenas, analisar e decidir se é de alterar ou não o regime das responsabilidades parentais para a criança, com quase 12 anos de idade, a residir com o pai, que passou a manifestar vontade de ir residir com a mãe e que, como resulta provado, referiu, em diligência efetuada para o efeito, que «gostava de passar a viver com a mãe em Espanha e a conviver com o pai aos fins-de-semana», sendo que mais referiu que para não perturbar os seus estudos «acha que o melhor para si é continuar na escola e a viver com o pai até Junho de 2019, fim do ano lectivo», sendo que essa vontade declarada pelo menor é a sua vontade real. Consagra o nº1, do artigo 42º, do RGPTC, que “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança esteja confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao Tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação das responsabilidades parentais”. São pressupostos do pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais: a) – o incumprimento por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança esteja confiada, do acordo ou decisão final; ou b) – a alteração das circunstâncias - a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifique a alteração do que estiver estabelecido. Ao requerente da alteração cabe o ónus de alegar, e o de provar, factos concretos que preencham o incumprimento de ambos os progenitores ou os que integrem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração que solicita (cfr. nº1, do art. 342º, do Código Civil). Assim, porque se trata de processos de jurisdição voluntária, as decisões tomadas podem ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração – art. 12º do RGPTC e nº1, do art. 988º, do CPC -, podendo o regime fixado ser alterado no que respeita a qualquer uma dessas questões ou a todas – residência da criança, montante de alimentos (aumento da prestação, sua redução ou suspensão) e regime de visitas (8). Ora, no caso, encontra-se, efetivamente, preenchido o pressuposto, do pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, alteração das circunstâncias, por ocorrer a circunstância de a criança manifestar vontade, real, de ir viver com a mãe, em Espanha, facto superveniente este que, na verdade, justifica a alteração do regime estabelecido. Vejamos o regime e o que o justifica. Decorre de imposição constitucional, enunciada em vários preceitos, entre eles o art. 69º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra que “as crianças têm direito a proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, que o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal em matéria de regulação de responsabilidades parentais é o interesse superior da criança, critério este que deve estar acima dos direitos e interesses dos pais quando estes sejam conflituantes com os daquela. Também da lei ordinária, no seguimento do constitucionalmente consagrado - v. art. 1878º, n.º 1, do Código Civil, abreviadamente CC - estabelece que o poder paternal é um poder-dever dos pais funcionalizado pelo interesse dos filhos, competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens, tendo de o exercer, altruisticamente, ao interesse da criança. Nos diversos casos de rutura da relação entre os progenitores, a lei estabelece – cfr. art. 1906º, do CC - a regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância. Somente em casos excecionais, e mediante decisão fundamentada, poderá esta regra ser afastada pelo tribunal, face à conclusão, não meramente de que a mesma não é adequada, mas que se revela contrária aos interesses do menor (juízo conclusivo que pode advir de fatores de diversa etiologia) (9) (negrito e sublinhado nosso). O nº7, do artigo 1906º, do CC, determina que, no exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, “o tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreça, amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”. Este tipo de processo é de jurisdição voluntária, pelo que nele o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito, (art. 12º, do RGPTC e 987º, do CPC) efetuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias à prolação mais adequada ao caso concreto. Dúvidas não existem de que o critério orientador e que terá necessariamente de presidir à decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não os dos progenitores, o qual apenas terá e deverá ser considerado, até por imposição constitucional (arts. 36º, n.ºs 3 a 6, 67º, 68º e 69º da CRP), na medida em que se mostrem conformes ao interesse superior da criança, não colocando em crise esse interesse (10). A Jurisprudência dos Tribunais, designadamente a do STJ, vai no sentido de, “por mais que aceitemos a existência de um “direito subjetivo” dos pais a terem os filhos consigo, é no entanto o denominado “interesse superior da criança”- conceito abstrato a preencher face a cada caso concreto – que deve estar acima de tudo. Se esse “interesse subjetivo” dos pais não coincide com o “interesse superior do menor” não há outro remédio senão seguir este último interesse”. (11) A lei não define o que deve entender-se por “interesse superior da criança”, estando-se na presença de um conceito aberto, a concretizar atentando nas necessidades físicas, intelectuais, religiosas e materiais da criança, na sua idade, sexo, grau de desenvolvimento físico e psíquico, na continuidade das relações daquela, a sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como as relações que vai estabelecendo com a comunidade em que se integra. O interesse superior da criança, que constitui um conceito vago e genérico utilizado pelo legislador, por forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade, bom senso e alguma criatividade e cujo conteúdo deve ser apurado em cada caso concreto (12), é “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” e só pode definir-se através de uma perspetiva sistémica e interdisciplinar, mas que não pode nunca esquecer e deixar de ponderar o grau de desenvolvimento sócio psicológico do menor, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias (13). Constituem bens e interesses prioritários da criança a vida, a sobrevivência, a integridade física e psicológica e a liberdade (quer no sentido do desenvolvimento da personalidade, quer no da liberdade física e da liberdade ideológica) (14). Assente que está qual o superior interesse que deve presidir à decisão do tribunal e que, em caso de incompatibilidade entre os direitos e os interesses dos progenitores e os da criança, é o interesse desta última que há-de, impreterivelmente, prevalecer, cumpre apreciar qual o melhor regime das responsabilidades parentais para a criança, que satisfaça de modo mais eficaz esse seu interesse. E, para além da decisão quanto ao exercício das responsabilidades parentais em questões importantes para o menor, há que estabelecer a residência do filho. Face à lei vigente, e embora a questão continue a ser muito discutida e, até, com entendimentos dispares, quer na doutrina quer na jurisprudência, verifica-se como possibilidades, quanto a tal, de a residência habitual ser com um dos progenitores, com um terceiro ou, ainda, por períodos alternados com um e outro dos progenitores (residência alternada). A fixação da residência do filho reveste-se de primordial importância, constituindo o elemento determinante do regime de exercício das responsabilidades parentais, uma vez que cabe ao progenitor com quem o filho resida habitualmente o exercício de tais responsabilidades quanto aos atos da vida corrente, competindo a cada um dos progenitores, pelo período em que o filho consigo resida, nos casos de residência alternada. Quanto á determinação da residência da criança, deve continuar a entender-se que deverá residir com o progenitor que seja a principal referência afetiva e securizante da criança, aquela com quem mantém uma relação de maior proximidade, aquele que no dia-a-dia, enquanto os pais viviam juntos, lhe prestava os cuidados, ao progenitor que se mostre mais capaz de lhe garantir um adequado desenvolvimento físico e psíquico, a sua segurança e saúde, a formação da sua personalidade, a sua educação, o seu bem-estar, o seu desenvolvimento integral e harmonioso, em clima de tranquilidade, atenção e afeto, como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e doutrina, no respeito pelo superior interesse da criança e sem abdicar do princípio da igualdade entre os progenitores. (15) Assim, os princípios basilares a observar, no que respeita à determinação da residência são: - o superior interesse da criança; - a igualdade entre os progenitores; - e a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor, prevalecendo, contudo, sempre, o primeiro. Entendemos que, não o desaconselhando os outros dois princípios, o regime da residência alternada é o regime de regulação do exercício do poder paternal mais conforme ao interesse da criança porque lhe possibilita contactos em igual proporção com o pai, a mãe e respetivas famílias. Não se deve exagerar o facto de a mudança de residência criar instabilidade e, por isso, representar inconveniente para a criança, pois que a instabilidade é uma realidade na vida de uma criança com pais separados, que, sempre, terão de se integrar em duas residências, sendo essa mais uma adaptação a fazer nas suas vidas, sendo certo que as crianças são dotadas de grande aptidão para se integrarem em situações novas. Vejamos, agora, os fundamentos da decisão recorrida e o caso concreto. O critério da preferência maternal - princípio esse segundo o qual as crianças, sobretudo na chamada primeira infância, devem ficar com as mães (que assentava em razões históricas, sociológicas e culturais e, até, em razões de ordem biológica, designadamente as relacionadas com a gestação, o parto, a amamentação, propiciadoras de grande proximidade física entre a mulher e os filhos) - perdeu atualidade, sendo ambos os progenitores considerados numa posição de igualdade (cfr. Convenção dos Direitos da Criança e a lei fundamental - cfr. art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa), e foi sendo substituído pelo critério da figura de referência (primary caretaker), ou seja, aquele progenitor que tem a primeira responsabilidade pelo desempenho dos deveres de cuidado e sustento da criança. É, contudo, um facto notório que, na maior parte dos casos, esta figura de referência coincide com a mãe, mas vamos assistindo a que, cada vez mais, esta figura é, também, desempenhada pelo pai, sendo que, até, no competitivo quotidiano dos nossos tempos, com frequência, não existe, apenas, uma figura de referência para as crianças mas sim duas, sendo ambos os progenitores chamados a essas tarefas dados os afazeres profissionais que lhes tomam parte de grande parte do tempo diário. Mesmo este critério da figura primária de referência não tem consagração legal. O único, relevante e decisivo critério com consagração legal (cfr. a parte final do n.º 5 do art.º 1906.º do Código Civil) é o da proximidade, ou seja, deverá ser escolhido o progenitor que fornece indícios de mais facilmente permitir à criança ter contactos com o outro progenitor, por isso se revelar do interesse da criança (16). Ora, no caso, verificamos que o pai parece olhar apenas aos seus interesses e conveniências pessoais não valorizando a vontade manifestada pelo filho, que pretende viver com a mãe, a qual sempre o foi acompanhando e que revela disponibilidade e condições para ter o menor consigo, priorizando o relacionamento com este e estando, até o único irmão, também, em Espanha. A decisão recorrida olhou ao superior interesse do menor, uma vez que decidiu pela entrega da guarda do menor ao progenitor por este priorizado – a mãe -, respeitando a sua vontade e tendo a progenitora condições de lhe assegurar um desenvolvimento sadio, a nível físico, psíquico, afetivo, moral e social, bem como uma correta estruturação da personalidade. A residência do menor deve ser confiada ao progenitor que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as necessidades do menor e que tem com este uma relação afetiva mais profunda (17). É, pois, necessário ter em atenção a relação afetiva da criança com cada um dos pais, a disponibilidade de cada um para prestar ao filho os cuidados necessários à sua saúde, alimentação e educação social, cultural e moral, o grau de desenvolvimento da criança e as suas necessidades, a preferência do menor, a continuidade das relações afetivas e do ambiente em que tem vivido a criança. O interesse do menor está, assim, ligado às relações afetivas que este vinha mantendo, devendo promover-se a continuidade do caminho traçado - da educação e das relações afetivas da criança -, atribuindo-se a guarda do filho ao progenitor que se revele mais capaz de cuidar da criança e a quem a esta se mostrar mais ligado sentimentalmente. O objetivo do Tribunal é conseguir a melhor solução possível face às circunstâncias concretas do caso, é encontrar a solução geradora da menor desestabilização e descontinuidade da vida do menor, já abalada pela separação dos pais (18). Deste modo, a atribuição da residência do filho à figura primária de referência, se a houver, constitui a solução mais conforme ao interesse da criança, pois permite promover a continuidade relação afetiva primordial da criança, correspondendo, por isso, à real e efetiva preferência desta, desde que indícios dê de permitir os contactos da criança com o outro progenitor. Encontra-se hoje estabelecido na lei e na doutrina o entendimento pacífico, igualmente decorrente de regulamentos da União Europeia e de convenções internacionais vinculantes do Estado Português, que nos casos em que haja necessidade de regular e, ou, de alterar o exercício de responsabilidades parentais deve haver lugar à audição prévia da criança, devendo os tribunais ouvir a criança, tendo em conta a sua idade e grau de maturidade e capacidade de discernimento. (19) O princípio da audição do menor constante em preceitos do direito interno e do direito internacional a que o Estado Português está vinculado, tem como pressuposto a consideração de que o menor deve ser ouvido nas decisões que lhe dizem respeito, pelo respeito pela sua personalidade (20). O nº3, do art. 35º impõe, salvo se a defesa do superior interesse da criança o desaconselhar, a audição do menor com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, mas com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, sendo uma das caracterizações do princípio do reconhecimento do superior interesse do menor o seu direito de ser ouvido e a ser tida em consideração a sua opinião, conferindo-lhe a possibilidade de participar nas decisões que lhe dizem respeito, com a sua autonomia e identidade próprias (21). Porém, a opinião do menor, que deve, pois, ser ouvido, deve ser ponderada de acordo com a maturidade que evidencia (22). Ora, in casu, a alegada vontade do menor (de 11 anos de idade) em residir com a mãe, em Espanha, afigura-se motivada e revela-se consciente, uma vez que resultam, até, fundamentos válidos e atendíveis para tal preferência, pronuncia, essa, a revelar maturidade, pois manifesta vontade e perceção consciente da conveniência em terminar o ano letivo antes da mudança, e vontade livre, pois que opta pelo progenitor com quem não reside e que, por isso, que está em piores condições para o poder influenciar na decisão. Pese embora o bom relacionamento com ambos os progenitores e ambos terem boas competências parentais, existindo relações de afeto de qualidade, a preferência consciente e livre do João M. deve ser o critério decisivo para estabelecer a sua futura residência, porquanto se trata de um menor com quase 12 anos de idade, que revela maturidade e que para além da mãe conta também com o seu único irmão, já de maior idade, sendo que, certamente, em Espanha não vai encontrar piores condições familiares, escolares, sociais, económicas e perspetivas laborais do que as que tem em Portugal. Acresce que a concreta criança, de 11 anos de idade, possui maturidade suficiente para saber o que é melhor para si, se morar em Portugal ou em Espanha, se morar com o Pai ou com a Mãe, pois que tendo onze anos de idade e experiência do que é viver em Portugal e em Espanha, dispõe de discernimento e de verdadeira perceção e termos de comparação que o habilitem a decidir. É de levar em consideração a opinião do menor, pois que sabendo o que é viver com o pai, livre e maduramente, manifestou outra preferência que equacionou de modo consistente, consistente e esclarecido. Assim, a posição da criança revela-se madura (cfr. arts 4º e 5º), mostrando-se imbuída de capacidade para compreender os assuntos em discussão, sendo, por isso, de respeitar. E, na verdade, a formação escolar da criança, ainda poucos anos após o ensino básico, não terá quebras fraturantes, sendo, até, vantajosa a aprendizagem de mais uma língua, no âmbito das quais, inclusivamente, já, se iniciou, por inseridas no plano de formação escolar e educativa, dado ser tal considerado conveniente, vantajoso e, mesmo, necessário num mundo de globalização em que, presentemente, vivemos. Assim, resultando provado que: - O menor referiu, em diligência efetuada para o efeito, que «gostava de passar a viver com a mãe em Espanha e a conviver com o pai aos fins-de-semana». Referiu, ainda, que para não perturbar os seus estudos «acha que o melhor para si é continuar na escola e a viver com o pai até Junho de 2019, fim do ano lectivo», sendo que essa vontade declarada pelo menor é a sua vontade real, tendo a Requerente/progenitora intentado a presente ação para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, por insistência do menor, que lhe diz querer morar consigo em Espanha; - A Requerente/progenitora tem boas competências parentais, é carinhosa com o menor, trata-o com respeito, ajuda-o na aprendizagem e presta-lhe os cuidados que o mesmo necessita, sendo que o menor nutre elevado e idêntico carinho por ela; - O menor tem como, único, irmão Pedro, nascido em ..-..-1998, com quem tem fortes laços afetivos e que se relaciona bem com os pais, o qual na sequência do divórcio dos pais, acompanhou a mãe na sua ida para Espanha, e com a mesma ficou a viver, sendo que, atualmente, vive em Espanha, em união de facto, mas em residência diferente daquela que é a da mãe; - A mãe do menor, tem 44 anos, é trabalhadora florestal e empresária em nome individual, cortando árvores no monte, o seu agregado familiar dispõe de um rendimento mensal médio, «per capita», de € 1.000,00, reside há dois (2) anos em …, Espanha, a cerca de 300 km de Fafe, juntamente com o seu companheiro, A. S., madeireiro, em casa própria, de rés-do-chão e primeiro andar, com aceitáveis condições de habitabilidade, dispondo de 3 (três) quartos, um dos quais à disposição do menor, dispondo de meios e condições para acolher o filho menor, sendo que o menor se relaciona bem com o companheiro da mãe, bem decidiu o Tribunal ser de alterar o estabelecido quanto à regulação das responsabilidades parentais. Ao contrário da mãe, que facilitou e fomentou o bom relacionamento do filho com o progenitor, o que pretende continuar a fazer, a posição, nos autos, do progenitor sugere que o mesmo não prioriza o bem estar emocional e psicológico do filho e que coloca em primeiro lugar os seus próprios interesses em detrimento da vontade daquele, pois que apesar de ter meios e condições para continuar a acolher o menor, sendo o seu rendimento mensal superior ao salário mínimo nacional (€ 600,00) e de também ter boas competências parentais, ser carinhoso com o menor e de o tratar com respeito, o ajudar na aprendizagem e lhe prestar os cuidados que o mesmo necessita, sendo que o menor nutre elevado e idêntico carinho por ele, não está a respeitar a vontade do João M. que pretende residir com a mãe e estar perto do único irmão. Destarte, o facto de o menor, com 11 anos de idade, pedir à mãe para passar a residir consigo, sendo essa a vontade de ambos, constitui uma circunstância superveniente suscetível de levar à alteração do estabelecido quanto à regulação das responsabilidades parentais do João M., por forma a o mesmo passar a residir com a mãe. Desse modo, e tendo em atenção a factualidade dada por provada, em especial a vontade e maturidade demonstrada pelo menor (de querer viver com a mãe em Espanha, mas, ponderadamente, desejar esperar pelo fim do ano letivo para não perturbar os seus estudos), a circunstância de a progenitora ter ali sua vida organizada para acolher o menor, com quem, sempre, se relacionou, dispondo de meios e condições para esse efeito, além de, também, residir em Espanha o seu único irmão, Pedro, com 21 anos de idade, sendo pessoa que tem fortes laços afetivos com o menor, entendemos ser, na verdade, de alterar a regulação das responsabilidades parentais, nos termos decididos pelo Tribunal a quo, para que o menor passe, de imediato, a residir com a progenitora em Espanha. Devendo o Tribunal ouvir a criança, obviamente tinha de enquadrar, interpretar, valorar e analisar criticamente o que a mesma transmite. Dos autos resultam elementos que apontam para que a criança, indo residir com a mãe em Espanha, vá encontrar condições sociais, habitacionais, económicas, educativas e familiares não inferiores às que tinha com o pai, sendo certo que, ao atender-se o seu desejo, se respeita a vontade consciente, madura e livre da criança, que dá a conhecer ao Tribunal a orientação que tem por mais condizente com o seu superior interesse. Assim, pelas razões explanadas pela apelada e pelo Ministério Público, que bem se apresentou a defender os interesses do menor, e pelos fundamentos acabados de referir, entendemos não ser de alterar a decisão proferida. * Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, devendo, por isso, a decisão recorrida, que acautela o interesse do menor, ser mantida.* III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida. * Custas pelo progenitor apelante – art. 527º, nº1, do CPC.* Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 78.º, do Código do Registo Civil. * Guimarães, 10 de julho de 2019 (Assinado digitalmente pelos Senhores Juízes Desembargadores) Eugénia Cunha José Flores Sandra Melo 1. Relatora: Eugénia Cunha; 1º Adjunto: José Flores; 2ª Adjunta: Sandra Melo 2. Cfr. exemplos destas nulidades (prática de ato que a lei não admita e omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva) in António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág 236 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pag. 382-383. 3. Ibidem, pág 236. 4. In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra, 1945, pág. 507. 5. Ob. cit., pág. 372. 6. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, pág. 206. 7. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág 236 8. Tomé d´Almeida Ramião, Regime do Processo Tutelar Cível Anotado e comentado, Quid Juris Sociedade Editora, 2017, pag. 166 9. Ana Prata e outros, Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2017, pag 817 10. Ac. RG. de 04/12/2012, Proc. 72/04.1TBBNC-D.G1, in base de dados da DGSI. 11. Ac. STJ., de 04/02/2010, Proc. 1110/05.3TBSCD.C2,P1, in base de dados da DGSI. 12. Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de divórcio, 2ª edição, págs 36-37 13. Almiro Rodrigues, Interesse do menor, contributo para uma definição, Revista Infância e Juventude, nº1, 1985, pág 18-19 14. Tomé d´Almeida Ramião, Idem, pág 23-24 15. Tomé d´Almeida Ramião, Regime do Processo Tutelar Cível Anotado e comentado, Quid Juris Sociedade Editora, 2017, pag. 129 16. Cfr. Ac. da RP de 20/2/2017, processo, 1530/14.2TMPRT-A.P1 in dgsi.net, "É o interesse do menor que deverá estar sempre subjacente a qualquer decisão que o tribunal tenha que tomar em relação ao seu projecto de vida (artigo 1906.º do CCivil). VI - A figura primária de referência (primary caretaker), não obstante seja tida como referente no meio jurídico e seguida pelos nossos tribunais, cremos ser insuficiente para estribar uma decisão sobre o projecto de vida de uma criança, pois que limita todo um manancial de experiências a um momento (aquele em que criança é mais dependente) e a uma única figura, desvalorizando outros aspectos vivenciais da criança que são fundamentais para que ela se desenvolva de forma harmoniosa e autónoma. VII - A investigação científica tem posto em evidência a importância de a criança manter o relacionamento e os vínculos com ambos os progenitores, desde que estes revelem competências parentais adequadas, desmontando a ideia de que a figura que esteve mais presente nos primeiros meses/anos de vida é a única figura de vinculação importante para a criança ou a figura de vinculação exclusiva.VIII - Daí que nas acções de regulação das responsabilidades parentais, a melhor decisão resultará sempre da análise séria e sensível dos elementos da matéria de facto, do conhecimento imediato dos magistrados relativamente às pessoas envolvidas, e do empenho na procura da satisfação do melhor interesse da criança”. 17. Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divorcio. 18. Maria de Fátima Duarte, O Poder Paternal: Contributo para o Estudo do seu Actual Regime, AAFDL, pág.176 19. Ac. da RL de 20/9/2018, processo 10264/16.2T8LRS-B.L1-8, in dgsi.net 20. Ac. da RG de 20/11/2014, processo 43/13.4TMBRG.G1, in dgsi.net 21. Tomé d´Almeida Ramião, Idem, pag. 115 22. Ac. da Rel. do Porto de 24/1/2018, processo 67/13.1TMPRT-F.P1, in dgsi.net |