Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2115/10.8TBGMR-F.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Integra-se na previsibilidade do art.º 239º -n.º3 - alínea.b) - i) do C.I.R.E, a obrigação de sustento de filhos menores, nos termos decorrentes das “Responsabilidades Parentais”, com referência ao conceito de agregado familiar, reportando-se, distintamente, o art.º 93º do C.I.R.E., à obrigação geral de alimentos consignada no art.º 2009º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


AA, Insolvente nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, n.º 2115/10.8TBGMR, do 5º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Guimarães, inconformado com o despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, na parte em que determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, aquele entregue ao Fiduciário, a título de rendimento disponível, todo o rendimento que aufira e venha a auferir acima da retribuição mínima mensal garantida, veio de tal decisão interpor Recurso de Apelação nos termos do art. 14.º do C.I.R.E e 691.º e sgs. do Código de Processo Civil, por remissão do art. 17.º do C.I.R.E.

O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
I. No requerimento de apresentação à Insolvência e em que requereu a
exoneração do passivo restante, o Recorrente alegou e provou que se encontra obrigado ao pagamento da pensão de alimentos aos seus dois filhos menores, no valor global de € 400,00.
II. No despacho inicial proferido quanto à exoneração do passivo restante, o Tribunal recorrido deveria ter tido em consideração essa obrigação de pagamento da prestação de alimentos pelo Recorrente aos seus filhos
menores, para a fixação do montante necessário ao sustento minimamente digno do insolvente.
III. A obrigação de prestar alimentos aos seus filhos menores, não se
encontra prevista no art. 93.º do CIRE, por se considerar uma obrigação
especial de alimentos e não uma obrigação geral, não se aplicando à mesma o previsto no art. 2009.º do C.C.
IV. Por outro lado, não seria admissível prejudicar os filhos do Recorrente, por ter este sido declarado Insolvente, em benefício dos credores deste, sob pena de grande injustiça e desprotecção jurídica.
V. Andou mal o Tribunal recorrido ao considerar que o montante a ser
pago pelo Recorrente, a título de alimentos aos seus filhos menores, no total de € 400,00/mês deveria ser integrado no valor fixado ao Recorrente como sendo o necessário para o seu sustento minimamente digno.
VI. Nem tal seria razoável, visto que, deduzida a prestação de € 400,00 ao
montante fixado para o sustento minimamente condigno do Recorrente
(€ 475,00) teria este que (sobre)viver com a quantia mensal de €75,00, e com este montante fazer face às suas despesas essenciais de alimentação, vestuário, higiene e transporte para se deslocar para o seu local de trabalho.
VII. O Despacho recorrido fez uma incorrecta aplicação da Lei, violando
entre outros, os artigos 239.º, nº3º, al.b) i) do CIRE, 1878, nº1 do e os artigos 1º e 59.º, nº1 da C.R.P.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve ser revogada a decisão recorrida, na parte que fixou como necessária para o sustento mínimo do insolvente, a quantia correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) fixada a cada ano, substituindo-se tal decisão por outra que fixe tal quantia
mínima em valor equivalente à referida RMMG, acrescida do valor da pensão de alimentos que o insolvente está obrigado a pagar aos seus filhos menores, actualmente fixada em 400,00 € (quatrocentos euros) mensais

Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e considerando que é pelas conclusões do recurso que se delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso ( artigos 666º-n.º2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil ) é a seguinte a questão a apreciar:
- deve fixar-se como necessária para o sustento mínimo do insolvente e seu agregado familiar, a quantia correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) fixada a cada ano, acrescida do valor da pensão de alimentos que o insolvente está obrigado a pagar aos seus filhos menores, actualmente no montante de 400,00 € (quatrocentos euros) mensais ?


Fundamentação ( de facto )
No despacho inicial relativo ao pedido de exoneração do passivo restante, proferido em 9/11/2010, decidiu o Mº Juiz “ a quo “: “... durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário (cfr. nº3, do art. 239.º, do CIRE). Para os efeitos do disposto no art. 239.º, nº 3, al. b – i), do CIRE, considero que para sustento minimamente digno do devedor é necessária a quantia correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) fixada a cada ano. Tudo o mais que venha a ser auferido constituirá, deste modo, rendimento disponível.”
O requerente/Insolvente, AA exerce, actualmente, as funções de técnico comercial na Sociedade BB e aufere o salário mensal líquido de € 747,00, não possuindo qualquer património, vivendo em casa de seus pais, estando obrigado por sentença transitada em julgado, proferida pelo 2º juízo do Tribunal Judicial de Esposende, no Processo nº 383/10.4TBPS, que regulou as responsabilidades parentais referentes aos seus dois filhos menores, a pagar a quantia mensal de € 400,00, a título de pensão de alimentos para ambos os seus filhos menores ( factos considerados provados na sentença proferida nos autos a declarar a insolvência do requerente ).
Em resposta ao pedido de esclarecimento do Insolvente sobre a determinação do rendimento disponível, deduzido nos termos do art. 669.º do Código de Processo Civil, nomeadamente, se o valor a entregar ao fiduciário será o excedente ao RMMG acrescido do montante da pensão de alimentos a pagar aos menores, esclareceu o Tribunal “a quo” : “… foi considerado que para o sustento do Insolvente seria adequado fixar o valor correspondente à RMMG, sem qualquer ressalva ou exclusão que, de resto não se colocaria também na hipótese de os filhos do Insolvente consigo residirem.”
Pretende o apelante que a quantia fixada como necessária para o seu sustento mínimo, correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), fixada a cada ano, seja acrescida do valor da pensão de alimentos que o insolvente está obrigado a pagar aos seus filhos menores, actualmente fixada em 400,00 € (quatrocentos euros) mensais, defendendo que o Tribunal recorrido deveria ter tido em consideração essa obrigação de pagamento da prestação de alimentos pelo Recorrente aos seus filhos menores, para a fixação do montante necessário ao sustento minimamente digno do insolvente, sob pena de, deduzido ao montante do RMMG- (€ 475,00) o valor da prestação alimentícia fixada a favor dos filhos menores (€ 400,00), restar, apenas, para fazer face às despesas de sustento do requerente, a quantia mensal de € 75,00.

II) O DIREITO APLICÁVEL
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (… ) – art.º 1º do CIRE, podendo ser sujeitos passivos da declaração de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas, considerando-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas ( art.sº 2º-n.º1-alínea a), e 3º, do citado diploma legal ).
Nos termos do disposto no art.º 235º do CIRE, sendo o devedor uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições regulamentadoras do diploma legal em causa, nomeadamente dos art.º 235 e 248º.
Pretende-se com esta medida, e tal como expressamente se consigna no ponto 45º do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, a possibilidade da extinção das dívidas e a libertação do devedor, segundo o princípio do fresh start, aí se declarando que o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental de ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica, segundo o princípio do fresh start, face á ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar e que justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua integração plena na vida económica.
O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor nos termos e prazos consignados no art.º 236º do CIRE, mediante os pressupostos previstos no art.º 237º.
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe, nos termos dos art.º 237º e 239º, do diploma citado, a faculdade concedida ao devedor pessoa singular da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento desta, pressupondo, nestes termos, tal benefício, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, e, obrigando-se, durante esse período, entre várias outras obrigações, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores, e, findo este período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
Nos termos do n.º3 do art.º 239º do C.I.R.E., supra citado, integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, nomeadamente, do que seja razoavelmente necessário para – o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional ( alínea.b)-i ).
Dispondo, por sua vez, o art.º 93º, do citado diploma legal, referente a “Créditos por alimentos” : “ O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no art.º 2009º do Código Civil estiver em condições de os prestar, a apenas se o juiz o autorizar, fixando o respectivo montante.”
Defende o apelante que no caso em apreço não é aplicável a previsibilidade da norma do art.º 93º do C.I.R.E., dada a especial natureza da obrigação alimentícia em causa, e entendemos que com razão.
Com efeito, a obrigação de alimentos dos pais a filhos menores, decorrente da obrigação dos pais de prover ao sustento dos filhos, por virtude do poder-dever das “Responsabilidades Parentais” em que se encontram investidos, nos termos dos art.º 1877º e sgs, do Código Civil, nos termos das quais, “ Compete aos pais , no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento, dirigir a sua educação (…) “- art.º 1878º, estabelecendo o art.º 1877º, do diploma legal citado, que “ Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação”, mantendo-se a obrigação dos pais de sustento dos filhos mesmo após a maioridade ou emancipação destes nos casos previstos no art.º 1880º do Código Civil, e, sendo absolutamente inalienáveis os direitos e obrigações dos pais decorrentes das “Responsabilidades Parentais”, é, como das normas legais em aplicação decorre, uma obrigação totalmente distinta da obrigação geral de alimentos prevista no art.º 2009º do Código Civil, tratando-se de obrigação integrada no próprio conteúdo das “Responsabilidades Parentais”, tal como estatui o citado art.º 1878º do Código Civil, e que se mantém durante toda a menoridade do filho, sendo inalienável e indissociável da condição de pai, e, ainda, mantendo-se a indicada obrigação independentemente da condição de solvabilidade económica, ou não, do progenitor.
Conclui-se, deste modo, que é à obrigação geral de alimentos consignada no art.º 2009º do Código Civil a que o art.º 93º do C.I.R.E. se reporta, integrando-se a obrigação de sustento de filhos menores nos termos decorrentes das “Responsabilidades Parentais” na previsibilidade do art.º 239º-n.º3-alínea. b)- i) do C.I.R.E., com referência ao conceito de “agregado familiar”, aliás, tal como parece decorrer, embora de forma incorrectamente expressa, do raciocínio exposto pelo Mº Juiz “ a quo “ no despacho de aclaração proferido nos autos, relativamente à matéria em questão, e, nos termos do qual se declarou : ““… foi considerado que para o sustento do Insolvente seria adequado fixar o valor correspondente à RMMG, sem qualquer ressalva ou exclusão que, de resto não se colocaria também na hipótese de os filhos do Insolvente consigo residirem.”
Nesta parte, e já no tocante ao valor fixado como sendo o adequado ao sustento minimamente digno “do devedor e seu agregado familiar”, não acompanhamos a decisão recorrida.
Com efeito, face ao exposto, estando fixada, por sentença proferida em Autos de Regulação de Responsabilidades Parentais, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Esposende, no Processo nº 383/10.4TBPS, que regulou as responsabilidades parentais referentes aos dois filhos menores do apelante/insolvente, a prestação alimentícia mensal de € 400,00, para ambos os menores, entendemos que este valor deverá integrar-se no conceito de despesas de sustento do “agregado familiar”, nos termos do art.º 239º-n.º3-alínea.b)-i) do C.I.R.E., tratando-se, ainda, de valor a cujo pagamento o insolvente se encontra adstrito, e que é prevalecente.
E, assim, resta determinar o valor que deverá considerar-se “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do próprio devedor”, o qual se fixa na quantia de € 250, atento, em concreto, o montante global auferido pelo devedor, descontado o valor da prestação de alimentos aos filhos menores, necessidades básicas do devedor e, ainda, considerando que vive com os seus progenitores, tomando, ainda, por referência a valor do RSI, criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e que consiste numa prestação que visa garantir a satisfação das necessidades básicas essenciais, quantia esta que acrescerá ao valor de € 400,00 da pensão de alimentos aos filhos menores do insolvente, ascendendo, assim, a € 650,00 o valor global a fixar nos termos e para os efeitos do citado art.º 239º-n.º3-alínea.b)-i) do C.I.R.E., como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno “do devedor e do seu agregado familiar” em substituição do valor fixado na sentença recorrida correspondente ao RMMG fixada a cada ano.
Conclui-se, nos termos expostos, pela parcial procedência da apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando-se em € 650,00 o valor global a fixar nos termos e para os efeitos do citado art.º 239º-n.º3-alínea.b)-i) do C.I.R.E., como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, em substituição do valor fixado na sentença recorrida correspondente ao RMMG fixada a cada ano.
Custas pela massa insolvente, na proporção do decaimento.

Guimarães, AA