Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSO PENAL SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Ao formular um pedido de indemnização civil relacionado com a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, do artº 107º, nº 1. do RGIT, o Instituto de Segurança Social não beneficia da isenção do pagamento de custas ao abrigo da al. g) do nº 1 do artº 4º do RCT. II) Na redação do RCP anterior à Lei nº 7/2012, de 13.02, a dedução do pedido cível no âmbito do processo penal não está sujeito ao prévio pagamento de taxa de justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (Tribunal Singular) n.º1804/11.4TABRG, o Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I.P. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos José N... e N... – Serralharia, Lda., sobre o qual recaiu o seguinte despacho: “O Instituto de Segurança Social, IP veio a fls 217 e sgs dos autos, deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a quantia de € 44.657,41. Contudo, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida por tal acto processual nos termos dos arts 6° e 14° do Regulamento das Custas Processuais, na redacção anterior à entrada em vigor do DL 52/2011, sendo que o demandante, face ao valor do pedido, não está isento do pagamento da taxa de justiça nos termos do art° 4° n° 1 m) do Regulamento das Custas Processuais (al. n) na redacção introduzida pelo DL 52/2011). Com efeito, actualmente, não existe norma idêntica ao anterior art° 29° n° 3, al. f) do CCJ que dispensava o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal. A norma que actualmente corresponde a tal normativo é o art° 15° do RCJ, que não consagra tal dispensa. Nos termos do art° 467° n° 3 do Código de Processo Civil "ex vi" art° 4° Código de Processo Penal, deveria pois o demandante ter junto com o pedido de indemnização civil deduzido o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. Não o tendo feito, deveria tal pedido ter sido recusado pela secretaria, nos termos do art° 474º al. f) Código de Processo Civil. Pelo exposto, não admito o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP, determinando o seu oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante, caso o mesmo não use tempestivamente da faculdade prevista no artº 476º do Código de Processo Civil. Notifique.” Inconformado com a decisão, o demandante interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: a) O agora Recorrente deduziu nos presentes autos PIC, não tendo junto, para o efeito, comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça, porquanto se considera isento de tal pagamento nos termos do disposto no artigo 4º n.º1 alínea g) do RCP; b) A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) mantém-se, a nosso ver, à semelhança do que já acontecia ao abrigo do artigo 2º n.º1 alínea g) do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26-11, nos termos do actualmente previsto no artigo 4º n.º1 alínea g) do RCP; c) Sendo o ISS, IP um Instituto Público – artigo 1º do DL n.º214/2007, de 29-05 (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no artigo 30º, essencialmente no n.º2 alínea x), e as cotizações dos beneficiários e as contribuições das entidades empregadoras fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (artigos 51º n.º1, 53º a 57º e 59º, 90.º n.º2 e 92º alínea a) e b) da Lei n.º41/2007, de 16-01 - Lei da Bases da Segurança Social), cabe-lhe promover a defesa dos seus interesses "difusos ou não", assegurando o cumprimento daquelas obrigações nos termos do artigo 15º alínea d), 19º n.º1 e 280º n.º2 alínea f) da Portaria n.º638/2007, de 30-05 (Estatutos do ISS, IP). Logo, sendo entendimento pacífico e reconhecido pela doutrina e jurisprudência uniformizada que o Recorrente tem um interesse especial que a lei quis proteger, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público; d) Assim, o Recorrente deverá estar isento de custas, por aplicação do já referido artigo 4º n.º1 alínea g) do RCP, sob pena de violação de lei. Neste sentido foi já proferida douta decisão pelo Tribunal da Relação do Porto, em 10.11.2010, no âmbito do processo nº793/09.0TASTS-A.P1 da 4ª Secção; e) Mas ainda que por mera hipótese se entenda que o Recorrente não se encontra isento do pagamento de custas, o que não se concede, ainda assim não se pode concordar com o desentranhamento do PIC, pela não junção aos autos do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, por se discordar com o momento do seu pagamento; f) Em processo penal o PIC nele enxertado (independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no artigo 14º nº3 da Portaria nº 419-A/2009, de 17-04) não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça, devido à simplicidade da tramitação do “enxerto cível”, não assumindo tal pedido a complexidade verificada no âmbito do processo civil, para além de sofrer “desvios” que neste último não estão previstos; g) Não se aplicando o artigo 4º n.º1 alínea m) do RCP, uma vez que o mesma se refere, exclusivamente, à aplicação de uma eventual isenção, nem o artigo 15º do mesmo diploma, uma vez que existe disposição expressa relativa ao momento do pagamento da taxa de justiça em processo penal, é, efectivamente, no artigo 8º que se encontra consagrado o regime de pagamento da taxa de justiça em processo criminal, o qual se aplica ao presente caso, designadamente no que tange ao seu n.º5, quando prevê que a taxa de justiça é paga a final; h) Destarte, não haverá lugar à autoliquidação da taxa de justiça emergente da formulação do PIC, devendo a mesma ser paga a final, de acordo com o dispositivo supra referenciado, conforme entendimento já demonstrado nos Acórdãos da Relação do Porto, proferidos nos processos 4515/09.7TAMTS-B.P1 e 1838/09.9TAVLG-A.P1, em 06.04.2011 e 04.06.2011, respectivamente, e Acórdão da Relação de Guimarães, proferido no processo 1559/10.0 TAGMR, em 05.03.2012, disponíveis in www.dgsi.pt. Na 1ªinstância o Ministério Público e os demandados não responderam ao recurso. Nesta Relação, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, acompanhando a motivação apresentada pelo recorrente, pronunciou-se pelo provimento integral do recurso [fls.44]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Atento o disposto no art.412.º n.º1 do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada. Face às conclusões apresentadas, são duas as questões suscitadas: 1ª- saber se o demandante está isento de custas. 2ª- saber se, num processo crime, o demandante cível tem, ou não, de auto-liquidar taxa de justiça por ter deduzido pedido de indemnização civil. 1ª questão: Sustenta o recorrente que está isento de custas por força do art.4.º n.º1 do Regulamento das Custas Processuais [de ora em diante, designado por RCP]. Dispõe o mencionado art.º4.º n.º1 alínea g) do RCP que estão isentos de custas “As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. O recorrente pretende enquadrar-se na figura de entidade pública referida neste normativo, invocando para tal as atribuições que lhe são conferidas pela al. x) do n.º2 do art.º 3º do DL n.º214/2007 de 29/5 (Orgânica do Instituto da Segurança Social), onde se estabelece como atribuição do ISS.IP “Assegurar nos termos da lei, as acções necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social.” Invoca complementarmente que “As cotizações dos beneficiários e as contribuições das entidades empregadoras são fonte de financiamento do Sistema da Segurança Social” – arts.º 51.º n.º1, 53.º a 57.º e 59.º, 90.º n.º2 e 92.º al.a) e b) da Lei nº4/2007, de 16/1 (Lei de Bases da Segurança Social) e que o ISS.IP ao promover a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do art.º 15.º al. d), 19.º n.º1 e 28.º n.º2 al.f) da Portaria nº638/2007 de 30 de Maio (Estatuto do ISS.IP) Com o devido respeito por opinião contrária, entendemos não assistir razão ao recorrente. A isenção estabelecida naquela alínea g) apenas abrange as acções que tenham por objecto imediato a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, ou de interesses difusos [São interesses difusos os que não se reportam a pessoas individualmente consideradas nem a grupos definidos, na medida em que são encabeçados por entidades representativas de interesses supra individuais – Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, em anotação à citada alínea g)], e não aquelas acções em que tais direitos possam ser assegurados de forma mediata, sob pena de alargamento dos casos de isenção para além do espírito do legislador. Ora, ao formular um pedido de indemnização civil relacionado com a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, do art. 107.º n.º 1 do RGIT – como é o caso –, o demandante não actua em defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos, mas está tão-só, no exercício das suas atribuições estatutárias, a diligenciar pela cobrança das prestações sociais em dívida [neste sentido. v.Ac.R.Porto de 28/9/2011, proc. n.º 1008/09.6TAPRD-A.P1, relatado pela Desembargadora Airisa Caldinho e de 20/6/2012, proc.n.º 1038/10.5TASTS-B.P1, relatado pelo Desembargador Artur Oliveira). Por outro lado, como refere o Ac.R.Porto de 20/12/2011, proc. n.º339/10.7TASTS, relatado pela Desembargadora Lígia Figueiredo, “o Regulamento das Custas Processuais, prevê na alínea p) do artº 4º nº1, expressamente a isenção por custas do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, «nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo», isenção subjectiva que não se estende ao recorrente, pois só envolve o referido Fundo e cuja estatuição seria desnecessária, caso se aceitasse a interpretação que faz do âmbito da alínea g)..” Acresce que, analisando a evolução das leis relativas ao regime das custas processuais, em matéria de isenções, o DL nº 324/2003, de 27/12, introduziu alterações profundas ao regime aprovado pelo DL nº224-A/96, de 26/11, restringindo as isenções subjectivas previstas no art.2.º, do qual deixaram de fazer parte as instituições de segurança social. Ora, com a aprovação do Regulamento das Custas Processuais, foi intenção do legislador diminuir ainda mais o campo das isenções subjectivas, pois “procurou ainda proceder-se a uma drástica redução de isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção.” conforme se fez constar da preambulo daquele diploma. Pelas razões expostas, improcede assim a pretensão do recorrente de beneficiar da isenção do pagamento de custas ao abrigo da al.g) do n.º1 do art.4.º RCP. 2ªquestão: Não estando ISS.IP isento do pagamento de custas e sendo o pedido de indemnização civil por si formulado superior a 20 Ucs, coloca-se agora a questão de saber se tem de auto-liquidar taxa de justiça por ter deduzido pedido de indemnização no âmbito de um processo crime. Actualmente está em vigor o RCP na redacção introduzida pela Lei n.º7/2012, de 13/2, prevendo agora expressamente o art.15.º n.º1 al.d) que o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC, estão dispensados do pagamento prévio de taxa de justiça. Porém, tal alteração não é aplicável aos presentes autos - art. 8.º, n.º 1 e 2, e 9.º, da citada Lei n.º 7/2012, de 13/2 - pelo que a questão será apreciada ao abrigo do RCP na versão anterior a esta Lei. Seguimos aqui a posição que perfilhamos no acórdão proferido no proc.176/10.9TAGMR A.G1, disponível in www.dgsi.pt e que transcrevemos: “Nos termos do art.4.º n.º1 al.m) do RCP, estão isentos de custas, o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 Ucs. Daqui resulta que, em processo penal, quando o valor do pedido de indemnização civil for igual ou superior a 20 Ucs, é da responsabilidade do demandante e do arguido/demandado o pagamento das custas que forem devidas, as quais são pagas nos termos das correspondentes normas do C.P.Civil – art.523.º do C.P.Penal (Custas no pedido cível). No caso presente, em que não há isenção de custas, é devido o pagamento prévio da taxa de justiça? Afigura-se-nos que a resposta tem de ser negativa. Vejamos. Dispõe o art.14.º (oportunidade do pagamento) do RCP: “1. O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento. 2. Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue. 3. (…) 4. (…)” E o art.15.º do RCP, Dispensa de pagamento prévio, estipula: “Ficam dispensados do pagamento prévio de taxa de justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; b) As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial. c) Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais.” Por sua vez, dispõe o art.8.º do RCP, sob a epígrafe Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional: “1-A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada no montante de 1 Uc, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 Uc e 10 Uc, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente. 2- A taxa de justiça devida pela abertura da instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 Uc, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 Uc e 10 Ucs, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo. 3-Para o denunciante que deva pagar custas, nos termos do disposto no art.520.º do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 1 Uc e 5 Ucs. 4-É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, sendo a taxa autoliquidada nos 10 dias subsequentes ao recebimento da impugnação pelo tribunal, no montante de 1 Uc, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito. 5-Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela Tabela III.” Este art.8.º do RCP enumera taxativamente os casos de auto-liquidação e prévio pagamento da taxa de justiça devida em processo penal e contra-ordenacional, sendo que no processo penal os reconduz à constituição de assistente (n.º1) e à abertura de instrução requerida pelo assistente (n.º2). Para os restantes casos, prevê, como regra geral, o pagamento da taxa de justiça a final, a qual é fixada pelo juiz, segundo a complexidade da causa, dentro dos limites previstos na Tabela III (n.º5). A propósito do n.º2 do art.8.º RCP, refere Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado”, 3ªedição, pág.226, que esta norma “Não se reporta à taxa de justiça devida pelo arguido por virtude do requerimento de abertura da instrução, pelo que a conclusão é no sentido de não dever ser por ele objecto de prévio pagamento.” O n.º5 do citado preceito, que estatui que a taxa de justiça é paga a final e que o juiz a deve fixar nos limites estabelecidos pela Tabela III, tem um cariz residual, abrangendo uma pluralidade de actos processuais não previstos nos n.º1 a 4, mas relativos à área do processo penal ou contra-ordenacional. Porém, esta Tabela III não abrange o pedido de indemnização cível deduzido no processo penal, cuja taxa de justiça devida é determinada nos termos da Tabela I-A anexa ao RCP. Como se refere no Ac.R.Porto de 6/4/2011, proc. n.º 4515/09.7TAMTS-B.P, relatado pela Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt, “no entanto, nem todos os actos a tributar estão previstos nessa tabela III: a propósito, recorda Salvador da Costa que a “lei não prevê especificamente, na referida tabela, além do mais, a fixação de taxa de justiça devida pelo assistente no caso de o arguido ser absolvido ou não ser pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido, se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição, ou se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar, a que se reportam as alíneas a), b) e d) do art. 515º do Código Processo Penal. (…) Por isso, o facto de o lesado não ter de auto-liquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença (altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas).” Se o legislador pretendesse que no processo penal fosse auto-liquidada a taxa de justiça pela dedução do pedido de indemnização civil, tê-lo-ia dito expressamente, como o fez para os casos de constituição de assistente e abertura da instrução requerida pelo assistente (art.8.º n.º1 e 2 do RCP). E compreende-se a opção do legislador de no processo penal não exigir a auto-liquidação da taxa de justiça quando é deduzido pedido cível ou quando é apresentada contestação a esse pedido cível, pois a tramitação do pedido cível é muito simplificada. “A própria formulação do pedido cível no processo penal não obedece aos requisitos mais exigentes previstos no CPC para a petição inicial (onde, aí sim, se justifica, o prévio pagamento de taxa de justiça, dado o impulso processual das partes e trabalho que se irá desenvolver). Também a contestação do pedido cível, enxertado na acção penal, não obedece às exigências previstas no CPC, sendo certo que, em qualquer caso, a sua falta não implica a confissão dos factos (art. 78º, nº 3, do CPP). Inclusivamente no processo penal, o tribunal pode remeter as partes para os tribunais civis, verificando-se as situações previstas no art. 82º, nº 3, do CPP. E, pode mesmo arbitrar oficiosamente indemnização à vítima nos casos especiais previstos no art. 82º-A do CPP (portanto, independentemente do impulso do lesado). A legitimidade e poderes processuais das partes civis (que são sujeitos processuais em processo penal) estão limitados de acordo com o disposto no 74º do CPP (não sendo, portanto, tão amplas como sucede no processo civil).” – in acórdão supra citado. O pedido cível enxertado no processo penal tem especificidades próprias que justificam a opção do legislador em não exigir a auto-liquidação da taxa de justiça pela dedução do pedido cível ou pela apresentação da contestação a esse pedido cível. Por outro lado, a Lei n.º26/2007, de 23-7, que autoriza o Governo a aprovar um Regulamento das Custas Processuais, no art.2.º n.º1 dispõe que “O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere à aprovação de um novo regime jurídico de custas processuais, são os seguintes: (…) f)- Reduzir significativamente o benefício da dispensa de pagamento prévio, mantendo-o apenas no âmbito do processo penal, dos processos que devam decorrer no Tribunal Constitucional, nos caos previstos na lei que aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais e no que respeita ao Estado, em alguns processos que decorram nos tribunais administrativos e fiscais.” Ora, no domínio do anterior Código das Custas Judiciais a dedução de pedido de indemnização civil em processo penal não estava dependente do prévio pagamento de taxa de justiça e a autorização legislativa para aprovação de um Regulamento das Custas Judiciais foi dada no sentido de, no processo penal, se manter o âmbito da dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça. Pelo exposto, concluímos que na redacção do RCP anterior à Lei n.º7/2012, de 13-2, a dedução de pedido cível no âmbito do processo penal não está sujeito ao prévio pagamento de taxa de justiça e consequentemente impõe-se a revogação da decisão recorrida que ordenou o desentranhamento do pedido cível em virtude do demandante não ter apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social,IP, pelo que revogam o despacho recorrido que ordenou o desentranhamento do pedido de indemnização civil, determinando a sua substituição por outro que, não ocorrendo outra causa de rejeição, receba o pedido de indemnização civil deduzido e ordene o cumprimento do art.78.º do C.P.Penal. Sem custas. Guimarães, 24/9/2012 |