Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1822/17.9T8BRG.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: MÁQUINA RETROESCAVADORA
VEÍCULO DE CIRCULAÇÃO TERRESTRE
ENTREGA A GARAGISTA PARA REPARAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA
PROPRIETÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO DE GARAGISTA
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relatora):

I- Quando o proprietário de uma máquina retroescavadora, que também é um veículo de circulação terrestre, procede à respectiva entrega, para reparação ou revisão, ao dono de uma oficina (garagista), transfere-se para este o poder de facto sobre tal veículo, pelo que sobre ele passa a recair, quer a responsabilidade pelo risco próprio daquela máquina enquanto veículo de circulação terrestre (art.º 503º nº 1 do CC), quer a responsabilidade pelos danos que a coisa cause nos termos previstos no art.º 493º do CC, dispensando-se no 1º caso a prova da sua culpa na produção do dano e, no 2º caso, presumindo-se a sua culpa.

II- Se não impende sobre proprietária do veículo a obrigação de indemnizar, por não ter a direcção efectiva do veículo, também não impende sobre a respectiva seguradora a obrigação de indemnizar os danos causados a terceiros por aquele veículo, salvo nos casos excepcionalmente previstos no art.º 15º nº 2 da referida Lei do Seguro Automóvel, por específicas razões de protecção à vítima, que aqui não aproveitam.

III- A inexistência de seguro de garagista é facto essencial que competiria à autora alegar e provar com vista a ser ressarcida pela seguradora contratada pelo proprietário, pois, como decorre do disposto no art.º 23º da Lei do Seguro Automóvel, o seguro do proprietário só responde na falta dos demais.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

X Seguros Gerais, S.A. instaurou contra M. G. Lda. e Companhia de Seguros Y Portugal, S.A. acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de €274.308,51, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que, em data indeterminada de Agosto de 2016, a 1.ª ré, M. G., Lda., contratou com a empresa W - Equipamentos Agrícolas e Industriais, Lda., a reparação mecânica do sistema de transmissão da máquina retroescavadora JCB 3CX TED, com o n.º de série ..., de matrícula NP, de sua propriedade. Quando já se encontrava no interior das instalações da W, e já iniciada a reparação, com a desmontagem do diferencial e eixo traseiro, no dia 17.08.2016, por volta das 01:54 horas, deflagrou um incêndio no interior da oficina, com origem nessa máquina; esse incêndio deveu-se a uma anomalia de natureza eléctrica localizada a um nível médio do lado direito do painel de instrumentos dessa máquina, concretamente, na zona de junção da ficha de ligação da cablagem eléctrica, sita no interior da cabine. A autora, por ter celebrado contratos de seguro com a proprietária do edifício, K Imobiliária, Lda., titulado pela apólice n.º …, e com a empresa arrendatária do edifício, W- Equipamentos Agrícolas e Industriais, Lda., titulado pela apólice n.º …, pagou-lhes, por força das garantias acordadas, para ressarcimento dos prejuízos ocorridos no prédio e no recheio da oficina (conteúdo e bens propriedade de terceiros), as quantias de €141.780,18 e €132.528,33 (€79.957,03 + €52.571,30), respectivamente. O incêndio deveu-se à falta de vigilância da 1.ª ré na manutenção da máquina retroescavadora. No caso de se entender que não houve culpa da proprietária da máquina, o incêndio deveu-se ao risco próprio a ela inerente, que é coberto pela garantia do seguro de responsabilidade civil emergente da circulação automóvel celebrado entre a 1.ª e a 2.ª ré Y. Para além desse contrato de seguro, entre a 1.ª ré e a 2.ª ré foi contratado o seguro de responsabilidade civil decorrente da exploração da actividade da 2ª ré. A autora está, por força das condições de seguro acordadas com a K e a W, sub-rogada nos direitos dos lesados.
*
A 2.ª ré Y contestou, defendendo que os contratos de seguro com ela celebrados (de responsabilidade civil emergente da circulação automóvel da máquina retroescavadora e de responsabilidade civil emergente da actividade desenvolvida pela 1.ª ré M. G. Lda.) não asseguram cobertura para os danos verificados, mas antes a apólice da W (segurada da autora), a cuja guarda e sob cuja retenção aquela se encontrava. Impugnou a origem do incêndio, a sua causa e os prejuízos alegadamente sofridos e ressarcidos à K e à W.
*
A 1.ª ré, M. G., Lda. também contestou, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, por entender que, tendo celebrado seguro com a 2.ª ré Y, que cobre a responsabilidade civil emergente da circulação automóvel da retroescavadora JCB 3 CX TED, só essa companhia seguradora deveria ser demandada; por outro lado, impugnou a factualidade articulada pela autora quanto à origem do incêndio e quanto à extensão dos danos.

Alegou ainda, que adquiriu a dita máquina à W (segurada da autora), que foi quem desde a data da sua aquisição lhe prestou assistência técnica, efectuando as suas regulares revisões, sem lhe ter detectado qualquer anomalia.

Requereu o chamamento da W, com fundamento em que esta não lhe restituiu a máquina retroescavadora findo o contrato de depósito, recaindo sobre a mesma a presunção de culpa estabelecida no artigo 799º, do Código Civil.
*
A autora respondeu, sustentando, quanto à contestação da 1.ª ré M. G., Lda., que, tendo invocado a existência de dois contratos de seguro celebrados com a 2.ª ré Y, a questão de saber qual das garantias é aplicável é de natureza substantiva, respeitando ao mérito da causa.

No que se refere à contestação da 2.ª ré Y, alegou que o contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de circulação automóvel cobre o sinistro, caso este se venha a configurar como acidente de viação, não sendo essa garantia afastada pelo facto de momentaneamente o poder de facto sobre o veículo ter sido conferido a terceiro por o ter entregado para reparação.
*
Foi proferido o despacho saneador, a fls. 193 a 197, no qual se julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva da 1.ª ré M. G., Lda., que foi absolvida da instância e consequentemente prejudicado o conhecimento do pedido de intervenção da W.
*
Por requerimento de fls. 201, a 2.ª ré Y pediu que a 1.ª ré se mantivesse no processo, por ter sido tomadora do seguro e, assim, poder vir a assistir-lhe contra ela o direito de regresso previsto no artigo 27º/1,g), do Decreto-Lei n.º 2917/2007. Subsidiariamente, requereu a intervenção acessória dessa sociedade.
Essas pretensões foram indeferidas pelo despacho de fls. 210.
*
A decisão de absolvição da instância da 1.ª ré M. G., Lda. foi objecto de recurso, o qual foi provido por este Tribunal, e, em consequência de tal decisão, o incidente de intervenção suscitado pela 1ª ré foi admitido.

A interveniente W apresentou articulado, a fls. 272/verso a 276, no qual, em síntese, nega que o incêndio tenha sido originado por falta sua.

Nesse sentido, alegou, que, a intervenção que estava a efectuar à máquina, no âmbito de contrato de empreitada celebrado com a 1.ª ré, era de natureza mecânica, não contendendo com a parte eléctrica, onde teve início o incêndio. A assistência, que, ao longo do tempo, prestou à máquina, quando lhe foi solicitada pela 1.ª ré M. G., Lda., foi sempre realizada de acordo com as cautelas devidas, nunca tendo havido qualquer reclamação. A máquina era sujeita a uso intenso e a uma utilização menos cuidada por parte da sua proprietária, que efectuava a substituição de peças por sua conta.
*
Foi proferido o despacho de fls. 279 a 280, que repristinou o saneamento do processo a fls. 193 a 197, salvo quanto à legitimidade das partes, que se afirmou, na sequência do decidido por este Tribunal da Relação.
Redefiniram-se o objecto do litígio e os temas da prova, nos termos que constam de fls. 279 e verso.
Por requerimento de fls. 281 a 282, a autora reclamou quanto à falta de inclusão da referência à celebração do contrato de seguro entre a 2.ª ré Y e a 1.ª ré M. G., Lda., relativo à transferência da responsabilidade civil emergente da actividade desenvolvida pela 1.ª ré.
Sobre esse requerimento, foi proferido, já em audiência de julgamento, o despacho que consta de fls. 319 e verso, no qual se consignou que o teor dos documentos não impugnados com relevância para a decisão final, como a apólice n.º …, seria considerado na sentença, nos termos do que dispõe o artigo 607º nº4, do Código do Processo Civil.
*
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal. No decurso desta, foi admitido, por acordo, que os danos reclamados neste processo pela autora correspondem aos prejuízos causados pelo incêndio em discussão, dos quais a W e a K foram indemnizadas

Proferiu-se sentença em que se decidiu:

– “Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, absolvendo as Rés do pedido contra elas formulado”.
*
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou a presente acção totalmente improcedente, absolvendo as Rés do pedido contra si formulado.
2. Salvo o devido respeito, a Seguradora Apelante não pode concordar com os fundamentos de facto e de direito que sustentam a Douta decisão proferida, considerando que a mesma advém, desde logo, de uma errada apreciação e valoração da prova produzida e com o consequente erro de julgamento, e, do mesmo modo, uma desadequada subsunção jurídica dos factos e errada aplicação do direito.
3. Não pode a Seguradora Apelante concordar com a douta decisão proferida, seja quanto à matéria de facto, seja quanto à solução de direito.
4. Desde logo, considera a Apelante que dos elementos probatórios produzidos nos autos, impunha-se diversa decisão no que diz respeito aos factos vertidos nos pontos 53, 54, 57 e 58 dos factos não provados, que deveriam ter sido julgados provados.
5. Mas mesmo que assim não seja doutamente entendido, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que a configuração de direito levada a cabo pelo Mmo. Tribunal a quo, mormente no que tange à direcção efectiva do veiculo, à questão do seguro de garagista e, em suma, à responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes do incêndio, mostra-se desajustada face à normas legais aplicáveis (designadamente o art. 503º do Cód. Civil e arts. 6º e 23º do DL 291/2007).
6. Pelo quem, igualmente nesta sede se impõe a revogação da decisão aqui posta em crise e sua substituição por outra que julgue a acção procedente, condenando as RR. a ressarcir a A., ora Apelante, nos termos peticionados.

DO ERRO DE JULGAMENTO - REAPRECIAÇÃO DA PROVA:

7. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Seguradora Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação e valoração da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nos arts. 53º, 54º 57 e 58º do elenco dos factos não provados, factualidade essa que, como infra se aduzirá, deveria ter sido julgada provada.
8. Toda essa factualidade contende com o apuramento da causa do incêndio, posto que, como dimana na douta decisão proferida, a aquisição da origem do incêndio como sendo a máquina retroescavadora propriedade da 1ª R. M. G., foi praticamente pacífica.
9. A controvérsia residiu, pois, durante todo o processo, no apuramento da concreta causa do incêndio.
10. Controvérsia essa que, no modesto entendimento da Seguradora Apelante ficou devidamente erradicada em audiência de julgamento mediante a prova carreada aos autos – prova testemunhal – e como complemento dos documentos que entretanto já constavam do processo.
11. De tal sorte que, ao invés do que se aportou na douta sentença recorrida, a prova produzida foi suficiente e segura no sentido de se demonstrar não só que “A anomalia de natureza eléctrica que determino o incêndio localiza-se a um nível médio do lado direito do painel de instrumentos dessa máquina, concretamente, na zona de junção da ficha de ligação da cablagem eléctrica, sita no interior a cabine” (Cfr. art. 53 factos não provados), como “Foi a continuação do seu funcionamento com essa anomalia, durante vários meses, que esteve na origem do curto circuito e consequentemente do incêndio que se lhe seguiu” (Cfr. art. 57 e 58 dos factos não provados).
12. Mas para além de se considerar que esta concreta causa do incêndio ficou mais que provada, entende a Apelante igualmente que dos autos também resultou sobejamente evidenciado que esta origem e causa do incêndio em nada se deveu a actuação da Interveniente Acessória W, porquanto “Não ocorreu da parte da W qualquer tipo de contacto com o painel de instrumentos, onde se verificou a anomalia de natureza eléctrica ou com componentes eléctricas do veículo”. (Cfr. art. 54º dos factos provados).
13. Tem a Apelante para si que o Meritíssimo Tribunal “a quo” não ajuizou bem a prova produzida, não a concatenando, como se lhe impunha, com as regras da experiência, sendo que, como iremos demonstrar infra, da prova produzida decorre a demonstração dos aludidos factos.
14. Sendo que, neste conspecto, a prova cuja reapreciação se impõe, e que demanda decisão diversa da recorrida quanto a tais factos é a seguinte:

- relatório de peritagem técnica do sinistro junto aos autos a fls 243 e ss, (que não foi objecto de impugnação por qualquer das partes)
- depoimento do seu subscritor, a testemunha Prof. Dr. A. C., com depoimento prestado em audiência de julgamento de 17/10/2018 e gravado no ficheiro 20181017142808_5451342_2870506 – 01:34:15, e cujos concretos trechos e minutos constam do corpo das presentes alegações
- depoimento de T. B., prestado em audiência de julgamento, e gravado no ficheiro [20181105115817_5451342_2870506 – 00:32:19] e cujos concretos trechos e minutos constam do corpo das presentes alegações
15. Meios probatórios esses dos quais resultou, de forma clara, sustentada e inequívoca, a demonstração dos factos vertidos nos pontos 53º, 54º, 57º e 58º dos factos não provados e que deveriam ter merecido total crédito por parte do Mmo. Tribunal a quo.
16. Desde logo porque, e no que concretamente diz respeito ao teor do referido relatório e ao depoimento e explicações conferidas em audiência de julgamento pela testemunha que o redigiu, não podia ter sido escamoteado o particular e relevante aspecto de que a testemunha A. C., dotado de conhecimentos técnicos especializados em matéria de investigação de incêndios, foi a única que se deslocou ao local do incêndio, no dia seguinte à sua ocorrência, e que analisou pessoalmente a máquina e todos os vestígios do incêndio, procedendo inclusive a desmontagem dos componentes da máquina retroescavadora a fim de apurar a concreta e efectiva causa da deflagração do incêndio, como logrou fazer.
17. Ora, a R. Y veio, já em pleno decurso da audiência de julgamento e após ter sido prestado o depoimento da referida testemunha Prof. Dr. A. C., apresentar nos autos um documento intitulado “parecer técnico” (fls. 343 a 344), cuja elaboração encomendou – não com o objectivo com que foi realizada a peritagem técnica pela testemunha A. C. – mas com o único e deliberado intuito – bem evidente no próprio “parecer técnico”– de desacreditar o relatório da peritagem técnica já há muito constante dos autos e o depoimento do seu autor, Prof. Dr. A. C..
18. Em nada este denominado “parecer técnico” contribui para o esclarecimento e a descoberta da verdade material, tendo sido carreado ao processo unicamente para entorpecer a visão do Mmo. Tribunal.
19. Que crédito pode ser legitimamente conferido a um documento – que, sempre com o máximo respeito, de parecer técnico apenas tem o título – elaborado nestas concretas condições, pela testemunha Eng.º F. R., indicado pela R. Y como perito/especialista para a análise de um incêndio, quando o mesmo, em audiência, é o próprio a admitir que para além do facto notório de não ter visto nem analisado pessoalmente a máquina retroescavadora em causa, não era detentor de conhecimentos técnicos especializados em matéria de incêndios e apuramento das suas causas, e também que não era experimentado na elaboração de análises técnicas desta índole.
20. Fruto destas circunstâncias, não se concebe como pôde o Mmo. Tribunal a quo ter conferido relevo a estes elementos de prova, em claro detrimento dos únicos elementos dotados da tecnicidade e especialização em incêndios que foram carreados aos autos e que, não obstante as absolutamente infundadas suspeições levantadas pela Y quanto à sua bondade técnica, não foram informados por qualquer outro meio de prova digno dessa qualificação.
21. Uma pequena nota se impõe fazer, neste conspecto, e no que diz respeito ao relatório elaborado pela Policia Judiciária e junto aos autos a fls…66.
22. É que, tal como referiu em audiência de julgamento o especialista adjunto Dr. R. M. – conforme trecho igualmente transcrito no corpo das alegações - a Polícia Judiciária não fez uma investigação exaustiva das causas do incêndio, limitando-se a apurar da inexistência de vestígios coincidentes com uma causa dolosa, isto é, da inexistência de vestígios no sentido e que o incêndio teria sido dolosamente provocado por mão humana, para concluir a sua intervenção dada a natureza acidental e, portanto, não criminosa do evento.
23. Acresce que, não podia igualmente deixar de ser tido em linha de conta que o Especialista- Adjunto Dr. R. M. , referiu ser licenciado em Arqueologia, e estar plenamente apto a recolher vestígios no local do evento, mas que os seus conhecimentos técnicos e função não são de molde a apurar a concreta causa de um sinistro como o dos autos.
24. Assim, e feita esta resenha dos meios de prova relevantes para a apreciação da matéria de facto que se entende ter sido erradamente ajuizada, não se pode jamais compreender por que concreta razão é que o MMo. Tribunal a quo não atendeu ao relatório de peritagem técnica ou às explicações conferida pela testemunha Prof. Dr. A. C., quando a demais prova não foi de molde a infirmar o que daquela resultou.
25. Está a Seguradora apelante ciente que tais meios de prova, e especificamente o relatório de peritagem técnica, não revestem a natureza de prova pericial.
26. Mas tal circunstância não impediu, de forma alguma, o exercício do contraditório pelos RR., sendo certo que essa sua não qualificação como prova pericial em termos processuais, não é de forma algum impeditiva da sua valoração enquanto prova documental válida e idónea à demonstração das causas do incêndio.
27. Tanto mais quando foi acompanhada das cabais explicações fornecidas em audiência de julgamento pelo seu autor, que de forma isenta, perfeitamente esclarecedora e com conhecimento directo, escalpelizou não só o teor do relatório mas também todas as circunstâncias que redundaram na sua elaboração, tais como a visita ao local logo após o incêndio, a análise pessoal e in loco da máquina e dos vestígios que a circundaram, bem como a desmontagem das suas peças, de forma a chegar-se ao concreto local onde tudo se iniciou.
28. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não se concorda ainda com a apreciação crítica levada a efeito pelo Mmo. Tribunal a quo no que concerne ao depoimento da testemunha Eng.º F. R. e ao “parecer técnico” por este elaborado, já na pendencia da audiência de julgamento e a mando da R. Y.
29. Na realidade, não podiam nunca ser estes dois elementos de prova, colocados numa situação paritária, em termos de conhecimento técnico, conhecimento directo dos factos, valia e isenção, com o depoimento do Exmo. Prof. Dr. A. C. e o relatório por este elaborado.
30. É que o Eng.º F. R., como ele próprio assume no seu depoimento – e figura dos concretos trechos transcritos no corpo das presentes alagações - para além de não estar dotado de conhecimentos técnicos à matéria de incêndios, não foi ao local, nem analisou a máquina sinistrada, limitando-se a atender aos elementos documentais juntos aos autos, e a elaborar um suposto “parecer técnico” destinado apenas e só a debelar as conclusões do relatório de fls 243.
31. Por todos os motivos supra vertidos, e em face dos meios de prova aqui escalpelizados, entende a Seguradora Apelante que o Mmo. Tribunal a quo incorreu numa errada apreciação da prova, o que levou a um erro de julgamento quanto à matéria de facto.
32. Os meios de prova supra elencados demandavam decisão diversa da proferida quantos aos pontos 53, 54 , 57 e 58 dos factos não provados, pois impunha-se que tal factualidade fosse julgada provada, e com a redacção que se passa a sugerir:
«53. A anomalia de natureza eléctrica que determinou o incêndio localiza-se a um nível médio do lado direito do painel de instrumentos dessa máquina, concretamente, na zona de junção da ficha de ligação da cablagem eléctrica, sita no interior da cabine
54. Não ocorreu da parte da W qualquer tipo de contacto com o painel de instrumentos, onde se verificou a anomalia de natureza eléctrica ou com componentes eléctricas do veículo. 57. Foi a continuação do funcionamento da máquina com anomalia, durante vários meses, que esteve na origem do sobreaquecimento.
58. E consequentemente do incêndio que se lhe seguiu.»
33. Ao consignar diverso entendimento, andou mal o Mmo. Tribunal a quo, incorrendo, pois, em verdadeiro erro na apreciação e valoração da prova e consequente erro de julgamento na matéria e facto
34. Impõe-se, pois, a revogação da decisão proferida nos termos sobreditos.
35. O que se deixa expressamente invocado, para todos os devidos efeitos legais, designadamente para a consequente alteração da decisão de mérito.

II - DO DIREITO:

DA RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS

36. Da materialidade que se entende ter resultado evidenciada, decorre que:

a. Ocorreu um incêndio na máquina JCB propriedade da 1ª R.
b. A máquina estava aparcada na oficina da Interveniente para uma intervenção ao nível das componentes mecânicas solicitada pela proprietária à Interveniente Acessória
c. No momento do incêndio, a máquina não estava a ser intervencionada porquanto as instalações estavam fechadas, sem ninguém no seu interior, pois era plena madrugada e, portanto, fora da hora de expediente
d. O incêndio teve origem num sobreaquecimento de uma ficha de ligação da cablagem eléctrica existente junto ao painel de instrumentos e. Sobreaquecimento esse que perdurava há meses, provocando uma decomposição lenta dos materiais, até atingirem o seu ponto de saturação e darem origem à deflagração do incêndio.
f. A intervenção levada a cabo pela W em nada contribuiu ou se relacionou com a concreta causa do incêndio.
g. De igual sorte, não se apurou qualquer conduta da parte da proprietária da máquina, por acção ou omissão, que levasse ao incêndio
37. Ou seja, perante tal realidade – e que se entenda alterar ou não a decisão da matéria de facto - somos levados a crer que estamos diante de uma situação configurada como verdadeiro risco inerente ao veículo.
38. E neste ponto, concorda-se com a configuração de direito que foi vertida na douta decisão aqui posta em crise, nomeadamente quando se cita o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/11/2014
39. Ou seja, entende a Apelante que, em face do que resultou provado, foi de facto o incêndio derivado a um risco próprio do veículo e configurável como acidente de viação, na acepção supra descrita.
40. O que não pode jamais a Apelante concordar, e igualmente perante a configuração fáctica em apreço, é que se impute a responsabilidade objectiva pela ocorrência, nestas circunstâncias, de incêndio configurado como risco próprio do veículo, à Interveniente Acessória nas instalações de quem o mesmo estava aparcado, pelo simples facto da mesma deter as funções de garagista, sobretudo quanto o evento danoso em nada se deveu a tais funções.
41. Entende a Apelante que na situação concreta dos autos a direcção efectiva do veículo não deixou de estar na esfera jurídica da sua proprietária, a 1ª R.
42. Em primeiro lugar, discorda a Apelante do entendimento preconizado na decisão recorrida, no que diz respeito à atribuição da direcção efectiva da máquina, nesta concreta situação, à W.
43. Ora, nos termos do art. 503º n.º 1 do Cód. Civil, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veiculo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veiculo, mesmo que este não se encontre em circulação.
44. A respeito deste conceito de “direcção efectiva do veiculo”, tem-se entendido, de forma mais ou menos consensual, que tem a direcção efectiva do veiculo o seu proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que furtou ou mesmo o condutor abusivo.
45. A direcção efectiva envolve um poder material de uso e destino do veículo, poder esse que no caso em apreço, a 1ª R. nunca perdeu.
46. De tal sorte que, para que o veículo fosse intervencionado, foi necessário haver um primeiro contacto entre o Chefe da Oficina e o legal representante da 1ª R.
47. Note-se que, após se ter iniciado a desmontagem do diferencial, não deixou a W; antes de intervencionar o veículo, de contactar a sua proprietária, no sentido de lhe pedir autorização para actuar em conformidade com o diagnóstico realizado.
48. O que demonstra, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, que não é pelo simples facto do proprietário ter entregue o veiculo ao garagista para reparação, que perde o poder de direcção efectiva sobre o mesmo.
49. No caso concreto, a W actuava como verdadeiro comissário da proprietária do veículo, que lho entregou e ordenou que procedesse à sua reparação, sempre mantendo um poder efectivo de controlo sobre o veiculo.
50. Assim, a máquina retroescavadora estava nas instalações da W a pedido e no interesse da 1ª R., sua proprietária, que decidia do seu destino e utilização, pelo que esta nunca perdeu a sua direcção efectiva.
51. Veja-se, neste sentido, o entendimento consignado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/04/1993, Processo n.º 146/91, disponível em www.dgsi.pt: e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-01-2004, Processo n.º 2901/03, disponível em www.dgsi.pt:
“I- O proprietário de um veículo automóvel que o entrega numa oficina para reparação, desempanagem ou controle de bom funcionamento, não deixa de ter a direcção efectiva do veiculo e de o estar a utilizar no seu próprio interesse”.
52. Bem como o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-04-2001, Processo n.º385/01, disponível em www.dgsi.pt,
53. Diz-se ainda do aresto acabado de referenciar que os requisitos vertidos no art. 503º n.º 1 do Cód. Civil são cumulativos, sendo que no que diz concretamente respeito à imposição do requisito da utilização “no seu próprio interesse”, teve o legislador em mente afastar da responsabilidade objectiva, aquelas situações em que , há uma utilização do veiculo em proveito ou às ordens de outro, como é o caso do comissário.
54. E como é do caso dos presentes autos, em que a W detinha a máquina nas suas instalações é ordem e em proveito da proprietária, a aqui 1ª R.
55. Nessa medida, entende a Apelante ter andado mal o Mmo. Tribunal a quo ao considerar que a direcção efectiva da máquina JCB se havia transferido para a Interveniente Acessória e, por isso, que a responsabilidade objectiva pela ocorrência do evento danoso recaia sobre si.
56. Verificando-se esta responsabilidade objectiva imputável ao proprietário do veículo, tratando-se, como vimos, de um risco próprio do veículo. e detendo o mesmo seguro de responsabilidade civil automóvel válido e em vigor, celebrado com a R. Y, sempre será esta que devera ser condenada a ressarcir a A./Apelante dos prejuízos causados pelo incêndio.
57. Vertendo diverso entendimento, violou a douta sentença recorrida o disposto no art. 503º n.º 1 do Còd. Civil., devendo por tal motivos ser revogada.

SEM PRESCINDIR
58. . Mas mesmo que assim não seja entendido, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, importa agora verificar da questão aflorada na sentença recorrida e a respeito do seguro de garagista.
59. Ora, antes de mais, há que salientar que no presente processo, nada foi alegado, e muito menos provado, a respeito da existência ou não de seguro obrigatório de garagista contratado pela Interveniente Acessória.
60. Coligidos os articulados, e salvo qualquer lapso, o que se verifica é que tal questão não foi pura e simplesmente abordada.
61. Não obstante, considerou o Mmo. Tribunal a quo que o responsável pelo ressarcimento dos danos peticionados nos autos, seria, a existir, a Seguradora do garagista e por isso negou procedência à acção.
62. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, tal questão, enquanto matéria exceptiva, sempre deveria ter sido específica e concretamente aflorada na defesa dos RR., o que não sucedeu
63. A Apelante Seguradora entende que a existência ou não de seguro de garagista não é um facto constitutivo do direito por esta invocado no autos e, por tal motivo, não era a si que incumbia a alegação ou a prova dessa existência ou inexistência.
64. Incumbiria, outrossim, aos RR., nomeadamente à R. Y, enquanto parte que dessa excepção se pretenderia prevalecer, invocar, ao abrigo do disposto nos arts. 5º n.º 1 e 572º al c) do Cód. Proc. Civil.
65. Isto porque estamos diante de uma situação concreta em que existia – como se provou – um seguro igualmente obrigatório que cobria o risco aqui em apreço – seguro de responsabilidade civil automóvel.
66. E, por isso, para se eximir da obrigação de ressarcir a A/apelante e afastar o funcionamento da apólice de seguro celebrada com a proprietária do veiculo, impunha-se àquela R. que alegasse e provasse a existência de seguro obrigatório de garagista, bem como, naturalmente que a situação dos autos se incluía no âmbito de cobertura desse seguro (o que, como se dirá infra, também não sucedeu).
67. Nessa conformidade, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, a falta de alegação e demonstração da existência/ inexistência de seguro obrigatório de garagista apenas poderia funcionar em desabono da pretensão da R. Y, e não contra a pretensão indemnizatória da A./Apelante que, por via da sub-rogação, ingressou nos direitos do lesado.

ACRESCE
68. Apelou-se na douta sentença recorrida à aplicação do disposto no art. 23º do Decreto-Lei 291/2007, para se concluir pelo afastamento da cobertura do presente sinistro conferida pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a 1ª e a 2ª R., aqui recorrida.
69. A norma vertida no art. 23º da Decreto-Lei 291/2007, com a epígrafe “Pluralidade de seguros” implica, para o seu funcionamento, que para o mesmo veículo, existam vários seguros de carácter obrigatório.
70. Isso mesmo decorre textualmente do citado preceito, quando se refere: “No caso de, relativamente ao mesmo veiculo, existirem vários seguros efectuados ao abrigo do artigo 6º (…)”
71. Só que nos presentes autos, quanto a esse concreto aspecto, nada se provou a não ser que estava válido e em vigor o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que cobria os riscos de circulação do veículo JCB.
72. E não estando evidenciada nos autos a existência dessa pluralidade de seguros, temos para nós, que não podia recorrer-se à aplicação desta norma para dirimir a situação em análise.
73. Pelo que, igualmente nesta sede, andou mal a decisão recorrida, incorrendo em desadequada aplicação do art. 23º do DL 291/2007 que, como se viu, não pode aplicar-se no caso em apreço.

IGUALMENTE

74. Outra crítica se impõe fazer à decisão aqui posta em crise, e no que tange à aplicação do direito e desta feita, a mesma reporta-se ao próprio âmbito do seguro de garagista.
75. Determina o art. 6º n.º 3 do DL 291/2007 (no âmbito da determinação dos sujeitos da obrigação de segurar) que ”Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de 198 de veículos, a segurar a responsabilidade em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional”.
76. Visou, assim, o legislador circunscrever a garantia obrigatória da responsabilidade civil do garagista, às situações em que este utiliza o veículo, por virtude do exercício das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional, por danos que cause a terceiros.
77. Ora, no caso dos autos, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, e como se aduziu supra em sede da impugnação da decisão a respeito da atribuição da direcção efectiva do veiculo, não se verifica esse escopo de protecção impreterível ao seguro de garagista.
78. Na verdade, o incêndio não ocorreu no âmbito da utilização do veículo pela W, ou por virtude das suas funções de garagista.
79. Ora, o incêndio teve como origem e causa, um risco inerente ao funcionamento do veículo.
80. De notar que, a pugnar-se pela alteração da decisão de facto nos termos suscitados pela Apelante, demonstrou-se que o sobreaquecimento que veio originar o incêndio, adveio de uma anomalia que ali já persistia há meses.
81. Da materialidade apurada – e aqui independentemente da alteração da decisão de facto - conclui-se que o facto do incêndio ter ocorrido naquele momento foi puramente casual: sucedeu ali, naquele local e naquele momento, como poderia ter sucedido noutro local e momento qualquer.
82. Ocorreu nas instalações da W porque, por mero efeito do acaso, foi naquela altura que os materiais da ficha de ligação atingiram o ponto de saturação e resistência face ao sobreaquecimento e acabaram por gerar uma combustão.
83. A ocorrência do evento foi absolutamente alheia ao local e à actuação da W (garagista)
84. O que equivale a dizer-se que não houve qualquer nexo de causalidade adequada entre a actividade de garagista e o incêndio, facto esse que inviabilizaria desde logo o funcionamento de uma apólice de seguro celebrada ao abrigo do art. 6º n.º 3 do DL 291/2007.
85. E que implicaria, como aqui se sustenta, que fosse novamente a 2ª R. Y a seguradora chamada a ressarcir dos danos que compõem o pedido.
86. Pelo que, andou igualmente mal a douta sentença recorrida, incorrendo em violação do disposto no art. 6º n.º 3 do DL 291/2007.
87. Impõe-se, pois, nos termos supra vertidos, a sua revogação e substituição por douto acórdão que, julgando a acção procedente, condene a R. Y no pagamento da quantia que compõe o pedido formulado nos autos.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, NOS TERMOS SUPRA EXPENDIDOS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.»
*
As apeladas M. G., Lda. e Y Portugal S.A. contra-alegaram.

A interveniente.”W - Equipamentos Agrícolas e Industriais, Lda.”, sob a capa de contra-alegações, veio associar-se ao recurso da apelante.
*
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Factualidade julgada provada na sentença:

« § Oriunda da petição inicial:

1. No âmbito da respectiva actividade, a Autora, através de acordo de seguro Multirriscos Empresas ..., titulado pela apólice n.º …, assumiu a responsabilidade pelos danos causados ao edifício sito no n.º 4, da Travessa do ..., da freguesia de ..., do Concelho de Braga, propriedade da empresa K.
2. Acordo de seguro que contempla, entre o demais, a cobertura dos danos causados ao referido edifício em virtude de incêndio, raio ou explosão, até ao capital máximo garantido de € 856.696,01, sem franquia.
3. De igual modo, no âmbito da sua actividade, através de acordo de seguro Multirriscos Empresas ..., titulado pela apólice n.º …, a Autora assumiu, perante a W, a responsabilidade pelos danos causados ao conteúdo/recheio, propriedade desta, existente no local de risco correspondente ao edifício sito no n.º 4 da travessa do ..., da freguesia de ..., Concelho de Braga.
4. Acordo de seguro esse que contempla, entre o demais, a cobertura dos danos causados ao conteúdo do local de risco em virtude de incêndio, raio ou explosão, e até ao capital máximo garantido de € 581.790,28, sem franquia.
5. A 1.ª Ré M. G. é uma empresa que em Portugal se dedica à actividade de comércio a retalho de material de construção e preparação dos locais de construção.
6. A 1.ª Ré M. G. adquiriu à W a máquina retroescavadora JCB 3CX TED, com o n.º de série ..., de matrícula NP, utilizando-a para o exercício da actividade referida na alínea anterior.
7. A 2.ª Ré Y é uma empresa de seguros, que exerce em Portugal a actividade seguradora, disponibilizando seguros nos mais diversificados ramos vida e não vida, devidamente autorizada e licenciada pelo Instituto de Seguro de Portugal.
8. No âmbito desta sua actividade, através do acordo de seguro do ramo responsabilidade civil exploração, titulado pela apólice n.º …, a 2.ª Ré Y assumiu a responsabilidade civil derivada da actividade desenvolvida pela 1.ª Ré M. G., até ao capital máximo garantido de 500.000,00.
9. De igual modo, no âmbito da sua actividade, através do acordo de seguro titulado pela apólice n.º …, a 2.ª Ré Y assumiu a responsabilidade emergente da circulação rodoviária da máquina retroescavadora JCB 3CX TED, com o n.º de série ..., de matrícula NP, até ao capital máximo garantido de € 6.000.000,00.
10. Em agosto/2016, a 1.ª Ré M. G. acordou com a empresa W a reparação mecânica do sistema de transmissão da referida máquina retroescavadora JCB 3CX TED.
11. Para tal efeito, no dia 14.08.2016, a sobredita máquina deu entrada na oficina da W instalada no edifício sito no n.º 4 da travessa do ..., da freguesia de ..., do concelho de Braga.
12. A reparação teve o seu início no dia 16.08.2016, com a desmontagem do diferencial e eixo traseiro da aludida máquina por um dos técnicos mecânicos, funcionário da W.
13. Não logrando concluir a reparação nesse próprio dia, o técnico mecânico ao serviço da W deixou a sobredita máquina aparcada no interior da oficina, apoiada nas suas próprias sapatas estabilizadoras, para continuação de reparação no dia seguinte.
14. No dia 17.08.2016, por volta das 01:54 horas, deflagrou um incêndio no interior da oficina da W.
15. Nessa altura, não se encontrava ninguém na oficina, nem nas imediações da mesma.
16. O incêndio foi detectado por sistema electrónico e comunicado, via telemóvel, ao sócio gerente da W, Senhor F. F..
17. O qual deu alerta aos Bombeiros.
18. Cerca de 10 minutos após a percepção do sinal de alerta, o sócio gerente chegou ao local.
19. E, pelas 02.16 horas, chegou a Companhia dos Bombeiros Sapadores de Braga.
20. Nessa altura, já as chamas se haviam propagado a várias máquinas parqueadas no interior da oficina.
21. Dada a concentração de materiais combustíveis e outras matérias inflamáveis, o incêndio desenvolveu chamas que se propagaram às paredes do edifício.
22. A onda de calor e fumo alastrou-se ao armazém de peças e aos escritórios instalados no primeiro andar daquele edifício.
23. Bem como à sua cobertura em policarbonato, que acabou por ceder perante o calor.
24. O incêndio foi considerado extinto por volta das 3:30 horas.
25. Ao local compareceu a Guarda Nacional República (GNR), que elaborou o correspondente auto de notícia, sob o NUIPC 001137/16.0JABRG.
26. Foi chamada ao local a Polícia Judiciária de Braga (PJ), para inspecção e realização de exame pericial, tendo a ocorrência sido registada e sido elaborado o correspondente auto de exame.
27. Na sequência da ocorrência do referido incêndio, tanto a K, como a W participaram o sinistro à Autora X, accionando as respectivas apólices.
28. E assim que lhe foi apresentada a dita participação, a Autora X procedeu à abertura do correspondente processo de sinistro e encarregou uma entidade especializada para, em seu nome e por sua conta, apurar as causas do mesmo.
29. Na sequência das diligências realizadas em sede de averiguação, constatou-se que o incêndio teve origem na máquina retroescavadora JCB 3CX TED, devida a uma anomalia de natureza eléctrica.
30. O Ministério Público de Braga determinou o arquivamento do processo inquérito n.º1137/16.0JABRG.
31. A intervenção realizada pela W foi de natureza mecânica, sendo relativa ao diferencial e eixo traseiro da máquina.
32. Não fora a presença da máquina de matrícula NP nas instalações da W, o incêndio não teria ocorrido, nem se teriam produzido os danos dele resultantes.
33. Como consequência do incêndio, as paredes do edifício em alvenaria, com revestimento tipo sandwich, ficaram afectadas.
34. Bem como a sua cobertura em policarbonato, que acabou por ceder perante o calor.
35. O interior da oficina reparadora, instalada no interior rés-do-chão do edifício, ficou destruído.
36. E o mesmo sucedeu com o armazém de peças e com os escritórios instalados no piso superior daquele edifício.
37. Toda a instalação eléctrica do edifício ficou inutilizada.
38. E, ainda, o sistema de detecção automática contra intrusão, o sistema de detecção automática contra incêndio, o sistema de videovigilância, e a central telefónica.
39. Como consequência do incêndio, o conteúdo/recheio do referido edifício sofreu danos nas seguintes máquinas e veículos parqueados no interior da oficina a aguardar reparação:
– Máquina retroescavadora O&K L30, com o número de série …, da cliente CÂMARA MUNICIPAL DE …;
– Máquina retroescavadora JCB 3CXTED, com o número de série ..., da cliente 1ª Ré M. G.;
– Máquina retroescavadora JCB 1CX, com o número de série …, da cliente …ÁGUA, EMPRESA DE ÁGUA E SANEAM. DE …, SA;
– TEMA ARGANO 107, com o número de série …, da cliente ... – MONTAGENS ELÉCTRICAS, SA;
– Compressor ATLAS COPCO XAS67, com o número de série …, da cliente empresa ... – ALUGUER, VENDA E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, LDA;
– Empilhador TOYOTA FG15, da cliente ..., UNIPESSOAL, LDA;
– Elevador HAULOTTE QUICK UP 12, com o número de série 10287, da cliente ELETRO …;
– Compressor ATLAS COPCO XAS67, da cliente …, CONSTRUÇÃO E ALUGUER, LDA;
– D&A 202 V, da cliente … – CLEANING AND GARDENS, LDA.
40. Do mesmo modo, quase todo o material armazenado em stock pela W, que esta destinava a utilizar no exercício da sua actividade, ficou destruído.
41. Máquinas e ferramentas diversas sofreram destêmpera pelo calor e corrosão, não mais podendo ser utilizadas pela W no exercício da sua actividade.
42. Todas as estantes, estores e caixas de stock existentes no interior da oficina à data, foram afectadas pelas chamas, calor e fumo, o que ditou a necessidade da sua substituição.
43. O mesmo sucedeu com o aparelho de ar condicionado e outros electrodomésticos da cantina.
44. E, ainda, com o material informático do escritório.
45. Também o reclamo luminoso da fachada do edifício, demais telas de publicidade e toda sinalética de segurança ficaram deteriorados, o que obrigou à sua substituição.
46. Para ressarcimento dos danos causados pelo incêndio ocorrido, a Autora liquidou à K uma indemnização no montante global de € 141.780,18.
47. Para ressarcimento dos danos causados pelo incêndio ocorrido, a Autora liquidou à W uma indemnização no valor total de € 132.528,33 (€ 79.957,03 + € 52.571,30).
48. No artigo 30.º das condições gerais dos acordos de seguro aludidos em 1. e 3. Consta que: «Após o pagamento da indemnização, a X fica sub-rogada, na medida do montante pago, nos direitos do tomador do seguro ou do segurador contra o terceiro responsável pelo sinistro.»

§ Oriunda da contestação apresentada pela 1.ª Ré M. G.:

49. A 1.ª Ré adquiriu a referida máquina retroescavadora JCB em 27.02.2012, pelo montante de € 64.626,34.
50. A 1.ª Ré procedeu, pelo menos, à aquisição de peças e às revisões a seguir aludidas, sempre na W:
a) No ano 2013:
– Adquiriu as peças discriminadas na factura P13/000539, de fls. 163/verso, datada de 02.05.2013, no valor € 77.93;
– Fez a revisão das 1.000 h, conforme factura A13/000252, de fls. 164, datada de 10.05.2013, pelo montante de € 1.156.53; - Fez a revisão as 1.500 h, conforme factura A13/000633, datada de 01.11.2013, de fls. 164/verso e 165, pelo valor de € 826,84;
– Quando a máquina apresentava 1744 h, solicitou para verificar prisão na rosa de trás direita, tendo-se procedido à desmontagem da redutora com substituição de dois rolamentos e um redutor mais óleo, conforme fatura A13/000799, de fls. 165/verso a 166, datada de 25.11.2013, no valor € 650,34;
– Quando a máquina apresentava 1817 h, solicitou a substituição do vidro da janela, conforme factura A13/000825, de fls. 167, datada de 10.12.2013, no valor € 236,16;
b) No ano de 2014:
– Fez revisão das 2.500 h, mais substituição do vedante da blocagem inferior esquerda, pelo valor € 546,18, conforme factura A14/425, de fls. 167/verso, datada de 29.08.2014;
– Adquiriu as peças discriminadas na factura P14/1012, datada de 29.10.2014, de fls. 168/verso, no valor € 176.89;
– Quando a máquina apresentava 2.796 h, adquiriu um adaptador-L, conforme factura A14/530, datada de 29.10.2014, de fls. 169, no valor € 30,93;
c) No ano de 2015:
– Fez a revisão das 3.000 h, conforme comprovativo de serviço nº 25/2015A, de fls. 169/verso a 170, datado de 06.01.2015;
– Fez a revisão das 3.500 h, tendo sido solicitada a verificação da mensagem de erro no painel, a falta de força com substituição de bomba injetora, a afinação extensiva com substituição dos calços e a revisão tipo 500 h, conforme comprovativo de serviço nº 331/2015A, de fls. 170/verso a 171, datada de 19.06.2015;
– Fez revisão das 4.000 h, conforme comprovativo de serviço n.º 684/2015A, de fls. 171/verso a 172, de 16.11.2015;
d) No ano de 2016: - Fez a revisão das 4.500 h, onde foi solicitado afinar extensivas e sapatas, avaliar fuga de óleo, substituir farolim de matrícula e vidro do farolim traseiro esquerdo, conforme comprovativo de serviço nº 170/2016A, de fls. 172/verso a 173, datado de 15.03.2016;
– Fez a revisão das 5.000 h, onde foi solicitado eliminar fuga sapata esquerda, endireitar suportes dos farolins, substituir vidro do farolim esquerdo, aplicar parafuso de fixação depósito do gasóleo, conforme comprovativo de serviço nº 365/2016A, de fls. 173/verso a 174, datada de 31.05.2016.
51. Sempre que era detectada qualquer anomalia na retroescavadora, a 1.ª Ré deslocava-se com ela às instalações da W para a solucionar.

§ Oriunda da contestação da Interveniente W:

52. Os funcionários fizeram intervenções na máquina correspondentes à aplicação das peças adquiridas discriminadas nas facturas de fls. 163/verso e de fls. 168/verso.

Factualidade não provada:

§ Oriunda da petição inicial:

53. A anomalia de natureza eléctrica que determinou o incêndio localiza-se a um nível médio do lado direito do painel de instrumentos dessa máquina, concretamente, na zona de junção da ficha de ligação da cablagem eléctrica, sita no interior da cabine.
54. Não ocorreu da parte da W qualquer tipo de contacto com o painel de instrumentos, onde se verificou a anomalia de natureza eléctrica ou com componentes eléctricas do veículo.
55. A anomalia geradora de curto-circuito podia ter ido verificada pela 1.ª Ré face aos sinais de avaria percepcionados com a máquina em laboração.
56. A 1.ª Ré sujeitou a máquina causadora do incêndio a falta de assistência durante um longo período de tempo, ignorando sinais de anomalia eléctrica.
57. Foi a continuação do seu funcionamento com anomalia, durante vários meses, sem qualquer tipo de assistência, que esteve na origem do curto-circuito.
58. E, consequentemente, do incêndio que se lhe seguiu.

§ Oriunda da contestação da Interveniente W:

59. O uso da máquina pela 1.ª Ré M. G. não era normal.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A apelante impugna a decisão da matéria de facto na parte em que julgou não provados os factos elencados sob os nºs 53º, 54º 57 e 58º, concretamente:

«53. A anomalia de natureza eléctrica que determinou o incêndio localiza-se a um nível médio do lado direito do painel de instrumentos dessa máquina, concretamente, na zona de junção da ficha de ligação da cablagem eléctrica, sita no interior da cabine.
54. Não ocorreu da parte da W qualquer tipo de contacto com o painel de instrumentos, onde se verificou a anomalia de natureza eléctrica ou com componentes eléctricas do veículo.
57. Foi a continuação do seu funcionamento com anomalia, durante vários meses, sem qualquer tipo de assistência, que esteve na origem do curto-circuito.
58. E, consequentemente, do incêndio que se lhe seguiu.»

Defende que a prova produzida foi suficiente e segura no sentido sua demonstração, convocando nesse sentido os seguintes meios de prova:

Relatório de peritagem técnica do sinistro junto aos autos a fls 243 e ss, (que não foi objecto de impugnação por qualquer das partes).
- Depoimento do seu subscritor, a testemunha Prof. Dr. A. C., com depoimento prestado em audiência de julgamento de 17/10/2018 e gravado no ficheiro 20181017142808_5451342_2870506 – 01:34:15, e cujos concretos trechos e minutos constam do corpo das presentes alegações.
- Depoimento de T. B., prestado em audiência de julgamento, e gravado no ficheiro [20181105115817_5451342_2870506 – 00:32:19] e cujos concretos trechos e minutos constam do corpo das presentes alegações.

Sobre esta matéria, efectuada a análise crítica da prova, concluiu-se na motivação da decisão de facto:

– «(…) Assim sendo, de um lado, face ao carácter anormal (pelo próprio reconhecido) da hipótese sustentada pelo engenheiro A. C. para que o circuito estivesse em carga (defeito no canhão) e tendo em conta a impossibilidade de ela ser verificada (o canhão da máquina fundiu), e, de outro lado, considerando a admissão de que a chave estava colocada na ignição, que a bateria não tinha sido desligada e que a intervenção reparadora já tinha tido início (inclusive com a colocação da máquina em funcionamento), conduziu a que se tenha considerado inverificado que inexistiu qualquer contacto por parte da W com a parte eléctrica [cfr. al. 54. dos factos não provados], não obstante a prestação de serviços acordada ter sido para reparação de uma avaria mecânica [cfr. al. 31. dos factos não provados].
É que a colocação da chave da ignição, estando accionada, representaria um contacto com o sistema de eléctrico da máquina retroescavadora, posto que o põe em funcionamento, ao permitir a passagem de corrente. Sendo que, embora não se tenha provado que ela estivesse accionada, também não se provou o contrário, o que justificou a resposta negativa constante da referida al. 54. dos factos não provados.
No que se refere ao concreto fio eléctrico que, na versão da Autora, por desgaste lento e sobreaquecimento, esteve na base da eclosão do incêndio, a única prova que foi produzida nesse sentido consistiu no relatório encomendado pela Autora, da autoria do engenheiro A. C..
(…) Conexionando estes elementos com o facto de os veículos em geral apresentarem um elevado nível de sofisticação electrónica e eléctrica e considerando que o relatório apresentado por A. C. não foi sujeito, no decurso da sua elaboração, às regras da contraditoriedade, levou a que o Tribunal não tenha ficado convencido de que a anomalia de natureza eléctrica, que existiu, tenha consistido na deficiente acoplagem do fio por aquele identificado e, a mais, que ela tenha sido independente de toda a intervenção levada a cabo pela W [cfr. itens 53. e 54. dos factos não provados].»
Apreciando.

Ouvimos os depoimentos indicados e analisamos os documentos juntos aos autos, nomeadamente o “relatório de peritagem técnica” a fls. 242 verso e segs., o relatório da Polícia Judiciária a fls. 326 e segs e o parecer técnico junto a fls. 343 e segs., completados pelos depoimentos de quem os elaborou.
A apelante entende que deveria ter sido dado maior relevo ao relatório pericial elaborado a seu pedido e junto a fls. 242 e segs. e ao depoimento do seu autor (A. C.) em face, segundo cremos, das suas habilitações académicas.

Ora, o dito “relatório de peritagem técnica” não constitui prova pericial.

Prova pericial é aquela que é realizada no processo, sendo requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa ou por perito que as partes, por acordo, indiquem, podendo ser colegial.
Os peritos prestam compromisso de honra e estão sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes.
É uma prova sujeita a contraditório (art.º 415º do CPC), podendo as partes formular quesitos, pedir esclarecimentos e estar presentes durante a recolha de indícios ou exame que não contenda com a reserva da intimidade das pessoas.

Efectivamente o art.º 415.º do CPC (Princípio da audiência contraditória) estabelece:

1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.

À excepção da prova documental, todas as restantes são provas constituendas, isto é, são produzidas no processo e não fora dele.

No caso em apreço o dito “relatório pericial” foi elaborado a pedido de uma das partes, sem qualquer controlo possível ou contraditório das rés, quer na escolha do perito, quer nas questões que lhe foram colocadas ou na recolha de indícios. As rés não tiveram oportunidade de, logo a seguir ao sinistro, examinar o local e os vestígios deixados pelo incêndio.

Note-se que não estamos perante um litígio entre seguradora e segurado em que a realização de perícia extrajudicial para apuramento dos danos está contratualmente estabelecida. O litígio é com terceiros e não respeita ao apuramento e avaliação dos danos, mas sim à causa ou origem do sinistro e, no limite, quem pelo mesmo deve ser responsabilizado.

Assim, temos apenas prova documental, concretamente pareceres técnicos (art.º 426º do CPC), sem o relevo que a prova pericial ou uma verificação não judicial técnica (art.º 494º do CPC) têm.

O depoimento de quem elaborou tal relatório não equivale também aos esclarecimentos de peritos em sede de audiência. A testemunha expõe a sua percepção sobre factos objectos de prova, não emite juízos sobre os mesmos.

Em suma, não pode assim a recorrente, antes do processo e, por isso, extrajudicialmente, escolher o perito que quer e que lhe vai prestar o serviço a ela, definir sozinha o objecto da perícia e pretender que tal se imponha em termos probatórios, como se de prova pericial se tratasse, ancorada na reputação técnica de quem escolheu para perito.

Ouvidos os depoimentos de A. C. e T. B., os mesmos não permitem concluir pela prova da matéria constante da factualidade não provada do nº 57. (Foi a continuação do seu funcionamento com anomalia, durante vários meses, sem qualquer tipo de assistência, que esteve na origem do curto-circuito) se dela se pretende extrair que a foi por ré não cuidar da máquina (falta de assistência) que o incêndio deflagrou (após termos ouvido os depoimentos dos técnicos cremos que a palavra “curto circuito”, é inapropriada ao que sucedeu).

Efectivamente resulta da factualidade já assente (49 a 52), que a ré sempre submeteu a máquina às necessárias revisões, assistência técnica e reparações, o que, além de documentalmente comprovado foi corroborado pelas testemunhas, entre as quais a testemunha T. B., cujo depoimento é invocado pela apelante.

Por outro lado, a testemunha A. C., autor do referido relatório “pericial”, que desconhecia em absoluto o tipo de assistência prestada à máquina, relativamente à hipótese que conjecturou como causa do sinistro referiu:

Mmª Juiz: E essa situação de sobreaquecimento é causada por uma deterioração do material por falta de cuidado…?

A. C.: Não. (…)
Meritíssima Juiz: E isso pode ocorrer por força do próprio… da circulação do veículo?
A. C.: Pelas trepidações, pelo uso… é uma situação que pode ocorrer que com o passar do tempo precisamos… isso pode ocorrer, haver um mau contacto nessa ficha ou num dos pernos.
Meritíssima Juiz: Não era visível essa…?
A. C.: Não é visível nem detectável.
Meritíssima Juiz: Numa revisão não é detectável?
A. C.: Meritíssima, não é detectável (…)

Assim, mesmo que o incêndio tenha tido o seu início “numa ficha de ligação desde a cablagem da energia que vinha da bateria e da zona do motor, na ficha de ligação para a cabine”, segundo a testemunha em que a apelante funda a sua impugnação, tal anomalia era indetectável e não foi por falta de assistência, por falta de cuidado da ré M. G. Lda. ou por um uso indevido ou descuidado da máquina, que a dita “anomalia” surgiu e não foi reparada, como o facto em questão sugere.

De qualquer forma, o depoimento da citada testemunha A. C. também não nos basta para concluir pela prova do facto nº 53 (A anomalia de natureza eléctrica que determinou o incêndio localiza-se a um nível médio do lado direito do painel de instrumentos dessa máquina, concretamente, na zona de junção da ficha de ligação da cablagem eléctrica, sita no interior da cabine).

Efectivamente apenas temos a versão desta testemunha no sentido de que a causa do incêndio resultar do desgaste “daquele ponto da secção da cablagem, que persistiu durante um elevado período de tempo (meses), o que levou à criação de um ponto gerador de calor que com o decorrer do tempo e o uso sucessivo, viria a decompor o material isolante (…) até o mesmo se auto inflamar.”

A diferente cor que apresentava esse ponto da secção da cablagem que levou a testemunha A. C. a concluir que foi aí que o incêndio se iniciou, segundo a testemunha F. R., igualmente técnico (licenciado em engenharia electrotécnica), pode justificar-se pela proximidade ao escape.

Mesmo que só com base na análise das causas do incêndio efectuada pela testemunha A. C. e sem valor de prova pericial, concluíssemos que existia uma anomalia daquele ponto da secção da cablagem, não há “auto inflamação” sem passagem de corrente. E a corrente só passaria estando a chave na ignição, na posição de ligado, ou em caso de avaria da ignição, que é impossível provar pois o canhão ficou completamente fundido com o fogo.

Ora o veículo encontrava-se na oficina, a fim de ser reparado, há cerca de 3 dias. A reparação iniciara-se na véspera e envolvera desmontagem do diferencial e eixo traseiro da aludida máquina. Dos depoimentos das testemunhas envolvidas na reparação, concretamente da testemunha T. B., decorre que a máquina foi posta em funcionamento na oficina. A ignição foi assim accionada e a chave mantida na ignição onde se encontrava quando eclodiu o sinistro. A bateria não foi desligada.

Assim, temos de concluir, como na sentença, pela não prova da factualidade em questão, vertida em 54, registando-se mesmo, a nível da nossa convicção, uma maior probabilidade de o sinistro ter ocorrido em resultado da intervenção que estava ser efectuada na oficina da interveniente W, ainda que a mesma se restringisse à parte mecânica, pois envolveu pôr a máquina em funcionamento, pelo menos para a deslocar para o local onde foi parcialmente desmontada, sem o cuidado de retirar a chave da ignição e sem desligar a bateria.

Pelo exposto, a nossa convicção coincide inteiramente com a da Mmª juiz da 1ª instância, aliás muito bem justificada na motivação da decisão de facto, a que aderimos.

Assim, na improcedência das conclusões da apelante, mantém-se intocada a matéria de facto provada na sentença, que agora se tem por assente.

B) APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS

A apelante discorda que se impute a responsabilidade extracontratual pela deflagração do incêndio, configurado como risco próprio do veículo, à sua segurada, a aqui interveniente acessória W, em cujas instalações o veículo se encontrava para reparação.

Entende a apelante que na situação concreta dos autos a direcção efectiva do veículo não deixou de estar na esfera jurídica da sua proprietária, a 1ª ré.

No caso em apreço provou-se que a 1.ª ré, M. G. Lda., adquiriu a máquina retroescavadora à Interveniente W, sendo, aquando do incêndio, a titular do direito de propriedade sobre tal máquina.

Provou-se também que a 1ª ré, proprietária da retroescavadora, acordou com a W a reparação de uma deficiência da máquina a nível do sistema de transmissão, deixando a máquina na oficina da W, onde deu entrada no dia 14.08.2016, tendo a reparação o seu início no dia 16.08.2016, com a desmontagem do diferencial e eixo traseiro da aludida máquina por um dos técnicos mecânicos, funcionário da W.

Perante estes factos, na sentença concluiu-se que entre a 1ª ré e a interveniente W fora celebrado um contrato de empreitada, nos termos do qual esta se comprometeu a reparar a referida máquina mediante o pagamento de um preço.

Demonstrado está que tal empreitada seria realizada nas instalações da empreiteira, e que, para esse efeito, a retroescavadora foi levada pela 1ª ré para as instalações (oficina) da interveniente, a quem a entregou, bem como às respectivas chaves, sendo que, aquando do sinistro, a máquina se encontrava nas instalações/oficina da interveniente, já parcialmente desmontada, por isso impossibilitada de circular pelos seus próprios meios e que nessas circunstâncias ocorreu um incêndio nas instalações da W que teve origem na referida máquina retroescavadora, mais concretamente devido a uma anomalia de natureza eléctrica.

Sobre a 1ª ré, enquanto proprietária da máquina (coisa móvel), impende o dever de vigilância, ou seja a obrigação de vigiar o regular funcionamento da mesma.

Na sentença excluiu-se a responsabilidade da ré com fundamento no disposto no art.º 493º nº 1 do CC, isto é, enquanto proprietária da retroescavadora, por se ter entendido que esta logrou ilidir a presunção de culpa que impende sobre o proprietário uma vez que provou “que, desde a data da compra, providenciou pela vigilância do veículo, submetendo-o às inspecções periódicas regulares e à necessária reparação sempre que ela evidenciava anomalias, como sucedeu no episódio que precedeu o incêndio”.

Concordamos com o que a este propósito é expendido na douta sentença, onde de seguida se passa à análise da segunda causa de pedir (responsabilidade pelo risco).

Contudo o art.º 493º do CC não se refere apenas ao proprietário, mas a todo aquele que tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar.

Ora, a partir do momento em que a 1ª ré entrega a máquina à interveniente para que esta a repare, o poder de facto sobre a coisa, a posse, ainda que exercida em nome alheio, passa para a interveniente W, em cujas instalações, sob cujas ordens e instruções a obra seria realizada e onde, para esse efeito, foi depositada, por isso a responsável pela sua guarda e vigilância.

Quer se entenda que os factos provados consubstanciam apenas um contrato de empreitada, considerando neste caso que o próprio tipo contratual integra o depósito. Quer se defenda que, quando se trata de obra a realizar em coisa móvel (isto é, quando a obra não é a própria coisa móvel, mas apenas sobre ela incide, como sucede na reparação de máquinas ou veículos), a colocação do veículo na oficina, a fim de ser revisto ou reparado, envolve também um contrato de depósito com as inerentes obrigações. Sempre se terá de reconhecer que a detenção da coisa (o poder de facto) passa para o dono da oficina (garagista) a quem passa a incumbir esse dever de vigilância.

Por esse motivo, em nosso entender, a 1ª ré nunca poderia ser responsabilizada com fundamento no disposto no art.º 493º nº 1 do CPC, por, na data do sinistro, não exercer o poder de facto sobre a coisa, não a deter, sendo sobre a interveniente que o dever de vigilância, nomeadamente tomar as precauções necessárias a evitar que a máquina provocasse incêndio, tais como desligar a bateria ou, pelo menos, não deixar a chave na ignição, como aliás as boas práticas e as regras da prudência aconselham.

Tão pouco o poderia ser responsabilizada tal ré, com base no disposto no nº 2 do citado preceito, pois, quando o sinistro ocorreu, a máquina não estava a ser utilizada em qualquer actividade perigosa, estava imobilizada, impossibilitada de circular e de ser utilizada nas suas funções, fora do seu domínio de facto.

Não resultando do citado preceito a responsabilização da 1ª ré pelo sucedido, discorre-se na sentença sobre a possibilidade do sinistro poder ser imputado aos riscos próprios do veículo e de pela indemnização dos danos dele decorrentes ser responsável a 2ª ré, enquanto seguradora para quem se achava transferida a responsabilidade civil por acidentes causados por tal viatura.

Neste conspecto entendeu-se, que, “o incêndio espoletado por causas inerentes ao funcionamento do veículo deve ser qualificado como acidente de viação, na medida em que a utilização do veículo não pode ser vista como exclusivamente acoplada à ideia de circulação ou andamento”, estribando-se, nomeadamente, em Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, p. 514, e Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2.ª ed. rev. e at., Almedina, Coimbra, 2016, p. 867, bem como no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.11.2014 (processo nº 3263/12.5TBGDM.P1).

Contudo, entendeu-se que não era a 1ª ré, mas sim a interveniente W, quem no momento do sinistro detinha a direcção efectiva do veículo.

Nesse sentido refere-se na sentença:

– «O panorama jurisprudencial maioritário configura e entrega do veículo para reparação como um caso em que há, pelo proprietário, perda temporária da direcção efectiva do veículo e de ausência do interesse exclusivo do mesmo na sua utilização (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.10.1992, cujo sumário se encontra em Adriano Garção Soares, José Maia dos Santos e Maria José Rangel de Mesquita, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Almedina, Coimbra, 1997, p. 53; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.04.2009, 05.07.2007 e 15.02.2018; Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07.01.2016, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.11.2005).

A direcção efectiva do garagista funda-se na autonomia do processo de reparação levado a cabo pelo empreiteiro, a quem até assiste o direito de retenção nas hipóteses consagradas nos artigos 754º e 755º/1,e), do CCiv.

Tendo o garagista, que utiliza o veículo por virtude das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional, a sua direcção efectiva, tal significa, no reverso, que o respectivo proprietário, ao entregá-la para recolha, reparação ou revisão, perde essa direcção.»

Ora a apelante concorda com o referido na sentença quanto à qualificação do risco em questão, como um risco próprio do veículo, apenas divergindo da sentença no que diz respeito à atribuição da direcção efectiva da máquina, nesta concreta situação, à W, alegando que “a direcção efectiva envolve um poder material de uso e destino do veículo, poder esse, que, no caso em apreço, a 1ª ré nunca perdeu”.

Discordamos da apelante.

Uma coisa é o “poder de facto” e outra o “poder de direito” (de Iure).

A 1ª ré não deixou de ser a proprietária do veículo e, por isso mesmo, era ela quem tinha de consentir na reparação a efectuar pela interveniente, nomeadamente autorizar a sua ampliação a outras deficiências detectadas pela oficina, mas que desconhecia quando o entregou para reparar os travões. Assim, o contacto, que a apelante refere, do chefe da oficina com o legal representante da 1ª ré, no sentido de lhe pedir autorização para actuar em conformidade com o diagnóstico realizado, insere-se no âmbito do contrato celebrado. Se o veículo vai para a oficina para reparar os travões e a oficina constata outra avaria, claro que tem de obter o acordo do outro contraente.

Coisa distinta é o domínio de facto sobre a máquina – quer sob a forma como vai ser efectuada a reparação, quer sobre quem e como nela vai circular, ou a vai ligar e desligar, em que condições etc.

Contrariamente ao sustentado pela apelante a interveniente W não actuava como “comissária da proprietária do veículo, que lho entregou e ordenou que procedesse à sua reparação, sempre mantendo um poder efectivo de controlo sobre o veiculo”.
A relação entre o proprietário e o empreiteiro não é uma relação de comissão.
A comissão é o serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem.
O empreiteiro age com autonomia ou independência na respectiva execução, escolhendo os meios e utilizando as regras de arte que tenha por próprias e adequadas para cumprimento da exacta prestação correspondente ao resultado contratado.

Inexiste qualquer vínculo de subordinação ou relação de dependência do empreiteiro ao dono da obra, posição que o conteúdo do mero direito de fiscalização consagrado no art.º 1209º do Código Civil não prejudica nem limita (1).

Assim, tal como se decidiu nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2004 (proc. nº 04A2445) e de 27 de Maio de 2003 (proc. nº 03A1283), “confiado o veículo, para reparação ou revisão, pelo seu proprietário, a uma garagem, é a entidade proprietária desta que fica com a direcção efectiva do veículo” (2).

Daí que, a entender-se que o sinistro se deve a causas inerentes ao funcionamento de um veículo automóvel (máquina retroescavadora), isto é, ao risco próprio do veículo, como previsto no art.º 503º nº 1 do CC – questão que não nos cumpre apreciar por extravasar o âmbito deste recurso, mas que não deixa de nos causar algum desconforto jurídico, por, no caso, estando a máquina sem possibilidades de circular, parcialmente desmontada e parada, o risco de incêndio originado pela parte eléctrica é exactamente igual ao de qualquer electrodoméstico, (recorde-se que o incêndio nas torres Grenfell foi originado por um frigorífico) e o legislador não ter concebido a responsabilidade pelo risco para aparelhos eléctricos, o que nos leva a considerar que teve em mente como “riscos próprios”, aqueles que são inerentes, próprios, exclusivos dos veículos de circulação terrestre, e não aqueles que são inerentes a outros objectos com componentes eléctricas e, susceptíveis de causar o mesmo tipo de danos, caso em que a responsabilidade independentemente da culpa não existe, podendo apenas fundar-se na culpa (art.º 483º do CC) ou na presunção de culpa prevista no art.º 493º nº 1 do CC, atrás analisado – não seria a ré a responder por esse risco, mas sim a interveniente W, que, na altura, detinha a direcção efectiva do veículo e sobre quem impendia a obrigação de celebrar seguro de garagista que abrangesse a sua responsabilidade por tal risco.

Não acolhemos assim as conclusões da apelante no sentido de que a interveniente W não tinha a direcção efectiva do veículo.
Efectivamente, para ela se mostrava transferido o poder de facto sobre a retroescavadora, pelo que era sobre ela que recaía, quer a responsabilidade pelo risco próprio daquela máquina enquanto veículo de circulação terrestre (art.º 503º nº 1 do CC) quer a responsabilidade pelos danos que a coisa causasse nos termos previstos no art.º 493º do CC, dispensando-se no 1º caso a prova da sua culpa na produção do dano e no 2º caso, presumindo-se a sua culpa.

Posto isto, passemos à análise das questões colocadas subsidiariamente pela recorrente e que respeitam ao seguro de garagista, que foi abordado na sentença, mas que, com o devido respeito, tal como na sentença se acaba por concluir, face à causa de pedir e pedidos formulados nesta acção, não tinha o Tribunal de 1ª instância, que se pronunciar, nem, por isso, este Tribunal de recurso.

Efectivamente, discute-se nesta acção se sobre a 1ª ré recai a obrigação de indemnizar os danos sofridos pelas seguradas da autora (conteúdo e bens propriedade de terceiros) e se a esta, por ter satisfeito tal indemnização, lhe assiste o direito de regresso sobre as rés.

Decidido que a 1ª ré não é civilmente responsável pelos danos decorrentes do sinistro (incêndio), não cumpre nesta acção analisar se existia ou não seguro de garagista contratado pela interveniente.

A causa de pedir e pedido relativamente à 2ª ré fundam-se exclusivamente na responsabilidade civil da 1ª ré e não na responsabilidade de terceiro, que estando obrigado a contratar seguro, nos termos do art.º 4º, 6º e 7º do Decreto-Lei 291/2007, o não tenha feito.

Para que a 2ª ré pudesse ser condenada a pagar à autora as quantias que esta despendeu com o pagamento aos seus segurados ou a terceiros pelos danos que sofreram em consequência do incêndio, teria a autora que alegar e provar a responsabilidade da sua segurada W, pelo menos que a mesma detinha a direcção efectiva do veículo e que não celebrara seguro obrigatório de garagista, assim como a inexistência, relativamente àquele veículo, de qualquer outro seguro contratado, para além do seguro do proprietário.

Evidentemente que a existir tal direito o mesmo seria restrito às quantias que a autora pagou à sua segurada K Imobiliária, Lda. (proprietária do imóvel). Nunca o teria relativamente às quantias que pagou à W uma vez que esta é a responsável pelo sinistro (tinha a direcção efectiva do veículo) e, eventualmente, se tal tivesse sido alegado e provado, a incumpridora da obrigação de segurar que sobre ela impendia.

Por isso, a alegação e prova da inexistência de seguro de garagista é facto essencial que competiria à autora alegar e provar com vista a ser ressarcida pela 2ª ré, com base nos citados normativos, como aliás decorre do disposto no art.º 23º do citado diploma, pois o seguro do proprietário só responde na falta dos demais.

Acresce que, como vem referindo na sentença, a jurisprudência, nomeadamente a que a este propósito nela é citada, vem afirmando que a Lei do Seguro obrigatório não derroga os princípios gerais da responsabilidade civil. Se não impende sobre a 1ª ré, segurada da 2ª ré, a obrigação de indemnizar, por não ter a direcção efectiva do veículo, também não impende sobre a 2ª ré a obrigação de indemnizar os danos causados a terceiros por aquele veículo, salvo nos casos excepcionalmente previstos no art.º 15º nº 2 da referida Lei, por específicas razões de protecção à vítima, que aqui não aproveitam.

Argumenta ainda a apelante que “o facto do incêndio ter ocorrido naquele momento foi puramente casual (…). Ocorreu nas instalações da W porque, por mero efeito do acaso, foi naquela altura que os materiais da ficha de ligação atingiram o ponto de saturação e resistência face ao sobreaquecimento e acabaram por gerar uma combustão”. E que “a ocorrência do evento foi absolutamente alheia ao local e à actuação da W (garagista)”.

Não colhe tal argumentação, pois o seguro de garagista tem o mesmo âmbito que o seguro celebrado pelo proprietário ou por quem quer que detenha a direcção efectiva do veículo.

Efectivamente, a entender-se que a ocorrência se deveu a riscos próprios do veículo, como foi sustentado pela recorrente, que nessa parte não se insurge contra o decidido na sentença, sempre o seguro de garagista, como aliás decorre dos citados artºs 4º, 6º, 7º e especialmente do art.º 11º nº 1 al. a) da Lei do Seguro Automóvel, cobre “a obrigação de indemnizar estabelecida na Lei Civil” e consequentemente a obrigação de indemnizar com base no risco.

Acresce que, no caso em apreço, não se provou que a actuação da garagista foi totalmente alheia à ocorrência do sinistro, como atrás deixamos bem claro, nomeadamente na reapreciação da decisão da matéria de facto, sendo certo que tal questão também não estava aqui em apreciação, pois não era causa de pedir na presente acção.

Pelo exposto sucumbem as conclusões da apelante restando-nos confirmar a aliás mui douta sentença.

V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida
Custas da apelação pela apelante e pela apelada interveniente.
Ao abrigo do disposto no art.º 614º nº 1 do CPC, suprimos a omissão de condenação em custas na acção principal, condenando-se a autora no seu pagamento
Guimarães, 30-05-2019

Eva Almeida
Maria Amália Santos
Ana Cristina Duarte



1 - Entre muitos outros ver o acórdão desta Relação de 8.1.2015 relatado pelo Desembargador Filipe Caroço no processo nº 1514/12.5TBBRG.G1
2 - Neste mesmo sentido ver também o recente acórdão do STJ (15.02.2018) relatado pela Excelentíssima Conselheira Rosa Tching no processo nº 36/08.3TBSTS.P2.S2.