Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
182/23.3T8MNC-B.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FACTOS
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) A má-fé, quer dolosa, quer baseada em culpa grave, continua a poder apresentar-se sob as vestes da litigância substancial ou instrumental. Integrará a primeira a conduta da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa;
2) O tipo objetivo da alínea b) (do artigo 542º nº 2 NCPC), pressupõe que a parte atue em seu benefício ao alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes, comportando um tipo de ilícito doloso e negligente;
3) Atua como litigante de má-fé quem dolosamente deduz pedido de reconhecimento da propriedade de cinco prédios, matéria que, anteriormente à propositura da ação, já havia sido objeto de decisões judiciais, transitadas em julgado, e de acordo com as quais tais prédios integram o património de terceiros, a quem a autora e o seu marido doaram tais bens, com o objetivo de enganar o tribunal e prejudicar a ré.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) AA veio intentar contra BB, CC,  DD e marido EE e FF, ação declarativa de condenação, com processo comum, onde conclui pedindo que a presente ação seja julgada procedente e provada e, em consequência, serem os réus condenados, a:
a) Reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os referidos bens;
b) Absterem-se de praticar qualquer ato lesivo do direito de propriedade da autora sobre os referidos bens.
c) Pagarem as custas e procuradoria condignas.

Para tanto alegou a autora, em síntese que 

1.2. Alegou, para fundamentar a sua pretensão, em síntese:
a) Que é casada com o 1º réu (BB) no regime de comunhão geral de bens desde ../../1965 mas que, por sentença proferida no processo comum n.º 237/21.9T9MNC, transitada em julgado, foi declarada a separação judicial de bens entre ambos, ação que diz ter intentado ao abrigo do art. 740º do CPC, uma vez: que viu serem penhorados bens comuns do casal no processo nº 3249/15.8T8VCT.1 do Juiz ... do Juízo Central Cível de Viana do Castelo, onde a 4ª ré FF é exequente contra os 2º e 3º réus, de dívida que apenas compete pagar ao 1º réu; que na sentença prévia do proc. nº 3249/15.8T8VCT transitada a 07.05.2018 foi ordenado o cumprimento do art. 740º do CPC por a penhora atingir o seu direito de propriedade sobre os bens comuns; que não tem dívidas para com qualquer um dos réus.
b) Que está registado a seu favor o direito de propriedade dos seguintes bens:
«1. Prédio urbano composto por casa de morada de ... com anexo e rossios, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...17 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...06, com o valor patrimonial de €27.597,85.
2. Prédio rústico composto de terrenos de pinhal e mato, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...1 e descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...06, com o valor patrimonial de €2,39.
3. Prédio rústico composto de terrenos de pinhal e mato, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...20, descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...06, com o valor patrimonial de €1,80.
4. Prédio rústico composto de terrenos de pinhal e mato, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...23 e descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os nºs ...06, com o valor patrimonial de €2,79.
5. Prédio rústico composto de terrenos de mato, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...24 e descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...06, com o valor patrimonial de €0,10.
6. Metade indivisa de um prédio rústico composto por terreno de pinhal e mato, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...40, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...21, com o valor patrimonial de €6,38.»
c) Que adquiriu os bens referidos em a), sendo a sua «única dona e proprietária (…), com exclusão de outrem», «direito de propriedade (…) confirmado pela sentença já transitada em julgado, tirada nos autos nº237/22.9T8MNC» e constituindo fundamentos da aquisição:
c) 1) A sucessão hereditária dos seus pais GG e HH e partilha com os seus irmãos.
c) 2) A doação de 2013 das 2ª e 3º Réus, depois da própria e do marido lhes terem feito uma doação às filhas em 2012 (arts. 9º, 25º a 27º da petição inicial).
c) 3) A partilha realizada com o 1º réu, de quem se separou judicialmente em relação ao seu património (art. 17º da petição inicial).
c) 4) A usucapião, invocando e alegando que durante o casamento com o 1º réu:
- Adquiriram (a própria e o marido) os bens «há mais de 50 anos, construíram a sua habitação que possuem há mais de 30 anos».
- Adquiriu o direito de propriedade sobre os imóveis, pois «há já mais de 5, 10, 15, 20, 30 e mais anos vem a autora possuindo os bens, habitando a sua casa, nela pernoitando, confecionando as suas refeições, fazendo obras, pagando os impostos respetivos, cultivando os terrenos cujos frutos aproveita para si, publicamente, pacificamente, sem oposição de ninguém e perante todos se comportando como legítima dona e exclusiva proprietária, sendo dessa mesma forma por todos considerada e respeitado o seu direito.»
d) Considerou que o direito de propriedade da autora é exclusivo, «pelo que qualquer outro direito sobre os mesmos bens é incompatível» e «por tal facto, devem os autos de Execução nº 3249/15.8T8VCT.1 a correr termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo- Juízo Central Cível, Juiz ... serem sustados, e», «a final arquivados por incidirem sobre bens da autora, que respondem pelas dívidas do 1º réu», «não devem ser objeto das ações judiciais dos réus».

Apenas a ré FF apresentou contestação, onde conclui entendendo que:
I. Deve a exceção supra referenciada do caso julgado ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser a ré ora contestante FF absolvida da instância;
II. Deve ser declarada nula a partilha de bens efetuada entre a autora e o corréu BB, seu marido, no âmbito dos autos de separação de bens nº 237/21.9T8MNC que correram termos neste Juízo de Monção, com todos os demais efeitos legais.
Subsidiariamente, no caso de improceder a sobredita exceção do caso julgado,
III. Deverá a presente ação ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a ré FF do pedido, com todas as demais consequências legais.
Mais deverá ser a autora, quer seja julgada procedente a exceção do caso julgado, quer seja julgada improcedente a presente ação, ser condenada como litigante de má-fé e, consequentemente, condenada no pagamento de multa em valor a fixar pelo Tribunal, bem como de uma indemnização a pagar à ré FF, nunca inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), nos termos do artigo 542º, nº 1 do CPC.  

Para tanto alega a ré que:
a) 1. Correu o processo 2/07.6TBMNC, no qual foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de Recurso de Revista, a qual condenou o marido da autora, o aqui corréu BB a pagar à aqui ré, solidariamente com uma terceira pessoa, a quantia de €85.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação.
a) 2. Correu ação executiva instaurada pela aqui ré contra o corréu marido da autora, para cobrança da dívida reconhecida, ação que foi declarada extinta por inexistência de bens na esfera patrimonial deste, e na qual se apurou que antes da instauração da ação executiva o executado e a aqui autora doaram os bens objeto desta ação às filhas CC e DD, com intuito de obstar à penhora.
a) 3. Correu termos na Instância Central do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Juiz ..., a ação de impugnação pauliana nº 3249/15.8T8VCT, intentada pela ora ré contestante contra a aqui autora e o seu marido BB, relativamente aos prédios objeto desta ação (prédios sitos na freguesia ..., concelho ..., descritos na Conservatória do Registo Predial ..., sob os números ...87, ...88, ...89, ...90, ...91 e ao direito a metade indivisa da propriedade do prédio descrito nessa Conservatória sob o nº ...75), ação na qual foi proferida sentença, na qual:
- Se apurou e consta da fundamentação que, antes da instauração da ação executiva referida em a) 2.: a 13.12.2012 a aqui autora e marido doaram os bens da petição inicial desta ação às filhas CC e DD; estas, após, deram os bens em pagamento a II e mulher JJ e, ulteriormente, doaram à aqui autora a ../../2018 (e não em 2013).
- Decidiu-se: determinar a ineficácia em relação à ré ora contestante da escritura pública de 13 de dezembro de 2012 (na qual a autora e o respetivo marido BB, tinham procedido à doação às suas filhas, as aqui rés CC e DD, dos bens cuja declaração do direito de propriedade foi pedida pela autora, com o único intuito de obstar a penhora dos mesmos por parte da ré ora contestante), e da escritura pública de 7 de agosto de 2013 (em que as sobreditas filhas da autora e do corréu BB, aqui rés CC e DD, transmitiram os aludidos bens aos seus tios II e mulher, JJ, respetivamente irmão e cunhada do corréu BB, mediante dação em pagamento); reconhecer o direito da ré ora contestante de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e de executar os sobreditos bens até ao montante do crédito emergente da decisão judicial proferida no âmbito do Processo nº 2/07.6TBMNC, que correu termos no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Monção, sem prejuízo e sob o condicionalismo do artigo 740º do Código de Processo Civil (arts.2º da contestação).
a) 4. Correram termos os Embargos de Executado nº 3249/15.8T8VCT-B, do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, nos quais:
- Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 06.02.2020, e transitado em julgado, decidiu-se que a penhora dos bens objeto da aludida ação pauliana abrangia a totalidade dos mesmos e não apenas a metade pertencente ao marido da aqui autora, o corréu BB, não sendo de aplicar o previsto no artigo 740º do CPC, isto é, a citação da aqui autora para requerer a separação da sua meação nos aludidos bens (acórdão no qual se lê, na página 10, que: “Por força da doação ocorrida em 13.12.2012, os bens comuns do casal constituído pelo devedor e sua mulher, saíram da sua esfera patrimonial, pelo que deixaram de ser bens comuns do casal, pressuposto de aplicação do artº 740º do CPC. Depois da transmissão dos bens, o bem deixou de integrar o património comum do casal transmitente, mas o património de terceiros - primeiramente o dos donatários e em seguida, o dos executados II e mulher, por força da dação em pagamento, mediante a transferência da propriedade dos imóveis, com o fim alegado pelos transmitentes de se liberarem de uma obrigação de pagamento de determinada quantia, pelo que, neste quadro factual, não há lugar a partilhas para se saber se o bem iria caber ao devedor ou ao seu cônjuge, não havendo lugar, assim, ao cumprimento do artº 740º do CPC.”).
- Foi proferida sentença a 23.06.2021, transitada em julgado, que declarou a nulidade da doação realizada por escrito particular, com termo de autenticação outorgado em ../../2018 (por configurar uma transmissão de bens alheios pelas corrés CC e DD dos identificados prédios à autora AA, permanecendo como donos dos aludidos bens II e mulher JJ, respetivamente irmão e cunhada do corréu BB), em relação a ação executiva em que é exequente a aqui ré contestante, executados os demais corréus nesta ação (para cobrar o crédito de €122.000,00 referido em a) 2. supra), sendo que a aqui autora e o corréu KK são intervenientes a título principal, mediante incidente de intervenção provocado deduzido pela aqui ré contestante, conforme decisão que decidiu o incidente, proferida a 25.04.2021, já transitada em julgado.
a) 5. Assim, tendo a ré contestante garantia do seu crédito sobre a totalidade dos bens indicados na petição inicial, é ineficaz relativamente à ré contestante a partilha de bens efetuada pela autora e pelo marido/aqui corréu BB, no processo de separação de bens que correu entre ambos, no mesmo Tribunal, sob o nº 237/21.9T8MNC, pela qual foram adjudicados àquela a totalidade dos bens supra mencionados.
b) A nulidade da partilha dos bens realizada no processo nº 237/21.9T8MNC, com todos os demais efeitos legais, de conhecimento oficioso do Tribunal, mas que também invoca expressamente, tendo em conta:
b) 1. A doação efetuada a ../../2018 (e não em 2013), conforme consta da decisão referida em a) 4., registada em cada um dos prédios sob a Ap. ...41 de 2018/04/27, foi declarada nula na sentença de embargos referida em a) 4., em 23.06.2021, transitada em julgado.
b) 2. A partilha efetuada entre a autora e o marido é nula por consubstanciar uma partilha de bens alheios, uma vez que estes pertencem ainda aos sobreditos II e JJ, aos quais as filhas da autora tinham doado os mesmos previamente à doação que fizeram a esta.
c) A impossibilidade de operar a aquisição originária dos bens por usucapião e a irrelevância da invocação, porquanto: após ter ocorrido a aquisição pela autora e o marido, estes transmitiram os bens para as suas filhas em 2012, conforme a autora expressamente confessa no art. 25º da petição inicial, confissão que aceita para todos os efeitos legais; consequentemente, não se verificaram os pressupostos necessários para que a autora adquirisse, novamente, os aludidos bens após a referida doação, mediante o instituto da usucapião (arts.23º e 24º da contestação).
Impugnou ainda a contestante diversa factualidade alegada na PI e arguiu a litigância de má-fé da autora, por ter falseado factos que tinha conhecimento, com intuito de prejudicar a ré, nos termos do art. 542º/2-b) do CPC, pelo que entendeu que deveria ser condenada em multa e em indemnização das despesas desta ação, por montante que nunca inferior a €2.500,00, nos termos do art. 542º/1 do CPC.
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Foi proferido saneador sentença que decidiu:
 ▪ Julgar totalmente improcedente, por efeito da autoridade do caso julgado, o pedido da autora;
▪ Julgar procedente o pedido reconvencional, por efeito da autoridade do caso julgado e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença homologatória da partilha dos bens no processo de inventário nº 237/21.9T8MNC-A;
▪ Condenar a ré no pagamento das custas processuais.
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B) Inconformada com tal decisão, veio a autora AA interpor recurso para esta Relação que, por acórdão de 02/05/2024, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso, ao abrigo do qual:
1. Revogou o 2º segmento decisório da sentença recorrida («Julgar procedente o pedido reconvencional, por efeito da autoridade do caso julgado e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença homologatória da partilha dos bens no processo de inventário n.º 237/21.9T8MNC-A;»), decidindo em substituição «Julgar procedente o pedido reconvencional, e, consequentemente, declarar ineficaz, em relação à ré contestante, o acordo de partilhas celebrado entre a autora e o 1º réu a 24.02.2023 no processo de inventário nº 237/21.9T8MNC-A».
2. Manteve a restante decisão da sentença recorrida no demais.
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C) Os autos baixaram à 1ª Instância, onde foi apreciada a invocada litigância de má-fé, tendo-se decidido, nomeadamente:

“II. ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Face aos factos julgados provados na sentença proferida em 29-08-2023 [...98], resulta demonstrado que a autora pedia aqui o reconhecimento do direito de propriedade sobre 5 prédios (1 urbano e 4 rústicos), melhor identificados nos 2º e 3º do elenco de factos provados, e ainda que tal questão já tinha sido, antes da instauração do presente processo, objeto de decisões judiciais, transitadas em julgado, e de acordo com as quais tais prédios integram o património de terceiros, a quem a autora e o seu marido doaram tais bens - apesar de tal negócio jurídico ser ineficaz em relação à ré contestante, que pode executar tais bens no património desses terceiros donatários.
Ou seja, pese embora a questão da propriedade dos referidos prédios ter sido sujeita a duas decisões judiciais, a autora veio, novamente, colocar à apreciação deste Tribunal saber se a autora tem ou não direito de propriedade sobre tais prédios (o que por duas vezes foi já respondido negativamente), omitindo que tal questão já se encontrava anteriormente decidida judicialmente nos processos nº 3249/15.8T8VCT, 3249/15.8T8VCT-A e 3249/15.8T8VCT-B, o que este tribunal não tinha forma de saber, por se tratarem de processos que correram termos noutros tribunais. Daqui resulta que a omissão de tais factos o foi com o intuito de enganar o tribunal e prejudicar a ré FF.
Ora, além de a autora deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignorava (atento tal questão já ter sido decidida, por duas vezes, por tribunais judiciais), esta conduta de omissão de factos relevantes para a decisão da causa consubstancia um comportamento processual malicioso e por essa razão reprovável e que se impõe que seja sancionado. Na verdade, a conduta processual da autora revela um absoluto desprezo pelas decisões judiciais anteriormente proferidas, numa atitude de afrontoso desrespeito pelos tribunais, o que em nada contribui para o prestígio da justiça, antes denegrindo o papel e a imagem daqueles. Não é aceitável esta conduta da autora (citando o supra mencionado Ac. do STJ de 13-7-21) de “utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução dos fins que a possam favorecer ”.
Igualmente, facilmente constatamos que, a ser julgado procedente o pedido da autora, tal causaria a perda do direito de garantia patrimonial da ré de executar os prédios identificados em 2 e 3, pelo que o prejuízo causado seria o correspondente ao valor desses prédios, no valor de €27.611,31 (cfr. valor da causa).
Assim, perante o grau intenso do dolo (sabedora da existência das sentenças anteriormente proferidas sobre o mesmo objeto a autora deu entrada em tribunal diferente de ação com o mesmo intento, que é o de se apropriar dos prédios descritos nos factos provados 2) e 3), a gravidade das consequências prováveis (perda de garantia patrimonial no valor de €27.611,31), e fazendo apelo às regras do prudente arbítrio, consideramos justa e adequada fixar o valor da multa em 40 UC (quarenta unidades de conta), ou seja, €4.080,00 (quatro mil e oitenta euros).
Em relação à peticionada indemnização no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), correspondente aos honorários despendidos com Mandatário Judicial, apesar de terem sido eliminados os factos 18 e 19 da sentença proferida - cfr. 02-05-2024 - <b>Acórdão</b> [...60] - face à nota de honorários junta em 30-08-2023 - <b>Nota de honorários e despesas</b> [...44], resulta demonstrada tal despesa, pelo que o tribunal julga igualmente procedente o pedido nesta parte, valor que não deve ser repetido em eventual pedido de custas de parte.

III. DECISÃO
Nestes termos, o Tribunal decide:
▪ Condenar a autora AA como litigante de má-fé, em multa processual no valor de 40 UC (quarenta unidades de conta), ou seja, €4.080,00 (quatro mil e oitenta euros) e no pagamento de indemnização à ré FF no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
▪ Custas do incidente a cargo da autora, fixando-se a taxa de justiça em 2UC.
- Notifique;
- Emita guias para pagamento.”
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D) Inconformada com a decisão, veio a autora AA interpor recurso para esta Relação, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito suspensivo.
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Nas alegações de recurso da autora AA, são formuladas as seguintes conclusões:

1) A sentença de que se recorre condena a requerente como litigante de má-fé na multa processual de 40 UC e indemnização à recorrida no montante de €2.500,00.
2) Com o devido respeito a sentença não tem fundamento e constitui um erro não só no fundamento como no valor exorbitante dos montantes.
3) Dos autos se mostra que a autora nada escondeu ao Tribunal e foi ela própria a juntar aos autos o conhecimento dos processos executivos.
4) A senhora Magistrada teve acesso ao processo executivo que agora diz desconhecer com a alegação de que “correu em outros tribunais”.
5) Tendo até requerido a informação que lhe foi fornecida cremos não dever tecer qualquer consideração sobre a decisão da senhora Magistrada.
6) É óbvia a falta de fundamentação da sentença que violou gravemente o disposto no nº 2 do art. 542 do CPC, al. c) do nº 1 do art.º 615 do CPC, pelo que deve ser julgada nula e substituída por Acórdão que absolva “in tottum” a autora recorrente.
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Não foi apresentada resposta.
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Foram colhidos os vistos legais.
D) As questões a decidir no recurso são as de saber:
1) Se a sentença é nula;
2) Se deverá ser alterada a decisão que condenou a autora como litigante de má-fé e, em caso negativo, se deverão manter-se os montantes fixados.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Da sentença e acórdão proferido nestes autos resultou a seguinte MATÉRIA DE FACTO PROVADA
1) Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20.11.2012, transitado em julgado em 06-12-2012, no âmbito da ação com processo ordinário nº 2/07.6TBMNC, foi BB condenado a pagar, solidariamente com LL, à ré FF, a quantia de €85.000,00. (facto 1 da sentença recorrida)
2) No dia 13.12.2012, no Cartório Notarial ..., da notária MM, em escritura pública, BB e mulher, AA:
2.1) Declararam doar, em comum e partes iguais, com reserva de usufruto vitalício para eles, doadores, a NN e CC, suas filhas, que declararam aceitar a doação, o prédio urbano composto por casa de morada de ..., com anexo e com rossios, com a superfície coberta de cento e quarenta metros quadrados e descoberta de oitenta e quatro metros quadrados, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do norte com herdeiros de OO, do sul e do poente com BB e do nascente com PP.
2.2) Declararam doar a NN, que aceitou a doação, os seguintes prédios e direitos:
(i) prédio rústico composto por um terreno de pinhal e mato, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...1º;
(ii) prédio rústico composto por um terreno de mato e um pinheiro, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...20º;
(iii) prédio rústico composto por um terreno de pinhal e mato, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...23º;
(iv) prédio rústico composto por um terreno de mato, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...24º; e (v) metade indivisa do prédio rústico composto por um terreno de pinhal e mato, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...40º. (factos 2 e 3 da sentença recorrida, colocados em 2-2.1) e 2.2) respetivamente)
3) No dia 07.08.2013, no Cartório Notarial sito na Quinta ..., em ..., perante a notária QQ e por escritura pública, em negócio apelidado pelas partes de dações em cumprimento:
(i) DD declarou dar os prédios e direitos referidos em 2.2), a II e mulher, JJ, para pagamento de uma dívida que, para efeitos desta escritura, foi fixada em €8.159,16, decorrente do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado no ano de 2005 e vencido no ano de 2008 e
(ii) CC declarou dar, entre outros, o direito referido em 2.1), a II e mulher, JJ, para pagamento de uma dívida que, para efeitos desta escritura, foi fixada em € 11.850,51, decorrente do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado no ano de 2005 e vencido no ano de 2008. (facto 4 da sentença recorrida, com adaptação da referência aos factos 3 e 2 para a atual numeração de 2.2) e 2.1) supra)
4) Na execução n.º 2/07.6TBMNC.1, em que foi exequente FF e executado BB, foi proferida sentença de extinção da execução, ao abrigo do disposto no art.º 750º, nº 2, do NCPC, já transitada em julgado, uma vez que nem exequente, nem executado, indicaram bens penhoráveis no prazo que lhes foi fixado, tendo o referido BB, declarado que “não é proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel suscetível de ser penhorado e suscetível de pagar o valor em execução”; (facto 5 da sentença recorrida)
5) Nos processos nº 3249/15.8T8VCT, nº 3249/15.8T8VCT-A e nº 3249/15.8T8VCT-B, que foram sucessivamente instaurados em conexão:
5.1) Na ação de impugnação pauliana, com proc. n.º 3249/15.8T8VCT, instaurada por FF contra BB e mulher, AA, NN e marido, EE e CC, sendo Chamados, como associados destes últimos, II e mulher, JJ, foi proferida sentença em 23-03-2018, nos termos da qual se decidiu:
“Em face do exposto, julgo a ação proposta por FF contra BB e mulher, AA, NN e marido, EE e CC, sendo Chamados, como associados destes últimos, II e mulher, JJ, procedente, por provada, e, consequentemente:
a. Declaro ineficaz em relação à autora o negócio formalizado pela escritura pública de 13 de dezembro de 2012;
b. Declaro ineficaz em relação à autora o negócio formalizado pela escritura pública de 7 de agosto de 2013;
c. Reconheço à autora, em relação aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...87, ...88, ...89, ...90, ...91 e ao direito a metade indivisa da propriedade do prédio descrito nessa Conservatória sob o nº ...75, o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e de executar aqueles até ao montante do crédito emergente da decisão judicial proferida no âmbito do processo nº 2/07.6TBMNC que correu termos no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Monção, sem prejuízo e sob o condicionalismo do artigo 740º do Código de Processo Civil.”.
5.2) FF intentou ação executiva nº 3249/15.8T8VCT-A do Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz ..., contra II e mulher JJ; NN e marido EE; e CC para cobrança coerciva do crédito mencionado em 1. (Factos provados na sentença recorrida em 6 e 7, com três alterações realizadas nesta Relação: a eliminação da menção de «trânsito em julgado em…», por falta de indicação da data, também não constante dos documentos dos autos; o aditamento do nome das partes em 5.1) e correção de “ré” para o nome da autora da ação referida em 1) e 5.1) supra)
6) Em ../../2018, por escrito e com termo de autenticação, CC e NN declararam doar a AA, que aceitou a doação, os prédios e direitos descritos em 2)- 2.1) e 2.2), transmissões que foram levadas ao registo, tendo a propriedade dos prédios descritos e a metade indivisa do referido prédio descrito sob o nº ...75 sido inscrita a favor de AA, casada com BB, no regime da comunhão geral de bens, mediante a Ap. ...89 de 2018/04/27. (facto provado em 8 da sentença recorrida, com alteração das remissões de 2 e 3 para 2-2.1) e 2.2)
7) Nos embargos à execução referidos em 5.2) supra, com o nº 3249/15.8T8VCT-B do juízo central cível de Viana do Castelo, movidos por II e mulher JJ, NN e marido EE, e CC contra FF (que haviam alegado, conforme relatado na sentença referida em 7.3) infra, «que a sentença exequenda, para além de não ter transitado, contém um condicionalismo que impede a exequente de a dar à execução: o cumprimento do artigo 740º, do Código de Processo Civil, o qual ainda não se verificou. Mais alegam que, entretanto, doaram os bens em causa a AA, sendo os executados parte ilegítima. Terminam pedindo que a presente oposição seja julgada procedente por provada e, em consequência, a execução sustada e os oponentes/embargantes absolvidos da instância por ilegitimidade passiva ou declarada a inexigibilidade da sentença até à verificação do cumprimento do disposto no artigo 740º, do Código de Processo Civil.»):
7.1) Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães da sentença de 24.06.2019 (que julgara procedente a oposição por embargos e julgara extinta a execução), a 06.02.2020 foi decidido «Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e em não conhecer as questões prejudicadas por falta de elementos essenciais, devendo os autos baixar à primeira instância para que, após a realização dos atos que se mostrem necessários, aí sejam conhecidas.», mediante fundamentos, nos quais consta:
“Julgada procedente a impugnação pauliana o credor poderá instaurar execução contra os adquirentes, servindo de título executivo a decisão proferida na ação 2/07 e a sentença proferida na ação de impugnação pauliana.
Acontece que, a procedência da ação pauliana não tem como consequência a restituição dos bens que saíram do património do devedor à sua esfera patrimonial. Os bens mantêm-se no património do terceiro adquirente e aí são penhorados para satisfação do crédito do credor. O ato impugnado é apenas ineficaz e apenas na estrita medida do interesse do credor.
Conforme se defende no Ac. TRG de 19.06.2019, proc. 768/17.5T8PTL.G1, a impugnação pauliana é uma ação vincadamente pessoal, em que os seus efeitos jurídicos medem-se pelo interesse do credor que a promove pelo que, em caso de procedência, o ato impugnado não é globalmente anulado, mantendo antes a sua validade jurídica e tratando-se de negócio cujo objeto seja divisível ou de coisas determináveis por conta, peso ou medida, os efeitos da impugnação apenas recaem sobre o “quantum” necessário à satisfação dos interesses do credor. Só o credor impugnante beneficiará dos efeitos da procedência da ação pauliana, o que significa que, quanto aos demais credores, tudo se passa como se o ato impugnado se mantivesse intocado, não lhes aproveitando, consequentemente, a impugnação julgada procedente (artº 616º, nº 4 do CC).
Como se referiu, em consequência da procedência da impugnação, o objeto do negócio impugnado pode ser executado “no património do obrigado a restituir”, o que significa que aquele não sai do património do adquirente por via da procedência da ação pauliana, permanecendo nele, onde aí poderá ser penhorado pelo impugnante, para cobrança coerciva do crédito que detém sobre o transmitente desse objeto e apenas na medida em que tal seja necessário à satisfação desse crédito.
Deste modo, por via da procedência da ação de impugnação, na qual foram julgados ineficazes relativamente à credora os negócios de doação e transmissão por dação em pagamento dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os nºs ...87, ...88, ...89, ...90 e ...91 e do direito a metade indivisa sobre o prédio descrito sob o nº ...75, a exequente tem o direito de penhorar esses bens/direitos no património dos ora executados, como se os bens nunca tivessem saído do património do devedor e de sua mulher, sem a concorrência dos demais credores destes últimos, uma vez que a procedência da pauliana só aproveita à impugnante, e tem direito a executá-los, como se eles tivessem retornado ao património dos transmitentes, mas mantendo-se os bens na titularidade dos executados, que serão executados no seu património, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos eventuais demais credores do devedor (cfr. se defende no Ac. do TRG de 13.02.2014, proc. 411/11.6TBGMR-A.G1).
Deverão ser demandados os transmissários, por serem deles os bens que constituem a garantia patrimonial do crédito da exequente. Isto mesmo refere o artº 818º do CC, estatuindo que o direito à execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado (artº 735º nº2 do CPC). (…)
Por força da doação ocorrida em 13.12.2012, os bens comuns do casal constituído pelo devedor e sua mulher, saíram da sua esfera patrimonial, pelo que deixaram de ser bens comuns do casal, pressuposto de aplicação do artº 740º do CPC. Depois da transmissão dos bens, o bem deixou de integrar o património comum do casal transmitente, mas o património de terceiros - primeiramente o dos donatários e em seguida, o dos executados II e mulher, por força da dação em pagamento, mediante a transferência da propriedade dos imóveis, com o fim alegado pelos transmitentes de se liberarem de uma obrigação de pagamento de determinada quantia, pelo que, neste quadro factual, não há lugar a partilhas para se saber se o bem iria caber ao devedor ou ao seu cônjuge, não havendo lugar, assim, ao cumprimento do artº 740º do CPC.
E se não se ordenar o cumprimento do artº 740º do CPC não se está a violar o decidido na sentença dada à execução, já transitada em julgado.
Entendemos que a referência ao artº 740º do CPC na sentença que constitui o título executivo é apenas a invocação de um normativo e não se destina a resolver qualquer das questões suscitadas nos autos, não estando assim abrangida pelos efeitos do caso julgado
Basta ler a sentença proferida na ação e o acórdão do TRG que sobre ela recaíu e que a confirmou, para constatar que não é feita qualquer referência na fundamentação da sentença e no acórdão recorrido a propósito do normativo invocado que não constitui a resposta a qualquer das questões suscitadas pelas partes.
Uma vez que o despacho recorrido entendeu que não havia título executivo, não se pronunciou pelas demais questões suscitadas nos embargos, por estarem prejudicadas (artº 608º, nº 2 do CPC).
De acordo com o disposto no artº 665º, nº 2 do CPC se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que se revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. O legislador entendeu, em prol da celeridade, ser de suprimir um grau de jurisdição, caso os autos forneçam todos os elementos necessários.
Mas tal não se verifica nos presentes autos.
Na petição de embargos de executado, os executados vieram alegar que após a prolação da sentença na impugnação pauliana os executados DD e marido e CC devolveram de imediato à sua mãe os bens objecto da impugnação, mediante contrato de doação outorgado em 24 de abril de 2018, pelo que são partes ilegítimas na execução.
Em resposta à oposição, a exequente veio dizer que os executados quando doaram os bens penhorados à donatária AA não podiam desconhecer que este ato causava prejuízo à exequente, porquanto esta poderia ficar sem possibilidade de executar tais bens, pelo que a execução deve prosseguir mediante penhora de outros bens dos executados, nos termos do artº 616º, nºs 1 e 2 do CC.
Embora no contrato de doação apenas tenham intervindo, como donatária, a AA, atento o regime do seu casamento com o devedor - comunhão geral de bens - todos os bens são comuns (artº 1732º do CC).
Quando o terceiro que adquiriu os bens mediante contrato declarado ineficaz relativamente ao credor impugnante, aliena os bens - no caso em análise trata-se de uma terceira alienação - assiste ao credor duas possibilidades:
. ou opta por continuar a perseguir o bem (não desistindo dele qualquer que seja o património em que se encontre). Neste caso, recorre de novo à impugnação pauliana - artigo 613º do Código Civil - se se verificarem ou continuarem a verificar os requisitos desta;
. ou pode entender que já não lhe interessa perseguir o bem, e opta pelas faculdades previstas no artigo 616º nº 2 e 3 do CC e responsabiliza o adquirente de má-fé (o primeiro, aquele contra o qual já dirigiu, com sucesso, a impugnação pauliana) pelo valor dos bens que tenha alienado e responsabiliza o adquirente de boa-fé pela medida do seu enriquecimento, calculando-se o valor do bem com referência ao momento da transmissão efetuada, o qual não se confunde com o preço, em caso de transmissão onerosa (como se defende no Ac. do TRP de 27.04.2015 , processo nº 145/06.3TTMAI-G.P1).
Assim, poderiam os autos prosseguir para penhora de outros bens dos executados, tal como requerido.
Mas pressuposto desta penhora sobre outros bens dos executados é que os bens tenham saído efetivamente do património dos terceiros executados.
No caso, os autos não nos fornecem elementos para se aferir da validade desta doação.
Não está explicado como é que os bens cuja propriedade/titularidade tinha sido transmitida em dação em pagamento aos executados II e mulher, retornaram ao património das executados DD e CC, para que estas, por sua vez, os pudessem doar à sua mãe AA, sendo certo que é nula a doação de bens alheios (art 956º, nº 1 do do CC) e a nulidade deve ser conhecida oficiosamente. Assim, devem os autos prosseguir na primeira instância, mediante convite aos executados para esclarecerem esta questão, conhecendo-se, após, as demais questões suscitadas na oposição.».
(facto 9 da sentença recorrida, com aditamento por esta Relação, nos termos do art.607º/4-2ª parte e 663º/2 do CPC: dos fundamentos dos embargos em 7); do dispositivo da sentença da 1ª instância a que o acórdão se refere e de parte da fundamentação desde a apreciação dos arts.608º/2 e 665º/2 do CPC, em 7.1) supra)
7.2) Foi desencadeada a intervenção de terceiros:
7.2.1) A 24.02.2021 foi proferido o seguinte despacho:
«Tendo presente o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos presentes autos e tendo sido dada oportunidade às partes para se pronunciarem e esclarecerem, atento aquele teor, o que tivessem por conveniente, durante a elaboração da decisão que caberia proferir, no estrito cumprimento do proferido pelo referido Tribunal Superior, e atento o teor das descrições prediais que antecedem, verificámos que a decisão sobre a validade do negócio apelidado de doação pelas executadas DD e CC e por RR, outorgantes no mesmo, implica a presença desta última nos presentes autos de embargos, na qualidade de donatária, sob pena de a decisão não produzir o seu efeito útil normal - cfr. artigo 33º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Considerando que, neste caso, se justifica, atentas as circunstâncias expostas, a presença da donatária e, necessariamente, de seu marido, com quem é casada no regime da comunhão geral de bens, nos presentes autos embargos de executado, convido a exequente/embargada, no prazo de 10 dias, a fazer intervir principalmente nos autos RR e marido, BB, como associados dos embargantes/executados1 (nota 1- Cfr., sobre a temática da intervenção de terceiros no processo executivo e no sentido decidido, acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.01.2019, relatado por Fernando Fernandes Freitas, do Tribunal da Relação do Porto, de 29.11.2004, relatado por Fonseca Ramos, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.06.2010, relatado por Ezagüy Martins, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04.06.2013, 22.10.2019 e 02.06.2020, relatados, respetivamente, por Carvalho Martins, Maria João Areias e Fonte Ramos, todos disponíveis em www.dgsi.pt) - cfr artigos 6º, nºs. 1 e 2, 30, 33º, nº 2, 39º, 262º, alínea b), 316º, 319º, e 590º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Notifique.»

7.2.2) A exequente/embargada, em resposta a 7.2.1) supra, pediu a intervenção principal de terceiros como associados dos executados/embargantes, concluindo:

«TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO, se REQUER a V. Exa. que se digne ordenar a intervenção provocada a título principal de:
1. AA, Contribuinte Fiscal nº ...20, residente no lugar ..., freguesia ..., concelho de ... ...;
2. BB, Contribuinte Fiscal ...60, residente no lugar ..., freguesia ..., concelho de ... ...;
Os quais deverão intervir nos autos como associados dos Executados/Embargantes II; JJ; NN; EE e CC, nos termos do artigo 316º do Código de Processo Civil.».
7.2.3) A 25.04.2021, após se ter ordenado que se aguardasse o contraditório da contraparte, foi proferido o seguinte despacho:
«Com a fundamentação que se expendeu no despacho de 24.02.2021 (referência nº ...69) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, admito a intervenção principal de RR e marido, BB, como associados dos embargantes/executados - cfr. artigos 6º, nºs. 1 e 2, 30, 33º, nº 2, 39º, 262º, alínea b), 316º, 319º, e 590º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no artigo 319º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Notifique.».
(factos 7.2)- 7.2.1) a 7.2.3) aditados por esta Relação, nos termos do art.607º/4-2ª parte, ex vi do art.663º/2 do CPC, com base nas peças processuais constantes da certidão junta aos autos a 18.05.2023)
7.3) Por sentença proferida em 23-06-2021, transitada em julgado em 31-01-2023, o Tribunal:
7.3.1) Elaborou relatório, do qual consta, como atos ocorridos após o acórdão referido em 7.1):
«Retornados os autos à primeira instância foram juntos os documentos anexos ao requerimento nº ...22 (contrato de doação com termo de autenticação e fichas prediais dos bens e direitos doados).
Foi admitida a intervenção principal de RR e marido, BB, como associados dos embargantes/executados, ao abrigo do disposto nos artigos 6º, nºs. 1 e 2, 30º, 33º, nº 2, 39º, 262º, alínea b), 316º, 319º e 590º, nº 2, do Código de Processo Civil, que nada vieram dizer após o cumprimento do disposto no artigo 319º, nº 1, daquele diploma legal.»
7.3.2) Indicou nos factos provados, como al. f):
«f) Em ../../2018, por escrito e com termo de autenticação, CC e NN declararam doar a AA, que aceitou a doação, os prédios e direitos que melhor surgem descritos na cópia do referido escrito, junta aos autos como doc. nº 1 do requerimento nº ...22 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, contando-se, entre eles, os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...87, ...88, ...89, ...90, ...91 e ao direito a metade indivisa da propriedade do prédio descrito nessa Conservatória sob o nº ...75, conforme se retira do teor da cópia da certidão do referido escrito junto aos autos com o requerimento nº ...22 de 24.09.2020 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;».
7.3.3) Indicou na fundamentação de direito:
«O primeiro fundamento dos embargos deduzidos - ausência de título executivo por inverificação do condicionalismo previsto no artigo 740º, do Código de Processo Civil - foi resolvido pelo supracitado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no sentido da sua improcedência.
Resta saber, portanto, se existe a invocada ilegitimidade dos executados em face do negócio descrito na supra referida alínea f).
Como resulta dos autos, no acordo celebrado em ../../2018, apelidado pelas partes de doação, as referidas CC e NN não eram as titulares dos bens imóveis transmitidos, pois que estes tinham sido transmitidos a II e mulher, JJ, não havendo notícia nos autos que estes últimos tenham transmitido tais bens às referidas CC e DD.
As doadoras não eram, consequentemente, titulares dos bens transmitidos.
Nos termos do artigo 956º, nº 1, do Código Civil, “é nula a doação de bens alheios”. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. artigo 286º, do Código de Processo Civil).
Destarte, o negócio descrito na alínea f), é nulo, o que se declara expressamente.
Sucede que a donatária AA registou a seu favor a transmissão na Conservatória do Registo Predial a seu favor, inexistindo registo anterior. Adquiriu a non domino, mas registou. Por isso, por força do disposto no artigo 5º, nº 1, do Código do Registo Predial, a Chamada AA teria adquirido tabularmente. Tendemos, no entanto, a considerar que a aquisição tabular, por força do disposto no referido artigo 5º, necessita do cumprimento dos pressupostos gerais da boa fé e da onerosidade. Concordamos com José Luís Bonifácio Ramos1 quando este autor afirma que admitir que a possibilidade de atribuir o direito através do registo, desvalorizando os respectivos requisitos, contribuiria para abalar os fundamentos do reconhecimento do registo atributivo, em concretas e restritivas situações. Ao invés de se proteger o sujeito que confia no registo, protegeríamos o que se aproveita de um registo desconforme para registar, o que consegue registar antes do verdadeiro titular. Assim, para se operar a aquisição tabular, ao abrigo do disposto no artigo 5º, do Código do Registo Predial, é necessário que: (i) que o transmissário seja terceiro nos termos do n.º 4 do art. 5 do Código do Registo Predial; (ii) a preexistência de um registo incompleto; (iii) estar de boa fé; (iv) adquirir o direito a título oneroso; e (v) efectuar o registo antes do registo do facto aquisitivo do titular substantivo.
No nosso caso, a Chamada AA não adquiriu o direito a título oneroso, pelo que a realidade jurídica substantiva prevalece sobre a realidade registal, devendo, consequentemente, prevalecer a declaração de nulidade do negócio descrito na alínea f) e o cancelamento do registo que nele assentou.
Inexistindo, pois, a ilegitimidade invocada, improcedem totalmente os embargos interpostos.»
7.3.4) Decidiu, subsequentemente:
«Em face do exposto:
i. Declaro nulo o negócio celebrado em ../../2018 e melhor descrito na alínea f), da presente decisão;
ii. Determino, consequentemente, o cancelamento dos registos da aquisição a favor de AA, casada com BB, no regime da comunhão geral de bens, mediante a Ap. ...89 de 2018/04/27, e constantes das fichas com os números 3975, 3987, 3988, 3989, 3990 e 3991 da Conservatória do Registo Predial ...;
iii. Julgo a presente oposição à execução por embargos proposta por II e mulher JJ, NN e marido EE, e CC contra FF, improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a embargada dos pedidos contra si deduzidos.».
(factos 7.3)- 7.3.1) a 7.3.3) aditados por esta Relação, nos termos do art.607º/4-2ª parte do CPC, ex vi do art.663º/2 do CPC; dispositivo do facto 7.3.3) constante do facto 10 da sentença recorrida)
8) Nos proc. n.º 237/21.9T8MNC e 237/21.9T8MNC-A do Juízo de competência genérica de Monção do Tribunal Judicial de Viana do Castelo:
8.1) No proc. n.º 237/21.9T8MNC, no qual a Autora AA pediu a declaração da separação judicial de bens contra o Réu BB (em 28-05-2021), por sentença proferida em 11-05-2022, transitada em julgado em 15-06-2022, o Tribunal decidiu
“Julgar procedente a presente acção e em consequência decretar a separação judicial de bens entre Autora e Réu”. (facto 11 da sentença recorrida, com correção da ordem descritiva dos atos processuais)
8.2) No processo especial de inventário n.º 237/21.9T8MNC-A (inicial proc. n.º 305/22.0T8MNC):
8.2.1) Em 15-07-2022 AA deu entrada neste Tribunal processo de inventário contra BB. (Facto 12 da sentença recorrida)
8.2.2) Por despacho proferido em 06-09-2022 foi determinada a apensação dos autos nº305/22.0T8MNC aos autos com o n.º 237/21.9T8MNC, o que originou o processo n.º 237/21.9T8MNC-A:
(Facto 13 da sentença recorrida, com eliminação «por apenso à ação identificada em 9.», por se presumir que a menção incorreu em erro de processamento de texto, por o facto inicial 9 não corresponder à n.º 237/21.9T8MNC)
8.2.3) AA juntou, em 15.07.2022, “Relação de Bens”, indicando como integrando o património conjugal os prédios identificados em 2-2.1) e 2.2).
(Facto 14 da sentença recorrida)
8.2.4) Citado BB nos termos dos artigos 1100º, n.º2, al. a) e 1104.º do C.P.C., este não deduziu qualquer impugnação ou reclamação à relação de bens apresentada.
(Facto 15 da sentença recorrida)
8.2.5) Em conferência de interessados realizada no dia 24.02.2023: os interessados acordaram na adjudicação de todas as verbas à interessada AA e que prescindiam de tornas; foi proferida sentença homologatória do acordo da partilha, transitada em 17.03.2023. (Facto 16 da sentença recorrida, com correção da ordem de atos e ampliação do conteúdo face ao documento junto com a petição inicial e com base no qual a decisão se baseou)
9) Em 06.04.2023 AA deu entrada dos presentes autos de ação de processo comum contra BB, CC, DD e marido EE, e FF, pedindo a condenação dos réus a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os prédios identificados em 2)- 2.1) e 2.2), alegando, para fundamentar a sua pretensão, a sentença proferida no processo comum n.º 237/21.9T9MNC mas omitindo decisões judiciais já proferidas sobre os mesmos bens. (facto 17 da sentença recorrida, com correção oficiosa, por esta Relação: de 2 e 3 para a atual numeração de 2)- 2.1) e 2.2) supra; de “as decisões” para “decisões”, na penúltima linha, uma vez que o art.6º da petição inicial identificou uma das decisões proferidas sobre os bens)
10) A autora omitiu os factos supra enunciados, descritos em 1) a 6), dos quais tinha conhecimento por se tratarem de factos pessoais, com o intuito de enganar o Tribunal e prejudicar a ré FF. (facto 18 da sentença recorrida, com correção da remissão dos factos 1 a 8 para 1) a 6) correspondentes à atual numeração)
11) Com a presente ação a ré FF teve em despesas com honorários de advogado 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros). (facto 19 da sentença recorrida)
*
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
*
C) No  que se refere à invocada nulidade da decisão, a apelante limita-se a firmar ser “óbvia a falta de fundamentação da sentença que violou gravemente o disposto no nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, al. c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil”, sem, no entanto, justificar as razões que, no seu entender, permitem chegar à conclusão que assim é, alegando factos concretos, donde tal consequência pode ser retirada.
Uma coisa é discordar da decisão e outra, totalmente diversa, afirmar que a decisão não se mostra fundamentada, aliás basta ler a mesma para se concluir que inexiste falta de fundamentação.
Pelo exposto, resulta que a invocada nulidade da decisão terá de improceder.
*
Trata-se conforme se referiu, de saber se deverá ser alterada a decisão que condenou a apelante e autora como litigante de má-fé.
Conforme resulta do ponto 10 dos factos provados do acórdão proferido nesta instância e transitado em julgado, “A autora omitiu os factos supra enunciados, descritos em 1) a 6), dos quais tinha conhecimento por se tratarem de factos pessoais, com o intuito de enganar o Tribunal e prejudicar a ré FF. (facto 18 da sentença recorrida, com correção da remissão dos factos 1 a 8 para 1) a 6) correspondentes à atual numeração), sendo esse o fundamento da condenação como litigante de má-fé.
Vejamos.
No que se refere à litigância de má-fé, conforme se afirma no acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2014, na apelação nº 313193/11.3YIPRT.L1-7, no endereço www.dgsi.pt, dispõe o art. 542º, nº 2 do NCPC que “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Ao contrário do que sucedia antes da reforma processual civil introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12, é, atualmente, sancionável, a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também aquela em que são violadas, com culpa grave ou erro grosseiro, as regras de conduta processual conformes com a boa-fé.
Menezes Cordeiro, in “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa In Agendo”, pág. 26, escreve que “no Direito processual - 1995/96 - valem o dolo e a negligência grave: não a comum. A jurisprudência, ainda que sublinhando o alargamento que a relevância agora dada à negligência (grave) significa, restringe esse alargamento às prevaricações substanciais; nas processuais - art. 456º/2, d) - apenas relevaria o dolo.... A própria negligência grave é entendida como “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesto aos olhos de qualquer um” - referência ao Ac. do STJ de 6.12.01, P. 01A3692, relatado pelo Cons. Afonso de Melo [Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 62 e 63, escreve que “a infração do dever do honeste procedere pode resultar de uma má-fé subjetiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objetiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis”.].
Como se escreveu no Ac. da RP de 6.10.05, P. 0534447, in www.dgsi.pt, “esta conceção explícita agora de litigância de má-fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução de oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer”.
Como se refere no Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2ª Edição, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, a páginas 615 e seg., “a lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou de meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado apenas aos que tivessem razão. Se um dos objetivos do exercício do direito de ação é o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, um recurso legítimo aos tribunais, não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência, a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos, porque devem pautar a sua atuação processual. Assim, não deve confundir-se a litigância de má-fé com:
a) A mera dedução de pretensão ou oposição, cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (RP 2-3-10,6145/09).
A má-fé, quer dolosa, quer baseada em culpa grave, continua a poder apresentar-se sob as vestes da litigância substancial ou instrumental. Integrará a primeira a conduta da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa.
No que tange  à densificação da alínea a), refere Paula Costa e Silva, que basta que à parte seja exigível esse conhecimento, cabendo-lhe indagar se a sua pretensão era concretamente fundamentada, no plano de facto e do direito: “A parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido, porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à falta de fundamentação, é-lhe imputável, sendo censurável” (A Litigância de Má Fé, p. 394), tanto relevando negligência consciente como a negligência inconsciente. A exigibilidade do conhecimento quanto à falta de fundamentação constitui realidade diversa do conhecimento efetivo, sendo que a exigência deste “equivaleria a inviabilizar praticamente o funcionamento da regra” (p. 393). Na síntese, da mesma autora, o parâmetro de aferição do dever de diligência da parte consubstancia-se assim: “a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte” (p. 395). Assim, deve ser condenado como litigante de má-fé a parte que nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados (STJ 18-10-18, 74300/16).
O tipo objetivo da alínea b) pressupõe que a parte atue em seu benefício ao alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes, comportando um tipo de ilícito doloso e negligente (Cf. Paula Costa e Silva, ob. cit., p 401-407).
Já a litigância instrumental resultará da violação grave do dever de cooperação ou da utilização dos meios processuais para os fins ilegítimos que constam do artigo 542º, nº 2, alínea d), como sucede com a sistemática interposição de recursos com vista ao protelamento do trânsito em julgado (STJ 26-9-13, 305/10 e STJ 12-1-17, 59970/12). São em menor número as situações em que a conduta maliciosa emerge da omissão de factos conhecidos pela parte e que se mostram relevantes para a decisão, podendo justificar-se em tais circunstâncias, os pertinentes esclarecimentos ao abrigo do artigo 7º nº 2.
Através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios. Abarca ainda os casos em que se pretende impedir o trânsito em julgado da decisão e, deste modo, prejudicar a contraparte na tutela ou na realização do direito substantivo que através da decisão lhe seja reconhecido.”
Assim sendo, que dizer da conduta da apelante, no que se refere à litigância de má-fé?
Afigura-se-nos, efetivamente, que a autora ao omitir os factos supra enunciados, descritos em 1) a 6), dos quais tinha conhecimento, por se tratarem de factos pessoais, com o intuito de enganar o Tribunal e prejudicar a ré FF, atuou dolosamente de má-fé, em violação do disposto no artigo 542º nº 1 e 2 alíneas a), b) e d) NCPC.
Como muito bem se refere na decisão recorrida, “face aos factos julgados provados na sentença proferida em 29-08-2023 [...98], resulta demonstrado que a autora pedia aqui o reconhecimento do direito de propriedade sobre 5 prédios (1 urbano e 4 rústicos), e ainda que tal questão já tinha sido, antes da instauração do presente processo, objeto de decisões judiciais, transitadas em julgado, e de acordo com as quais tais prédios integram o património de terceiros, a quem a autora e o seu marido doaram tais bens - apesar de tal negócio jurídico ser ineficaz em relação à ré contestante, que pode executar tais bens no património desses terceiros donatários.
Ou seja, pese embora a questão da propriedade dos referidos prédios ter sido sujeita a duas decisões judiciais, a autora veio, novamente, colocar à apreciação deste Tribunal saber se tem ou não direito de propriedade sobre tais prédios (o que por duas vezes foi já respondido negativamente), omitindo que tal questão já se encontrava anteriormente decidida judicialmente nos processos nº 3249/15.8T8VCT, 3249/15.8T8VCT-A e 3249/15.8T8VCT-B, o que este tribunal não tinha forma de saber, por se tratarem de processos que correram termos noutros tribunais. Daqui resulta que a omissão de tais factos foi-o com o intuito de enganar o tribunal e prejudicar a ré FF.
Ora, além de a autora deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignorava (atento tal questão já ter sido decidida, por duas vezes, por tribunais judiciais), esta conduta de omissão de factos relevantes para a decisão da causa consubstancia um comportamento processual malicioso e por essa razão reprovável e que se impõe que seja sancionado. Na verdade, a conduta processual da autora revela um absoluto desprezo pelas decisões judiciais anteriormente proferidas, numa atitude de afrontoso desrespeito pelos tribunais, o que em nada contribui para o prestígio da justiça, antes denegrindo o papel e a imagem daqueles. Não é aceitável esta conduta da Autora (citando o supra mencionado Ac. do STJ de 13-7-21) de “utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução dos fins que a possam favorecer ”.
Igualmente, facilmente constatamos que, a ser julgado procedente o pedido da autora, tal causaria a perda do direito de garantia patrimonial da ré de executar os prédios identificados em 2 e 3, pelo que o prejuízo causado seria o correspondente ao valor desses prédios, no valor de 27.611,31€ (cfr. valor da causa).”
Tudo ponderado, atendendo ao elevado grau de dolo, à gravidade das consequências prováveis bem como às regras de prudente arbítrio, afigura-se adequado manter o valor da multa em 40 UC (quarenta unidades de conta), ou seja, 4.080,00€ (quatro mil e oitenta euros), bem como o montante indemnizatório fixado à ré  FF no valor de €2.500,00.
Assim sendo, bem andou o tribunal recorrido em ter considerado que a apelante litigou de má-fé e, como tal a condenou, decisão essa que terá de ser confirmada nesta instância, dado que não se mostra violada qualquer das normas invocadas pelo apelante, assim improcedendo a apelação.
Face ao total decaimento da pretensão da apelante, sobre a mesmo recai o encargo de pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC), sem prejuízo do apoio judiciário.
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D) Em conclusão e sumariando:
[…]
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
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Guimarães, 28/05/2026

Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto: Desembargadora António Beça Pereira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares