Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2728/21.2T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DO REQUERENTE: PARCIALMENTE PROCEDENTE
DO ISS: PROCEDENTE
DO CREDOR SINGULAR: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. O princípio da igualdade dos credores, consagrado no art. 194.º, do CIRE, sendo imperativo não é absoluto, já que admite uma desigualdade de tratamento entre credores quando a mesma se mostre justificada por razões objectivas; e entre as circunstâncias que podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações contam-se a distintiva classificação dos créditos, o seu grau hierárquico (dentro da mesma categoria), e a diversidade das suas fontes.
II. A dívidas por contribuições devidas à segurança social tem natureza de créditos tributários, prevalecendo o seu carácter indisponível sobre qualquer legislação especial (nomeadamente, a contida no CIRE); e, por isso, não podem as condições do seu pagamento ser alteradas por terceiros (nomeadamente, por deliberação de credores do devedor, no âmbito da aprovação de um plano de revitalização), sob pena de nulidade, por violação de norma imperativa.
III. A nulidade de cláusulas de um plano de recuperação, relativas ao pagamento de créditos tributários indisponíveis, não obstará à sua definitiva homologação, desde que os credores da recuperanda manifestem a sua vontade de manterem o acordo de recuperação sem a parte viciada e desde que o mesmo seja ainda assim idóneo a assegurar a recuperação daquela.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. ... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada, com sede no Lugar …, em …, Ponte da Barca (aqui Recorrente e Recorrida), propôs o presente processo especial de revitalização, pedindo que fosse proferido despacho, nomeando como administrador judicial provisório quem desde logo indicou.
Alegou para o efeito, em síntese, que, dedicando nomeadamente à exploração de hóteis, e tendo recuperado a pertinente a T. Hotel & SPA, de sua propriedade (por resolução do contrato de cessão de exploração que celebrara, em 16 de Abril de 2019, com … Poética, Limitada, face ao incumprimento desta), vem obtendo lucros da mesma; e, por isso, já pagou parte do seu passivo (nomeadamente, € 59.135,04), de um montante global de cerca de € 2.700.000,00.
Mais alegou ser susceptível a sua recuperação financeira (face, nomeadamente, ao valor do seu activo, que discriminou), não tendo ainda contraído dívida nova (pagando pontualmente a trabalhadores, ao Estado e a fornecedores); e contando já com a anuência de credores seus a um futuro plano de revitalização, em elaboração.

1.1.2. Foi proferido despacho, nomeando administrador judicial provisório e ordenando a citação dos credores identificados e dos demais interessados, para que reclamassem eventuais créditos.

1.1.3. O Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de credores (reconhecidos e não reconhecidos), constando nomeadamente da mesma um total de créditos provisórios de € 3.010.364,15; e da mesma fazia parte o crédito provisório de € 92.520,99, reclamado por X Hotels I Restaurants SL.

1.1.4. A Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada) impugnou a dita lista, pedindo (no que ora nos interessa) que não se reconhecesse o crédito de € 92.520,99, titulado por X Hotels I Restaurants SL.
Alegou para o efeito, em síntese, ter celebrado com a mesma, em 01 de Fevereiro de 2018, um contrato de gestão hoteleira, beneficiando com a prestação de serviços da mesma; e ter o dito contrato terminado em 01 de Abril de 2019.
Mais alegou ter-lhe pago todos os valores devidos como contrapartida dos serviços prestados (conforme documentação que juntou), não tendo porém aquela emitido factura ou recibo a dar quitação de uma quantia global remanescente de € 25.483,02 (apesar de igualmente paga).

1.1.5. Convidado o Administrador Judicial Provisório a pronunciar-se, defendeu que o crédito reclamado por X Hotels I Restaurants SL deveria afinal ser atendido pelo valor de € 67.037,97, e com a natureza de comum sob condição (ou seja, com a atribuição de direitos de voto, mas apenas correspondentes a 50% do seu valor).
Alegou para o efeito, em síntese, que, não tendo sido apresentada documentação (nem com a reclamação, nem com a impugnação) que permitisse concluir o reconhecimento da existência do crédito pela Devedora, ou quaisquer títulos executivos, ou informação sobre eventual litígio judicial, deveria o mesmo ser reduzido no exacto montante do valor alegadamente pago pela Devedora, indicado por ela como sendo de € 25.483,02.

1.1.6. Veio X Hotels I Restaurants SL., face à impugnação do crédito que lhe tinha sido reconhecido, responder, pedindo que se julgasse improcedente a impugnação à lista provisória de créditos apresentada pela Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada).
Alegou para o efeito, em síntese, resultar o seu crédito do incumprimento do contrato de gestão hoteleira que vigorou entre elas entre 01 de Fevereiro de 2018 e Abril de 2019, e no âmbito do qual nada lhe foi pago, ao contrário do por aquela alegado.
Mais alegou que os documentos apresentados pela requerente para comprovar os alegados pagamentos seriam inidóneos para o efeito, nomeadamente porque elaborados pela própria Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada), ou deturpados na interpretação feita por ela do seu teor.

1.1.7. Foi proferida sentença, de decisão das impugnações apresentadas à lista provisória de credores, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Desde logo, veio a Devedora apresentar impugnação relativamente ao crédito reclamado e reconhecido de € 92.520,99, com natureza comum, à sociedade comercial X HOTELS I RESTAURANTS SL, pugnando pelo seu não reconhecimento, tendo junto documentos e arrolado testemunhas.
Na situação dos autos, foi apresentada prova documental aonde figura a origem do crédito, o que evidencia a probabilidade da sua existência. Sucede que, compulsada entretanto a documentação entretanto junta pela Devedora contata-se que terão sido realizados diversos pagamentos ao credor reclamante no montante global de € 25.483,02, pelo que ao crédito reclamado (€ 92.520,99) deverá ser deduzido o valor pago pela Devedora (25.483,02) devendo o saldo (€ 67.037,97) ser atendido, porém, com a natureza comum sob condição.
Pelo exposto, deverá proceder parcialmente a impugnação em sujeito, reconhecendo-se à credora X HOTELS I RESTAURANTS SL um crédito comum sob condição no montante de € 67.037,97.
(…)

Pelo exposto, decide-se:
i) julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pela Devedora relativamente ao crédito reclamado pela credora X HOTELS I RESTAURANTS SL, reconhecendo-se a esta um crédito comum sob condição no montante de € 67.037,97;
(…)»

1.1.8. A Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada) apresentou um plano de recuperação (que aqui se dá por integralmente reproduzido), onde nomeadamente se lê:
«(…)
1.3 CRÉDITOS COMUNS
1.3.1 Estado e Entes Públicos
1 - Instituto da Segurança Social
(dívida com antiguidade superior a um ano)

O pagamento cumprirá o enquadramento legal, atualmente em vigor. Dará continuidade aos pagamentos da dívida conforme se encontra, nesta data, dizemos a dívida total encontra-se em plano prestacional, com pagamentos mensais, revertida à sócia B. A.. Os pagamentos veem sendo escrupulosamente, realizados.

Dispensa de garantia nos termos conjugados com os artigos 54º nº 4 e 74º nº 1 da LGT: por mera cautela, no caso de não aceitação pelo órgão de execução fiscal da garantia ora proposta ou de não consideração da sua suficiência, o que poderá implicar a não homologação do plano de recuperação da devedora, com a subsequente liquidação da empresa que integra a massa insolvente, causando a si própria, Fazenda Nacional, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a todos os demais credores um manifesto prejuízo irreparável, que impede, evidentemente o seu retorno ao “status quo ante”, desde já se requer, em tal eventualidade, a dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52º nº 4 e 74º nº 1 da LGT.
(…)»

1.1.9. O plano de recuperação foi objecto de votação, por quórum deliberativo de 92,4203% do total dos créditos reconhecidos; e foi aprovado por 93,2630% dos votos emitidos (tendo votado contra 6,7370% dos votos emitidos, entre eles se contando o credor Instituto da Segurança Social, I.P. e a credora X Hotels I Restaurants SL).

1.1.10. Foi proferida sentença, homologando o plano de revitalização, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por qualquer credor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contando que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, uma das situações previstas nas alíneas a) e b), do artigo 216º CIRE.
Ora, na verdade, dos votos manifestados pelos credores X Hotels I Restaurants, S.L. e Instituto da Segurança Social, I.P. não resulta demonstrada a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b), do artigo 216º CIRE.
Desta feita, entende-se que o plano de revitalização está em condições de ser homologado.
*
4.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artºs 17.º-F, n.ºs 5 e 7 do CIRE, homologa-se
por sentença o plano de revitalização da devedora ... Park – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Lda, constante dos autos.
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações [art.º 17.º-F, n.º 10 do CIRE].
Custas pela apresentante com taxa de justiça reduzida a ½ [art.ºs 17.º-F, n.º 11 e 302.º n.º 1 do CIRE].
Valor da ação: o equivalente à alçada da Relação [art.º 301.º do CIRE].
Registe, notifique e publicite [art.ºs 37.º e 38.º, ex vi do n.º 6 do art.º 17º-F do CIRE].
(…)»
*
1.2. Recursos
1.2.1. Recurso do Instituto da Segurança Social, I.P.
1.2.1.1. Fundamentos

Inconformado com a sentença que homologou a plano de revitalização, o credor Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso de apelação, pedindo que: se revogasse a sentença recorrida, recusando a homologação do plano de revitalização; ou, subsidiariamente, se considerasse que a homologação não deverá produzir efeitos em relação a ele próprio.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

1. A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 30º, nº 1, 2,3, 36º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária e 190.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2. Nos presentes autos foram reclamados créditos no valor global de € 79.705,45 (setenta e nove mil, setecentos e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), referentes a contribuições, juros de mora vencidos e custas.

3. Foi apresentado pela Devedora ... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Lda., plano de revitalização, o qual foi objeto de aprovação, com voto desfavorável da recorrente.

4. A proposta constante do plano de revitalização para a regularização quanto aos créditos da Segurança Social, prevê, o seguinte:
O pagamento cumprirá o enquadramento legal, atualmente em vigor. Dará continuidade aos pagamentos da dívida conforme se encontra, nesta data, dizemos a dívida total encontra-se em plano prestacional, com pagamentos mensais, revertida à sócia B. A.. Os pagamentos veem sendo escrupulosamente, realizados.
Dispensa de garantia nos termos conjugados com os artigos 54º nº 4 e 74º nº 1 da LGT: por mera cautela, no caso de não aceitação pelo órgão de execução fiscal da garantia ora proposta ou de não consideração da sua suficiência, o que poderá implicar a não homologação do plano de recuperação da devedora, com a subsequente liquidação da empresa que integra a massa insolvente, causando a si própria, Fazenda Nacional, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a todos os demais credores um manifesto prejuízo irreparável, que impede, evidentemente o seu retorno ao “status quo ante”, desde já se requer, em tal eventualidade, a dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52º nº 4 e 74º nº 1 da LGT.

5. A Segurança Social votou desfavoravelmente o referido plano.

6. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o plano de revitalização da devedora, não deveria ter sido aprovado, e ainda que o tivesse sido, não poderia ter sido homologado oficiosamente, uma vez que se verifica a desconformidade do mesmo com a lei.

7. O plano de revitalização ora em apreço, não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando por isso, as normas aplicáveis, em matéria de regularização de dívida ao Estado, bem como contraria o disposto no artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (adiante designado por CRCSPSS).

8. Quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo a entender que, as contribuições devidas à Segurança Social, devem considerar-se como verdadeiros impostos.

9. Logo, as dívidas provenientes de contribuições para a segurança social assumem natureza tributária e, como tal, é-lhes também aplicável a Lei Geral Tributária (LGT), para todos os efeitos que não se encontrem regulados por lei especial, de acordo com o disposto no seu artigo 3º, n.º 3.

10. Com efeito, o artigo 30.º n.º 2 da Lei Geral Tributária dispõe que: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária”.

11. O artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 que remete para o n.º 3 do artigo 30.º da LGT, veio, estipular que o crédito tributário é também indisponível no âmbito dos processos de insolvência, o que será também aplicável aos processos de revitalização por força do preceituado no artigo 17.º F n.º 5 do CIRE no que respeita a regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX.

12. O n.º 3 do artigo 30.º da LGT na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, realça e reforça assim, a natureza indisponível dos créditos tributários ao referir que tal indisponibilidade prevalece sobre qualquer legislação especial.

13. Nos termos do artigo 36.º n.º da LGT, na redacção introduzida pelo diploma supracitado refere: “a administração não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previsto na lei”.

14. Verifica-se, pois, em conjugação com o artigo 190.º do CRSPSS, que possibilidade do pagamento da dívida em prestações não deixa de ter carácter de excepcionalidade, aplicável somente nos casos previstos na lei e requer sempre autorização, conforme plasmado no n.º 6 do mesmo artigo.

15. Ora, no plano em apreço, prevê-se o pagamento integral da dívida contudo ao plano ora homologado, não foi concedida autorização nos termos e para os efeitos do artigo 190.º do CRCSPSS.

16. Deste modo, ao ser homologado um plano, sem o consentimento do recorrente, verifica-se que o mesmo é nulo em relação aos mesmos, sendo ilegal a decisão que o homologou, por violação de normas imperativas.

17. O ora recorrente, não consentiu na forma de pagamento dos seus créditos, nem emitiu qualquer autorização expressa para se iniciar o pagamento da dívida em prestações.

18. Pelo que, a homologação do plano sem o consentimento do recorrente, é ilegal por violação da norma é ilegal por violação da norma plasmada no artigo no nº 2 do artigo 192º do CIRE, que exige o consentimento do credor.

19. Por outro lado, se interpretarmos o artigo 192.º do CIRE por forma a permitir a disponibilidade de créditos fiscais, isto é, deixar-se ao livre arbítrio dos credores presentes numa assembleia a decisão sobre o modo de pagamento de créditos tributários, que nem sequer são partes na relação jurídico tributaria, tal enquadramento legal é organicamente inconstitucional por violação directa do princípio de reserva absoluta de lei formal, consagrado no artigo 165.º n.º 1 alínea i) da CRP.

20. Do mesmo modo, as normas constante do Título IX do CIRE, designadamente os artigo 194.º n.º 1, 195.º, n.º 1 e 2 196.º n.º 1 alínea a) e d) e 197.º se foram interpretadas no sentido de permitirem que os credores aprovem um plano de revitalização que defina os prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento do órgão competente para o efeito, são também organicamente inconstitucionais por violação do principio da legalidade tributária e indisponibilidade dos créditos fiscais e de normas constitucionais.

21. A sentença que homologou o plano de revitalização violou o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, o artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, o artigo 190.º n.º 1 e n.º 2 al. a) e n.º 6 do CRCSPSS.

22. Assim, a homologação do plano de revitalização é ilegal, porque para tal, foram aplicadas normas que conduzem a uma interpretação inconstitucional, pois que de acordo com a interpretação que serviu de base à homologação do plano tais normas violam diretamente os princípios da legalidade tributária e da reserva absoluta de lei formal constante dos artigos 103.º n.º 2 e 3 e 165.º n.º 1 al. I) do CRP.

23. Mas ainda que se entenda que a homologação do plano de revitalização é válida, o que não se concede, ainda assim, esta homologação não deverá produzir efeitos em relação ao recorrente, devendo ser-lhe considerado ineficaz.
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1.2.1.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações, ao recurso de apelação interposto pelo credor Instituto da Segurança Social, I.P..
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1.2.2. Recurso da Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada)

1.2.2.1. Fundamentos
Notificada da sentença que homologou a plano de revitalização, a Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada) interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogasse a sentença que decidiu as impugnações à lista provisória de créditos, na parte em que reconheceu o crédito da reclamante X Hotels I Restaurants, S.L..

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

I. Damos aqui por reproduzido tudo quanto supra se disse, ao abrigo do princípio da economia processual.

II. Consideramos que o Tribunal a quo cometeu um erro de cálculo ou de interpretação da conta corrente na decisão proferida acerca do crédito reclamado da credora reclamante X HOTELS I RESTAURANTS SL.

III. Porquanto, a Devedora logrou juntar aos autos comprovativo de pagamento da quantia de € 111.679,21 (cento e onze mil, seiscentos e setenta e nove euros e vinte e um cêntimos).

IV. E, ainda, logrou juntar conta corrente de onde resulta um adiantamento da Devedora à credora reclamante de € 25.483,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três euros e dois cêntimos).

V. No entanto, o Tribunal a quo decidiu com base na documentação junta pela Devedora, remetendo para aquela, que a mesma só havia pago a quantia de € 25.483,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três euros e dois cêntimos), em nítida contradição com a documentação junta pela Devedora aos autos, através da impugnação da lista provisória.

VI. Além do mais, a credora reclamante não junta aos autos qualquer documento contabilístico que suporte a dívida reclamada.

VII. Pelo que, sempre deveria ter sido decidido o não reconhecimento do crédito reclamado e, se dúvidas restassem no espírito do julgador, não deveria ter sido prescindida a realização de audiência de discussão e julgamento.
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1.2.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações, ao recurso de apelação interposto pela Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada).
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1.2.3. Recurso de X Hotels I Restaurants, S.L.
1.2.3.1. Fundamentos

Inconformada com a sentença que homologou a plano de revitalização, a credora X Hotels I Restaurants, S.L. interpôs recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse provido.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 18.01.2022 - ref.ª citius 48044636 -, a qual decidiu homologar o plano de revitalização apresentado pela Devedora ... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Lda.

II. A decisão recorrida não só padece de nulidade por falta de fundamentação, como viola o disposto nos artigos 194º e 195º n.º 2 al. d) do CIRE.

III. Quanto à nulidade da decisão, tendo a Devedora junto aos autos a nova versão do plano, a Recorrente requereu a sua não homologação nos termos constantes do requerimento datado de 13.01.2022 – ref.ª citius 3434766.

IV. Sobre tal requerimento, pronunciou-se a decisão que antecede nos seguintes termos:
“Ora, na verdade, dos votos manifestados pelos credores X Hotels I Restaurants, S.L. e Instituto da Segurança Social, I.P. não resulta demonstrada a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b), do artigo 216º CIRE.
Desta feita, entende-se que o plano de revitalização está em condições de ser homologado.”

V. Tal decisão limita-se à singela conclusão de que “não resulta demonstrada a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b), do artigo 216º CIRE”, não indicando as razões de facto e/ou de direito em que assenta essa decisão, ou seja, os motivos pelos quais se decidiu daquela forma.

VI. O despacho recorrido também não dedica qualquer menção ao parágrafo aos fundamentos de facto e de direito alegados pela Recorrente para solicitar a não homologação do plano de revitalização, concretamente por este violar o disposto nos artigos 194º e 195º n.º 2 al. d) do CIRE.

VII. A decisão recorrida deixou de se pronunciar sobre concretas questões que foram colocadas à sua apreciação e sobre as quais se devia pronunciar, concretamente sobre os fundamentos alegados pela Recorrente para solicitar a não homologação do plano de revitalização, o que se traduz na nulidade da decisão recorrida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.

VIII. A nulidade invocada aplica-se, ipsis verbis, ao pedido de não homologação formulado pelo Credor Instituto da Segurança IP., que tendo alegado que o plano viola normas imperativas e o princípio da indisponibilidade dos créditos da Segurança Social, a decisão recorrido também não se versa sobre essa questão, deixando de se pronunciar sobre esse assunto colocado à sua apreciação.

IX. Deverá ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, determinando-se a sua revogação, com as legais consequências.

X. Sem prejuízo do supra exposto, junto o plano de revitalização pela Devedora, o mesmo considerou-se aprovado com o voto desfavorável da Recorrente.

XI. Pese embora o plano tenha obtido os votos necessários à sua aprovação - para o que contribuiu decisivamente o credor comum Turismo de Portugal, detentor de 71,4169% da totalidade dos votos emitidos -, ainda assim não deveria ter sido homologado pelo Tribunal uma vez que viola diversas normas legais imperativas, e por essa via não estava em condições de ser homologado.

XII. O plano comporta violação não negligenciável do princípio da igualdade de tratamento dos credores, consagrando um tratamento diferenciado dos credores comuns sem justificação razoável e sem sustentação em critérios objetivos relevantes, violando o disposto no artigo 194º do CIRE.

XIII. A título exemplificativo, veja-se o tratamento conferido aos créditos dos “fornecedores diversos”, entre os quais se encontra a Recorrente, prevendo o plano o perdão integral de juros vencidos e vincendos e, em paralelo, o plano prevê, quanto ao credor comum Caixa ..., S.A., a capitalização do montante integral dos juros e demais despesas vencidas.

XIV. Em virtude do credor comum Turismo de Portugal ser detentor de 71,4169% da totalidade dos votos emitidos, beneficia de um tratamento único e diferente de todos os demais credores comuns, pois só com seu o seu voto favorável o plano era passível de obter aprovação.

XV. De resto, o plano de revitalização apresentado pela Devedora contempla um tratamento diferenciado entre todos os credores comuns (Turismo de Portugal, Caixa ..., S.A., fornecedores diversos), e sem que do plano conste justificação razoável ou os critérios objetivos que justificam a diferença de tratamento, violando de forma flagrante o disposto no artigo 194º do CIRE.

XVI. O plano também comporta violação não negligenciável da norma reguladora do conteúdo do plano, pois do plano não consta, de modo concreto e objetivo, a comparação do impacto das alterações propostas para os credores com a situação que se verificaria na ausência de plano, em violação do estatuído no art. 195º n.º 2 al. d) do CIRE.

XVII. O plano de revitalização não se encontra em condições de ser homologado, pelo que deverá a decisão que o homologou ser revogada e substituída por outra que determine a recusa da sua homologação, com as legais consequências.
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1.2.3.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações, ao recurso de apelação interposto pela credora X Hotels I Restaurants, S.L..
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) (1), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e dos recursos de apelação interpostos pelo credor Instituto da Segurança Social, I.P, pela Requerente (... Park – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada) e pela credora X Hotels I Restaurants, S.L., três questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - É a sentença recorrida nula, nomeadamente por não especificar os fundamentos que a justificam (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), e/ou por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC) ?

2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao reconhecer o crédito de € 67.037,97 a X Hotels I Restaurants S.L. (nomeadamente, por a Requerente ter comprovado documentalmente nos autos a sua inexistência), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida a propósito (nomeadamente, não reconhecendo a X Hotels I Restaurants S.L. qualquer crédito)?

3.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao homologar a aprovação do plano de revitalização quando não estavam reunidos os pressupostos legais para o efeito (nomeadamente, por se verificar uma violação das regras aplicáveis à elaboração do plano de recuperação - v.g. pertinentes ao seu impacto expectável, face à inexistência de qualquer um - e uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo - v.g. relativas à natureza indisponível de créditos tributários ou equiparados e ao princípio da igualdade dos credores), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida a propósito (nomeadamente, recusando-se a homologação do plano de revitalização) ?
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III - QUESTÃO PRÉVIA - Nulidades

3.1. Conhecimento de nulidades
3.1.1. Momento
Lê-se no art. 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
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3.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, tendo sido invocada pela Credora recorrente (X Hotels I Restaurants, S.L.) a nulidade da sentença homologatória proferida pelo Tribunal a quo, deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às restantes questões objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (2).
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3.2. Vícios da decisão de mérito
3.2.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º, do CPC (3).
Não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133).
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3.2.2. Nulidades da sentença
3.2.2.1. Omissão de fundamentação
3.2.2.1.1. Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que «é nula a sentença quando»:

. omissão de fundamentação - «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Enunciando as regras próprias de elaboração da sentença, lê-se no art. 607.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC, que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de facto», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final».
Mais se lê, no n.º 4 do mesmo art. 608.º citado, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».
Por fim, lê-se no n.º 5 do mesmo art. 607º, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo porém aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes».
Reafirma-se, assim, em sede de sentença cível, a obrigação imposta pelo art. 154.º, do CPC, e pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2, do art. 154.º citado).

Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação (4).
Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado: a «motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1) (5).

Logo, e em termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respectiva natureza).
Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim).
A explicitação da formação da convicção do juiz consubstancia precisamente a «análise crítica da prova» que lhe cabe fazer (art. 607.º, n.º 4, do CPC): obedecendo aos princípios de prova resultantes da lei, será em função deles e das regras da experiência que irá formar a sua convicção, sobre a matéria de facto trazida ao respectivo julgamento (6).
Este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).

De seguida, e do mesmo modo, o art. 607.º, n.º 3, do CPC, impõe ao juiz que proceda à indicação dos fundamentos de direito em que alicerce a sua decisão, nomeadamente identificando as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, concluindo com a subsunção do caso concreto aos mesmos.
Dir-se-á mesmo que «é na segunda parte da sentença, através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados, que reside a verdadeira motivação (fundamentação) da sentença. A importância capital desta parte da sentença reflecte-se claramente no facto de o art. 668º (1, b) [hoje, art. 615.º, n.º 1, l b)] incluir entre as causas de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 666).
Reitera-se, porém, que saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (7).

Precisa-se, porém, que vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação (8).
A concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1).
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3.2.2.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio a Credora recorrente (X Hotels I Restaurants, S.L.) arguir a nulidade da sentença homologatória do plano de revitalização proferida pelo Tribunal a quo, por alegada falta de fundamentação. Com efeito, tendo-se oportunamente oposto à mesma, por entender violado o princípio da igualdade de tratamento dos credores e por dele não constar a comparação do impacto das alterações propostas para os credores com a situação que se verificaria na sua ausência, o Tribunal a quo ter-se-ia limitado a afirmar conclusivamente na sua decisão que «não resulta demonstrada a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b), do artigo 216º do CIRE».
Contudo, e salvo o devido respeito, não obstante se reconhecer a exiguidade de fundamentação do despacho liminar proferido pelo Tribunal a quo, certo é que não lhe falta em absoluto.

Com efeito, começa-se por precisar que a sentença recorrida aqui em causa é meramente homologatória do plano de revitalização, isto é, face ao conteúdo dos autos, o juiz limita-se a verificar se se mostram, ou não, verificados qualquer um dos taxativos fundamentos que obstam aquela homologação, sejam os de conhecimento oficioso (previstos no art. 215.º, do CIRE), sejam os de conhecimento dependente de arguição dos interessados (previstos no art. 216.º, do CIRE).
Ora, na sentença recorrida o Tribunal a quo, depois de citar expressamente os arts. 215.º e 216.º, do CIRE, não deixou de referir que, «dos votos manifestados pelos credores X Hotels I Restaurants, S.L. e Instituto da Segurança Social, I.P. não resulta demonstrada a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b), do artigo 216º CIRE», isto é, a demonstração por eles, «em termos plausíveis», que a «sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas», ou que o «plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar» (conforme, respectivamente, als. a) e b), do art. 216.º citado).
Logo, e pese embora o Tribunal a quo se tenha, singelamente, limitado (isto é, sem qualquer análise detalhada do seu conteúdo, nomeadamente face ao concreto teor dos autos, como também seria desejável que tivesse acontecido) citado os arts. 215.º e 216.º, ambos do CIRE, e afastado a verificação do estatuído neste último dos autos (por ser aquele que fundamenta a particular oposição dos interessados), não deixou de fundamentar a sua decisão.
Crê-se, por isso, que, não obstante ser exígua, não se verifica nos autos uma falta absoluta de motivação da decisão de mérito recorrida.

Importa decidir em conformidade, julgando não verificada nos autos a nulidade, por falta de fundamentação, da sentença que homologou o plano de revitalização da Requerente (... Park – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada).
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3.2.2.2. Omissão de pronúncia
3.2.2.2.1. Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»:

. omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».

Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Há, porém, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143, com bold apócrifo).
Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido dependa da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo).
Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (9).
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo).
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1).
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3.2.2.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio a Credora recorrente (X Hotels I Restaurants, S.L.) arguir a nulidade da sentença homologatória do plano de revitalização proferida pelo Tribunal a quo, por alegada omissão de pronúncia. Com efeito, tendo-se oportunamente oposto à mesma, por entender violado o princípio da igualdade de tratamento dos credores e por dele não constar a comparação do impacto das alterações propostas para os credores com a situação que se verificaria na sua ausência, o Tribunal a quo teria decidido sem conhecer dos seus argumentos; e do mesmo modo procedendo quanto aos argumentos aduzidos pelo credor Instituto da Segurança Social, I.P. em contrário da homologação (que defendeu violar o plano de revitalização normas imperativas pertinentes ao princípio da indisponibilidade dos seus créditos).
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, considera-se efectivamente verificada nos autos a nulidade de omissão de pronúncia denunciada pela Credora recorrente (X Hotels I Restaurants, S.L.).

Com efeito, o Tribunal a quo, na sua sentença de homologação do plano de recuperação, nada disse, quer quanto à alegada violação de regra de elaboração do plano (pertinente à referência no mesmo do impacto expectável da sua aprovação, face à ausência de qualquer um), quer quanto à alegada violação do princípio da igualdade dos credores, no dito plano de revitalização.
Ora, sendo cada uma daquelas situações fundamento de recusa de homologação de qualquer plano de revitalização, e sendo ambas de conhecimento oficioso (conforme previsto no art. 215.º), não estava na discricionária disponibilidade do Tribunal a quo pronunciar-se sobre elas, muito pelo contrário: face à sua importância, a lei considera que, ainda que a respectiva violação não seja invocada por qualquer interessado com legitimidade para o efeito, o Tribunal está, não só autorizado, como obrigado a conhecê-la e a decidir em conformidade.
Assim, tendo a Credora recorrente (X Hotels I Restaurants, S.L.) expressamente denunciado a sua alegada verificação nos autos, não podia o Tribunal a quo furtar-se ao seu conhecimento, equiparando o respectivo conhecimento oficioso à impossibilidade de arguição pela parte (e desse modo convertendo aquele, não numa garantia acrescida de legalidade, mas sim numa diminuição da mesma ou, pelo menos, dos direitos das partes).
Logo, tendo o Tribunal a quo omitido pronúncia sobre a alegada falta de pressupostos legais para homologação do plano de revitalização, de seu conhecimento oficioso e expressamente invocado por credor que se opusera previamente à mesma, cominou a sua decisão de nula, por omissão de pronúncia.

Importa decidir em conformidade, julgando verificada nos autos a nulidade, por omissão de pronúncia, da sentença que homologou o plano de revitalização da Requerente (... Park – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada).
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3.2.2.3. Consequência da nulidade da sentença no ulterior processamento dos autos
3.2.2.3.1. Lê-se no art. 665.º, do CPC, que, ainda «que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» (n.º 1); e, se «o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários».
Defende-se, assim, que, «ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2». Logo, «a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários», já que só «nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 261).
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3.2.2.3.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, e face ao teor dos autos, não obstante a nulidade da sentença homologatória do plano de revitalização, dispõe este Tribunal ad quem de todos os elementos que permitem a apreciação e decisão omitida pelo Tribunal a quo, isto é, se o dito plano homologado viola, ou não, de forma não negligenciável, normas aplicáveis ao seu conteúdo (nomeadamente, o princípio da igualdade dos credores).
Proceder-se-á, por isso, à mesma.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação das remanescentes questões enunciadas, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

5.1. Reclamação e reconhecimento de créditos (em processo especial de revitalização)
5.1.1.1. Reclamação (de créditos)

Lê-se art. 17.º-D, n.º 2, do CIRE, que, uma vez proferido despacho a nomear administrador judicial provisório em processo especial de revitalização (vulgo PER) instaurado, qualquer «credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius» do dito «para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos».
Dir-se-á, e tal como sucede no processo de insolvência, que também aqui a reclamação de créditos constitui um ónus, em que o «resultado favorável (a vantagem) não reside na certeza - numa certeza absoluta - de que o crédito será reconhecido, mas simplesmente a certeza de que será apreciado pelo administrador judicial provisório e, mais tarde, eventualmente, pelo juiz. Só depois, confirmando-se o reconhecimento do crédito, conquistará o credor o direito a uma plena participação nas negociações (o direito de discutir bem como o direito de votar o plano de recuperação» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 408) (10).

Mais se lê, no n.º 3, do art. 17.º-D citado, que a «lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis».
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5.1.1.2. Reconhecimento (de créditos)
Lê-se no n.º 3, do art. 17.º-D, do CIRE, que, sendo impugnada a lista provisória de créditos, o juiz dispõe do prazo de cinco dias úteis «para decidir sobre as impugnações formuladas».
Tem-se visto neste curto prazo de decisão a justificação para uma verificação de créditos sumária ou abreviada, nomeadamente assente na prova documental junta com a reclamação e com a impugnação.
Contudo, lê-se igualmente no n.º 5, do art. 17.º-F, do CIRE, que, sem «prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação» nas situações que a seguir se discriminam.
Ora, pressupõe-se assim, que, durante as negociações e na votação, se possa recorrer à lista provisória de créditos, por ainda não estarem decididas as impugnações.
Dir-se-á então que, importando conciliar o valor formal da celeridade processual (próprio do PER) com outros valores relevantes (nomeadamente, o dever de apuramento da verdade material, próprio de qualquer processo, e o princípio da universalidade dos credores, próprio do PER), vem a doutrina e a jurisprudência defendendo a admissão e produção de todos os meios de prova «necessários e adequados à conformação de uma lista de créditos “genuína”.
A primeira consequência que daqui decorre é a de que, no âmbito da impugnação de créditos, devem ser admitidas, além da prova documental, a prova testemunhal e até, se for caso disso, a prova pericial» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 414, com bold apócrifo) (11).
Soma-se, porém, àquela uma outra e segunda consequência, isto é, «de que a decisão judicial sobre as impugnações é directamente recorrível (e não apenas por via do recurso da decisão de homologação» (Catarina Serra, ibidem, com bold apócrifo) (12).
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5.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se que, tendo X Hotels I Restaurants, S.L. reclamado um crédito de € 92.520,99 sobre a Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada), viu o mesmo ser reconhecido na lista provisória de créditos depois apresentada pelo Administrador Judicial Provisório.
Contudo, o dito crédito viria a ser impugnado pela Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada), alegando já se encontrar integralmente pago, por ter satisfeito à Credora reclamante (X Hotels I Restaurants, S.L.) a quantia superior de € 111.679,21, embora aquela apenas lhe haja emitido os respectivos documentos contabilísticos limitados à quantia de € 86.196,19, ficando por isso sem esse apoio o remanescente pago de € 25.483,02.
Ora, compulsada a documentação efectivamente junta pela Impugnante, (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada) verifica-se que corresponde à sua alegação, isto é: até ao montante global de € 86.196,19, a Credora reclamante (X Hotels I Restaurants, S.L.) foi-lhe comunicando periodicamente, por plúrimos e respectivos e-mails, as quantias mensalmente devidas, facturando-as em conformidade; e beneficiando depois das correspondentes e integralmente conformes transferências bancárias.
Contudo, e incompreensivelmente, quer o Administrador Judicial Provisório (chamado a pronunciar-se), quer o Tribunal a quo (reiterando simplesmente o manifesto lapso contido no parecer daquele), vieram a entender que o pagamento alegado e documentalmente comprovado pela Requerente se reportava, não à quantia global de € 86.196,19 (de que existia suporte documental emitido pela própria Credora reclamante, que não o veio arguir de falso), mas sim à quantia remanescente de € 25.483,02 (precisamente aquela relativamente à qual não existia o dito suporte contabilístico).

Dir-se-á ainda, em acréscimo ao reconhecimento da efectiva satisfação do crédito de € 86.196,19, que tendo o contrato de gestão de exploração hoteleira de onde reconhecidamente emergiu vigorado por um ano, não ser crível que, na ausência de qualquer pagamento da Requerente (como alega a Credora reclamante), esta continuasse a ser beneficiada até ao fim pela actividade da sua contraparte, inexistindo ainda qualquer registo escrito de contemporâneas interpelações para cumprimento que lhe tivesse feito, ou qualquer posterior demanda judicial para a sua cobrança.

Logo, e relativamente à quantia de € 86.196,19, deverá ser considerado inexistente o crédito reclamado por X Hotels I Restaurants, S.L., outro tanto não podendo porém decidir-se quanto ao remanescente de € 6.324,80, precisamente por inexistir conforme suporte contabilístico (tornando, por isso, impossível fazer corresponder as transferência bancárias documentadas em excesso ao concreto crédito reclamado).

Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela parcial procedência do recurso de apelação interposto pela Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada), por forma a que se reconheça a X Hotels I Restaurants, S.L. um crédito de € 6.324,80 (e não de € 67.037,97, como o fez o Tribunal a quo).
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5.2. Homologação (da aprovação) do plano de revitalização
5.2.1. Aprovação do plano de revitalização

Lê-se no art. 17.º-F, do CIRE, que: até «ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito» (n.º 1); no «prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior» (n.º 2); e, findo «o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações» (n.º 3)
Mais se lê, no n.º 5, do art. 17.º-F citado, que se considera «aprovado o plano de recuperação que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções».
Lê-se ainda, no n.º 6 do mesmo preceito, que a «votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal».
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5.2.2. Recusa de Homologação (de prévia aprovação do plano de recuperação)
Lê-se no n.º 7, do art. 17.º-F, do CIRE que, recebido pelo juiz o plano de recuperação aprovado pelos credores, este «decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.

Logo, para «que produza os efeitos jurídicos para que se mostra ordenado, o acordo (…) deve ser objecto de homologação judicial, pois o acto decisório do tribunal constitui uma verdadeira condição de eficácia desse plano» (Ac. da RE, de 24.05.2018, Tomé de Carvalho, Processo n.º 2664/17.7T8STR.E1).
Compreensivelmente, porém, «cabe à lei - a mesma lei que faz prevalecer sobre a regra do consentimento individual (típica dos contratos) a regra do consentimento colectivo (característica dos processos tradicionais de insolvência) - fixar os limites desta prevalência»; e, por isso, o «juiz fica obrigado à rejeição do plano de recuperação», por força das regras «previstas no título IX» do CIRE, quando se verifique uma «violação grave da lei e sacrifício ou benefício injustificado de algum sujeito, em resultado do plano» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 438, com bold apócrifo).
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5.2.2.1. Recusa (de homologação) oficiosa - Fundamentos (em geral)
Lê-se no art. 215.º, do CIRE, que o «juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação».
Entende-se por regras procedimentais as que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo (vício de procedimento), enquanto que as normas aplicáveis ao conteúdo do PER se reportarão ao dispositivo do plano de pagamento, bem como aos princípios que lhe devem estar subjacentes (a que deve de obedecer imperativamente), e as que definem os temas que a proposta deve contemplar (13) (vício de conteúdo).
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5.2.2.2. Normas procedimentais (fundamentos de recusa oficiosa)
5.2.2.2.1. Definição
Particularizando, e quanto às regras procedimentais que visam regular a forma como se deverá desenrolar o processo, dir-se-á que «são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devam ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas, incluindo, deste modo, as próprias regras com que se devem reger as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano, tal como as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado» (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER - O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, Março, 2014, pág. 144) (14).

Precisa-se, a propósito, que o PER é um processo híbrido e concursal.
Com efeito, é híbrido porque boa parte da sua tramitação é tendencialmente extrajudicial, maxime a fase das negociações, «em que a intervenção do julgador é pontual em homenagem aos valores da celeridade, da informalidade e da eficácia» (Ac. da RP, de 05.11.2018, Carlos Gil, Processo n.º 805/18.6T8STS.P1); mas essa mesma intervenção judicial não deixa de ocorrer em momentos cruciais, cabendo precisamente ao juiz a nomeação do administrador judicial provisório (art. 17.º-C, n.º 4, do CIRE), a decisão das impugnações da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório (art. 17.º-D, n.º 3, do CIRE), a decisão sobre a computação, no cálculo das maiorias necessárias à aprovação do plano, de créditos impugnados, e a decisão de homologação ou não homologação do acordo de pagamento (art. 17.º-F, n.º 7, do CIRE).
A intervenção judicial é, assim, necessária para garantir ao processo a sua natureza concursal, ou seja, a vinculatividade do acordo de pagamento face a todos os credores do devedor, incluindo aqueles que não participaram nas negociações ou não tiveram qualquer intervenção no processo (art. 17.º-F, n.º 8, do CIRE).
Com efeito, o plano de recuperação «é susceptível de impor aos credores uma compressão generalizada e grave das suas faculdades típicas: pode afectar a esfera jurídica dos interessados e interferir com os direitos de terceiros independentemente do seu consentimento - desde que a lei o autorize expressamente (artº 192 nº 2 do CIRE). Pode, por isso, por exemplo, sujeitar um credor a um tratamento mais desfavorável sem necessidade de consentimento expresso – dado que é suficiente o consentimento tácito (artº 194 nº 2 do CIRE).
Pode mesmo afectar créditos públicos - créditos do Estado, das Instituições de Segurança Social e de outras públicas, sujeitos a regimes especiais (artº 196 nº 2, a silentio). O regime compreende-se: o plano é uma convenção, um negócio jurídico processual - mas um negócio jurídico outro, específico do Direito de Insolvência, a qual a lei atribui uma força jurídica especial de afectação de direitos» (Ac. da RC, de 17.03.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 338/13.7TBOFR-A.C1, com bold apócrifo).
Não deixa, porém, o «papel do juiz neste processo» de ser «muito restrito, porquanto o legislador faz radicar a defesa daquele interesse público, em que se traduz a saúde da economia», precisamente «na primazia da vontade da maioria qualificada dos credores, confiando quase plenamente, nestes e no administrador judicial» (Ac. de 10.03.2015, Alexandre Reis, Processo n.º 36/14.4TBOLR.C1).

Dir-se-á ainda que a lei não define o que sejam vícios não negligenciáveis, tendo-se entendido que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, diversamente se verificando quanto às infracções que afectem, tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido, sem deixar de atender, por razoável, o critério geral utilizado pela própria lei processual no art. 195.º, do CPC (Ac da RL, de 12.12.2013, Ana Resende, Processo n.º 1908/12.6TYLSB-A.L1-7) (15).
Compreende-se, por isso, que se afirme que o «vício de procedimento não negligenciável ocorrerá quando no iter processual conducente à publicidade de um plano de insolvência houve (…) violação de regras susceptível e interferir com a boa decisão a causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger - nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável. Parecem constituir exemplos de normas procedimentais cuja violação não será negligenciável, as disposições do art. 212º que fixam os dois quóruns indispensáveis para que uma deliberação se considere aprovada» (Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016, 6.ª edição, Almedina, Março de 2016, pág. 308) (16).
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5.2.2.2.2. Caso concreto (impacto expectável das alterações propostas)
Concretizando, verifica-se ter a Credora recorrente (X Hotels I Restaurants, S.L.) vindo requerer a não homologação do plano de recuperação por alegadamente não constar do mesmo, «de modo concreto e objectivo, a comparação do impacto das alterações propostas para os credores com a situação que se verificaria na ausência de plano, em violação do estatuído no art. 195.º n.º 2 al. d) do CIRE».
Recorda-se que se lê no mesmo, sob a epígrafe «Conteúdo do plano», que o «plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente» o «impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência».

Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, compulsado o plano de recuperação verifica-se que, sob a expressa epígrafe «IMPACTO EXPECTÁVEL DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS», se dá precisamente cumprimento aquela disposição legal, lendo-se nomeadamente:
«(…)
Na ausência do apoio dos credores ao Plano e Recuperação após negociação, tomar-se-á como certo o cenário de Liquidação abrupta dos activos da empresa a revitalizar.
Este cenário caracterizar-se-á exclusivamente pela venda dos activos. E, como também se depreende, o cenário de não recuperação não deixará de acarretar perdas substanciais para os credores.
Em alternativa, com a aprovação do plano, teremos a garantia de pagamento das obrigações assumidas perante todos os credores nos termos supra expostos.
(…)»

Logo, e ao contrário do defendido pela Credora recorrente (X Hotels I Restaurants, S.L.), não se verifica uma violação de regra procedimental no plano de recuperação, nomeadamente a prevista no art. 195.º, n.º, al. d), do CIRE.

Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência nesta parte do seu recurso de apelação.
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5.2.2.3. Conteúdo do plano de pagamento - Princípio da igualdade dos credores
5.2.2.3.1. Definição
Lê-se no art. 192.º, n.º 2, do CIRE (aplicável ao PER ex vi do art. 17.º-F, n.º 7, do mesmo diploma) que o «plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados».
Consagra-se, deste modo, uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros.
Lê-se ainda, no art. 194.º, do CIRE (aplicável ao PER ex vi do art. 17.º-F, n.º 7, do mesmo diploma), que o «plano (…) obedece ao princípio da igualdade dos credores (…), sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas» (n.º 1), ou do «consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável» (n.º 2).
Consagra-se, deste modo, o princípio par conditio creditorum, isto é, de igualdade dos credores, tendo a «letra do n.º 1» procurado «acolher de uma forma evidente as duas facetas em que» o mesmo «se desdobra (…), traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos em contrário»

Estando-se perante uma norma de carácter imperativo, «trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência», cuja «afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis», não tem porém a mesma carácter absoluto (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, págs. 712 e 713).
Com efeito, em situações objectivamente justificáveis, poderá o princípio da igualdade dos credores «sofrer afrouxamentos ou restrições», como desde logo «decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP) e de proibição do arbítrio, coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP)» (Ac. do STJ, de 25.03.2014, Fonseca Ramos, Processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1).
Compreende-se, por isso, que se afirme que o princípio da igualdade dos credores permite, em consideração com o princípio da prioridade na recuperação económica do devedor (art. 1.º, n.º 1, do CIRE), que se adopte um tratamento diferenciado de credores, conquanto o mesmo se justifique igualmente por razões objectivas (17).

Ora, entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações contam-se, para além da distintiva classificação dos créditos, o seu grau hierárquico (dentro da mesma categoria), e a diversidade das suas fontes (18).
Com efeito, no art. 47.º, do CIRE, distinguem-se três classes de créditos: créditos garantidos e privilegiados, créditos subordinados e créditos comuns. Os créditos «garantidos e privilegiados são aqueles que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes (alínea a) do nº 4 do artº 47º do CIRE. Créditos subordinados são os que se encontram descritos nas diversas alíneas do artº 48º, para o qual a alínea b) do nº 4 do artº 47º remete e créditos comuns, os demais créditos (alínea c) do nº 4 do artº 47º do CIRE».
Logo, «dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos» e «a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito»; e, por isso, o «que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, pág. 712) (19).
Em conformidade, o «vetor que regula para o caso é o da igualdade tendencial dos credores e não o da importância ou essencialidade dos votos de certos credores para que o plano possa ser aprovado» (Ac. do STJ, de 24.11.2015, José Raínho, Processo n.º 212/14.0TBACN.E1.S1) (20); e «o carácter estratégico de alguns credores é insuficiente, para derrogar o princípio da igualdade dos credores de uma mesma classe, dado que fez recair sobre alguns deles, de forma desproporcional, as perdas» (Ac. da RC, de 17.03.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 338/13.7TBOFR-A.C1).
Acentua-se, nesta última ponderação, a importância do princípio da proporcionalidade (enquanto elemento intrínseco do princípio de igualdade dos credores), que deverá ser respeitado na diferença admissível para créditos de natureza diversa (21).

Compreende-se, por isso, que se afirme que o princípio da igualdade dos credores «não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria, nem afasta a possibilidade de, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade, por serem justificadas as circunstâncias objectivas» (Ac da RG, de 18.06.2013, Rosa Tching, Processo n.º 743/12.6TBVVD.G1).
Compreende-se, ainda, que se defenda que «o apelo a um juízo de proporcionalidade quanto às medidas impostas aos credores» não deve «pecar por excesso de rigidez», impedindo que «a diferente natureza do crédito» constitua «razão suficiente para diferenciar as medidas previstas»; e que, por isso, se preconize que «o princípio da igualdade de tratamento de credores, se corretamente interpretado, deverá permitir situações de diferenciação do tratamento dos créditos em função da sua diferente natureza, ou seja, a qualificação de um crédito subordinado, comum ou garantido constituí, em princípio, razão objetiva de diferenciação do tratamento dos créditos, só assim não devendo acontecer se se demonstrar que o valor da garantia real de que goza o crédito é manifestamente insuficiente para justificar a diferença de tratamentos previstos no plano» (Nuno Ferreira Lousa, Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, 2017, Almedina, pág. 197, debruçando-se criticamente sobre o Ac. da RP, de 08.07.2015, referido supra, em que o crédito favorecido em relações aos credores comuns era um crédito garantido).
Revela-se, porém, «necessário que a indicação das razões objetivas para o tratamento desigual dos credores conste do próprio plano» (Ac. da RG, de 30.05.2019, Paulo Reis, Processo n.º 3021/18.3T8VCT.G1).

Do mesmo modo o tem entendido a jurisprudência, nomeadamente defendendo que:

. Ac. da RL, de 12.07.2007, António Abrantes Geraldes, CJ, Ano XXXII, Tomo III, págs.110-115
«A igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos. Por outro lado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstancias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado»;

. Ac. da RG, de 18.06.2013, Rosa Tching, Processo n.º 743/12.6TBVVD.G1
«Entre as circunstancias que, em concreto podem justificar estas diferenciações, contam-se a distintiva classificação dos créditos, as categorias hierárquicas dos créditos e a diversidade das suas fontes»;

. Ac. da RG, de 25.11.2013, Manuela Fialho, Processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1
«O principio da igualdade dos credores não obsta ou impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, mesmo que perante credores inseridos na mesma classe, nada impede a possibilidade de se estabelecerem diferenciações, exigindo-se tão só que a estas não presida a arbitrariedade, antes se mostre evidenciado estarem elas assentes em circunstancias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado»;

. Ac. do STJ de 25.03.2014, Fonseca Ramos, Processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1
«Ponderando que o PER tem como fim primordial a recuperação da empresa, a derrogação do princípio da igualdade dos credores é legítima num quadro de ponderação de interesses – o interesse individual por contraposição ao colectivo – se este se situar num patamar material e fundadamente superior em função dos direitos que devem ser salvaguardados, atendendo a sua relevância pública».

. Ac. do STJ de 25.11.2014, Fernandes do Vale, Processo n.º 1783/12.0TYLSB-B.L1.S1
«Como resulta do artº 194º do CIRE, o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos credores afectados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstancias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos na mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam diferenciações, exigindo-se tão só que assentem as mesmas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado».

. Ac. da RE, de 22.02.2018, Albertina Pedroso, Processo n.º 494/18.8T8STB-A.E1
«Julgamos ser maioritário nos tribunais de relação o entendimento de que, sendo admissível uma desigualdade de tratamento entre os credores, a mesma tem de se mostrar justificada por razões objectivas, e tem de obter a anuência dos credores visados por tal tratamento mais desfavorável, que se encontrem em situação idêntica à de outros credores que beneficiem de um acordo mais favorável».

. Ac. da RE, de 24.05.2018, Tomé de Carvalho, Processo nº 2664/17.7T8STR.E1.
«O princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação dos planos de insolvência e de recuperação ou dos acordos de pagamento. Neste domínio, a par do princípio da igualdade, é de atender à dimensão da proporcionalidade e da proibição do arbítrio como factores de correcção de eventuais injustiças no tratamento dos credores, o qual deve ser tendencialmente paritário.
As diferenciações entre credores só são admissíveis por razões objectivas e, na ausência destas, a validade do tratamento mais desfavorável relativamente a credores em idêntica situação depende do consentimento, expresso ou tácito, do credor afectado».

Por fim, lê-se no art. 195.º, do CIRE (aplicável ao PER ex vi do art. 17.º-F, n.º 7 do mesmo diploma), que o «plano (…) deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência» (n.º 1), nomeadamente o «impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência» (n.º 2, al. d)).
Com efeito, inexistindo agora qualquer «tipicidade em matéria de medidas destinadas à satisfação do interesse dos credores, admitidas como alternativa à liquidação universal do património do devedor segundo o modelo supletivo da lei», justifica-se «que se faça a indicação das alterações que o plano, uma vez aprovado e homologado, comporta para a posição dos credores, visto que é o seu interesse que se visa proteger, devendo atuar-se de forma a não susceptibilizar a ambiguidade em área tão sensível».
As exigências de clarificação relativas ao seu conteúdo, contidas no n.º 2 do art. 195.º do CIRE, justificam-se assim por duas razões: uma, «ligada à circunstância de o plano, estribado no princípio da liberdade de estipulação do conteúdo a que se fez referência, poder, realmente, orientar-se por vias substancialmente diversas entre si; outra, respeitante à necessidade de garantir o cabal esclarecimento dos que são chamados a decidir o destino do processo, de forma a poderem ponderar suficientemente as vantagens que estimam resultar da aprovação de um plano» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, págs. 715 e 716) (22).
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5.2.2.3.2. Caso concreto (princípio da igualdade dos credores)
Concretizando, verifica-se ter a Credora recorrente (X Hotels I Restaurants, S.L.) vindo requerer a não homologação do plano de recuperação por alegadamente o mesmo consagrar um «tratamento diferenciado dos credores comuns sem justificação razoável e sem sustentação em critérios objetivos e relevantes»; e aduziu exclusivamente nesse sentido (isto é, com alegação concretizada face ao conteúdo do plano de recuperação, e não de forma genérica e conclusiva, como o fez face ao Instituto Turismo de Portugal) a previsão de um perdão integral de juros vencidos e vincendos para todos os credores comuns, à excepção da Caixa ..., S.A., que beneficiaria da capitalização do montante integral dos juros e demais despesas vencidas.

Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, compulsado o plano de recuperação verifica-se que, quer para o credor Instituto Turismo de Portugal, quer para a credora Caixa ..., S.A., quer para os Fornecedores diversos, se prevê expressamente o «Perdão dos juros vencidos»; e se é certo que no caso destes últimos se prevê ainda o perdão de «juros vincendos a 100%», ao contrário daqueles dois outros credores, certo é que essa diferenciação surge justificada mercê da própria fonte dos crédito em causa e da identidade dos seus titulares (um responsável por acautelar um interesse nacional - turismo -, e outro por acautelar um interesse colectivo - actividade bancária - , qualquer deles sempre com superiores e relevantes implicações na recuperação, ou não recuperação, da Requerente, face aos seus demais e atomísticos credores individuais).
Ciente desta mesma realidade, e como espontânea e transparente justificação, lê-se no próprio plano de recuperação, sob a epígrafe «Derrogação do artigo 194.º do CIRE em relação aos Credores Comuns»:
«(…)
Foi ainda derrogado o princípio da igualdade, previsto no artigo 194.º do CIRE, no que concerne aos créditos da Banca e dos Fornecedores.
(…)
Portanto, apesar de ser verdade que a Banca é um credor comum, também é verdade que a mesma assume um papel de essencial relevo na prossecução da actividade da devedora e propôs-se um prazo de serviço da dívida diferente.
Não olvidando, que a mesma corre riscos bem superiores a todos os demais credores, sem falar que será a maior prejudicada com a liquidação da Recorrente.
Deste modo, sem o acesso à Banca não é possível à recorrente exercer a sua actividade, sobretudo, nestes tempos difíceis para os quais a Pandemia de COVID-19 nos arrastou.
(…)»

Logo, a concreta diferença de tratamento dos credores comuns, consagrada no plano de recuperação da Requerente, mostra-se justificada por razões objectivas, sob pena de se esquecer no interior dos tribunais o funcionamento real da economia que ocorre no seu exterior, comprometendo desse modo as recuperações económicas visada pelo PER (cada vez mais importantes, nos imprevisíveis e gravosos cenários que Portugal, em particular, e o mundo em geral, têm vivido nos últimos anos, e que se acentuaram dramaticamente no último mês, com a guerra na Ucrânia); e, desse modo, não viola o princípio da igualdade dos credores.

Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência total do recurso de apelação interposto por X Hotels I Restaurants, S.L..
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5.2.2.4. Conteúdo do plano de revitalização - Princípio da indisponibilidade dos créditos tributários
5.2.2.4.1. Definição
Lê-se no art. 190.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (23), sob a epígrafe «Situações excecionais para a regularização da dívida», que a «autorização do pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal» (n.º 1); e que, sem «prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.» (n.º 6).
Logo, o pagamento em prestações de qualquer dívida por contribuições à segurança social terá sempre carácter excepcional; e terá de ser autorizado pela própria.

Mais se lê, no art. 3.º, al. a), do mesmo diploma, que são «subsidiariamente aplicáveis (…) à relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária». Compreende-se, que assim seja, já que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm vindo pacificamente a entender que as contribuições devidas à Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos. Logo, as dívidas provenientes de contribuições que lhes sejam devidas assumem natureza tributária.

Lê-se ainda, no art. 30.º, da Lei Geral Tributária (24) que o «crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária» (n.º 2); e o assim disposto «prevalece sobre qualquer legislação especial» (n.º 3).
Este n.º 3, do art. 30.º, da LGT, foi aditado à redacção inicial do preceito pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (orçamento do Estado de 2011), cujo art. 125.º esclareceu expressamente que o «disposto no n.º 3 do Artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos» (25). Logo, será também aplicável aos processos de revitalização, por força do art. 17.º -F, n.º 7, do CIRE (que respeita às regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no seu Título IX).
De forma conforme, lê-se no art. 36.º, n.º 3, da LGT, que a «administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei».
Logo, o carácter indisponível do crédito (tributário) das contribuições para a segurança social prevalece sobre qualquer legislação especial, nomeadamente a contida no CIRE.

Por fim, dir-se-á ser ainda defensável que, face ao princípio da legalidade tributária (art. 103.º, n.º 2 e 3, da CRP) e da reserva absoluta de lei formal (art. 165.º, n.º 1, al. i), da CRP), a interpretação que deixasse os créditos tributários ao livre arbítrio dos credores presentes numa assembleia própria, permitindo-lhes decidir sobre o seu modo de pagamento, quando nem sequer são partes na relação jurídico-tributária, seria inconstitucional.
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5.2.2.4.2. Caso concreto (princípio da indisponibilidade dos créditos tributários)
Concretizando, verifica-se ter o Credor recorrente (Instituto da Segurança Social, I.P,) vindo requerer a não homologação do plano de recuperação por alegadamente prever «a manutenção do cumprimento de planos prestacionais por um terceiro que não a revitalizanda do PER em curso», bem como a dispensa de garantia, não o tendo ele próprio autorizado; e isso mesmo reiterou nas suas alegações de recurso.

Ora, e compulsado o dito plano de recuperação, verifica-se assistir-lhe razão.
Com efeito, lê-se no mesmo, a um tal propósito, que o «pagamento cumprirá o enquadramento legal, atualmente em vigor. Dará continuidade aos pagamentos da dívida conforme se encontra, nesta data, dizemos a dívida total encontra-se em plano prestacional, com pagamentos mensais, revertida à sócia B. A.. (…) Dispensa de garantia nos termos conjugados com os artigos 54º nº 4 e 74º nº 1 da LGT: por mera cautela, no caso de não aceitação pelo órgão de execução fiscal da garantia ora proposta ou de não consideração da sua suficiência, o que poderá implicara a não homologação do plano de recuperação da devedora, com a subsequente liquidação da empresa que integra a massa insolvente, causando a si própria, Fazenda Nacional, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a todos os demais credores um manifesto prejuízo irreparável, que impede, evidentemente o seu retorno ao “status quo ante”, desde já se requer, em tal eventualidade, a dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52º nº 4 e 74º nº 1 da LGT».
Reitera-se, porém, que revestindo as dívidas por contribuições à segurança social a natureza de créditos tributários, não poderiam terceiros (o conjunto dos credores reconhecidos à Requerente) impor ao respectivo titular um pagamento a prestações, de natureza excepcional, inclusive por um terceiro e que dependeria sempre da sua aprovação (26).
Violou, por isso, o dito plano de recuperação uma norma imperativa, o que comina a sua nulidade, nos termos do art. 294.º, do CC (onde se lê que os «negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei») (27), e não meramente a sua ineficácia (28).
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Contudo, e tendo em conta a natureza essencialmente contratual do plano de recuperação, admite-se que se possa operar a sua redução, face ao disposto no art. 292.º, do CC (onde se lê que a nulidade «parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada»).
Precisa-se, porém, que face à natureza especialíssima de qualquer plano de recuperação e ao teor dos presentes autos, não se crê possível optar sem mais por ela. É que, por um lado, o plano que viesse a ser aqui homologado (com a referida redução) não corresponderia, rigorosamente, ao plano aprovado pelos credores, suscitando preocupações ao nível da tutela da confiança (29); e, por outro, restaria sempre a dúvida sobre se o plano assim homologado ainda manteria a sua aptidão para realizar a recuperação da Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada) (30).
Tem-se, por isso, como mais adequada solução a de declarar a nulidade parcial do plano de pagamento; e condicionar a sua homologação à confirmação, a obter pelo Tribunal a quo, de continuar o dito plano (assim reduzido) a ser desejado pela generalidade dos credores e a ter utilidade como via para a recuperação da Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada) (31).

Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência do recurso de apelação interposto pelo Instituto da Segurança Social, I.P., reconhecendo a nulidade do plano de recuperação da Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada), na parte em que dispôs sobre o pagamento dos seus créditos, devendo os autos ser devolvidos ao Tribunal a quo, para que apure, junto dos seus Credores, se mantêm aquele sem a parte viciada e se consideram ser ainda assim idóneo a assegurar a recuperação daquela, de que depende a sua definitiva homologação.
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VI – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente improcedente e parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada), em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação da credora X Hotels I Restaurants, S.L., e em julgar totalmente procedente o recurso de apelação do credor Instituto da Segurança Social, I.P., e, em consequência, em :

· Revogar parcialmente a sentença que decidiu as impugnações de créditos apresentadas à lista provisória de credores, reconhecendo agora a X Hotels I Restaurants, S.L. um crédito de € 6.324,80 (e não de € 67.037,97, como ali o fez o Tribunal a quo), mantendo o remanescente dessa decisão nos seus exactos termos.

· Declarar a nulidade do plano de recuperação da Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada), na parte em que dispôs sobre o pagamento dos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P., condicionando a respectiva e definitiva homologação ao apuramento, pelo Tribunal a quo, da vontade dos Credores daquela em manterem o acordo de recuperação sem a parte viciada e de ser o mesmo ainda assim idóneo a assegurar a sua recuperação.
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Custas das apelações pelos respectivos Recorrentes, por delas terem tirado proveito, sem oposição - no caso da Requerente e do Credor -, ou por terem decaído totalmente - no caso da Credora (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Guimarães, 31 de Março de 2022.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.



1. Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1 (in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem), onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
2. Neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
3. Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
4. Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex Edições Jurídicas, 1997, pág. 348.
5. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 12.01.2010, António da Costa Fernandes, Processo n.º 809/1996.G1, onde se lê que o «dever de fundamentar as sentenças visa tornar possível um duplo controlo. Em primeiro lugar, um controlo intraprocessual, permitindo às partes o fácil exercício dos meios de impugnação, através do conhecimento dos motivos da decisão, e em facilitar o trabalho das instâncias superiores de recurso. Em segundo lugar, um controlo extraprocessual. Este último traduz-se na possibilidade de a comunidade jurídica e a opinião pública controlarem o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído. Trata-se, neste caso, de um “controlo democrático difuso que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em nome do qual a sentença é proferida” - cfr. o art. 202º, 1, da CRP».
6. Com efeito, «livre apreciação da prova» (art. 607.º, n.º 5, do CPC) não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). «É assim que o juiz [de 1.ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 591, com bold apócrifo).
7. Neste sentido, Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277.
8. Por todos, José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 332. Contudo, e para este autor e para Isabel Alexandre, face à solução consagrada no CPC de 2013 (de integrar na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a fundamentação respectiva), só a falta da primeira integra a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, e não também a falta da segunda (v.g. genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito), a que será aplicável o regime previsto no art. 662.º, n.º 2, al. d) e n.º 3, als. b) e d), do CPC (conforme Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 736, com indicação de jurisprudência conforme).
9. Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526; Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161; Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105; ou Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira.
10. No mesmo sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015, 8.ª edição, Almedina, Julho de 2015, pág. 74, onde se lê que, apesar «de o processo de revitalização ser desencadeado pelo devedor, obtido o acordo de, pelo menos, um dos credores, todos os seus credores, a partir do momento em que se inicia o processo têm o ónus de reclamar os seus créditos e até interesse em participar nas negociações, em ordem a evitar a concessão de garantias especiais a apenas alguns credores».
11. No mesmo sentido, e na doutrina: Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER - O processo especial de revitalização, Coimbra Editora, Março de 2014, págs. 77 e 78 (onde admitem expressamente a produção de todo o tipo de prova, nomeadamente testemunhal); Rita Fabiana da Mota Soares, «As consequências da não aprovação do plano de recuperação», I Colóquio do Direito da Insolvência de Santo Tirso, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 111; e João Aveiro Pereira, «A revitalização económica dos devedores», O Direito, Ano 145, 2013, Número avulso, pág. 41. Na jurisprudência: Ac. da RG, de 26.06.2014, Manuela Fialho, Processo n.º 180/14.8TBBRG-A.G1; Ac. da RE, de 05.11.2015, Francisco Matos, Processo n.º 696/15.9T8STR-A.P1; e Ac. da RG, de 02.05.2016, Fernando Fernandes Freitas, Processo n.º5180/15.8T8VNF.G1. Contudo, em sentido contrário, e na doutrina: Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, 2015, págs. 154 e 155, lendo-se nesta última que «a impugnação de créditos e as subsequentes avaliação e decisão judiciais só podem ser suportadas em prova documental e esta última apenas tem carácter definitivo nos termos e para os efeitos do processo de revitalização em que se insere». Ainda Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização - Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, págs. 43-46. Na jurisprudência: Ac. da RL, de 29.05.2014, Tomé Ramião, Processo n.º 723/13.4TYLSB.L1-6; Ac. da RC, de 20.06.2014, Arlindo Oliveira, Processo n.º 3106/13.2TBVIS-A.C1; Ac. da RC, de 23.09.2014, Carlos Moreira, Processo n.º 142/14.5TBPMS-A.C1; Ac. da RP, de 24.03.2015, Maria Graça Mira, Processo n.º 353/14.3TBAMT.P1; Ac. da RG, de 26.03.2015, Raquel Rego, Processo n.º 3576/14.1T8GMR-C.G1; e Ac. da RG, de 01.08.2015, Jorge Teixeira, Processo n.º 3066/14.2T8GMR-A.G1.
12. No mesmo sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, 2015, pág. 155; e Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2ª edição revista e actualizada, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 525. Contudo, em sentido contrário, Fátima Reis Silva, «A verificação de créditos no processo de revitalização», II Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2014, pág. 265, onde se lê que «a decisão de impugnação de créditos não é autonomamente recorrível, apenas podendo ser impugnada no recurso que venha ser interposto da decisão final e apenas no caso de aprovação».
13. Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2017, pág. 713.
14. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 27.06.2017, Isaías Pádua, Processo n.º 8389/16.3T8CBR.C1, onde se lê que normas procedimentais «são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos procedimentais que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas - incluindo, assim, as regras que disciplinam as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano - e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado».
15. No mesmo sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2017, págs. 781 e 782, onde afirmam que «não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza» e são «desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido». Logo, tratando-se verdadeiramente «de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada», é «razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no art.º 195.º do C.P.Civ.».
16. No mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2ª edição revista e actualizada, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 495, onde se lê «que será não negligenciável a violação que põe em causa as finalidades da norma violada».
17. Neste sentido, Ac. do STJ, de 03.11.2015, Salreta Pereira, Processo n.º 863/14.2T8BRR.L1.S1, e Ac. da RG, de 14.02.2019, Ana Cristina Duarte, Processo n.º 1761/18.6T8GMR-A.G1.
18. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, pág. 712.
19. No mesmo sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015, 8.ª edição, Almedina, Julho de 2015, pág. 298, onde se lê que, admitindo o princípio da igualdade dos credores «diferenciações justificadas por razões objectivas», não permite que nenhum credor possa «ser objecto de tratamento desfavorável em relação a credores em idêntica situação, a não ser com o seu consentimento».
20. No mesmo sentido, Ac. da RL, de 07.06.2018, Pedro Martins, Processo n.º 3187/17.0T8VFX-2, onde se lê que o «acordo de pagamentos não deve favorecer um credor apenas por ele ser um credor garantido e ter uma maioria suficiente para, só por si, aprovar o acordo, pagando-lhe a ele todo o seu crédito e obtendo assim o seu voto favorável, em prejuízo de todos os outros credores, que vêem os seus créditos diminuídos em 20% e com início de pagamento desse montante reduzido protelado para daí a dois anos e a ser pago em 8, para mais quando com isso se visou uma poupança para os devedores e não a satisfação das necessidades básicas para uma vida condigna».
21. Neste sentido, Ac. do STJ, de 25.03.2014, Fonseca Ramos, Processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1, Ac. da RP, de 09.12.2014, Rui Moreira, Processo n.º 166/14.2TJPRT.P1, Ac. da RP, de 08.07.2015, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 261/14.8TYVNG.P1, Ac. da RP, de 15.09.2015, Rodrigues Pires, Processo n.º 2438/14.7T8OAZ.P1, Ac. do STJ, de 24.11.2015, Fernandes do Vale, Processo n.º 700/13.5TBTVR.E1.S1, Ac. da RP, de 16.12.2015, Inês Moura, Processo n.º 1222/14.2T8STS.P2, Ac. da RG, de 25.02.2016, Francisco Xavier, Processo n.º 2588/15.2T8GMR.G1, Ac. da RG, de 06.10.2016, Elisabete Valente, Processo n.º 982/16.0TBVNF.G1, Ac. da RC, de 09.05.2017, António Carvalho Martins, Processo n.º 1006/15.0T8LRA-D.C1, Ac. da RC, de 27.06.2017, Isaías Pádua, Processo n.º 8389/16.3T8CBR.C1, Ac. da RG, de 11.07.2017, José Amaral, Processo n.º 7057/16.0T8VNG.G1, Ac. da RG de 24.05.2018, Alexandra Rolim Mendes, Processo n.º 5900/17.6T8VNF.G1, Ac. da RC, de 30.04.2019, Barateiro Martins, Processo n.º 2835/18.9T8CBR-E.C1, Ac. da RP, de 10.09.2019, Ana Lucinda Cabral, Processo n.º 433/19.9T8AMT.P1, e Ac. da RG, de 12.09.2019, António José Saúde Barroca Penha, Processo n.º 2623/18.2T8VRL.G1 - este último inédito.
22. No mesmo sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015, 8.ª edição, Almedina, Julho de 2015, págs. 225 e 226.
23. O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - doravante aqui CRCSPSS - foi aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
24. A Lei Geral Tributária - doravante aqui LGT - foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
25. O legislador, com a consagração expressa da prevalência do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários sobre a legislação especial - nomeadamente, insolvencial - terá querido por termo à jurisprudência que se vinha consolidando em sentido contrário, isto é, de que o plano de recuperação que previsse perdões, reduções de valor, moratórias, pagamento em prestações, ou outro tipo de condicionamento de créditos tributários, não violaria normas imperativas, inderrogáveis por vontade dos devedores ou dos seus credores, mas observaria antes um regime especial criado pelo próprio legislador. Neste sentido, e de forma paradigmática, lê-se no Ac. da RP, de 02.02.2010, Canelas Brás, Processo n.º 1671/08.5TJVNF-D.P1, que o «Estado soberano que elaborou as leis que protegem os seus créditos de impostos e de contribuições à Segurança Social - com prazos, garantias e exigências próprias - é o mesmo Estado soberano que fez o CIRE, pelo que, aquando da elaboração deste, conhecia bem a existência daquelas», e daí «que se não possa pensar que pretendeu um sistema absolutamente conflituante e que se anula à partida, pois que se se mantivessem num Plano de Insolvência todas aquelas regras que usualmente blindam os créditos do Estado, nenhuma empresa seria recuperável e o CIRE não serviria para nada».
26. Contudo, o Ac. da RL, de 27.10.2020, Manuela Espadaneira Lopes, Processo n.º 27086/19.1T8LSB.L1-1, considerou que a mera determinação do pagamento em prestações do crédito da segurança social (sem qualquer redução do mesmo, em capital e/ou juros), consubstanciaria uma violação negligenciável; e, por isso, não obstaria à homologação do plano de recuperação. No mesmo sentido, Ac. da RL, de 22.02.2022, Renata Linhares de Castro, Processo n.º 10646/21.8T8LSB-A.L1.
27. Neste sentido (da nulidade como consequência da violação da natureza indisponível dos créditos por contribuições devidas à segurança social): Ac. do STJ, de 13.11.2014, Salreta Pereira, Processo n.º 3970/12.2TJVNF-A.P1.S1; e Ac. da RP, de 14.04.2015, Vieira e Cunha, Processo n.º 1529/14.9TBPRD.P1.
28. Pronunciando-se, porém, neste sentido (da ineficácia como consequência da violação da natureza indisponível dos créditos por contribuições devidas à segurança social): Ac. da RG, de 18.06.2013, Rosa Tching, Processo n.º 4021/12.2TBGMR.G1; Ac. da RG, de 13.10.2013, Manuela Fialho, Processo n.º 8604/12.2TBBRG.G1; Ac. do STJ, de 18.02.2014, Fonseca Ramos, Processo n.º 1786/12.5TBTNV.C2.S1; Ac. da RL, de 20.02.2014, António Martins, Processo n.º 174/13.0YLSB-A.L1-6; Ac. da RG, de 06.03.2014, Estelita de Mendonça, Processo n.º 643/13.2TBBCL-A.G1; Ac. da RC, de 25.03.2014, Albertina Pedroso, Processo n.º 132/13.5T2AVR.C1; Ac. da RL, de 08.05.2014, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 7965/13.0T2SNT.L1-2; Ac. da RP, de 20.05.2014, Maria Graça Mira, Processo n.º 3926/13.8TBVFR.P1; Ac. da RC, de 24.06.2014, Regina Rosa, Processo n.º 1969/13.0TBVIS.C1; Ac. da RP, de 01.07.2014, Maria do Carmo Rodrigues, Processo n.º 1021/13.9TJVNF.P1; Ac. da RC, de 09.09.2014, Sílvia Pires, Processo n.º 1556/12.0TBTMR.C1; Ac. do STJ, de 13.11.2014, Fonseca Ramos, Processo n.º 217/11.2TBBGC-R.P1.S1; Ac. da RE, de 29.01.2015, Conceição Ferreira, Processo n.º 77/14.1TBARL.E1; Ac. da RL, de 19.04.2015, Sousa Pinto, Processo n.º 77/15.4T8LSB.L1-2; Ac. da RL, de 30.04.2015, Octávia Viegas, Processo n.º 2192-13.0TYLSB.L1-8; Ac. da RE, de 28.05.2015, Conceição Ferreira, Processo n.º 199/14.9TBACN-A.E1; Ac. da RG, de 09.07.2015, Isabel Rocha, Processo n.º 715/14.6TBVVD.G1; Ac. da RG, de 15.10.2015, Eva Almeida, Processo n.º 1651/14.1TBBCL.G1; Ac. da RL, de 14.01.2016, Anabela Calafate, Processo n.º 295/14.2TBPTS.L1-6; Ac. da RL, de 13.10.2016, Jorge Vilaça, Processo n.º 212/12.4TYLSB-D.L1-2; Ac. da RP, de 22.05.2017, Augusto de Carvalho, Processo n.º 2451/16.0T8STS.P1; Ac. da RP, de 20.03.2018, Fernando Samões, Processo n.º 196/17.2T8AMT.P2; Ac. do STJ, de 10.05.2018, Fonseca Ramos, Processo n.º 4986/16.5T8VIS.C1.S1; e Ac. do STJ, de, 09.06.2021, Luís Espírito Santo, Processo n.º 1412/20.9T8VNF.G1.S1.
29. Manifestando esta concreta preocupação, com a eventual violação da tutela da confiança, Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização - Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, pág. 67.
30. Manifestando esta concreta preocupação, com a necessidade de o plano de recuperação reduzido manter a idoneidade para o fim a que se destinava, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 446.
31. Neste sentido, e na doutrina, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, págs. 446 e 447, onde se lê que, atendendo «a estes riscos [referidos nas duas notas anteriores], seria de toda a conveniência que, antes de decidir a homologação, o juiz convidasse a empresa e os credores privados a pronunciarem-se sobre o “novo” plano de recuperação (o plano relativizado nos seus efeitos ou reduzido). A homologação deveria, com efeito, ficar condicionada à confirmação de que, apesar de todas as vicissitudes sofridas, o plano continuava a ser desejado pela generalidade dos credores privados e a ter utilidade como via para a realização da recuperação da empresa». Na jurisprudência (embora limitando a auscultação ao devedor), Ac. da RL, de 22.09.2020, Amélia Sofia Rebelo, Processo n.º 2542/19.5 T8VFX.L1-1, onde se lê que «impor-se-á previamente indagar junto do devedor, e para que o compromisso seja por este expressamente assumido, se a modificação do plano que resulta da ilegalidade das medidas previstas para os créditos do Estado é suscetível ou não de comprometer a execução/eficácia/cumprimento do Plano».