Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE REMIÇÃO PRAZO DEPÓSITO DO PREÇO VENDA POR PROPOSTA EM CARTA FECHADA INDEMNIZAÇÃO AO PROPONENTE JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) A lei, no quadro da venda executiva, teve em vista a proteção do património familiar do executado, dando ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes deste, o direito de haver para si os bens aí alienados, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido, quer por terceiros, quer pelo exequente ou credores reclamantes; 2) Se se tratar de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do nº 3 do artigo 825º e, em qualquer outra modalidade de venda, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta; 3) Caso já tenha sido ultrapassada a fase prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 825º, ou seja, a fase do depósito do preço pelo adquirente cuja proposta tenha sido aceite (proponente), o remidor terá ainda de acrescentar a quantia correspondente a 5% do valor em causa, destinada a indemnização do proponente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Na ação executiva comum para pagamento de quantia certa, que corre termos no Juízo de Execução de Chaves – do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, em que é exequente J. C. e executados C. E. e outros, procedeu-se à venda dos imóveis penhorados nos autos sob as verbas nº 2, 3 e 4. A venda, por proposta em carta fechada, teve lugar no dia 22.01.2020 e foram adjudicadas as verbas nº 2, 3 e 4 ao proponente A. R., pelo valor proposto de €107.500,00 o qual apresentou um cheque visado no valor de €5.750,00. Notificado para proceder ao depósito do resto do preço, o proponente não conseguiu fazer o pagamento com a referência enviada, pois por questões técnicas e informáticas a mesma só permite o pagamento único até 99.999,00 euros, e o pagamento era superior e não permitiu qualquer pagamento. A AE teve de criar nova referência com o nº ……13, a 28/01/2020, para que permitisse ao proponente fazer o pagamento dividindo-o e o proponente fez o pagamento, a 31/01/2020 que foi quando a referência ficou disponível, mas apenas para a primeira tranche do pagamento, tendo avisado a AE disso mesmo, não fez no mesmo dia os dois pagamentos porque a referência criada não o permitiu, e teve de aguardar ficar novamente disponível e a segunda tranche entrou com data de 04/02/2020. No dia 31.01.2020, M. O., alegando ser unida de facto com o executado C. E. há mais de 18 anos, veio exercer o direito de remição na venda dos bens imóveis penhorados nos presentes autos e objeto de venda como verbas nº 2, 3 e 4 do auto de abertura de propostas junto sob ref.ª 34108292, juntando os documentos. A 27.02.2020 foi proferido despacho onde, para além do mais, se determinou a notificação da AE para, em 10 dias, informar nos autos se o requerimento em que a remidora pretende exercer tal direito foi junto tempestivamente e se os pagamentos devidos também foram efetuados pela mesma. Nessa sequência, a AE veio informar que o pedido de remição foi recebido a 31.01.2020 por correio postal, pelo que, em seu entendimento foi apresentado em tempo, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 842º do CPC. Mais informou que, quanto ao pagamento, entendeu que só deveria solicitar o depósito do preço, através de referência Multibanco gerada para esse efeito, assim que houvesse decisão judicial sobre o mesmo, o que ainda não tinha acontecido. Informou finalmente que, ainda assim, a remidora efetuou o pagamento, por depósito na conta pessoal e privada da AE, que o transferiu para a conta de execução em 10.02.2020. Notificadas as partes do pedido de remição, o exequente opôs-se a tal pedido, por requerimento junto aos autos, em 13.02.2020 e o executado deu a sua anuência ao mesmo. Em 07.05.2020 foi proferido despacho nos seguintes termos: “A Remidora M. O., Unida de Facto ao Executado, veio exercer o direito de remissão na venda dos bens imóveis penhorados nos presentes autos e objeto de venda como verbas nº 2, 3 e 4 do auto de abertura de propostas junto sob ref.ª 34108292. Como resulta da comunicação junta pela AE e respetivos documentos, tal pretensão foi exercida tempestivamente. A Remidora remeteu à AE as certidões dos registos de nascimento dos membros da união de facto, bem como cópia do cheque, cópia do depósito e comprovativo da transferência respeitante ao depósito do preço da remissão. Vejamos se é de deferir tal pretensão: O art. 842º, que prevê o Direito de Remição, estipula que “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.” Ora, por via da figura jurídica de Remição, a lei do processo prevê a possibilidade de o cônjuge do executado ou qualquer dos parentes em linha reta haverem para si o património adjudicado ou alienado na venda executiva, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido por terceiros, pelo exequente ou pelos credores reclamantes, preterindo a proposta de compra por estes apresentada. A finalidade declarada desta opção legislativa radica numa ideia de proteção do interesse do círculo familiar em evitar a saída do património da família dos bens alienados em processo executivo, ou seja, a família prefere aos estranhos. Na verdade, este direito não implica um qualquer prejuízo do interesse dos terceiros credores pois a estes pouco importa que o adquirente seja uma pessoa da família do devedor, ou uma pessoa estranha. Com efeito, o que interessa aos credores é o preço por que os bens são vendidos sendo certo que os remidores hão-de pagar, pelo menos, o preço que pagaria um comprador alheio à família do devedor. Por outro lado, as normas contidas no regime constante dos artigos 1690º e seguintes do Código Civil assumem-se como normas especiais em relação ao regime geral do Direito das Obrigações pelo que é possível recorrer à interpretação analógica ao unido de facto das normas constantes dos artigos 842º e seguintes do C. P. C. Em face dos normativos supra mencionados, verificando-se os pressupostos plasmados nos arts. 842º e 843º ambos do CPC, defere-se o requerido devendo os bens adquiridos pelo proponente (bens melhor identificados nas verbas nº 2, 3 e 4 do auto de abertura de propostas lavrado em 22/01/2020, junto sob ref.ª 34108292), serem objeto do direito de remissão pela Requerente, Unida de Facto ao Executado. Diligencie a AE, com a brevidade possível, em conformidade com o decidido. Notifique.” Inconformado com aquele despacho, veio o proponente dele interpor recurso, tendo esta Relação proferido acórdão que decidiu julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho apelado, ordenando que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre a reclamação no presente incidente. * Foi proferida a decisão de fls. 16 a 17 vº, onde consta:“No douto acórdão proferido no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães foi decidido que o Tribunal de 1ª Instância deveria pronunciar-se sobre a reclamação no presente incidente quanto à questão se é ou não devido o pagamento pela Remidora dos 5% de indemnização. Na verdade, a Remidora entende que não há lugar ao pagamento da indemnização de 5% sobre o depósito do proponente, por não lhe ser imputável o facto de o depósito do preço não ter sido efetuado antes do pagamento pelo proponente, mas apenas à AE. Vejamos: A primeira questão que se coloca é de saber em que momento o remidor deve pagar o preço. A nosso ver e em regra o remidor deve pagar o preço no mesmo ato em que declara que exerce o direito de remição, ou seja, declaração e pagamento constituem uma unidade não só funcional, com vista à aquisição da propriedade do bem, como também temporal, não havendo qualquer razão válida para a existência de uma cisão processual entre o momento em que a Remitente declara exercer o direito de remição e o momento em que deposita/paga o preço, a não ser no caso de venda por proposta em carta fechada, como acontece no caso ora em apreço. Com efeito, quando a venda é feita por propostas em carta fechada, o nº 2 do artigo 843º do CPC, determina que se aplique «…ao remidor que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 825º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no nº 2 do artigo 824º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827º». Assim sendo, nesta modalidade de venda temos então: a) Quando o direito de remição é exercido no ato de abertura e aceitação das propostas, o remidor deve apresentar nesse momento, como caução, um cheque visado no montante correspondente a 5 % do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor (cfr. artigo 824º/1) e se for aceite alguma proposta, o remidor é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta (cfr. artigo 824º/2); b) Quando o direito de remição é exercido em momento posterior ao ato de abertura e aceitação das propostas, o remidor deve, no momento do exercício do direito de remição, depositar integralmente o preço com acréscimo de 5 % para indemnização do proponente nos casos em que este já tenha feito o depósito referido no nº 2 do artigo 824º. Na verdade, nesta última situação, o preço já é conhecido da Remidora (teria de proceder ao pagamento de €107.500,00, por ter sido este o valor da proposta mais alta e que foi aceita na diligência de abertura de propostas em carta fechada ocorrida em 22/01/2020), não há qualquer cisão temporal/processual entre a declaração de remição e o depósito do preço. Vertendo para o caso ora em apreço, verifica-se que, no Apenso D) foi proferido douto acórdão onde, para além do mais, se pode ler que “a Agente de Execução tinha a obrigação legal de ter notificado ou indicado à remidora as referências necessárias para a efetivação do pagamento através da rede multibanco ou depósito bancário, independentemente da prolação do despacho (tudo por forma a efetuar o depósito dos 5% -aliás como já o fez em 09.06, dando de barato o trânsito em julgado do despacho ora recorrido). Em face desta omissão da Agente de Execução, a remidora não pode ser prejudicada, considerando-se que não fez o depósito por culpa sua. No entanto, tal omissão, deverá ser colmatada com a indicação da referência respetiva para pagamento respetivo dos ditos 5% (caso não tenha já sido feita em face da notificação já ocorrida em 09.06.2020), a que tem direito o proponente, ora recorrente.”. A 02.11.2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Antes de mais, notifique a AE para, em 10 dias, indicar concretamente e juntar aos autos documentos comprovativos da data em que o Proponente A. R. procedeu ao pagamento da totalidade do preço que ofereceu nos autos para aquisição dos bens objeto de venda e a data em que M. O. efetuou os pagamentos devidos no exercício do seu direito de remissão de modo a poder aferir-se se é ou não devida a indemnização dos 5% a que alude o nº 2 do art.843º do CPC”. Face ao informado pela AE (de que não tinha forma para cumprir o determinado, foi proferido a 14.12.2020 o seguinte despacho “Face ao teor da comunicação junta aos autos pela AE sob ref.ª 2454260, notifique o Proponente A. R., bem como a remidora M. O. para, em 10 dias, comprovarem a data (com documentos idóneos para o efeito) em que procederam aos pagamentos devidos, respetivamente, pela aquisição/remissão relativamente ao bem imóvel objeto de venda.”. Foram juntos aos autos os documentos e ordenada a notificação das partes, a 27.01.2021 de onde resulta que em 10/02/2020 a Remidora procedeu à transferência da quantia de €107.500,00 para cobrir a proposta aceite na abertura de propostas. Em 10/03/2020, sob ref.ª 2243518, a AE informa o seguinte: “H. P., Agente de Execução nos presentes autos vem informar V. Exa, como ordenado em douto despacho a fls..., que o pedido de remição foi recebido a 31/01/2020 por correio postal, pelo que salvo melhor opinião foi apresentado em tempo, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 842º do CPC. Quanto ao pagamento, salvo melhor opinião, a signatária entendeu que só deveria solicitar o depósito do preço, através de referência Multibanco gerada para esse efeito, assim que houvesse aceitação do pedido, o que ainda não aconteceu. No entanto a remidora efetuou à mesma o pagamento, conforme informação que a signatária prestou em 10/02/2020”. Dos autos resulta que o proponente A. R. procedeu a dois pagamentos, efetuados por Multibanco em 30/01/2020 e em 03/02/2020 no valor unitário de €50.875,00, sendo certo que, na data da abertura de propostas, quando lhe foram adjudicados os bens penhorados, juntou à proposta um cheque no valor de €5.750,00. Salvo melhor opinião, o que interessa no caso ora em apreço não é o facto de a AE ter demorado a indicar as referências multibanco à Remidora pois o seu direito de remir continua assegurado, por ser tempestivo. A questão que se coloca é saber se se é ou não devido o pagamento pela Remidora do montante de 5% de indemnização. O que se constata é que o facto de a AE, conforme comunicação junta aos autos em 10 de março de 2020, nessa data, ainda não tinha indicado à Remidora as referências Multibanco por estar a aguardar despacho do Tribunal a aceitar o exercício do direito de remissão pela unida de facto, contudo, tal circunstância, não impediu a Remidora de proceder à transferência do preço para a conta da AE, o que ocorreu em 10/02/2020. Em concreto, o que se verifica é que o pagamento do preço pela Remidora foi efetuado em data posterior (10/02/2020) ao pagamento do preço pelo Proponente e, por isso, este tem direito, a nosso ver, à indemnização dos 5%. Veja-se que tal pagamento do preço pela Remidora deveria ser concomitante com a declaração de exercício do direito de remissão, sendo certo que, juntamente com tal declaração poderia ter sido junto um cheque no valor de 107.500,00€ e, desta forma, a Remidora tinha a garantia de que o seu direito estava a ser exercido sem acréscimos legais. Ao não ter procedido de tal forma, correu o risco de o proponente ter pago, previamente à sua transferência bancária, o preço e já ter o direito à dita indemnização. Em face do exposto, julga-se improcedente o presente incidente de reclamação uma vez que o Proponente tem direito ao pagamento dos 5% de indemnização. Notifique e comunique. * B) Inconformada com a decisão, veio requerente remidora M. O. interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (fls. 11).* Nas alegações de recurso da apelante M. O., são formuladas as seguintes conclusões:A) Decorre da Reclamação ora em causa que, tendo ocorrido o “Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada” em 22 de Janeiro de 2020, com encerramento de tal diligência pelas 14:50 horas, a Remidora, por carta registada com aviso de receção endereçada à Ilustre Agente de Execução, datada de 30 de Janeiro de 2020, veio exercer o direito de remição sobre as verbas números 2, 3 e 4 do Auto de Penhora, pelo preço oferecido pelo Proponente A. R., juntando documentação comprovativa da sua União de Facto, há mais de 18 anos, com o Executado C. E., protestando juntar certidões dos registos de nascimento de ambos. B) Bem como, nessa mesma missiva, solicitava à Exma. Agente de Execução a indicação da Agência Bancária e NIB da respetiva Conta Bancária onde devia proceder ao depósito da quantia de €107.500,00. C) Na sequência daquela carta de 30/01/2020, a Remidora, em 06 de fevereiro seguinte, enviou nova carta registada com aviso de receção à Exma. Agente de Execução, juntando as certidões dos registos de nascimento protestadas juntar. D) Como até ao envio desta última carta de 06/02/2020 a Exma. Agente de Execução ainda não tinha enviado a identificação da Agência Bancária e Conta Bancária onde a Remidora deveria proceder ao depósito oferecido pelo Proponente, apesar das solicitações constantes de ambas as cartas supra referidas, e porque temia o decurso do prazo de 15 dias após a proposta apresentada e aceite pelo referido Proponente, esta procedeu, em 07 de fevereiro de 2020, ao depósito do preço oferecido pelo Proponente, ou seja, à quantia de €107.500,00, na Conta Bancária da Exma. Agente de Execução. E) Desconhecia a Remidora, e não tinha como conhecer, até essa altura, ou seja, até 07/02/2020, se o Proponente A. R. havia efetuado o depósito da parte do preço em falta. F) Acrescido de que, naquela carta da Exma. Agente de Execução de 10/02/2020, a Remidora foi informada que o seu pedido de remissão estaria a aguardar despacho da sua admissão, e que só após tal Decisão, a Agente de Execução poderia ou não, criar referência MB da conta de penhoras para a Remidora poder efetuar o pagamento do preço. G) Ora, o douto Despacho a admitir o direito de remição da ora Recorrente só foi proferido em 07/05/2020, deferindo a esta, aquele direito. H) Porém, como a Remidora fez tal pagamento em 07 de Fevereiro de 2020, ou seja, no décimo quinto dia após a aceitação da proposta daquele Proponente, e não antes porque a Exma. Agente de Execução não lhe forneceu a referência MB, sob o pretexto de só o fazer após Despacho de V. Exa. sobre a admissibilidade do seu pedido de remição, e nunca teve conhecimento desde então, e até ao presente – então 22/05/2020, se aquele Proponente efetuou ou não o depósito da parte do preço em falta, era provável e razoável admitir que este o não tenha feito, donde não haveria lugar ao pagamento de tal acréscimo pela Remidora, ora Recorrente. I) E, se porventura tal depósito tivesse sido efetuado pelo Proponente em data posterior a 31/01/2020, altura em que a Exma. Agente de Execução e demais partes processuais tinham conhecimento do pedido de remição, mesmo que ao Proponente nada lhe fosse comunicado, como devia, por ser terceiro direta e efetivamente interessado, o certo é que não pode a Remidora ser sancionada com um acréscimo de 5% a favor do Proponente por ter feito o depósito da parte do preço em falta, quando o atempado conhecimento deste do exercício da citada remição, o aconselharia a não o fazer. J) Assim, ignorava a Remidora, ora Recorrente, se o Proponente tinha efetuado ou não o depósito da parte do preço em falta, e não tinha como o conhecer, para daí resultar a sua obrigação do pagamento do citado acréscimo de 5% a favor daquele. K) No entanto, subsequente a tal Reclamação da Remidora de 22/05/2020 (cf. item 3º), vem a Exma. Agente de Execução informar das vicissitudes dos pagamentos do Proponente quanto à parte restante do preço da proposta aceite, bem como da consequente notificação à Remidora para o pagamento dos 5% do valor da venda (cf. Requerimento com a Referência n.º 2295345). L) Com efeito, referiu então a Remidora que só com tal Requerimento da Exma. Agente de Execução tomou conhecimento que o Proponente tinha feito os depósitos da parte restante do preço em duas tranches de €50.875,00 cada, em 31/01/2020 e 04/02/2020 respetivamente. M) No entanto, em 31/01/2020 a Exma. Agente de Execução recebeu o pedido de remição constante da carta registada enviada pela Remidora, como aliás reconhece em requerimento junto aos autos naquele dia 31/01/2020, com a Referência nº 2203201, em que requeria a V. Exa. se dignasse “pronunciar quanto ao pedido de exercício do direito de remição…” mais informando que “as partes foram nesta data notificadas”. N) Ora, se o Proponente foi notificado pela Exma. Agente de Execução do pedido de exercício do direito de remissão pela Remidora, deveria questionar aquela Agente da oportunidade ou legitimidade na efetuação do pagamento da segunda tranche da parte restante do preço, ou, deveria a Exma. Agente de Execução adverti-lo da possível condicionalidade dos seus depósitos ao pedido de remição. O) Por outro lado, só a falta de envio pela Agente de Execução à Remidora do NIB, ou indicação das referências necessárias para a efetivação do pagamento através da rede multibanco ou depósito bancário para a transferência do valor do pedido de remissão, do conhecimento das partes logo em 31/01/2020 (cf. item 20), é que não permitiu à Remidora efetuar a devida transferência do montante exigível para o pagamento do preço a remir, antes da segunda tranche do Proponente. P) Ou seja, a Remidora, sem lhe ser admitido liquidar o valor da remição antes que o Proponente tivesse liquidado a parte restante do preço, vê-se na contingência de ser penalizada com 5% do valor depositado por aquele, só porque lhe foi interrompida a via do pagamento, por força de um acesso prioritário do Proponente que, após ter a via desimpedida, vem agora reclamar a taxa de portagem. Q) Assim, só resta à Remidora invocar a válvula de escape prevista no art.º 140º do C. P. C., cuja prova consta do acima alegado e demais elementos constantes do processo, que são do conhecimento oficioso, porque constantes dos autos, também invocável pela terceira Remidora, para lhe ser defensável o não pagamento da indemnização prevista na segunda parte do nº 2 do art.º 843º do C. P. C. R) No entanto, tendo em conta toda a douta fundamentação do referido Despacho Recorrido, assevera a Meritíssima Juiz “a quo” que “Em concreto, o que se verifica é que o pagamento do preço pela Remidora foi efetuado em data posterior (10/02/2020) ao pagamento do preço pelo Proponente e, por isso, este tem direito, a nosso ver, à indemnização dos 5%”, mais argumentando que “… tal pagamento do preço pela Remidora deveria ser concomitante com a declaração de exercício do direito de remissão, sendo certo que, juntamente com tal declaração poderia ter sido junto cheque no valor de €107.500,00 e, desta forma, a Remidora tinha a garantia de que o seu direito estava a ser exercido sem acréscimos legais”. S) Conclui a Meritíssima Juiz “a quo” na sua douta fundamentação que “Ao não ter procedido de tal forma, correu o risco de o proponente ter pago, previamente à sua transferência bancária, o preço e já ter direito à dita indemnização”. T) No entanto, a questão que aqui se coloca, é a de saber se é ou não devido o pagamento pela Remidora do montante de 5% de indemnização ao Proponente, mas para o caso de a Agente de Execução ter notificado ou indicado à remidora, como era sua obrigação, em 31/01/2020, data do recebimento do pedido de remição e referências necessárias para a efetivação do pagamento através da rede multibanco ou depósito bancário, independentemente da prolação do despacho, como já foi decidido pelo douto Acórdão da 1ª Secção Cível do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 03/12/2020, no Proc. n.º 335/17.3T8CHV-D.G1 (Apenso D). U) Ora, caso a Exma. Agente de Execução tivesse fornecido à Remidora as referências necessárias para a efetivação do pagamento através da rede multibanco ou depósito bancário, logo em 31/01/2020, no lugar de requerer à Exma. Juiz para se pronunciar sobre o pedido de exercício do direito de remição pela Remidora, como fez nesse dia através de requerimento com a Referência nº 2203201, logo possibilitava o pagamento pela Remidora do preço da remição (€107.500,00) anteriormente ao depósito da totalidade da parte restante do preço da proposta do Proponente (04/02/2020), uma vez que “Em face desta omissão da Agente de Execução, a remidora não pode ser prejudicada, considerando-se que não fez o depósito por culpa sua”, como referiu o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães indicado no item anterior. V) Assim, torna-se evidente que, por omissão imputável à Ema. Agente de Execução, da qual a Remidora não pode ser prejudicada, deve o presente recurso ser julgado procedente, por não ser devido o acréscimo de 5% para indemnização do Proponente porquanto, nessa data de 31/01/2020 o Proponente ainda não havia feito o depósito da totalidade do preço em falta, o qual só ocorreu em 04/02/2020. W) Consequentemente, ao julgar diversamente, a Meritíssima Juiz Recorrida, no seu douto Despacho ora em crise, violou por erro de interpretação e aplicação, as normas constantes dos artigos 140º e segunda parte do nº 2 do artigo 843º do C. P. C., no sentido em que não levou em conta a aplicação daquele normativo – art.º 140º do C. P. C., dado o acervo factual, de conhecimento oficioso, constante dos autos, e fez errada aplicação da segunda parte do nº 2 do art.º 843º do mesmo Diploma, quando faz recair a sua aplicação às simples datas de depósitos do preço restante do Proponente em (04/02/2020) em contraposição da transferência da Remidora (10/02/2020), sem cuidar da data do pedido de remição (31/01/2020) e omissão à Remidora das referencias necessárias ao pagamento do preço a remir. Nestes termos, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogado o douto Despacho Recorrido, substituindo-o por outro que julgue procedente a presente apelação, e consequentemente isente a Recorrente do pagamento dos 5% de indemnização ao Proponente. * Não foi apresentada resposta.* C) Foram colhidos os vistos legais.D) As questões a decidir neste recurso são as de saber: 1) Se a remidora deve ser isenta do pagamento do montante de 5% de indemnização ao proponente; não sendo, 2) Se deverá considerar-se a existência de “justo impedimento” para não ser paga a referida indemnização. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).* C) O direito de remição compete ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado, conferindo-lhe o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda (artigo 842º do NCPC).Quanto ao momento até ao qual o direito de remição pode ser exercido, há que distinguir de acordo com as modalidades de venda do bem. Se se tratar de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do nº 3 do artigo 825º [artigo 843º nº 1 alínea a)]. Em qualquer outra modalidade de venda, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (alínea b) do nº 1 do artigo 843º). Acrescenta-se no nº 2 que se aplica ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 825º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no nº 2 do artigo 824º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827º. Como se refere no Acórdão do STJ de 13/04/2010, no processo 477-D/1996.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Urbano Dias, disponível em www.dgsi.pt, o “direito de remição reveste semelhanças com o antigo direito de avoenga, que era um direito de preferência a favor de irmãos e outros parentes, quanto aos bens herdados dos ascendentes. Para Fernando Amâncio Ferreira, o direito de remição constitui um verdadeiro direito de preferência, que, na sua base, tem uma relação de carácter familiar, certo que quem pretenda remir deve fazer a prova do parentesco, por via documental, como o exige o artigo 211º do Código de Registo Civil (Curso de Processo de Execução, 10ª edição, páginas 387 a 390) (sobre a consagração do instituto e sua evolução no nosso direito positivo, vide Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Ação Executiva, apresentação de Antunes Varela, páginas 660 a 663; sobre a sua natureza, José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2º, reimpressão, páginas 477 e 478). A lei, no quadro da venda executiva, teve em vista a proteção do património familiar do executado, dando ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes deste, o direito de haver para si os bens aí alienados, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido, quer por terceiros, quer pelo exequente ou credores reclamantes. “Trata-se de um resgate dos bens vendidos, ou melhor, de um direito de preferência reforçado, que prevalece sobre os direitos de preferência legais ou convencionais (com eficácia real) que façam valer na execução” (J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, página 401).” Como referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2016, a páginas 528 e seguinte, em anotação ao artigo 843º NCPC “o nº 1, nas suas alíneas a) e b) fixa os momentos até aos quais pode ser exercido o direito de remição. Na venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título de transmissão de bens para o proponente ou no prazo previsto no nº 3 do artigo 825. Ou seja, mesmo após ter ocorrido a aceitação da proposta no ato da sua abertura, o remidor ainda pode exercer o seu direito; o que releva é que o exercício desse direito seja anterior ao momento da emissão do título da transmissão, cuja competência cabe ao agente de execução. O exercício do direito de remição, no que tange à modalidade da venda por propostas em carta fechada, é facultado até à emissão do título de transmissão, ou seja, contrariamente ao exercício do direito de preferência, que tem de ser efetuado no momento da aceitação da proposta (vide nº 1 do artigo 823). ( … ) O nº 2 refere ser aplicável ao remidor, que exerça o direito de remição no ato de abertura de propostas, a regra prevista no artigo 824º, com as adaptações necessárias, donde resulta que o mesmo também terá de juntar ao exercício do seu ato, como pressuposto para a sua aceitação, o cheque visado previsto no nº 1 do citado normativo, no valor correspondente a 5% do valor anunciado ou garantia bancária nesse mesmo montante. Isto é, também beneficia da prerrogativa de não ter que depositar a totalidade do preço, mas apenas de 5% do valor anunciado, tendo, depois, o prazo de 15 dias, para depositar a parte restante do preço. Desse nº 2 decorre ainda que caso já tenha sido ultrapassada a fase prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 825º, ou seja, a fase do depósito do preço pelo adquirente cuja proposta tenha sido aceite, o remidor terá ainda de acrescentar a quantia correspondente a 5% do valor em causa, destinada a indemnização do proponente, caso este já tenha feito o depósito do preço. Traduz-se numa espécie de compensação ao proponente pela frustração das suas expectativas do bem anunciado para venda executiva, tanto mais que até já tinha depositado o preço respetivo. Justifica-se na medida em que sendo posterior ao depósito do preço pelo proponente, as expectativas deste eram mais sólidas. O proponente, neste caso, fica na mesma posição daquele que vê a sua proposta ser “batida” pelo exercício do direito de preferência, com a nuance de que caso o direito de remição seja exercido e reconhecido como válido, após o depósito do preço, este tem direito a uma indemnização de 5% a suportar pelo remidor.” Por força do disposto nos artigos 843º nº 1 alínea a) e 825º nº 3 NCPC, o remidor que não tenha exercido o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas pode efetuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo nova adjudicação. Aqui chegados, estamos já em condições de apreciar a pretensão da apelante, considerando que o exercício do direito de remição pela apelante foi tempestivo, atendendo ao disposto no artigo 843º nº 1 alínea a) NCPC, tendo em consideração que o depósito efetuado pela remidora (em 07/02/2020), foi posterior aos depósitos efetuados pelo proponente (em 31/01/2020 e 04/02/2020). A questão que se levanta é, então, a de saber se deverá a apelante ser isenta do pagamento do acréscimo de indemnização de 5%, para o proponente e a resposta é, diga-se claramente, negativa. Com efeito, para beneficiar da referida isenção do pagamento do acréscimo de 5% deveria a remidora proceder ao pagamento integral do preço quando o direito de remição fosse exercido, o que não aconteceu, dado que o direito de remição foi exercido no dia 31/01/2020 e o pagamento do preço ocorreu em 07/02/2020 na conta pessoal da AE, que foi transferida para a conta da execução em 10/02/2020 (cfr. artigo 843º nº 2 NCPC), pelo que é devido o pagamento da indemnização ao proponente no montante de 5%. Refere a apelante que desconhecia e não tinha como conhecer, até essa altura, ou seja, até 07/02/2020, se o Proponente A. R. havia efetuado o depósito da parte do preço em falta, mas tal não é assim, dado que ainda que a apelante desconhecesse tal facto poderia informar-se diretamente perante a AE, inclusivamente poderia informar-se, se é que não sabia, da data da abertura das propostas, para exercer o direito de remição e proceder nos termos legalmente previstos e acima referenciados, não o tendo feito sibi imputet. A circunstância de alegadamente ter sido informada pela Sra. Agente de Execução que o seu pedido relativo ao exercício do seu direito de remição estaria a aguardar o despacho da sua admissão e que só após tal decisão, a Agente de Execução poderia ou não, criar referência MB da conta de penhoras para a Remidora poder efetuar o pagamento do preço, sendo certo que tal despacho só foi proferido em 07/05/2020, não foi impeditivo que a remidora fizesse o depósito do preço, ao que se crê cautelarmente, em 07/02/2020, pelo que poderia ser feito em tempo de obstar à imposição legar de proceder ao pagamento do acréscimo de 5%, o que não sucedeu. De resto, não está prevista a suspensão de prazos para apreciação da legitimidade do requerente do direito de remição e, ainda que se tivesse decidido que a requerente não tinha tal legitimidade, sempre deveria, cautelarmente, manifestar a vontade de exercer tal direito e proceder ao depósito integral e tempestivo da quantia legalmente prevista e, se fosse entendido que tal direito não existia, ser-lhe-ia restituída integralmente a quantia depositada. Afirma a apelante que só resta invocar a válvula de escape do artigo 140º NCPC. Estabelece o referido normativo que: 1. Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3. É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o nº 1 constitua facto notório, nos termos do nº 1 do artigo 412º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo. Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no Código de Processo Civil anotado, Vol. 1, 2ª Edição, a páginas 175, “a figura do justo impedimento, que legitima a prática do ato depois de decorrido o prazo respetivo, encontra-se regulada e tem sido interpretada pelos tribunais de modo muito cauteloso, a fim de contrariar o uso abusivo que se revelaria prejudicial aos interesses da segurança e da celeridade. A experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou da falta de diligência devida. Com tal regime pretende-se evitar que, a pretexto de qualquer evento, pudesse ser perturbada a marcha processual ou, mais do que isso, pudessem ser afetados atos já praticados, tanto mais que sempre restaria uma larga margem de incerteza quanto à sua imputabilidade, na medida em que tais eventos ocorrem na esfera particular do sujeito envolvido, tornando difícil o seu escrutínio (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 4ª ed., págs. 297-302).” São, assim, dois, os requisitos do justo impedimento, que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários e que obste à prática atempada do ato. Importa, desde logo esclarecer que, conforme se referiu já, o evento foi imputável à apelante que não procedeu ao pagamento tempestivo da totalidade da quantia devida e, como tal, inexiste qualquer justo impedimento. Não resulta, assim, ter o tribunal a quo violado qualquer das normas indicadas pela apelante. Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações resulta que a apelação terá de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta decisão recorrida. Face ao total decaimento da apelante a mesma terá de suportar o pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * D) Em conclusão e sumariando:1) A lei, no quadro da venda executiva, teve em vista a proteção do património familiar do executado, dando ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes deste, o direito de haver para si os bens aí alienados, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido, quer por terceiros, quer pelo exequente ou credores reclamantes; 2) Se se tratar de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do nº 3 do artigo 825º e, em qualquer outra modalidade de venda, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta; 3) Caso já tenha sido ultrapassada a fase prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 825º, ou seja, a fase do depósito do preço pelo adquirente cuja proposta tenha sido aceite (proponente), o remidor terá ainda de acrescentar a quantia correspondente a 5% do valor em causa, destinada a indemnização do proponente. * III. DECISÃOPelo exposto, acorda-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. * Guimarães, 13/10/2022 Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira 2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares |