Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2496/08-2
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: I – Relatório;


Reclamação Penal; Reclamação Penal nº 03/08.
Reclamante: S... Baptista (ofendida);
2º Juízo criminal de Braga – processo nº 516/2006.

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Vem a presente reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto da decisão instrutória – que foi a de não pronunciar o arguido Nuno Manuel Rodrigues Ribeiro – com fundamento no facto de a denunciante não se ter constituído assistente.

Afirma a Reclamante não perceber a decisão da Mmª Juiz a quo quanto à falta de legitimidade da recorrente e à consequente inadmissibilidade do recurso, uma vez que foi directamente atingida pelo despacho recorrido, pretendendo que o despacho reclamado viola o disposto no art. 401º, nº 1 alínea d) do CPP.

A Mmª Juiz a quo sustentou e manteve a decisão que proferira.


II – Fundamentos;

1. De Facto;

Na sequência de denúncia da ofendida, foi aberto inquérito em que veio a ser deduzida acusação contra o arguido, sendo-lhe imputada a prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 e 213º, nº 1 alínea a) do Código Penal.

O arguido requereu a abertura de instrução, vindo a ser proferido em 07.07.2008, pela Mmª Juiz de Instrução, despacho de não pronúncia.

Em requerimentos apresentados em 09.09.2008, veio a ofendida e ora reclamante solicitar a sua constituição como assistente – declarando aceitar o processo no estado em que se encontra, estar patrocinada por advogado e ter procedido ao pagamento da respectiva taxa de justiça – e interpor recurso da decisão de não pronúncia do arguido.

Tais requerimentos foram indeferidos pela Mmª Juiz, com fundamento na extemporaneidade do pedido de constituição de assistente e na ilegitimidade da ofendida não assistente para recorrer do despacho que não pronunciou o arguido.

2. De Direito;

Na sua reclamação começa a ofendida por sublinhar o atentado contra o seu direito de propriedade por parte do arguido e os avultados prejuízos em resultado da invasão e ocupação do seu prédio.

Naturalmente não está aqui em causa a apreciação da matéria que deu origem à denúncia criminal, mas apenas a questão estritamente processual relativa à constituição como assistente e à interposição do recurso, pelo que aquela alegação é totalmente irrelevante. Fosse qual fosse o arguido ou o crime denunciado, mais grave ou menos grave, mais danoso ou menos danoso, a solução teria de ser necessariamente a mesma, ou seja a que foi perfilhada pela Mmª Juiz a quo que, diga-se, fundamentou primorosamente quer a decisão quer o despacho de sustentação.

Efectivamente, das disposições conjugadas das alíneas b) e d) do artigo 401º do Código de Processo Penal (CPP), extrai-se que ao ofendido, ou denunciante não constituído assistente, está vedado o recurso, uma vez que a alínea d), ao referir-se àquele que quiser «defender um direito afectado pela decisão», não pode interpretar-se como aí contemplando o ofendido não assistente, sob pena de estar o legislador a desdizer a regra que estabeleceu na alínea a).

Como explicou a Mmª Juiz na sustentação do despacho reclamado, a alínea d) pretende salvaguardar os direitos de outras pessoas afectadas pela decisão, como sejam as testemunhas ou os peritos condenados em multa processual, os titulares do direito de propriedade sobre objectos apreendidos à ordem do processo penal, etc., mas nunca o ofendido, para o qual rege a alínea a).

Estatui o art. 68º, nos seus nºs 1 e 3, que os ofendidos podem constituir-se assistentes em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento.

Não ocorrendo aqui qualquer dos casos previstos na alínea b) do mesmo nº 3, a reclamante, para poder recorrer do despacho de não pronúncia do arguido, haveria de ter requerido a sua constituição como assistente até cinco dias antes do início do debate instrutório, o que não fez, só vindo a requerê-lo dois dias depois da prolação e leitura da decisão instrutória. Vide nomeadamente, neste sentido, os Acórdãos da RP de 17.04.1991 (processo 9050865), na C.J. 1991, tomo 2, pág. 295, de 25.01.1995 (processo 9440105), de 08.11.1995 (processo 9510555), de 22.11.1995 (processo 9510415), de 05.06.1996 (processo 9610302), de 19.06.2002 (CJ 2002, tomo 3, pág. 221), de 16.01.2008 (processo 0715837 – in www.dgsi.pt) e da RC de 03.03.2004 (processo 131/04).


Contrariamente ao que sucede nos casos a que se referem os artigos 284º e 287º, nº 1 do CPP, em que o legislador expressamente admite a constituição do ofendido como assistente no prazo estabelecido para a prática dos actos neles assinalados, a legitimidade para recorrer só é reconhecida ao assistente – e não ao denunciante que não usou da faculdade de requerer essa constituição até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, conforme a fase em que o processo se encontre.

Sendo extemporâneo o requerimento de constituição como assistente apresentado pela ofendida – em data posterior à da prolação da decisão instrutória – fica naturalmente precludida a possibilidade de a mesma recorrer do despacho de não pronúncia, sendo de realçar que poderia ter sido mais previdente, pois que era do seu conhecimento a abertura da fase de instrução, a requerimento do arguido, dado que fora notificado ao seu Ex.mo mandatário o despacho judicial que a declarou aberta. No sentido de que a dimensão garantística do processo penal não consente uma visão simétrica dos direitos do arguido e do assistente, designadamente quanto aos modos de concretização das garantias de acesso à justiça, vide os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 194/2000, de 28.03.2000, e 205/2001, de 26.06.2001, em www.tribunalconstitucional.pt.

A Reclamante só pode queixar-se da sua própria inacção.

Em conclusão:

Ao ofendido em processo penal que não tenha requerido a sua constituição como assistente até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, consoante a fase do processo, não é consentido o recurso (arts. 68º, nºs 1 e 3 alínea a) e 401º, nº 1, alínea b) do CPP).


III – Decisão;

Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 405º, nº 4 do Código de Processo Penal, desatende-se a reclamação.

Custas pela Reclamante, fixando-se em 2 UC´s a taxa de justiça.

Guimarães, 24.11.2008


(O vice-presidente da Relação)