Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4697/22.2T8VNF.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA DA EXONERAÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CESSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Da al. a) do art. 243º do CIRE decorre que, para que exista fundamento para recusa da exoneração do passivo restante não basta a mera ocorrência de uma violação das obrigações impostas ao insolvente e descritas no art. 239º do mesmo diploma, sendo necessário que o incumprimento dessa obrigação tenha sido praticado de forma dolosa ou com grave negligência, que tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência e que exista nexo de causalidade entre a aludida violação e o prejuízo causado aos credores.
II - Dos arts. 242º-A e 243º do CIRE decorre:
1. que a prorrogação do período de cessão tem que ser pedida antes de o prazo inicial de três anos ter terminado;
2. que a prorrogação pode ir no máximo até três anos;
3. que só pode haver uma única prorrogação;
4. que, se a prorrogação for concedida, só após o término do prazo prorrogado será proferida decisão final sobre a concessão da exoneração.
III - Não se encontra legalmente prevista a possibilidade de o pagamento dos valores que deveriam ter sido entregues à fidúcia ser efetuado em prestações depois de decorrido o prazo inicial de cessão ou o prazo prorrogado.
Decisão Texto Integral:
RELATÓRIO

1. Nos presentes, por sentença proferida em 27.7.2022, foi declarada a insolvência de AA.
2. Em 18.11.2022, foi proferido despacho inicial de exoneração de passivo restante no qual se consideraram provados os seguintes factos:
• AA é reformada, aufere a esse título a quantia mensal de 437,80€. Aufere igualmente, a título de pensão de sobrevivência o montante de 165,18€.
• A Insolvente exerce funções na categoria de empregada de limpeza, na sociedade EMP01... SA., pelas quais aufere uma remuneração mensal bruta no montante de 425,40€.
• É viúva.
• O valor dos créditos a liquidar é de 125.183,17 €
• Não tem antecedentes criminais.
3. Nesse despacho foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante; fixou-se como rendimento indisponível, excluído do âmbito da cessão, o valor mensal de 1,2 SMN; e foi declarado encerrado o processo, por insuficiência da massa insolvente para satisfação das dívidas e custas do processo.
4. O referido despacho foi notificado à insolvente com data de 21.11.2022.
5. Em 5.12.2023, foi junto o 1.º relatório anual, não tendo inicialmente sido junta informação solicitada à insolvente, pelo que a fiduciária pediu a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante por falta de colaboração, caso a situação se mantivesse.
6. Em 15.3.2024, foi junto o relatório complementar, tendo sido apurado que a insolvente deveria ter entregue € 5 276,51.
7. A insolvente pediu o pagamento da aludida quantia em prestações, tendo sido proferido despacho, em 23.5.2024, que autorizou o pagamento em prestações até ao final do período de cessão.
8. Em 26.11.2024, foi junto o 2.º relatório anual, aí se tendo apurado um rendimento disponível de € 5 746,07, do qual não foi entregue qualquer valor.
9. Quanto ao valor referente ao 1.º ano de cessão de € 5 276,51, relativamente ao qual foi autorizado pagamento em prestações até ao final do período de cessão, foi pago o montante de € 600,00.
10. Em 17.11.2025, foi junto o 3º relatório anual, aí se tendo apurado um rendimento disponível de € 5 623,77, do qual não foi entregue qualquer valor
11. Relativamente aos três anos de cessão deveria ter sido entregue a quantia de € 16 646,35, mas apenas foi paga a quantia total de € 3 000,00.
12. Em 14.1.2026, a insolvente informou que, até esse momento, efetuou o pagamento da quantia de € 3 800,00 e pediu que lhe fosse autorizado proceder ao pagamento do valor ainda em falta em prestações mensais e sucessivas de € 200,00.
13. Em 19.1.2026 foi proferido despacho com o seguinte teor:
 “Tendo já decorrido os 3 anos de cessão de rendimentos, a prorrogação do período de cessão é legalmente inadmissível. Assim, indefere-se o pedido de pagamento em prestações.”
14. Em 11.2.2026 foi proferida decisão final com o seguinte dispositivo:
 “Assim, ao abrigo do disposto no artigo 244.º, n.º 1 e n.º 2 do CIRE, decido não conceder a exoneração de passivo restante à insolvente.”
*
A insolvente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):

“1. A sentença recorrida indeferiu o pagamento em prestações do rendimento disponível não entregue e negou a exoneração do passivo restante, por considerar “manifesta falta de fundamento legal”, com base no art. 244.º CIRE.
2. A decisão ignora que, desde a data do acordo de pagamento celebrado com a fiduciária, a insolvente já entregou voluntariamente 3.600,00€.
3. O pagamento de 3.600,00€ demonstra boa-fé atual, transparência e esforço de colaboração.
4. O art. 244.º, n.º 3 CIRE permite autorizar o pagamento em prestações quando há razões objetivas e, viabilidade comprovada pelos pagamentos recentes.
5. A sentença baseia-se em jurisprudência desatualizada, ignorando as alterações ao CIRE.
6. O indeferimento é desproporcional.
7. A decisão não fundamentou adequadamente o indeferimento.
8. A manutenção da exoneração, com autorização de prestações, está em linha com jurisprudência recente da Relação do Porto.”

Terminou pedindo:
“a) A admissão do presente recurso de apelação e a sua subida imediata.
b) A revogação da sentença recorrida, concedendo-se a exoneração do passivo restante e autorizando o pagamento em prestações do rendimento disponível não entregue.
c) Em alternativa, a remessa dos autos ao tribunal recorrido para reapreciação da prova e fundamentação.
d) A suspensão da eficácia da sentença recorrida até decisão final do recurso.”
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
Foi ainda fixado à causa, para efeitos de recurso, o valor dos créditos ainda não satisfeitos.
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:
I - Saber se existe fundamento legal para autorizar o pagamento em prestações do valor que deveria ter sido entregue à fidúcia durante o período de cessão;
II - Saber se existe, ou não, fundamento legal para recusar à insolvente a exoneração do passivo restante.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes para a questão a decidir são os que se encontram elencados no relatório supra e os mesmos resultam do iter processual.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Antes de entrar na análise das questões recursivas, importa traçar, ainda que brevemente, o regime jurídico aplicável à exoneração do passivo restante

A exoneração do passivo restante encontra-se prevista nos arts. 235º a 248º do CIRE.
Trata-se de uma figura que tem como objetivo primordial conceder uma “segunda oportunidade” ao devedor singular que caia em situação de insolvência de recomeçar vida nova no fim do período de 3 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que ele se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito daquele processo (cf. Acórdãos do STJ de 21/10/2010 e 19/04/2012, in www.dgsi.pt).
Relativamente à figura jurídica da exoneração do passivo restante, conforme é referido no nº 45 do preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o CIRE, o “Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. (...)
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. (...)
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
A exoneração do passivo restante inspira-se, pois, no chamado modelo defresh start, amplamente difundido nos Estados Unidos e acolhido no código da insolvência alemão, visando permitir ao devedor pessoa singular libertar-se do peso das dívidas que não podem ser satisfeitas através da liquidação do seu património e recomeçar de novo a sua vida.

Subjacente a este instituto está a ideia de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de redenção para uma nova vida, o que passa por sacrifícios para ambas as partes” (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.1.2016, P 218/10.8TBMNC.G1 in www.dgsi.pt).
Nas palavras de Catarina Serra (in O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, pp. 102 e 103), trata-se de um instituto “tributário da ideia de fresh start”, sendo o seu objectivo final “a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica”.
A concessão da exoneração do passivo restante implica, por um lado, a extinção de todos os créditos do devedor, nos termos do art. 245º, do CIRE, mas “implica, também, uma nova oportunidade para os credores de obterem a satisfação dos créditos, pois, após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património atual pelos credores, se o houver, ainda se vai efetuar a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco anos [atualmente 3], com a função de o repartir pelos credores” (Acórdão da Relação do Porto, de 10.2.2020, P 1066/13.9TJPRT.P1 in www.dgsi.pt).

A concessão da exoneração passa por dois momentos fundamentais caracterizados basicamente por duas decisões: o chamadodespacho inicial e a decisão final da exoneração.
Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário destinando-se ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efetuadas e, por fim, à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 239º e 241º do CIRE.

No final do período da cessão, caso não tenha ocorrido a cessação antecipada, será proferida decisão sobre a concessão, ou não, da exoneração.
Os fundamentos da recusa da exoneração são os mesmos que vigoram para a cessação antecipada da exoneração, conforme estabelecido no art. 244º, nº 2, do CIRE.
Por isso, “o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder ou não a exoneração. Ao contrário, deve atribuí-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrário” (Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 870).
Sendo a exoneração concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, não ficando abrangidos pela extinção unicamente os créditos elencados no art. 245º, nº 2, do CIRE.
Ora, como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 5.3.2020 (P 3278/13.6TBGMR.G1 in www.dgsi.pt),“porque o instituto em causa pressupõe uma colisão de direitos constitucionalmente protegidos e a concordância prática entre eles, procurando-se, em primeira linha, salvaguardar os interesses do devedor insolvente e, bem assim os dos seus credores (estes, a título secundário), é indiscutível que o instituto da exoneração não consubstancia, sequer pode consubstanciar, “um brinde ao incumpridor”, pelo que o perdão das dívidas não pode ser concedido ao insolvente, pessoa singular, sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material e se banalizar o próprio instituto, ao qual todos recorreriam, sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que a exoneração tivesse como escopo a desresponsabilização do devedor, sequer que o processo judicial possa ser uma porta aberta para atingir semelhante desiderato.
Por isso, prossegue aquele Acórdão dizendo que o devedor “terá de passar por uma espécie de período de prova (período de cessão), durante o qual parte dos seus rendimentos é afetada ao pagamento das dívidas remanescentes, isto é, que permanecem por pagar uma vez feita a liquidação da massa insolvente, e durante o qual o insolvente ficará sujeito a um conjunto de obrigações. Apenas findo esse período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício.
Deste modo, atenta a colisão de direitos de credores e devedor que se assiste no instituto da exoneração, a filosofia e a ratio que lhe está subjacente e porque a exoneração é rigorosamente uma nova causa de extinção das obrigações, extraordinária ou avulsa relativamente às causas de extinção das obrigações previstas no CC (arts. 837º a 874º do CC), para que a exoneração do passivo restante seja concedida é necessário que antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que lhe confira a exoneração (art. 246º do CIRE), o devedor singular justifique ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo”.
Portanto, durante o período de cessão, que vigora nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o devedor fica sujeito a uma espécie de “regime de prova” no qual lhe é imposto um exigente conjunto de deveres que tem de cumprir como condição demonstrativa de que é merecedor da pretendida segunda oportunidade.

Nesse conjunto de deveres integra-se uma obrigação ou dever principal, que consiste na cessão ao fiduciário do rendimento disponível (art. 239º, nºs 2 e 3, do CIRE), e um elenco de deveres acessórios estabelecido no nº 4 do art. 239º do CIRE, designadamente:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

Assunção Cristas (in artigo publicado na Revista Themis (edição especial 2005 “Novo Direito da Insolvência”, F.D.U.N.L, pag.167) agrupa estas obrigações em três áreas: obrigações destinadas a garantir a transparência da situação patrimonial e pessoal do insolvente; obrigações destinadas a garantir que o devedor é diligente na procura da manutenção de um rendimento que possa satisfazer os credores e obrigações que se destinam a atestar a probidade e lisura de comportamento do próprio devedor.

Findo o período de cessão, a exoneração do passivo restante deve ser recusada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 243º e 244º, do CIRE, quando:
a) o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
d) o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.

Da al. a) do art. 243º do CIRE decorre que, para que exista fundamento para recusa da exoneração do passivo restante não basta a mera ocorrência de uma violação das obrigações impostas ao insolvente e descritas no art. 239º do mesmo diploma, sendo necessário que o incumprimento dessa obrigação tenha sido praticado de forma dolosa ou com grave negligência, que tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência e que exista nexo de causalidade entre a aludida violação e o prejuízo causado aos credores.
Como referido no Acórdão desta Relação, de 10.7.2019 (P 4201/09.8TBGMR.G2 in www.dgsi.pt), o qual, por sua vez, cita o Acórdão da Relação de Coimbra de 4.5.2017, “o dolo comporta um elemento cognitivo e um elemento volitivo”, actuando o insolvente dolosamente “quando se decida pela actuação contrária ao direito”. Assim, “se a violação do dever - v.g., de entregar ao fiduciário o rendimento disponível - constitui intenção específica da conduta do insolvente, há dolo directo; se essa violação não é directamente querida, mas é desejada como efeito necessário da conduta, o dolo é necessário; finalmente, se a violação não é directamente desejada, mas é aceite como efeito eventual, mesmo que acessório, daquela conduta, há dolo eventual”.
Já a negligência grosseira “corresponde à falta grave e indesculpável, que consiste na omissão dos deveres de cuidado, por não se ter usado daquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas, pelo que se exige um dever de prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 11.10.2018 (P 3695/12.9TBGMR.G1 in www.dgsi.pt).

Finalmente, e no que concerne ao prejuízo para os credores, o art. 243º, nº 1, al. a), do CIRE, para efeitos de recusa da exoneração do passivo, apenas exige a sua ocorrência, não exigindo que tal prejuízo seja relevante, como sucede para a hipótese de revogação da exoneração prevista no art. 246º, do CIRE. Basta, pois, para a verificação de tal requisito, que ocorra um mero prejuízo.
Não obstante, o prejuízo não pode ser insignificante, diminuto, irrisório ou inexpressivo, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.

Passemos agora à concreta análise das questões recursivas suscitadas nos autos.

I - (In)existência de fundamento legal para autorizar o pagamento em prestações do valor que deveria ter sido entregue à fidúcia durante o período de cessão

A recorrente defende que a sentença recorrida lhe deveria ter autorizado o pagamento em prestações da quantia que deveria ter entregue à fidúcia, tal como permitido pelo art. 244º, nº 3 do CIRE, cujo circunstancialismo considera que se verifica na situação em apreço.

Em primeiro lugar, começaremos por dizer que a recorrente incorre num equívoco qual seja o de que a sentença recorrida indeferiu o pagamento em prestações, pois tal não sucedeu.
O pagamento em prestações não foi indeferido na sentença; antes foi indeferido no despacho proferido em 19.1.2026 o qual tem o seguinte teor:

 “Tendo já decorrido os 3 anos de cessão de rendimentos, a prorrogação do período de cessão é legalmente inadmissível. Assim, indefere-se o pedido de pagamento em prestações.”

Ora, a insolvente foi notificada deste despacho e não interpôs o respetivo recurso. Admitindo que se trate de uma situação de apelação diferida, a insolvente, no requerimento de interposição de recurso, apenas se referiu expressamente à sentença, dizendo que é dela que recorre.
Não obstante, tendo em conta o atual primado da substância sobre a forma que é transversal a todo o direito processual civil e uma vez que a recorrente se insurge quanto ao indeferimento do pagamento em prestações, numa interpretação flexível e benevolente, admitimos que se terá expressado incorretamente e que pretendia igualmente interpor recurso do despacho que indeferiu o pagamento em prestações, pelo que iremos analisar a questão suscitada.

Dispõe o art. 242º-A do CIRE:
1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado:
a) Do devedor;
b) De algum credor da insolvência;
c) Do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções; ou
d) Do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, caso este tenha violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a respetiva prova.
3 - O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional.

Por seu turno, estabelece o art. 244º, nº 3 do CIRE que, findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.

Como se escreveu no acórdão da Relação de Évora, de 19.12.2024 (P 7704/17.7T8STB.E1 in www.dgsi.pt), “[e]m face do disposto no normativo legal supra transcrito o(s) insolventes que se encontram em situação de incumprimento quanto à obrigação de entrega à fidúcia do rendimento disponível pode requerer no processo a prorrogação do prazo de cessão, sendo que esta prorrogação surge como alternativa à recusa de exoneração. Com efeito, «o que se pretende com esta prorrogação é evitar que, ao fim de três anos de sacrifícios do devedor, exista uma provável decisão de recusa de exoneração do passivo restante, permitindo-se, por este meio, que um período adicional de esforço da sua parte possa conduzir à exoneração pretendida» - Acórdão da RP de 13.09.2022, processo n.º 1536/18.2T8AMT-E.P1, consultável emwww.dgsi.pt”.

Das referidas normas decorre:
1. que a prorrogação do período de cessão tem que ser pedida antes de o prazo inicial de três anos ter terminado;
2. que a prorrogação pode ir no máximo até três anos;
3. que só pode haver uma única prorrogação;
4. que, se a prorrogação for concedida, só após o término do prazo prorrogado será proferida decisão final sobre a concessão da exoneração.

Não se encontra legalmente prevista a possibilidade de o pagamento dos valores que deveriam ter sido entregues à fidúcia ser efetuado em prestações depois de decorrido o prazo inicial de cessão ou o prazo prorrogado.

No caso em análise, o período de cessão iniciou-se em 24.11.2022, data em que se considera efetuada a notificação do despacho que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e declarou encerrado o processo (cf. factos 2, 3 e 4 referidos no relatório).
Sendo de três anos, o período de cessão terminou em 24.11.2025.
O requerimento a pedir o pagamento em prestações foi apresentado em 14.1.2026 (facto 12 do relatório), ou seja, quando o prazo de cessão já tinha terminado.
Como tal, e conforme foi decidido no despacho de 19.1.2026, era legalmente inadmissível a prorrogação do período de cessão, posto que o mesmo já havia terminado, o que significa que o pagamento em prestações tinha que ser indeferido, pois não pode ter lugar fora do prazo do período de cessão, quer inicial, quer prorrogado.
Assim, não existe efetivamente fundamento legal para autorizar o pagamento em prestações do valor que deveria ter sido entregue à fidúcia, pelo que improcede esta questão recursiva.

II - (In)existência de fundamento legal para recusar à insolvente a exoneração do passivo restante

Com exceção das críticas feitas quanto à não autorização do pagamento em prestações da quantia devida à fidúcia, matéria que foi apreciada na questão anterior, a recorrente pouco ou nada diz na motivação do recurso para sustentar o desacerto da decisão recorrida na parte relativa à verificação dos requisitos que justificaram a recusa de concessão da exoneração do passivo.
A recorrente refere que “o indeferimento total da exoneração e da possibilidade de prestações é desproporcional viola a lei, a qual pretende acima de tudo, a reabilitação económica do devedor honesto e de boa-fé”.
Mas nada concretiza sobre os termos em que lei foi violada, não sendo, por isso, possível a este tribunal sindicar a matéria relativa à verificação dos aludidos requisitos, uma vez que a recorrente não esclareceu em que se traduz a putativa violação da lei.

Nas conclusões alega que a decisão ignora que a insolvente já entregou voluntariamente € 3 600,00, o que demonstra boa-fé atual, transparência e esforço de colaboração.
Mas a decisão não ignorou esse pagamento. Pelo contrário, fê-lo constar da factualidade que teve em consideração e referiu expressamente, na apreciação jurídica do caso concreto, que “[d]ecorrido o período de cessão, não obstante ter pago algumas (poucas) prestações, o valor em falta é muito relevante e prejudica os credores.
Efetivamente, o valor de € 3 600,00 é muito inferior ao que deveria ter sido entregue, o qual se cifra em € 16 646,35. O que implica que se verifica a violação objetiva do dever de entrega por parte da insolvente.
E implica também que, ao contrário do alegado, numa ponderação entre o valor que deveria ter sido entregue (€ 16 646,35) e o valor que foi efetivamente entregue ao longo dos 3 anos de cessão e já com autorização de pagamento em prestações (€ 3 600,00), o indeferimento não se revela desproporcional, pois o incumprimento refere-se a uma quantia com alguma expressão (€ 13 046,35).

A recorrente alega, muito perfunctoriamente, que a decisão de indeferimento não está fundamentada.

Ora, a decisão recorrida contém:
- a factualidade em que se baseou para a prolação da decisão;
- a descrição do regime jurídico da exoneração do passivo restante e finalidades que o instituto visa;
- a descrição das situações em que pode haver recusa de exoneração do passivo restante;
- a análise do caso concreto;
- a conclusão de que se encontra preenchido o fundamento de não concessão da exoneração do passivo por violação da obrigação prevista no art. 239º, nº 4, al. c) do CIRE, por a insolvente ter retido valores que deveria ter entregue à fiduciária;
- a decisão de indeferimento, em conformidade com a violação anteriormente explanada de uma obrigação que impendia sobre a insolvente.

Assim sendo, e ao contrário do que defende a recorrente, a decisão encontra-se fundamentada.

Pondo de lado a questão da autorização do pagamento em prestações, que já foi analisada, a recorrente não aponta nenhum vício concreto à decisão que acabamos de descrever, nem invoca qualquer fundamento fáctico-jurídico que permita concluir que não houve violação da obrigação de entregar à fiduciária a quantia que excede o rendimento indisponível, que não houve prejuízo para os credores decorrente dessa não entrega e que não houve uma atuação culposa, pelo menos na modalidade de negligência grave, sendo certo que a factualidade provada, relativamente à qual não foi deduzida qualquer impugnação, não permite concluir que falte alguns dos referidos requisitos.

Deste modo, tem que se concluir que se encontra preenchido o fundamento legal analisado na sentença recorrida que justifica a decisão de não conceder à insolvente a exoneração do passivo restante, pelo que improcede esta questão recursiva.
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Pelo que se deixa dito, o recurso improcede, mantendo-se a decisão recorrida.

CUSTAS

Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
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Guimarães, 2 de julho de 2026

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais
(2º/ª Adjunto/a) Gonçalo Oliveira Magalhães