Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2949/09.6TBFLG.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário:
Na pendência de duas acções de insolvência, relativas à mesma empresa devedora, se é proferida decisão a declarar a insolvência num dos processos, deve a instância ser suspensa no outro processo, independentemente da data de entrada em juízo das respectivas petições inicias; É esse o regime que resulta do art. 8º, nº 4 do CIRE, justificando-se essa solução por razões de economia e celeridade processual.
Decisão Texto Integral:

Processo nº 2949/09.6TBFLG.G1  

Tribunal Judicial de Felgueiras (2º juízo)

Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Em 23/12/2009  a “F. Lda”, sociedade comercial por quotas com sede na rua da S, apresentou-se à insolvência nos termos do art. 18º e seguintes do CIRE.

Alega, em síntese, que as encomendas baixaram devido à crise do sector da construção a que se seguiu a crise financeira internacional e à concorrência. Não tem fundo de maneio nem crédito bancário, nem hipótese de viabilidade no mercado actual. Com a petição juntou os documentos a que alude o art. 24º, nºs 1 e 2, do CIRE.

Em 06/01/2010, proferiu-se despacho que saneou o processo e decisão que declarou a insolvência, nos termos do art. 36º do CIRE, concluindo nos seguintes termos:

“De acordo com o art. 28º do CIRE a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.

Consequentemente, nos termos do citado preceito, declaro a insolvência da sociedade comercial “F.

(…)

Declaro aberto o incidente da qualificação da insolvência, com carácter pleno (art.s 36º, al. i), e 188º CIRE).

*

As reclamações de créditos devem ser apresentadas no prazo de 30 dias (art. 36º, al. j), CIRE).

*

Ficam os credores advertidos de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem (art. 36º, al. l), CIRE).

*

Advertem-se os devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente (art.36º, al. m), CIRE).

*

Para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no art. 156º do CIRE, assembleia de apreciação do relatório, designo o dia 24/3/2010 às 14 horas.

*

Por ora, não se designa comissão de credores.

*

Custas pela massa insolvente (art. 304º CIRE).

*

Notifique, cite, publicite e registe, nos termos dos art.s 37º e 38º CIRE.

Inscreva ainda na página informática das execuções”.

Em 15/01/2010, foi aberta conclusão, com a seguinte informação:

“(…) a aqui insolvente foi também declarada em estado de insolvência por sentença de 12 do corrente, proferida nos autos de Insolvência n° 2395/09.1TBFLG, a correr termos pelo 1° Juízo deste Tribunal”

Proferiu-se, então, na mesma data, a seguinte decisão:

“Compulsado o processo do 1° juízo acima referido, constata-se que também aí a "F Lda" foi declarada insolvente por sentença proferida a 12/1/2010.

Nos termos do disposto no art. 8°, n° 2, CIRE, o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente entrado em juízo.

Ora, a petição inicial no processo do 1° juízo deu entrada em 22/10/2009. Enquanto a presente acção foi proposta a 23/12/2009.

É certo que a sentença destes autos foi proferida antes da outra. Mas nenhuma transitou. E se a suspensão for determinada no outro processo, isso acarretará para o aí requerente a perda (nestes autos) do privilégio creditório previsto no art. 98° CIRE. Solução tanto mais injusta quanto nessa acção a insolvente não contestou e, sabedora da pendência desses autos, intentou a presente acção.

Por tudo isto, e com fundamento no referido art. 8°, n° 2, CIRE, fica suspensa a instância dos presentes autos até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo n° 2395/09.1TBFLG do 1° Juízo.

Sem efeito a diligência agendada.

Notifique e dê conhecimento ao AI devendo este sustar a publicação do anúncio. Da mesma forma devem ser recolhidos os editais.

*

Dê conhecimento do despacho ao processo do 1° juízo, solicitando que informe quando a sentença transitar em julgado”.

Não se conformando, a insolvente recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões:

“1ª – Como vem reconhecido no despacho recorrido a sentença de insolvência foi proferida nestes autos em data anterior à proferida no processo de insolvência nº.2395/09.1TBFLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras.

2ª – Nos termos do disposto no nº. 4 do artigo 8º do CIRE declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais.

3ª – Decorre deste normativo legal que os presentes teriam necessariamente de prosseguir e deveria ter sido ordenada a suspensão do processo naqueles autos do 1º Juízo.

4ª – Ao ter decidido de forma inversa, o Tribunal violou frontalmente o citado artigo 8º, nº. 4 do CIRE (por não aplicação) e fez errada aplicação do disposto no nº. 2 do mesmo normativo legal, artigo esse que serviu para fundamentar a decisão recorrida.

Termos em que por manifesta violação do nº. 4 do artº. 8º do CIRE deverá o presente despacho ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos presentes autos e a consequente suspensão dos autos que correm termos pelo 1º Juízo”.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

Releva o circunstancialismo supra enunciado no relatótio.

 

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685-A, nº 1 do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 303/2007 de 24/08 e pelo Dec. Lei 34/2008 de 26/02 – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do mesmo diploma.

No caso, assentamos que se impõe apreciar apenas da verificação dos pressupostos de suspensão da presente instância.

2. O regime de suspensão do processo de insolvência consta do art. 8º do CIRE, que, sob a epígrafe “ Suspensão da instância e prejudicialidade”, dispõe:

“1 - A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.

3 - A pendência da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

4 - Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais. 

No caso, a 1ª instância suspendeu os presentes autos com base no disposto no art. 8º, nº2, insurgindo-se a apelante porquanto entende que o caso se enquadra no disposto no nº4 do mesmo preceito, pelo que o processo a suspender é aquele outro, que corre termos com o nº 2395/09.1 e não o presente.

Parece-nos que a apelante tem razão e o preceito é claro quando delimita as duas situações. Assim, na pendência de dois processos de insolvência relativos ao mesmo devedor e independentemente da entidade que instaurou a acção – um credor, o M.P. ou o próprio devedor –, deve suspender-se a instância no processo instaurado em 2º lugar, prosseguindo os seus trâmites o processo cuja petição inicial deu entrada em juízo em primeiro lugar: ou seja, é pela data de entrada das respectivas petições iniciais que se estabelece qual dos processos vê a respectiva instância suspensa. Subentende-se, pois, que estamos numa situação em que se dá conta da pendência das duas acções ainda antes da prolação da declaração de insolvência num dos processos.  

Quid juris se ambas as acções prosseguem [ [i] ] e, pese embora entrado posteriormente, é no segundo processo que é proferida a declaração de insolvência? Efectivamente, por vicissitudes várias, pode acontecer que o processo instaurado em segundo lugar seja tramitado mais rapidamente [ [ii] ] e que, neste processo, desconhecendo-se a existência do outro (entrado em primeiro lugar), seja proferida declaração de insolvência. Nesses casos, o legislador entendeu que se impunha o prosseguimento do processo em que primeiro foi declarada a insolvência, independentemente da data de entrada da petição inicial respectiva – suspendendo-se, pois, o outro processo –, por razões que se prendem, manifestamente, com a salvaguarda da economia e celeridade processual – é o que dispõe o nº 4 do preceito em causa.

Ora, o caso dos autos configura, exactamente, esta segunda hipótese. Assim:

- o processo 2395/09.1 deu entrada em 22/10/2009 e foi declarada a insolvência por decisão de  12/01/2010;

- os presentes autos deram entrada em 23/12/2009 e foi declarada a insolvência por decisão de 06/01/2010.

Sendo certo que só em 15/01, com a informação da secção, é que aqui se teve conhecimento da existência do outro processo.

Considerando que, à data em que foi proferida a decisão recorrida, nenhuma das decisões que decretou a insolvência tinha transitado em julgado, impunha-se o prosseguimento destes autos, não sendo neste processo que tinha que ser determinada a suspensão da instância.

O Sr. Juiz reconhece, manifestamente, este enquadramento porquanto refere que “é certo que a sentença destes autos foi proferida antes da outra”, pese embora não retire daí as devidas consequências, o que se impunha. E nem se invoque, como fundamento da suspensão destes autos, como se faz no despacho recorrido, que “se a suspensão for determinada no outro processo, isso acarretará para o aí requerente a perda (nestes autos) do privilégio creditório previsto no art. 98° CIRE. Solução tanto mais injusta quanto nessa acção a insolvente não contestou e, sabedora da pendência desses autos, intentou a presente acção”.

Efectivamente, cremos que a posição do requerente da outra acção (credor) estará salvaguardada em função do que dispõe o nº 2 do art. 98º do CIRE, nos termos do qual “se o prosseguimento de um processo intentado por um credor for prejudicado pela declaração de insolvência do devedor em processo posteriormente instaurado, o privilégio referido no número anterior é atribuído ao requerente no processo mais antigo; (…)”.

Impõe-se, pois, a revogação da decisão, em ordem ao prosseguimento dos autos.

                                                    *

Conclusão:

Na pendência de duas acções de insolvência, relativas à mesma empresa devedora, se é proferida decisão a declarar a insolvência num dos processos, deve a instância ser suspensa no outro processo, independentemente da data de entrada em juízo das respectivas petições inicias; É esse o regime que resulta do art. 8º, nº 4 do CIRE, justificando-se essa solução por razões de economia e celeridade processual.

                                                    *

                                                    *

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento dos autos de insolvência.

Sem custas.

Notifique.

                                           Guimarães,

(Isabel Fonseca)

(Maria Luísa Ramos)

(Eva Almeida)


[i] Pode muito bem acontecer que a informação sobre a pendência de dois processos relativos ao mesmo devedor só mais tarde chegue ao conhecimento do tribunal.
[ii] Nos processos em que o devedor se apresenta à insolvência a tramitação do processo é mais célere, com reflexos a nível da decisão de declaração de insolvência, por confronto com aqueles em que é o credor ou o M.P. a instaurar o processo de insolvência, uma vez que nestes há que observar o contraditório, procedendo – se à citação do devedor.