Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS DÍVIDAS DA HERANÇA MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A decisão da extinção da execução (que tinha como título a livrança entregue pelo mutuário), por procedência dos embargos, em nada contende com a decisão proferida nestes autos que reconheceu o passivo ao credor hipotecário. II. É que as questões suscitadas na acção executiva prendem-se com o próprio título executivo dado à execução (livrança) e não com o contrato de mútuo com hipoteca aqui considerado, pois que a obrigação cambiária e a obrigação subjacente são autónomas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. Nos autos de processo especial de inventário de que este é apenso, intentados por AA e marido BB, para partilha das heranças deixadas por óbito de CC, DD e EE, por despacho de 20.04.2020 foi a requerente AA designada cabeça de casal. Aquando do requerimento para início do processo (26.02.2020), a requerente AA juntou relação de bens, na qual relacionou como passivo um “crédito hipotecário resultante de um contrato de mútuo com livrança e hipoteca autónoma, celebrado no dia dois de dezembro de 2015, com a Banco 1... de ..., ..., ...”, no valor de € 15.000,00. Citada a interessada FF, invocou que não aceita o passivo, por entender que o mesmo é só da responsabilidade da cabeça de casal. Em resposta, a cabeça de casal pugnou pela manutenção de tal verba no passivo. Por decisão de 29.01.2021, foi, nessa parte, julgada improcedente a reclamação da interessada FF. A 20.04.2021, veio a cabeça de casal juntar nova relação de bens corrigida, em que manteve como passivo o crédito acima mencionado. Por requerimento junto aos autos a 17.05.2021, veio a cabeça de casal, entre outras coisas afirmar que: “Por último, quanto ao valor do empréstimo, correspondente à verba treze, do passivo, a questão encontra-se resolvida pelo douto despacho de 12-05-2021, pelo que deverá aquela verba ser relacionada na relação de bens”. Nessa data juntou nova relação de bens, em que voltou a manter como passivo o crédito acima mencionado A 03.09.2021, veio a cabeça de casal juntar aos autos declaração da Banco 1... da ..., ... e ..., CRL., com a indicação do valor em dívida à data de 19.08.2021, correspondente à verba n.º 13, bem como relação de bens devidamente corrigida, em que relacionou como passivo a mesma verba 13, com o valor de € 16.296,13. Por despacho de 11.02.2022 foi determinada a citação do credor hipotecário Banco 1... de ..., ..., ..., CRL, nos termos e para os efeitos do artigo 1088.º, n.º 2, do CPC, por se ter verificado a existência de um ónus registado (hipoteca), conforme certidão de registo de fls. 22v.. Por requerimento de 28.02.2022 veio a cabeça de casal invocar que, em 06.03.2019, o credor hipotecário intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra o inventariado EE (a correr termos no Juízo de Execução ..., Juiz ..., sob o n.º 5286/19....) e que, na sequência do óbito deste, foi aquela habilitada na sua posição e deduziu oposição à execução por meio de embargos, tendo, em 17.02.2022, sido proferida sentença que decidiu julgar os embargos de executado procedentes, e, em consequência, determinar a extinção da execução. Peticionou, por isso, a cabeça-de-casal que os presentes autos aguardassem o trânsito da sentença antes de se proceder à citação do credor hipotecário. Juntou cópia da sentença proferida nos embargos. Não obstante, o credor hipotecário já havia sido citado, vindo nessa sequência, a 03.03.2022, reclamar um crédito no valor total de € 17.051,73. Por requerimento junto aos autos a 17.03.2022, veio a cabeça-de-casal invocar que atendendo ao sentido da decisão proferida na acção executiva, a verba n.º 9 sobre a qual incide a hipoteca não deverá ser objecto de partilha, posição que foi corroborada pela outra interessada. Por requerimento junto aos autos a 01.06.2022, veio a cabeça de casal impugnar o crédito reclamado peticionando que, considerando o sentido da decisão proferida nos embargos de executado e porque a mesma interferirá com as verbas constantes da relação de bens, entende a cabeça-de-casal que tal verba não deverá, por ora, ser objecto de partilha. A 17.07.2022 foi proferido despacho, com o seguinte teor: “O credor Banco 1... da ..., ... e ..., CRL veio reclamar um crédito de 17.051,73€, proveniente de um contrato de mútuo com livrança e hipoteca autónoma. Veio alegar que tal crédito ficou assegurado pela hipoteca constituída a favor da Reclamante para garantia de todas e quaisquer responsabilidades do mutuário, nos termos da escritura pública realizada em 12.11.2008. Porém, em sede de resposta, veio referir que o crédito reclamado está provado por documento autêntico, escritura pública outorgada em 12.11.2008. Ora, importa que a reclamante esclareça se o crédito aqui reclamado respeita ao contrato de mútuo celebrado com base no documento particular junto aos autos, celebrado em 03.12.2015 ou se respeita ao contrato de abertura de crédito com hipoteca, celebrado por escritura pública de 12.11.2008. Por outro lado, importa que a reclamante esclareça se foi efetuado algum reforço de hipoteca, registado, uma vez que da certidão de registo consta que a hipoteca foi constituída para garantia do capital de 10.000,00€, no montante máximo assegurado de 14.653,40€, não constando da escritura que tal hipoteca garantisse toda e qualquer obrigação assumida pelo inventariado perante a reclamante. Assim, convida-se a reclamante a esclarecer o que tiver por conveniente, no prazo de 10 dias.” Em 09.09.2022, o credor veio esclarecer o seguinte: “1. Em 12/11/2008, foi celebrada entre a aqui credora Banco 1... e o Inventariado, escritura de abertura de crédito com hipoteca, nos termos da qual a entidade bancária abriu a favor do mutuário um crédito de € 10.000,00 para ser utilizado em sistema de conta corrente. 2. Para garantia do referido crédito, o mutuário deu de hipoteca a sua fração autónoma, identificada pelas letras ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...08... da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o art. ...38.... 3. O referido financiamento foi pago em 7 anos. 4. Em 03.12.2015 foi celebrado entre a reclamante e o Inventariado novo contrato de mútuo com livrança e hipoteca, no montante de € 15.000,00. 5. A garantia do bom e integral cumprimento das obrigações decorrentes desse novo empréstimo ficou assegurada pela hipoteca já constituída a favor da Reclamante, nos termos da escritura pública outorgada a 12.11.2008 exarada a fls.73 a fls.74v- do Livro ... do Cartório Notarial da Dr.ª GG, até ao valor de € 10.000,00, e os restantes €5.000,00 ficariam garantidos pela livrança entregue pelo mutuário na data de outorga do contrato. 6. As prestações desse crédito foram pagas até à data de 09.02.2018.” Foi então, a 02.03.2023 proferida a seguinte decisão: “I. RELATÓRIO. AA e marido BB, intentaram o presente processo especial de inventário para partilha das heranças deixadas por óbito de CC, DD e EE. Por despacho de 20.04.2022 foi a Requerente AA designada cabeça de casal no presente inventário, tendo já em data anterior apresentado relação de bens (fls. 18 e ss.), onde relacionou como passivo um “crédito hipotecário resultante de um contrato de mútuo com livrança e hipoteca autónoma, celebrado no dia dois de dezembro de 2015, com a Banco 1... de ..., ..., ...”, no valor de € 15.000,00. Citada a interessada FF invocou que não aceita o passivo, por entender que o mesmo é só da responsabilidade da cabeça de casal. Através de requerimento datado de 03.09.2021 veio a cabeça de casal juntar declaração da Banco 1... de ..., ..., ..., CRL, onde esta entidade dá conta que o valor em dívida por EE à data de 19.08.2021 é de € 16.296,13, vindo, nessa sequência, aquela atualizar o passivo para este montante. Por despacho de 11.02.2022 foi determinado a citação do credor hipotecário Banco 1... de ..., ..., ..., CRL, nos termos e para os efeitos do artigo 1088.º, n.º 2, do CPC, por se ter verificado a existência de um ónus registado (hipoteca), conforme certidão de registo de fls. 22v.. Por requerimento de 28.02.2022 veio a cabeça de casal invocar que, em 06.03.2019, o credor hipotecário intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra o inventariado EE (a correr termos no Juízo de Execução ..., Juiz ..., sob o n.º 5286/19....) e que, na sequência do óbito deste, foi aquela habilitada na sua posição e deduziu oposição à execução por meio de embargos, tendo, em 17.02.2022, sido proferida sentença que decidiu julgar os presentes embargos de executado procedentes, e, em consequência, determinar a extinção da execução. Peticionou, por isso, a cabeça-de-casal que os presentes autos aguardassem o trânsito da sentença antes de se proceder à citação do credor hipotecário. Juntou cópia da sentença proferida nos embargos (cf. fls. 107 e ss.). Não obstante, o credor hipotecário já havia sido citado, vindo nessa sequência, a 03.03.2022, reclamar um crédito no valor total de € 17.051,73 (cf. fls. 112 e ss.). Com efeito, veio a cabeça-de-casal invocar, a 17.03.2022, que atendendo ao sentido da decisão proferida na ação executiva, a verba n.º 9 sobre a qual incide a hipoteca não deverá ser objeto de partilha, posição que foi corroborada pela outra interessada. A 17.07.2022 foi proferido despacho, com o seguinte teor: “O credor Banco 1... da ..., ... e ..., CRL veio reclamar um crédito de 17.051,73€, proveniente de um contrato de mútuo com livrança e hipoteca autónoma. Veio alegar que tal crédito ficou assegurado pela hipoteca constituída a favor da Reclamante para garantia de todas e quaisquer responsabilidades do mutuário, nos termos da escritura pública realizada em 12.11.2008. Porém, em sede de resposta, veio referir que o crédito reclamado está provado por documento autêntico, escritura pública outorgada em 12.11.2008. Ora, importa que a reclamante esclareça se o crédito aqui reclamado respeita ao contrato de mútuo celebrado com base no documento particular junto aos autos, celebrado em 03.12.2015 ou se respeita ao contrato de abertura de crédito com hipoteca, celebrado por escritura pública de 12.11.2008. Por outro lado, importa que a reclamante esclareça se foi efetuado algum reforço de hipoteca, registado, uma vez que da certidão de registo consta que a hipoteca foi constituída para garantia do capital de 10.000,00€, no montante máximo assegurado de 14.653,40€, não constando da escritura que tal hipoteca garantisse toda e qualquer obrigação assumida pelo inventariado perante a reclamante. Assim, convida-se a reclamante a esclarecer o que tiver por conveniente, no prazo de 10 dias.” Em 09.09.2022, o credor veio esclarecer o seguinte: “1. Em 12/11/2008, foi celebrada entre a aqui credora Banco 1... e o Inventariado, escritura de abertura de crédito com hipoteca, nos termos da qual a entidade bancária abriu a favor do mutuário um crédito de € 10.000,00 para ser utilizado em sistema de conta corrente. 2. Para garantia do referido crédito, o mutuário deu de hipoteca a sua fração autónoma, identificada pelas letras ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...08... da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o art. ...38.... 3. O referido financiamento foi pago em 7 anos. 4. Em 03.12.2015 foi celebrado entre a reclamante e o Inventariado novo contrato de mútuo com livrança e hipoteca, no montante de € 15.000,00. 5. A garantia do bom e integral cumprimento das obrigações decorrentes desse novo empréstimo ficou assegurada pela hipoteca já constituída a favor da Reclamante, nos termos da escritura pública outorgada a 12.11.2008 exarada a fls.73 a fls.74v- do Livro ... do Cartório Notarial da Dr.ª GG, até ao valor de € 10.000,00, e os restantes €5.000,00 ficariam garantidos pela livrança entregue pelo mutuário na data de outorga do contrato. 6. As prestações desse crédito foram pagas até à data de 09.02.2018.” *** II. FUNDAMENTAÇÃO São estes os factos assentes: A) Factos 1. Por documento particular denominado “contrato de mútuo com hipoteca autónoma” celebrado em 03 de dezembro de 2015, a Banco 1... da ..., ... e ..., CRL. concedeu a EE um empréstimo de € 15.000,00, concedido pelo prazo de 84 meses. 2. Consta na cláusula sétima do contrato referido em 1, no ponto 1: 3. Consta na cláusula oitava do contrato referido em 1: 4. Consta na cláusula nona do contrato referido em 1: 5. Por escritura pública, datada de 12 de novembro de 2008, sob epígrafe “abertura de crédito com hipoteca”, a Banco 1... da ..., ... e ..., CRL. abriu a favor de EE um crédito até à quantia de € 10.000,00, para ser utilizado em sistema de conta corrente. 6. Consta na cláusula sexta do contrato referido em 5: 7. Consta registada, através da AP. ... de 2008/11/13, sob o prédio descrito na CRP ... com o n.º ...11..., uma hipoteca voluntária assegurando o capital de € 10.000,00 e sendo o montante máximo assegurado de € 14.653,40. 8. A Banco 1... da ..., ... e ..., CRL. moveu contra EE execução para pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo uma livrança da qual consta como subscritor EE, no valor de € 11.285,00 emitida em 03.12.2015 e com vencimento em 10.03.2018. 9. Por sentença proferida no âmbito dos embargos à execução referida em 8 (processo n.º 5286/19.... do Juízo de Execução ...- Juiz ...) em 17.02.2020 foi proferida sentença julgando os embargos procedentes face à falta de prova da autenticidade e genuinidade da assinatura imputada a EE por parte da exequente Banco 1... da ..., ... e ..., CRL. 10. A partir de março de 2018, inclusive, EE deixou de liquidar as prestações referentes ao contrato aludido em 1. à Banco 1... da ..., ... e ..., CRL. 11. Em 18.02.2022 EE tinha em dívida à Banco 1... da ..., ... e ..., CRL. por referência ao contrato aludido em 1. o valor de € 17.013,79. 12. Em 18.02.2022 EE tinha em dívida à Banco 1... da ..., ... e ..., CRL. o valor de € 37,94 referente a um saldo negativo alusivo à conta à ordem n.º ...40. 13. EE faleceu em .../.../2017. *** B) Convicção Processo: Os factos acima alinhados de 1) a 13) resultaram provados em face da conjugação do teor dos documentos juntos aos autos, quer pela cabeça de casal, quer pelo credor, nomeadamente, cópia do contrato de mútuo de fls. 114 e ss. e da escritura pública de fls. 120 e ss., cópia da sentença proferida no apenso de embargos de fls. 107 e ss., print extraído do sistema do credor de fls. 126, certidão predial a fls. 123 e assento de óbito de fls. 13v. e 14, quer ainda pela falta de impugnação da dívida por parte das interessadas (na medida em que estas apenas vieram invocar que atendendo ao sentido da decisão proferida na ação executiva, a verba sobre a qual incide a hipoteca não deveria ser, por ora, objeto de partilha e mesmo anteriormente a cabeça de casal pugnava pela existência do passivo nas várias relações de bens juntas aos autos e a interessada legatária apenas se oponha à sua responsabilidade no pagamento daquele passivo). De notar ainda que a ação executiva pendente com o processo n.º 5286/19.... não é uma causa prejudicial em relação à nossa ação, na medida em que as questões ali suscitadas prendem-se com o próprio título executivo dado à execução (livrança). No entanto, a livrança é independente da "causa debendi", ou seja, a obrigação cambiária e a obrigação subjacente são autónomas. Ora, nos nossos autos não foi em momento algum impugnada a obrigação subjacente (nem sequer foi invocado nos presentes autos a falta de interpelação admonitória e a sentença dos embargos nem se pronuncia sobre esta matéria, inexistindo aqui autoridade de caso julgado), muito pelo contrário, as interessadas sempre aceitaram a existência da dívida (embora a interessada legatária não aceite a responsabilidade pelo seu pagamento). *** C) Direito Preceitua o artigo 1106.º do Código do Processo Civil que: “1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento. 2 - Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados. 3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. 4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior. 5 - As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento. 6 - Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser vendidos, quando não haja acordo entre os interessados. 7 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos adjudicados pelo preço que se ajustar.” Sobre esta norma escreveu Miguel Teixeira de Sousa et. al., in “O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil”, Almedina, 2020, pp.91 e 92, o seguinte: “No anterior modelo processual do inventário, as diligências destinadas à verificação e aprovação do passivo tinham lugar na conferência de interessados (art. 1353.º, n.º3, do CPC/61). (…)Visando obviar a este manifesto inconveniente para a celeridade e a economia da tramitação do inventário e procurando destinar a conferência de interessados às tarefas de realização e concretização da partilha, o novo modelo do processo de inventário antecipou, em regra o momento da eventual controvérsia acerca da verificação do passivo da herança. Este momento foi deslocado para a fase dos articulados (além do disposto no artigo, cf. arts. 1097.º, n.º3, al.d), 1104.º, n.º1, al.e)), de modo a propiciar uma discussão escrita das partes acerca das dividas controvertidas, respetivos fundamentos e pertinentes meios probatórios. (…) Em suma: no actual modelo do processo de inventário, recai sobre os interessados directos um ónus de impugnação, na subfase da oposição, não apenas da composição do activo- isto é, do acervo patrimonial hereditário consubstanciado nos bens relacionados -, mas também do passivo- ou seja, das dividas que se mostrem relacionadas-com a cominação de, não o fazendo nesse momento processual, a divida se ter, em regra, por reconhecida (art. 1104.º, n.º1, al.e); n.º1). Sobre o reconhecimento das dívidas da herança importa ter presente os seguintes aspectos: a) O reconhecimento de qualquer divida da herança pode decorrer, não apenas de um acto de explicita e voluntária aprovação do débito pelos interessados legitimados para a verificação do passivo, mas também do comportamento omissivo destes, ditando este, face ao ónus de impugnação, a admissão por acordo da dívida relacionada nos autos. É este regime inovatório que consta do n.º1, ao estabelecer, como principio, que as dívidas relacionadas ou reclamadas que não hajam sido contestadas pelos interessados directos no inventário (ou, havendo risco de redução por inoficiosidade, por legatários e donatários: -art. 1107.º) se consideram reconhecidas. Assim, a omissão da contestação da divida da herança conduz a um efeito cominatório pleno, implicando o reconhecimento da própria divida relacionada, e não apenas a admissão por acordo dos factos constitutivos desta, nomeadamente os alegados pelo cabeça de casal. (…) b) O ónus de impugnação – e a consequente cominação do reconhecimento da dívida – comporta, porém, excepções. Desde logo, nos termos do nº1, constituem excepção ao referido efeito cominatório as situações em que, por força das regras gerais vigentes no processo de declaração comum, a produção do referido efeito cominatório, traduzido na admissão por acordo, se mostra excluído segundo o estabelecido no art. 574.º, nº2, ou seja, particularmente nos casos em que o facto constitutivo da dívida só possa ser provado por documento escrito ou em que não seja admissível a confissão sobre a fonte do débito.” . Ora, revertendo ao caso dos autos, o credor fez prova da existência do contrato de mútuo, tal como era o seu ónus (artigos 342.º e 1143.º, ambos do Código Civil) e as interessadas notificadas da reclamação efetuada pelo credor não impugnaram a existência da dívida. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da dívida, enquanto encargo da herança aberta por óbito de EE, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1088.º, 1106.º, e 1110.º, n.º1, al. a), todos do Código do Processo Civil e artigo 2068.º do Código Civil. *** III. DECISÃO Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada pelo credor Banco 1... de ..., ..., ..., CRL, nos termos do artigo 1088.º Código do Processo Civil, reconhecendo, por conseguinte, que os créditos reclamados no valor de € 17.051,73 consubstanciam encargos da herança de EE, nos termos do artigo 2068.º do Código Civil, a integrar em sede de relação de bens. Valor do incidente: € 17.051, 73 (cf. artigos 304.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 do Código de Processo Civil). Custas do incidente pelo credor reclamante (cf. artigos 527.º, n.º 1, parte final, e 539,º n.º1, ambos do Código de Processo Civil). Registe e notifique, sendo a cabeça de casal para apresentar nova relação de bens de acordo com o ora decidido e todos os interessados nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1110.º, n.º 1, al. b) do Código do Processo Civil..”. * Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso a cabeça de casal e o marido, os quais, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):“EM CONCLUSÃO I A sentença recorrida decidiu julgar procedente a reclamação apresentada pelo credor Banco 1... de ..., ..., ..., CRL, nos termos do artigo 1088.º Código do Processo Civil, reconhecendo, por conseguinte, que os créditos reclamados no valor de € 17.051,73 consubstanciam encargos da herança de EE, nos termos do artigo 2068.º do Código Civil, a integrar em sede de relação de bens. II Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de razão a douta sentença recorrida. Com efeito, III A douta sentença fundamenta a decisão proferida, designadamente, expendindo: (transcrição) “Ora, revertendo ao caso dos autos, o credor fez prova da existência do contrato de mútuo, tal como era o seu ónus (artigos 342.º e 1143.º, ambos do Código Civil) e as interessadas notificadas da reclamação efetuada pelo credor não impugnaram a existência da dívida. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da dívida, enquanto encargo da herança aberta por óbito de EE, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1088.º, 1106.º, e 1110.º, n.º1,al. a), todos do Código do Processo Civil e artigo 2068.o do Código Civil” IV Salvo o devido respeito nenhuma das asserções contidas na douta decisão tem correspondência com a realidade. V Ou seja, nem se mostra exato ter o credor reclamante feito prova da existência do contrato de mútuo, VI Nem tão pouco é exato não terem os Recorrentes, ao ser notificados da reclamação efetuada pelo credor, impugnado a existência da dívida. Posto isto. VII Para uma melhor compreensão da discordância em relação à sentença que agora se recorre, urge fazer a contextualização factual e cronológica dos dois processos. Assim: VIII No dia 26-02-2020, a Recorrente, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou requerimento inicial de inventário, de harmonia com o disposto nos arts.º 1082.º e 1097.º do Cód. de Proc. Civil. IX Com o requerimento e cumprindo as formalidades legais exigidas, a Recorrente juntou a relação de bens, tendo relacionado no passivo a verba n.º 13, respeitante a um crédito hipotecário resultante de um contrato de mútuo com livrança e hipoteca autónoma, celebrado no dia 02-12-2015, com a Banco 1... de ..., ..., ..., C.R.L., no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) tendo-se baseado nos documentos que encontrou com os quais instruiu os presentes autos, designadamente: X À data, desconhecia a Recorrente se o crédito era ou não devido (embora tivesse sérias dúvidas da sua real existência), XI A 03-09-2021, a Recorrente, sempre de boa fé e com sentido de bem cumprir as funções de cabeça de casal, procedeu à junção da declaração da Banco 1... de ..., ..., ..., CRL, da qual constava que o valor em dívida ascendia a € 16.296,13 (dezasseis mil, duzentos e noventa e seis euros e treze cêntimos). XII Em 21-09-2021, foi a Recorrente citada para deduzir oposição mediante embargos de executado, na ação executiva para pagamento do crédito hipotecário constante do passivo correspondente à verba n.º 13 que se encontrava a correr termos no Juízo de Execução ..., Juiz ..., sob o n.º 5286/19..... XIII Perante os documentos juntos com o requerimento executivo, a Recorrente, de imediato, se apercebeu que aquele crédito não era devido, razão pela qual, em 18-10-2021, apresentou embargos de executado, pugnando pela sua extinção. XIV Estes embargos correram termos no Juízo de Execução ..., Juiz ..., sob o n.º 5286/19.... (apenso A), tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento em 08-02-2022, com prestação de declarações de parte, inquirição de testemunhas e alegações finais. XV No decurso dos presentes autos, no dia 18-02-2022, foi citado o credor hipotecário conforme aviso de receção junto aos autos. XVI Ora, no dia 17-02-2022, ainda o credor hipotecário não havia sido citado para os presentes autos de inventário para, querendo, apresentar reclamação de créditos, foi proferida sentença que decidiu julgar procedentes os supra mencionados embargos de executado e determinou a extinção da execução, por procedência da invocada falsidade da assinatura aposta no título executivo e, ainda, por consequente ilegitimidade da Recorrente. XVII Atento o sentido da decisão proferida e porque a mesma interferia com as verbas constantes da relação de bens, entenderam os Recorrentes que deveriam os presentes autos aguardar o trânsito daquela sentença antes de se proceder à citação do credor hipotecário, conforme requerimento de 28-02-2022. XVIII O pedido não foi atendido, tendo em consideração que à data de entrada do requerimento, a Banco 1... de ..., ... e ..., CRL já havia sido citada. XIX Porém, em 06-03-2022, quando o credor hipotecário reclamou o seu crédito, já a sentença proferida em 1.ª instância a julgar provados por procedentes os embargos de executados com a consequente extinção da execução tinha sido notificada ao credor hipotecário que ignorou o seu conteúdo e reclamou os seus créditos como se os mesmos fossem devidos. Dito isto, XX Atento o supra exposto, avancemos agora para os pontos de discordância da douta sentença recorrida. III. Ausência de Prova da existência do crédito reclamado feita pelo credor XXI O douto Tribunal “a quo” entendeu que o credor hipotecário fez prova da existência do contrato de mútuo e da existência da dívida e, como tal, julgou procedente a reclamação apresentada pelo credor hipotecário. XXII Isto, por considerar que a ação executiva pendente com o processo n.º 5286/19.... se prende unicamente com o próprio título executivo dado à execução (livrança), sendo esta independente da obrigação subjacente ao título XXIII E fundamentou tal decisão nos termos a seguir transcritos: “ De notar ainda que a ação executiva pendente com o processo n.º 5286/19.... não é uma causa prejudicial em relação à nossa ação, na medida em que as questões ali suscitadas prendem-se com o próprio título executivo dado à execução (livrança). No entanto, a livrança é independente da "causa debendi", ou seja, a obrigação cambiária e a obrigação subjacente são autónomas. XXIV No entanto, tal não se afigura correto aos Recorrentes. XXV Isto porque não é exato, como expressa a douta sentença recorrida, que a ação executiva pendente com o processo n.º 5286/19.... prende-se somente com o próprio título executivo dado à execução (livrança), sendo esta independente da obrigação subjacente ao título. Senão vejamos: XXVI Da douta sentença proferida em 1.ª instância nos autos de execução, (confirmada pelo douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado) e para o que ora importa, resulta o seguinte: “3.2. Não Provados Com relevância para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos: 3.2.1. Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a referida livrança não foi paga pelo executado. 3.2.2. em 19 de Julho de 2016, exequente e mutuário celebraram um aditamento ao contrato de mútuo celebrado em 03/12/2015, nos termos do qual: - fixaram o montante em dívida àquela data de 19/07/2016, no valor de € 14.061,14; - alteraram o dia de pagamento das prestações para o dia 10 de cada mês; e, consequentemente, - alteraram o prazo do empréstimo de 84 meses para 84 meses e 7 dias; 3.2.3. A assinatura aposta na livrança e imputada a EE, enquanto seu subscritor, foi nela aposta pelo punho de EE. 3.2.4. A embargada interpelou, extrajudicialmente, HH para proceder ao pagamento do capital em divida. 4. Motivação O Tribunal alicerçou a convicção positiva sobre os factos provados no conjunto da prova produzida em instrução e audiência, concatenada com as regras da experiência. Vejamos. (…) No mais, não foi produzida prova que convencesse o tribunal de que o ocorreu a interpelação extrajudicial do alegado devedor para proceder ao pagamento da quantia exequenda, ou que assinatura aposta no contrato junto como doc 1 anexo à contestação e a que consta da livrança como sendo imputada a EE ai foram apostas pelo seu punho. (…) II, legal representante da embargada, nada de confessório declarou. Por outro lado, embora reconheça que quanto à declaração que consta de fls 3.1.13. tenha sido, também, por si subscrita, não se recordava do caso concreto, limitando-se a dizer que sempre que um contrato era assinado, era na presença de dois funcionários e a assinatura era conferida por reporte a documento pessoal. Todavia este depoimento apresenta-se inverosímil. Da declaração a que se reporta o ponto 3.1.13. consta que as assinaturas foram apostas na sua presença, sem distinguir se apenas o foi a do alegado mutuário. Porem, afirmou que as assinaturas do administrador era sempre apostas à posteriori, pelo que ao não efetuar essa ressalva na aludida declaração temos de concluir que a mesma é desconforme à realidade. Por outro lado, daquela declaração não consta que a assinatura foi conferida com a que constava do documento de identificação. Afirma que esse documento era sempre apresentado. A verdade é que não resulta daquela declaração que assim tenha acontecido no caso concreto e se declara que as assinaturas apostas no contrato forma apostas na sua presença sem que tal tenha sucedido e não se recordando em concreto da situação dos autos, subsiste a duvida se no momento da assinatura, já depois de reunidos os elementos necessários à prévia elaboração do contrato, esse documento foi exibido e confirmada a semelhança da assinatura aposta no contrato com a do cartão de cidadão. Ensinam-nos as regras da experiencia judiciária que mesmo em relação a contratos celebrados entre bancos e cidadãos por vezes sucede a falsificação da assinatura do mutuário, o que não permite que o tribunal ultrapasse a duvida séria quanto à autenticidade da assinatura. O que se referiu quanto a este depoimento de parte, vale para o depoimento da testemunha JJ, com agravante de que inicialmente refere que não conhecia EE, presumindo que formalizou pedido de credito e logo depois confirma que uma das assinaturas apostas na declaração mencionada em 3.1.13. é sua autoria. Como pode afirmar que não conhecia o alegado mutuário, que presumia que tivesse formalizado um pedido de credito e logo depois confirmasse que conferiu a assinatura com o cartão de cidadão? Recorda-se ou não? Subiste a duvida quanto à verdade do seu depoimento. Porém, independentemente do que sucedeu em relação ao contrato, a verdade é que nenhuma das testemunhas refere que a livrança foi assinada na sua presença, sem qualquer dúvida e que confirmaram a assinatura por semelhança, sendo que sobre a embargada impendia o ónus de prova da autoria da assinatura aposta no local destinado à assinatura dos subscritores.” Ora. XXVII Ao invés do se afirma na sentença que agora se recorre, a decisão proferida nos autos de execução não se limitou a aferir a obrigação cambiária, mas também a relação subjacente. XXVIII Atente-se que não ficou provado que as assinaturas apostas, quer no título executivo, quer no contrato de mútuo foram apostas e subscritas pelo punho do primitivo executado, o aqui inventariado EE. XXIX E se não se logrou provar que as assinaturas efetuadas, quer no título executivo, quer no contrato de mútuo foram efetuadas por aquele, tal determina a nulidade da obrigação imputada ao executado e agora à Recorrente. XXX Logo, não existe nenhum crédito a favor do credor hipotecário. XXXI A decisão proferida nos autos de execução é clara quanto a esta questão. XXXII E o credor hipotecário bem conhecia – e ocultou - o teor daquela douta decisão quando reclamou o seu crédito nestes autos! Ainda. XXXIII O douto Tribunal “a quo” expende sobre a causa prejudicial, afirmando que a ação executiva que correu termos sob o n.º 5286/19.... não é uma causa prejudicial em relação à ação de inventário. XXXIV Ora, entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. - art.º 272.º nº1 do Cód. de Proc. Civil. XXXV No caso em apreço, a decisão na ação executiva considera não se ter provado que as assinaturas constantes quer no título executivo, quer contrato de mútuo constituinte da obrigação, tenham sido apostas pelo punho do inventariado. XXXVI Por via do que fica dito, a falsidade das assinaturas, determina a nulidade da obrigação imputada ao executado, não se encontrando aquele (inventariado), nem tão pouco a Recorrente, obrigados ao seu pagamento. XXXVII Destarte, se foi entendimento nos autos de execução que as assinaturas apostas nos documentos que integram o crédito hipotecário não são da autoria do executado, o que determina a inexistência de crédito, como como pode o douto Tribunal “a quo” entender que não existe nexo de causalidade ou causa prejudicial entre esta ação e aquela?! XXXVIII A existência ou inexistência daquele crédito tem influência direta na partilha, designadamente no que tange ao passivo e sua aprovação, pois não é possível proceder à partilha com a relacionação de um crédito que foi considerado inexistente por decisão transitada em julgado. IV. Impugnação da existência da dívida XXXIX A douta sentença de que se recorre considera, ainda, não ter sido impugnada a existência da dívida. XL Como pode tal afirmação proceder quando os Recorrentes, em 01-06- 2022, impugnaram o crédito reclamado? XLI E ainda mesmo antes sequer do credor hipotecário proceder à sua reclamação, informaram os autos de que havia sido proferida sentença a julgar procedentes os embargos de executado deduzidos pela Recorrente? XLII E, essa impugnação teve como fundamento a sentença proferida na oposição por embargos deduzida nos autos de execução, cuja junção procederam, a qual, para o que ora importa, entendeu procedente a invocação da falsidade das assinaturas apostas no título executivo e contrato de mútuo, com a consequente inexistência de dívida e extinção da execução. XLIII A este conspecto, pode ler-se na douta sentença proferida nos embargos à execução - que os Recorrentes juntaram aos autos aquando a sua impugnação ao crédito reclamado – o seguinte: “(…) No caso dos autos, tendo sido a exequente que deu o documento particular posto em crise à execução (contrato), é a ela que compete o ónus da prova da autenticidade das assinaturas em jogo (vide, entre outros, Lebre de Freitas, in “A Falsidade”, pag 52 e 53 e Acórdãos da Relação do Porto de 1/2/2001, 2/7/2001, de 9/1/2006 e 13/11/2006, todos in www.dgsi.pt). (…) Ora, tendo presente tal ónus de prova e a circunstância da aqui exequente não ter feito a prova respectiva – veja-se a factualidade dada como não provada a esse respeito -, temos de concluir que a exequente, nessa matéria, não fez prova da genuidada da assinatura em causa; o que resulta na procedência da tese da embargante, nesta sede da alegada falsidade da assinatura. (…)” XLIV Logo, não é exata a afirmação que os Recorrentes sempre aceitaram a existência da dívida, pois se assim fosse, nunca a teriam impugnado procedendo, ademais, à junção da douta sentença proferida nos autos de embargos de executado que oportunamente a Recorrente deduzira à execução com os fundamentos invocados e, posteriormente, o douto Acórdão que confirmou aquela decisão. XLV Aliás, ao longo destes autos e das peças juntas, foi sempre evidente que a Recorrente desconhecia a alegada existência deste crédito, por falta de elementos e que apenas a relacionou por mera cautela. XLVI Assim que foi citada na ação executiva, e tendo conhecimento dos documentos, apercebendo-se da falsidade que os mesmos continham, encetou todas as diligências para demonstrar a inexistência do crédito. XLVII O que implicou tempo e custos, designadamente, com pagamento de taxas de justiça. XLVIII Por tudo quanto foi exposto, a sentença recorrida violou as normas contidas nos arts.º 272.º, n.º 1, 628.º, 1106.º e 1088.º do Cód. de Proc. Civil e art.º 2068.º do Cód. Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida substituindo por outra que contemple as conclusões aduzidas. Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.”. * A credora reclamante/apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, e com efeito suspensivo do processo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), - ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1. da prova da existência do contrato de mútuo; 2. da impugnação da existência da dívida. * III. Fundamentação de facto.Os factos provados são os que resultam já do relatório do presente acórdão. * IV. Fundamentação de direito.Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é o momento de as apreciar. Ao presente inventário, entrado a 26 de Fevereiro de 2020, é aplicável o regime legal decorrente da Lei 117/2019, por força do artº 15º da mesma. Resulta do disposto pelo artº 1104º nº2 b) do CPC que, uma vez apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal, é esta sujeita a reclamação, a ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação. Mais resulta do disposto pelo artº 1088º nº1 do CPC, que mesmo que os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça de casal, os titulares activos podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados. Nos termos dispostos pelo nº 2 do mesmo dispositivo legal, os titulares activos de encargos da herança são citados com a advertência de que devem reclamar os seus direitos, sob pena de, tendo sido citados pessoalmente, ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns. Vindo a apresentar a sua reclamação, aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a 295.º (art. 1091 nº 1 do CPC). Ou seja, pode haver resposta, no prazo de 10 dias (art. 293º nº 2 do CPC) sendo de realçar que as provas são indicadas com os requerimentos e as respostas (art. 293º nº 1 do CPC), traduzindo a concentração de todos os meios de defesa das respectivas posições, nomeadamente, no que agora releva, quanto à impugnação dos créditos e das dívidas. A questão é decidida depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º - cfr. artº 1105º, nº3, todos do CPC. Teixeira de Sousa e outros, in “O novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, pag.82, ensinam que, diferentemente do anterior modelo processual, “…a verificação do passivo da herança se inicia ainda na fase dos articulados”, “antecipando-se, pois, para a subfase da oposição a suscitação de uma questão que anteriormente estava relegada para o momento da conferência de interessados. Se a controvérsia entre os interessados exigir uma pronúncia do juiz, esta terá lugar normalmente na fase do saneamento do processo (arts. 1106º, nº3 e 4 e 1110º, nº1, al. a)”. Dispõe o artigo 1106.º do Código do Processo Civil que: Inventário (Competência Facultativa) “1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento. 2 - Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados. 3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. 4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior. 5 - As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento. 6 - Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser vendidos, quando não haja acordo entre os interessados. 7 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos adjudicados pelo preço que se ajustar.” Sobre esta norma escreveu Miguel Teixeira de Sousa e outros, ob. cit, págs 91 e 92, o seguinte: “Sobre o reconhecimento das dívidas da herança importa ter presente os seguintes aspectos: a) O reconhecimento de qualquer divida da herança pode decorrer, não apenas de um acto de explicita e voluntária aprovação do débito pelos interessados legitimados para a verificação do passivo, mas também do comportamento omissivo destes, ditando este, face ao ónus de impugnação, a admissão por acordo da dívida relacionada nos autos. É este regime inovatório que consta do n.º1, ao estabelecer, como principio, que as dívidas relacionadas ou reclamadas que não hajam sido contestadas pelos interessados directos no inventário (ou, havendo risco de redução por inoficiosidade, por legatários e donatários: -art. 1107.º) se consideram reconhecidas. Assim, a omissão da contestação da divida da herança conduz a um efeito cominatório pleno, implicando o reconhecimento da própria divida relacionada, e não apenas a admissão por acordo dos factos constitutivos desta, nomeadamente os alegados pelo cabeça de casal. (…) b) O ónus de impugnação – e a consequente cominação do reconhecimento da dívida – comporta, porém, excepções. Desde logo, nos termos do nº1, constituem excepção ao referido efeito cominatório as situações em que, por força das regras gerais vigentes no processo de declaração comum, a produção do referido efeito cominatório, traduzido na admissão por acordo, se mostra excluído segundo o estabelecido no art. 574.º, nº2, ou seja, particularmente nos casos em que o facto constitutivo da dívida só possa ser provado por documento escrito ou em que não seja admissível a confissão sobre a fonte do débito.”. No caso dos autos, entendeu o Tribunal a quo que o credor fez prova da existência do contrato de mútuo, tal como era o seu ónus (artigos 342.º e 1143.º, ambos do Código Civil) e as interessadas notificadas da reclamação efectuada pelo credor não impugnaram a existência da dívida. Entendem os apelantes que não se mostra exacto ter o credor reclamante feito prova da existência do contrato de mútuo, nem tão pouco é exacto não terem os recorrentes, ao ser notificados da reclamação efectuada pelo credor, impugnado a existência da dívida. Para tanto invocam que a decisão proferida nos autos de execução não se limitou a aferir a obrigação cambiária, mas também a relação subjacente, sendo que não ficou aí provado que as assinaturas apostas, quer no título executivo, quer no contrato de mútuo foram apostas e subscritas pelo punho do primitivo executado, o aqui inventariado EE. E se não se logrou provar que as assinaturas efectuadas, quer no título executivo, quer no contrato de mútuo foram efectuadas por aquele, tal determina a nulidade da obrigação imputada ao executado e agora à Recorrente. Mais invocam que, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, a acção executiva que correu termos sob o n.º 5286/19.... é uma causa prejudicial em relação à acção de inventário. Por outro lado alegam que, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, a existência da dívida foi impugnada a 01.06.2022. Não lhes cabe, contudo, razão. Desde logo, por não terem os apelantes recorrido da matéria de facto dada como provada na decisão apelada, de onde resulta que o credor, efectivamente, provou a existência do contrato de mútuo (cfr. arts. 1º a 6º dos factos dados como provados na decisão apelada). Por outro lado, resulta do ponto 8. dos factos dados como provados, e que os apelantes não impugnaram, que a Banco 1... da ..., ... e ..., CRL. (a aqui credora reclamante) moveu contra EE (o aqui inventariado) execução para pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo uma livrança da qual consta como subscritor EE, no valor de € 11.285,00 emitida em 03.12.2015 e com vencimento em 10.03.2018. Assim, não tendo os apelantes impugnado a matéria de facto dada como provada, e de onde resulta que o título que foi dado à execução foi uma livrança, não há como concluir que naqueles autos de embargos, o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de recurso, se tenham pronunciado de forma vinculativa sobre a validade e existência do contrato de mútuo com hipoteca, pois que os mesmo não foram objecto do seu conhecimento, não fazendo assim caso julgado, ou sendo motivo de suspensão por causa prejudicial. Com efeito, como se afirma no sumário do Ac. do STJ de 26.11.2020, relator Tomé Gomes, disponível in www.dgsi.pt: “… II. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. III. Para tal efeito, embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.” No caso em apreço, o objecto da execução (e embargos) não se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto do presente incidente, para além de que as questões decididas na parte dispositiva da sentença de embargos em nada relevam para o presente incidente, nem houve aí a decisão de qualquer antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, que contenda com o que aqui é discutido. É que a decisão da extinção da execução (que tinha como título a livrança entregue pelo mutuário), por procedência dos embargos, em nada contende, interfere ou contraria com a decisão proferida nestes autos que reconheceu o passivo ao credor hipotecário. Como bem se refere na decisão apelada “as questões suscitadas na ação executiva prendem-se com o próprio título executivo dado à execução (livrança). No entanto, a livrança é independente da “causa debendi” e acrescentando, que a obrigação cambiária e a obrigação subjacente são autónomas e que nunca, em momento algum, nestes autos foi impugnada pelas Interessadas essa obrigação subjacente. Aliás, “muito pelo contrário, as interessadas sempre aceitaram a existência da dívida (embora a interessada legatária não aceite a responsabilidade pelo seu pagamento)”. É que, a própria cabeça de casal sempre indicou nas relações de bens que foi juntando aos autos a existência desse passivo, e após pronúncia da outra interessada, tal questão (da existência do passivo), foi decidida por despacho de 12.05.2021, do qual não houve recurso. Por outro lado, tendo o credor reclamado o seu crédito a 03.03.2022, apenas a 01.06.2022, veio a cabeça de casal impugnar o crédito reclamado, ou seja, muito depois de decorrido o prazo de 10 dias que dispunha para o efeito, como decorre do acima referido art. 293º nº 2 do CPC. E dos requerimentos por si juntos aos autos a 28.02.2022 e 17.03.2022, não resulta qualquer impugnação do crédito reclamado, pois que no primeiro desses requerimentos a cabeça de casal veio apenas invocar que, em 06.03.2019, o credor hipotecário intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra o inventariado EE (a correr termos no Juízo de Execução ..., Juiz ..., sob o n.º 5286/19....) e que, na sequência do óbito deste, foi aquela habilitada na sua posição e deduziu oposição à execução por meio de embargos, tendo, em 17.02.2022, sido proferida sentença que decidiu julgar os embargos de executado procedentes, e, em consequência, determinar a extinção da execução. Peticionou, por isso, a cabeça-de-casal que os presentes autos aguardassem o trânsito da sentença antes de se proceder à citação do credor hipotecário. Não obstante, o credor hipotecário já havia sido citado, vindo nessa sequência, a 03.03.2022, reclamar um crédito no valor total de € 17.051,73 (cf. fls. 112 e ss.). E com o segundo desses requerimentos (17.03.2022) veio a cabeça-de-casal invocar que atendendo ao sentido da decisão proferida na acção executiva, a verba n.º 9 sobre a qual incide a hipoteca não deverá ser objecto de partilha, posição que foi corroborada pela outra interessada. Improcede, assim, a apelação. * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I. A decisão da extinção da execução (que tinha como título a livrança entregue pelo mutuário), por procedência dos embargos, em nada contende com a decisão proferida nestes autos que reconheceu o passivo ao credor hipotecário. II. É que as questões suscitadas na acção executiva prendem-se com o próprio título executivo dado à execução (livrança) e não com o contrato de mútuo com hipoteca aqui considerado, pois que a obrigação cambiária e a obrigação subjacente são autónomas. * V. Decisão.Perante o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão apelada. Custas do recurso pelos apelantes. * Guimarães, 7 de Junho de 2023 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Anizabel Sousa Pereira Jorge dos Santos (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam) |