Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1928/21.0T8GMR.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
GRAU DE CULPA
VALOR DA RETRIBUIÇÃO
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
PROPOSTA RAZOÁVEL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PRINCIPAL DO A. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO SUBORDINADA DA R. IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O carácter de razoabilidade de uma proposta de indemnização por parte de uma seguradora não poderá ser aferido pela quantia indicada pelo lesado, sob pena de estar aberta a porta para o pagamento de juros em dobro, bastando tão só inflacionar os valores respectivos.
II - A falta de razoabilidade da proposta basta-se com a constatação da profunda divergência entre o seu montante e o valor da indemnização que vem a ser fixado pelo tribunal.
III - Compete à seguradora alegar e provar factos que permitam concluir que a mesma foi efectuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, com vista a evitar a sua condenação no agravamento em dobro da taxa de juro.
Decisão Texto Integral:
ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

PROCESSO 1928/21.0T8GMR.G1
Relatora: Raquel Rego
1º Adjunto: José Manuel Flores
2ª Adjunta: Sandra Melo

I – RELATÓRIO

AA, residente em ..., ..., intentou a presente ação declarativa comum contra EMP01..., S.A., com sede em ..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:

1.º-) uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de €231.078,17 (duzentos e trinta e um mil e setenta e oito euros e dezassete cêntimos);
2.º-) uma indemnização, a liquidar em ulterior incidente, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, decorrentes:
i) da necessidade de acompanhamento periódico regular nas especialidades médicas de neurocirurgia, ortopedia, fisiatria, psicologia, psiquiatria e consulta da dor;
ii) da necessidade de realizar tratamento regular e continuado fisiátrico de medicina física de reabilitação, com frequência e programa a definir pelo médico fisiatra;
iii) da necessidade de ajuda medicamentosa regular (antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos);
iv) da necessidade de se submeter a tratamentos médicos e clínicos, a intervenções cirúrgicas e plásticas, a internamentos hospitalares com os inerentes períodos de défice funcional temporário (total e parcial) e períodos de repercussão temporária na atividade profissional (total e parcial) com a consequente perda de retribuição quer no período de clausura hospitalar, quer no período de repercussão temporária na atividade profissional (total e parcial);
v) da necessidade atual e futura de efetuar deslocações a hospitais e clínicas;
vi) do futuro agravamento do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica;
vii) de uma quantia diária a título de paralisação/privação de uso e fruição do motociclo de matrícula ..-RN-.., indemnização essa a calcular à razão da quantia diária de € 10,00 (dez euros) desde o dia da ocorrência do acidente (19.04.2018) e até à data da efetiva e integral reparação ou até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor a quantia correspondente à indemnização devida a titulo de custo de reparação, quantia diária essa que à data de entrada em juízo da presente ação orça em € 10.840,00 (relativa ao período de tempo compreendido entre 19.04.2011 a 06.04.2021);
3.º-) os juros de mora vencidos e vincendos, calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre a quantia oferecida pela Ré ao Autor em 21.01.2020 (€ 16.500,00) e os montantes que vierem a ser fixados na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte a 21.01.2020 (data da apresentação pela Ré ao Autor da proposta de indemnização) ou desde 06.01.2020 (data da formulação do pedido de indemnização final por parte do Autor à Ré) ou contados desde a data da citação, ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial e sempre até efetivo e integral pagamento, ou, caso assim não se entenda, dos juros vencidos e vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação e sempre até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alega ter sofrido o acidente de viação que descreve nos autos, cuja responsabilidade exclusiva imputa ao condutor do veículo ..-..-ZP, seguro na Ré.
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Citada, contestou a ré, apresentando versão diferente do acidente, imputando a culpa na produção do evento lesivo ao autor e impugnando os danos invocados.
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Os autos seguiram-se a sua tramitação e, a final, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar a ré a pagar ao autor:
a.€31.250,00 (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros), como compensação pelo dano biológico, à qual acrescem juros à taxa de 4%, (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros) sobre o montante de €26.062,77 (vinte e seis mil e sessenta e dois euros e setenta e sete cêntimos), desde 21.02.2021 até à decisão e sobre o montante de €31.250,00 (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros), desde ela até integral pagamento;
b. €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), por danos não patrimoniais, e juros desde a sentença, à taxa lde 4%, até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros);
c. €3.382,33 (três mil trezentos e oitenta e dois euros e trinta e três cêntimos), por perdas salariais e juros de mora desde a citação, à taxa de 4%, até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros);
d. €2.622,00 (dois mil seiscentos e vinte e dois euros), pela perda do RN, e juros de mora devidos desde a citação, à taxa de 4%, até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros);
e. €257,00 (duzentos e cinquenta e sete euros), pela perda do vestuário e do capacete e juros de mora desde a citação, à taxa de 4%, até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto á taxa de juros);
f. Da quantia de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), pela necessidade de toma de medicação analgésica e anti-inflamatória, com juros de mora, à taxa de 4%, até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto á taxa de juros);
g. De uma quantia indemnizatória, a fixar em ulterior incidente de liquidação, correspondente aos gastos com despesas de deslocação e de assistência médica e medicamentosa relacionados com o tratamento do aludido em 50., dos factos provados, na proporção da responsabilidade fixada à Ré;
h. De uma quantia indemnizatória a fixar em incidente de liquidação, correspondente à compensação pelo dano biológico respeitante ao agravamento do défice funcional por via de vir a padecer do aludido em 50., dos factos provados, e pelas perdas salariais em que venha a incorrer, na proporção da responsabilidade fixada à Ré;
i. De uma quantia indemnizatória, a fixar em incidente de liquidação, correspondente à indemnização pelos tratamentos de medicina física e reabilitação referidos em 56., dos factos provados;
Mais se condenou a mesma ré a pagar ao ISS, IP, €3.539,95 (três mil quinhentos e trinta e nove euros e noventa e cinco cêntimos).
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Inconformado, apelou o autor e, subordinadamente, a ré, em cujas alegações concluíram nos seguintes termos:

A- O autor:
1) O Autor não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como:
a) Provada e constante dos itens n.ºs 5, 12, 13, 80 dos factos dados como provados na Douta Sentença na medida em que a redação/teor dos mesmos deverá ser corrigida e ampliada,
b) Não provada e constante da alínea f) dos factos dados como não provados na Douta Sentença na medida em que deveria ter sido dada como provada.
2) O Autor não concorda com a repartição de culpas na proporção de 50% para o Autor e de 50% para o condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-ZP (BB), entendendo pelo contrário, que o condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-ZP (BB) deve ser considerado como único e exclusivo culpado pela produção do acidente de viação descrito nos presentes autos.
3) O Autor não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “dano biológico” quer enquanto dano patrimonial (perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade FísicoPsíquica de 13 pontos que lhe foi fixado, acrescido de 3 pontos a titulo de dano futuro), quer enquanto dano moral (para sua vida em geral e a própria saúde).
4) O Autor não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.
5) O Autor não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em pagar ao Autor/Recorrente juros de mora no dobro da taxa legal prevista sobre os montantes indemnizatórios que que vierem a ser concedidos ao Autor a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
6) O Autor não concorda com o momento a partir do qual são devidos pela Ré ao Autor, os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré a titulo de proposta razoável ao Autor (€16.500,00) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos ao Autor na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
7) A matéria de facto constante dos itens n.ºs 5, 12, 13 e 80 dos factos dados como provados deveria ter a seguinte redação/teor:
5. O Autor conduzia o RN dentro da sua metade direita da faixa de rodagem e junto à berma direita;
12.Dessa forma, o veículo ZP cortou toda a linha de trânsito ao motociclo RN conduzido pelo Autor.
13.O Autor, logo que avistou e se apercebeu da manobra de mudança de direção à esquerda executada pelo condutor do veículo ZP, de forma instintiva e em manobra de último recurso para evitar o embate e colisão frontal contra o veículo ZP, guinou a direção do motociclo RN para a sua esquerda, atento o sentido de marcha que levava (.../...).
80.Ao depararse com a manobra do ZP, o Autor de forma instintiva e em manobra de último recurso para evitar o embate e colisão frontal contra o veículo ZP, guinou o veículo para a esquerda, em direção à via de trânsito de sentido ... – ....
8) A matéria de facto constante da alínea f) dos factos dados como não provados na Douta Sentença deveria ter sido dada como provada:
f. Logo que avistou e se apercebeu da manobra de mudança de direção à esquerda executada pelo condutor do veículo ZP, de forma instintiva e em manobra de último recurso para evitar o embate e colisão frontal contra o veículo ZP, o Autor acionou de imediato o sistema de travagem do RN.
9) O Mº Juiz de Direito “a quo”, no que concerne à correção/ampliação da redação/teor dos itens n.ºs 5, 12, 13 e 80 dos factos dados como provados, bem como na resposta positiva que deveria ter dado à matéria de facto constante da alínea f) dos factos dados como não provados na Douta Sentença e que deveria ter sido dada como provada, deveria ter fundamentado a sua convicção no sentido de nos seguintes meios de prova:
1. Nas conclusões de folhas 6 e 28 do documento n.º ... (Relatório de Averiguação) junto aos autos pela própria Ré com a Douta Contestação:
2. Nas declarações de parte do Autor AA, as quais ficaram gravadas através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas/registados no sistema digital H@bilus Media Studio com o registo digital ocorrido entre 10:49 e as 12:02, tudo conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 07122022, referência Citius ...16;
3. No depoimento da testemunha CC, o qual ficou gravado através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas/registados no sistema digital H@bilus Media Studio com o registo digital ocorrido eentre 14:12 e as 14:32., tudo conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 07122022, referência Citius ...16;
4. No depoimento da testemunha BB, o quals ficou gravado através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas/registados no sistema digital H@bilus Media Studio com o registo digital ocorrido entre 14:32 e as 15:20, tudo conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 07122022, referência Citius ...16;
5. No depoimento da testemunha DD, o quals ficou gravado através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas/registados no sistema digital H@bilus Media Studio com o registo digital ocorrido entre 15:20 e as 15:58, tudo conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 07122022, referência Citius ...16;
6. No depoimento da testemunha EE, o quals ficou gravado através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas/registados no sistema digital H@bilus Media Studio com o registo digital ocorrido entre 15:20 e as 15:58, tudo conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 03022023, referência Citius ...20.
10) Das conclusões de folhas 6 e 28 do documento n.º ... (Relatório de Averiguação) junto pela própria Ré com a Douta Contestação, a entidade que efetuou a mesma averiguação a mando da Ré (EMP02...) concluiu o seguinte:
1. O acidente ocorreu na altura em que o ligeiro de passageiros de marca ..., matrícula ..-..-ZP, circulava na Estrada Nacional ...05 em ... (...) e ao chegar ao entroncamento com a Rua ..., mudou de direção à esquerda para entrar nessa via, obstruindo a via de trânsito do motociclo de marca ... ..-ER-6N, matrícula ..-RN-.., que circulava na Estrada Nacional ...05, no sentido contrário (.../...).
2. O motociclo para não embater na lateral direita do ligeiro de passageiros de marca ..., evadiuse para a faixa esquerda contrária, embatendo de frente no ligeiro de passageiros de marca ..., matrícula ..-..-RT, que circulava na Estrada Nacional ...05 atrás do ....
3. Atendendo à configuração da via é provável que não tenha havido espaço nem tempo para uma reação efetiva dos seus condutores para evitar o acidente.”
11) O Autor AA nas suas declarações de parte foi peremptório em afirmar seguinte:
1. Conduzia o RN dentro da sua metade direita da faixa de rodagem e junto à berma direita.
2. O veículo segurado na Ré ZP cortou toda a linha de trânsito ao motociclo RN por si conduzido.
3. Logo que avistou e se apercebeu da manobra de mudança de direção à esquerda executada pelo condutor do veículo ZP, de forma instintiva e em manobra de último recurso para evitar o embate e colisão frontal contra o veículo ZP, guinou a direção do motociclo RN para a sua esquerda, atento o sentido de marcha que levava (.../...).
4. Ao depararse com a manobra do ZP, o Autor de forma instintiva e em manobra de último recurso para evitar o embate e colisão frontal contra o veículo ZP, guinou o veículo para a esquerda, em direção à via de trânsito de sentido ... – ....
5. Logo que avistou e se apercebeu da manobra de mudança de direção à esquerda executada pelo condutor do veículo ZP, de forma instintiva e em manobra de último recurso para evitar o embate e colisão frontal contra o veículo ZP, o Autor acionou de imediato o sistema de travagem do RN.
12) A testemunha CC no seu depoimento foi peremptório em afirmar seguinte:
1. Quando chegou ao local do embate colocou no auto as declarações dos condutores e das testemunhas.
2. Deu aos condutores e testemunhas um auto de declarações por escrito que os mesmos escreveram pelo punho deles e que no fim rubricaram.
3. Que do auto de acidente contam as transcrições das declarações dos condutores e das testemunhas.
4. O que consta do auto de acidente foi o que condutores e as testemunhas escreveram em auto e o mesmo transcreveu.
5. Na folha n.º 4 do auto de acidente, o condutor do veículo número 2 e a testemunha que circulava num veículo atrás deste, identificaram como o veículo que terá provocado o acidente, o veículo matrícula ..-..-ZP FF, porque na opinião deles foi o veiculo segurado na matrícula ..-..-ZP que provocou o acidente.
6. Declarações essas que transcreveu na integra no auto.
13) A testemunha BB no seu depoimento foi peremptório em afirmar seguinte:
1. Não tornou a olhar outra vez para a frente antes de arrancar e mudar de direção à sua esquerda.
14) A testemunha DD no seu depoimento foi peremptório em afirmar seguinte:
1. O veículo segurado na Ré ZP cortou toda a linha de trânsito ao motociclo RN conduzido pelo autor.
2. O veículo segurado na Ré ZP ainda anão estava na Rua ....
3. Quando o veículo segurado na Ré ZP estava a atravessado na via de trânsito, no sentido ... ..., surgiu o motociclo conduzido pelo Autor, o qual para não colidir com o mesmo desviouse para a sua esquerda, vindo a colidir frontalmente contra o seu veiculo.
15) A testemunha EE no seu depoimento foi peremptório em afirmar seguinte:
1. Que o veiculo segurado na Ré ZP vira à esquerda em relação à Rua ... e o embate foi logo de imediato,
2. Que declarou à entidade policial que o veiculo segurado na Ré ZP FF de cor ..., mudou de direção à esquerda, atravessandose na frente do motociclo conduzido pelo autor que circulava em sentido contrário fazendo com que o mesmo se desviasse para a esquerda, de entrar no sentido contrário colidindo frontalmente com o veículo número dois.
3. Na sua opinião a responsabilidade do acidente foi do condutor veiculo segurado na Ré ZP, porque o motociclo terá desviado à esquerda para não embater no carro que estaria a ocupar a sua via.
16) A manobra causal do acidente de viação foi descrito nos presentes autos, foi a manobra imprudente e inadvertida levada a efeito pelo condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-ZP (BB), em clara e manifesta violação do preceituado nos artigos: 3º, n.º 111º, n.º 2, , 12º, n.º 1;, 13º, n,.º 1 e 2, 29º, n.º 1, 30º, n.º 1, 35º, n.º 1, 44º, n.º 1 do Código da Estrada:
1) O artigo 3.º/1, do Código da Estrada, estipula que “Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar. 2 As pessoas devem absterse de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
2) O artigo 11.º/2, do Código da Estrada, estipula que “Os condutores devem, durante a condução, absterse da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3) O artigo 12.º/1, do Código da Estrada, estipula que “Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente;
4) O artigo 13.º/1, do Código da Estrada, estipula que “A posição de marcha dos veículos deve fazerse pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes, e, quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção;
5) O artigo 29.º/1, do Código da Estrada, estipula que “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste
6) O artigo 30.º/1, do Código da Estrada, estipula que “Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
7) O artigo 35.º/1, do Código da Estrada, estipula que “O condutor só pode efetuar a manobra mudança de direção ou de via de trânsito, em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito
8) O artigo 44.º/1/2, do Código da Estrada, estipula que “O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximarse, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação; se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.
17) O condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-ZP pretendia penetrar na Rua ... e chegado a esse entroncamento e ainda que, sendo avistável o motociclo conduzido pelo Autor matricula RN, efetuou a manobra de mudança de direção à sua esquerda.
18) Quanto ao comportamento do condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-ZP, entendese que a iniciativa de empreender a manobra de mudança de direção à esquerda, numa altura em que já era avistável o motociclo RN conduzido pelo Autor, contribuiu, EM EXCLUSIVO, para a produção do embate.
19) A ponderação a efetuar pelo condutor do ZP (sobre a possibilidade de realização da manobra sem embaraço para o demais trânsito) devia ter em conta não o comportamento abstrato que o condutor do motociclo deveria observar, mas o modo como, em concreto, essa circulação estava a ser empreendida.
20) Sendo visível ao condutor do veiculo segurado na Ré matricula ..-..-ZP que a aproximação do motociclo RN conduzido pelo Autor estava a acontecer de forma mais acelerada, devêloia ter ponderado antes de iniciar a manobra de mudança de direção, perante o risco de ela não se concretizar – como não se concretizou – sem perigo para quem circulava no sentido oposto (como o Autor).
21) O Autor circulava na via dotada de prioridade.
22) Configura manobra de salvamento ou de último recurso a conduta empreendida pelo Autor que em plena condução do seu motociclo RN, vendo cortada a sua linha de trânsito perante o inesperado surgimento na sua hemifaixa de rodagem de um veículo em contramão, tenta de forma instintiva mudar de direção para o único local que lhe era possível.
23) Apesar de não ter conseguido evitar o embate, verificase uma adequação causal entre a conduta levada a cabo e o resultado pretendido.
24) As cautelas que o condutor que vai mudar de direção deve tomar dirigemse tanto ao tráfego em sentido oposto como aos condutores que vêm na sua
25) A manobra de mudança de direção só pode ser feita se da sua realização “não resultar perigo ou embaraço para o trânsito”.
26) Atenta a matéria de facto dada como provada e constante dos itens n.ºs 36, 37,38, 48, 49, 50, 52, 58 e 58 dos factos julgados como provados e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor de indemnização pelo dano biológico” quer enquanto dano patrimonial (perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade FísicoPsíquica de 13 pontos que lhe foi fixado, acrescido de 3 pontos a titulo de dano futuro), quer enquanto dano moral (para sua vida em geral e a própria saúde), deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €100.000,00 (Cem Mil Euros), quantia essa cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré.
27) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:
1. Não obstante os tratamentos realizados, em virtude das lesões decorrentes do embate, o Autor ficou a padecer do seguinte:
Dificuldade para se deslocar, sobretudo em terreno irregular ou planos inclinados, para acelerar o passo e para correr; dificuldade nas posturas ortostática e sentado (sobretudo se prolongadas); dificuldade para se colocar nas posições de cócoras e de joelhos;
Dificuldades na preensão com a mão esquerda, sobretudo por falta de força e limitação da mobilidade do punho esquerdo;
Irritabilidade fácil;
Dificuldades ligeiras no desempenho da atividade sexual, por não conseguir adotar certas posturas por despertar dor;
Sente dores a nível da bacia e no punho esquerdo, que se agravam com os esforços;
Tem sensação de "formigueiro" intermitente a nível dos dois últimos dedos da mão esquerda.
2. Em virtude das lesões decorrentes do embate, o Autor ficou a padecer:
Na bacia: de uma cicatriz normocrómica, ténue, plana, não distrófica, a nível do escroto, com 7 cm; de dor à palpação da região da sínfise púbica, com dor referida à manobra de mobilização articular;
No membro superior esquerdo: de uma cicatriz cirúrgica ligeiramente hipocrómica, plana, não distrófica, na face posterior do punho com 7(sete) cm; de uma cicatriz cirúrgica ligeiramente ténue, normocrómica, plana, não distrófica, na face anterior do punho, com 3 (três) cm; de uma cicatriz ligeiramente hipercrómica, plana, não distrófica, no dorso da região de F3 do quinto dedo; de dor à palpação da região da tabaqueira anatómica; de força muscular de preensão da mão de grau 4+ em 5; de mobilidade passiva do punho com limitação para a flexão (060º) e extensão (045º) e ligeiro défice da supinação (080º), sem limitação da pronação, desvio cubital nem desvio radial;
No membro inferior direito: cicatriz do tipo cirúrgica, ligeiramente elevada, normocrómica, na região da fossa ilíaca, com 4 cm; de uma cicatriz arredondada, plana, normocrómica, ténue, na face anteromedial do joelho, com 2 (dois) cm de diâmetro;
No membro inferior esquerdo: de uma cicatriz do tipo cirúrgica, ligeiramente elevada, normocrómica, na região da fossa ilíaca, com 4 cm; cicatriz arredondada, plana, normocrómica, ténue, na região glútea, com 5 cm de maior diâmetro; de uma cicatriz irregular, de limites mal definidos, plana, com áreas hipercrómicas, não distrófica, na face anterior da perna, com 10 por 10 cm.
3. Em virtude das lesões e das sequelas, o Autor:
Não consegue transportar pesos acima de 3 kg;
Abandonou a prática de equitação devido às dores;
Abandonou a prática de futebol de salão e ginásio;
Deixou de conseguir trepar aos camiões para colocar cintas e de trabalhar com o empilhador.
4. O Autor, à data do embate, tinha 32 (trinta e dois) anos de idade, tendo nascido em .../.../1985.
5. Em consequências das sequelas, o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físicopsíquica de 13 (treze) pontos.
6. No futuro, o Autor virá a sofrer de artrodese do punho direito, com necessidade de cirurgia, o que agravará o seu défice funcional em 3(três) pontos.
7. As sequelas com que o Autor restou são compatíveis com o exercício da atividade de empregado de armazém, mas implicam a realização de esforços suplementares.
8. O Autor, à data do embate, exercia por conta de outrem a categoria profissional de “trabalhador de apoio industrial”.
9. No exercício dessa atividade, auferia, enquanto remuneração ilíquida, em média: € 580,00 x 14 meses/ano a título de vencimentobase; €85,18 x 11 meses/ano subsidio alimentação; € 65,06 x 11 meses/ano título de horas suplementares.
28) No calculo do valor indemnizatório a atribuir ao Autor a titulo de danos patrimoniais na vertente do dano biológico decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade FísicoPsíquica de 13 pontos que lhe foi fixado, acrescido de 3 pontos a titulo de dano futuro, deve terse em conta, não exatamente a esperança média de vida ativa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida das mulheres já ultrapassa os 80 anos, e tem tendência para aumentar).
29) Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 27, 28, 29,30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51,53, 54, 55 a 56 dos factos dados como provados na Douta Sentença e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €75.000,00 (Setenta e Cinco Mil Euros).
30) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:
1. O Autor, como consequência do embate, sofreu ferimentos e lesões traumáticas, tendo sido imobilizado em plano duro com colar cervical e transportado do local do acidente pelo INEM para o serviço de urgências do Centro Hospitalar do ..., EPE, onde deu entrada no dia 19.04.2018, tendo sido internado e examinado, apresentando o seguinte diagnóstico:
Trauma do membro superior esquerdo;
Escoriações nos membros inferiores;
Ferida na coxa esquerda;
Ferida do escroto;
Fratura tipo open book da bacia – TilIe 1;
Fratura luxação do punho esquerdo com luxação transescafoperilunar.
2. O Autor, durante o seu internamento, efetuou os seguintes exames e recebeu os seguintes tratamentos:
Submetido a tratamento cirúrgico urgente: osteotaxia da bacia com fixador externo de fratura pélvica;
Submetido a redução aberta, com recurso anestesia geral;
Efetuou OOS do escafoide com 1 (um) parafuso tipo Herbert, estabilização perilunar com fios K reinserção com ancoras a 23.04.2018, com recurso anestesia geral.
3. O Autor recebeu alta hospitalar para o domicílio no dia 08.06.2018, tendo sido orientado para acompanhamento em consulta externa de ortopedia e com indicação de deambulação para pequenas distâncias e com apoio externo e mobilização ativa do punho.
4. O Autor cumpriu repouso no leito durante 6 (seis) semanas e removeu fios K e luva gessada do punho.
5. O Autor, para se locomover, após a alta hospitalar, teve que recorrer à ajuda de cadeira de rodas durante 6 (seis) semanas e à ajuda de uma muleta na mão direita e de terceira pessoa do lado esquerdo até ao final de julho de 2018.
6. O Autor foi avaliado em consulta de medicina física de reabilitação em 16.07.2018 e desde 20.07.2018 até 24.09.2018, realizou sessões de fisioterapia no hospital ... (sendo que, em algumas semanas de tratamento, efetuou cinco sessões).
7. Desde 24.09.2018 e até 01.06.2021, o Autor manteve tratamentos de fisioterapia, com carácter regular (com um número indeterminado de sessões semanais).
8. O Autor, em consequência das lesões, após a sua alta hospitalar, por conta, a mando e expensas da Ré, foi seguido e acompanhado pelos serviços clínicos da Ré, desde 16.07.2018 até 11.12.2019, data em que teve alta dos serviços clínicos da Ré em 11.12.2019.
9. O Autor, no dia 13.12.2019, foi submetido a um exame pelos serviços clínicos da Ré, na sequência do qual foi elaborado o relatório final de avaliação do dano corporal em direito civil, com o conteúdo que consta de fls. 56 a 59.
10. Não obstante os tratamentos realizados, em virtude das lesões decorrentes do embate, o Autor ficou a padecer do seguinte:
Dificuldade para se deslocar, sobretudo em terreno irregular ou planos inclinados, para acelerar o passo e para correr; dificuldade nas posturas ortostática e sentado (sobretudo se prolongadas); dificuldade para se colocar nas posições de cócoras e de joelhos; Dificuldades na preensão com a mão esquerda, sobretudo por falta de força e limitação da mobilidade do punho esquerdo; Irritabilidade fácil; Dificuldades ligeiras no desempenho da atividade sexual, por não conseguir adotar certas posturas por despertar dor; Sente dores a nível da bacia e no punho esquerdo, que se agravam com os esforços; Tem sensação de "formigueiro" intermitente a nível dos dois últimos dedos da mão esquerda.
11. Em virtude das lesões decorrentes do embate, o Autor ficou a padecer:
Na bacia: de uma cicatriz normocrómica, ténue, plana, não distrófica, a nível do escroto, com 7 cm; de dor à palpação da região da sínfise púbica, com dor referida à manobra de mobilização articular; No membro superior esquerdo: de uma cicatriz cirúrgica ligeiramente hipocrómica, plana, não distrófica, na face posterior do punho com 7 (sete) cm; de uma cicatriz cirúrgica ligeiramente ténue, normocrómica, plana, não distrófica, na face anterior do punho, com 3 (três) cm; de uma cicatriz ligeiramente hipercrómica, plana, não distrófica, no dorso da região de F3 do quinto dedo; de dor à palpação da região da tabaqueira anatómica; de força muscular de preensão da mão de grau 4+ em 5; de mobilidade passiva do punho com limitação para a flexão (060º) e extensão (045º) e ligeiro défice da supinação (080º), sem limitação da pronação, desvio cubital nem desvio radial; No membro inferior direito: cicatriz do tipo cirúrgica, ligeiramente elevada, normocrómica, na região da fossa ilíaca, com 4 cm; de uma cicatriz arredondada, plana, normocrómica, ténue, na face anteromedial do joelho, com 2 (dois) cm de diâmetro; No membro inferior esquerdo: de uma cicatriz do tipo cirúrgica, ligeiramente elevada, normocrómica, na região da fossa ilíaca, com 4 cm; cicatriz arredondada, plana, normocrómica, ténue, na região glútea, com 5 cm de maior diâmetro; de uma cicatriz irregular, de limites mal definidos, plana, com áreas hipercrómicas, não distrófica, na face anterior da perna, com 10 por 10 cm.
12. Em virtude das lesões e das sequelas, o Autor:
Não consegue transportar pesos acima de 3 kg;
Abandonou a prática de equitação devido às dores;
Abandonou a prática de futebol de salão e ginásio;
Deixou de conseguir trepar aos camiões para colocar cintas e de trabalhar com o empilhador.
13. As lesões atingiram a sua consolidação médicolegal em 11.12.2019.
14. O Autor encontrouse em situação de défice temporário total num período de 51 dias, entre 19.04.2018 a 08.06.2018; e em situação de défice funcional temporário parcial num período 551 dias, entre 09.06.2018 a 11.12.2019.
15. O Autor, na altura do embate, sofreu angústia de poder a vir a falecer.
16. O Autor, antes e à data do embate, era uma pessoa sem qualquer incapacidade física ou estética que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional, sendo uma pessoa saudável, dinâmica e trabalhadora.
17. O Autor sente tristeza pelas sequelas com que ficou a padecer em consequência do embate.
18. O Autor, em consequência das lesões e tratamentos, sofreu dores durante todo o tempo que mediou entre o embate até à sua recuperação, e vai continuar a sofrer dores relacionadas com as sequelas de que ficou portador.
19. As dores sofridas pelo Autor atingiram o quantum doloris no grau 5 (cinco) numa escala até 7.
20. As cicatrizes com que o Autor restou causamlhe vergonha e tristeza.
21. O Autor antes do acidente tinha uma vida sexual normal.
22. O Autor, à data do embate, tinha 32 (trinta e dois) anos de idade, tendo nascido em .../.../1985.
23. Em consequências das sequelas, o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físicopsíquica de 13 (treze) pontos.
24. No futuro, o Autor virá a sofrer de artrodese do punho direito, com necessidade de cirurgia, o que agravará o seu défice funcional em 3 (três) pontos.
25. Para a realização da cirurgia, o Autor necessitará de efetuar deslocações e despesas com o ato médico e assistência medicamentosa, bem como encontrarseá em situação de incapacidade pelo período necessário à intervenção e respetiva recuperação funcional.
26. As cicatrizes com que o Autor restou são causa de um dano estético permanente fixável no grau 3 (três) numa escala até 7.
27. As sequelas com que o Autor restou importam uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 4 (quatro) numa escala até 7.
28. As sequelas com que o Autor restou importam uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3 (três) numa escala até 7.
29. O Autor carece de ajuda medicamentosa analgésica e antiinflamatória esporádica para alívio das dores sequelares, bem como de tratamentos de medicina física e reabilitação, esporádicos e vitalícios, cuja frequência e tipologia deverá ser estabelecida por especialista da área.
31) O valor da indemnização a titulo de danos não patrimoniais deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, tendo por finalidade proporcionar um certo desafogo económico ao lesado que de algum modo contrabalance e mitigue as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionandolhe uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo optimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva.
32) Em caso de incumprimento dos deveres fixados no nº 1 do artigo 39º do DL nº291/2007, de 21 de agosto, quando revistam a forma dele constante, é aplicável o previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 38º do DL nº 291/2007, ou seja, se o montante proposto, nos termos da «proposta razoável», for, manifestamente, insuficiente, são devidos juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1, até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial [nº 3 do artigo 38º].
33) Entendese por «proposta razoável de indemnização», “aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado”, de acordo com o preceituado pelos artigos 39º, nº 6 e 38º, nº 4, ambos da mencionada Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, “só podendo ser razoável a proposta que não conduza a um prejuízo desproporcionado, arbitrário ou injustificado para o lesado, à vista do dano sofrido”
34) Foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. O Autor, no dia 13.12.2019, foi submetido a um exame pelos serviços clínicos da Ré, na sequência do qual foi elaborado o relatório final de avaliação do dano corporal em direito civil, com o conteúdo que consta de fls. 56 a 59.
2. As lesões atingiram a sua consolidação médicolegal em 11.12.2019.
3. O Autor, através do seu I . Mandatário, enviou à Ré o e mail de 06.01.2021, que consta de fls. 69/verso a 70, tendo o mesmo sido rececionado na mesma data, acompanhado de dos documentos juntos com a petição inicial.
4. Nesse email, o Autor apresentou perante a Ré o pedido de indemnização final dos seguintes montantes: € 103.642,49, a título de danos patrimoniais, de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, € 500,00, a título de despesas médicas, e € 500,00, a título de despesas com transportes.
5. A Ré, por carta de 21.01.2020, comunicou ao Autor a proposta de regularização do sinistro, mediante o pagamento de uma indemnização global de €16.500,00, por aceitar assumir as responsabilidades resultantes do acidente participado na proporção de 50%, nos termos que constam do documento de fls. 247 e 247/verso, discriminando aquele montante da seguinte forma: Dano patrimonial futuro por défice funcional permanente: 10 pontos €5.187,23; Dano moral complementar: €3.952,37; Perdas salariais: € 3.360,40; Despesas médicas futuras: €4.000,00.
35) O montante indemnizatório proposto pela Ré ao Autor em sede extrajudicial nos termos da proposta razoável e por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para o Autor, atentas as lesões sofridas e as queixas e sequelas atuais de que o Autor padece e no montante de apenas €16.500,00, é manifestamente insuficiente.
36) É por demais evidente que a Ré, não cumpriu o disposto no artº 36º do DL 291/07 porquanto a proposta para ressarcimento dos danos sofridos não constitui “proposta razoável“, gerando um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.”
37) Da mera comparação com o valor da indemnização a que se chegará em sede de decisão judicial final a titulo de danos patrimoniais e danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, se retirará que efetivamente a proposta feita pela Ré não constitui um valor razoável de ressarcimento dos danos, ou seja, o confronto entre os dois valores revela uma flagrante desproporção entre o valor da proposta da Ré, o valor do pedido de indemnização final formulado pelo Autor e o valor devido ao Autor, gerando um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado, podendo considerarse o montante da proposta, manifestamente insuficiente, nos termos daqueles n.°s 3 e 4 do artigo 38.° do DL 291/2007.
38) Os factos lesões e sequelas que serviram de base à proposta da Ré , são exatamente os mesmos que estarão na base da futura condenação do tribunal, sendo irrelevante que tenham sido classificados ou interpretados de maneiras diferentes (é essa, alias, a razão pela qual os valores são diferentes).
39) Não releva a forma como a Ré quantificou os danos, porque o que releva, objetivamente, são os factos e esses já existiam quando a Ré fez a sua proposta.
40) Este normativo visa, claramente, desincentivar o oferecimento por parte das seguradoras de valores muito abaixo dos devidos, o que, infelizmente, acontece de forma muito generalizada.
41) É confrangedor verificar que as seguradoras, sabendo que os valores da Portaria não são vinculativos e que a jurisprudência os tem reiteradamente considerado desadequados por demasiado escassos, persistem em invocalos.
42) Nesta conjuntura, o principio norteador da boafé objectiva associado a valores éticos e morais por que se devem pautar as pessoas nas suas relações umas com as outras, quer dizer com lealdade e rectidão e em observância aos bons costumes, acaba por merecer uma descontinuidade numa normatividade que não serve o ordenamento jurídico como sistema em que as partes estão interrelacionadas actuando como suporte para a integridade deste.
43) O regime especial dos arts. 38/2 e 39/2 do DL n.º 291/2007, posterior ao  Código Civil, constitui uma norma especial, não só quanto ao montante (em dobro) dos referidos juros de mora, mas também em relação à contagem desses juros de mora, pois estabelece que quando ocorrerem os pressupostos da sua aplicação esses juros, em dobro, serão aplicados desde o fim do prazo (cf.citado art. 38º, nº 2) estabelecido para apresentação da proposta em falta.
44) O regime especial previsto nos arts. 38/2 e 39/2 do DL n.º 291/2007 derroga, assim, verificados os pressupostos da sua aplicação (como é o caso), a regra geral prevista nos artigos 566/2 e 805/3 do Código Civil, no que concerne ao inicio da contagem desses juros de mora devidos em dobro da taxa legal prevista, os quais serão aplicados desde o fim do prazo (cf. citado art. 38º, nº 2) estabelecido para apresentação da proposta em falta.
45) Os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré em sede extrajudicial (€16.500,00) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos ao Autor na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré ao Autor desde 21/01/2020 e até efetivo e integral pagamento da quantia globalmente fixada (data em que a Ré apresentou ao Autor uma proposta de indemnização final no valor de apenas €16.500,00., conforme preceituado nos artigos 38.º, n.º 1 do DecretoLei n.º291/2007).
46) Subsidiáriamente, os juros de mora calculados dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€16.500,000) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos ao Autor na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré ao Autor desde 06/01/2020 e até efetivo e integral pagamento da quantia globalmente fixada (data da formulação do pedido de indemnização formulado pelo Autor à Ré, conforme preceituado nos artigos 37.º, n.º 1 alínea c) e 39º, n.º 22, do DecretoLei n.º 291/2007).
47) Subsidiariamente e para a hipótese de V.Ex.as entenderem, que os juros de mora calculados dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido (€16.500,00) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos ao Autor na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, não são devidos desde 21/01/2020, nem desde 06/01/2020, entende o Autor que os mesmos são devidos são devidos pela Ré ao Autor desde a citação da Ré e até efetivo e integral pagamento da quantia globalmente fixada.
48) Da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, IA de 27/6/2002), resulta, a ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do artº 566º nº 2 do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efectiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano.
49) A prolação da decisão actualizadora tem que ter alguma expressão nesse sentido, designadamente a referência à utilização no cálculo do critério chamado da diferença na esfera jurídicopatrimonial constante no artº 566º nº2 do Código Civil e à consideração, no cômputo da indemnização ou da compensação, da desvalorização do valor da moeda.
50) Da interpretação da douta sentença de 1ª instancia ora recorrida não resultam sinais de a mesma ter optado pela atualização do montante indemnizatório fixado a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo a mesma apenas em conta a referência temporal à data da sentença, sem qualquer actualização.
51) A Douta Sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: os artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3 todos Código Civil , os artigos 36.°, n.°s 1 e) e 5, 37, n.º 1 alínea c), n.º 2, alínea a), 38º, n.º 3 e 4 e 39º, n.ºs 1 e 2 do Decretolei 291/2007 de 21 de Agosto, artigos 805º, nº 3 e 806º todos Código Civil e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 09/05/2002.

Conclui pela procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a Ré nos termos pugnados.

B – A Ré Seguradora:
I.O tribunal recorrido fixou a retribuição média mensal líquida recebida pelo Autor em €609,05 (facto 86. dado como provado), tendo em consideração não apenas o vencimento propriamente dito do Autor, mas também o subsídio de alimentação.
II. Ora, as quantias recebidas a título de subsídio de alimentação ou de refeição não devem ser consideradas como retribuição – artigo 260º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do Código de Trabalho -, razão pela qual também não deverão ser consideradas para efeitos de cálculo do rendimento líquido auferido para efeitos de indemnização em virtude de acidente de viação.
III. O tribunal recorrido violou, pois, o supra referido artigo do Código do Trabalho, o que se requer seja aqui reconhecido e corrigido, considerando-se ser o valor do rendimento líquido do Autor valor não superior a €532,00 e assim se alterando a matéria de facto constante do ponto 86 passando aí a ler-se “A retribuição média mensal líquida recebida pelo Autor, à data do embate, era de €532,00.”
IV. No presente caso temos um sinistrado com 32 anos de idade à data do acidente, com um défice funcional permanente de 13 pontos, sendo este compatível com o exercício da profissão habitual, pelo que, equitativamente, e por recurso a valores fixados na jurisprudência, o valor a arbitrar ao mesmo a título de dano biológico não deverá ser superior a €40.000,00/45.000,00. Requerendo-se, nessa medida, seja a decisão recorrida revogada nesta parte, substituindo-se a mesma por uma outra que, a este título, condene a ré em montante não superior a €20.000,00/22.500,00, já tendo em conta a repartição de responsabilidade de 50% na eclosão do acidente.
V. Também no que tange aos danos não patrimoniais o tribunal recorrido pecou por excesso, condenando a ré em valor muito superior ao devido atentas as consequências do sinistro para o autor - dano estético de 3/7, quantum doloris de 5/7 e de repercussão nas actividades físicas e de lazer de 4/7 – e tendo uma vez mais por referência decisões de tribunais superiores em situações similares – veja-se os supra referidos acórdãos de 10.02.2022, de 30.05.2019 e de 29.10.2019 e ainda o Ac. do STJ de 14.12.2017 (proc. nº 589/13.4TBFLG.P1.S1) (relator Fernanda Isabel Pereira); Ac. do STJ de 02.06.2016 (2603/10.6TVLSB.L1.S1) (relator Tomé Gomes). Pelo que, também neste ponto, deverá a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se a mesma por decisão que, a este título, condene a ré em montante não superior a €20.000,00, já considerando a sua quota parte de responsabilidade (50%) no sinistro.

Termina pela redução da compensação a pagar ao autor.
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Foram apresentadas contra-alegações por ambas as partes, pugnando pela improcedência recíproca.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida foram considerados “Provados” os seguintes factos:
1. No dia 19.04.2018, cerca das 21h30m, na Estrada Nacional n.º ...05 (EN ...05), ao km 32,280, na freguesia ..., concelho ..., ocorreu um embate, no qual intervieram os seguintes veículos automóveis:
- Um motociclo de serviço particular, com o n.º de matrícula ..-RN-.. (doravante RN), conduzido pelo Autor;
- Um veículo ligeiro de passageiros de serviço particular, com o n.º de matrícula ..-..-RT (doravante RT), conduzido por DD; e
- Um veículo ligeiro de passageiros, de serviço particular, com o n.º de matrícula ..-..-ZP (doravante ZP), marca ..., Modelo ..., conduzido por BB.
2. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o Autor conduzia o motociclo RN, no sentido de marcha .../....
3. Na EN ...05, onde o Autor circulava, existia o sinal vertical B9, na berma direita, a cerca de 50/100 (cinquenta/cem) metros de distância antes do local onde ocorreu o embate.
4. O Autor conduzia o RN com as luzes de cruzamento (médios) ligadas.
5. O Autor conduzia o RN dentro da sua metade direita da faixa de rodagem.
6. O Autor tinha o capacete de proteção colocado na sua cabeça.
7. No mesmo sentido de marcha do motociclo RN (.../...), não circulava qualquer outro veículo automóvel na sua dianteira.
8. No mesmo dia, hora e local mencionados, o condutor do ZP conduzia esta viatura, na referida EN ...05, junto a um entroncamento com a Rua ..., mas em sentido de marcha contrário ao do Autor, ou seja, no sentido de marcha .../....
9. No mesmo sentido de marcha do condutor do veículo ZP (.../...), não circulava qualquer outro veículo automóvel na sua dianteira
10. O condutor do veículo ZP, ao chegar junto do entroncamento aí existente à sua esquerda, pretendeu proceder à manobra de mudança de direção à sua esquerda (atento o seu sentido de marcha .../...) e com destino à Rua ....
11. O veículo ZP, para efetuar a manobra mencionada em 10., passou a circular por completo com toda a sua parte frontal e toda a parte lateral direita na meia faixa de rodagem contrária (esquerda) àquela que competia à sua mão de trânsito.
12. Dessa forma, o veículo ZP cortou, pelo menos parcialmente, a linha de trânsito ao motociclo RN conduzido pelo Autor.
13. O Autor, logo que avistou e se apercebeu da manobra de mudança de direção à esquerda executada pelo condutor do veículo ZP, guinou a direção do motociclo RN para a sua esquerda, atento o sentido de marcha que levava (.../...).
14. Tendo colidido contra a parte frontal esquerda (farolim) do veículo RT, o qual, na altura, circulava no sentido de marcha .../..., na mesma hemifaixa de rodagem direita e imediatamente na traseira/retaguarda do veículo ZP.
15. O embate entre a parte frontal do motociclo RN e a parte frontal esquerda (farolim) do veículo matrícula RT ocorreu dentro da metade esquerda da faixa de rodagem da EN ...05, por onde já circulava previamente o veículo RT.
16. O motociclo RN, conduzido pelo Autor, após o embate, ficou imobilizado totalmente dentro da sua metade direita da faixa de rodagem da EN ...05, atento o seu sentido de marcha (.../...).
17. A EN ...05, à data e no local onde ocorreram os embates descritos nos presentes autos e atento o sentido de marcha do veículo ZP (.../...) tinha uma configuração em forma de reta, em patamar, com uma extensão superior a 100 (cem) metros, sem existência de obstáculos, com a via sinalizada e nivelada.
18. O condutor do veículo ZP dispunha de visibilidade numa distância nunca inferior a 100 (cem) metros de extensão em relação ao sentido de marcha contrário ao seu e por onde já circulava previamente o motociclo RN.
19. O motociclo RN conduzido pelo Autor era visível e avistável no campo visual do condutor do veículo ZP quando este efetuou a manobra referida em 10..
20. A EN ...05, à data e no local onde ocorreu o embate, atento o sentido de marcha do veículo ZP (.../...) era constituída por um entroncamento à esquerda com a Rua ....
21. A EN ...05, à data e no local onde ocorreu o embate, tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 6,70 metros, dispondo assim cada hemifaixa de rodagem de uma largura de cerca de 3,35 metros.
22. A EN ...05 dispunha de uma faixa de rodagem única, com dois sentidos de trânsito delimitados entre si por uma linha longitudinal descontínua marcada no pavimento e de cor ..., com marcação de vias e com iluminação pública de carácter permanente.
23. A EN ...05, à data e no local onde ocorreu o embate, apresentava tráfego de animais, peões e veículos automóveis e era ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas diretas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se trata de uma localidade.
24. À hora e no local indicados em 1., o pavimento betuminoso da via da EN ...05 encontrava-se regular e sem buracos.
25. À hora e no local indicados em 1., o pavimento betuminoso da via da EN ...05 encontrava-se seco e o tempo estava limpo.
26. No momento do embate, já era noite.
27. O Autor, como consequência do embate, sofreu ferimentos e lesões traumáticas, tendo sido imobilizado em plano duro com colar cervical e transportado do local do acidente pelo INEM para o serviço de urgências do Centro Hospitalar do ..., EPE, onde deu entrada no dia 19.04.2018, tendo sido internado e examinado, apresentando o seguinte diagnóstico:
- Trauma do membro superior esquerdo;
- Escoriações nos membros inferiores;
- Ferida na coxa esquerda;
Ferida do escroto;
- Fratura tipo open book da bacia – TilIe 1;
- Fratura luxação do punho esquerdo com luxação trans-escafo-perilunar.
28. O Autor, durante o seu internamento, efetuou os seguintes exames e recebeu os seguintes tratamentos:
- Submetido a tratamento cirúrgico urgente: osteotaxia da bacia com fixador externo de fratura pélvica;
- Submetido a redução aberta, com recurso anestesia geral;
- Efetuou OOS do escafoide com 1 (um) parafuso tipo Herbert, estabilização peri-lunar com fios K re-inserção com ancoras a 23.04.2018, com recurso anestesia geral.
29. O Autor recebeu alta hospitalar para o domicílio no dia 08.06.2018, tendo sido orientado para acompanhamento em consulta externa de ortopedia e com indicação de deambulação para pequenas distâncias e com apoio externo e mobilização ativa do punho.
30. O Autor cumpriu repouso no leito durante 6 (seis) semanas e removeu fios K e luva gessada do punho.
31. O Autor, para se locomover, após a alta hospitalar, teve que recorrer à ajuda de cadeira de rodas durante 6 (seis) semanas e à ajuda de uma muleta na mão direita e de terceira pessoa do lado esquerdo até ao final de julho de 2018.
32. O Autor foi avaliado em consulta de medicina física de reabilitação em 16.07.2018 e desde 20.07.2018 até 24.09.2018, realizou sessões de fisioterapia no hospital ... (sendo que, em algumas semanas de tratamento, efetuou cinco sessões).
33. Desde 24.09.2018 e até 01.06.2021, o Autor manteve tratamentos de fisioterapia, com carácter regular (com um número indeterminado de sessões semanais).
34. O Autor, em consequência das lesões, após a sua alta hospitalar, por conta, a mando e expensas da Ré, foi seguido e acompanhado pelos serviços clínicos da Ré, desde 16.07.2018 até 11.12.2019, data em que teve alta dos serviços clínicos da Ré em 11.12.2019.
35. O Autor, no dia 13.12.2019, foi submetido a um exame pelos serviços clínicos da Ré, na sequência do qual foi elaborado o relatório final de avaliação do dano corporal em direito civil, com o conteúdo que consta de fls. 56 a 59.
36. Não obstante os tratamentos realizados, em virtude das lesões decorrentes do embate, o Autor ficou a padecer do seguinte:
- Dificuldade para se deslocar, sobretudo em terreno irregular ou planos inclinados, para acelerar o passo e para correr; dificuldade nas posturas ortostática e sentado (sobretudo se prolongadas); dificuldade para se colocar nas posições de cócoras e de joelhos;
- Dificuldades na preensão com a mão esquerda, sobretudo por falta de força e limitação da mobilidade do punho esquerdo;
- Irritabilidade fácil;
- Dificuldades ligeiras no desempenho da atividade sexual, por não conseguir adotar certas posturas por despertar dor;
- Sente dores a nível da bacia e no punho esquerdo, que se agravam com os esforços;
- Tem sensação de "formigueiro" intermitente a nível dos dois últimos dedos da mão esquerda.
37. Em virtude das lesões decorrentes do embate, o Autor ficou a padecer:
- Na bacia: de uma cicatriz normocrómica, ténue, plana, não distrófica, a nível do escroto, com 7 cm; de dor à palpação da região da sínfise púbica, com dor referida à manobra de mobilização articular;
- No membro superior esquerdo: de uma cicatriz cirúrgica ligeiramente hipocrómica, plana, não distrófica, na face posterior do punho com 7 (sete) cm; de uma cicatriz cirúrgica ligeiramente ténue, normocrómica, plana, não distrófica, na face anterior do punho, com 3 (três) cm; de uma cicatriz ligeiramente hipercrómica, plana, não distrófica, no dorso da região de F3 do quinto dedo; de dor à palpação da região da tabaqueira anatómica; de força muscular de preensão da mão de grau 4+ em 5; de mobilidade passiva do punho com limitação para a flexão (0-60º) e extensão (0-45º) e ligeiro défice da supinação (0-80º), sem limitação da pronação, desvio cubital nem desvio radial;
- No membro inferior direito: cicatriz do tipo cirúrgica, ligeiramente elevada, normocrómica, na região da fossa ilíaca, com 4 cm; de uma cicatriz arredondada, plana, normocrómica, ténue, na face antero-medial do joelho, com 2 (dois) cm de diâmetro;
- No membro inferior esquerdo: de uma cicatriz do tipo cirúrgica, ligeiramente elevada, normocrómica, na região da fossa ilíaca, com 4 cm; cicatriz arredondada, plana, normocrómica, ténue, na região glútea, com 5 cm de maior diâmetro; de uma cicatriz irregular, de limites mal definidos, plana, com áreas hipercrómicas, não distrófica, na face anterior da perna, com 10 por 10 cm.
38. Em virtude das lesões e das sequelas, o Autor:
- Não consegue transportar pesos acima de 3 kg;
- Abandonou a prática de equitação devido às dores;
- Abandonou a prática de futebol de salão e ginásio;
- Deixou de conseguir trepar aos camiões para colocar cintas e de trabalhar com o empilhador.
39. As lesões atingiram a sua consolidação médico-legal em 11.12.2019.
40. O Autor encontrou-se em situação de défice temporário total num período de 51 dias, entre 19.04.2018 a 08.06.2018; e em situação de défice funcional temporário parcial num período 551 dias, entre 09.06.2018 a 11.12.2019.
41. O Autor, na altura do embate, sofreu angústia de poder a vir a falecer.
42. O Autor, antes e à data do embate, era uma pessoa sem qualquer incapacidade física ou estética que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional, sendo uma pessoa saudável, dinâmica e trabalhadora.
43. O Autor sente tristeza pelas sequelas com que ficou a padecer em consequência do embate.
44. O Autor, em consequência das lesões e tratamentos, sofreu dores durante todo o tempo que mediou entre o embate até à sua recuperação, e vai continuar a sofrer dores relacionadas com as sequelas de que ficou portador.
45. As dores sofridas pelo Autor atingiram o quantum doloris no grau 5 (cinco) numa escala até 7.
46. As cicatrizes com que o Autor restou causam-lhe vergonha e tristeza.
47. O Autor antes do acidente tinha uma vida sexual normal.
48. O Autor, à data do embate, tinha 32 (trinta e dois) anos de idade, tendo nascido em .../.../1985.
49. Em consequências das sequelas, o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 (treze) pontos.
50. No futuro, o Autor virá a sofrer de artrodese do punho direito, com necessidade de cirurgia, o que agravará o seu défice funcional em 3 (três) pontos.
51. Para a realização da cirurgia, o Autor necessitará de efetuar deslocações e despesas com o ato médico e assistência medicamentosa, bem como encontrar-se-á em situação de incapacidade pelo período necessário à intervenção e respetiva recuperação funcional.
52. As sequelas com que o Autor restou são compatíveis com o exercício da atividade de empregado de armazém, mas implicam a realização de esforços suplementares.
53. As cicatrizes com que o Autor restou são causa de um dano estético permanente fixável no grau 3 (três) numa escala até 7.
54. As sequelas com que o Autor restou importam uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 4 (quatro) numa escala até 7.
55. As sequelas com que o Autor restou importam uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3 (três) numa escala até 7.
56. O Autor carece de ajuda medicamentosa analgésica e anti-inflamatória esporádica para alívio das dores sequelares, bem como de tratamentos de medicina física e reabilitação, esporádicos e vitalícios, cuja frequência e tipologia deverá ser estabelecida por especialista da área.
57. O Autor, à data do embate, exercia por conta de outrem a categoria profissional de “trabalhador de apoio industrial”.
58. No exercício dessa atividade, auferia, enquanto remuneração ilíquida, em média:
- € 580,00 x 14 meses/ano a título de vencimento-base;
- € 85,18 x 11 meses/ano subsidio alimentação;
- € 65,06 x 11 meses/ano título de horas suplementares.
59. O Autor, durante o período compreendido desde 19.04.2028 (data do embate) e até 20.09.2019 (data em que passou a receber o subsídio de desemprego), deixou de auferir a quantia total de € 13.844,57, a título de retribuições mensais ilíquidas, proporcionais de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal.
60. Nesse período, o Autor não recebeu qualquer quantia da Ré Seguradora, nem da sua entidade patronal a esse título.
61. O Autor, durante o referido período de repercussão temporária na atividade profissional, recebeu do ISS, IP, a quantia total de € 7.079,90 (a título de subsídio de doença e de prestação compensatória de subsídio de Natal).
62. A mando da Ré, foi efetuada uma peritagem ao motociclo RN, de acordo com a qual a reparação daquele foi orçada em € 7.872,00 (sete mil oitocentos e setenta e dois euros), a qual engloba os trabalhos de mão de obra, peças, mecânica, pintura e eletricista.
63. O motociclo RN é da marca ..., modelo ..., do ano de 2016 e, à data do embate, estava em bom estado de conservação.
64. O motociclo RN, à data do embate, tinha um valor comercial aproximado de € 5.700,00.
65. À data do embate, um motociclo novo e sucedâneo ao do Autor custaria cerca de € 7.000,00.
66. A Ré remeteu ao Autor a carta, datada de 05.06.2018, na qual aludiu a que se “impõe a respetiva regularização como perda total”, nos termos contantes de fls. 245 a 245/verso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
67. Em consequência dos danos sofridos, o motociclo RN não podia, nem pode circular na via pública desde a data do embate.
68. O motociclo RN era utilizado pelo Autor na sua vida familiar e nas deslocações profissionais e, por força da sua imobilização, aquele teve de recorrer a outros meios de transporte.
69. O Autor, em consequência do embate, ficou com o capacete e com o casaco de pele inutilizados, importando aqueles, no estado de novo, os montantes de € 430,08 e de € 405,69, a que acresce IVA, respetivamente (no total de € 1.028,00).
70. O Autor, através do seu I. Mandatário, enviou à Ré o e-mail de 06.01.2021, que consta de fls. 69/verso a 70, tendo o mesmo sido rececionado na mesma data, acompanhado de dos documentos juntos com a petição inicial.
71. Nesse e-mail, o Autor apresentou perante a Ré o pedido de indemnização final dos seguintes montantes: € 103.642,49, a título de danos patrimoniais, de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, € 500,00, a título de despesas médicas, e € 500,00, a título de despesas com transportes.
72. A Ré, por carta de 21.01.2020, comunicou ao Autor a proposta de regularização do sinistro, mediante o pagamento de uma indemnização global de € 16.500,00, por aceitar assumir as responsabilidades resultantes do acidente participado na proporção de 50%, nos termos que constam do documento de fls. 247 e 247/verso, discriminando aquele montante da seguinte forma: - Dano patrimonial futuro por défice funcional permanente: 10 pontos - € 5.187,23; - Dano moral complementar: € 3.952,37; - Perdas salariais: € 3.360,40; - Despesas médicas futuras: € 4.000,00.
73. A Ré procedeu ao pagamento das despesas hospitalares junto das entidades hospitalares que prestaram tratamento médico e hospitalar ao Autor, no Centro Hospitalar do ... e no Hospital ....
74. Entre BB e a Ré foi celebrado um acordo de seguro titulado pela apólice n.º ...29, mediante o qual aquele transferiu aquela seguradora a responsabilidade civil automóvel emergente da circulação do veículo ZP.
75. Para quem circulava no sentido de marcha do Autor, a cerca de 140 metros do local onde o embate ocorreu, existia um sinal vertical de fim da proibição de ultrapassar e de proibição da velocidade máxima de 50 km/h.
76. A via onde o embate teve lugar tem uma dimensão nunca inferior a 200 metros.
77. O condutor do ZP, quando se aproximava do entroncamento (para virar para a Rua ...), reduziu a velocidade da marcha do veículo e deu o sinal pisca para a esquerda.
78. O condutor do ZP virou à esquerda e atravessou a via de trânsito de sentido contrário perpendicularmente, para passar a circular na Rua ....
79. O RN circulava a uma velocidade de cerca 80 km/h a 89 km/h.
80. Ao deparar-se com a manobra do ZP, o Autor guinou o veículo para a esquerda, em direção à via de trânsito de sentido ... – ....
81. Na retaguarda do ZP, circulava o RT, imprimindo o seu condutor a este uma velocidade de cerca 39 km/h.
82. O RN é um motociclo da marca ..., modelo ..., versão 650, a gasolina, com 649 cm3 de cilindrada.
83. O Autor apenas era titular de carta de condução para as categorias A1, B e B1.
84. A proposta obtida pela Ré para o salvado foi de € 456,00.
85. O valor da reparação, o valor venal, o valor do salvado e a identidade da pessoa que se propunha adquiri-lo foram comunicadas ao Autor através da carta a que se alude em 65..
86. A retribuição média mensal líquida recebida pelo Autor, à data do embate, era de € 609,05.

E considerou “Não Provados” os seguintes:
a. O Autor imprimia ao RN uma velocidade inferior a 40/50 km/h.
b. O condutor do veículo ZP imprimia ao mesmo veículo uma velocidade superior a 60/70 km/h.
c. O condutor do veículo ZP, momentos antes e aquando do embate, conduzia-o com as luzes de cruzamento (médios) desligadas.
d. E, sem acionar antecipadamente o sinal luminoso de mudança de direção à esquerda, sem se aproximar previamente do eixo da faixa de rodagem que delimita e divide as duas faixas de rodagem da referida EN ...05, e sem suster previamente a sua marcha e aí ficar imobilizado dentro da sua hemifaixa de rodagem atento o seu sentido de marcha (.../...), em ato contínuo, procedeu à referida manobra de mudança de direção à sua esquerda com destino à Rua ....
e. O Autor, quando mudou de direção no sentido da Rua ..., o veículo ZP distava do mesmo cerca de uns escassos 3/4 (três/quatro) metros.
f. Logo que avistou e se apercebeu da manobra de mudança de direção à esquerda executada pelo condutor do veículo ZP, de forma instintiva e em manobra de último recurso para evitar o embate e colisão frontal contra o veículo ZP, o Autor acionou de imediato o sistema de travagem do RN.
g. O Autor foi obrigado a embater com o seu joelho direito e a sua coxa direita na parte lateral direita traseira do veículo ZP e, em ato continuo, foi projetado para a sua esquerda.
h. O embate entre o joelho direito e a coxa direita do Autor e a parte lateral direita traseira do veículo ZP ocorreu ainda totalmente dentro da metade direita da faixa de rodagem da EN ...05 [sensivelmente a cerca de 1,00 (um) metro de distância do eixo da via].
i. O condutor do veículo ZP, após o primeiro embate entre o joelho direito e a coxa direita do Autor e a parte lateral direita traseira do veiculo segurado na Ré matricula ZP por si conduzido, não obstante se ter apercebido desse mesmo embate, apenas imobilizou a marcha do veículo segurado na Ré totalmente fora da faixa de rodagem da EN ...05 e totalmente dentro da Rua ... a uma distância superior a 10 (dez) metros em relação ao local do embate.
j. O embate entre o RN e o RT deu-se sensivelmente a cerca de 0,50 metros (cinquenta centímetros) de distância do eixo da via.
k. As lesões, queixas e sequelas de que o Autor é atualmente portador em consequência do embate, em termos de repercussão permanente na sua atividade profissional, são incompatíveis com o exercício da sua atividade profissional de trabalhador de apoio industrial.
l. O Autor tem dificuldades em dormir por se recordar, sob a forma de pesadelos recorrentes do acidente, bem como sintomas de ansiedade, pesadelos com alguma frequência, alterações do sono, humor triste e depressão.
m. O recurso a uma ou várias operações plásticas às cicatrizes e deformidades de que ficou a padecer não eliminará na totalidade as mesmas.
n. O Autor apresentou lesões, recebeu assistência médica e restou com sequelas para além do mencionado nos factos provados e o défice funcional de que ficou a padecer é superior ao que se alude em 49..
o. O Autor virá a padecer, no futuro, de sequelas e virá agravado o seu défice funcional para além do afirmado nos factos provados (nomeadamente em 50.) e necessitará de assistência médica e/ou ajudas técnicas ou de efetuar deslocações para receber tratamento médico para além do referido nos factos provados (nomeadamente em 56.).
p. É possível reparar o motociclo RN de modo a que o mesmo possa funcionar e circular na via pública.
q. O valor comercial do veículo RN, à data do embate, era superior ao referido no item 64. dos factos provados.
r. O valor de um veículo sucedâneo ao motociclo RN era superior, à data do embate, ao mencionado no item 65. factos provados.
s. O Autor gastou em consultas, exames e tratamentos quantia não inferior a € 1.000,00,
t. O Autor gastou em deslocações quantia não inferior a € 1.000,00.
u. O Autor teve perdas salariais superiores às mencionadas em 59. dos factos provados.
- Oriundos da contestação:
v. O condutor do ZP virou em direção à Rua ... após não ter visto nenhum veículo a circular em sentido oposto.
w. Aquando do embate, já o ZP estava integralmente dentro da Rua ....
**
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
 Nos recursos apreciam-se questões e não razões.
**
O apelante/autor insurge-se e impugna parcialmente a matéria de facto, concretamente a vertida nos pontos 5,12,13 e 80 dos “Provados” e alínea f) dos “Não Provados”.
Relembremos o respectivo teor:
5. O Autor conduzia o RN dentro da sua metade direita da faixa de rodagem.
12. Dessa forma, o veículo ZP cortou, pelo menos parcialmente, a linha de trânsito ao motociclo RN conduzido pelo Autor.
13. O Autor, logo que avistou e se apercebeu da manobra de mudança de direção à esquerda executada pelo condutor do veículo ZP, guinou a direção do motociclo RN para a sua esquerda, atento o sentido de marcha que levava (.../...).
80. Ao deparar-se com a manobra do ZP, o Autor guinou o veículo para a esquerda, em direção à via de trânsito de sentido ... – ....
f. Logo que avistou e se apercebeu da manobra de mudança de direção à esquerda executada pelo condutor do veículo ZP, de forma instintiva e em manobra de último recurso para evitar o embate e colisão frontal contra o veículo ZP, o Autor acionou de imediato o sistema de travagem do RN.
Pretende que as respostas sejam alteradas para a seguinte redacção:
5. O Autor conduzia o RN dentro da sua metade direita da faixa de rodagem e junto à berma direita;
12.Dessa forma, o veículo ZP cortou toda a linha de trânsito ao motociclo RN conduzido pelo Autor.
13.O Autor, logo que avistou e se apercebeu da manobra de mudança de direção à esquerda executada pelo condutor do veículo ZP, de forma instintiva e em manobra de último recurso para evitar o embate e colisão frontal contra o veículo ZP, guinou a direção do motociclo RN para a sua esquerda, atento o sentido de marcha que levava (.../...).
80.Ao depararse com a manobra do ZP, o Autor de forma instintiva e em manobra de último recurso para evitar o embate e colisão frontal contra o veículo ZP, guinou o veículo para a esquerda, em direção à via de trânsito de sentido ... – ....
A matéria da alínea f) deveria ter sido dada como provada:
f. Logo que avistou e se apercebeu da manobra de mudança de direção à esquerda executada pelo condutor do veículo ZP, de forma instintiva e em manobra de último recurso para evitar o embate e colisão frontal contra o veículo ZP, o Autor acionou de imediato o sistema de travagem do RN.

Comecemos, pois, pela requerida reapreciação, posto que a fixação da matéria de facto é condição sine qua non de aplicação do direito.
Como sustentação, invoca o teor de fls. 6 e 28 do documento nº... junto pela ré com a contestação, o seu próprio depoimento e o das testemunhas CC, GG, DD e EE, fazendo referência ao segmento relevante.
Acontece que nem do documento aludido,  nem dos segmentos referidos, escolhidos pelo próprio autor, não se retira a prova de que circulava junto à berma, mas tão só que circulava na hemifaixa direita que lhe competia.
A testemunha CC não presenciou o acidente.
O GG era o condutor do outro veículo, o ZP, e também nada afirmou que nos permita dar como provado que o autor circulava junto à berma direita, mesmo fazendo apenas uso dos segmentos do seu depoimento que o apelante assim considera.
Mutatis, mutandi, para o que foi dito pelas demais testemunhas, porquanto são peremptórias em afirmar que o autor seguia pela metade direita da via, atento o seu sentido de marcha, mas não referem que o seu trajecto era feito junto à berma, que assim não pode ser dado como provado.
Retenha-se, todavia, que a ausência de prova de um facto não equivale à prova do seu contrário, no caso, que por ali não circulava.
Mantendo-se inalterado o ponto 5, deve, igualmente, manter-se o ponto 12, atenta a ligação entre ambos, sendo este o resultado lógico daquele.
No que importa para o ponto 13 e alínea f), quer o recorrente que lhe seja acrescentado que guinou «de forma instintiva e em manobra de último recurso para evitar o embate e colisão frontal contra o veículo ZP».
Ora, temos para nós que se trata de matéria conclusiva, porquanto saber se aquela manobra era o último recurso para evitar o embate e colisão vai para além da mera factualidade e há-de resultar dela mesma.
A matéria do nº 80 terá a igual decisão, por se reportar à mesma factualidade, resultando tão só de uma prática processual, que não enaltecemos, de enunciar a factualidade provada e não provada, por referência aos articulados.
Mantém-se, por tudo, inalterada a matéria consignada na 1ª instância, improcedendo a alteração requerida.

Fixada a matéria de facto, entremos, de seguida, na apreciação das variadas questões de natureza jurídica, que também foram objecto do recurso interposto pelo autor.
A primeira delas respeita à produção do evento lesivo e ao grau de culpa que é de imputar a cada um dos intervenientes, ainda que um deles, como se viu, tenha saído incólume do acidente.
Como sabemos, perante a factualidade provada, a Srª Juiz a quo considerou que havia igual contribuição dos condutores, fixando em 50% a culpa de cada um.
Com isso não se conforma o apelante e nisso o acompanhamos.
Pondo de parte, nesta fase processual, o que foi dito, ou não, pelas partes, temos provado, com relevo, o seguinte:
1. No dia 19.04.2018, cerca das 21h30m, na Estrada Nacional n.º ...05 (EN ...05), ao km 32,280, na freguesia ..., concelho ..., ocorreu um embate, no qual intervieram os seguintes veículos automóveis:
- Um motociclo de serviço particular, com o n.º de matrícula ..-RN-.. (doravante RN), conduzido pelo Autor;
- Um veículo ligeiro de passageiros de serviço particular, com o n.º de matrícula ..-..-RT (doravante RT), conduzido por DD; e
- Um veículo ligeiro de passageiros, de serviço particular, com o n.º de matrícula ..-..-ZP (doravante ZP), marca ..., Modelo ..., conduzido por BB.
2. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o Autor conduzia o motociclo RN, no sentido de marcha .../....
3. Na EN ...05, onde o Autor circulava, existia o sinal vertical B9, na berma direita, a cerca de 50/100 (cinquenta/cem) metros de distância antes do local onde ocorreu o embate.
4. O Autor conduzia o RN com as luzes de cruzamento (médios) ligadas
5. Circulava dentro da sua metade direita da faixa de rodagem.
6. Tinha o capacete de proteção colocado na sua cabeça.
7. No mesmo sentido de marcha do motociclo RN (.../...), não circulava qualquer outro veículo automóvel na sua dianteira.
8. No mesmo dia, hora e local mencionados, o condutor do ZP conduzia esta viatura, na referida EN ...05, junto a um entroncamento com a Rua ..., mas em sentido de marcha contrário ao do Autor, ou seja, no sentido de marcha .../....
9. No mesmo sentido de marcha não circulava qualquer outro veículo automóvel na sua dianteira
10. O condutor do veículo ZP, ao chegar junto do entroncamento aí existente à sua esquerda, pretendeu proceder à manobra de mudança de direção à sua esquerda, com destino à Rua ....
11. Para efetuar tal manobra, passou a circular por completo com toda a sua parte frontal e toda a parte lateral direita na meia faixa de rodagem contrária (esquerda) àquela que competia à sua mão de trânsito.
12. Dessa forma, o veículo ZP cortou, pelo menos parcialmente, a linha de trânsito ao motociclo RN conduzido pelo Autor.
13. O Autor, logo que avistou e se apercebeu da manobra de mudança de direção à esquerda executada pelo condutor do veículo ZP, guinou a direção do motociclo RN para a sua esquerda, atento o sentido de marcha que levava (.../...).
14. Tendo colidido contra a parte frontal esquerda (farolim) do veículo RT, o qual, na altura, circulava no sentido de marcha .../..., na mesma hemifaixa de rodagem direita e imediatamente na traseira/retaguarda do veículo ZP.
15. O embate entre a parte frontal do motociclo RN e a parte frontal esquerda (farolim) do veículo matrícula RT ocorreu dentro da metade esquerda da faixa de rodagem da EN ...05, por onde já circulava previamente o veículo RT.
16. O motociclo RN, conduzido pelo Autor, após o embate, ficou imobilizado totalmente dentro da sua metade direita da faixa de rodagem da EN ...05, atento o seu sentido de marcha (.../...).
17. A EN ...05, à data e no local onde ocorreram os embates descritos nos presentes autos e atento o sentido de marcha do veículo ZP (.../...) tinha uma configuração em forma de reta, em patamar, com uma extensão superior a 100 (cem) metros, não inferior a 200, sem existência de obstáculos, com a via sinalizada e nivelada.
18. O condutor do veículo ZP dispunha de visibilidade numa distância nunca inferior a 100 (cem) metros de extensão em relação ao sentido de marcha contrário ao seu e por onde já circulava previamente o motociclo RN.
19. O motociclo RN conduzido pelo Autor era visível e avistável no campo visual do condutor do veículo ZP quando este efetuou a manobra referida em 10..
20. A EN ...05, à data e no local onde ocorreu o embate, atento o sentido de marcha do veículo ZP (.../...) era constituída por um entroncamento à esquerda com a Rua ....
21. A EN ...05, à data e no local onde ocorreu o embate, tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 6,70 metros, dispondo assim cada hemifaixa de rodagem de uma largura de cerca de 3,35 metros.
22. A EN ...05 dispunha de uma faixa de rodagem única, com dois sentidos de trânsito delimitados entre si por uma linha longitudinal descontínua marcada no pavimento e de cor ..., com marcação de vias e com iluminação pública de carácter permanente.
23. A EN ...05, à data e no local onde ocorreu o embate, apresentava tráfego de animais, peões e veículos automóveis e era ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas diretas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se trata de uma localidade.
24. À hora e no local indicados em 1., o pavimento betuminoso da via da EN ...05 encontrava-se regular e sem buracos.
25. À hora e no local indicados em 1., o pavimento betuminoso da via da EN ...05 encontrava-se seco e o tempo estava limpo.
26. No momento do embate, já era noite.
75. Para quem circulava no sentido de marcha do Autor, a cerca de 140 metros do local onde o embate ocorreu, existia um sinal vertical de fim da proibição de ultrapassar e de proibição da velocidade máxima de 50 km/h.
76. A via onde o embate teve lugar tem uma dimensão nunca inferior a 200 metros.
77. O condutor do ZP, quando se aproximava do entroncamento (para virar para a Rua ...), reduziu a velocidade da marcha do veículo e deu o sinal pisca para a esquerda.
78. O condutor do ZP virou à esquerda e atravessou a via de trânsito de sentido contrário perpendicularmente, para passar a circular na Rua ....
79. O RN circulava a uma velocidade de cerca 80 km/h a 89 km/h.
80. Ao deparar-se com a manobra do ZP, o Autor guinou o veículo para a esquerda, em direção à via de trânsito de sentido ... – ....
81. Na retaguarda do ZP, circulava o RT, imprimindo o seu condutor a este uma velocidade de cerca 39 km/h.
82. O RN é um motociclo da marca ..., modelo ..., versão 650, a gasolina, com 649 cm3 de cilindrada.
83. O Autor apenas era titular de carta de condução para as categorias A1, B e B1.
Rememorada esta factualidade, todos sabemos e a sentença recorrida refere que, nos termos do artº 483º do Código Civil, quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Não vamos enxamear os autos com as considerações teóricas basilares em sede de responsabilidade civil, que são enfadonhamente conhecidas e a que o tribunal a quo já deu cumprimento.
Poupando as partes a essas lucubrações, que tão bem dominam, atentemos directamente nos relevantes aspectos que nos direccionam para uma conclusão quanto à contribuição de cada condutor para que o acidente tenha ocorrido.
Assim, quanto ao autor, sabe-se que circulava numa recta não inferior a 200 metros, pela metade direita da via, atento o seu sentido, tripulando o seu motociclo de ..., com o capacete de proteção colocado na sua cabeça.
Apesar de o RN ser um motociclo com 649 cm3 de cilindrada, o autor apenas era titular de carta de condução para as categorias A1, B e B1.
Era de noite e o RN circulava com as luzes de cruzamento (médios) ligadas.
Na EN ...05, onde o Autor circulava, existia o sinal vertical B9, na berma direita, a cerca de 50/100 (cinquenta/cem) metros de distância antes do local onde ocorreu o embate.
Para quem circulava naquele sentido de marcha, existia um sinal de proibição da velocidade máxima de 50 km/h. Não obstante, o autor imprimia ao seu veículo uma velocidade de 80 a 89 Kms/hora.
Já quanto ao condutor do veículo seguro na ré, provou-se que circulava na mesma estrada, em sentido contrário ao autor, pretendendo ingressar num entroncamento que à sua esquerda se apresentava.
Na realização da manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, aquele condutor dispunha de visibilidade numa distância nunca inferior a 100 (cem) metros de extensão em relação ao sentido de marcha contrário ao seu e por onde já circulava previamente o motociclo RN.
Apesar disso e apesar de também vir provado que o autor era já visível e avistável no campo visual do condutor do veículo ZP quando este efetuou a manobra referida, optou, ainda assim, por fazê-la, passando a circular por completo com toda a sua parte frontal e toda a parte lateral direita na meia faixa de rodagem contrária (esquerda) àquela que competia à sua mão de trânsito, com isso cortando, pelo menos parcialmente, a linha de trânsito do Autor.
Ora, perante essa manobra, o autor guinou a direção do motociclo para a sua esquerda, indo colidir contra a parte frontal esquerda (farolim) do veículo RT, que na altura, circulava no sentido de marcha que o ZP antes trazia.
Que contravenções se apuram nas conduções enunciadas e que causalidade se lhes pode imputar para a produção do acidente?
Ao condutor do veículo seguro na ré, o desrespeito pelo estatuído no artº 35º, nº1, do Código da Estrada, nos termos do qual o condutor só pode efetuar a manobra mudança de direção ou de via de trânsito, em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
Como, também, a violação do artº 44º. nº1, que estabelece que o condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação; se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.
Já no que concerne ao autor, é possível afirmar que, atentas as características do veículo que tripulava, violava o estatuído no artº 3º /2 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, uma vez que somente era titular de carta de condução para as categorias A1, B e B1 e que, atenta a velocidade a que circulava, violou, igualmente, o artº 27º, nº1, do Código da Estrada, onde se preceitua que sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores de veículos ligeiros de passageiros, dentro das localidades, não podem exceder a velocidades instantâneas (em quilómetros/hora) de 50 km/h.
Estas são as contraordenações apuradas, restando, agora, apurar do grau de causalidade.
Sob este último e estrito aspecto, da dinâmica do acidente não retiramos qualquer causalidade no que concerne ao grau de habilitação para a condução, posto que o mesmo poderia ter ocorrido pelo seu exacto modo se o autor viesse a conduzir um motociclo para o qual estivesse habilitado.
Não se colhe qualquer diminuição de aptidão ou qualquer imperícia daí resultante que possa ter interferido.
Além disso, também se pode afirmar que, para um condutor médio naquelas circunstâncias, era legítimo esperar um comportamento cuidado do outro, uma vez que estava ciente da visibilidade da sua presença.
Já o mesmo não podemos dizer relativamente à velocidade com que circulava.
É certo que havia sido informado, pela sinalização ali existente, que se lhe ia deparar um entroncamento sem prioridade (o que lhe conferia algum aligeirar de cuidado a tomar, ainda que se situasse à sua direita), também estava obrigado a circular a não mais de 50 Kms, mas não passou a imprimir a velocidade ordenada.
Ora, a circulação a velocidade significativamente superior, legitima a conclusão de que fica diminuída a capacidade de obviar a imprevistos derivados de manobras não anunciadas ou inopinadamente efectuadas por terceiros.  Nessa medida, pode afirmar-se que o excesso de velocidade também contribuiu para o evento lesivo.
Todavia, entende esta Relação que o juízo de censura é especialmente acutilante quando reportado ao condutor do veículo seguro na ré. Senão, veja-se que estava numa recta com um vastidão visual como há poucas, pois que dispunha de visibilidade numa distância nunca inferior a 100 (cem) metros de extensão em relação ao sentido de marcha contrário ao seu e por onde já circulava previamente o motociclo RN, estando provado que o motociclo era avistável quando o condutor do veículo ZP efetuou a manobra de mudança de direcção.
Este condutor, dispondo, portanto, de condições ideais para realizar a manobra em total segurança, não se rodeou dos cuidados mínimos exigíveis e acabou por cortar a linha de trânsito do autor.
Deste quadro assim delineado, retiramos e afirmamos que a condução desrespeitosa dos preceitos estradais imputada ao ZP é a que consubstancia em quase plena percentagem a causalidade que vínhamos a apurar.
Temos, por isso, como adequado em fixar em 90% e 10%, para o condutor do ZP e para o autor, respectivamente, a culpa na produção do acidente.
A medida da indemnização terá de resultar, então, desta fixação.

Entremos, agora, nos valores a atribuir em função dos danos sofridos.
Nesta matéria as apelações serão abordadas em conjunto, uma vez que ambas as partes pugnam pela alteração dos valores atribuídos, reputados insuficientes e excessivos, pelo autor e pela seguradora, respectivamente.
Como questão prévia para a atribuição do montante indemnizatório, impõe-se a pronúncia relativamente ao valor da retribuição do autor, objecto da apelação da ré seguradora.
Diz esta recorrente que o tribunal recorrido fixou a retribuição média mensal líquida recebida pelo Autor em €609,05 (facto 86. dado como provado), tendo em consideração não apenas o vencimento propriamente dito do Autor, mas também o subsídio de alimentação.
No seu respeitável entendimento, as quantias recebidas a título de subsídio de alimentação ou de refeição não devem ser consideradas como retribuição – artigo 260º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do Código de Trabalho -, razão pela qual também não deverão ser consideradas para efeitos de cálculo do rendimento líquido auferido para efeitos de indemnização em virtude de acidente de viação.
Neste exacto domínio, acompanhamos a posição de que «Valores pagos a título de “subsídio de almoço” e “ajudas de custo”, todos os meses e em montante superior ao “vencimento mensal”, presumem-se retribuição da capacidade de ganho do lesado», como se decidiu no acórdão da RLx, tirado no processo 1370/05...., sustentada na leitura de que uma prestação certa e regular relacionada com a prestação efectiva de trabalho integra no conceito de retribuição a atender como base de cálculo para as prestações reparatórias.
No caso sub judice vem provado (nº 58) que o autor auferia:
- € 580,00 x 14 meses/ano a título de vencimento-base;
- € 85,18 x 11 meses/ano subsidio alimentação;
- € 65,06 x 11 meses/ano título de horas suplementares.
Atenta a regularidade do seu pagamento, tem razão o autor quando pugna de que todos eles devem ser considerados no seu rendimento anual, a considerar no cálculo a que aludiu.
Na abordagem jurídica atinente à indemnização, em primeira linha, impõe-se consignar que, na senda do entendimento que se tem como unânime e que seguimos, pode ler-se no acórdão do STJ de 04.06.2015, Procº 1166/10.7TBVCD.P1.S1 (itij) que «Os critérios seguidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26-05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem ao critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações fixado pelo Código Civil» - sublinhado nosso.
Neste, estatui o artº 562º que quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº563º) e o dever de indemnizar compreende não só o prejuizo causado, como os beneficios que o lesado deixou de receber em consequência da lesão.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – artº 496º, nº1.
Reporta-se esta última norma a danos que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, devem, todavia, ocasionar uma compensação ou reparação, abrangendo, nomeadamente, as dores sofridas e o dano estético com a respectiva repercussão social.
Nesse sentido, ensina ANTUNES VARELA, «Das obrigações em geral», vol. I, 6ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 571, que, para além dos danos materiais, existem «outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram ao património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação de pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização».
Tratando-se de uma prestação pecuniária, assume a dupla vertente de sanção para o autor do dano e de atenuação para o lesado.
Não vamos aqui deter-nos sobre a problemática doutrinária do dano biológico, não se resistindo, no entanto, a referir a interessante anotação feita a um aresto deste Tribunal, pelo Prof. Diogo Costa Gonçalves, que pode ser lido nos “Cadernos de Direito Privado”, nº67, pag.58, sob o título “A (in)utilidade do dano biológico”, onde consigna o entendimento de que «A utilidade dogmática desta classificação é ou pouca ou nenhuma. Em alguns casos, está simplesmente em causa a importação de figuras próprias de outras experiências jurídicas, sem qualquer crivo crítico quanto à sua real pertinência no nosso ordenamento.
Tal é o caso do dano biológico, tido como o dano resultante da “ofensa à integridade física e psíquica, de que resulte ou não perda da capacidade de ganho”».
Na sua anotação, aquele autor alerta para a exigência de «uma especial cautela na utilização da noção de dano biológico no ordenamento jurídico português», sublinhando que «a ”invenção” do dano biológico se ficou a dever a uma concreta limitação do sistema externo italiano», que não é transponível para o direito português, posto que este último parte de «uma posição favorável à indemnização dos danos não patrimoniais e de uma conceção ampla de não patrimonialidade».
No caso, está provado que o autor ficou portador de uma IPP de 10 pontos que, embora compatível com a profissão habitual, lhe implicará esforços suplementares.
É sabido, aliás, que a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou implicar para o lesado um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.
Assim, ainda que a incapacidade não signifique efectiva diminuição na percepção de salários ou rendimentos, impõe, indubitavelmente, um dano decorrente do esforço acrescido que, por causa dessa incapacidade, o lesado tem de fazer para obter o mesmo resultado.
Por isso, existindo esse dano, a sua ressarcibilidade é inquestionável.
Há já largos anos que se vem defendendo que, para cálculo de indemnização, deve ser considerada toda a esperança de vida do lesado e não apenas o seu período de vida activa, sustentado no entendimento de que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma – vidé, por todos, os acórdãos do STJ de 8 de Maio de 2012 e de 15 de Março de 2012, disponíveis em www.dgsi. pt.
“O cálculo da indemnização pela incapacidade permanente, quer seja o dano entendido como de natureza patrimonial quer seja entendido como de natureza não patrimonial, e dentro desta categoria do dano com sequelas incapacitantes, enquanto danos futuros previsíveis (artº 564º, nºs 1 e 2 CC), faz-se por recurso à equidade (artº 566º, nº3), quer quanto à perda da capacidade de trabalho profissional e de trabalho em geral quer quanto ao dano fisiológico ou funcional“.
No critério para a fixação do montante indemnizatório, o tribunal deve recorrer exclusivamente à equidade, atendendo às circunstâncias referidas no artº 494º do Código Civil, ou seja, olhando ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização e quaisquer outras circunstâncias especiais que no caso concorram.
Sobre a equidade escreve Dario Martins de Almeida, (Manual de Acidentes de Viação, 1987, Almedina, págs. 107/110):
“Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (…) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (…) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.”
Ensina também Leite de Campos (A Indemnização do Dano da Morte, pag.12) que nos danos não patrimoniais “a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.”
Ora, se a indemnização por danos patrimoniais futuros dever ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, deve, então, corresponder a um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu ou que, para os conseguir, lhe demandaram esforço acrescido.
Visando evitar que a equidade se transforme em livre arbítrio, no montante a apurar devem entrar dados fixos – o montante periódico dos rendimentos, a esperança de vida e o grau de incapacidade – e dados variáveis como a depreciação da moeda, a taxa de rendimento do capital e a percentagem a subtrair em razão da idade do lesado e em proporção directa com esta.
Mas também acompanhamos a já significativa jurisprudência que consagra que «A este valor não será deduzida qualquer proporção, uma vez que, como se refere no Ac. do STJ de 19.04.2018, «(…) o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva actualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzido (cerca de 0,5%), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento».
De resto, a muito recente subida das taxas de juros está já a acompanhar a notícia do Banco Central Europeu de que se reverterá a muito curto prazo, o que é de considerar, atenta a longa esperança de vida que se depara ao autor.
Segundo dados do INE (file:///C:/Users/ MJ01258/Downloads/ 28TabuasMortalidade2018_2020.pdf) , a esperança média de vida está indicada, para os homens em 78 anos.
À data do acidente o autor tinha 32 anos.
O seu rendimento anual era, assim, de €9.772,64
A sua incapacidade permanente foi fixada em 13 pontos.
Assim, tudo considerado, acompanhamos o autor no juízo de se mostrar insuficiente o valor atribuído pelo dano resultante dessa incapacidade permanente, que agora se eleva para o montante de €74.000,00 (setenta e quatro mil euros).
Já atrás convocamos o artº 496º do CC, nos termos do qual, relembra-se, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
O princípio da equidade que preside a qualquer decisão nesta matéria, logo nos faz atentar no extenso rol de maleitas sofridas pelo autor ao longo de um considerável período e que compromete toda a sua vida.
Acresce não ser despiciendo referir que nos encontramos perante um homem que se encontrava em plena pujança de vida e que em pouco contribuiu para o evento lesivo.
É extenso o rol de maleitas sofrido e a penosidade tida como consequência das mesmas.
Como teve ocasião de escrever a Srª Juiz a quo, no que a acompanhamos, «os incómodos e ingerências sofridos atingiram um grau de gravame relevante, pelos traumatismos sofridos, pela necessidade de internamento, pelo longo período de recuperação (no total de 602 dias), pelos prolongados tratamentos de fisioterapia, pelas intervenções cirúrgicas a que foi sujeito, pelo prejuízo estético e na atividade sexual que ficou a padecer e pela repercussão nas atividades de lazer, pelo défice funcional, pelo já significativo quantum doloris (associado ao evento lesivo, às intervenções e aos tratamentos)».
Serve tudo isto para dizer que, no uso da equidade, o tribunal não poderá alhear-se das particularidades que se lhe deparam; a equidade é isso mesmo, pois só desse modo se poderá valorar adequadamente as especificidades de cada caso concreto.
Parece-nos que, também aqui, o valor fixado pela 1ª instância se mostra mínguo para compensar o autor de tamanho dano, fixando-se, agora, na quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros).
Assim, vai aumentado para o montante de €74.000,00 a indemnização decorrente da incapacidade de que ficou portador o recorrido e para o valor de €40.000,00 a indemnização por danos morais, num total das duas de €114.000,00 (cento e catorze mil euros).
Todavia, há que atender, ainda, que se fixou em 10% a contribuição do autor na eclosão do acidente, razão pela qual tal terá de ser tomado em conta.
Na verdade, dita o artº570º, nº1, do Código Civil que «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».
Sendo assim, como é, vai aquele valor reduzido para €102.600,00 (cento e dois mil e seiscentos euros), a indemnização a pagar pela ré pela incapacidade de que ficou portador o autor e pelos seus danos morais.
Consigna-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a sentença recorrida fez constar e teve em atenção o AUJ nº4/2002, o mesmo se passando com a presente decisão.
Impõe-se, agora, a pronúncia sobre a também peticionada condenação da ré no pagamento dos juros de mora no dobro da taxa legal sobre os montantes indemnizatórios a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
O autor estriba a sua pretensão no estatuído no artº 39º do DL 291/2007 que assim reza:
1 - A posição prevista na alínea c) do n.º 1 ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte. 2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, é aplicável o previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior. 3 - Todavia, quando a proposta da empresa de seguros tiver sido efetuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, os juros nos termos do número anterior são devidos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos. 4 - Relativamente aos prejuízos futuros, a proposta prevista no n.º 1 pode ser limitada ao prejuízo mais provável para os três meses seguintes à data de apresentação dessa proposta, exceto se já for conhecido o quadro médico e clínico do lesado, e sem prejuízo da sua futura adaptação razoável. 5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, na ausência, na Tabela nele mencionada, dos critérios e valores de determinação do montante da indemnização correspectiva a cada lesão nela prevista, são aplicáveis os critérios e valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal. 6 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Já o preceito anterior estatui que “Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo”.
Nas situações em que não se conteste a responsabilidade pelo ressarcimento e em que o dano seja quantificável, ainda que parcialmente, a norma impõe, assim, à seguradora que faça ao lesado uma proposta razoável de indemnização.
No nosso caso, colhe-se da respectiva contestação que a posição mais favorável ao autor é a concausalidade de ambos os condutores.
Na verdade, ainda que imputando a culpa ao autor, a ré declara que, no máximo, o grau de culpa do seu segurado é de 50%.
Vem, aliás, provado que, na sequência de pedido do autor de indemnização final dos montantes de €103.642,49, a título de danos patrimoniais, € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, €500,00, a título de despesas médicas, e €500,00, a título de despesas com transportes, a ré, por carta de 21.01.2020, comunicou a proposta de regularização do sinistro, mediante o pagamento de uma indemnização global de €16.500,00, por aceitar assumir as responsabilidades resultantes do acidente participado na proporção de 50%, nos termos que constam do documento de fls. 247 e 247/verso, discriminando aquele montante da seguinte forma: - Dano patrimonial futuro por défice funcional permanente: 10 pontos - €5.187,23; - Dano moral complementar: € 3.952,37; - Perdas salariais: €3.360,40; - Despesas médicas futuras: € 4.000,00.
Parece inquestionável que o carácter de razoabilidade de uma proposta não poderá ser aferido pela quantia indicada pelo lesado, sob pena de estar aberta a porta para o pagamento de juros em dobro, bastando tão só inflacionar os valores respectivos.
Ora, justamente quanto ao apuramento da razoabilidade da proposta de indemnização, deu conta o tribunal a quo da divisão jurisprudencial existente e dos arestos que a consubstanciam, que, aqui, nos dispensamos de citar.
Assim, para uns, a falta de razoabilidade da proposta basta-se com a constatação da profunda divergência entre o seu montante e o valor da indemnização que vem a ser fixado pelo tribunal, competindo à seguradora alegar e provar factos que permitam concluir que a mesma foi efectuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
Diversamente, para outros, é ao lesado que incumbe alegar e provar que a proposta não corresponde aos valores resultantes da Portaria nº 377/2008 para poder beneficiar dos juros em dobro.
No que ao nosso entendimento respeita, incluímo-nos na primeira das posições.
Não deve olvidar-se que o nº4 do mencionado artº 38º é cristalino ao consignar que “Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por proposta razoável, aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado” (sublinhado nosso).
Por outro lado, fazendo nossas as palavras escritas no acórdão da Relação do Porto, de 23.02.2021, tirado no processo 1222/17.0T8PVZ.P1, «É confrangedor verificar que as seguradoras, sabendo que os valores da Portaria não são vinculativos e que a jurisprudência os tem reiteradamente considerado desadequados por demasiado escassos, persistem em invoca-los».
Acresce que transferir para o lesado, por regra uma pessoa singular, o ónus da prova da razoabilidade da proposta, salvo mais avisado parecer, é onerá-lo injustificadamente com uma prova difícil, encontrando-se a seguradora em posição incomensuravelmente facilitada para trazer aos autos a factualidade atinente, posto que tem acesso a todo os dados e possuiu uma estrutura organizativa vocacionada para a resolução de sinistros.
Volvendo ao caso em apreço, vem, agora, fixada uma indemnização de €66.600, quando a ré havia proposto €5.187,23, a título de dano patrimonial futuro.
Já para ressarcir o dano moral a ré propôs €3.952, 37 e foi agora atribuída a indemnização de €36.000.
Para além desta gritante discrepância, não pode a ré deixar de ter presente que, em qualquer circunstância e mesmo tendo por base o grau de culpa que imputou ao autor, sempre os valores propostos não poderiam deixar de se mostrar despropositados, em face do que, reiteradamente, os tribunais vêm fixando a esses títulos.
Concluímos, assim, que há lugar ao pagamento de juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre o valor da diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial desde 21.01.2020 (data em que a ré apresentou a proposta ao autor – facto 72) até à data do presente acórdão, sendo de 4% a partir desta.
Os juros à taxa de 8% incidirão, pois, sobre o valor de €93.460,40, correspondente à diferença mencionada e durante o período temporal indicado.

III - DECISÃO:

Pelo exposto, na improcedência da apelação da ré e na procedência parcial da do autor:
Revoga-se parcialmente a sentença recorrida, alterando-se para o montante de €66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos euros) a indemnização pelo dano biológico e para €36.000,00 (trinta e seis mil euros) a indemnização por danos morais.
Condena-se a ré no pagamento ao autor de tais quantias, acrescidas de juros, à taxa de 8%, contados desde 21.01.2020 até à data do presente acórdão, sendo de 4% a partir desta.
Mantém-se em tudo o mais a sentença recorrida.

Custas da apelação subordinada pela ré; da do autor por ambas as partes, na proporção do decaimento.