Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | SANEADOR-SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Só é possível decidir o fundo do litígio, proferindo decisão de mérito, quando já se podem considerar fixados todos os factos imprescindíveis para tal decisão, já não sendo necessário continuar com a instrução do processo. 2- Caso se produza uma decisão de mérito quando ainda não se podem considerar provados todos os factos relevantes para a decisão, nomeadamente por ainda ser admissível às partes produzir prova sobre os mesmos, estaremos não só perante um caso em que há a violação do direito à prova que lhes assiste como perante um erro de direito, nos casos em que se considerem como provados todos esses factos, sem o estarem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães .I - Relatório Embargante e Executada: “AUTO-R..., Lda” Embargada e Exequente: “E..., Lda” Apelação em separado em embargos de executado A Embargante, na petição de embargos de executada que apresentou por apenso à execução onde figura como executada, defendeu a sua absolvição do pedido exequendo, invocando, em síntese, além da cumulação ilegal de pedidos, da inexequibilidade do título, da prescrição dos juros, a ineficácia do título executivo, defendendo que não foi citada no procedimento de injunção, porquanto não rececionou a citação nesse procedimento, por facto que não lhe é imputável. Defende que tal facto deve ser apurado perante a tramitação do processo injuntivo, cuja junção requereu. Concluiu que a falta de citação implica a nulidade de todo o processado após a apresentação do Requerimento Injuntivo e leva a que seja absolutamente ineficaz a aposição da fórmula executória e, consequentemente, o próprio título executivo. A embargada contestou, defendendo, além do mais, que mediante consulta à tramitação do procedimento de injunção – Processo 63161/16.... – é possível verificar que a Executada/aqui Embargante foi devidamente citada, através de carta enviada por correio registado com aviso de receção (Registo ... - ...PT), datada de 21-06-2016, que foi dirigida para a morada que em toda a sua existência foi e é a sua sede social, remetendo para certidão permanente que juntou como documento nº ..., bem como para a notificação enviada pela secretaria do balcão de injunções à Embargante que se juntou como documento nº .... Mais defendeu que o aviso de receção acusa a receção daquela notificação no dia 28-06-2016, tendo sido assinada naquela data pelo Sr. AA, que igualmente apôs o carimbo da Embargante, mencionando o documento nº ... que juntou. Concluiu que é falso que a Embargante não tenha sido “citada” no procedimento de injunção. A Embargante respondeu, afirmando impugnar os documentos juntos com a contestação, “Desde logo, porque a informação reportada pelos Correios ... no respetivo site, quanto ao registo postal nº ..., constante da pretensa notificação à Embargante do Requerimento de Injunção (Doc. nº ... da Contestação), é a de que “o objecto não foi encontrado”, defendendo que o registo postal não foi efetuado, afirmando ser outro o endereço completo da sua sede, juntando documentos. A embargada respondeu, apontando para a desatualização de tais informação. Em audiência prévia foi proferida a seguinte decisão, ora sob recurso: “- Da falta de Citação da Embargante Nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento inicial a embargante arguiu a falta da sua citação, pugnando pela nulidade de todo o processado. A embargada nos termos dos fundamentos constantes da contestação pugna pela improcedência da arguida exceção por considerar que a embargante foi citada juntando documentos comprovativos da prática de tais atos, designadamente, cópia do Aviso de Receção assinado e com imposição do carimbo da embargante, juntando ainda a Certidão Permanente de Matrícula da mesma. Mais junta o requerimento de Injunção e um Print de pesquisas efetuadas ao abrigo do disposto no artigo 246.º do C.P.C. Cumpre decidir Atento o disposto no artigo 188º do C.P.C e considerando os elementos constantes dos autos supra referidos, quais sejam, o requerimento de Injunção, a certidão permanente de matrícula da executada/embargante, a notificação constante do processo de Injunção e o referido Aviso de Receção assinado, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que não assiste razão à embargante considerando-se a mesma citada.” É desta decisão que a embargante apela, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “1ª) – Tendo sido impugnados pela Recorrente os documentos juntos aos autos pela Recorrida com a sua Contestação, como Docs. nº ..., ... e ..., e tratando-se os mesmos de documentos particulares, devem ter-se os mesmos por impugnados, cabendo ao apresentante a prova da sua autenticidade, genuinidade e fidelidade e da veracidade das declarações que dos mesmos constam. 2ª) – Mesmo que tais documentos constituam reproduções mecânicas de documentos existentes no procedimento injuntivo, o que se desconhece, não podem os mesmos fazer prova dos factos e das coisas que representam quando tenham sido impugnados. 3ª) – Não podia por isso, o despacho recorrido concluir pela demonstração nos autos do facto controvertido de a Recorrente ter sido ou não devidamente notificada no procedimento de injunção, e, consequentemente, não podia conhecer da nulidade invocada da falta de citação. 4ª) – Antes devia ter sido a questão relegada para final, por manifesta falta de elementos. 5ª) – Mais devia ter sido ordenada, em sede de prova, a junção aos autos do procedimento injuntivo que correu junto do Balcão Nacional de Injunções, conforme requerido pela Recorrente. 6ª) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 368º e 376º, nº 1, do Cód. Civil e o artº 595º, nº 4 do CPC.” A Autora respondeu, com alegações, defendendo a manutenção do decidido. II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: - Se os autos já continham os elementos suficientes para que se pudesse conhecer da validade da citação operada no processo que deu origem ao título executivo, para o que importa apurar se a decisão carecia de fundamento fático e jurídico, porque os documentos foram impugnados. III- Fundamentação de Facto Na decisão não foram elencados quaisquer factos provados ou não provados e já foram supra relatados os factos processuais necessários para a prolação de decisão. IV -Fundamentação de Direito Do conhecimento parcial do mérito no despacho saneador O artigo 595º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil estatui como uma das funções do despacho saneador “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.” O conhecimento parcial do mérito traz consigo algumas vantagens, como a economia processual e permitir que tanto as partes quanto o juiz passem a focar a sua atenção apenas nas questões que ainda necessitam de prova e discussão. Ao proferir-se um juízo prévio sobre parte do mérito, é possível economizar tempo e recursos, direcionando esforços para os pontos que ainda requerem análise. Isso beneficia o andamento do processo, agilizando-o e permitindo que os envolvidos se dediquem aos aspetos fundamentais ainda em discussão. O julgamento parcial ocorre quando o juiz se debruça antecipadamente sobre um dos pedidos, conhece uma parte do pedido, quando este é divisível (condenando, por exemplo, em parte do valor sobre o qual há acordo e seguindo os autos para o conhecimento do restante) ou quando conhece de uma exceção perentória (como a caducidade, prescrição, pagamento ou, no nosso caso, a inexigibilidade do título executivo), quer seja julgando-a improcedente, quer procedente: em todos estes casos há uma há decisão de mérito parcial. No entanto, para que se conheça imediatamente do mérito quanto a determinada questão é mister que se apure “que o estado do processo o permite, sem necessidade de mais provas”, como estipula a já citada norma do Código de Processo Civil. Só é possível decidir o fundo do litígio, proferindo decisão de mérito, quando já se podem considerar fixados todos os factos imprescindíveis para tal decisão, já não sendo necessário continuar com a instrução do processo. Tal ocorre quando toda a matéria de facto relevante para a decisão se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos (e logo quando a prova dos factos que permanecem controvertidos é indiferente para qualquer das soluções plausíveis ou, noutra tese, para a mais razoável das soluções plausíveis, face à liberdade de julgamento que assiste ao juiz que profere a decisão) ou quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental. Assim, caso se produza uma decisão de mérito quando ainda não se podem considerar provados todos os factos relevantes para a decisão, nomeadamente por ainda ser admissível às partes produzir prova sobre os mesmos, estaremos não só perante um caso em que há a violação do direito à prova que lhes assiste como perante um erro de direito, nos casos em que se considerem como provados todos esses factos, sem o estarem. Como se escreveu no acórdão proferido a 02/16/2017, no processo 4716/15...., (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano) “I. Uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outro meio de prova, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa. II. O conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador, permitido na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do CPC, só poderá acontecer (i) quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, (ii) quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e (iii) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental.”. Da prova documental Da natureza dos documentos e do valor da declaração que os mesmos vão impugnados De acordo com o artigo 363.º, n.º 2 do Código Civil, documentos autênticos são aqueles que são emitidos por autoridades públicas dentro dos limites de sua competência, ou por notários e outros funcionários públicos devidamente habilitados e investidos de fé pública. Por outro lado, documentos particulares são todos os demais documentos que não se enquadram nessa categoria. Seguindo a mesma linha de raciocínio, o artigo 373.º, n.º 1 do Código Civil estabelece que os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor e de acordo com o artigo 374.º, n.º 1, a letra e a assinatura presentes em um documento particular são consideradas verdadeiras, a menos que sejam contestadas ou impugnadas pela parte a quem o documento é apresentado. Por seu turno, nos termos do nº 2 do artigo 363º do Código Civil os documentos autênticos possuem uma força probatória completa em relação aos factos mencionados como praticados pelo autor do documento: tudo o que o documento afirmar ter sido realizado pela entidade responsável pelo documento e tudo o que, segundo o documento, seja atribuído ao seu autor, deve ser aceite como verdadeiro (artigo 371º, nº 1, primeira parte, do Código Civil). Além disso, o documento autêntico comprova a veracidade dos factos que ocorreram na presença do autor do documento, ou seja, os factos que são atestados com base nas próprias perceções do autor (artigo 371º, nº 1, segunda parte, do Código Civil). Por outras palavras, o autor do documento, com base na sua autoridade legal, garante que os factos documentados ocorreram. No entanto, ele não garante, nem pode garantir, que esses factos correspondam à verdade: o documento autêntico não assegura, por exemplo, a veracidade das declarações feitas pelos signatários ao autor do documento; ele apenas garante que essas declarações foram feitas por eles. No presente caso, o Recorrido ao juntar os documentos afirmou que os obteve por consulta da tramitação do procedimento de injunção, havendo, pois que tê-los como reproduções mecânicas desses documentos. Sobre esta matéria reza o disposto no artigo 368.º do Código Civil: “As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão.” De acordo com esta regra, quando é apresentada uma cópia de um documento, a parte contra quem é apresentada pode contestar a sua exatidão, ou seja, questionar se ela está em conformidade com o original. Se o não fizer, a cópia tem o mesmo valor probatório que o documento original: é considerada prova suficiente dos factos e das coisas que representa. Tudo se passa como se o documento original estivesse presente no processo. O artigo 444º do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação da autenticidade de um documento deve ser feita no prazo de 10 dias a partir da apresentação do documento (nº 1) ou no próximo articulado, caso o documento tenha sido anexado juntamente com um articulado que não seja o último (nº 2). Essa disposição também se aplica quando se pretende questionar a "falsidade do documento" (nº 1 do artigo 446º do Código de Processo Civil). O artigo 449º do Código de Processo Civil esclarece como o processo de instrução e julgamento deve ocorrer nessas situações, especificando que a matéria relacionada à alegada falsidade do documento deve ser considerada nos temas da prova estabelecidos ou a serem estabelecidos de acordo com o artigo 596º, nº 1 do Código de Processo Civil. Enfim, a produção de prova e a decisão devem abranger tanto a questão da falsidade do documento quanto o mérito do caso. Concretização A embargante invocou no requerimento inicial dos seus embargos que não rececionou a citação para o procedimento de injunção, por facto que não lhe é imputável, e afirmou que pretendia fazer a respetiva prova “perante a tramitação do processo injuntivo, cuja junção a final, se há-de requerer”. A embargada na contestação juntou elementos que afirma que obteve com a consulta do processo injuntivo, concluindo que a executada foi devidamente citada. Apresentou: 1- impressão de certidão permanente da Conservatória do Registo da firma “ Auto R...- comércio de reparação de Autor Lda, onde consta atualmente como sede “Estrada ..., Edifício ..., ... ..., mas consta sob a inscrição nº ..., de 1996 que a sede era Estrada ..., ... ... e como inscrição nº ... a alteração da sede para a atual. 2- cópia da notificação “para pagamento ou oposição” efetuada nos autos de injunção nº 6 3 1 6 1 / 1 6 . 0 ... para Auto R... - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda, na Estrada ... ..., com data de 21-06-2016 e registo ...”, com a assinatura do escrivão auxiliar; 3- cópia do resultado de “Pesquisa efetuada ao abrigo do disposto no artigo 246º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil”; 4- cópia do aviso de receção expedido no âmbito do referido processo injuntivo para citação da ora embargante, referente ao registo ..., em que consta a assinatura com os dizeres “AA” sobre o carimbo da sociedade “Auto R..., Automóveis”. Notificada, a embargante veio afirmar que impugnava os documentos juntos como documento ..., ... e ..., fundando tal impugnação em impressão de informação do site dos Correios .... Refere que “tal registo postal não foi efectuado”. Mais afirma que o endereço completo da sede da Embargante é “Estrada ..., Edifício ..., ..., ... ...” e não o utilizado para a sua citação. A embargada juntou documento para demonstrar a veracidade do registo. No presente caso, não temos dúvidas que a Recorrente pôs em causa que aqueles documentos fossem cópia do processado, justificando tais desconfianças com o facto de, compulsado o site dos Correios ..., ter encontrado informação diferente da apresentada. (Embora lhe tenha sido, após, apresentada justificação para tal ocorrência) Impugnou, pois, a exatidão dos documentos apresentados, defendendo que não correspondem aos originais que constam do processo, não se vendo que para isso tivesse que fazer qualquer referência ao artigo 444º do Código de Processo Civil. (Não cabe aqui averiguar as consequências desta impugnação caso se apure que a embargante negou factos que não podia deixar de conhecer por ser parte nesse processo ou o inverso). A impugnação foi feita de maneira direta e com recurso a fundamentos documentais, pelo que não pode ser tida como inconsequente. E reporta-se pelo menos a dois dos documentos que referem o número de registo (o nº 2 e o nº 4), os quais foram relevantes para a decisão recorrida, como da mesma resulta. Assim, não se poderia, sem mais, dar-se aos documentos apresentados o valor dos originais, havendo que permitir a produção de prova sobre tal matéria. Ora, ao concluir imediatamente sobre a realização da citação no processo injuntivo, em sede de despacho saneador, com base em documentos cuja exatidão foi impugnada, sem se pronunciar sobre o requerimento probatório efetuado pelo embargante relativa a esta questão – este pedira a junção do procedimento injuntivo ainda em sede de petição de embargos– a decisão recorrida foi prematura. É certo que, no rigor, o tribunal não se pronunciou diretamente sobre a invocada exceção de “ineficácia do título executivo por falta de citação na ação injuntiva”, mas decidiu esta exceção afirmando que considerava citada a Requerida, no processo injuntivo. Também é certo que na decisão recorrida se não indicaram os factos em que baseou esta afirmação, mas sim os meios de prova, nem tão se pouco fundamentou de forma clara esta conclusão, como afirma a Recorrente nas alegações, mas não nas conclusões, pelo que tais questões extravasam já o âmbito do recurso. Mas cabe no seu âmago saber se os elementos probatórios produzidos permitiam desde logo ao tribunal decidir a questão, sem admitir que a embargante produzisse os elementos probatórios que indicara relativos a esta matéria ou visse apreciada a admissibilidade desses meios de prova. Afirma a Recorrente que os documentos que juntou sempre servirão de meio de prova a ser livremente apreciado pelo julgador. No entanto, para formar a sua livre apreciação o tribunal tem primeiro que proceder à instrução, produzindo-se as todas as provas admissíveis indicadas pelas partes, não o pode fazer apenas com parte da prova produzida. O tribunal que proferiu a decisão recorrida para antecipar o julgamento (parcial) de mérito terá considerado que os documentos apresentados pelo embargado apresentavam força probatória suficiente para não poderem ser postos em causa por prova a produzir. No entanto, como vimos, carece de razão, visto que não se podia ter ainda por assente que estes são reprodução exata do que consta do processo injuntivo. Na verdade, ainda terá que fazer um juízo sobre o que ocorreu no processo injuntivo e após decidir se o que apurou sobre o que ali foi processado o leva a concluir se ocorreu ou não a falta de citação (no caso afirmativo, retiraria força executiva ao título aqui apresentado). No entanto, não pode fazer tal juízo sem dar às partes a possibilidade de produzirem prova sobre essa matéria, mais a mais quando a parte que impugnou tal exatidão apresentou, logo com a petição inicial, requerimento probatório relativo a esta matéria, que não foi sujeito a apreciação. Assim, não podia o tribunal fundar-se exclusivamente em tais documentos para assentar a sua convicção factual que lhe permitiu concluir pela verificação da citação. Haverá, pois, que revogar o despacho proferido na parte em que conheceu da citação da embargante, determinando que sejam aditadas ao objeto do litigio e aos temas relevantes de prova as questões atinentes a esta exceção e à exatidão da reprodução dos documentos. V- Decisão Por todo o exposto, julga-se a apelação interposta pela embargante procedente e em consequência revoga-se o despacho proferido na parte em que conheceu da citação da embargante, determinando-se que seja aditada ao objeto do litígio e aos temas relevantes de prova as questões atinentes à exceção da invocada “ineficácia do título executivo por falta de citação na ação injuntiva” e à exatidão da reprodução dos documentos. Custas pela Recorrida. Guimarães, 22/6/2023 Sandra Melo Fernanda Proença Fernandes Jorge Alberto Martins Teixeira |