Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1726/09.9TBFAF.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: MÚTUO NULO
NÃO COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. - A análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos permite concluir, com o grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida, que o autor emprestou (entregou) ao réu a quantia monetária de 13.200,00€, que aquele se obrigou a devolver em prestações mensais de 400,00€, tendo tão só devolvido 1.200,00€, deixando de pagar as acordadas prestações a partir de Agosto de 2008;
2. - Sendo o contrato celebrado por autor e réu inválido por vício de forma (as declarações negociais não observaram a forma legalmente prescrita – documento assinado pelo mutuário) e, por isso, de acordo com o disposto no art. 220º do CC, nulo, assiste ao autor do direito de exigir e haver do réu não só a restituição do montante que lhe foi prestado (correspondente à diferença entre o que recebeu e que já devolveu) como também os juros de mora a partir da data em que o réu é equiparado ao possuidor de má fé;
3. - Considerando a matéria de facto apurado, improcede a acção relativamente à ré mulher, pois além de não resultar provado que ela tenha sido parte no relacionamento negocial havido entre o autor e o réu, também não resulta provada matéria que permita afirmar a comunicabilidade da dívida contraída pelo réu marido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
RELATÓRIO
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Apelante: Armindo … (autor).
Apelados: Abílio … e Cidália … (réus).

Tribunal Judicial de Fafe – 1º Juízo.

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Intentou o autor apelante a presente acção com processo sumário alegando ter entregue aos réus em Abril de 2008 a quantia de 13.200,00€, por lha terem solicitado a título de empréstimo (para solveram dívida às Finanças), comprometendo-se a devolvê-la em prestações mensais, o que não fizeram, pois tão só restituíram o montante de 1.200,00€, não procedendo a partir de Agosto de 2008 à devolução de qualquer outra quantia. Continua alegando que, tratando-se de mútuo nulo por vício de forma, lhe assiste o direito de exigir dos réus a restituição do que lhes prestou, nos termos do art. 289º do CC, bem como os juros (frutos que tal capital podia produzir) desde Agosto de 2008 e até integral pagamento.
Com tais fundamentos pediu:
a) se declare nulo o contrato de mútuo celebrado entre si e os réus, por vício de forma;
b) se condenem os réus a restituírem-lhe a quantia de 12.000,00€, acrescida dos juros legais desde 9 de Agosto de 2008 até integral pagamento.

Contestaram os réus, negando terem celebrado com o autor o alegado contrato de mútuo, arguindo a ilegitimidade activa do autor, argumentando não ter sido com o autor mas antes com um terceiro que o réu marido celebrou, em Abril de 2008, contrato de mútuo. Invocam serem credores do autor, em virtude de contrato de aluguer de uma grua, pois nunca o autor procedeu ao pagamento da renda acordada como correspectivo, no montante de 2.400,00€. Por fim, defendem que caso tivesse sido celebrado o alegado mútuo, a invocação da sua nulidade por vício de forma sempre constituiria abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois teria o autor anuído à sua celebração sem que fosse o mesmo reduzido a escrito.
Concluem pela sua absolvição da instância ou pela sua absolvição do pedido.

Após resposta do autor, foi proferido despacho saneador (no qual, julgando-se improcedente a invocada excepção dilatória, se afirmou a legitimidade activa do autor e a validade e regularidade da instância), organizando-se a base instrutória e, efectuado o julgamento (com registo da prova produzida), lavrou-se sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado, apela o autor, pugnando pela revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue a acção procedente, apresentando as seguintes conclusões:
1º- A resposta à matéria de facto contraria o depoimento da testemunha Joaquim Pereira que o Tribunal considerou ‘sério e credível’.
2º- Que depôs a toda a matéria da Base Instrutória confirmando toda a matéria na petição inicial e resposta à contestação.
3º- Nenhum outro depoimento pôs em causa as declarações daquela testemunha.
4º- Dispunha o Tribunal de todos os elementos para formular uma convicção segura sobre toda a matéria de facto.
5º- Dando como provada a matéria dos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, sendo certo ainda que a testemunha José Manuel referiu que o mútuo se destinava a ‘pagar uma dívida de IVA às Finanças’.
6º- Sendo certo que o Tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, impunha-se uma decisão bem diversa da apontada pela Mª Juiz a quo, que deveria ter dado como provados todos os quesitos da Base Instrutória.
7º- Julgando a acção procedente por provada, com as legais consequências.
8º- Não o fazendo violou-se o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 653º do Cód. Civil e consequentemente as alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668º, do mesmo Diploma Legal.

Contra-alegaram os réus pela improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, importa apreciar:
- da nulidade imputada à decisão (art. 668º, nº 1, b) e c) do CPC).
- da alteração da decisão da matéria de facto e, em consequência, do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A decisão recorrida não considerou provado qualquer facto, pois que todos os factos controvertidos vazados na base instrutória mereceram respostas negativas.
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Fundamentação de direito

Nas conclusões das suas alegações o apelante indica ter a decisão recorrida violado as alíneas b) e c) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Invoca, assim, a nulidade da sentença, seja por não ter especificado os fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão, seja por conter fundamentos em oposição com a decisão.
Limita o apelante esta vertente da apelação à mera alusão da norma (art. 668º, nº 1, b) e c) do CPC), não desenvolvendo qualquer argumentação tendente a demonstrar a verificação dos vícios que imputa à sentença recorrida – o que não significa que este tribunal os não deva apreciar.
Manifesta e evidente a falta de fundamento de tal imputação de nulidade dirigida á sentença recorrida.
O vício de falta de fundamentação prescrito no artigo 668º, nº 1, b) do CPC ocorre nos casos em que na sentença se tenha omitido, por completo, a fundamentação de facto e de direito que justifica a decisão.
Para que a sentença careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 687.. Apenas a falta absoluta de motivação gera a nulidade da decisão, pois a motivação deficiente, incompleta ou errada, afectando tão só o seu valor doutrinal, sujeita-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso Fernando Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 55..
No que respeita aos factos, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da decisão, necessário é que não tenham sido concretizados os factos considerados provados e colocados na base da decisão Antunes Varela e outros, obra citada, p. 688. – que o juiz omita completamente a especificação dos factos que considera provados e que suportam a decisão Fernando Amâncio Ferreira, obra e local citados., como exige o art. 659º, nº 2 e 3 do CPC.
Analisada a sentença recorrida, constata-se que nela se justifica a razão pela qual não podiam ser tidos por provados quaisquer factos – não houve acordo das partes relativamente a qualquer facto, nenhum facto foi demonstrado documentalmente e a matéria controvertida vazada na base instrutória foi julgada integralmente não provada na decisão a que alude o art. 653º, nº 2 do CPC.
Expôs-se também na decisão recorrida a argumentação jurídica justificativa da solução adoptada – a improcedência da pretensão radicou na aplicação das regras do ónus da prova (art. 342º, nº 1 do CC), pois que o autor não logrou provar os factos que sustentavam a sua pretensão (a celebração do alegado contrato de mútuo verbal com os réus e consequente a entrega a estes, a título de empréstimo, de quantia monetária).
Não se verifica também a causa de nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC – que respeita às situações em que ocorre uma oposição entre a decisão e os fundamentos em que repousa, isto é, nos casos em que se constata uma contradição real entre os fundamentos e a decisão, por existir uma vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente Antunes Varela e outros, obra citada, pp. 689/690. . Tratam-se de situações em que ‘a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente’ Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, p. 56..
Não vislumbramos que a decisão recorrida padeça de qualquer contradição entre os fundamentos e a solução adoptada, já que os argumentos aduzidos não apontam noutro sentido que não seja o da decisão proferida – a falta de prova dos factos constitutivos do direito invocado não apontam noutro sentido que não a improcedência da pretensão
Importa considerar que os vícios elencados no nº 1 do art. 668º do não respeitam à decisão sobre a matéria de facto controvertida – a falta de fundamentação deste despacho ou até a contradição entre os seus fundamentos e o decidido não acarreta a nulidade da sentença, dando antes lugar à aplicação do disposto nos nº 4 ou 5 do art. 712º do CPC (o nº 4 nas situações de deficiência, obscuridade ou contradição e o nº 5 nas situações que a decisão não se mostre devidamente fundamentada) e/ou, caso seja impugnada a decisão nos termos do nº 1 e 2 do art. 712º do CPC, à alteração ou modificação da decisão.

Não padece, pois, a sentença recorrida das nulidades que o apelante, de forma manifestamente infundada, lhe imputa.

Prosseguindo no conhecimento da apelação, impõe-se agora apreciar da impugnação deduzida à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto.
Como resulta do art. 712º, nº 1, a) do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B do CPC, a decisão com base neles proferida (sendo certo que, neste último caso, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 712º do CPC, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados).
A impugnação mostra-se feita no âmbito da referida norma, mostrando-se disponíveis todos os elementos em que se baseou o despacho que na primeira instância respondeu à matéria controvertida – os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas oferecidas pelas partes foram registados em suporte sonoro.
Cumpriu o apelante os ónus impostos nos art. 712º e 685º-B do CPC ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto – especifica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, menciona o sentido que preconiza para o seu correcto julgamento e identifica os concretos meios de prova que, relativamente a cada um dos impugnados pontos de facto, impõem decisão diversa, assim enunciando de forma clara os reais motivos da sua discordância.
A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.
Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório – melhor, se tais elementos probatórios permitem afirmar, de forma racionalmente fundada (com base nas regras comuns da lógica, da experiência, do bom senso e, quando for o caso, dos ensinamentos da ciência), a veracidade da realidade alegada (ou o inverso, quando o facto tenha sido julgado provado pela primeira instância).
Os poderes do Tribunal da Relação quando à modificabilidade da decisão de facto, nos termos do art. 712º, nº 1, a) e 2 do CPC, não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo. Fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, deve a Relação fazer uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas, alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286; Amâncio Ferreira, obra citada, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); Acs. do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj..
A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual (intrínseca) como conjugada (na sua relacionação reversiva – teste de compatibilidade entre uns e outros), de acordo com as regras da lógica, do bom senso e da experiência da vida (regras da normalidade e da verosimilhança).
Esta apreciação transcende a averiguação da sinceridade das testemunhas – a decisão da matéria de facto assenta numa convicação objectivável e motivável, a que a se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e de bom senso. Trata-se de um processo de análise de todos os elementos probatórios cujo produto final há-de ser o resultado da sua valorização e compatibilização lógica e racional. Aprecia-se não só a valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida) mas também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles).
As provas (art. 341º do C.C.) têm por função a demonstração da realidade dos factos. Através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos ‘factos’ – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’ A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida.
A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.’.
Feitos estes considerandos, importa sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas impugnadas foram proferidas em respeito das regras e princípios do direito probatório e com o que os meios de prova produzidos nos autos impõem concluir.
Importa delimitar os concretos termos da realidade de facto em discussão: na versão trazida aos autos pelo autor, este entregou aos réus, em Abril de 2008, a título de empréstimo, a quantia de 13.200,00€, acordando que a sua restituição seria feita em prestações mensais de 400,00€, tendo os réus entregue (devolvido) 1.200,00€, deixando de pagar as acordadas prestações em Agosto de 2008; os réus negam esta versão, argumentando nunca terem celebrado com o autor qualquer contrato de mútuo, sendo certo que o réu marido celebrou um contrato de mútuo em Abril de 2008 com um terceiro, contrato este no qual o autor não é parte.
A matéria controvertida consiste, pois, em apurar da existência do alegado relacionamento contratual – na versão trazida aos autos pelo autor (a parte à qual incumbe o ónus probatório, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC) e, por tal razão, vazada na base instrutória.
Tal matéria foi vazada na base instrutória (cuja resposta negativa é impugnada) com a seguinte numeração e redacção):
1º- O autor entregou aos réus, em 9/04/2008, a quantia de 13.200,00€?
2º- Os réus obrigaram-se a devolver ao autor a quantia referida em 1?
3º- Em prestações mensais de 400,00€?
4º- Em cumprimento do acordo celebrado os réus entregaram ao autor 1.200,00€?
5º- A partir de Agosto de 2008 os réus deixaram de pagar as prestações acordadas?
Os depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento (as duas primeiras arroladas pelo autor e as duas últimas arroladas pelos réus), a cuja integral audição procedemos, podem sintetizar-se nos seguintes termos:
a- Joaquim …, empregado de hotelaria, afirmou conhecer o autor há muitos anos (mais de dez), em razão deste ser freguês do estabelecimento em que trabalha; referiu ter conhecido o réu aquando dos factos que constituem objecto dos presentes autos; declarou que o autor e o réu o contactaram no seu local de trabalho, tendo-lhe o autor solicitado que emprestasse ao réu a quantia de 13.200,0€, o que o depoente recusou argumentando que não o conhecia; que o autor propôs então que a testemunha lhe emprestasse a si (autor) o referido montante monetário, que ele o emprestaria ao réu, ao que a testemunha acedeu, pois que isso ‘era diferente’, conhecia ‘o autor há muitos anos’, já lhe ‘tinha emprestado dinheiro várias vezes’ e ele ‘sempre cumprira’; que emprestou o dinheiro ao autor, que por sua vez emprestou ao réu; que o réu necessitava do dinheiro (de acordo com a informação que lhe foi dada) para liquidar uma dívida nas finanças; que tinha o dinheiro em sua casa e foi aí recolhê-lo com o autor; que o réu passou ‘umas letras ao autor’; que lhe foi paga/devolvida a quantia de 1.200,00€ (até Agosto de 2008), sendo que tal devolução foi feita directamente pelo réu (três entregas de 400,00€ cada); referiu ainda que foram passados umas letras pelo réu ao autor;
b- Diana …, vizinha do autor; afirmou ter visto o autor e o réu juntos na repartição de finanças; que posteriormente o autor a contactou para testemunhar esse facto no presente processo, tendo-a então informado que teria emprestado dinheiro ao réu;
c- Agostinho …, cunhado do autor e amigo dos réus há cerca de 5 anos; afirmou que o réu emprestou uma grua ao autor e que tal se ficou a dever à retribuição de favor que o autor havia já feito ao réu – o réu solicitara um empréstimo ao autor, e porque este não tinha o montante pretendido, foi pedi-lo ao Joaquim Pereira (não sabendo porém se o Joaquim Pereira emprestou directamente ao réu, a pedido do autor, ou antes se o Joaquim Pereira emprestou ao autor para que este emprestasse ao réu);
d- José …, amigo dos réus há cerca de vinte anos; declarou ter sido abordado pelo réu, que lhe solicitou o empréstimo de cerca de 5.000,00€ que necessitava para pagar o IVA nas finanças; que recusou tal solicitação por não ter o montante pedido; que acompanhou o réu a casa de pessoa que identificou como sendo a primeira testemunha, tendo-lhe o réu afirmado que tal pessoa lhe poderia emprestar o montante de que necessitava (admitindo a testemunha não saber a quantia certa que ele necessitava); que ficou no carro enquanto o réu diligenciou, na casa da referida testemunha, pela concessão do empréstimo, sendo certo que o réu voltou ao carro já com o dinheiro; que o réu necessitava do dinheiro para pagar o IVA (que seria devido pela sua firma); não se recorda de terem sido emitidas quaisquer letras; que o montante então emprestado foi de cerca de 5.000,00€, quantia que o réu já pagou – de acordo com o que o réu lhe confidenciou, a pessoa que lhe havia emprestado o dinheiro ter-lhe-á dito que se o dinheiro lhe fosse restituído perdoava os juros, tendo então o réu, para tanto, pedido dinheiro a um seu sobrinho; admitiu ainda (esclarecendo que é amigo do réu há muitos anos, falando amiúde com ele) não saber quais as relações existentes entre o réu e a pessoa que lhe emprestou o dinheiro.
Duas constatações pacíficas e seguras se retiram, qual denominador comum, destes depoimentos: i) a circunstância do réu necessitar dum empréstimo e de o ter obtido e, ii) a conclusão de que o dinheiro emprestado proveio, directa ou indirectamente (isto é, aproximando-nos da questão de facto a que se reconduz o litígio, sem ou com interposição do autor), do Joaquim … (primeira testemunha).
Estas duas constatações, constituindo pressuposto factual adquirido (porque seguro – quanto a essa matéria os depoimentos corroboraram-se mutuamente), são importante e decisivo ponto de apoio (alicerce) para averiguar da veracidade da matéria controvertida, permitindo também centrar a analise crítica da prova produzida no essencial da controvérsia suscitada pelas partes – sabe-se a inicial proveniência (ponto de origem) do dinheiro emprestado (o Joaquim …) e o seu destino final (o réu), havendo tão só que apurar se entre esses dois pontos, estabelecendo entre eles solução de continuidade, se interpôs o autor. Dito de outra forma: interessa apurar se houve um único empréstimo (empréstimo directo do Joaquim … ao réu) ou dois (um empréstimo do Joaquim … ao autor e um outro, posterior, do autor ao réu).
Procedendo à valorização individual dos depoimentos testemunhais importa realçar a intrínseca inconsistência e incongruência do depoimento da última testemunha inquirida (a testemunha José …), por desconforme às regras da lógica e da experiência da vida.
Declarou que, não tendo podido satisfazer solicitação do réu, seu amigo de longa data, no sentido de lhe emprestar quantia próxima dos cinco mil euros, o acompanhou, em viagem de carro, a casa da primeira testemunha com o propósito de a este ser solicitado (pelo réu) o referido empréstimo, empréstimo que foi concedido (o réu foi a casa da referida pessoa e voltou para o carro, onde a testemunha permaneceu, com o dinheiro). Todavia – e aqui reside a inconsistência –, admitiu a testemunha não só desconhecer então a pessoa a quem o réu ia pedir o empréstimo como também desconhecer as relações que entre o réu e tal pessoa existiriam. Não se afigura aceitável, de acordo com as regras da normalidade e da experiência da vida, que a testemunha não se tenha inteirado da natureza das relações eventualmente existentes entre o réu e a pessoa que, a final, lhe veio a conceder o empréstimo.
Acresce que a testemunha José … referiu que o montante emprestado ascendeu a cerca de cinco mil euros. Considerando a versão dos réus, segundo a qual, relativamente ao empréstimo em questão, foram emitidas 33 letras no montante de 400,00€ cada, totalizando o valor global de 13.200,00€ (letras de fls. 101 e seguintes), o afirmado pela testemunha implicaria aceitar que o réu teria aceite pagar uma retribuição valorizável na percentagem de 164%.
Afirmou ainda o José … que o réu liquidou tal empréstimo, pois o ‘mutuante’ lhe terá dito (ao réu) que se restituísse a quantia emprestada lhe perdoaria os juros, tendo em face disso e para tanto o réu obtido empréstimo dum seu sobrinho. Patente a inconsistência de tal versão, pois não é razoável nem lógico que o réu tenha obtido de terceiro empréstimo a juros altos quando tinha possibilidade de o conseguir junto do sobrinho (sem juros ou, pelo menos, a juros inferiores).
Demonstrado fica que o depoimento da testemunha Agostinho … se encontra afectado e inquinado por inconsistências e incongruências intrínsecas, o que implica que não só ele não é susceptível de fundar uma convicção racional sobre a matéria controvertida como também que ele é insusceptível de infirmar os restantes depoimentos.
Por contraponto, os depoimentos das testemunhas Joaquim … e Agostinho …, corroborando-se mutuamente, mostram-se conformes à lógica e às regras da normalidade e da experiência da vida, conjugando-se e ajustando-se harmoniosamente com as constatações acima aludidas e que servem de alicerce à análise crítica da prova a que importa proceder.
Enquanto do depoimento da testemunha Agostinho … apenas resulta que o autor prestou ‘favor’ ao réu – seja porque foi ele quem lhe emprestou directamente o dinheiro, ainda que para tanto o tenha primeiro pedido ao Joaquim …, seja porque o Joaquim … emprestou o dinheiro ao réu por tal lhe ter sido solicitado pelo autor –, já o depoimento da testemunha Joaquim … permite concluir com exactidão sobre os exactos termos do negócio e sobre a real intervenção que nele teve o autor.
Efectivamente, do depoimento do Joaquim … – depoimento intrinsecamente consistente (conforme à lógica e às regras da normalidade e da experiência da vida) e compatível com o depoimento do Agostinho … – resulta que ele não estabeleceu qualquer relação negocial com o réu; antes estabeleceu relação negocial com o autor, sendo este quem, por sua vez, estabeleceu relação negocial com o réu.
A consistência intrínseca (e, por consequência, a credibilidade) deste depoimento assenta na circunstância por ele afirmada de não ter qualquer relacionamento pessoal com o réu (nas suas palavras, ‘não o conhecia’), o que o determinou a não outorgar com ele, réu, qualquer negócio. Essa afirmação relativa à falta de relacionamento pessoal com o réu encontra apoio e sustento no depoimento do Agostinho … – o ‘favor’ prestado pelo autor ao réu só se justifica racionalmente ponderando tal falta de relacionamento pessoal entre o réu e o Joaquim … –, sendo certo que não é minimamente desmentida pela testemunha Carvalho … (este admitiu desconhecer a existência de qualquer relacionamento entre o réu e o Joaquim …).
Da experiência da vida e a normalidade das coisas colhe-se a conclusão de que nenhuma pessoa singular se prestará a emprestar a outra com a qual não tenha qualquer relacionamento quantia monetária de milhares de euros.
Poderia, não o escamoteamos, o empréstimo directo do Joaquim … ao réu ter sido ‘patrocinado’ pelo autor (essa possibilidade não foi arredada pelo Agostinho … – o seu conhecimento sobre a matéria não lhe permitia excluir essa possibilidade).
Todavia, o Joaquim … negou que tal tenha ocorrido, afirmando que só aceitou emprestar o dinheiro ao autor (para que este emprestasse ao réu), pois com este se relacionava há anos e já lhe tinha, por diversas vezes, emprestado dinheiro. Nenhuma razão válida se vislumbra que permita pôr em causa a realidade afirmada pela testemunha – designadamente que a versão trazida a juízo pela presente demanda resulte da necessidade de obviar ou obstar a qualquer dificuldade eventualmente existente em demanda a instaurar pelo Joaquim Pereira contra os réus.
Face ao exposto pode concluir-se, com o grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida, que o autor emprestou (entregou) ao réu a quantia monetária de 13.200,00€ (quantia referida pela testemunha Joaquim Pereira), que aquele se obrigou a devolver em prestações mensais de 400,00€, tendo tão só devolvido 1.200,00€, deixando de pagar as acordadas prestações a partir de Agosto de 2008.
Se tem de julgar-se provada a matéria controvertida vazada na base instrutória sob os números 1º a 5º no que se refere ao réu marido, não pode já considerar-se, atentos os elementos probatórios produzidos nos autos, que a ré tenha sido também parte em tal relacionamento negocial – nenhuma testemunha se referiu, minimamente, a qualquer intervenção da ré mulher em tais negociações.
Procede, pois, nestes parciais termos, a impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, devendo ser considerada provada a seguinte matéria:
1º- O autor entregou ao réu, em 9/04/2008, a quantia de 13.200,00€ – 1º.
2º- O réu declarou obrigar-se a devolver ao autor a referida quantia – 2º.
3º- Em prestações mensais de 400,00€ – 3º.
4º- Em cumprimento do acordado, o réu entregou a quantia de 1.200,00€ – 4º.
5º- A partir de Agosto de 2008 o réu deixou de entregar as prestações acordadas – 5º.

Considerando esta matéria, e apreciando já do mérito da causa, resulta óbvia e evidente a improcedência da acção relativamente à ré mulher.
Efectivamente, não resulta provada que a ré seja parte no relacionamento negocial que constitui o fundamento da pretensão – ou seja, que juntamente com o réu marido, tenha solicitado ao autor o empréstimo referido nos factos provados e que se tenha co-obrigado a restituir as quantias mutuadas.
Por outro lado, não resulta provada qualquer matéria que permita afirmar a comunicabilidade da dívida contraída pelo réu marido – para lá da sua identificação como esposa do réu, nenhum facto susceptível de demonstrar a comunicabilidade da dívida, nos termos de qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 1691º do CC, resulta provado (não resulta sequer provado – nem sequer foi alegado – o regime de bens do casamento).
Forçoso é, pois, concluir pela improcedência da acção relativamente à ré mulher.
Diversamente se impõe concluir quanto ao réu varão.
Valorizando a matéria de facto provada, conclui-se que entre autor e réu foi celebrado, em Abril de 2008, um contrato de mútuo, já que o primeiro entregou ao segundo a quantia de 13.200,00€, que este declarou obrigar-se a devolver.
Mútuo – de acordo com a noção legal plasmada no art. 1142º do CC – é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

Assim (e sendo o mútuo um contrato real quod constitutionem, que só fica perfeito com a entrega do dinheiro ao mutuário), podemos dar como assente verificarem-se todos os pressupostos de tal instituto – o autor entregou ao réu quantia monetária que este recebeu contra a obrigação do réu a restituir posteriormente.

Tal acordo não obedeceu à forma prescrita na lei, pois que em face do preceituado no art. 1413º do CC (na redacção vigente ao tempo da sua celebração, introduzida pelos DL 343/98, de 6/11 e DL 263-A/2007, de 23/07) o contrato de mútuo de valor superior a 20.000,00€ só é válido se for celebrado por escritura pública (salvo disposição legal em contrário) e o de valor superior a 2.000,00€ se o for por documento assinado pelo mutuário.

No caso, sendo a quantia mutuada superior a 2.000,00€ e inferior a 20.000,00€, era exigido documento particular assinado pelo mutuário, pelo que é manifesta a invalidade do contrato por vício de forma, pois as declarações negociais não observaram a forma legalmente prescrita, donde resulta, de acordo com o disposto no art. 220º do CC, a sua nulidade, pois que nenhuma outra sanção está prevista na lei.

Tendo a nulidade efeito retroactivo, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1 do CC), o que no caso significa que sobre o réu impende a obrigação de restituir a quantia que o autor lhe entregou.
Tendo o réu devolvido já a quantia de 1.200,00€ mostra-se, nessa exacta medida, satisfeito o direito do autor (art. 762º, nº 1 do CC) – a entrega da referida quantia significa o cumprimento parcial da prestação, com consequente extinção parcial do crédito do autor.
Assiste, pois, ao autor o direito de exigir judicialmente do réu a restituição do montante ainda em poder deste, correspondente à diferença entre o montante inicialmente entregue (13.200,00€) e o já devolvido (1.200,00€), ou seja, a quantia de 12.000,00€.
A obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado (no caso, a obrigação de restituir a parte ainda não devolvida da quantia entregue a título de empréstimo) não esgota todos os efeitos da declaração de nulidade.
Na verdade, impõe a lei (art. 289º, nº 3 do CC) a aplicação, directamente ou por analogia, do disposto nos artigos 1269º e seguintes do CC.
Nos casos de nulidade de contrato de mútuo, os juros de mora, face ao preceituado nos art. 289º, nº 3 e 1271º e seguintes do CC, são devidos desde a data em que o ‘mutuário’ (aquele a quem foi entregue o dinheiro ou a coisa fungível – ‘possuidor’) souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, já que o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido, sendo que o ‘possuidor’ de boa fé faz seus os frutos naturais até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem e os frutos civis correspondentes ao mesmo período (art. 1270º, nº 1 do C.C.).
No caso dos autos, e face à matéria de facto provada, tem o tribunal de concluir que o réu deve ser equiparado ao possuidor de má fé desde 10 Agosto de 2008 (inclusive) – ele comprometera-se a restituir ao autor a quantia que deste recebera em prestações mensais e a partir de Agosto deixou proceder a tal restituição. A partir desse momento (ou seja, a partir de 10/08/2008) tinha o réu conhecimento – no instituto da posse, a má fé consiste no puro conhecimento psicológico de que se está a lesar o direito de outrem – de que com a não restituição da quantia estava a lesar o direito do autor (a restituição deveria ocorrer nos dias 9 de cada mês, pelo que no dia 10 de Agosto de 2008 já o réu sabia estar a lesar o direito do autor). Por isso, a partir daquela data responde o réu pelos frutos civis – os frutos civis, no caso de quantias monetárias, são os juros –, devendo restituir os juros desde a referida data vencidos e dos que se vencerem até ao pagamento (que corresponderá ao termo da posse a que se refere o art. 1271º do CC), calculados à taxa de 4% (artigos 559º, nº 1, 804º, 805º, nº 1, 806º, nº 1 e 2 do C.C. e Portaria 291/2003, de 8/04).

Excepciona o réu argumentando que a invocação da nulidade do mútuo por vício de forma constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois o autor anuiu a que o contrato fosse celebrado sem a sua redução a escrito.
A manifesta improcedência do argumento impede se teçam outras considerações além desta – não se descortina que o actual comportamento do autor, manifestado através da presente acção, exigindo ao réu a restituição do prestado (quer do capital, quer dos seus frutos civis), constitua o exercício de posição jurídica contraditória com a conduta por ele observada ao aceder a celebrar o contrato sem que o mesmo fosse o sujeito à forma legal (a escrito assinado pelo réu), pois que daquele primeiro comportamento nunca se poderá concluir que o autor prescindiria de exigir do réu a quantia que lhe entregou (e os seus frutos, caso o réu a não devolvesse voluntariamente). Não estamos, no caso dos autos, perante situação em que o exercente do direito, contra qualquer expectativa criada em contrário, se prevaleça de uma nulidade formal – se o negócio não estivesse afectado pela nulidade decorrente do vício de forma, não só teria o réu de restituir a quantia mutuada, por força do art. 1143º do CC, como seria ainda responsável pela mora (no caso estaríamos perante obrigação com prazo certo – art. 805º, nº 2, a) do CC –, sendo certo que a falta de pagamento das prestações ocorrido em Agosto teria implicado o vencimento das restantes, nos termos do art. 781º do CC).

Procede, pois, ainda que só quanto ao réu varão, a apelação, com a consequente revogação parcial da decisão recorrida.

Podem elencar-se do seguinte modo, em jeito de sumário (art. 713º, nº 7 do CPC) os fundamentos do presente acórdão:
- a análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos permite concluir, com o grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida, que o autor emprestou (entregou) ao réu a quantia monetária de 13.200,00€, que aquele se obrigou a devolver em prestações mensais de 400,00€, tendo tão só devolvido 1.200,00€, deixando de pagar as acordadas prestações a partir de Agosto de 2008;
- sendo o contrato celebrado por autor e réu inválido por vício de forma (as declarações negociais não observaram a forma legalmente prescrita – documento assinado pelo mutuário) e, por isso, de acordo com o disposto no art. 220º do CC, nulo, assiste ao autor do direito de exigir e haver do réu não só a restituição do montante que lhe foi prestado (correspondente à diferença entre o que recebeu e que já devolveu) como também os juros de mora a partir da data em que o réu é equiparado ao possuidor de má fé;
- considerando a matéria de facto apurado, improcede a acção relativamente à ré mulher, pois além de não resultar provado que ela tenha sido parte no relacionamento negocial havido entre o autor e o réu, também não resulta provada matéria que permita afirmar a comunicabilidade da dívida contraída pelo réu marido.


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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível:
- em julgar improcedente a apelação relativamente à ré mulher, mantendo assim, quanto a ela, a decisão recorrida, que a absolveu do pedido.
- em julgar procedente a apelação quanto ao réu varão e, em consequência, em revogar nessa parte a decisão recorrida, declarando a nulidade do mútuo entre ambos celebrado e condenando o réu a restituir (pagar) ao autor a quantia de 12.000,00€ (doze mil euros), acrescida de juros calculados à taxa de 4% desde 10/08/2008 e até integral pagamento.
Metade das custas (da acção e da apelação) será suportada pelo réu apelado; a outra metade das custas (da acção e da apelação) é da responsabilidade do autor apelante.
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Guimarães, 29/11/2012
Ramos Lopes
Manuel Bargado
Helena Melo