Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LAURA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ SANÇÃO ACESSÓRIA ÂMBITO DE APLICAÇÃO CATEGORIA DE VEÍCULOS ARTº 291º DO CP ARTº 292º DO CP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | No caso de condenação pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelo art.292º, nº1 do C. Penal, o legislador ao consagrar que a proibição pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, quer significar que a proibição pode abarcar outras categorias de veículos com motor diferentes daqueles a que pertence o veículo ligado à infracção e não que o julgador pode restringir a proibição de conduzir a uma determinada categoria de veículo e muito menos a um determinado e concreto veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Nos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, 2º Juízo Criminal, no âmbito dos autos com o NUIPC nº605/11.4GAVNF, foi o arguido P. P. submetido a julgamento em Processo Sumário. Após realização de audiência de discussão e julgamento, por sentença de 1 de Agosto de 2011, depositada em 3 de Agosto de 2011, o Tribunal decidiu julgar a acusação procedente por provada e: - como autor material, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292º, nº1, do C.P., condenar o arguido P. P. na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de dez Euros, no montante global de mil e duzentos Euros; - condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de doze meses (art.69º, 1, a), C.Penal). * Por Acórdão de 21 de Novembro de 2016 o Tribunal da Relação de Guimarães determinou o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à decisão sobre a medida das penas, principal e acessória, tendo em vista o apuramento da matéria factual necessária à correta decisão nesse particular. No seguimento de tal decisão procedeu-se a julgamento e foi decidido: 1. Condenar o arguido P. P. pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 720,00 (sete centos e vinte euros). 2. Condenar o mesmo arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Foi o arguido condenado, como autor material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p, e p, no artigo 292.° n.° 1 do Código Penai, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €8,00 (Oito euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses. lI. É a todas as luzes a sua condenação excessivamente pesada e viola o estatuído nos art. 47.° n.° 1 e 71.° n.° 1 do Código Penal. III. Desde logo, refira-se que o valor de alcoolémia apresentado (1,35g/l) está próximo do limite legal em que a taxa é considerada crime. IV. Sendo certo que, pese embora o arguido auferir uma salário mensal de €1400,00, vive com esposa e dois filhos menores, em casa arrendada, pagando uma renda de €350,00. V. Peio que, impõe-se a alteração da pena aplicada ao arguido, não devendo ser aplicada pena superior a 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (Cinco Euros). No que à pena acessória de inibição de condução concerne: VI. Ficou demonstrado que o arguido é motorista profissional de veículos pesados de transportes internacionais, encontrando-se profissional e socialmente integrado sendo o suporte económico da família - esposa e dois filhos menores. Vil. O arguido desde a data dos factos que originaram o presente processo nunca mais praticou qualquer acto censurável. VIII. Os factos que deram origem ao presente processo decorreram quando o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros. IX. O art. 69°, n° 2 do Código Penal prevê a faculdade do tribunal restringir a proibição de conduzir a certa categoria de veículos ao dispor que "A proibição ... pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria". X. Nos termos do art. 40° do Código Penal as penas têm por fim a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente, pelo que "a restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos, pode constituir, desde que criteriosamente utilizada, uma forma de promover a reintegração do agente na sociedade (art. 40, n° 1 CP) evitando a sua dessocialização, ao mesmo tempo que melhor satisfaz o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18 da CRP) em matéria de penas e mesmo o principio da igualdade, ao tratar de forma igual o que não é igual" - Ac. Rei. Évora proc. 2213/07 de 12-02-08. Xi. A pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de cinco meses aplicada ao arguido que é motorista profissional de transportes internacionais, por factos ocorridos no decorrer da condução de um veículo ligeiro de passageiros, viola o art. 40 n° 1 do CP, dado que tal proibição impede o arguido de exercer a sua profissão, não permitindo assim, a sua reintegração na sociedade, ou seja, a sua ressocialização. XII. A pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado viola o principio constitucional da igualdade previsto no art. 13° da CRR e também viola o principio da proporcionalidade previsto no art. 18° da CRP. XIII. A douta sentença ao aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado viola o art. 58° da CRP, o direito ao Trabalho, dado que impede ao recorrente de exercer a sua categoria profissional de motorista de transportes internacionais, impedindo assim de exercer o seu direito ao trabalho. XIV. Assim, o recorrente considera injusta, desproporcionada e discriminada a pena que o douto tribunal "a quo" lhe aplicou, devendo esta ser substituída pela pena acessória de inibição de conduzir apenas veículos ligeiros. XV. Ao recorrente deve ser permitido conduzir veículos pesados de transportes internacionais. XVI. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso proceder, substituindo-se a pena acessória de proibição de condução de qualquer veículo motorizado por uma pena acessória de proibição de condução de qualquer veículo ligeiro. Além disso, XVlI. Entende-se que a pena acessória aplicada ao Arguido é também excessiva, não devendo ser aplicada pena acessória de proibição de conduzir veículos superior a 3 meses e meio. XVIII. Considera-se, assim, que a presente sentença vioLa os artigos 69°, n.° 1; 71°, n.° 2 e 72°, n.° 2 al, d) do C. Penal; e ainda assim os artigos 13°, n.° 2 e 18°, n.° 2 da nossa lei fundamenta! - C. R. Portuguesa. DECIDINDO EM CONFORMIDADE SERÁ FEITA A HABITUAL JUSTIÇA! * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões: I- O arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº1, e 69°, n° 1, al. a) na pena de 90 (noventa) dias de multa, è taxa diária de 8,00£ (oito euros), bem como na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veiculo motorizados, ao abrigo do disposto no art 69.°, n° 1 al. a) do CP. II- Foram respeitadas quer as finalidades da punição definidas no art0 40°, n° 1 do Código Penal, quer os critérios legais de escolha e determinação das penas previstos nos art.s 70.° e 71.° do Código Penal, nenhum reparo merecendo a escolha da medida das penas principal e acessória, as quais se mostram perfeitamente justas e adequadas, pelo que serão de manter. III- igualmente foi respeitado o critério legal de fixação da quantia correspondente a cada dia de muita, previsto no n.° 2 do art.° 47,° do Código Penal, IV- Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo recorrente nem quaisquer outras. * No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da parcial procedência do recurso no que concerne à taxa diária da pena de multa. * Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não houve resposta ao Parecer. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência. * Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar. No caso sub judice o recorrente limita o recurso às questões da aplicação da pena acessória de proibição de condução de qualquer veículo motorizado e da medida das penas principal e acessória. * DA DECISÃO RECORRIDA – FACTOS E MOTIVAÇÃO (transcrição) “ II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1. Factos Provados: Provaram-se os seguintes factos: Da anterior sentença consta a seguinte factualidade: a) No dia 21 de julho de 2011, pelas 5 horas e 2 minutos, na avenida …, Vila Nova de Famalicão, o arguido P. P., conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula IS, tendo sido sujeito ao teste de deteção de álcool no sangue acusado uma taxa de 1,35 g/l. b) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. c) O arguido foi condenado, em 17 de maio de 2011, no 1º J.º do Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 10,00, num total de € 600,00 e ainda na pena acessória de proibição e conduzir de 5 meses e 15 dias. Factualidade apurada do julgamento realizado subsequentemente ao reenvio do processo: d) A sentença referida em c) transitou em julgado em 16/06/2011 e a pena de multa foi declarada extinta, por despacho de 05/11/2013, não tendo ainda ocorrido o averbamento da extinção da pena acessória de proibição de conduzir. e) Para além da condenação referida em c), não consta qualquer registo da prática de crimes pelo arguido. f) O arguido exerce a profissão de motorista de pesados internacional. g) Aufere um salário mensal de € 1.400,00. h) Vive com a esposa e com dois filhos menores, em casa arrendada, pagando uma renda de € 350,00. 2.2) Factos não provados: Inexistem. 2.3) Motivação de facto: O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, analisando-a global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do art. 127.º do Código de Processo Penal. Assim, e desde logo, atendeu-se às declarações do arguido, quanto à sua situação socioeconómica que se afiguraram credíveis em face das regras da normalidade e levando até em conta que nos documentos enviados pela Segurança Social e pelo Serviço de Finanças decorria que o arguido atualmente não está a efetuar descontos para a Segurança Social e à exceção do ano de 2015, não apresentou declarações de rendimentos. “ * Apreciando - Da aplicação da pena acessória de proibição de condução de qualquer veículo motorizado Alega o recorrente nas conclusões XIV a XVI: “XIV. Assim, o recorrente considera injusta, desproporcionada e discriminada a pena que o douto tribunal "a quo" lhe aplicou, devendo esta ser substituída pela pena acessória de inibição de conduzir apenas veículos ligeiros. XV. Ao recorrente deve ser permitido conduzir veículos pesados de transportes internacionais. XVI. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso proceder, substituindo-se a pena acessória de proibição de condução de qualquer veículo motorizado por uma pena acessória de proibição de condução de qualquer veículo ligeiro.” Vejamos: “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º; (com a alteração introduzida pela Lei nº19/2013 de 21-2 passou a prever e incluir também os casos de condenação por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário); b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo”. Por sua vez o nº2 do citado preceito foi alterado, passando a ter a seguinte redacção: “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”. A eliminação do segmento “ou de uma categoria determinada”, operada pela Lei nº77/2001, não introduziu qualquer alteração de fundo. Tal deve-se à desnecessidade dessa expressão continuar no texto da lei, pois que a mesma já estava prevista na proposição que a antecedia. Salvo melhor opinião, na esteira da jurisprudência que julgamos que tem vindo a fazer vencimento e que já sufragámos noutras ocasiões (v.g. acórdãos desta Relação de 4-7-2006, de 2-6-2009 e de 11-3-2010 proferidos nos proc.nº1095/06-1, nº315/06.4GBODM.E1 e nº528/09.7PBEVR.E1 e da Relação de Lisboa de 18-1-2007, proc.nº9093/06-9, de que fomos relator, que mantemos, pois não vislumbramos argumentos novos que nos façam alterar aquela posição, no caso de condenação pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelo art.292º, nº1 do C. Penal, entendemos que o legislador ao consagrar que a proibição pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, quer significar que a proibição pode abarcar outras categorias de veículos com motor diferentes daqueles a que pertence o veículo ligado à infracção e não que o julgador pode restringir a proibição de conduzir a uma determinada categoria de veículo e muito menos a um determinado e concreto veículo. Assim, na lógica desta interpretação, que reputamos a que melhor se afeiçoa aos elementos a ter em consideração de acordo com o estatuído no art.9º do C. Civil, nenhuma categoria de veículo com motor está excluída da possibilidade de proibição de conduzir. Com efeito, como é sabido, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no art.292º é, como já dissemos, um crime de perigo abstracto, uma vez que ali o perigo surge como mero motivo da incriminação, renunciando o legislador a concebê-lo como resultado da acção. O perigo é, pois, aqui requisito explícito da fattispecie incriminadora, limitando-se o legislador a tipificar uma conduta, a qual a verificar-se preenche, sem mais, o respectivo crime. Na verdade, os perigos que a condução em estado de embriaguez potencia, não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado de influenciado pelo álcool de quem o conduz. Por isso, a proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do art°292° do C.P, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, devendo antes abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. Efectivamente, se a perigosidade da condução, que é a razão de ser da proibição, é alheia ao tipo de veículo que se conduz, por respeitar à pessoa do condenado, ela poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor. A possibilidade de a proibição de conduzir abranger apenas uma determinada categoria de veículos com motor ou um determinado e concreto veículo, não está prevista para casos em que aquele é o fundamento da proibição. Na verdade, é inquestionável que a condução de veículos em estado de embriaguez constitui por si só uma grave violação das regras que regem a condução rodoviária, e um perigo para a segurança rodoviária, justificando a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. Se esta visa prevenir a perigosidade que está imanente na própria norma incriminatória, que a justifica e impõe, sendo-lhe indiferente, quaisquer outras finalidades, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efectiva da correspondente pena. Só através da proibição (efectiva) da condução tal é alcançável, o que é incompatível com a excepção a essa medida preconizada pelo recorrente. Ora, as penas acessórias, muito embora sejam sanções dependentes da aplicação de uma pena principal, uma vez que esta é condição necessária daquela, não decorrem directa e imediatamente da aplicação desta, no sentido de que não são seu efeito automático (art.65º nº1, do C. Penal). A pena acessória decorre, isso sim, da prática de certos crimes a que a lei faz corresponder a proibição do exercício de determinados direitos e profissões (art.65º nº2, do C. Penal). Como doutamente referiu o Prof. Figueiredo Dias, com a autoridade que neste domínio lhe é sobejamente conhecida, no seio da Comissão de revisão do Código Penal de 1982 (cfr.acta nº8, de 29/5/1989), a pena acessória corporiza uma censura adicional pelo facto praticado, visando prevenir a perigosidade deste. A perigosidade que a pena acessória visa prevenir está intimamente conexionada com o perigo que subjaz ao próprio facto ilícito típico de que depende a sua aplicação. Acresce que estando o arguido obrigado a entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art.500º, nº2 do CPP), devendo ficar retida durante o período de vigência da pena acessória, nessa situação, o arguido não poderia fazer-se acompanhar dela no exercício da condução dos veículos por si utilizados na sua actividade profissional e se, por outro lado, permanecesse com a disponibilidade da carta, tal inviabilizaria o cumprimento da referida pena fora da sua actividade profissional de quaisquer tipo de veículos. Assim, não se vislumbra como seja possível compatibilizar a execução efectiva da pena acessória, segundo a modalidade proposta pelo recorrente, com aquela obrigação. (…)” (cfr. Ac. do TRE de 17 de Junho de 2014, acessível in www.dgsi.pt” Sufragando tal entendimento, a que se adere na íntegra, julga-se improcedente o recurso neste particular. * -Da medida das penas, principal e acessória É, essencialmente, o grau de culpa que determina o "quantum" da pena que, contudo, contém uma margem de variação onde estão incluídos os fins de prevenção geral e especial como estabelece o art.71º. Sendo a pena essencialmente a consequência da culpa ética, impõe-se atender ao primado ético-retributivo na fixação da pena. Como resulta do preâmbulo respetivo, o Código Penal traça um sistema punitivo que parte do pensamento fundamental de que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Para efeitos da determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, dentro da moldura abstrata, importa ter presente a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele - arts.71º nºs.1 e 2 do C.P. Dos vários fatores erigidos por este preceito destaca-se a culpa do agente, pedra angular de todo o direito punitivo e sobre a qual foi dito no Acórdão da Relação de Coimbra de 9/01/85 - C.L.J. Tomo 1, pág.86 - "num direito penal como o vigente, que procura adequar todas as providências penais à personalidade do agente não pode ser descurada a consideração dos motivos. São eles que dão relevo à culpabilidade e, por conseguinte, entram no juízo complexivo relativo à personalidade moral do delinquente que deve ter-se presente para a determinação concreta da pena, a qual, para ser verdadeiramente retributiva, deve estar numa relação de proporção com a gravidade da culpa". Na ponderação concreta das penas, tendo em atenção os critérios do art.71º do C.P., cumpre determinar a medida da pena em função das exigências de prevenção de futuros crimes, tendo como limite a culpa do arguido, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente. O facto é incindível da personalidade do seu autor e a culpa ética não se encontra em oposição com os ditames da defesa da sociedade. O arguido tem sempre uma posição de indivíduo e outra de membro de certa comunidade (cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 21/04/87, in B.M.J. nº367, pág.591). Como se escreve no Acórdão do S.T.J. de 8/11/95, proferido no processo nº48318 "o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exata da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integra-lo nos princípios dominantes na comunidade". Tudo, acrescente-se, respeitando sempre o limite da culpa (cfr. entre outros, sobre a defesa da conceção dialética dos fins das penas, Claus Roxin, "Derecho Penal, Parte General", Civitas, pág.89, e também Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Vol.I, Bosch, pág.113). São as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, que justificam a intervenção do sistema penal e conferem fundamento e sentido às suas reações específicas. A prevenção geral, enquanto prevenção positiva ou de integração, como estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Por outro lado, o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas Do Crime, págs.72/73). Estes princípios encontram expressão no art.40º, nºs 1 e 2 do CP, onde se dispõe que as penas têm como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa. Ora, o recorrente, em síntese, aponta à decisão recorrida a inobservância do disposto no art. 71º do CP. Dispõe o art.71º do CP que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (nº1); na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: o grau de licitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (nº2, al.a)); a intensidade do dolo ou da negligência (nº2, al.b)); os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (nº2, al.c)); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (nº2, ald)); a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (nº2, al.e)); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (nº2, al.f)); na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena (nº3). Esta operação implica, pois, uma apreciação conjunta de todas estas circunstâncias, sendo também relevante a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). E a forma como esta operação é efetuada deve transparecer na sentença, atendendo ao dever de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, dever que decorre do disposto nos arts.205º, nº1 da CRP e 97º, nº5, do CPP, sendo que relativamente à sentença estabelece a lei um especial dever de fundamentação, pormenorizado no art.374º, nº2, do CPP, e cuja omissão acarreta a nulidade da sentença, passível de arguição e conhecimento em sede de recurso, nos termos do art.379º, nºs 1, al.a) e 2 do CPP, devendo os fundamentos da medida concreta da pena ser expressamente referidos na sentença nos termos do nº3 do art.71º do CP, como já supra referido. A exigência de fundamentação não se basta com a utilização de fórmulas tabelares ou conclusivas. É, pois imprescindível que o tribunal, ao proceder à determinação da medida concreta da pena, esclareça a forma como analisou os parâmetros dos critérios contidos na lei e as razões específicas em que assentou a medida da pena, indicando o percurso lógico que seguiu. É que só a fundamentação dos atos “(…) permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina” – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág.294. E na sentença têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada ao arguido. Assim, nas circunstâncias que antecederam, são contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação das penas, de modo a concretizar-se o tipo e gravidade das mesmas, têm de ser ponderadas as circunstâncias, desfavoráveis e as favoráveis. Assim, considerou-se na sentença recorrida: “a) No dia 21 de julho de 2011, pelas 5 horas e 2 minutos, na avenida …, Vila Nova de Famalicão, o arguido P. P., conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula IS, tendo sido sujeito ao teste de deteção de álcool no sangue acusado uma taxa de 1,35 g/l. b) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. c) O arguido foi condenado, em 17 de maio de 2011, no 1º J.º do Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 10,00, num total de € 600,00 e ainda na pena acessória de proibição e conduzir de 5 meses e 15 dias. Factualidade apurada do julgamento realizado subsequentemente ao reenvio do processo: d) A sentença referida em c) transitou em julgado em 16/06/2011 e a pena de multa foi declarada extinta, por despacho de 05/11/2013, não tendo ainda ocorrido o averbamento da extinção da pena acessória de proibição de conduzir. e) Para além da condenação referida em c), não consta qualquer registo da prática de crimes pelo arguido. f) O arguido exerce a profissão de motorista de pesados internacional. g) Aufere um salário mensal de € 1.400,00. h) Vive com a esposa e com dois filhos menores, em casa arrendada, pagando uma renda de € 350,00.” Ora, o interesse protegido no crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no artº 292º CP é a segurança da circulação rodoviária, das pessoas, da sua vida, da sua integridade física e dos seus bens. Trata-se de um crime de perigo abstrato, cuja importância não pode, nem deve, ser escamoteada, tanto mais que, como é sabido, entre nós a sinistralidade rodoviária assume proporções preocupantes, sendo a condução sob o efeito do álcool uma das suas causas. No caso do arguido, é indiscutível o médio grau de ilicitude do facto, patenteado por uma taxa de alcoolemia de 1,35 g//l . E, sendo a prevenção geral um dos fins das penas a que o tribunal deve atender para a determinação concreta da medida da pena o julgador não pode ficar alheio à expectativa que a comunidade demonstra de, a cada momento, ver afirmada a validade de dada norma jurídica violada, mas também têm que ser valoradas as circunstâncias anteriores e posteriores aos factos e aquelas em que os mesmos ocorreram. À proibição de conduzir deve assinalar-se um efeito de prevenção geral, como também deve esperar-se que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano ( Jorge de Figueiredo Dias, “Direito penal português – as consequências jurídicas do crime”, Notícias Editorial, 165). Na determinação da medida das penas, principal e acessória, há, assim, no caso, que considerar, por um lado, o grau da ilicitude revelado nos factos praticados pelo arguido, o conteúdo da culpa correspondente e o efeito de prevenção geral associado à aplicação da pena acessória, mas, por outro lado, não pode deixar de atender-se ao lapso de tempo já decorrido desde a data da prática dos factos e ao não conhecimento da prática, posteriormente, de factos da mesma natureza ou outra. Assim, considerando a gravidade dos factos apurados, a culpa do arguido, as exigências de prevenção e as circunstâncias pessoais e sócio-económicas do arguido, mostra-se objetivamente justificada e adequada a aplicação da pena de oitenta dias de multa à taxa diária de €5,00. - Quanto à medida da pena acessória Dispõe o art.69º, nº1 al.a) do Código Penal que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por (…) crimes previstos nos artigos 291º e 292º. E dispõe o nº2 do mesmo art.69º do Código Penal que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. Esta sanção reveste a natureza de pena acessória como diretamente flui do próprio normativo – citado artº 69º, do C. Penal - e decorre ainda da inserção sistemática do mesmo no Capítulo III sob a epígrafe “Penas acessórias e efeitos das penas”, pena acessória que visa prevenir a perigosidade do agente, tratando-se, como se refere na ata nº8 da Comissão de Revisão do Código Penal, de uma censura adicional pelo facto que ele praticou. Tal dá resposta a uma necessidade de política criminal por motivos por demais conhecidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional, sendo a razão de ser da proibição a perigosidade da condução e respeita a quem conduz. Com efeito, a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, por força do disposto no artº 69º, nº 1, al. c), do C. Penal reveste a natureza de pena acessória visando prevenir a perigosidade do agente, e o que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil, só podendo atingir colateralmente o seu direito ao trabalho. Este, no entanto, na sua vertente de direito à segurança do emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que se mostre justificada, proporcional e adequada à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais, podendo, pois, ser restringido para a salvaguarda de outros direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa. Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir. É o que decorre da norma constante do artigo 69.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual a condenação na pena acessória não está na mão do julgador, nem dependente da verificação de qualquer requisito que não seja a prática de crimes previstos nos arts.291º, 292º ou 348º do Código Penal, e a execução de tal pena acessória tem de ser contínua, sem que se mostre violada qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69 nº 1 do CP, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo e um limite máximo (período fixado entre três meses e três anos), tendo um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação, mas de defesa contra a perigosidade individual. E, não obstante a sua aplicação depender da condenação na pena principal, tendo uma “função preventiva adjuvante da pena principal”, a mesma está submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade, tendo duração variável, em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito. Daí que na determinação da medida da pena acessória nos termos do art. 69 do CP, se impõe a observância do disposto no art. 71 CP, cabendo ao juiz fixa-la em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente. Decidiu-se na sentença recorrida: “Atendendo aos efeitos que, em matéria de sinistralidade rodoviária, estão estatisticamente associados à condução em estado de embriaguez, não pode deixar de considerar-se a conduta de conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l como gravemente violadora das regras que pretendem assegurar que a atividade de conduzir se processe dentro das margens do chamado “risco permitido”. A pena acessória tem ainda uma função pedagógica e leva-se em conta a condenação anterior – um mês antes dos factos ora em discussão- e numa pena acessória de proibição de conduzir pelo período de cinco meses e quinze dias. Nessa medida, atenta o longo período entre a data da prática dos factos e a atualidade sem registo da prática de condutas desviantes, decide-se ainda condenar o arguido na referida pena acessória, fixando-se em 5 (cinco) meses a proibição de conduzir veículos motorizados.” Ora, atentando na decisão recorrida, e no supra decidido quanto à medida da pena principal, considerando a gravidade dos factos apurados, a culpa do arguido, o lapso de tempo já decorrido sem conhecimento de registo de outras infrações criminais da mesma ou de diferente natureza e as exigências de prevenção, situando-se a pena principal no patamar supra decidido e tendo em vista o princípio da proporcionalidade, mostra-se adequado fixar em quatro meses a medida da pena acessória de inibição de conduzir. * Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em: - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido P. P., fixando a pena de multa em oitenta dias, à taxa diária de €5,00, e em quatro meses a pena acessória de inibição de conduzir, mantendo-se a sentença quanto ao mais. - Sem tributação. * Elaborado e revisto pela primeira signatária Guimarães, 25 de setembro de 2017 Laura Goulart Maurício |