Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
57/26.4YRGMR
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
Descritores: EXTRADIÇÃO
ADMISSÃO DO PEDIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: DECISÃO FINAL
Decisão: NEGADA A EXTRADIÇÃO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - A fase administrativa do processo de extradição, da competência exclusiva do Ministro da Justiça, constitui pressuposto de procedibilidade da fase judicial prevista nos artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 144/99 de 31/08.
II - A decisão da Ministra da Justiça que não admite o pedido de extradição, impede o prosseguimento do processo perante o tribunal, não podendo este conhecer do mérito da extradição, por falta de um pressuposto legal.
III - A inadmissibilidade declarada pela Ministra da Justiça fundada na proibição constitucional de extradição de nacionais (artigo 33.º da CRP, alínea a) do art.º 4 da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da CPLP e art.º 32, n.º1, al. b) da Lei 144/99, de 31/08) determina a impossibilidade de apreciação jurisdicional do pedido.
IV - Encontrando-se verificada, na fase administrativa, uma causa de recusa obrigatória (extradição de nacional por factos não abrangidos pela exceção do art.º 33, n.º 3 da CRP), o tribunal deve limitar-se a declarar a impossibilidade de prosseguir a fase judicial, extinguindo-se o processo.
V - Nestes casos, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Lei n.º 144/99 de 31/98.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

1. A República ... apresentou um pedido de extradição contra o cidadão de AA, de nacionalidade ... e portuguesa, nascido a ../../1977, em ..., ..., ..., filho de BB e de CC, com o CC n.º ...30.

2. O requerido AA foi detido no dia 18/02/2026, às 16.00 horas, em ..., comarca de Braga, em execução de um mandado de detenção Internacional, um HIT INTERPOL proveniente das autoridades judiciais brasileiras registado com o n.º ...25/...10 e com o ... - A-...96/10-2025.

Tal mandado de detenção encontra o seu suporte na decisão judicial de 10/04/2025 do Juiz de Direito, DD, da ... Vara de Execução Criminal de ..., ..., possuindo o mandado de detenção judicial o n.º ...82­...01­03, e acha-se justificado em face dos seguintes factos ocorridos em ..., ..., em 2012:
“No dia 25 de dezembro de 2012, no estado do ..., atos de corrupção durante turnos de serviço judicial vieram à tona na Operação Expresso 150, que investigou a compra de decisões judiciais para garantir a libertação de clientes de certos advogados. A investigação descobriu que, pelo menos desde 2012, AA fazia parte de um grupo de mensagens que organizava pagamentos ilícitos ao então juiz do Tribunal de Justiça do ..., EE, a fim de obter decisões judiciais favoráveis.
Essa negociação de decisões judiciais era discutida abertamente entre os membros do grupo, especialmente na véspera e durante os turnos do Tribunal do .... AA desempenhava um papel ativo, enviando e recebendo mensagens que negociavam valores, identificavam quais os juízes estariam de serviço, e facilitavam a entrega dos pagamentos ilícitos. Por exemplo, em 11/12/2012, ele destacou a possibilidade concreta de garantir a libertação de um suspeito envolvido no roubo à sede do Banco Central em ....

Factos adicionais:
As provas revelaram um esquema estável e contínuo que ligava os advogados envolvidos, incluindo AA, a funcionários nomeados, agindo em conjunto com FF (advogado e filho do juiz) e com o próprio juiz, que solicitava e recebia benefícios em troca da concessão de sentenças judiciais durante os turnos de serviço.
Devido ao seu papel repetido, deliberado e essencial na manutenção do esquema, AA foi condenado por corrupção pelo seu envolvimento direto nos factos descobertos pela Operação Expresso 150 - conduta agravada pela sua natureza habitual e pela gravidade de transformar turnos judiciais num mercado para decisões judiciais.”
Por tais factos, foi o requerido considerado autor de um crime de corrupção ativa previsto no art.º 333 do Código Penal Brasileiro e condenado na pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de prisão por sentença de 15/03/2017 do Tribunal Superior de Justiça de ..., ..., PROCESSO PENAL n.º 841 - ... (2015/...45-1), tendo, alegadamente, aquele estado presente no seu julgamento.
3. Procedeu-se à audição do requerido, no dia 19.02.2026, nos termos do disposto no art.º 54º da Lei nº 144/99 de 31.08, tendo o mesmo aí declarado que “Não dá a anuência em ser entregue ao Estado Requerente; e não renuncia ao benefício da regra da especialidade.”

4. Finda tal audição foi proferido despacho onde se determinou, “(…) Embora seja importante acautelar um eventual perigo de fuga, neste momento os autos não alertam para a concretização desse perigo, motivo pelo qual aplico ao requerido as seguintes medidas de coação:

- O TIR já prestado;
- Obrigação de não se ausentar do país, seja para que país for.
 Restitua o detido à liberdade.
Os autos aguardarão, para além do mais, a formulação de um pedido formal de extradição por parte da República ..., em conformidade com o disposto no n.º 4, do art.º. 21º, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, de 23/11 de 2005.(…)”

5. O requerido no ato do seu interrogatório explicou que: “(…) Possui licenciatura em Direito, exerceu advocacia, tendo suspendido a sua inscrição, para exercer funções como consultor imobiliário, tendo a sua própria empresa em ...;
- Veio para Portugal definitivamente em junho de 2018;
- Reside na cidade ..., em casa própria;
- É casado, vivendo com a sua mulher e a sua filha, ambas também com nacionalidade portuguesa;
- Adquiriu a nacionalidade portuguesa em 2021;
- Não esteve presente no julgamento que levou à sua condenação, uma vez que já se encontrava a residir em Portugal, não estando correta a data de sentença condenatória (15.03.2017), uma vez que a mesma terá sido proferida já em 2020 e ó terá transitado em julgado em 2024;
- Se tivesse sido condenado em 2017, não teria conseguido as respetivas certidões do registo criminal, necessárias para aquisição da nacionalidade portuguesa;
- Em julho de 2021, o requerido renunciou à nacionalidade ..., tendo adquirido a portuguesa, única que neste momento detém;
- Mais, apresentou-se voluntariamente às autoridades policiais no dia de ontem; (…)”.
Juntou prova documental comprovativa do alegado.

6. Foi apresentado o pedido formal de extradição pelo Estado ..., tendo a PGR submetido o mesmo à apreciação de sua Ex.ª a Ministra da Justiça, em face da sua regularidade formal, tendo esta decidido em conformidade com o previsto no art.º 48º da Lei 144/99, a 18/03/2026, despacho com o n.º ...26, e onde concluiu: “Da documentação disponível resulta que o extraditando tem a nacionalidade portuguesa e o crime pelo qual é solicitada a extradição não corresponde aos crimes a que alude o referido artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, enquadrando-se a situação no disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 144/99, de 31/8, porquanto os factos não se enquadram na excepção admitida no n.º 2, alínea b) do mesmo preceito. Nestes termos, considerando o que antecede e atenta a informação prestada e o entendimento da Procuradoria-Geral da República, declaro não admissível o pedido de extradição apresentado pela República ..., relativo a AA.
7.O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação promoveu o seguinte:
a) “Verifica-se a falta de um pressuposto prévio do processo judicial de extradição por sua Ex.ª a Ministra da Justiça haver declarado a inadmissibilidade da extradição de requerido AA, por verificação de uma causa de recusa daquela, a prevista na alínea a) do art.º 4 da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da CPLP - “A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido” e art.º 32, n.º1, al. b) da Lei 144/99, de 31/08;
b) O requerido, comprovadamente, possui a nacionalidade portuguesa - possui o Cartão de Cidadão n.º ...30;
c) Não foi condenado pela autoria de um qualquer crime de terrorismo ou criminalidade internacional organizada, únicas circunstâncias que autorizariam a sua extradição, como previsto no art.º 33, n.º 3 da CRP;
d) Por isso, nos termos referidos, deve declarar-se a inadmissibilidade de extradição do requerido AA, determinando-se, contudo, e oportunamente, o cumprimento do previsto no n.º 5 do art.º 32 da mencionada Lei 144/99 - “Quando for negada a extradição com fundamento nas alíneas do n.º 1 do presente artigo ou nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários.”.
8. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

A questão a apreciar nesta sede, consiste em determinar o efeito jurídico que deve ser atribuído pelo Tribunal da Relação à decisão do Ministro da Justiça de não admitir um pedido de extradição, quando o processo judicial já se encontra pendente em virtude da detenção da pessoa visada. A matéria exige uma análise articulada da Lei n.º 144/99,  da Constituição da República Portuguesa e da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
O sistema português de extradição assenta num modelo estruturado em duas fases: uma fase administrativa, da competência do Ministro da Justiça, e uma fase judicial, da competência do Tribunal da Relação.
O artigo 50.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 estabelece que o pedido de extradição apenas segue para apreciação jurisdicional caso o Ministro da Justiça o admita. Esta norma cria um verdadeiro pressuposto de procedibilidade da fase judicial, cuja falta impede o tribunal de conhecer do mérito da extradição.
Esta interpretação, unânime na jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, decorre também da ratio legis, que pretende assegurar que o Estado português apenas se compromete internacionalmente em processos de extradição que, numa primeira avaliação político-administrativa, cumpram as condições formais e materiais mínimas exigidas pela ordem jurídica.
A circunstância de o processo judicial se ter iniciado na Relação em virtude da detenção do visado não altera esta natureza. A intervenção inicial do tribunal tem apenas como finalidade assegurar as garantias fundamentais da pessoa detida, nomeadamente a validação da detenção e a eventual aplicação de medidas de coação. Contudo, tal intervenção é provisória e condicionada, não permitindo que o tribunal avance para o julgamento da extradição sem a prévia decisão administrativa de admissibilidade.
A decisão de não admissão do pedido, por parte do Ministro da Justiça, vincula o tribunal e determina o arquivamento do processo, por impossibilidade superveniente da sua continuação.
A apreciação judicial apenas pode incidir sobre a conformidade da extradição com os direitos fundamentais e com as condições legais, mas essa apreciação apenas tem lugar depois de ultrapassada a fase administrativa. A jurisdição dos tribunais é, portanto, condicionada por um ato prévio do Governo, cuja inexistência impede constitucionalmente o tribunal de intervir.
O artigo 33.º da CRP regula a extradição e prevê um conjunto de garantias asseguradas às pessoas procuradas, que se aplicam sempre que o Estado pondera a entrega de alguém a outro Estado. O sistema bifásico português permite que, antes de o tribunal decidir sobre os direitos fundamentais aí consagrados, o Governo avalie se estão reunidas as condições político-jurídicas para desencadear tal processo. A recusa administrativa pode, assim, ter fundamento em razões constitucionais, internacionais ou humanitárias, atuando como filtro protetor de direitos.
Finalmente, o princípio da legalidade e o direito à liberdade, consagrados nos artigos 27.º e 28.º da CRP, impõem que qualquer restrição da liberdade individual esteja sujeita a um título jurídico válido, claro e atual. Uma vez que o processo judicial de extradição não pode prosseguir sem a decisão de admissibilidade, a detenção ou qualquer medida de coação aplicada perdem fundamento jurídico, impondo-se a imediata libertação da pessoa visada, salvo se existir outro título autónomo que legitime a privação da liberdade.
No caso concreto, e conforme supra referido a Sra. Ministra da Justiça declarou a inadmissibilidade da extradição do requerido AA, por verificação da causa de recusa  prevista na alínea a) do art.º 4 da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da CPLP - “A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido” e art.º 32, n.º1, al. b) da Lei 144/99, de 31/08.
O requerido, comprovadamente, possui a nacionalidade portuguesa - Cartão de Cidadão n.º ...30 - e não foi condenado pela autoria de um qualquer crime de terrorismo ou criminalidade internacional organizada, únicas circunstâncias que autorizariam a sua extradição - art.º 33, n.º 3 da CRP.
Assim, e sem necessidades de maiores considerações, importa que se declare a inadmissibilidade de extradição do requerido AA

DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar a extradição do requerido AA.
Sem custas.
Notifique.
Após trânsito, cumpra o disposto no art.º 32º, nº 5 da Lei nº 144/99 de 31.08.
Oportunamente, arquive.
*
Guimarães, 28 de abril de 2026
(certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º n.º 2 do CPP, que o presente texto foi processado e integralmente revisto pela relatora)

Ana Wallis de Carvalho (relatora)
Fernando Chaves (Primeiro adjunto)
Isilda Pinho (Segundo Adjunto)