Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2045/05-1
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CRIME
CRIME CONTINUADO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/16/2006
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS ARGUIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO AO MP
Sumário: I – A liberdade de qualificação jurídica carece de compatibilização com a plenitude das garantias de defesa do arguido impostas pelo art 32° n° 1 da CRP, sendo o momento processual próprio para cumprir o dever de prevenção do arguido em relação a uma nova subsunção jurídico-penal aquele que se situa antes da decisão que opera a convolação de forma a permitir, eventualmente, a modificação da estratégia de defesa do arguido.
II – Se a alteração da qualificação jurídica ocorrer na audiência é necessário dar a conhecer ao arguido a modificação em causa e conceder-lhe tempo para preparar a defesa (art. 358° n° 3 do CPP).
III – No caso em apreço, coloca-se a questão da alteração da qualificação jurídica mas em sede de recurso, propugnando-se o entendimento de que o tribunal ad quem pode alterar a qualificação jurídica conquanto que observe o princípio que proíbe a reformatio in pejus ou seja não exceda a medida da pena encontrada na decisão recorrida que funcionará como limite na circunstância (a este propósito, Acórdão do STJ, 22/1/97, apud Simas Santos / Leal Henriques, CPP…, II, pag. 439).
IV – No entanto, a proibição da reformatio in pejus (art. 409° do CPP) pressupõe recurso interposto pelo arguido ou no seu exclusivo interesse o que não é o caso dos autos (o recurso do M° P° extravasa o interesse dos arguidos recorrentes e não recorrentes), pelo que, considerando que os pressupostos quanto à medida da pena sofreram alteração por força da nova subsunção jurídico-penal, não faz sentido que o tribuna! ad quem fique condicionado pela reformatio in pejus (princípio previsto apenas para o recurso interposto pelo arguido ou no seu interesse) retirando qualquer efeito prático à convolação efectuada.
V – Como estamos perante uma nova subsunção jurídico-penal (a acusação imputava aos arguidos a prática de um crime de fraude fiscal sob a forma continuada e configura-se agora a prática de um crime único), há que dar cumprimento ao disposto no art. 358° n° 3 do CPP (alteração não substancial dos factos descritos na acusação) pelo que os autos terão que ser remetidos á 1ª instância para esse efeito.
VI – O cumprimento do art 358° n° 3 do CPP justifica-se pela salvaguarda dos direitos de defesa dos arguidos, decorre do preceituado no art. 32° n° 1 da CRP e acolhe fundamento também numa aplicação analógica do citado artigo à fase de recurso (em situações como as que são objecto destes autos).

(Tem voto de vencido do Desembargador Fernando Monterroso, nos seguintes termos:
Entendo que, não tendo sido suscitada a questão durante a audiência da primeira instância, a Relação não pode mandar reabri-la para que se observe o mecanismo do art. 358 n° 3 do CPP. Esta norma trata de um incidente da «audiência» e o recurso é apenas da sentença (o julgamento tem três fases distintas – os actos preliminares, a audiência e a sentença (Livro VII do CPP). No nosso CPP repetição de actos processuais pressupõe a existência de uma «nulidade» ou «irregularidade» e o acórdão não indica nenhuma de que padeça a audiência ou a sentença, cujo conhecimento ainda esteja em tempo e possa ser suprida com a reabertura da mesma audiência.
Concordo com a qualificação para que aponta o acórdão, mas os recursos não se destinam a que os juízes do tribunal ad quem, depois de lerem o processo, digam a decisão que teriam proferido se tivessem estado no lugar do tribunal recorrido. Salvo no que a lei dispuser que é de conhecimento oficioso, a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes: o tribuna! de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova. Salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei – por todos. Acs. ST J de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.
Confirmaria a sentença recorrida.)
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

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Por sentença, datada de 24/05/04, foram os arguidos condenados:
1. CONSTRUÇÕES "A", idª no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de €16,831,94;
2. "B", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 16 831,94, a que correspondem 200 dias de prisão alternativa;
3. "C", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 16 831,94, a que correspondem 200 dias de prisão alternativa;
4. "D", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°230 n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 5 258,06, a que correspondem 133 dias de prisão alternativa;
5. "E", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 16 831,94, a que correspondem 166 dias de prisão alternativa;
6. "F", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 3 603,81, a que correspondem 80 dias de prisão alternativa.
O arguido "G" foi absolvido.
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O Magistrado do Mº Pº interpôs recurso da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões:
1 - A despeito dos arguidos terem sido condenados pela prática do crime de fraude fiscal na forma continuada, não se deu como provada matéria que permita suportar a tese da continuação criminosa;
2 - Pois que, manifestamente, não se provou um quadro fáctico revelador de que a culpa se mostra consideravelmente diminuída, mercê de factores exógenos, que facilitaram a reiteração das condutas por banda dos arguidos;
3 - Nem, por outra banda, que hajam sido diversas as resoluções criminosas na reiteração do comportamento desvalioso;
4 - Pelo contrário, pêlos factos dados como provados, designadamente os insertos sob os n.°s 5, 6 e 7 da sentença verifica-se que a existência de uma conexão temporal unificadora da respectiva actividade e em que os arguidos actuaram de forma reiterada e concertada entre si e de acordo com um plano previamente delineado, susceptível de integrar um único crime;
5 - Verifica-se pela factualidade dada como provada que nada alheio aos arguidos criou condições favoráveis à prática do crime, por forma a poder afirmar-se que as respectivas actividades resultaram como que uma "fatalidade" gerada de forma e que assim degradou as respectivas culpas;
6 - Ao invés, resultou provado que os mesmos, na ânsia da obtenção do maior
lucro ou rendimento, foram eles próprios que "estudaram" as circunstâncias do crime, procurando sempre ocultar a natureza fraudulenta da sua actividade e obviar a que a mesma fosse atempadamente descoberta pela administração fiscal;
7 - Perante as elevadíssimas necessidades de prevenção geral, as elevadas necessidades de prevenção especial, os factos dados como provados, o período assinalado em que decorreu a actividade delituosa, o dolo intenso, a não confissão dos factos, o prejuízo causado à Fazenda Nacional, é evidente que a pena de multa relativamente aos arguidos "B", "C", "D" e "E", não realiza de fornia adequada e suficiente as finalidades da punição;
8 - A opção por tal pena não corresponde às expectativas comunitárias na medida em que enfraquece o seu sentimento da justiça e de confiança na validade das normas violadas.
9 - Tudo visto e ponderado, e atentos os critérios consignados no artigo 70.° do Código Penal, deve-se optar por aplicar àqueles arguidos pena privativa de liberdade.
10 - E, face ao disposto nos artigos 10.° do RJIFNA, 70.° e 71.° do Código Penal, a pena a aplicar, a cada um dos arguidos "D" e "E", deve ser em medida não inferior a um ano de prisão e aos arguidos "B" e "C", em medida não inferior a 18 meses.
11 - Todavia, tendo em conta as exigências de prevenção especial e da culpa, tal pena de prisão deve ser suspensa na respectiva execução por um período de três anos e ficar condicionada ao pagamento do montante dos benefícios indevidamente obtidos.
12 - Contudo, mesmo que assim se não conceba e se mantenha a opção pela pena de multa e pelo crime continuado seguidos pela sentença, a conduta mais grave a atender para efeitos do artigo 79.° do Código Penal será a relativa ao terceiro trimestre de 1998, isto é 5.819.678$00 (€29.028,43) a qual corresponde ao valor mais elevado das declarações apresentadas perante a administração fiscal (momento da consumação do crime);
13 - E, no caso de se manter a opção pela pena de multa mas seguindo a tese do crime único, deverá ser mantida a condenação nos dias de multa fixados na sentença relativamente a cada um dos arguidos singulares, sendo que, contudo, o valor global da pena de multa a considerar por força do disposto no n.°4 do artigo 23.° do RJIFNA nunca deverá ser inferior para os arguidos "B" e "C" a 80.306,41 €, para o arguido "D" a 15 727,68 €, para o arguido "E" a 44.53 1,97 € e para o arguido "F" a 3.603,81 €.
14 - Sendo que, no que se refere à sociedade arguida, por idênticas razões, e independentemente de pena a aplicar aos arguidos, deverá ser mantida a condenação na multa de 600 dias à taxa diária de 25 € elevado por imperativo legal para aquele valor global de 80.306,41 €.
15 - A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 30.°, n.°2, 40.°, n.°1, 70.°, 71.° e 79.°, todos do Código Penal e 10.° e 23.° do RJIFNA.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência revogar-se a douta sentença proferida nos autos e substitui-la por outra que condene os arguidos "B", "C", "D", "E" e "F" pela prática de um único crime de fraude fiscal, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 23°, n.° l,n.°2 alíneas a) e c), n.°3, alíneas a), b) e f) e n.° 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15/01, devendo aos dois primeiros ser fixada uma pena de prisão não inferior a 1 8 meses e os dois seguintes uma pena de prisão não inferior a 12 meses.
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Os arguidos "B" e "C" interpuseram, também, recurso da supra referida sentença e apresentaram as seguintes conclusões:
I - Não existe fundamentação da decisão da matéria de facto, o que torna a sentença nula nos termos dos art°s 374, n.° 2 e 379, n.° l ai. a) do
C.P.P..
II - Ao entender-se que existe alguma fundamentação tal não cumpre a necessidade de convencer que os factos provados resultem desse mínimo de fundamentação exigível, havendo contradição insanável entre a fundamentação e os factos provados sobre o n.° 5, 15, 16 e 17, com violação da ai. b), n.° 2 do art° 410 C.P.P.
III - Daí resultando insuficiência para a decisão, nos termos da al. a), n.° 2 do art° 410 do C.P.P.
IV - Existindo sempre o erro notório na apreciação da matéria de facto que levou à fixação daqueles factos 5, 15, 16 e 17 por tal resultar de factos e juízos errados, tais como "os artistas, só podem facturar 5.000€ mensais" e da ilegal presunção da culpa e "presunção de violação da lei pêlos arguidos".
V - Com efeito, a não existência da estrutura empresarial não impede que as pessoas constituam equipas de prestação de serviços e que os prestam por si e por terceiros.
VI - Nem foi provado que os arguidos fizeram menos obra do que a que facturaram ou que declararam impostos devidos por outrem que tenha executado a obra, e que não tenha facturado;
VII - Nem foi provado que os arguidos fizeram menos obra do que a que no seu conjunto facturaram aos donos da obra.
VIII - O tribunal embora afirme a certeza da matéria de facto, não adquiriu, nem podia adquiri-la como mostra a sua alegação para o juízo da testemunha, devendo os arguidos recorrentes ser absolvidos pela aplicação das regras da apreciação da prova dos art°s 125 a 128 do C.P., e nomeadamente pelo princípio "in dubio pro reo".
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O Magistrado do Mº Pº junto deste tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso interposto pelos arguidos e pela procedência do interposto pelo Mº Pº (fls 831 a 836).
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Foram os seguintes os factos dados como provados e não provados na decisão recorrida (inclui-se a respectiva motivação):
1. A arguida Construções "A", Lda. foi constituída por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Fafe, tendo como actividade principal a construção e reparação de edifícios que iniciou em 18/10/1996, sendo seus legais representantes os sócios-gerentes, e aqui arguidos, "B" e "C".
2. Como tal, a sociedade arguida está sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e está enquadrada para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no Regime Normal de Periodicidade Mensal, desde 1/1/99, sendo a sua sede no lugar da ..., Fafe.
3. A sociedade arguida, ao longo do ano de 1997 contabilizou como custos as facturas seguintes:
a) Factura n° 11, datada de 30/6/97, no valor total de 4.789.845$00, que foi fornecida pelo arguido "D", sendo relativa ao recibo n" 10 e liquidada pelo crédito da conta caixa registo n° 88.0 do mês de Julho, ficando a conta caixa com um crédito de 15$00, e sendo o IVA deduzido no montante de 695.960$00 (€3.471,43);
b) Factura n° 15, datada de 30/10/97, no valor total de 7.255.000$00, que foi fornecida pelo arguido "D", sendo relativa ao recibo n° 14 e liquidada pelo cheque n° 39038., de 10/11/97 do Banco Espírito Santo, endossado pelo arguido "D" e levantado pelo sócio da arguida "B", e sendo o IVA deduzido no montante de 1.054.146$00 (€5.258,06);
c) Factura n° 155, datada de 27/6/97, no valor total de 1.801.800$00, que foi fornecida por Agostinho P..., falecido a 23/9/2001, sendo relativa ao recibo n° 155 que foi efectuado pelo registo n° 84.0 do mês de Junho, apresentando um saldo credor de 1.568.369$00, e sendo o IVA deduzido no montante de 261.800$00 (€1.305,85);
d) Factura n° 179, datada de 31/12/97, no valor total de 7.218.900$00, que foi fornecida por Agostinho P..., sendo relativa ao recibo n° 178 e após a respectiva contabilização a conta caixa apresentou um saldo credor de 10.498.625$00, e sendo o IVA deduzido no montante de 1.048.900$00 (€5.231,89).
4. A sociedade arguida contabilizou também como custos facturas relativas ao ano de 1998. a título de subcontratos contabilizados por débito da conta n° 62101, "Fornecimentos e Serviços Externos", sendo registado o montante de 76.701.070$00, num valor total de 82.944.613$00, conforme discriminação que se segue:
a) Factura n° 57, datada de 26/2/98, no valor de 9.376.520$00, que foi fornecida peto arguido "E", tendo sido deduzido IVA no montante de 1.362.400$00 (€6.795,62);
b) Factura n° 62, datada de 30/3/98, no valor de 4.972.500$00, que foi fornecida pelo arguido "F", tendo sido deduzido IVA no montante de 722.500$00 (€3.603,81);
c) Factura n° 72, datada de 30/4/98, no valor de 3.510.000$00, que foi fornecida pelo arguido "E", tendo sido deduzido IVA no montante de 510.000$00 (€2.543,87);
d) Factura n° 84, datada de 30/6/98, no valor de 7.839.000$00, que foi fornecida pelo arguido "E", tendo sido deduzido IVA no montante de 1.139.000$00 (€5.681,31);
e) Factura n° 90, datada de 30/7/98, no valor de 5.733.000$00, que foi fornecida pelo arguido "E", tendo sido deduzido IVA no montante de 833.000$00 (€4.154,99);
f) Factura n° 91, datada de 31/7/98, no valor de 1.794.078$00, que foi fornecida pelo arguido "E", tendo sido deduzido IVA no montante de 260.678$00 (€1.300,26);
g) Factura n° 112, datada de 30/9/98, no valor de 23.224.500$00, que foi fornecida pelo arguido "E", tendo sido deduzido IVA no montante de 3.374.500$00 (€16.831,94);
h) Factura n° 154, datada de 29/9/98, no valor de 9.301.500$00, que foi fornecida como tendo sido emitida pelo arguido "F", tendo sido deduzido IVA no montante de 1.351.500$00 (€6.741,25);
i) Factura n° 157, datada de 30/12/98, no valor de 3.744.059$00, que foi fornecida como tendo sido emitida pelo arguido "F", tendo sido deduzido IVA no montante de 544.009$00 (€2.713,51);
j) Factura n° 119, datada de 30/12/98, no valor de 10.589.085$00, que foi fornecida pelo arguido "E", tendo sido deduzido IVA no montante de 1.538.585$00 (€7.674,43);
l) Factura n" 42, datada de 22/12/98, no valor de 4.771.260$00, que foi fornecida pelo arguido "D", tendo sido deduzido IVA no montante de 693.260$00 (€3.457,97);
m) Factura n° 43, datada de 22/9/98, no valor de 4.884.750$00, que foi fornecida pelo arguido "D", tendo sido deduzido IVA no montante de 709.750SOO (€3.540,22);
5. Os arguidos "B", "C", "D" , "E" e "F" agiram de modo livre, deliberado e consciente de forma previamente concertada, de forma a lograrem o Estado, já que todas as facturas referidas, com excepção das indicadas sob o n° 4, h) e i), e emitidas por Agostinho P... e pêlos arguidos "D" , "F" e "E" não tiveram subjacente quaisquer transacções efectivamente realizadas e em cada uma referidas com a também arguida Construções "A", Lda e os seus representantes legais.
6. Assim concertados, de acordo com plano previamente delineados, e executados entre os anos de 1997 e 1998, os arguidos deduziram IVA nos períodos já discriminados, relativo aos segundos e terceiros trimestres de 1997, e primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre de 1998, nos montantes respectivos de:
957.760$00 (€4.777,29);
2.103.046$00 (€10.489,95);
2.084.900$00 (€10.399,44);
1.649.000$00 (€8.225,18);
5.819.678$00 (€29.028,43);
3.485.604$00 (€17.386,12); no montante global de €80.306,41.
7. Conseguiram assim os arguidos que tivesse sido aceite como custo o valores de 18.004.745$00 (que corresponde à base tributável das facturas emitidas em 1997) e 76.701.070$00 (que corresponde à base tributável das facturas emitidas em 1998), defraudando o Estado no referido total de €80.306,41.
8. Todos os arguidos referidos em 5. sabiam que falseavam a realidade e que se propunham obter benefícios do Estado com declarações de actividades não realizadas, estando em dívida os valores já mencionados.
9. O arguido "D" colectou-se no dia 20/11/96 para o exercício de actividades de construção de edifícios no regime normal com periodicidade trimestral, mas apenas entregou declaração relativa ao 4° trimestre de 96, deixado de exercer tal actividade.
10. O arguido "F" nos períodos relativos aos 3° e 4° trimestre de 1998 apenas declarou serviços prestados à taxa normal nos montantes respectivos de 6.248.000$00 e 3.800.000$00.
11. O arguido "E" nos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 1998 apenas declarou serviços nos montantes respectivos de 14.324.799$00,1.925.800$00, 750.000$00 e 1.100.000$00, sendo que para a sociedade arguida emitiu facturas no total de 62.066.183$00.
12. Por outro lado, este arguido registou a última factura com o n° 37 em 31/3/99, quando declarou a cessação da actividade em 30/4/99 por ter constituído uma sociedade, sendo que passou emitiu para a sociedade arguida facturas com os n° 72, 84, 90, 91, 112 e 119.
13. O arguido "F" não se encontra inscrito em sede de IVA, nunca exerceu actividade por conta própria e somente para o arguido "D" e para a sociedade arguida.
14. O falecido Agostinho P... registou-se em IVA em 8/2/1994 pela actividade de construção de edifícios, ficando enquadrado no regime de isenção. Entre 25/2/95 e 15/1/98, tinha encomendado em diversas tipografias 8 livros de facturas do n° 1 ao 100, do n° 101 ao 200, do n° 201 ao 300 e dos n° 101 ao 200, sendo que só durante o mês de Dezembro de 1997 emitiu facturas no montante de 51.123.240$00, tratando-se de um "empresário" em nome individual sem residência ou instalação fixa e enquadrado no regime de isenção do IVA.
15. Todos os arguidos referidos em 5. sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que de modo continuado e esclarecido defraudavam o sistema de impostos instituído pelo Estado e os objectivos que com eles se propõe prosseguir, nomeadamente em sede IVA e IRC.
16. Estes arguidos sabiam que as facturas por si descritas e utilizadas referiam-se a operações inexistentes e ainda assim não se coibiram de as utilizar com aquele propósito.
17. Sabiam que lesavam a fazenda nacional, enriquecendo o património pessoal à custa daquela.
18. O arguido "F" não preencheu, não assinou, não emitiu, nem entregou qualquer factura ou recibo a qualquer um dos demais arguidos.
19. Não mandou imprimir as facturas referidas que surgiram com seu nome, as quais não são iguais às que usualmente utiliza na sua actividade.
20. A sociedade arguida de momento não se encontra a exercer actividade.
21. O arguido "B" é vendedor auferindo um vencimento de, pelo menos, €480; sua esposa é operária de confecção e aufere um salário de cerca de €400 e tem um filho com 4 anos de idade.
22. O arguido "C" trabalha como trolha auferindo um vencimento de pelo menos €400; sua esposa é operária de confecção e aufere um salário de cerca de €400 e tem um filho com 10 anos de idade.
23. O arguido "D" trabalha como trolha auferindo um vencimento de pelo menos €400; sua esposa é doméstica.
24. Ò arguido "D" foi condenado a 12/12/2000 por sentença proferida no âmbito do processo comum singular n° 33/98 do 1° Juízo deste Tribunal Judicial de Fafe na pena de 150 dias de muita, pela prática a 1/12/96 de um crime de furto simples.
25. O arguido "F" foi condenado a 16/2/2000 por sentença proferida no âmbito do processo comum singular n° 414/99 do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos na pena de 80 dias de multa, pela prática a 3/11/97 de um crime de desobediência.
26. O arguido "C" foi condenado a 2/11/98 por sentença proferida no âmbito do processo comum singular n° 502/98 do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Braga na pena de 60 dias de multa, pela prática a 15/7/96 de um crime de desobediência.
27. Aos demais arguidos não são conhecidos antecedentes criminais.
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De resto não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente
a) Que as facturas referidas emitidas em nome de Domigos da Silva Ramos, tenham sido efectivamente emitidas pelo arguido "F";
b) Qual a contrapartida recebida pêlos arguidos "D" , "F" e "E" e por Agostinho P... pela emissão das respectivas facturas, nomeadamente que esta corresponda a uma quantia monetária equivalente a 2% ou 3% do valor de cada factura.
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Prestando declarações em julgamento os arguidos "B", "C" e "D" afirmaram que todas as facturas emitidas e em causa nos autos correspondiam a serviços efectivamente prestados, que se tratavam de subempreitadas pelas quais era fornecida apenas mão de obra, sendo o demais fornecido pela sociedade arguida. Prestaram ainda declarações quanto à sua situação sócio-económica.
Repare-se que, apesar do que os arguidos afirmara, foram incapazes de concretizar a que obras se referiam qualquer uma das facturas em causa, nem revelaram terem se preocupado em o tentar fazer, perante os factos que lhe eram imputados.
Assim, tais declarações por superficiais e porque infirmadas pelo que infra se vai deixar dito, não mereceram a mínima credibilidade.
Na formação da sua convicção o tribunal fundamentou-se no depoimento, para cujo registo nos remetemos, da testemunha Maria do Carmo Rocha, inspectora tributária, que conduziu a acção inspectiva nos autos de averiguações que correram termos na Direcção Distrital de Finanças de Braga e que culminou nos presentes autos.
Esta testemunha relatou toda a sua pesquisa efectuada na contabilidade da sociedade arguida, a análise comparativa das facturas em causa e averiguou, tomando directo conhecimento, da situação económica e social dos arguidos.
Dos aspectos por si relatados, e remetendo-me para o registo da prova, cumpre referir, nomeadamente, que nenhum dos arguidos "D", "F" e Agostinho P... tinha escritórios, um contacto profissional certo, uma viatura de serviço, nem qualquer outro meio de suporte de actividade que revelasse a sua qualidade de empresário com uma actividade como a sugerida pelas facturas emitidas; os dois últimos arguidos referidos, para além de viverem em condições económicas demasiado precárias, eram conotados como consumidores de produtos estupefacientes, incapazes de exercerem qualquer actividade de gestão. Acresce que estes haviam já anteriormente trabalhado para a sociedade arguida ou para seus sócios.
Quanto ao arguido "D" afirmou que este inicialmente exerceu a actividade de construtor civil, mas que seria apenas com 5 ou 6 trabalhadores, tendo tido bastantes dificuldades.
Em relação ao arguido "E", para além do que foi dado como provado, afirmou ainda que em 1998 a sua mãe era a única trabalhadora que tinha a seu cargo.
Quanto ao arguido "F", pela mesma foi afirmado que as facturas que surgiram em nome deste em tudo diferiam das facturas que esta arguido utilizava na sua actividade. Que na tipografia pode constatar não ter sido o arguido a requisitá-las e ainda que a própria letra e assinaturas dos documento eram visivelmente diferentes de umas para outras.
Tal depoimento, por preciso, claro e minucioso, foi tido por credível e completamente imparcial.
Mais se baseou o Tribunal nos documentos juntos aos autos a fls. 35 a 121 e 289 a 335.
Do cotejo de toda esta prova, logrou o Tribunal concluir que os arguidos não emitiram as respectivas facturas em causa.
Acresce ainda o seguinte:
a) Total ausência de uma qualquer estrutura empresarial ou de uma estrutura empresarial bastante que uma facturação elevada necessariamente exige, associada a uma debilidade económica, e no caso do arguido "F" e de Agostinho S... uma debilidade social, evidente (o que acaba por confirmar o depoimento da testemunha supra referida);
b) Os montantes facturados são manifestamente elevados tendo em consideração o número de trabalhadores que os arguidos teriam ao seu serviço (pelo menos segundo afirmam).
Repare-se que o arguido "E" emitiu em 30/6/98 emitiu uma factura no valor de 7.839.000$00, um mês após emitiu em dois dias seguidos duas facturas no valor global de cerca de 7.500.000$00 e dois meses depois uma factura no montante de 23.224.500$00 (cfr. ais. e), f) e g) do ponto 4. dos factos provados);
A tudo isto importa ainda associar o que se segue:
c) o teor da descrição das facturas, em geral sem qualquer referência à descrição do trabalho facturado e do local onde teria sido prestado;
d) a ordem na emissão de facturas, uma vez que pelo menos em um momento concreto foi emitida pelo arguido "D" uma factura posterior na numeração com data anterior a uma outra que já havia emitido (sem que para tal tenha sido apresentada pelo(s) arguido(s) qualquer explicação lógica e credível).
De tudo o quanto se deixou dito, recorrendo às regras de experiência comum e relembrando que o tribunal não pode ser um mero autómato, apenas tendo por assente tudo aquilo que é presenciado “in loco" por alguém, parece-me não restaram quaisquer dúvidas quanto à circunstância de os arguidos terem praticado os factos tidos provados na sentença proferida.
Quanto aos factos imputados ao arguido "F", não resultou provado que este os tivesse praticado, antes se provando o contrário, ou seja, não ter sido ele quem emitiu tais facturas.
Os certificados de registo criminal dos arguidos estão juntos aos autos.
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O Mº Pº suscita as seguintes questões:
1) Não foi provada matéria de facto que sustente a tese da continuação criminosa (inexistem factores exógenos que diminuam consideravelmente a culpa dos agentes), tendo os arguidos cometido um único crime de fraude fiscal;
2) Os arguidos devem ser condenados em penas privativas da liberdade (os arguidos "D" e "E" em pena não inferior a um ano de prisão e os arguidos "B" e "C" em pena não inferior a dezoito meses de prisão) cuja execução deve ser suspensa pelo período de três anos sob condição de pagamento do montante dos benefícios indevidamente obtidos.
3) A conduta mais grave a atender para efeitos de aplicação do art. 79º do CP corresponde ao terceiro trimestre de 1998 (€ 29.028,43) e tem a ver com o valor mais elevado das declarações apresentadas perante a administração fiscal;
4) Mantendo-se as penas de multa, mas acolhendo-se a tese do crime único, o valor global das multas deve ter em consideração o preceituado no art. 23º nº 4 do RJIFNA (o valor a considerar terá de ser, relativamente à sociedade e seus sócios-gerentes, o valor total do proveito obtido e, em relação aos restantes arguidos, o montante do IVA considerado nas facturas por cada um emitidas).
Os recorrentes "B" e "C", suscitam, por seu turno, as seguintes questões:
1) A sentença recorrida é nula nos termos do art. 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do CPP (não existe fundamentação da decisão da matéria de facto);
2) Existe contradição insanável entre a fundamentação e os factos provados sob o nº 5, 15, 16 e 17 (violou-se o preceituado no art. 410º nº 2 al. b) do CPP);
3) Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº 2 al. a) do CPP).
4) Há erro notório na apreciação da prova no que diz respeito aos factos supra aludidos.
5) Violou-se o princípio in dubio pro reo (o tribunal a quo não adquiriu nem podia adquirir a certeza sobre a matéria de facto em causa como mostra a sua alegação para o juízo da testemunha supra referida).
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Recurso dos arguidos -
A sentença é nula quando não contiver uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que a fundamentem, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (arts. 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a ) ambos do CPP).
No caso em apreço, a exposição acima transcrita, relativa à fundamentação da decisão, demonstra que não se omitiu a fundamentação em causa cfr. disposições legais citadas.
Consequentemente, inexiste a arguida nulidade.
Questão diferente tem a ver com o conteúdo da fundamentação da decisão.
No processo penal está em causa a descoberta da verdade material pelo que a relevância dos factos que devem constituir objecto de prova apenas está limitada pela relevância jurídica dos mesmos (art. 124º do CPP).
Quanto ao ónus da prova o mesmo impende sobre a acusação no que diz respeito à matéria penal.
No caso em apreço, fundamentou-se a decisão sobre a matéria de facto (na qual, em suma, se consignou que as facturas supra aludidas não tinham correspondência com qualquer serviço prestado que as justificasse) com recurso, designadamente, ao depoimento da testemunha Maria do Carmo Rocha (inspectora tributária) conjugado com a circunstância dos arguidos terem sido incapazes de concretizar as obras a que as facturas se referiam, com a ausência de qualquer estrutura empresarial justificativa de tal facturação e com o teor das facturas (em geral, sem referência à descrição do trabalho efectuado e do local respectivo) e à ordem de emissão das mesmas (num caso, uma factura foi emitida com numeração posterior mas com data incompatível com uma outra com numeração anterior).
Nos termos do art. 127º do CPP, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Neste contexto, o tribunal a quo, apreciando todo o acervo de elementos de prova que lhe foram apresentados, julgou a matéria de facto no sentido supra referido baseando-se nas regras de experiência e na sua livre convicção que fundamentou na circunstância.
Consequentemente, não se inverteu qualquer ónus da prova mas apreciou-se o depoimento da inspectora tributária, avaliaram-se as declarações dos arguidos (dando-lhes oportunidade de esclarecerem o porquê das facturas, nada de mais natural atentos os termos da acusação) e o conteúdo dos documentos juntos aos autos, tendo como pano de fundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Os três vícios suscitados pelos recorrentes (art. 410º nº 2 als. a), b) e c) do CPP) têm que emergir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
A insuficiência da matéria de facto materializa-se, em suma, na omissão de pronúncia sobre factos, alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão.
No presente caso, o tribunal a quo pronunciou-se sobre todos os factos que tinha que se pronunciar e não se demonstra que deixou de se pronunciar sobre algo que tivesse relevância para a boa decisão da causa.
Há contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com a lógica, seja de concluir pela colisão entre os fundamentos invocados ou que a fundamentação justifica uma decisão oposta.
A contradição tem que ser insanável ou seja não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo.
Tem em consideração o texto da decisão recorrida não se encontra matéria em colisão lógica pelo que inexiste o apontado vício.
O erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, que é patente.
Quando a versão dada pelos factos provados é admissível não se pode concluir pelo erro notório na apreciação da prova.
No presente caso, estamos perante uma versão factual perfeitamente admissível e que não fere o processo racional e lógico pelo que inexiste, também, o suscitado vício do erro notório.
O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o réu. As presunções, em processo penal, constituem excepções ao sobredito princípio.
Em processo penal não há presunções de culpa atenta a norma do art. 32º nº 2 da CRP (presunção de inocência).
O princípio em questão tem reflexos exclusivamente ao nível da matéria de facto da qual não resulta que o tribunal recorrido na dúvida tivesse optado pela condenação dos arguidos.
Consequentemente, não se mostra violado o citado princípio processual penal.
Conclui-se, assim, pela fixação da matéria de facto nos moldes em que foi feita pelo tribunal recorrido a qual, aliás, não foi atacada na sua essência cfr. art. 412º nº 3 do CPP (não se demonstra a existência de provas que imponham decisão diferente ou a falta de sustentação na prova produzida para lá do simples confronto de convicções entre recorrentes e tribunal a quo).
Recurso do Mº Pº -
O Magistrado do Mº Pº sustenta a tese, dada a matéria de facto dada como provada, da não existência de um crime continuado mas, mesmo assim, argumenta no sentido da conduta dos arguidos integrar um crime único de fraude fiscal.
Se o agente preencher mais do que um tipo de ilícito ou preencher o mesmo tipo mais do que uma vez comete uma pluralidade ou concurso de crimes (art. 30º nº 1 do CP).
A realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, constitui um só crime continuado cfr. art. 30º nº 2 do CP.
Neste contexto, a prática de vários crimes pode ser considerada como um só crime continuado verificados os pressupostos acima referidos.
Um dos pressupostos do crime continuado prende-se com a existência de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. No caso em apreço, atenta a matéria de facto dada como provada, não existe qualquer contexto factual donde se possa concluir por uma situação exterior com os sobreditos requisitos pelo que não há fundamento legal para se considerar uma continuação criminosa.
Contudo, daí não se pode concluir, como pretende o recorrente, pela existência de um único crime (haveria um único crime se se pudesse subsumir a matéria de facto à continuação criminosa).
Efectivamente, a conduta dos arguidos preencheu várias vezes o mesmo tipo de crime (houve várias declarações trimestrais indevidas) pelo que essa realização plúrima do mesmo tipo de crime (que pressupõe, aliás, o crime continuado) afasta liminarmente a tese de um crime único.
Há concurso efectivo quando se comete mais do que um crime, quer através da mesma conduta, quer através de condutas diferentes pelo que os arguidos, afastado o crime continuado por falta do requisito factor externo, incorrem na prática de vários crimes em concurso efectivo verdadeiro ou puro.
Porém, como estamos perante uma nova subsunção jurídico-penal (a acusação imputava aos arguidos a prática de um crime de fraude fiscal sob a forma continuada) há que dar cumprimento ao disposto no art. 358º nº 3 do CPP (alteração não substancial dos factos descritos na acusação) pelo que os autos terão que ser remetidos á 1ª instância para esse efeito.
Encontra-se prejudicada a outra questão suscitada pelo recorrente no que diz respeito à medida das penas aplicadas aos arguidos.
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Nestes termos, nega-se provimento ao recurso dos arguidos "B" e "C" e dá-se, em parte, provimento ao recurso do Mº Pº e, em consequência, determina-se a remessa dos autos à primeira instância para os sobreditos fins (cumprimento do preceituado no art. 358º nº 3 do CPP) reabrindo-se a audiência nesse contexto.
Custas pelos recorrentes arguidos (taxa de justiça – 2 Ucs).
Guimarães,