Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1743/17.5T8VRL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
PRESSUPOSTOS DA SUA CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I. Como elemento essencial de uma servidão de aqueduto está a acção de encanar, subterraneamente ou a descoberto, as águas particulares a que o seu beneficiário tenha direito, em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos.

II. Pressupondo a servidão de aqueduto (acessória) a necessária água objecto da sua condução (principal), o seu reconhecimento é instrumental em relação ao prévio reconhecimento do direito à dita água; e, por isso, falecendo a demonstração deste último, não pode ser reconhecido aquele primeiro.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada

1.1.1. (…) (aqui co-Recorrente), residente na Rua dos(…) , propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…) (aqui Recorrido), residente em Rue (…) - sendo depois interveniente principal provocado activo (…) (aqui co-Recorrente), casado com a Autora em regime de comunhão de adquiridos, e com ela residente -, pedindo que

· o Réu fosse condenado a repor um caudal de águas comuns;

· o Réu fosse condenado a reconhecer a existência de um condomínio de águas e de uma servidão de aqueduto a céu aberto, a favor do prédio da Autora e do Interveniente Principal Provocado;

· o Réu fosse condenado a pagar à Autora a quantia de € 1.750,00 (sendo € 1.000,00, a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 750,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais).

Alegou para o efeito, em síntese, ser comproprietária (na proporção de dois terços) de um prédio rústico (que melhor identificou), tendo adquirido o direito ao mesmo por usucapião, beneficiando ainda de conforme presunção registral; e ser o Réu proprietário de um outro prédio rústico, sito na mesma freguesia (que melhor identificou).

Mais alegou ter adquirido, por usucapião, a compropriedade de água que nasce no prédio do Réu, sendo ainda titular de uma servidão de aqueduto a céu aberto (que onera aquele imóvel), para a condução dessa água até ao seu próprio prédio, servidão de aqueduto essa constituída por destinação de pai de família e através de usucapião.

Por fim, a Autora alegou opor-se o Réu de forma ilícita ao exercício desses seus direitos (nomeadamente, destruindo o rego que conduzia a água comum, e cortando o seu aproveitamento por ela própria), provocando-lhe desse modo danos (nomeadamente, uma diminuição da sua produção agrícola, por falta de rega, o que a tornou nervosa, ansiosa, profundamente triste, intranquila, chocada e envergonhada).

1.1.2. Regularmente citado, o Réu contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ele próprio absolvido dos pedidos; e que a Autora fosse condenada como litigante de má fé.

Alegou para o efeito, em síntese, serem falsos os factos alegados pela Autora, nomeadamente por inexistir qualquer rego que atravessasse o seu prédio, conduzindo água para o daquela, tendo sim - por cortesia - autorizado a mesma a colocar em toda a extensão do seu terreno, e enterrado, um tubo de plástico, para canalizar água que, a montante, se junta numa poça, em benefício dela.

Mais alegou não ter sido ele quem, eventualmente, haja destruído o dito tubo, e também nunca ter impedido a Autora de aceder, a pé, ao seu prédio, ou de aproveitar a poça de água referida, não lhe tendo infligido qualquer dano.

Defendeu, por isso, o Réu que a Autora teria deturpado a verdade de factos que eram do seu conhecimento, e deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorara, devendo por isso ser condenada como litigante de má fé, em multa condigna e numa indemnização a seu favor, não inferior a € 2.500,00.

1.1.3. Sob convite do Tribunal a quo, e por a Autora ser casada em regime de comunhão de adquiridos com (…) , foi pedida e deferida a sua intervenção principal provocada; e, citado o mesmo, fez seu o articulado inicial dos autos.

1.1.4. Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da acção em € 5.000,01; identificando o objecto do litígio, indicando a matéria de facto já assente, e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes, e determinando oficiosamente a realização de uma perícia (por forma a determinar em que local brotaria a água cujo aproveitamento a Autora pretende aqui, bem como o percurso - e características do mesmo - que a conduziria até ao seu prédio).

1.1.5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma:

«(…)
VI - DECISÃO:
Em face de todo o exposto, nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum, decide-se:

a) Julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora (…), com a adesão do chamado (…), contra o réu (…), o qual se absolve em conformidade de tais pretensões;
b) Absolver a autora (…) do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo réu (…)
c) Condenar a autora (…) e o chamado (…) no pagamento das custas da acção, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam – cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
d) Condenar o réu (…) nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.
*
Registe, notifique e oportunamente dê conhecimento à Conservatória do Registo Predial.
(…)»
*
1.2. Recurso

1.2.1. Fundamentos

Inconformados com esta decisão, a Autora (…) e o Interveniente Principal (…) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo procedesse.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):

- Na presente acção, a Autora e o Chamado, ora Recorrentes, peticionavam, além do mais, o reconhecimento da existência de um condomínio de águas e de uma servidão de aqueduto a céu aberto a favor do prédio da Autora.

2ª - Por douta Sentença, foi julgada improcedente a presente acção porquanto, no que concerne à compropriedade das águas, não resultou provado que a Autora fosse comproprietária da água porque a mesma nasce numa ribeira e no que concerne à servidão de aqueduto carecia a mesma da prévia demonstração da propriedade da água.

3ª - Salvo melhor entendimento, não podemos concordar com a douta Decisão no que concerne à servidão de aqueduto ficar condicionada à prévia demonstração da propriedade da água.

4ª - Efectivamente, peticionava a ora Recorrente naquela acção o reconhecimento de que é titular de uma servidão de aqueduto em benefício do prédio com o artigo matricial 1655º, sua propriedade, a onerar o prédio do Réu com o artigo matricial 1677º.

5ª - Em 23/02/1962 foi outorgada uma escritura pública de doação onerosa, mediante a qual os doadores, … e esposa … doaram, em comum e em partes iguais, aos filhos um prédio denominado “Quinta do …”, descrito na CR Predial sob o art. …, impondo aos donatários o encargo de ficarem comuns “as águas existentes, só podendo (…) ser alterados por comum acordo” – cfr. ponto 5 da Matéria dada como Provados
6ª - Os prédios dos artigos … (prédio dominante) e … (prédio serviente) resultaram da divisão material pelos donatários do prédio descrito sob o nº … – cfr. ponto 9 dos Factos dados como Provados, ou seja, o que antigamente era um prédio único (Quinta do …) foi fraccionado pelos donatários.

7ª - Ora, mesmo que se entenda que a servidão de aqueduto não foi constituída por destinação do pai de família através daquela escritura pública de doação;

8ª - Ficou provado que, pelo menos, desde 1962 até há cerca de 4 a 6 anos, era conduzida água proveniente de uma ribeira a montante do prédio do artigo … até ao prédio do artigo … por um rego a céu aberto, por força da gravidade, num percurso de cerca de 200 metros, atravessando na sua fase inicial o prédio do artigo …, seguindo-se outros dois imóveis até se alcançar o prédio do artigo … - cfr. ponto 10 dos Factos dados como Provados.

9ª - Sendo utilizada essa água na rega do prédio do artigo … - cfr. ponto 11 dos Factos dados como Provados.

10ª - Portanto, se outro título não houvesse, sempre se teria constituído a servidão de aqueduto - rego a céu aberto por usucapião - cfr. artigos 1287º, 1296º e 1547º, todos do Código Civil – estando preenchidos os respectivos requisitos: o corpus e o animus.

11ª - Deste modo, resultando da factualidade dada como provada que, pelo menos, desde 1962, ou seja, há mais de 50 anos, que a Autora e o Chamado, por si e antecessores, utilizavam o aludido rego a céu aberto para a rega do seu prédio, à vista de toda a gente, sem oposição ou interrupção, com a convicção de que o podem usar para a condução da água da poça do ribeiro até ao seu prédio e de que não prejudicam ninguém, pelo que o prédio da Autora beneficia de uma servidão de aqueduto, constituída por usucapião.

12ª - Isto atendendo ao lapso de tempo, a publicidade, o animus e a pacificidade com que exercem os respectivos actos - cfr. arts. 1287º e 1296º, ambos do Código Civil.

13ª - Não necessitando, salvo melhor entendimento, a servidão constituída por usucapião da prova da titularidade do direito sobre a água para se obter o reconhecimento de ter sido constituída por usucapião.

14ª - Posição que é partilhada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 03 de Março de 1998, CJ, Tomo II, pág. 189, que com a devida vénia se transcreve o respectivo sumário “Para a constituição por usucapião, de uma servidão de aqueduto, não interessa provar que se tem direito à água, mas sim que se tem a utilização nas condições e pelo tempo requeridos”.

15ª - No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 20/02/2014, proferido no processo nº 468/07.4TBFLG.

16ª - Pelo que face ao supra alegado e à factualidade dada como provada na douta Sentença, deve ser reconhecida a constituição de uma servidão de aqueduto, por usucapião, que impende sobre o prédio rústico propriedade do Réu - artigo matricial … - a favor do prédio da Autora com o artigo matricial …, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

17ª - Ao não decidir assim, incorreu o douto Tribunal “a quo” em erro de julgamento e na aplicação do direito aos factos, violando, entre outros, os artigos 1287º, 1296º, 1547º e 1549º, todos do Código Civil, o que também se invoca para os devidos e legais efeitos.
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1.2.2. Contra-alegações

O Réu ( …) contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):

1ª - Pressuposto essencial para o reconhecimento do direito de servidão de aqueduto, seja por via da usucapião, seja por destinação do pai de família, é que se tem direito às águas que por ele se querem conduzir.

2ª - Ora, a autora e o chamado não lograram demonstrar o seu direito à propriedade das águas nascidas no prédio do réu, pelo que, e em consequência, não pode, pois, ser-lhes reconhecidos os pedidos formulados quanto à servidão de aqueduto.
*
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex. vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do C.P.C.).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente porque o reconhecimento de uma servidão de aqueduto não pressupõe, ou fica condicionada, à prévia demonstração do direito à água por ele conduzida ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Factos Provados

Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (não impugnados pelos Recorrentes, e por isso definitivamente assentes):

1 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … o prédio sito na união de freguesias (…) , inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … (anteriormente inscrito na matriz predial rústica da extinta freguesia de … sob o artigo ..º).
(artigo 1.º da petição inicial)

2 - Decorre da descrição predial relativa ao prédio descrito sob o n.º … que este se localiza na Quinta do … e apresenta:

. área total: 6.220 m2;
. composição: cultura, vinha e oliveiras;
. confrontações: (…)
(artigo 1.º da petição inicial)

3 - Encontra-se inscrita a favor de (…) (aqui Autora) e de (…) (aqui Chamado) a aquisição de 2/3 do direito de propriedade relativo ao prédio descrito sob o n.º …, mediante a apresentação n.º … de 15/12/2009 (por usucapião).
(artigos 1.º e 9.º da petição inicial)

4 - Há mais de 20 anos, ininterruptamente, a Autora, o Chamado e antecessores, retiveram e fruíram do prédio do artigo …, à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, sem oposição de ninguém, convencidos que exercem direito próprio, enquanto comproprietários, e na ignorância de estarem a lesar qualquer direito alheio.
(artigos 3.º a 7.º da petição inicial)

5 - Em 23 de Fevereiro de 1962 foi outorgada escritura pública no Cartório Notarial de Murça, denominada «Doação Onerosa», mediante a qual, no que ora releva, (…) doaram, em comum e em partes iguais, a (…) um prédio denominado Quinta do … sito na extinta freguesia de … concelho de … descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … a fls. 156 do livro …, impondo aos donatários o encargo de ficarem comuns «as águas existentes, só podendo (…) ser alterados por comum acordo» (e nos demais termos do documento que é fls. 9, verso, a 13, cujo teor aqui se dá aqui por integralmente reproduzido).
(artigo 2.º da petição inicial)

6 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … o prédio sito na união de freguesias (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … (anteriormente inscrito na matriz predial rústica da extinta freguesia de Noura sob o artigo …).
(artigo 10.º da petição inicial)

7 - Decorre da descrição predial relativa ao prédio descrito sob o n.º … que este se localiza na Quinta do … e apresenta:

. área total: 2.100 m2;
. confrontações: (..)
(artigo 10.º da petição inicial)

8 - Encontra-se inscrita a favor de (…) (aqui Réu) (no estado civil de divorciado) a aquisição do direito de propriedade relativo ao prédio descrito sob o n.º …, mediante a apresentação n.º … de 12/04/2018 (por sucessão hereditária de …).
(artigo 10.º da petição inicial)

9 - Os prédios dos artigos… e … resultaram da divisão material pelos donatários do prédio descrito sob o n.º …
(artigos 4.º a 10.º do articulado de fls. 65, verso, a 67, verso)

10 - Pelo menos desde 1962 e até há cerca de 4 a 6 anos, era conduzida água proveniente de uma ribeira a montante do prédio do artigo …, até ao prédio do artigo … por um rego a céu aberto, por força da gravidade, num percurso de cerca de 200 m, atravessando na sua fase inicial o prédio do artigo … seguindo-se dois outros imóveis, até se alcançar o prédio do artigo 1655.º.
(artigos 10.º, 12.º e 18.º da petição inicial; e artigos 9.º a 12.º da contestação)

11 - (…) para ser utilizada essa água na rega do prédio do artigo … pela Autora e pelo Chamado.
(artigo 10.º da petição inicial)

12 - Há cerca de 4 a 6 anos, após a realização de uma surriba no prédio do artigo … ter destruído o percurso por onde se desenvolvia o rego, o Chamado procedeu à colocação de um tubo de PVC. para conduzir a água até ao prédio do artigo …
(artigos 11.º, 12.º e 15.º da petição inicial; e artigo 13.º da contestação)

13 - (…) o qual, na sua fase inicial, se encontra a montante do muro que faz a divisão entre o prédio do artigo … e a ribeira.
(artigos 11.º e 15.º da petição inicial; e artigo 13.º da contestação)

14 - (…) e, cerca de 20m depois, o tubo de PVC atravessa o muro divisório com a ribeira, desenvolvendo-se aquém dos bardos do prédio do artigo …, até regressar à ribeira.
(artigos 11.º, 15.º e 19.º da petição inicial; e artigo 13.º da contestação)
*
3.2. Factos não provados

Na mesma decisão, o Tribunal de 1ª Instância considerou como não provados os seguintes factos (aqui apenas identificados com uma acrescida «»):

1’ - A água indicada no facto provado n.º 10 nasce no prédio do artigo …
(artigo 10.º da petição inicial)

2’ - (…) sendo utilizada um dia por semana por cada um dos intervenientes envolvidos na divisão material do prédio descrito sob o n.º…
(artigo 14.º da petição inicial)

3’ - O tubo de PVC colocado pelo Chamado foi cortado pelo Réu.
(artigo 19.º da petição inicial)

4’ - Em virtude do corte do tubo, a Autora e o Chamado ficaram sem poder regar as árvores e respectivos frutos, bem como as plantas hortícolas que plantaram no prédio do artigo …, havendo uma diminuição na produção agrícola.
(artigos 21.º a 23.º da petição inicial)

5’ - (…) tendo a Autora passado a apresentar-se nervosa e ansiosa, sentindo-se profundamente triste, intranquila e chocada.
(artigos 26.º e 27.º da petição inicial)

6’ - Na divisão material do prédio descrito sob o n.º … o prédio do artigo … coube a (…) , a quem a Autora e o Chamado adquiriram verbalmente 2/3 do direito de propriedade relativo ao imóvel.
(artigos 7.º e 10.º do articulado de fls. 65, verso, a 67, verso)

7’ - A colocação do tubo de PVC ocorreu por consenso entre a Autora (), o Chamado e o Réu.
(artigo 13.º da contestação)
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Servidão de aqueduto (de água) - Definição

Lê-se no art. 1561.º, n.º 1 do C.P.C. que, em «proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterraneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação, mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos prédios; as quintas muradas só estão sujeitas ao encargo quando o aqueduto seja construído subterraneamente».

Observam-se aqui «as condições da constituição coactiva da servidão de aqueduto quanto às águas particulares (traduzida na faculdade de conduzir através de prédio alheio as águas desse tipo, a cujo aproveitamento se tenha direito)» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 657).

Assim, como elemento essencial da servidão de aqueduto, estará a acção de «encanar, subterraneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito» (A. Santos Justo, Direitos Reais, 4.ª edição, Coimbra Editora, Julho de 2012, p. 423); isto é, estará «a implantação de cano ou rego condutor em prédio alheio, pelo qual se fazem passar as águas a que se tem direito, em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos» (José de Oliveira Acensão, Direito Civil. Reais, 4.ª edição refundida, Coimbra Editora, Limitada, 1983, p 446).

Logo, do art. 1561.º do C.C. «emerge um basilar requisito: a servidão, porque se prende com a condução (conduz-se algo) carece da existência, prévia ou simultânea, de um direito à água que se quer conduzir, não importa a que título (propriedade, servidão, usufruto, etc.). Nesta perspectiva, a servidão é sempre um acessório do direito à água. A vida daquela pressupõe a deste. Não se concebe a servidão sem o objecto da condução.

Daí a necessidade da prova desse direito que, tantas vezes, é alicerçado, nos nossos tribunais, em actos conducentes à usucapião»; mas «para já, o que interessa reter é que o aqueduto não tem autonomia jurídica e, por conseguinte, não pode, de per si, isoladamente, proporcionar a servidão» (José Cândido de Pinho, AS ÁGUAS NO CÓDIGO CIVIL. COMENTÁRIO. DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2005, p. 257, com bold apócrifo).

Compreende-se, por isso, que se afirme que a servidão de aqueduto pressupõe «o direito à água derivada», pois só assim se justifica a «sua condução para o prédio onde é utilizada (dominante), por meio de cano ou rego condutor, através de prédio alheio (serviente)» (Mário Tavarela Lobo, Manual do Direito de Águas, Volume II, Coimbra Editora, Limitada 1990, p. 359).

De outro modo, correr-se-ia o risco de se impor uma restrição ao direito de propriedade de outrem (o titular do prédio serviente) e, com ela, se viabilizar uma actuação ilícita (do beneficiário da servidão de aqueduto), permitindo-lhe a apropriação ilícita da água particular de um terceiro, ou a apropriação ilícita de águas públicas (precisamente por se desconhecer a natureza e a titularidade da água conduzida).

Neste sentido se tem pronunciado maioritariamente a jurisprudência (conforme Ac. da RP, de 03.10.1975, B.M.J., n.º 252, p. 200; Ac. da RP, de 11.04.1974, C.J., 1978, Tomo II, p. 667; Ac. da RC, de 23.10.1979, C.J., 1979, Tomo IV, p. 667; Ac. do STJ, de 05.11.1974, Garcia da Fonseca, Processo n.º 065263; Ac. do STJ, de 18.06.1984, Luís Garcia, Processo n.º 072494; Ac. da RE, de 16.01.1989, C.J., 1989, Tomo V, p. 261; Ac. da RP, de 30.10.1990, Matos Fernandes, Processo n.º 0123994; Ac. da RC, de 20.01.1991, C.J., 1991, Tomo I, p. 63; Ac. da RP, de 26.03.1992, Augusto Alves, Processo n.º 9130806; Ac. da RP, de 10.07.1995, Antero Ribeiro, Processo n.º 9451169; Ac. da RP, de 05.12.1995, Durval Morais, Processo n.º 9330418; Ac. da RP, de 22.09.1997, Couto Pereira, Processo nº 9651490; Ac. da RP, de 19.01.1999, Durval Morais, Processo nº 9520828; Ac. da RP, 23.03.1999, Lemos Jorge, Processo nº 9820832; Ac. da RP, de 28.02.2000, Fonseca Ramos, Processo nº 0050097; Ac. da RP, de 04.04.2002, Viriato Bernardo, Processo nº 0230411; Ac da RP, de 29.04.2003, Alziro Cardoso, Processo nº 0020131; Ac. da RE, de 10.07.2003, António M. Ribeiro Cardoso, Processo n.º 1367/03-2; Ac. da RG, de 06.02.2014, Helena Melo, Processo n.º 539/10.0TBCBT.G1; Ac. da RG, de 13.10.2016, Maria Amélia Santos, Processo n.º 1297/09.6TBVVD.G1; Ac. da RP, de 19.01.2015, Manuel Domingos Fernandes, Processo nº 475/13.8TBPFR.P1; Ac. da RG, de 27.04.2017, Eva Almeida, Processo n.º 7/14.0T8VVD.G1; ou Ac. da RG, de 03.05.2018, José Alberto Moreira Dias - aqui 1.º Juiz Adjunto -, Processo n.º 2108/17.4T8GMR.G1).

Porém, em sentido contrário (e apenas no que tange às servidões de aqueduto constituídas por usucapião), que aqui não se perfilha - por se ter por desconforme com a própria natureza e o fim da figura em causa -, encontram-se alguns arestos (conforme Ac. da RP, de 03 de Março de 1998, C.J., Tomo II, pág. 189; Ac. da RC, de 19.12.2006, Hélder Roque, Processo n.º 209/2002.C1; e Ac. da RG, de 20.02.2014, Raquel Rego, Processo n.º 468/07.4TBFLG.G1).
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se que a Autora e o Interveniente Principal pediram simultaneamente nos autos: o reconhecimento do seu direito de condomínio à utilização de águas que nasceriam no prédio do Réu, por o terem adquirido por uma escritura de doação; e o reconhecimento do seu direito de aqueduto, sobre o prédio do Réu, daquelas mesmas águas até ao imóvel que eles próprios possuem em compropriedade, por terem adquirido a dita servidão por destinação de pai de família e usucapião.

Contudo, não só ficou provado que a água em causa não nasce no prédio do Réu, mas em ribeira situada fora dele (embora limítrofe), como a Autora e o Interveniente Principal não lograram provar terem adquirido o direito a ela (conforme facto provado enunciado sob o número 10, e factos não provados enunciados sob os números 1’ e 2’).

Ora, tendo-se os Recorrentes conformado com esta decisão de facto, e tal como o Tribunal a quo o ajuizou, não pode então reconhecer-se o seu direito a qualquer servidão de aqueduto, tendente à condução da dita água (e constituída a que título fosse), por essa condução ser necessariamente instrumental do prévio reconhecimento daquele outro direito.

Compreende-se, por isso, que se leia na sentença recorrida (com bold apócrifo):

«(…)
Posto isto, a autora, com a adesão do chamado, pugnou que seja reconhecida a existência de um condomínio de águas, que alega nascerem no prédio do artigo … (descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … que se presume pertencer ao réu, atendendo à inscrição no registo da aquisição do direito de propriedade por via sucessória – cfr. artigo 7.º do C.R.P.), mas não ficou evidenciado que a água outrora conduzida pelo rego até ao prédio do artigo … nasça naqueloutro imóvel, pois provém outrossim de uma ribeira a montante do prédio do artigo … (cfr. factos provados n.ºs 10 e 11 e o facto não provado n.º 1 e a respectiva fundamentação).

Por outro lado, na escritura pública outorgada no Cartório Notarial de … em 23/02/1962, (…) doaram, em comum e em partes iguais, (…) um prédio denominado “Quinta do …” sito na extinta freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, a fls. 156 do livro .., impondo aos donatários o encargo de ficarem comuns “as águas existentes, só podendo (…) ser alterados por comum acordo”, mas nesse acto notarial subsistia formalmente a compropriedade do prédio mãe (de cuja divisão material resultaram os prédios dos artigos … e …), e não existe qualquer menção específica à causa aquisitiva das águas, quando é certo que atento o princípio “nemo plus iuris” a declaração de que é transmitido o direito às águas não implica, de “per si”, que os donatários não adquiriram “a non domino”, por não se encontrar demonstrado que os doadores eram titulares do direito à água que declararam doar.
Conclui-se, assim, que não poderá ser reconhecido que a autora e a chamado são comproprietários de águas propaladamente nascidas no prédio do artigo ….

(…)
A autora peticiona ainda, com a adesão do chamado, que se reconheça que é titular de uma servidão de aqueduto em benefício do prédio do artigo …. e a onerar o prédio do artigo … .

(…)
Sucede, porém, que a autora e o chamado não lograram demonstrar serem titulares de um direito à água, como vimos, e, nessa medida, independentemente do preenchimento ou não dos demais pressupostos de que dependia a aquisição de um direito de servidão de aqueduto, quer por via da usucapião, quer por destinação do pai de família, não poderão ver reconhecida a constituição de tal direito.
Logo, não poderão a autora e o chamado ver atendidos os pedidos reivindicantes que aduziram quanto à servidão de aqueduto.
(…)»
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes (… e …), confirmando-se a sentença recorrida.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora (…) e pelo Interveniente Principal (… ) e, em consequência, em

· Confirmar integralmente a sentença recorrida.
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Custas da apelação pelos Recorrentes (art. 527.º, n.º 1 do C.P.C.).
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Guimarães, 09 de Maio de 2019.

O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.