Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | ACOMPANHAMENTO DE MAIOR NECESSIDADE DA MEDIDA ATUALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Para ser decretada uma medida de acompanhamento de maior é preciso que a mesma seja estritamente necessária, leia-se adequada e proporcional às exigências do caso, e que o objectivo que se visa salvaguardar não possa ser atingido pelo funcionamento normal dos deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar). 2. Se a beneficiária já tiver sido diagnosticada com doença neurodegenerativa (demência), mas ainda estiver, à data da sentença, na posse das suas capacidades intelectuais e volitivas, estiver lúcida e capaz e estiver em condições de exercer, plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, decorrendo as suas limitações sobretudo da sua idade avançada e de défices físicos que implicam a ajuda de terceiros, e beneficiando de apoio familiar decorrente dos deveres gerais de cooperação e assistência, a medida de acompanhamento não é ainda necessária, e como tal não pode ser decretada com o argumento de que virá a ser necessária no futuro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório AA veio, ao abrigo do disposto nos artigos 138º,1 e 141º,1, ambos do Código Civil, e 891º e ss. do CPC, intentar a presente acção especial de acompanhamento de maior contra BB, sua tia, requerendo que seja decretado o acompanhamento da requerida bem como a aplicação das medidas de acompanhamento que considera adequadas. Requereu ainda que fosse suprida a falta de autorização da beneficiária para intentar a acção, sendo que, posteriormente, notificada para o efeito, a própria beneficiária autorizou a requerente a instaurar a acção. Requereu também a sua nomeação para o exercício do cargo de acompanhante, bem como a constituição do conselho de família. Indicou a publicidade a dar à decisão e enunciou as medidas de acompanhamento cuja aplicação reputou conveniente. Juntou documentos. Anunciada a propositura da acção nos termos do artigo 893º CPC, procedeu-se à citação da beneficiária de harmonia com o disposto no artigo 895º do mesmo código, o que não foi possível fazer em virtude de aquela se encontrar impossibilitada de a receber. Determinou-se a citação do Ministério Público, que não respondeu ao requerimento inicial. Determinou-se a realização de exame médico à requerida, sendo que após a junção do competente relatório procedeu-se à sua audição pessoal e direta. O Ministério Público promoveu a aplicação das medidas de acompanhamento que considera adequadas em face dos contornos do caso concreto. Não ocorrem quaisquer questões prévias, exceções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A final, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a requerida do pedido. A requerente, inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC). Termina com as seguintes conclusões: 1- O inconformismo e a divergência da recorrente relativamente à douta sentença recorrida reporta-se ao seguinte: A- Necessidade de aplicação de medidas de acompanhamento de representação da requerida, sob pena de violação do disposto nos art. 138º, 140º e 145.º do CC B- Omissão de diligência essencial. Violação do princípio do contraditório. Nulidade processual. 2- No entendimento da recorrente, a decisão recorrida viola os arts. 138.º, 140.º e 145.º do Código Civil, bem como os arts. 411.º, 891.º, 897.º, 899.º e 986.º do Código de Processo Civil, por não valorar corretamente a prova pericial e gravada, não acautelar a proteção pessoal e patrimonial da beneficiária e não assegurar a finalidade protetiva do regime do maior acompanhado. 3- Na douta sentença, o Mmo. Juiz admite as limitações da beneficiária, considerando no entanto que as mesmas decorrem apenas da sua idade avançada e de défices físicos que implicam a ajuda de terceiros, no caso da requerente. Considera intactas as capacidades intelectuais e volitivas da beneficiária o que, no seu entendimento, lhe permite delegar em terceiros, no caso na sobrinha, a gestão dos seus assuntos, nada a impedindo de conferir poderes de representação, gerais ou especiais, à requerente ou a outras pessoas que julgue aptas para aquele efeito. Entende não se justificar a aplicação de medidas de acompanhamento uma vez que o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres da beneficiária já se mostram garantidos através dos deveres gerais de cooperação e assistência, nomeadamente familiares (artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil) 4 - Porém, no entendimento da recorrente, o Mmo. Juiz não leva em consideração factos essenciais para que seja decretado o acompanhamento e que a seguir se enunciam: A) Desvaloriza e ignora o quadro de demência diagnosticado, a dependência funcional e emocional que constituem, em conjunto, situação típica que permite e impõe o a procedência da ação. B) Ignora a existência de relatório pericial elaborado pelo médico neurologista que segue a beneficiária há vários anos, não o ouvindo sequer, não obstante o mesmo se encontrar indicado como testemunha. C) Julga de forma incorreta a matéria do ponto 6 e 7 dos factos provados, ao considerar a mesma como provada e, bem assim, “a contrario sensu”, a matéria do artigo 7º do requerimento inicial, ao não a considerar como provada, uma vez que a beneficiária, no seu depoimento, demonstrou não ser capaz de gerir o dinheiro, incapacidade de quantificar uma compra e o respetivo troco, bem como dependência funcional e da requerente, que levanta o dinheiro, faz as compras, trata e gere todo o quotidiano. D) Em face dos factos apurados, é manifesto que a salvaguarda dos interesses do beneficiário não pode ser acautelada através de deveres gerais de cooperação e assistência, devendo ser decretada a medida de acompanhamento, impondo-se, em consequência, definir o seu conteúdo. 5- Conforme se disse na petição inicial, a beneficiária reconhece o dinheiro mas não tem noção do seu valor, não conseguindo realizar cálculos. (art. 7º), o que, efetivamente se verifica, pelo que o ponto 7 dos factos provados não deveria ser dado como provado, devendo o ponto 7 do requerimento inicial, esse sim, dado como provado. 6- Junto aos autos, encontra-se relatório médico elaborado por médico neurologista que segue a requerida há vários anos, que o Mmo. Juiz ignorou, relatório médico esse que comprova o défice cognitivo e dependência de terceiros, enquadrando o estado clínico como irreversível e limitativo da tomada de decisões lúcidas. 7- Conforme refere o Digno Magistrado do M.P. no seu parecer: “Dos documentos médicos juntos aos autos, do relatório pericial, da audição do próprio beneficiário e das declarações da acompanhante conclui-se, no essencial, e para o que aqui interessa que: -o beneficiário sofre de síndrome demencial doença que tem evoluído a nível físico e mental, impedindo o mesmo de gerir a sua pessoa e os seus bens. Da audição pessoal e direta do Beneficiário resultaram limitações físicas e mentais do beneficiário não reunindo, efetivamente, condições para gerir de forma plena e autónoma a sua vida diária”. 8- É manifesto que a situação clínica crónica, permanente e irreversível de demência em que se encontra a Beneficiária, a sua incapacidade para decidir sobre tratamentos ou medicamentos lhe sejam indicados e propostos, a sua incapacidade para a gestão de bens e património, implicam na afirmação dos requisitos previstos no artigo 138.º do CC para aplicação de medidas de acompanhamento, designadamente na medida de acompanhamento de representação. 9- É certo que, se o bem-estar e a salvaguarda de todos os interesses da beneficiária pudessem ser acautelados através dos deveres gerais de cooperação e assistência (art.º 140º, nº 2, CC), e na esteira dos ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa, não existiria necessidade de decretar a medida de acompanhamento. 10- No caso, porém, em face dos factos apurados, é manifesto que a salvaguarda dos interesses da beneficiária não pode ser acautelada através de deveres gerais de cooperação e assistência, tornando-se essencial que seja decretada a medida de acompanhamento e definir o seu conteúdo, quer no campo da saúde, quer no campo da gestão e administração do património. 11- No campo da saúde, atendendo a que, conforme resulta provado, é a requerente quem trata da alimentação, cuidados de higiene, medicação, documentação e pagamentos de despesas da beneficiária, sem a aplicação da medida de representação, não poderá a requerente, em substituição da acompanhada, decidir e exigir junto de instituições de saúde, o seu seguimento médico regular na especialidade de medicina geral e familiar, bem como apoio em consultas de psiquiatria. 12- Já no campo da gestão e administração do seu património, sem o cometimento de poderes à requerente, esta não poderá exercitar em nome da beneficiária quaisquer direitos junto de instituições, nomeadamente, perante entidade processadora de rendimentos de que a acompanhada beneficie, da Segurança Social ou de qualquer instituição financeira, designadamente movimentar conta bancária de que a beneficiária seja titular, executando quaisquer outras operações de modo a poder garantir a satisfação das necessidades básicas da beneficiária, o que esta, sozinha, se encontra devidamente comprovado não revelar ser capaz. 13- É evidente que, no âmbito dos meros deveres gerais de cooperação e assistência, não poderá a recorrente decidir e agir nos termos acima referidos em 11 e 12, como não poderá exigir, em substituição da acompanhada, a sua inclusão em programa de reabilitação cognitiva que possa mitigar a progressão dos défices e promover a aprendizagem ou consolidação de comportamentos sociais adaptativos, nomeadamente, treino de competências sociais, terapia ocupacional, treino de prevenção e recaídas, terapia cognitivo-comportamental orientada para o insight e motivacional (com intuito de manter abstinência de substâncias) e treino cognitivo, como se afigurará adequado à sua condição de saúde. 14- É, pois, absolutamente necessário conferir à recorrente os poderes necessários para a salvaguarda destes interesses da beneficiária, impondo-se cometer à recorrente a medida de representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária; - art.º 145º n.º 2 - com a atribuição de poderes para, em substituição da acompanhada, administrar os seus bens e decidir sobre os cuidados e/ou tratamentos de saúde de que a mesma necessita, designadamente: a)- De, em substituição da beneficiária, exercitar qualquer direito necessário à referida administração de bens junto de qualquer entidade/serviço, designadamente, junto da Segurança Social; qualquer entidade processadora de quaisquer rendimentos auferidos pela beneficiária; instituições bancárias e afins. b)- De, em substituição da beneficiária, aceitar ou recusar medicação e tratamentos que medicamente lhe sejam indicados e propostos, solicitar o seguimento médico regular na especialidade de medicina geral e familiar; o apoio em consultas de psiquiatria; e solicitar inclusão em programa de reabilitação cognitiva. 15- Ao encontro do entendimento da recorrente vem também a posição do M.P., que a seguir se transcreve: “Da necessidade de proteção: Dos elementos de prova juntos aos autos, mormente do teor dos relatórios médicos resulta que o beneficiário padece de síndrome demencial. Não reúne as condições clínicas plenas e adequadas para gerir a sua própria pessoa e bens. Ora, face a tal contexto clínico conjugado com o que nos foi possível visualizar na sua audição, podemos concluir que o beneficiário carece do apoio de familiares / terceiros / acompanhamento ao nível de atividades de vida diária, cumprimento do plano terapêutico, comparência às consultas e exames médicos, bem como no zelo necessário para a gestão dos seus assuntos financeiros. Em face do exposto, considera-se que se encontram verificados os pressupostos previstos no artigo 138.º do Código Civil, reclamando a aplicação ao Beneficiário das medidas de acompanhamento que se revelem adequadas às suas concretas necessidades. Das medidas de acompanhamento adequadas e necessárias: Tendo em conta o acima expendido relativamente às medidas a aplicar e as circunstâncias do caso concreto, entendemos que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 145.º, n.º 2, al. b) e 147.º, n.º 1, do Código Civil, se revelam adequadas e ajustadas as seguintes medidas: 1) Representação geral, nos termos do disposto nos artigos 145.º, n.º 2 e 147.º do Código Civil, que abranja, necessariamente: a. Acompanhamento na administração total dos seus bens e na celebração de acordos que envolvam a sua disposição; b. Acompanhamento no tratamento de assuntos pessoais, designadamente em repartições ou entidades públicas (Serviços de Finanças, Segurança Social, Conservatórias ou outras) e entidades bancárias (desde que não importem autorizações judiciais supervenientes); 2) Acompanhamento e tratamento clínico, nomeadamente a marcação de consultas, na sua comparência às mesmas, na adesão às terapêuticas prescritas, mormente na toma da medicação e à necessidade de intervenções cirúrgicas - art.º 145.º, nº 2, al. e) do Cód. Civil; 16- A recorrente indicou como testemunha o médico neurologista que segue a beneficiária há cerca de 10 anos, tendo ainda juntado aos autos relatório médico por este elaborado, onde é referido o seguinte: Para os devidos efeitos declaro que sigo em consulta de Neurologia a Sr.ª BB. Esta doente, atualmente com 83 anos, sofre de síndrome demencial, num contexto de doença de carácter degenerativo, provavelmente uma doença de Alzheimer. A evolução desta doença foi caracterizada no seu início por alterações de comportamento e mais recentemente por défice mnésico e de orientação, com progressiva perda de autonomia, nomeadamente na gestão da sua medicação habitual e outras atividades de vida diárias (nomeadamente se "fora" de rotina habitual). Esta doença tem sido progressiva e incapacitante, mesmo com medicação instituída de memantina e quetiapina. Está neste sentido dependente de terceiros, necessitando pelo menos de supervisão constante, facto que tem sido gerido por familiares. Por me ter sido pedido e ser verdade, dato e assino esta declaração médica. 17- Porém, o Mmo. Juiz não só ignorou o relatório médico, (na motivação da douta sentença apenas se reporta ao relatório elaborado pelo GML), como não o ouviu sequer. 18- Em processos que envolvem a avaliação da capacidade psíquica ou física, a legislação e a jurisprudência superior impõem limites à atuação do julgador. 19- Relativamente às provas clínicas e periciais, no âmbito dos poderes de investigação (princípio do inquisitório), o tribunal deve ordenar as diligências necessárias para apurar a real capacidade do maior. 20- A existirem nos autos relatórios médicos, como é o caso, é fundamental a sua apreciação, configurando o contrário uma violação do dever de investigação. 21- Decidir pela total improcedência da ação sem ouvir especialistas ou avaliar relatórios médicos essenciais viola o princípio do contraditório e a garantia de um processo equitativo, encontrando-se pacificado pelo STJ o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível (como a prova pericial) para o deslinde da causa, configura um claro cerceamento de defesa. 22- A situação dos autos configura assim a omissão de diligências fundamentais, bem como a violação do direito à prova e do princípio do contraditório, enfermando a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, com influência no exame e decisão da causa, prevista no art.º 195º, nº 1, 2ª parte, do CPC (cfr. art.º 897º, nº 2 do CPC), nulidade que se argui para os devidos efeitos. 23- E quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. - art.º 195º n.º 2 CPC. 24- Além disso, dispõe o art.º 615º, nº 1 al. d) do NCPC o seguinte: “É nula a sentença quando: …o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 25- Assim considerando, e não se atendendo ao supra exposto nos n.º 10 a 14, deverá sempre, em qualquer circunstância, ser considerada nula a decisão, com as legais consequências. 26- A douta sentença recorrida violou as disposições do art. 138º, 140º e 145º do C.C., e art.º 195º, 411.º, 607º, 615º, 891.º, 897.º, 899.º e 986.º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que decrete o acompanhamento da beneficiária nos termos dos n.ºs 10 a 14 das conclusões ou, assim não se entendendo, seja a douta sentença considerada nula, com as legais consequências, ao encontro do vertido nos n.º 17 a 24 das conclusões, com o que se fará JUSTIÇA. O MP, em representação da requerida, apresentou as suas contra-alegações, nas quais defende a procedência do recurso. II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber: a) a sentença sofre de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º,1,d CPC por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado; b) ocorreu erro no julgamento da matéria de facto; c) Se deveria ter sido decretado o acompanhamento da requerida; III A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. BB nasceu no dia ../../1941, estando registada como filha de CC e DD. 2. É solteira, sendo a requerente sua sobrinha. 3. A requerida apresenta falhas mnésicas enquadráveis numa síndrome demencial. 4. A patologia de que a requerida padece é crónica, evolutiva e irreversível, não existindo no momento actual qualquer tratamento que permita a sua recuperação integral. 5. Apesar da síndrome de que padece, a requerida é capaz de estabelecer um diálogo lógico e coerente, bem como de manifestar as suas vontades. 6. Está orientada no tempo e no espaço. 7. Sabe ler e escrever, e reconhece o dinheiro bem como o valor económico das coisas. 8. É autónoma nas atividades da sua vida diária, necessitando apenas de auxílio para tomar banho. 9. A requerida reside com a irmã, EE. 10. É a requerente quem trata da alimentação, cuidados de higiene, medicação, documentação e pagamentos das despesas da beneficiária. 11. A requerida verbalizou que pretende que a sua sobrinha seja nomeada para exercer o cargo de acompanhante. IV Conhecendo. 1. Primeiro vem a recorrente esgrimir com a existência de uma nulidade da sentença, qual seja a de omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615º,1,d CPC. Entende que o Tribunal não ouviu a testemunha arrolada na petição inicial (o médico que subscreveu o relatório clínico junto com tal articulado), e que a produção de tal prova era indispensável para a boa decisão da causa. Ora, o Tribunal recorrido já se pronunciou sobre esta questão, em termos que não merecem qualquer censura, e que aqui resumimos: a não realização da diligência de prova em questão nunca poderia configurar uma nulidade da sentença, sendo que esta foi proferida no pressuposto de que a prova já produzida nos autos era suficiente para proferir decisão de mérito. Sendo verdade que o Tribunal a quo não se pronunciou expressamente sobre tal requerimento de prova apresentado pela requerente, tal omissão, a configurar uma nulidade enquadrável no artigo 195º,1 CPC, encontra-se sanada por não ter sido arguida no prazo de 10 dias (arts. 149º,1 e 199º,1 CPC). Concluímos que não existe a apontada nulidade. 2. Afirma a recorrente que a sentença julgou de forma incorreta a matéria dos pontos 6 e 7 dos factos provados, ao considerar a mesma como provada e, bem assim, “a contrario sensu”, ao não considerar a matéria do artigo 7º do requerimento inicial como provada. Recordemos de que factos estamos a falar: “6. Está orientada no tempo e no espaço. 7. Sabe ler e escrever, e reconhece o dinheiro bem como o valor económico das coisas”. E no requerimento inicial, no artigo 7º, alega-se: “reconhece o dinheiro mas não tem noção do seu valor, não conseguindo realizar cálculos”. Afirma que no seu depoimento, a beneficiária demonstrou não ser capaz de gerir o dinheiro, incapacidade de quantificar uma compra e o respetivo troco, bem como dependência funcional e da requerente, que levanta o dinheiro, faz as compras, trata e gere todo o quotidiano. Ora, a motivação que o Tribunal apresenta para justificar a decisão da matéria de facto é parca: limita-se a dizer: “atenta a prova produzida, designadamente a que resulta do teor dos documentos juntos aos autos (o teor da fotocópia certificada do assento de nascimento junta com a petição inicial; o do relatório pericial; o do auto de audição da beneficiária), o Tribunal julga provados os seguintes factos:”. O art. 607º,4 CPC estabelece que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. E o nº 5 acrescenta que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Percebe-se que o Juiz a quo tenha aligeirado a motivação da decisão da matéria de facto pelo facto (aparente) de não haver posições divergentes manifestadas nos autos. Não obstante, para dar resposta à pretensão da recorrente, temos de analisar a prova relevante para o caso: essa prova é o relatório pericial elaborado nos autos e as declarações da beneficiária. Começando pelo relatório, nele se pode ler que “a examinada compareceu ao exame pericial acompanhada pela familiar acima identificada, quem a própria identificou corretamente pelo nome, grau de parentesco e autorizando prontamente a sua presença no gabinete… entrou no gabinete com marcha autónoma utilizando um andarilho com agilidade...apresentou-se com arranjo pessoal e vestuário limpos. Face às apresentações iniciais, disse o seu nome completo, a idade e a data do seu nascimento corretamente. Estava orientada no tempo e espaço. A atenção era captável e mantida. Demonstrou entendimento quanto ao objeto pericial, referindo, “pois, é, preciso de ajuda para tudo, para ir a qualquer lado, para tomar banho, para tudo”. “O seu discurso foi lógico e coerente. A examinada refere que as suas despesas financeiras mensais são “para a alimentação, metade da água, metade da luz e metade da casa (com a minha irmã)”. Conta que a sua sobrinha AA é quem procede aos pagamentos necessários (“já o faz há 2 anos, numa altura em que fiquei hospitalizada”). Nessa altura, conta que também deixou de sair de casa sozinha “por medo de cair” e quanto aos cuidados de higiene “espero pela minha sobrinha para me ajudar no banho”. “Veste-se e alimenta-se autonomamente, embora já não confecione refeições. Desconhece o nome dos medicamentos que toma diariamente, mas diz prontamente que “a minha sobrinha põe nas caixas e eu tomo. Ela faz isso para mim e para a minha irmã”. “No teste de rastreio cognitivo MMSE pontuou 30/30, sendo capaz de realizar todas as provas, nomeadamente o cálculo mental, leitura, escrita e desenho de figuras geométricas. No teste do desenho do relógio pontuou 3/4, errando apenas a colocação dos ponteiros nas horas solicitadas…; foi capaz de ler e de escrever, sendo a sua caligrafia harmoniosa e sem erros. A examinada identificou o valor facial e real do dinheiro”. Em sede de conclusões periciais, temos que “admitem-se falhas mnésicas enquadráveis numa síndrome demencial. Todavia, a examinada foi capaz de estabelecer um diálogo lógico e coerente, manifestar as suas vontades, descrever o seu contexto pessoal e familiar. Estava orientada no tempo, espaço e autopsiquicamente. Sabe ler, escrever e reconhece o dinheiro. A examinada referiu espontaneamente carecer da ajuda da sua sobrinha AA para a gestão dos seus medicamentos e levá-la às consultas médicas. Reconheceu a sua ajuda no dia a dia, remetendo para ela a gestão financeira ou resolução de assuntos pessoais mais complexos. A examinada tem tido a supervisão familiar na realização dos cuidados pessoais, mas realiza-os com autonomia. Por tudo o que se afirma supra, entende-se que no momento da avaliação pericial as limitações cognitivas da examinada, e sobretudo o impacto das mesmas no seu funcionamento pessoal, podem e têm sido supridas pela cooperação e assistência de familiares e/ou entidades de apoio social à comunidade. Salvaguarda-se o facto que eventuais medidas de acompanhamento possam ser revistas num prazo não inferior a cinco anos em virtude da evolução clínica da examinada”. Da audição das declarações da beneficiária resulta exatamente o mesmo quadro que a Perita médica assim descreveu. Assim, consideramos que não assiste razão à recorrente, ao querer alterar os factos provados 6 e 7. Foi óbvio para a Perita médica que a examinada estava orientada no tempo e no espaço, sabe ler e escrever, e reconhece o dinheiro bem como o valor económico das coisas”. Assim, estes factos mantêm-se como provados, e consideramos que não se justifica introduzir a alteração que a recorrente pretendia (requerimento inicial, artigo 7º). E não se invoque o segmento do relatório pericial no qual a Perita admite falhas mnésicas enquadráveis numa síndrome demencial. Primeiro, a formulação é um pouco vaga (admitem-se…enquadráveis…). E segundo, o diagnóstico de demência não é um dado abstracto. É uma situação concreta, que certamente varia de caso para caso, para além dos traços comuns a todas as pessoas. As pessoas afligidas com esta doença não passam, por força de diagnóstico, de um dia para o outro, de capazes a incapazes. Há uma progressão gradual da doença, que pode ser mais lenta ou mais rápida, sendo que de início são autónomos e fazem a sua vida, com mais ou menos dificuldades, até chegar a um momento em que já não são capazes. E o que os presentes autos nos trazem é uma pessoa que pode estar (admite-se) já afligida por essa doença, mas que ainda está capaz de fazer a sua vida de forma autónoma, com a ajuda familiar de que dispõe. E não é o documento nº 2 junto com o requerimento inicial que altera esta conclusão: em primeiro lugar, a forma: trata-se de prova documental, posta frente a frente com prova pericial. Temos de considerar que a prova pericial prevalece necessariamente, pois foi produzida especificamente para este processo, e, sobretudo, essa prova pericial levou em consideração também o documento em causa. É certo que a Médica que elaborou o relatório pericial é psiquiatra, e as demências são mais da área da neurologia que da psiquiatria, mas, como já dissemos, a Perita médica tomou em consideração o referido documento produzido pelo Médico neurologista que acompanha a beneficiária, ao chegar às suas conclusões. E por isso, entendemos que a matéria de facto se deve manter inalterada. Aplicação do direito Como é tradicional, vejamos primeiro, de forma breve, o enquadramento legislativo: a Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado eliminando os institutos da interdição e inabilitação. Ocorreu então o que se tem designado como uma alteração de paradigma, substituindo-se um sistema que assentava naqueles dois institutos - interdição e inabilitação - que limitavam a capacidade de exercício do requerido de forma estanque e pré-definida na lei por um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. A este propósito refere António Pinto Monteiro, in RLJ, Ano 148, nº 4013, pág. 79: “Em suma (…) de um modelo, do passado, rígido e dualista, de tudo ou nada, em que prepondera a substituição, deve partir-se para um modelo flexível e humanista, baseado em medidas adoptadas casuisticamente e periodicamente revistas, prioritariamente destinadas a apoiar quem delas necessite, mas sem prejuízo de elas poderem vir a suprir a incapacidade em situações excepcionais, sempre com respeito pelos princípios da adequação, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”. E na p. 77: ““Proteger sem incapacitar” constituiu, hoje, a palavra de ordem (…)”. Miguel Teixeira de Sousa, in O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais, e-book do CEJ subordinado ao tema “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, p. 51. Refere: “A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: -Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no art.º 145.º, n.º 2 do CC; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; -Uma condição negativa (norteada por um princípio de subsidiariedade): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) (art. 140.º, n.º 2, CC), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior”. Os fundamentos da interdição e da inabilitação foram substituídos por uma formulação ampla prevista no art. 138º CC das pessoas maiores que necessitam de medidas de acompanhamento. Importa recordar ainda aqui que resulta do art. 891º,1 CPC que o processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes. Isto significa, em concreto, que, nos termos do art. 986º,2 CPC, o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes. Significa ainda que “nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (art. 987º CPC). Igualmente importante é o regime do art. 988º,1 CPC segundo o qual nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. Quanto ao direito positivo, temos o art. 138º CC, que dispõe que “o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código”. O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença (art. 140º,1). O nº 2 do art. 140º contempla uma norma de exclusão, quando dispõe que “a medida não tem lugar sempre que o seu objectivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam”. E, à luz deste regime, resta-nos concluir pela confirmação da sentença recorrida. BB, nascida a ../../1941, apresenta falhas mnésicas enquadráveis numa síndrome demencial, patologia crónica, evolutiva e irreversível. Apesar disso, é capaz de estabelecer um diálogo lógico e coerente, bem como de manifestar as suas vontades, está orientada no tempo e no espaço, sabe ler e escrever, e reconhece o dinheiro bem como o valor económico das coisas; é autónoma nas atividades da sua vida diária, necessitando apenas de auxílio para tomar banho. É a requerente quem trata da alimentação, cuidados de higiene, medicação, documentação e pagamentos das despesas da beneficiária. Aplicando o regime que ficou supra explicado a esta situação, temos que a sentença decidiu bem: nela se pode ler: “no caso a quo, verifica-se que a beneficiária apresenta falhas mnésicas compatíveis com uma síndrome demencial. Sucede, porém, que nada nos autos nos permite afirmar que a doença em causa, pelo menos nesta fase da vida da requerida, afeta as suas capacidades intelectuais ou volitivas; bem pelo contrário, da factualidade dada como provada resulta que a requerida compreende o alcance dos actos que pratica e é capaz de determinar o seu comportamento de acordo com esse entendimento, decorrendo quer do teor do relatório pericial, quer da sua audição, que a mesma está lúcida e capaz (cfr. pontos 5 a 8 do elenco de factos provados), o quer dizer, por conseguinte, que não se encontra impossibilitada de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. As suas limitações decorrem essencialmente da sua idade avançada e de défices físicos que implicam a ajuda de terceiros, designadamente para os seus cuidados do dia-a-dia (como tomar banho e tratar da sua alimentação) e para a gestão das despesas correntes, já que se apurou que quem trata da sua alimentação, cuidados de higiene, medicação, documentação e pagamentos de despesas é a requerente, sua sobrinha. Todavia, essa circunstância, por si só, não justifica a aplicação de medidas de acompanhamento uma vez que o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres já se mostram garantidos através dos deveres gerais de cooperação e assistência, nomeadamente familiares (artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil), pois que estando o facto de as suas capacidades intelectuais e volitivas estarem intactas permite à beneficiária delegar em terceiros, no caso na sobrinha, a gestão dos seus assuntos, nada a impedindo, de resto, de conferir poderes de representação, gerais ou especiais, à requerente ou a outras pessoas que julgue aptas para aquele efeito”. Em conclusão, a síndrome demencial que ficou diagnosticada nos autos não colocou a beneficiária numa situação de impossibilidade de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de cumprir os seus deveres. E resulta igualmente dos factos provados que a medida que a requerente veio pedir ao Tribunal não é necessária porque o seu objectivo mostra-se garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência verificados no caso (art. 140º,2 CC). Podemos dizer, atenta a natureza degenerativa da doença, que chegará uma altura em que será necessário rever esta decisão. Mas não é possível saber se isso será daqui a 1 ano, ou 3, ou 5, ou mais, pois a velocidade da progressão da doença não é conhecida, nem é sequer previsível. E se alguém tentasse ensaiar a tese segundo a qual de momento a beneficiária ainda não está numa situação de impossibilidade de exercer, plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, mas que é certo e seguro que virá a precisar no futuro, então mais vale aproveitar este processo e decretar já as medidas necessárias, a mesma teria de ser inevitavelmente afastada, por violar diretamente o princípio da subsidiariedade suprarreferido. Resta confirmar a sentença recorrida. Sumário: […] V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida. Custas pela recorrente (art. 527º,2 CPC). Data: 10.9.2026 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (António Beça Pereira) 2º Adjunto (Joaquim Boavida) |