Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
412/16. 8T8WD.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra.
Para que ocorra a inversão do ónus da prova, prevista no art. 344º, nº 2, do Código Civil, é necessário que se verifiquem dois pressupostos: 1- Que a prova de determinada factualidade, por acção da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer, o que inculca que a prova que foi inviabilizada seja decisiva para demonstrar a realidade do facto; 2- Que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título de culpa.
Contudo, a circunstância de a contraparte tornar culposamente a prova impossível não levou o legislador a considerar definitivamente como verdadeiro o facto respectivo e apenas determina que passa a ser a parte contrária a provar a falsidade do facto alegado
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

A Recorrente (..) foi demandada em acção intentada pelo Recorrido (…) na qual este pede que a Ré seja condenada a:

a) Proceder à reparação dos danos sofridos pelo veículo seguro, em resultado do acidente dos autos, cujo valor ascende a € 11.964,97, de forma a repor o veículo no estado em que estava antes do sinistro, de acordo com o princípio da restauração natural (tal como preceituado no contrato) ou,
b) Caso opte pela atribuição da indemnização correspondente ao valor da reparação, a pagar ao demandante a quantia de € 11.964,97 (onze mil, novecentos e sessenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), valor necessário para a reparação do veículo de forma a repor a(s) parte(s) danificada(s) no estado anterior ao sinistro;
c) A pagar ao demandante de juros de mora, à taxa legal supletiva de 4%, contados desde a citação até efectiva reparação do veículo, ou pagamento da indemnização, conforme for opção da seguradora/demandada.

A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção ou, subsidiariamente, a declaração da nulidade do contrato.
O Autor respondeu, pedindo a improcedência das excepções invocadas.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a Ré, “Companhia de Seguros X, S.A.”, a pagar ao Autor, O. J., a quantia de € 11.714,97, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre o capital de € 11.714,97, à taxa legal de 4%.
Custas na proporção do decaimento – Cfr., art.º 527.º, do Código de Processo Civil.”

Inconformada com essa decisão, a Recorrente acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes

conclusões.

I- Decorre do contrato de seguro que ficaram excluídas da sua garantia as situações em que, no momento do acidente, o condutor apresenta uma taxa de alcoolémia superior à legalmente prevista e aquelas em que o condutor se recusa a submeter-se a um exame de pesquisa de álcool no sangue
II- A primeira dessas exclusões não é mais do que uma adesão às prescrições e proibições legais que sancionam a condução em estado de embriaguez, havendo, portanto, um interesse público na sua adopção no âmbito de um seguro de riscos, ainda que facultativo
III- Já a exclusão que afasta da garantia do seguro as situações em que “o condutor se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes ”, corresponde a uma das expressões do dever de boa-fé das partes na execução de um contrato (Cfr artigo 762º n.º 2 do Cod Civil).
IV- Na execução de um contrato as partes devem agir de boa-fé, sendo de exigir que colaborem com a parte contrária, quer no cumprimento das respetivas obrigações, que no apuramento das circunstâncias que reduzem ou extinguem esses deveres.
V- Para além das suas obrigações principais, de um contrato emergem ainda obrigações acessórias de conduta para as partes.
VI- Na presente ação o A reclama da Ré o pagamento de prestações estabelecidas num contrato de seguro que cobria os danos próprios sofridos pelo demandante em caso de choque, colisão e capotamento, mas que excluía da sua garantia as situações em que, aquando do acidente, o condutor apresente uma TAS superior à legalmente permitida, ou se recuse a submeter-se a um exame de pesquisa de álcool.
VII- Provou-se que, na vigência da apólice, o A sofreu um acidente de viação, o qual ocorreu depois de uma noite na qual tinha inferido bebidas alcoólicas.
VIII- Também se provou que o Autor tinha conhecimento que a condução sob efeito de álcool era motivo de exclusão das coberturas contratadas com a Ré, caso viesse a demonstrar que conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à legal IX- Porém, também se provou que o autor, depois do acidente, decidiu não chamar as autoridades ao local, antes se ausentando sem ter sido submetido ao exame de pesquisa de álcool, o qual não foi realizado, precisamente, em consequência desse abandono.
X- Era dever do autor, de forma a agir de boa-fé e com a devida colaboração no âmbito do contrato de seguro, que tivesse tomado as medias necessárias à confirmação de um dos aspectos que determinaria a existência ou não da obrigação contratual da Ré, ou seja, a existência de uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, o que impunha que tivesse chamado ao local as autoridades ou aguardado pela sua chegada, ao invés de se ausentar.
XI- O Autor não ficou ferido, nem apresentou qualquer justificação plausível para ter abandonado o local do acidente depois da sua ocorrência
XII- Com este seu comportamento, o autor impediu, portanto, a Ré de ver confirmada uma das circunstâncias que poderiam afastar a sua responsabilidade.
XIII- Esta actuação do autor corresponde a uma clara violação do seu dever de boa-fé na execução do contrato de seguro, por afectação de deveres acessórios de conduta que sobre si recaíam, sendo, portanto, culposa, porque censurável, em face do que se expôs.
XIV- E, com essa conduta do autor, consubstanciada no injustificado abandono do local do acidente sem chamar as autoridades e sem se submeter a um exame de pesquisa de álcool no sangue, o autor impossibilitou, definitiva e culposamente, a prova pela Ré de que, no momento do acidente, conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
XV- Pelo que será de aplicar o disposto no artigo 344º nº 2 do Código Civil, concluindo-se, por via de inversão do ónus da prova, pela verificação do facto presumido.
XVI- Ou seja, deve presumir-se o facto cuja prova o A tornou culposamente impossível, mais precisamente que, na ocasião do sinistro, conduzia o OD com uma taxa de alcoolémia superior à permitira por Lei, isto é, superior à de 0,5 G/L de sangue.
XVII- Essa presunção não foi ilidida pelo Autor, tanto mais que se provou que, na verdade, consumiu álcool na noite do acidente.
XVIII- Consequentemente, a Ré impugna a decisão proferida quanto ao facto do ponto 40º da sua contestação, o qual foi incorrectamente julgado, na medida em que, apesar de se verificarem os pressupostos da indicada presunção, o meritíssimo Sr. Juiz não a aplicou, assim decidindo de forma incorrecta o facto em causa.
XIX- Como tal, com base nessa presunção decorrente dos factos dados como provados nos pontos 19, 21, 29, 37, 38, 39, 41, 43 e 45, deve ser dado como provado o facto do ponto 40º da contestação da Ré, ou seja, no momento do acidente o A conduzia o OD com uma taxa de alcoolémia superior à de 0,5 g/litro de sangue, facto que bem conhecia.
XX- E, dando-se este facto como provado, fica excluída a responsabilidade da Ré, por força da cláusula 40ª n.º 1, alínea c) das Condições Gerais da Apólice, que afasta os sinistros nos quais se verifique “Condução em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool”.
XXI- A clausula acabada de referir não exige a verificação de nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolémia superior à legal e o acidente.
XXII- Deve, pois, ser revogada a douta sentença, absolvendo-se a Ré do pedido.
XXIII- Ademais, ao afastar-se do local do acidente antes da chegada dos agentes da autoridade o A impediu a realização do teste de alcoolémia.
XXIV- Esta situação, em termos práticos, deve ser configurada como uma recusa em submeter-se a esse exame, na medida em que se revela até muito menos cooperante do que a de um condutor que, pelo menos, aguarda pela chegada ao local das autoridades.
XXV- Assim, deve entende-se que o A se recusou a submeter-se ao teste de alcoolémia que lhe seria ministrado pelos agentes da autoridade.
XXVI- Portanto, se por mais não fosse, sempre se deveria concluir que a situação em análise integra a previsão da cláusula que exclui da garantia do seguro os sinistros nos autos o condutor do veículo seguro “”se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes”.
XXVII- Portanto, também por essa razão se deveria excluir a responsabilidade da Ré, revogando-se a douta sentença e absolvendo-se a Ré do pedido.
XXVIII- Na douta sentença sob censura o Tribunal conheceu, no essencial, das questões suscitadas pela Ré na sua contestação, já que a sua desconsideração é pressuposto lógico da decisão proferida
XXIX- De todo o modo, consta-se que na douta sentença sob censura o Tribunal não se pronunciou, expressamente, sobre a existência ou não de uma inversão do ónus da prova quanto ao facto do artigo 40º da contestação da Ré, por força do disposto no artigo 344º n.º 2 do Cod Civil, nem se, por força dela, se verifica ou não a exclusão decorrente de “Condução em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool” e sobre a verificação dos pressupostos da exclusão contratual que afasta da garantia do seguro as situações em que ocorre recusa do condutor do veículo em submeter-se a teste de pesquisa de álcool.
XXX- Como tal, caso se entenda que o Tribunal não se pronunciou sobre estas questões, ter-se-á incorrido na douta sentença em omissão de pronúncia.
XXXI- Na verdade, tais questões (a da inversão do ónus da prova quanto ao facto do ponto 40º da contestação, com a consequente integração da exclusão decorrente de “Condução em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool” e a equivalência entre a actuação do autor e recusa em submeter-se a exame de pesquisa de álcool, com a consequente integração da previsão da exclusão contratualmente prevista para esses casos) foram expressamente invocadas pela Ré na sua contestação e deveriam ter sido objecto de decisão.
XXXII- Como tal, caso se entenda que sobre essas questões não se pronunciou o julgador, é a sentença nula, de harmonia com o que dispõe 615º n.º 1 alínea d) do CPC.
XXXIII- Anulada a decisão deve o Tribunal de primeira instância, nesse caso, pronunciar-se expressamente sobre estas questões, o que, subsidiariamente, se requer.
XXXIV- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 344º n.º 2 e 762º n,º 2 do Cod Civil e fez menos boa interpretação das regras do contrato de seguro)
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se a douta sentença e decidindo-se antes nos moldes apontados,…

O Recorrido apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos…

1. Baseia, a recorrente, a sua discordância nos seguintes aspectos:
a) impugnação de matéria de factos;
b) Errada interpretação das regras do contrato de seguro;
c) Matéria de direito, sobretudo no âmbito da inversão do ónus da prova.
2. Salvo o devido respeito por opinião diversa, não assiste qualquer razão à Recorrente, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer reparo, pelo que deverá manter-se na íntegra.
3. Os argumentos usados pela Recorrente carecem de consistência, quer do ponto de vista da interpretação dos factos, quer do ponto de vista da aplicação do direito (e do contrato.
4. Efectivamente, concorda-se com a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, concordando igualmente com as corretas conclusões jurídicas extraídas das premissas de facto estabelecidas.

QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

5. A recorrente defende que o facto vertido na contestação sob o art. 40º: “Pelo que, no momento do acidente o A. conduzia o OD com uma taxa de alcoolemia superior a de 0,5 g/l”.
6. Ora, não foi produzida qualquer prova da factualidade que permitisse a Tribunal dar como provado este mesmo facto, com o que nada haverá a censurar quanto à sua não prova.
7. Pretende a recorrente que tal facto seja dado como provado por presunção legal, por caber ao recorrente o ónus da prova de que conduzia sem álcool.
8. Antes de mais, atenta as regras da repartição do ónus probatório, tendo sido este facto alegado pela recorrente, integrando factos constitutivos da sua defesa, ou melhor, constituindo um facto extintivo do direito que o recorrido pretende ser tutelado jurisdicionalmente de ser indemnizado, competiria à recorrente a sua prova – cfr. artºs 342º e 343º do CC.
9. Face ao insucesso de prova daquele facto, pretende que competisse ao recorrido a prova de um facto negativo que este não alegou (e que lhe é prejudicial).
10. Sabido é que a prova de um facto negativo é de per si muito difícil, mesmo quando compete a quem o invoca – e aproveita - a sua prova, quanto mais para quem não o alegou e a quem prejudica.

DA ERRADA INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE SEGURO:

11. Importa, contudo, atentar na totalidade da cláusula transcrita apenas parcialmente pela recorrente que diz: "Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas, produtos tóxicos ou fármacos cujo os efeitos, directos ou secundários, resultem na diminuição da capacidade de condução, ou ainda quando aquele se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade;".
12. Ora, resulta dos factos provados (facto provado nº 21) que não foi o autor que chamou a GNR ao local. Não sabia, tampouco, que esta se deslocaria ao local.
13. A recorrente tenta passar a ideia de que o recorrido fugiu do local.
14. Na verdade, após o telefonema para a assistência da seguradora, ainda aguardou que o reboque chegasse ao local e apenas após o veículo ser carregado para o reboque é que o recorrido se deslocou para casa (factos provados nº 18 e 19).
15. Actuou desta forma pelo simples facto de o acidente não ter intervenção de terceiros e os danos no próprio veículo não parecerem significativos - apenas após desmontagem é que se viu que eram algo significativos, porque em peças ocultas e caras.
16. O recorrido, após o carregamento do veículo para o reboque não ficou no local, nem contratualmente estava obrigado a fazê-lo.
17. E basta consultar o site da demandada https://www.X.pt/perguntasfrequentes, para nos procedimentos a ter em conta em caso de acidente: “Verificam-se apenas Danos Materiais: A intervenção da autoridade (PSP ou GNR) pode ser dispensada mas será útil no caso de os danos serem significativos, as circunstâncias do acidente não serem claras ou um dos intervenientes recusar o preenchimento da DAAA ou caso o acidente tenha sido provocado pelas próprias condições da estrada ou por objetos estranhos à mesma;"
18. O recorrido em momento algum se recusou a submeter ao teste de despistagem de álcool, nem a sua actuação pode ser tida como tal. Tanto é que se a GNR pretendesse submeter o recorrido ao teste, o demandante vive a cerca de 5km do local.
19. O recorrido admitiu ter bebido algum (pouco) vinho ao jantar, e 2 cervejas durante o resto da noite.
20. Tendo em conta que o jantar terá acabado pelas 23h/23h30 e que de seguida se dirigiram para o estabelecimento de diversão nocturna, certo é, que às 6h30 (hora do acidente), o recorrido estava em perfeitas condições de conduzir um veículo e com uma TAS bem inferior ao legalmente permitido.
21. Ora, o recorrido cumpriu escrupulosamente aquilo a que estava adstrito por via do contrato de seguro, não violando qualquer tipo de norma.

DA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA:

22. Como já referido supra, a conduta do recorrido foi de acordo com as directivas da seguradora e do contrato.
23. Veja-se: após o telefonema o arguido aguardou pela vinda do reboque contratado pela seguradora, e apenas após o carregamento do veículo para o referido reboque é que este se ausentou, indo para casa a boleia de um seu amigo.
24. Nunca lhe foi dito para aguardar, nem este teve algum conhecimento de que a GNR se ia deslocar ao local visto não ter sido ele nem ninguém que o acompanhava que a chamou.
25. Nenhuma circunstância o levava a supor ou prever que a Autoridade se iria dirigir ao local.
26. Não seria razoável exigir ao recorrido, dadas as circunstâncias do acidente (não provocou danos em terceiros, e o seu veículo aparentava ter apenas danos leves), e prever que a GNR se deslocaria ao local, não tendo esta sido chamada por ele.
27. Assim, nunca a actuação recorrido pode ser tomada em conta como uma recusa em realizar o teste de Alcoolemia.
28. Uma recusa implicaria sempre uma prévia ordem para a sua efectivação, uma recusa expressa em realizar o teste, um elemento subjectivo, quando na verdade nem de uma recusa tácita se pode falar.
29. A exclusão da responsabilidade contratual da recorrente exige a prova de que o recorrido conduzia sob o efeito do álcool.
30. Tal ónus da prova incumbe à recorrente.
31. As presunções, enquanto meios de prova, não podem eliminar as regras do ónus da prova nem são meio admissível para alterar as respostas aos factos, não podendo servir para inferir um facto que se deu como não provado.
32. Assim, não se pode dar a inversão do ónus da prova pretendida pela recorrente.

TERMOS EM QUE:

deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença em crise.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)

As questões enunciadas pela recorrente podem sintetizar-se da seguinte forma:

- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- Alteração da decisão de facto sobre o item 40º da contestação;
- Inversão do ónus da prova a cargo da Apelante;
- Saber se o afastamento do Autor do local do acidente configura a situação de recusa a submeter-se a testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes, que contratualmente exclui a responsabilidade da Ré.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Nulidade da sentença

No final da sua argumentação, e por isso, de forma imprópria, a Apelante invoca a nulidade da sentença em crise, por falta de pronúncia sobre a matéria que enuncia no item XXIX. das suas conclusões.
Trata-se de argumentação que a Ré havia oportunamente alegado nos itens 62 e ss. da sua contestação, e que o Tribunal apreciou apenas em parte, ou seja, na medida em que se centrou na suposta ausência voluntária do Autor do local do acidente e no restante concluiu de forma fugaz sobre a verificação da restante factualidade e da imputação do ónus da prova.
O Recorrido não emitiu posição sobre esta questão.
Embora a Apelante tenha formulado esta questão em termos aparentemente subsidiários, no caso não vemos como a mesma possa deixar de ser apreciada de imediato, tendo em conta a lógica da sua precedência em relação à discussão da matéria alegadamente ignorada.
Vejamos então se se verifica tal omissão…
Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença.

Esta nulidade está directamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. (4)

Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. (5) A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da acção. (6) Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 41, «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito

Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes. (7) O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente. (8)

Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. (9) Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra. (10)
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09.
Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto.
A Ré alegou na sua contestação excepção fundada em verificação de exclusões (as referidas no item 86º do seu texto) subsumíveis à cláusula 40º, nº 1, al. c), do contrato de seguro em apreço, maxime a transcrita no item 11. dos factos julgados assentes, que considerou factos “verdadeiros” e a ter em conta no desfecho da contenda.
Além disso, afirmou que no caso estava invertido o ónus da prova, nos termos do art. 344º, nº 2, do C.C., devendo, por isso, “presumir-se o facto cuja prova o A tornou culposamente impossível, mais precisamente que, na ocasião do sinistro, conduzia o OD com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, isto é, 0,5%g/l de sangue”.

A sentença em apreço decidiu essa matéria de facto, como é bom de ver quer dos factos que julgou assentes, quer dos que entendeu encontrarem-se não provados (vide, v.g., decisão negativa dos itens 40º e ss. da contestação), emitindo assim pronúncia sobre essa questão, pelo que carece de sustento o vício imputado, quando invoca essa falta.
Questão diversa é o acerto da sua fundamentação, impugnável ex vi art. 640º, do C.P.C., ou a sua apreciação na fase de aplicação do direito. No que diz respeito à primeira, existe um ónus de impugnação que o Apelante protagonizou, em parte, e será oportunamente apreciado.
No que concerne à apreciação do direito, o Tribunal expôs a argumentação acima sintetizada, que, bem ou mal, tem implícita a apreciação das questões aqui suscitadas, pelo que não podemos considerar que esteja viciada nos termos do citado art. 615º, nº 1, al. d), dado que, como já vimos, essa norma tem sido interpretada no sentido de exigir a falta de conhecimento absoluta de uma questão estruturante, o que aqui não se verifica.
Posto isto, julgamos improcedente a arguida nulidade, sem prejuízo da reapreciação das questões suscitadas, nos termos infra expostos.

3.2. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,

«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
*
A Apelante sindica a decisão negativa do Tribunal a quo, concretamente na parte em que julgou não provada a matéria alegada por si no item 40º da sua contestação, sic: No momento do acidente o Autor conduzia o OD com uma taxa de alcoolémia superior a 0,5g/litro de sangue, facto que bem conhecia.

Entende a Recorrente que o Tribunal deixou de aplicar a previsão do art. 344º, nº 2, do Código Civil, diante de factos como os assentes em 19, 21, 29, 37 a 39, 41, 43 e 45, ou seja, perante comportamento do Autor que considera tê-la impedido de demonstrar o facto em causa, o qual se deve presumir, nos termos desse nº 2, do art. 344º.

Dita esse artigo do Código Civil que (2.) há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
No entanto, tal como está colocada, esta questão padece de dois equívocos fundamentais.
O primeiro é o de que esta norma inversão decorre imediatamente a prova do facto alegado. O segundo é o de que da mesma resulta uma presunção legal que importa o julgamento positivo desses factos.
Ora, a norma em apreço, tal como a regra que excepciona, o art. 342º, do C.C., é relevante apenas no momento posterior ao do julgamentos dos factos, para se aferir ou eventualmente corrigir a imputação do ónus da prova, com reflexo no mérito da causa.
Acresce que dela não decorre qualquer presunção legal que importe o julgamento positivo do facto de cuja prova está a (outra) parte onerada, nem sequer da sua normal aplicação decorre qualquer possibilidade de emitir esse julgamento, como resulta já do que acima dissemos.
Deste modo, a impugnação da decisão da matéria de facto que a Apelante aduz carece de sustento com essa base.
Ainda que se entenda, perante a confusão de argumentos que a Apelante exibe, que esta está a invocar uma presunção judicial sustentada nos factos que enumera nos itens enunciados no item XIX., julgamos, à luz da previsão do art. 349º, do C.C., que os mesmos não permitem extrair tal ilação, ou seja, concluir que o Autor, na altura do sinistro, conduzia sob o efeito da referida/exacta taxa de alcoolémia.
Concluímos, por isso, que é improcedente a impugnação da decisão do item 40. da sua contestação, suscitada pela Recorrente, que se deve manter.

3.2. FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados.

1- O Autor tem inscrita em seu nome no registo automóvel a propriedade do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo 123 D, Coupé Sedan, a diesel, de cor branca, com a matrícula OD.
2- A Ré é uma sociedade seguradora que exerce a actividade de seguros e resseguros, explorando diversos ramos de seguro.
3- No exercício dessa actividade, a Ré celebrou com o Autor, em 19 de Janeiro de 2015, através de mediadora “J. A. - Mediação de Seguros, Lda.”, o contrato titulado pela apólice n.º 0003708776, mediante o qual foi transferida para a Ré a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula OD.
4- O contrato referido em 3 teve o seu início em 19.01.2015, data em que foi proposto à Ré.
5- Aquando da apresentação dessa proposta de seguro, o Autor não subscreveu a cobertura de “choque, colisão e capotamento”.
6- No dia 18 de Janeiro de 2016, o Autor apresentou à Ré uma proposta de alteração das coberturas do contrato referido em 3.
7- Através desse pedido de alteração das coberturas do contrato referido em 3, o Autor solicitou a subscrição, entre outras, da cobertura de “choque, colisão e capotamento”.
8- A partir de 19.01.2016, o Autor subscreveu algumas coberturas facultativas, vulgarmente designadas como de “danos próprios”, entre elas a de “Choque, colisão e capotamento” sofridos pelo veículo OD, pelo valor seguro de € 17.500,00.
9- No âmbito desta cobertura de “Choque, Colisão e Capotamento” foi acordado entre as partes o seguinte:
“Cláusula 1.ª – Definições
Para efeito da presente Condição Especial considera-se:
CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado;
COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento;
CAPOTAMENTO: Danos no veículo seguro resultantes de situação em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão;
QUEBRA ISOLADA DE VIDROS: Danos sofridos pelo veículo seguro, em consequência de choque, colisão ou capotamento e que se consubstancie unicamente na quebra de vidros do veículo seguro;
VIDROS OU EQUIVALENTE EM MATÉRIA SINTÉTICA: O pára-brisas, tecto de abrir, o óculo traseiro e vidros laterais do veículo seguro, excluindo-se expressamente os faróis ou farolins e espelhos retrovisores.
Cláusula 2.ª – Âmbito da Cobertura
Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos que resultem para o veículo seguro em virtude de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros.
Cláusula 3.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:
a) Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
b) Danos nas capotas de lona, jantes, câmaras-de-ar e pneus, excepto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;
c) Danos resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo;
d) Causados por objectos transportados ou durante operações, de carga e descarga;
e) Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.ª, incluindo o tecto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares;
f) Danos directamente produzidos por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;
g) Danos causados exclusivamente pelo veículo rebocado ao veículo rebocador ou por este àquele, ainda que se aplique a Cláusula Particular de “Inclusão do Serviço de Reboque”, excepto se a presente cobertura tiver sido subscrita em relação a ambas as unidades;
h) Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem ou instalação defeituosa.
Cláusula 4.ª – Franquia
Salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Particulares, os sinistros que se consubstanciem em quebra isolada de vidros estão sujeitos à aplicação de franquia”;
10- Acordaram as partes que, em caso de sinistro que integrasse a previsão da cobertura de “Choque, Colisão e Capotamento”, seria devida pelo Autor uma franquia, no valor de 250,00€, a abater à eventual indemnização a liquidar pela ora Ré.
11- Na cláusula 40.ª, n.º 1, das Condições Gerais da Apólice consta que, “Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações: (…) c) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, ou ainda quando este se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”.
12- Na cláusula 44.ª da apólice consta o seguinte: “Ressarcimento dos Danos: 1. Em caso de sinistro, o Segurador pode optar pela reparação do veículo, pela sua substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula seguinte. / 2. As reparações serão feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro. / 3. Quando as reparações exijam substituição de peças ou sobressalentes e o Segurado não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o Segurador não será responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público.”.
13- No dia 6 de Março de 2016, pelas 06:30 horas, o Autor conduzia o veículo referido em 1 pela Estrada Nacional n.º …, sentido Amares - Vila Verde, mais precisamente na Avenida …, Amares.
14- Na via referida em 13 existe uma rotunda, que permite o acesso, para quem mude de direcção para a direita, a Terras do Bouro, e para quem mude de direcção para a esquerda, para a Travessa do Campelo.
15- Ao descrever a rotunda referida em 14, o Autor perdeu o controlo sobre o veículo referido em 1.
16- Em despiste, acabou por embater com a lateral e frente direitas, mais sobre o lado/canto direito, na guia do passeio que, do lado direito, ladeia a via, no canto entre os acessos para Terras de Bouro e Lago.
17- A rotunda referida em 14 encontra-se descentrada relativamente ao eixo da via de onde provinha o Autor.
18- Após o referido em 16, foi chamado, através do número da assistência em viagem da Ré, um reboque para levar o veículo.
19- Após o veículo ter sido carregado para o reboque, o Autor foi para casa, levado por um amigo.
20- Posteriormente, a GNR do Posto Territorial de Amares foi ao local, viu o reboque com o veículo e instou o seu condutor para aferir do que havia sucedido.
21- Não foi o Autor quem chamou a GNR ao local.
22- O Autor, em 8 de Março, participou o referido em 15 e 16 à Ré.
23- A Ré procedeu à peritagem dos danos em 14 de Março.
24- Peritagem esta concluída em 21 de Março.
25- Tendo sido apurado, como valor de reparação, o valor de € 11.964,97.
26- A Ré, por carta com data de 30 de Março, comunicou ao Autor que declinava a “ (…) responsabilidade pela regularização do presente sinistro não cabe a esta seguradora, em virtude do disposto na Apólice de Seguro Automóvel, mais concretamente ao nível da cláusula 40ª, número 1, al. a) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais. / Com efeito e atento o conteúdo do referido clausulado, encontram-se excluídos os sinistros “… quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou outra entidade”.
27- O Autor remeteu, em 8 de Abril, uma carta em que manifestava a sua discordância.
28- A Ré, por carta datada de 14 de Abril, manteve a posição referida em 25.
29- O Autor tinha conhecimento de que a condução sob efeito de alcoolemia, de estupefacientes ou sem habilitação legal e que a provocação dolosa de acidentes eram motivos de exclusão das coberturas contratadas com a Ré.
30- Na participação referida em 22, subscrita pelo Autor, este mencionou que tinha sido levantado auto de participação do acidente pela GNR de Vila Verde e que não foi submetido a teste de pesquisa de álcool.
31- O referido em 15 e 16 foi participado como tendo ocorrido na EN 205, nas proximidades do seu KM 47,700, em …, Amares, numa rotunda.
32- Na rotunda referida em 31, a estrada tem uma largura de cerca de 7,7 metros.
33- Na rotunda referida em 31 e no troço da via que a antecedia, atento o sentido do OD, o pavimento da estrada era em asfalto e encontrava-se em normal estado de conservação.
34- Os agentes da autoridade que acudiram ao local fizeram constar na participação que o estado do tempo era “bom”.
35- O Autor conhecia aquele local, já que aí passava pelo menos duas vezes por dia.
36- O dia referido em 13 foi Domingo, dia de descanso do Autor.
37- Na ocasião referida em 13, o Autor regressava de um convívio com seus amigos, que manteve num estabelecimento de diversão nocturna situado em Amares.
38- Convívio durante o qual ingeriu bebidas alcoólicas.
39- Depois do despiste e colisão referidas em 16, o veículo OD ficou imobilizado e impossibilitado de circular.
40- Após o referido em 16, acudiram ao local várias pessoas, facto de que o condutor do OD se apercebeu;
41- O Autor decidiu não chamar ao local agentes da autoridade.
42- O Autor solicitou a um seu amigo, de nome C. P., que fosse ele a telefonar para a assistência em viagem, a fim de requisitar um reboque, o que este fez.
43- O Autor sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que estaria excluída a responsabilidade da Ré pela indemnização dos danos sofridos pelo veículo caso viesse a demonstrar que conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à legal ou que se encontrava sob o efeito de substâncias psicotrópicas.
44- Quando os agentes da autoridade chegaram ao local, o Autor já aí não se encontrava, por se ter ausentado.
45- O agente da autoridade menciona na participação que “deslocou-se ao local do acidente alguns minutos após a ocorrência” e que “o condutor do veículo não foi sujeito a qualquer teste de álcool em virtude de não se encontrar no local do acidente à chegada desta guarda.
46- Impressa nas próprias propostas de seguro assinadas pelo Autor, encontrava-se uma “Nota Informativa”, com o resumo das coberturas e exclusões da apólice, nela figurando a exclusão de “Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, ou ainda quando este se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”.
47- Nas duas propostas de seguro apresentadas pelo Autor à Ré, encontram-se impressos os seguintes dizeres, antes da assinatura do Autor: “o cliente/tomador do seguro declara terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do presente contrato, nomeadamente as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões e demais esclarecimentos exigíveis nos termos previstos no artigo 18.º do DL 72/2008, de 16 de Abril, bem como ter recebido a “nota informativa”, com um resumo das Condições Gerais e Especiais aplicáveis ao contrato”.
48- Nas propostas referidas em 47, encontram-se ainda impressos os seguintes dizeres, antes da assinatura do Autor: “declara ainda terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição, no ato da celebração do contrato, as condições gerais aplicáveis à apólice, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da X. O Cliente/tomador do seguro toma ainda conhecimento de que, para sua maior comodidade, as mesmas se encontram ainda disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.X.pt”.

b) Factos não provados.

Artigos 1.º a 7.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 1 dos Factos Provados.
Artigo 9.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 3 dos Factos Provados.
Artigos 15.º a 19.º da Petição Inicial.
Artigo 20.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 15 dos Factos Provados.
Artigo 21.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 16 dos Factos Provados.
Artigos 22.º a 24.º, salvo na parte que resulta do ponto 17 dos Factos Provados.
Artigos 25.º e 26.º da Petição Inicial.
Artigo 28.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 18 dos factos Provados.
Artigos 29.º e 30.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 19 dos Factos Provados.
Artigo 31.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 20 dos Factos Provados.
Artigos 33.º e 34.º da Petição Inicial.
Artigo 35.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 22 dos Factos Provados.
Artigos 39.º e 40.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 26 dos Factos Provados.
Artigo 41.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 27 dos Factos Provados.
Artigo 42.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 28 dos Factos Provados.
Artigo 43.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 19 dos Factos Provados.
Artigos 45.º a 50.º da Petição Inicial.
Artigo 52.º da Petição Inicial.
Artigo 53.º da Petição Inicial.
Artigo 57.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 21 dos Factos Provados.
Artigo 30.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 34 dos Factos Provados.
Artigo 33.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 32 dos Factos Provados.
Artigos 35.º e 36.º da Contestação.
Artigos 40.º e 41.º da Contestação.
Artigo 43.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 39 dos Factos Provados.
Artigo 44.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 16 dos Factos Provados.
Artigo 45.º da Contestação.
Artigo 46.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 40 dos Factos Provados.
Artigo 47.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 41 dos Factos Provados.
Artigo 48.º da Contestação.
Artigos 49.º e 50.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 19 dos Factos Provados.
Artigos 51.º a 56.º da Contestação.
Artigos 57.º e 58.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 42 dos Factos Provados.
Artigo 59.º da Contestação.
Artigos 60.º a 62.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 43 dos Factos Provados.
Artigo 63.º da Contestação.
Artigos 66.º e 67.º da Contestação.
Artigo 73.º da Contestação.
Artigo 81.º da Contestação.
Artigo 86.º da Contestação.
Artigos 90.º a 97.º da Contestação.
Artigo 100.º da Contestação.
Artigo 102.º da Contestação.
Artigo 103.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 46 dos Factos Provados.
Artigos 105.º a 107.º da Contestação.
Artigo 113.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 46 dos Factos provados.

3.3. DIREITO APLICÁVEL

3.3.1. Da violação do disposto no art. 344º, nº 2, do CC

Embora resulte das alegações do Recorrente que a questão a aplicação do art. 344º, nº 2, do C.C., está essencialmente relacionada com a discussão da matéria de facto mencionada no item XVI. das suas conclusões, iremos abordar esse tema a fim de esgotar a sua apreciação.
Conforme resulta claro da letra dessa norma, há lugar a inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
Estamos aqui, até pela sua inserção sistemática e título, perante uma regra atinente às provas, mais precisamente à distribuição do seu ónus, em complemento, neste caso excepcional, da regra principal constante do art. 342º, do C.C..
Podem ser diversas as causas da inversão desse ónus, tal como decorre desde logo do nº 1, do citado art. 344º, sendo que aquela que aqui se discute decorrerá de a parte contrária ter, culposamente, tornado impossível a prova a realizar pela parte inicialmente onerada quando a determinado facto.

Como adianta a Professora Rita Lynce de Faria (In A Inversão do Ónus da Prova No Direito Civil Português, 2018, p. 70), as razões que justificam essa inversão podem reconduzir-se a dois grupos. No primeiro, em razões de ordem particular, através das quais se pretende alcançar uma protecção para certas situações subjectivas merecedoras de tutela. Num segundo grupo, as razões de natureza pública, na medida em que se vise alcançar, essencialmente, uma mais eficaz prossecução da justiça através de um melhor desempenho da função jurisdicional.

No caso do art. 344º, nº 2, a justificação prende-se, por um lado, com a necessidade de sancionar a atitude culposa da contraparte (uma exigência que decorre também do princípio da boa-fé e do dever de cooperação), por outro lado, reflecte uma regra da experiência que leva a concluir que aquele que destruiu culposamente uma prova receia os seus resultados.

Contudo, como já acima salientámos e refere a mesma Professora, a circunstância de a contraparte tornar culposamente a prova impossível não levou o legislador a considerar definitivamente como verdadeiro o facto respectivo e apenas determina que passa a ser a parte contrária a provar a falsidade do facto alegado.(ob. Cit., p. 59

Essa inversão do ónus de demonstrar os factos pertinentes está dependente da verificação de dois pressupostos:

1- Que a prova de determinada factualidade, por acção da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer, o que inculca que a prova que foi inviabilizada seja decisiva para demonstrar a realidade do facto;
2- Que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título de culpa.

Concretizando e clarificando, estes pressupostos cumulativos, de acordo com a interpretação que é mais consentânea com o seu espírito e a sua letra (cf. Art. 9º, do CC), entendemos que essa inversão só está objectivamente prevista para os casos em que existe uma impossibilidade determinante e respeitante a um facto essencial para a posição do onerado e não para a simples dificuldade da prova, que, quando resultar da violação da colaboração devida, importará antes uma ponderação à luz do princípio da livre apreciação da prova, tal como dita o art. 417º, nº 2, do CPC (11).
Por outro lado, no que respeita ao requisito da culpa, concordamos que o elemento literal usado conduz à admissão de comportamentos que configurem a mera negligência, já que o legislador usa termo - culposamente - que correntemente abrange esse estado subjectivo, por contraposição a outros em que claramente exige unicamente o dolo.
Tendo presente esta leitura da norma em apreço, descendo ao caso sub judice e ao argumentário da Recorrente, contestado pelo Recorrido, encontramos diversas afirmações que carecem de qualquer sentido no quadro convencional e legal em apreço, tal como a de que o Autor, seu segurado, não podia deixar de admitir que a taxa de alcoolémia que apresentava era superior à legalmente prevista! É caso para perguntar se ainda estaríamos a discutir direito ou se seria necessária a intervenção de algum Tribunal.
Em suma, adiantando, a Recorrente pretende que o Autor, consciente do seu estado de alcoolemia e das normas contratuais e legais em vigor, deveria ter tomada a iniciativa de chamar as autoridades policiais ao local do acidente para se submeter ao exame de pesquisa de álcool e assim “confirmar” um dos aspectos que possibilitaria à Ré excepcionar a sua responsabilidade contratual - a taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e não se deveria ter ausentado do local e assim obstado a que os agentes policiais, entretanto surgidos na cena do acidente, tivessem, realizado o referido exame, em bom rigor, com o mesmo propósito.
Tudo isso teria impossibilitado a Ré de fazer prova dessa excepção, como ainda agora em sede recurso repete.
Essa não é a nossa avaliação, desde logo porque constatamos que o exame mencionado (que nesta acção não valeria mais do que prova documental), não era, neste caso a única prova capaz de conduzir ao apuramento do facto em apreço, desde logo porque várias pessoas, facilmente identificáveis, estiveram presentes no cenário dos acontecimentos (como decorre dos factos assentes), quer no momento da comprovada ingestão de álcool, quer no do acidente e no posterior a este, e todos poderiam contribuído, de forma mais ou menos directa, como contribuíram alguns, para o esclarecimento em Tribunal.
Deste modo, embora o virtual exame de alcoolemia fosse facilitador da posição probatória da Recorrente, não era e neste caso não foi a única prova atendível e viável. Coisa diversa é a dificuldade que a mesma exibia em abstracto, por ser pessoal, que não equivale a impossibilidade, nem pode ser lida pelo seu resultado concreto, sob pena de se condicionar aplicação da inversão em apreço ao capricho de cada caso e até ao eventual desleixo de quem a produziu ou apreciou.
Temos assim por não verificado tal elemento objectivo no caso dos autos.
Ainda que assim não se entendesse, julgamos que os factos apurados não permitem imputar ao Autor a culpa exigida pela norma em apreço.
Esse estado subjectivo não ficou a constar dos factos apurados e, ainda que se considerasse o seu apuramento, por via indirecta, através dos factos assentes, como é aliás, comum, à luz do disposto no art. 349º, do Código Civil, não encontramos suporte para essa ilação.
Com efeito, não se consegue retirar, com devida segurança, dos factos apurados e acima enumerados, qualquer intenção de perturbar a posição da Ré neste processo judicial, nascido meses depois do acidente, muito menos de impossibilitar a prova dos factos em apreço, ou seja, um conduta dolosa, no sentido de deliberadamente destruir determinada dado probatório que, convém lembrar, neste particular constituía o estado, mais ou menos passageiro, de alcoolemia do sangue do condutor da viatura acidentada!

Dito isto, poderia a conduta em análise ser considerada negligente?

Como refere A. Meneses Cordeiro (12), “a mera culpa ou negligência tem sido entendida como violação (objectiva) de uma norma por inobservância de deveres de cuidado ou, na linguagem do BGB, por violação do cuidado necessário no tráfego. No decurso da sua actuação em sociedade, as pessoas devem observar determinadas regras de cuidado, de prudência, de atenção ou diligência para que não violem, ainda que involuntariamente, normas jurídicas”.

No caso, a Recorrente defende que o seu segurado tinha obrigação de, relembre-se:

- Chamar as autoridades policiais ao local do acidente;
- Submeter-se ao exame de pesquisa de álcool;
- Confirmar um dos aspectos que possibilitaria à Ré excepcionar a sua responsabilidade contratual - a taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.

No que diz respeito a esse primeiro aspecto, não encontramos qualquer obrigação legal nesse sentido - veja-se o que ditam os arts. 87º (13) a 89º (14), do Código da Estrada - e o que já afirmou a sentença recorrida: o condutor do OD só teria obrigação de aguardar no local do acidente nos casos previsto no art. 89º, nº 2, do C.E., que aqui não se verificaram, nem teria sequer de fornecer a alguém os dados referidos no seu nº 1, neste caso concreto, porque se despistou sozinho, sem intervirem terceiros. De resto, da convenção existente entre as partes apenas existia o dever de aguardar pelas autoridades policiais, caso essas fossem chamadas ao local, e não o de, antes disso, tomar a iniciativa de as chamar ao local (cf. cláusula 40º, nº 1, al. c), das Condições Gerais do contrato de seguro).

Mais insustentada é a pretensa obrigação desse condutor se ter submetido a exame de alcoolémia, já que não foi confrontada pelos agentes policiais para tal (embora o pudesse ter sido, se o tivessem procurado e identificado atempadamente!), o contrato em apreço nada estabelecia nesse sentido e, por fim, é preciso não esquecer que, envolvendo esse exame a possibilidade de esse assumir uma conduta criminosa, o mesmo teria, apesar disso, sempre a possibilidade de o recusar, sem prejuízo das devidas consequências penais e contratuais. Certo é que no caso o Autor não foi confrontado com tal exame, nem sequer tomou conhecimento de que a referida autoridade policial se iria deslocar ao local do acidente, pelo que não vemos onde possa existir neste caso qualquer discussão à volta dessa suposta obrigação.

Conexo com este aspecto é o da pretendida obrigação de o condutor do OD, nas circunstâncias apuradas, ter diligenciado por confirmar que tinha um grau de alcoolémia que tornaria ilícito o seu comportamento, quer à luz da legislação penal, quer do contrato em apreço. Acresce, ao que acima dissemos sobre esta matéria, que tal obrigação não existe, a título principal ou acessório, nomeadamente no negócio em discussão, sendo certo que a mesma exige, aparentemente, a confissão de um facto relevante, independentemente da sua veracidade, o que nos parece ainda mais inconcebível.

Posto isto, julgamos que ao ausentar-se do local do embate nas circunstâncias apuradas o Autor não violou qualquer obrigação de cuidado de que pudesse estar ciente e que permitisse imputar-lhe culposamente ou subjectivamente a falta de acesso da Ré à prova que poderia resultar do exame sanguíneo à sua TAS.

Do que antes foi dito, resulta que não estão aqui reunidos os pressupostos para se ponderar a inversão do ónus da prova, previsto no art. 344º, nº 2, do Código Civil.

Deve, por isso, improceder este argumento da sua apelação.

3.3.2. Recusa de submissão ao teste de alcoolémia v. ausência do local do acidente

A apelante pretende que o facto de o Autor se ter ausentado do local do acidente e assim, cronologicamente, ter inviabilizado o seu confronto com os agentes de autoridade chamados ao mesmo e potencial exame de TAS equivale a recusa em submeter-se a este, encontrando-se assim preenchida a previsão da citada cláusula 40º, nº 1, al. c).
Ora, como já salientou a decisão da primeira instância, dita o art. 236º, nº 1, do Código Civil, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
A expressão “recusa” tem o significado corrente de negação ou rejeição, pressupondo a oferta ou imposição de algo. No caso, já tivemos oportunidade de salientar que o Autor, tal como rezam os factos provados a que nos temos de ater, se ausentou do local inconsciente sequer da programada vinda dos referidos agentes de autoridade, de modo que, é aqui inviável considerar que a ausência que protagonizou possa ser subsumível àquela previsão convencional: o condutor do OD nunca foi confrontado com tal teste de TAS e, por isso, nunca teve oportunidade de o recusar.

Deste silogismo resulta que não temos qualquer dúvida de que o sentido normal e expectável da convenção em apreço não abarca essa conduta do Autor, pelo que também este argumento da Apelante improcede e, com este, toda a Apelação, com prejuízo para os demais argumentos aduzidos pelas partes (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
*
Guimarães, 10.10.2019

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. Cf. também os Acórdãos do STJ de 7.7.94, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, p. 526 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161, da Relação de Lisboa de 10.2.2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt/jstj
6. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015, Ondina Alves, 185/14.
7. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.6.2011, Filipe Caroço, 5/11.
8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2014, Belo Morgado, 319/10.
9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt.
10. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2002, Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj .
11. Vide nesse sentido, v.g., o completo estudo para mestrado de ANA CRISTINA DO AMARAL PATRÍCIO, A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA, NO CASO DE NÃO COLABORAÇÃO DE UMA DAS PARTES, p. 26 e ss., in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/16235/1/A%20INVERSÃO%20DO%20ÓNUS%20DA%20PROVA,%20NO%20CASO%20DE%20NÃO%20COLABORAÇÃO%20DE%20UMA%20DAS%20PARTES.pdf
12. Direito das Obrigações, 2º Vol., 1987, p. 317
13. Imobilização forçada por avaria ou acidente; 1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública. 2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem. 3 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo. 4 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
14. 1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos. 2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.