Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR APELAÇÃO AUTÓNOMA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, cabe recurso autónomo da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caducidade, uma vez que ela incide sobre a relação material controvertida e, nessa medida, sobre o mérito da causa. II - Não padece de inconstitucionalidade o prazo de caducidade de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade do investigante, consagrado no n.º 1 do artigo 1817.º, aplicável por força do disposto no artigo 1873.º, ambos do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I AA instaurou a presente ação de investigação da paternidade, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Braga, contra BB, formulando o pedido de: "(…) ser declarado que o Réu BB é pai da Autora AA com todas as legais consequências, ordenando-se o averbamento de tal paternidade ao Assento de Nascimento da Autora". Alegou, em síntese, que nasceu a ../../1953, não tem averbada a paternidade no registo civil e que o réu é seu pai, pois "a mãe da Autora e o Réu mantiveram relações sexuais durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da Autora, sendo que aquela não manteve, em tal período, relações sexuais com qualquer outro homem". O réu contestou arguindo a caducidade do direito invocado pela autora e impugnando os factos por esta alegados na petição inicial. No despacho saneador a Meritíssima Juiz, conhecendo da exceção da caducidade, decidiu: "Compulsados os presentes autos, temos como documentalmente assente que: 1- AA, nasceu no dia ../../1953, na freguesia ..., concelho ..., distrito ... - cfr. certidão de assento de nascimento n.º ...46, do ano de 2013, da Conservatória do Registo Civil ... junta como doc. 1. 2- No assento se nascimento supra não se fez qualquer referência à respetiva paternidade e avoenga paterna da autora AA, fazendo apenas a menção à materna, a saber, CC- cfr. certidão do assento, supra. (…) Não obstante a idade da autora, que atingiu a maioridade em 12 de maio de 1974, bem assim que só agora instaurou a presente ação de investigação de paternidade, ou seja, muito para além do prazo fixado no n.º 1 do art. 1817.º do CC, perante a desaplicação desta norma por via da inconstitucionalidade material que a afeta, impõe-se julgar a exceção perentória da caducidade invocada pelo réu improcedente e, em consequência, determinar o prosseguimento dos autos. Nesta conformidade, decide-se desde já, julgar improcedente a invocada exceção perentória de caducidade para a instauração da presente ação." Inconformado com esta decisão, dela o réu interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: 1. A Autora nasceu no dia ../../1953. 2. A presente ação foi proposta no dia 4 de julho de 2025, mais de cinquenta anos após a Autora ter atingido a maioridade. 3. O n.º 1 do art. 1817.º, para o qual remete o art. 1873.º, ambos do Código Civil, estabelece que "a ação de investigação [de paternidade] só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação". 4. Este prazo encontra-se ultrapassado há mais de quarenta anos, pelo que caducou o direito invocado pela Autora. 5. A citadas normas que estabelecem o prazo de dez anos não padecem de inconstitucionalidade. 6. Pelo contrário, a sua não aplicação ofende, entre outros, os princípios consagrados nos art. 2.º, 18.º, 2, 26.º, 1, e 36.º da CRP. 7. Princípios que, por seu turno, resultam ofendidos pelo Acórdão n.º 523/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade da norma em causa. 8. Acórdão este que não goza de força obrigatória geral e cujos efeitos se restringem ao processo em que foi proferido - art. 66.º, 80.º, 1, e 82.º, LTC, e 282.º, CRP. 9. A douta decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do art. 1817.º, para o qual remete o art. 1873.º, ambos do Código Civil, pelo que deve ser revogada. A requerida contra-alegou sustentado a intempestividade do recurso, bem como a sua improcedência. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil é (in)constitucional. II 1.º Para a decisão a proferir importa ter presente o acima exposto e ainda que a presente ação foi instaurada a 4 de julho de 2025. 2.º Antes de mais temos de tomar posição quanto à (in)tempestividade deste recurso, pois a autora defende que "a pretensão do Recorrente não encontra suporte, enquanto apelação autónoma, nos termos do disposto no artigo 644.º do Código do Processo Civil". A questão que a autora aqui coloca é a de saber se a decisão que no âmbito do despacho saneador julga improcedente a exceção dilatória de caducidade está abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º. «As dificuldades colocam-se a respeito do conceito de decisão que incide sobre o "mérito da causa", uma vez que, ao invés do que se dispunha no art. 691.º, n.º 2, do CPC de 1961 (anterior à reforma de 2007), inexiste um preceito delimitador desse conceito. Apesar disso, considerando o elemento histórico, é passível concluir que tal conceito se encontra definitivamente estabilizado, sem necessidade de expressa consagração legal. Assim, pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando (…) nele se apreciem, no sentido da procedência ou da sua improcedência, exceções perentórias, como a caducidade, a prescrição, à compensação, a nulidade ou a anulabilidade.»[2] Na verdade, "a decisão que considera improcedente uma exceção perentória tem direta incidência na relação material controvertida, pelo que a decisão proferida deve ser impugnada mediante recurso de apelação."[3] Portanto, cabe recurso autónomo da decisão proferida no despacho saneador que julga improcedente a exceção de caducidade. 3.º O n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 1873.º do mesmo código, dispõe que "a ação de investigação (…) [da paternidade] só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade". Então, à primeira vista, uma vez que que a autora nasceu em 1953, ter-se-á dado a caducidade do direito que pretende exercer nesta lide. Mas, como resulta da decisão recorrida, há uma parte significativa da jurisprudência, nomeadamente constitucional, que considera que é "inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante."[4] Neste sentido podemos ver os Ac. Tribunal Constitucional 523/2025, 62/2025, 552/2024, 488/2018, 24/2012 e 164/2011[5] e os Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2025 no Proc. 6585/19.0T8BRG.G1.S1, de 23-9-2025 no Proc. 26/19.0T8BGC.G1.S1, de 14-5-2019 no Proc. 1731/16.9T8CSC.L1.S1, de 6-11-2018 no Proc. 1885/16.4T8MTR.E1.S2 e de 20-9-2012 no Proc. 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1[6]. Na decisão recorrida a Meritíssima Juiz expôs os fundamentos que subjazem a este entendimento, pelo que é inútil repeti-los aqui. De qualquer forma, sempre se dirá que esta jurisprudência, em nome da verdade biológica, considera, essencialmente, que este prazo de caducidade origina uma limitação desproporcionada e excessiva do direito do investigante à sua identidade e ao seu direito de constituir família. Outra parte da jurisprudência entende que "as limitações temporais ao exercício do direito potestativo de investigação da paternidade, previstas no art. 1817.º, n.os 1, 2 e 3, do CC, são compatíveis com os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, bem como com os princípios da CEDH, satisfazendo as exigências que decorrem do direito ao estabelecimento do vínculo da filiação, por um lado, que se integra, no âmbito dos «direitos, liberdades e garantias pessoais), face ao disposto pelos arts. 26.º e 36.º, e do direito à segurança e estabilização das relações jurídicas, por outro, incluído no quadro dos «princípios fundamentais», atento o preceituado pelo art. 2.º, ambos da CRP."[7] Neste sentido veja-se os Ac. Tribunal Constitucional 802/2021, 331/2020, 586/2019, 499/2019, 488/2019, 394/2019, 247/2012 e 401/2011[8], bem como os Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12-12-2023 no Proc. 349/20.6T8VPA.G1.S1, de 6-7-2023 no Proc. 1475/21.0T8MTS.P1.S1, de 12-9-2019 no Proc. 503/18.0T8VNF.G1.S1, de 3-5-2018 no Proc. 454/13.5TVPRT.P1.S3, de 3-5-2018 no Proc. 454/13.5TVPRT.P1.S3, de 13-3-2018 no Proc. 2947/12.2TBVLG.P1.S1, de 3-10-2017 no Proc. 737/13.4TBMDL.G1.S1, de 4-5-2017 no Proc. 2886/12.7TBBCL.G1.S1 e de 29-11-2012 no Proc. 367/10.2TBCBC-A.G1.S1[9]. Ponderada a questão à luz de toda a argumentação exposta nesta vasta jurisprudência, afigura-se que não padece de inconstitucionalidade o prazo de caducidade de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, consagrado no n.º 1 do artigo 1817.º, aplicável por força do disposto no artigo 1873.º, ambos do Código Civil. "A reavaliação do problema da inconstitucionalidade do prazo de caducidade para o exercício do específico direito de ação em análise, na perspetiva da sua justificação constitucional, não pode deixar de começar pela determinação da razão de ser e finalidade última da caducidade, que é uma das principais manifestações da repercussão do tempo nas relações jurídicas. Com efeito, a caducidade, em sentido estrito, «exprime a cessação de situações jurídicas pelo decurso de um prazo a que estejam sujeitas», fazendo incidir contra elas a passagem do tempo (António Menezes Cordeiro, «Da caducidade no direito português», in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, Coimbra, Almedina, 2007, p. 9). Reportando-se predominantemente a direitos de natureza potestativa, que têm por contraponto passivo, não uma «obrigação», mas um «estado de sujeição», ela tem a importante função de impelir as pessoas contra quem pode atuar de exercer esse tipo de direitos, «de modo a que eles não subsistam, pendentes, na ordem jurídica, com as sequelas da indefinição e incerteza» (ob. cit., p. 30). Assumindo ou não um alcance punitivo ou responsabilizador, a função essencial da caducidade é, pois, a de garantir que a situação jurídica se defina dentro do prazo estabelecido. Aqui, o tempo assume relevância num momento em que os direitos ainda se não constituíram na esfera jurídica do titular do direito potestativo (que os pode vir a adquirir se quiser, reunidos que estejam os pressupostos de facto e de direito legalmente previstos para o efeito). Deste modo, a caducidade age sobre relações jurídicas que, podendo ou não vir a converter-se em relações obrigacionais, ainda não estão como tal definidas na ordem jurídica; não sobre relações que, como estas últimas, têm já um conteúdo jurídico estabelecido. Como nota Menezes Cordeiro, desde o início do século XX que a doutrina se foi apercebendo da diferença que existia entre «a prescrição e a existência de prazos para o exercício de certas posições». Neste enquadramento, dá-se conta da forma expressiva como Guilherme Moreira, já em 1907, havia isolado do conceito de prescrição aquilo a que o próprio chamava «termo prefixado para o exercício de direitos». Explicava este autor que, «ao contrário da prescrição, o [termo prefixado para o exercício de direitos] não atinge os direitos subjetivos, mas, apenas, os ‘poderes' de os constituir, isto é, os direitos potestativos», domínio onde o fator tempo seria um «elemento essencial», o que explicaria o caráter «mais enérgico» do regime do «termo prefixado», quando comparado com o regime da prescrição (ob. cit., p. 16). Sendo ainda hoje aceitável esse critério de distinção, como sustentado, é possível encontrar no atual regime da caducidade traços distintivos que efetivamente demonstram a especial força normativa que o tempo assume neste domínio. A título de exemplo, a lei admite que ocorra caducidade de direitos em matéria indisponível, ainda que só nos casos expressamente previstos (cfr. artigos 298.º, n.º 2, e 330.º, n.º 1, do CC), contrariamente ao que sucede com a prescrição, que apenas se aplica, como regra geral, aos direitos disponíveis, inclusive aos direitos da herança (cfr. artigo 298.º, n.ºs 1 e 3, 309.º e 322.º do CC); a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333.º, n.º 1), contrariamente ao que sucede com a prescrição, que, não sendo aplicável a direitos indisponíveis, é suscetível de renúncia (artigo 302.º, n.º 1, do CC) e necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (artigo 303.º do CC); o prazo de caducidade também não se suspende nem interrompe (artigo 328.º), diferentemente do que acontece com o prazo de prescrição (artigos 318.º, 323.º e 325.º do CC). Afigura-se que é essa mesma preocupação fundamental de oportuna definição de situações jurídicas pendentes de clarificação que justifica o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC e do regime especialmente «enérgico», acima descrito, a que este mesmo prazo está sujeito. Ao consagrá-lo numa área tão sensível como essa, o legislador pretende que a relação jurídica de filiação se constitua o mais precocemente possível porque não é bom para as crianças e jovens, nem para a sociedade em geral, que a pessoa que tem a obrigação natural de lhes dar a proteção e o apoio necessários ao seu são desenvolvimento não seja oportunamente identificada e responsabilizada. Depois disso, ela já não terá a virtualidade de fazer retroagir no plano da vida os efeitos estruturantes e estabilizadores que a ordem jurídica lhe associa, sendo, pelo contrário, fonte de conflitos essencialmente patrimoniais, que precisamente decorrem da ausência do substrato afetivo que só o tempo e a entreajuda diária conferem às relações familiares, independentemente da existência ou não de laços de sangue. Bem vistas as coisas, algumas das explicações que a jurisprudência constitucional tem, até hoje, dado a essa opção normativa - como a de evitar a instrumentalização do direito de ação para fins exclusivamente patrimoniais -, reconduzem-se a essa ideia matricial. Não pode deixar de se reconhecer que a possibilidade de instauração a todo o tempo da ação de investigação da paternidade, inclusive após o falecimento do pretenso pai, afasta o meio judicial de tutela do seu objetivo principal, que é o de assegurar a constituição de laços familiares que efetivamente cumpram a sua função de proteção e apoio, apoio que, sendo também de ordem patrimonial, é, sobretudo, de ordem educacional e afetiva. Alguns dos autores que defendem a ausência de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação de paternidade reconhecem-no e, por isso, alvitram soluções, seja pela via do abuso de direito, seja pela via da cisão do estatuto pessoal e patrimonial do filho, que impeçam a descaraterização ou "patrimonialização" de uma relação jurídica que deve ser muito mais do que o exercício unilateral de direitos patrimoniais, designadamente de ordem sucessória (cfr. ponto 9., parágrafo primeiro, da decisão recorrida). A norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, estimulando o exercício do direito de ação no prazo de caducidade aí estabelecido, viabiliza a constituição da relação jurídica de filiação a tempo de assegurar ao filho, que então terá no máximo 28 anos de idade, a efetiva satisfação dos bens jurídicos pessoais tutelados pelos direitos que para si dela emergem. Deste modo, reconduz o direito de ação à sua função primária, que é a de garantir, por meio dos tribunais, isso mesmo. Tanto bastaria para afastar a tese, sufragada pela decisão recorrida, da irrelevância constitucional das razões determinantes do estabelecimento do prazo de caducidade consagrado no n.º 1 do artigo 1817.º do CC. 2.6.2. Porém, mesmo analisando a questão na perspetiva da posição jurídico-constitucional do investigado, não é aceitável um tal entendimento. E para o demonstrar não é sequer preciso sair da zona jusfundamental em que se congregam os direitos que a mesma decisão invoca como insuscetíveis de compressão temporal, a do direito à identidade pessoal e a do direito à família. É que as ações de investigação da paternidade, atentos os efeitos jurídicos constitutivos da sua procedência, não afetam apenas a identidade do investigante - que, para todos os efeitos jurídicos, passa a ser filho do investigado -, mas também a identidade deste último, que, com essa mesma amplitude jurídica, passa a ser pai do investigante. A procedência da ação de investigação da paternidade determina a constituição da relação jurídica de filiação, que é, note-se, uma relação jurídica bilateral, com direitos e obrigações recíprocas, de natureza pessoal e patrimonial, para ambos os sujeitos da relação (pai e filho), especialmente para o primeiro, considerando o especial relevo legal conferido à matéria das «responsabilidades parentais». Tem, por isso, uma forte repercussão na vida pessoal, familiar, social e patrimonial do investigado. Ora, se na fase da infância e juventude do filho a estabilidade do pai claramente não merece tutela constitucional, quando comparada com os prementes direitos do filho, já não é possível afirmar-se que esse valor seja constitucionalmente irrelevante quando o filho é já uma pessoa adulta e formada e o pai está numa fase avançada do seu percurso individual de vida. Com efeito, tal percurso individual de vida tem precisamente nos direitos fundamentais à identidade e à família um importante instrumento constitucional de tutela. Também o pai biológico, como qualquer cidadão, foi construindo ao longo do tempo a sua identidade, pelas múltiplas vinculações, designadamente familiares, que estabeleceu, e donde extraiu, não apenas elementos fundamentais de autodefinição pessoal e social, mas também uma base de sustentação, pessoal e patrimonial, que é a sua e da família com quem estabeleceu uma relação efetiva - bens que, nesse específico contexto situacional e temporal, não podem deixar de beneficiar também da proteção dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º e 67.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Encarando o problema dos prazos de caducidade apenas sob o ponto de vista da relação pai-filho, pode questionar-se o mérito de uma solução legal que, impedindo o exercício do direito de ação do filho após um determinado prazo, acaba por beneficiar a posição jurídica de quem não o merece, na sub-hipótese, que também não é certa, de o pai ter conscientemente fugido às suas responsabilidades parentais; mas não se pode dizer que esta solução seja manifestamente carecida de base constitucional de apoio. Por outro lado, deve também reconhecer-se que o mero prosseguimento das ações, atenta a natureza das questões de facto e de direito aí debatidas, produz, só por si, graves perturbações na vida pessoal e familiar do investigado, ainda que no final aquelas venham a ser julgadas improcedentes. Na hipótese de o investigado não ser o pai biológico do investigante - também incluída no âmbito de incidência da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC -, a pertinência constitucional do prazo de caducidade, avaliada à luz dos direitos fundamentais à identidade e à família, impõe-se com particular evidência. Com efeito, a passagem do tempo é aqui valorada pela lei em favor de um terceiro, o que reforça a justificação constitucional da solução de impedir que, decorrido esse prazo, sejam instauradas ações judiciais cujo prosseguimento tem, só por si, a virtualidade de colocar em crise aqueles direitos. Contrariamente ao que se sustenta na decisão recorrida, a opção legal de estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade não é, pois, manifestamente infundada ou arbitrária, seja considerando o interesse público prosseguido, seja considerando os direitos fundamentais igualmente atendidos. 2.7. A adequação e proporcionalidade da opção de estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade Finalmente, cumpre verificar se o estabelecimento do prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade restringe de forma manifestamente desadequada e desproporcional os direitos fundamentais ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica do investigante, como a decisão recorrida igualmente sustenta. Agora já não está em causa a valia constitucional das razões da opção legal, mas a sua adequação e proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Tal como se esclareceu, a fixação de limites temporais ao exercício do direito de ação de investigação da paternidade tem também por objetivo estimular a rápida instauração deste tipo de ações, de modo a não deixar desprotegidos os bens eminentemente pessoais que os direitos fundamentais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico protegem, o que vai ao encontro da preocupação constitucional, expressa nos artigos 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 68.º, n.º 1, 69.º e 70.º da Constituição, de envolver diretamente os pais no processo de desenvolvimento físico, psicológico e social dos filhos (cfr. ponto 2.5.2.). Como também se defendeu, o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício desse direito de ação constitui paralelamente uma medida de política legislativa que encontra justificação na necessidade de proteção dos próprios direitos fundamentais do investigado à identidade e à família (artigos 26.º, n.º 1, e 36.º), que necessariamente comportam uma dimensão de tutela dirigida à definição jurídica da filiação e ao estabelecimento dos correspondentes laços familiares em condições de reciprocidade e plenitude. É, pois, à luz destas duas finalidades que se deve aferir a adequação e proporcionalidade do prazo de caducidade fixado no n.º 1 do artigo 1817.º do CC. Quanto ao primeiro requisito constitucional, o da adequação, parece claro que o prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 1817.º do CC é apto a assegurar a tutela jurisdicional efetiva (…), quer dos direitos fundamentais do investigante a saber quem é o seu pai e a estabelecer com ele o respetivo vínculo jurídico, quer dos direitos fundamentais do investigado a saber quem é o seu filho e a estabelecer com ele a correspondente relação jurídico-familiar. Com efeito, ao fixar-se o termo final do referido prazo nos 28 anos de idade do investigante (ou nos 26, em caso de emancipação), garante-se, desde logo, que as ações de investigação da paternidade sejam instauradas na «infância» e «juventude» dos filhos, fases da vida de uma pessoa que, na avaliação do próprio poder constituinte, mais reclamam a intervenção protetora e educativa dos pais (artigo 68.º, n.º 1, 69.º e 70.º da Constituição). Por outro lado, assegura-se igualmente a inclusão identitária do próprio filho na esfera de vivência pessoal e familiar do pai, permitindo-se, em caso de procedência da ação, que o vínculo genético se possa ainda converter numa relação de proximidade histórico-existencial e de apoio recíproco, como é próprio das relações familiares. A solução alternativa da ausência de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação, não estando constitucionalmente vedada, poderia comprometer a realização dessas finalidades, sendo legítimo ao legislador escolher uma solução que, dentre as várias constitucionalmente admissíveis, se lhe afigure mais adequada à realização do interesse público, que passa pela constituição e estreitamento das relações familiares, e à compatibilização dos direitos fundamentais em presença, os do investigante e do investigado. A possibilidade de instauração a todo o tempo da ação de investigação da paternidade comporta o risco de produção de um efeito inverso de inércia, que, mesmo não sendo suscetível de censura - e não se afigura que seja -, pode objetivamente comprometer a constituição atempada da relação jurídica de filiação, com graves custos para a sociedade, que tem na família o seu núcleo fundamental (cfr. artigo 67.º, n.º 1, da Constituição), e para cada um dos potenciais sujeitos dessa relação jurídica, que, recorde-se, não comporta obrigações para um só deles. Em relação ao requisito da proporcionalidade stricto sensu, também não se afigura que a lei tenha ido longe de mais na concretização das finalidades visadas com o estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade. É verdade que a observância do prazo de caducidade constitui, para o investigante, um verdadeiro ónus, o de intentar a ação de investigação da paternidade dentro do prazo legalmente previsto para efeito, sob pena de extinção dos direitos substantivos que através dela se pretendem assegurar - o direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico. Porém, como vimos, estes direitos sofrem ao longo do tempo assinaláveis modulações e redimensionamentos, do ponto de vista dos bens jurídicos tutelados, que não podem ser desconsiderados. Na infância e juventude, que são fases de crescimento e preparação para a autonomia de vida, o direito a ter um pai assume um conteúdo valorativo extremamente amplo e intenso, que inclui todos os bens pessoais indispensáveis ao desenvolvimento estruturado e equilibrado da pessoa em formação, designadamente os bens da segurança, saúde e educação. Uma norma que, nessas fases decisivas, negasse o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, deixaria desprotegidos todos esses bens jurídicos pessoais, afetando, na essência, o direito ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade (precisamente por esta razão, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o prazo de caducidade de dois anos estabelecido pela anterior redação do n.º 1 do artigo 1817.º do CC). Porém, com a passagem do tempo, este direito vai adquirindo novas cambiantes. Mostrando-se doutro modo assegurados esses mesmos bens jurídicos, seja pela restante família, seja pelo Estado, na falta ou incapacidade daquela, o direito ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade passa a assumir na fase adulta uma dimensão essencialmente patrimonial. É que nesta fase já não é materialmente possível dar satisfação aos bens jurídicos pessoais tutelados por aqueles direitos, que, por isso, viram o seu conteúdo original irremediavelmente comprimido, não por força de qualquer norma, mas por efeito da mera passagem do tempo. Pura e simplesmente, deixou de fazer sentido falar em proteção, saúde e educação; a assistência tutelável por meio dos tribunais é, agora, exclusivamente patrimonial e assume a forma obrigacional de direito a alimentos, em vida do pai [artigos 2003.º, n.º 1, 2004.º, 2009.º, n.º 1, alínea c), e 2013.º, alínea a), do CC], e de direitos sucessórios, após a sua morte (artigo 2157.º, do mesmo código). Vistas as coisas nesta perspetiva - e não se afigura que possam ser vistas noutra -, há que reconhecer que os bens jurídicos do filho concretamente atingidos pelo prazo de caducidade não assumem, na «hierarquia axiológica da Constituição», o valor (quase) absoluto que a decisão recorrida lhes atribui, mesmo quando confrontados com a esfera jurídico-constitucional do pai (cfr. ponto 2.6.2.). E, sendo assim, também não há razão para concluir que as finalidades prosseguidas através do estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade são atingidas à custa de bens que, na perspetiva da Constituição, valem muito mais do que aqueles que, direta ou reflexamente, são tutelados por esses mesmos prazos. Como se sustentou, o estabelecimento do prazo de caducidade visa também propiciar que as ações de investigação da paternidade sejam instauradas antes de o filho atingir a idade (fase) adulta, de modo a assegurar-se a tutela jurisdicional efetiva dos bens jurídicos pessoalíssimos protegidos pelos direitos fundamentais ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade que lhe assistem. Trata-se de um valor que, simultaneamente, assume enorme importância pública, considerando os efeitos intensamente positivos que para a sociedade decorrem da ação protetora e educacional dos pais em relação aos filhos e os efeitos intensamente negativos que a falta dessa intervenção provoca para a organização e desenvolvimento da sociedade, sendo sempre insuficientes as respostas subsidiárias asseguradas a esse nível pela família alargada e pelo próprio Estado. Os direitos que o legislador pretende assegurar, em primeira linha, são, assim, os direitos fundamentais pessoais do próprio filho - o direito a crescer, senão com o afeto, que não pode ser imposto por lei, pelo menos com a proteção e a educação que os pais estão juridicamente obrigados a assegurar. A satisfação a tempo desses direitos fundamentais beneficiará, não apenas o titular, mas também toda a sociedade, que ficará desonerada dessa função de primeira assistência e beneficiará, ela própria, da «insubstituível ação dos pais em relação aos filhos» (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição), o que é também um valor constitucional acrescentado à opção legal. Por outro lado, a atempada constituição da relação jurídica de filiação, viabilizando a consolidação no tempo de uma relação juridicamente pautada pela observância de deveres recíprocos de respeito, auxílio e assistência (artigo 1874.º, n.º 1, do CC), acabará a seu tempo por beneficiar também o próprio pai e, mais uma vez, toda a sociedade, que poderá igualmente contar com a insubstituível ação cuidadora dos filhos em relação aos pais que dela careçam, por razões de doença ou idade avançada, o que, por sua vez, contribuirá para diminuir o risco de «isolamento» ou «marginalização social» a que a «terceira idade» está sujeita por força da sua maior fragilidade (cfr. artigo 72.º da Constituição). Ora, comparando os benefícios, individuais e sociais, acima descritos, assegurados pelo prazo de caducidade, com os custos, essencialmente patrimoniais, sofridos pelo investigante por causa da sua inobservância, parece claro que não estamos perante uma medida legal desproporcional, e, muito menos, manifestamente desproporcional, como se sustenta no acórdão recorrido. Indispensável é que esteja assegurado o exercício efetivo do direito de ação de investigação da paternidade dentro do prazo de caducidade legalmente previsto e em termos compatíveis com a natureza especialmente pessoal do direito fundamental a tutelar. E afigura-se que está, considerando a função essencialmente corretiva que os n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC exercem na economia global do preceito. Como o Acórdão n.º 401/2011 sublinhou, estas normas previnem a hipótese de não estarem reunidas as condições de facto e de direito necessárias ao exercício do direito de ação dentro do prazo (objetivo) de dez anos previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, aditando a este prazo mais três anos, que apenas começará a correr quando essas mesmas condições estiverem efetivamente verificadas. A extinção do direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico só operará depois de esgotados todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC - o que constitui uma importante válvula de segurança do sistema. Acresce que, de modo a adequar o funcionamento do prazo de caducidade à natureza pessoalíssima do direito que lhe está subordinado, o legislador optou pela utilização de conceitos abertos e indeterminados na fixação do termo inicial de alguns dos prazos de caducidade acrescidos previstos no artigo 1817.º do CC. Com efeito, de acordo com o n.º 3 deste preceito legal, aplicável ex vi do artigo 1873.º, a ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores ao conhecimento, pelo investigante, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de «factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação», designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai [alínea b)], e, em caso de inexistência de paternidade determinada, nos três anos seguintes ao conhecimento superveniente de «factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação» [alínea c)]. Desse modo, garante-se ao titular do direito fundamental virtualmente afetado pelo prazo de caducidade a possibilidade de instaurar a ação quando, uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, surjam factos ou circunstâncias que tornem razoável o exercício tardio do direito de ação. A ausência de uma tipificação fechada dos factos ou circunstâncias justificativos da instauração da ação após o transcurso desse prazo permite ao aplicador do direito, em especial ao juiz, a formulação de juízos de ponderação suscetíveis de cobrir a especificidade de cada caso concreto sujeito à sua apreciação e integrar no conceito legal todos os factos e circunstâncias concretas, de natureza objetiva e/ou subjetiva, que possam justificar, à luz desse padrão de razoabilidade, o exercício do direito de ação após os 28 (ou 26) anos de idade do investigante. O que a lei não consente - e a Constituição manifestamente não tutela - é o exercício arbitrário do direito de ação de investigação da paternidade a qualquer tempo. Se é verdade que a decisão de instaurar estas ações, atenta a sua natureza, convoca complexas e singularizadas valorações pessoais, com forte carga emocional, também é verdade que, estando em causa uma decisão que pode ter graves implicações, jurídicas e pessoais, para terceiros, é exigível que a essa complexa ponderação se siga uma tomada de decisão responsável e madura. Ora, apesar de o regime jurídico aplicável prever essa possibilidade, certo é que, no caso que deu origem ao presente recurso, a autora não alegou quaisquer circunstâncias que pudessem justificar, à luz do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC, que tenha instaurado a ação de investigação da paternidade quase vinte anos depois de ter atingido a maioridade. Por tudo quanto se disse, não se afigura que a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, seja inconstitucional, conclusão que sai reforçada pelo facto de o efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros que o mesmo preceito legal prevê, com grande amplitude, nos seus números 2 e 3."[10] E temos ainda de ter presente que «o direito ao estabelecimento da paternidade biológica não é um direito absoluto, podendo e devendo ser harmonizado adequadamente com outros valores conflituantes; que entre os valores conflituantes está o valor da certeza e da segurança jurídica; que "um regime de imprescritibilidade conduziria necessariamente a situações indesejáveis de incerteza" e que, "ao fixar prazos de caducidade para a propositura da ação, o legislador evita que o interesse da segurança jurídica seja posto em causa pelo mero desinteresse do autor"; em suma - que "não é injustificado nem excessivo onerar o titular do direito com a necessidade de uma iniciativa processual diligente".»[11] Aqui chegados conclui-se que se deu a caducidade do direito que a autora pretende aqui exercer, pelo que se impõe absolver o réu do pedido. III Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga a decisão recorrida e, julgando procedente a exceção de caducidade, se absolve o réu do pedido. Custas pela autora. António Beça Pereira Margarida Almeida Fernandes Maria dos Anjos Nogueira [1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 169. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 19-2-2019 no Proc. 3503/16.1T8VIS-A.C1.S1, Ac. STJ de 26-3-2015 no Proc. 1847/08.5TVLSB.L1.S1, Ac. Rel. Guimarães de 6-11-2014 no Proc. 2777/13.4TBBCL.G1 e Ac. Rel. Coimbra de 8-7-2025 no Proc. 1603/22.8T8VIS-B.C1, www.dgsi.pt. [3] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 588. [4] Ac. Tribunal Constitucional 523/2025, www.tribunalconstitucional.pt. [5] Em www.tribunalconstitucional.pt. [6] Em www.gde.mj.pt. [7] Ac. STJ de 5-6-2018 no Proc. 65/14.8T8FAF.G1.S1, www.dgsi.pt. [8] Em www.tribunalconstitucional.pt. [9] Em www.dgsi.pt. [10] Ac. Tribunal Constitucional 425/2024, www.tribunalconstitucional.pt. [11] Ac. STJ de 2-2-2023 no Proc. 1352/21.4T8MTS.P1.S1, www.dgsi.pt. |