Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
770/02-2
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: FALÊNCIA
OPOSIÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I - Como resulta do artigos 122º e 123º do CPEREF, só quando há oposição ao requerimento de falência tem lugar a audiência de julgamento.
II – Não tendo havido oposição, nos termos do artigo 24º do CPEREF, o Tribunal de 1ª instância profere decisão após efectuar as diligências normalmente necessárias e suficientes para apurar se se verificam ou não os pressupostos para declarar o Requerido em estado de falência.
III – Tendo-se apurado que o passivo do Requerido é inferior ao activo e que este mantém a sua empresa com 4 trabalhadores ao seu serviço em laboração, não há fundamento para ser decretada o seu estado de falência.

23.10.2002

Relator: Leonel Serôdio
Adjuntos: Manso Raínho
Rosa Tching
Decisão Texto Integral: