Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA OPOSIÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I - Como resulta do artigos 122º e 123º do CPEREF, só quando há oposição ao requerimento de falência tem lugar a audiência de julgamento. II – Não tendo havido oposição, nos termos do artigo 24º do CPEREF, o Tribunal de 1ª instância profere decisão após efectuar as diligências normalmente necessárias e suficientes para apurar se se verificam ou não os pressupostos para declarar o Requerido em estado de falência. III – Tendo-se apurado que o passivo do Requerido é inferior ao activo e que este mantém a sua empresa com 4 trabalhadores ao seu serviço em laboração, não há fundamento para ser decretada o seu estado de falência. 23.10.2002 Relator: Leonel Serôdio Adjuntos: Manso Raínho Rosa Tching | ||
| Decisão Texto Integral: |