Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1761/09.7TBBRG.G1
Relator: MANSO RAINHO
Descritores: LEI DA IMPRENSA
DIREITO DE RESPOSTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I - Existindo indubitavelmente uma variável subjectiva (radicada na pessoa do respondente) no juízo sobre reputação e boa fama para efeitos do exercício do direito de resposta a escrito publicado em periódico, tem, Descritores JTRGtodavia, que ser levado em linha de conta um mínimo objectivo avaliável por terceiros.
II – Uma crítica à legislação atinente a crime de corrupção activa e, por tabela, à decisão judicial que condenou aquele que veio exercer um pretenso direito de resposta, não afecta, directa ou indirectamente, a reputação e boa fama deste, pelo que inexiste direito de resposta.
III – O conteúdo da resposta não está em relação útil com o escrito quando se objectiva unicamente na desvalorização do mérito das elucubrações do autor do escrito, e expressa um sentimento de vitimização face ao periódico.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães:

A requereu, pelo Tribunal da Comarca de Braga e contra B, director do jornal “C”, procedimento judicial para a efectivação coerciva de direito de resposta, nos termos do art. 27º da Lei nº 2/99 (Lei de Imprensa), peticionando que fosse ordenada a publicação imediata do texto de resposta que apresentou.
Alegou para o efeito, em síntese, que na edição de 24/02/2009, Terça-Feira de Carnaval, o jornal “C”, na rubrica “Dia a Dia”, num texto assinado pelo director adjunto do jornal, D, produziu as referências que indica à pessoa do requerente, e que são susceptíveis de afectar a reputação e boa fama deste. Na sequência, o requerente exerceu o seu direito de resposta, mas a direcção do periódico em causa veio a recusar a respectiva publicação. Tal recusa é, porém, ilegítima, razão pela qual deverá o direito do requerente ser judicialmente imposto.
Contestou o requerido, concluindo pelo indeferimento da pretensão do requerente.
A final foi proferida decisão que indeferiu o pedido.
Inconformado com a decisão, apela o requerente.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:

A) Deverá ser acrescentado, como matéria de facto relevante, que o artigo do Director Adjunto do C foi publicado na primeira coluna da margem esquerda, pag. 2, da edição de 24 de Fevereiro, terça-feira de Carnaval, do jornal C;
B) O nome de A é referido expressamente no primeiro e segundo parágrafos do artigo em causa e as críticas à legislação e aos tribunais portugueses são feitas a propósito da pseudo análise do caso concreto em que aquele é arguido;
C) As críticas ao sistema judicial só ganham sentido e dimensão na medida em que estejam conectadas com a realidade material, e essa ligação só ocorre por intermédio das referências que são feitas à pessoa do recorrente, sendo este o catalisador das críticas do articulista à legislação e tribunais portugueses, e não o contrário como sugere o Tribunal a quo;
D) A decisão do Tribunal a quo é desconforme ao entendimento da doutrina e da jurisprudência maioritárias que adoptam o princípio da prevalência da apreciação subjectiva dos pressupostos do direito de resposta por parte do interessado;
E) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao não ter entendido que as críticas à legislação e à justiça portuguesas mais não são do que uma forma encapotada de atingir a honra e a dignidade do Recorrente;
F) A verdadeira finalidade do articulista é a de fragilizar a presunção de rigor e justeza da decisão proferida pelo Colectivo de Juízes, inculcando nos leitores a ideia de que o Recorrente é muito mais culpado e, consequentemente, “bastante mais criminoso” do que ficou apurado na sentença que o condenou a uma pena reduzida;
G) Pretende o autor do escrito transmitir a ideia de que o Recorrente praticou o crime de corrupção activa para prática de acto ilícito, o que o tribunal não deu como provado;
H) O órgão de comunicação social atinge a honra e consideração do Recorrente ao descredibilizar as instituições judiciais que aplicaram o Direito aos factos por ele praticados na medida em que faz impender sobre ele a suspeita de que a justiça não funcionou no seu caso;
I) O órgão de comunicação social atinge a honra e consideração do Recorrente quando subverte o teor dos factos dados como provados na sentença que o condenou e que, sublinhe-se, ainda não transitou em julgado;
J) O órgão da comunicação social atinge a honra e consideração do Recorrente ao ridicularizar uma sentença judicial que, alegadamente, terá sido branda para com o arguido;
K) Ao dizer que a sentença não cumpriu a função social da pena, o articulista mais não visa do que preconizar a condenação do Recorrente a uma pena superior à da sua culpa, o que vai contra o princípio geral consagrado no art. 40º, nº 2 do CP;
L) Estando pendente recurso dessa sentença, como é do conhecimento público por ter sido amplamente comunicado na comunicação social. O articulista tem ainda em vista condicionar o tribunal superior, o que não passa de uma tentativa condenada ao fracasso;
M) O Estado de Direito garante ao cidadão meios de defesa contra acusações que lhe sejam dirigidas e o instituto do direito de resposta é um desses mecanismos, permitindo-lhe reagir contra ataques que sejam desferidos na comunicação sociais;
N) É, assim, claro que, contrariamente ao que foi decidido, deve ser reconhecida legitimidade ao recorrente para exercer o seu direito de resposta já que o artigo em causa é claramente atentatório do seu bom nome e reputação;
O) A questão da relação directa e útil da resposta tem de ser vista apenas como uma forma de “contestar ou modificar a impressão causada pelo texto a que se responde”, sendo o respondente o “único juiz do interesse e oportunidade” da sua resposta;
P) Na sua resposta, o respondente começa por explicar que, antes de comentar uma decisão judicial, o jornalista deve lê-la e procurar compreender o seu conteúdo, o que obviamente o Director Adjunto do C não fez;
Q) Verifica-se assim a relação directa e útil da parte da resposta que atribui ao desconhecimento ou incompreensão da sentença proferida o conteúdo do artigo respondido;
R) O respondente, de seguida, chama a atenção para o facto de a sentença que o condenou ainda não ter transitado em julgado e insurge-se contra o seu julgamento sumário feito através da comunicação social, sem lhe ter sido dada a possibilidade de se defender;
S) A alusão a uma entrevista, publicada no C no próprio dia do julgamento do recorrente, é essencial para compreender por que motivo o articulista aderiu a uma determinada corrente de opinião que vinha exigindo a sua condenação, com total indiferença pelas provas produzidas em julgamento;
T) Desde o início do processo judicial em que o Recorrente é arguido que a comunicação social, e o C, têm vindo a fazer o seu “julgamento sumário”, “ sem apreciação de provas e sem audição” do mesmo;
U) Daí que fosse relevante dar o exemplo dessa campanha que, no próprio dia do julgamento, saiu como entrevista ao Dr. José Sá Fernandes;
V) Assim, os motivos de recusa de publicação alegados pelo Director Adjunto do C são improcedentes por violarem o disposto no art. 26º, nº 7 da Lei de Imprensa.

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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se em atenção que o thema decidendum recursivo está delimitado pelo teor das conclusões.

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Questão prévia:

Contrariamente ao pretendido pelo apelado, mostra-se cumprido o ónus de alegação e de conclusão, pelo que não há que julgar deserto o recurso.
Quanto a isto mais se não pode dizer, pois que in claris non fit interpretatio. Leia-se a alegação do recorrente, e ver-se-á que é como dizemos.


Quanto à matéria da conclusão A):

Pretende-se aqui que se adicione à factualidade provada a forma como o texto em questão foi publicado (primeira coluna da margem esquerda da página 2) e a circunstância de se estar perante edição da terça-feira de Carnaval.
Trata-se, porém, de aditamento inútil, por desinteressante para o que está em discussão. Pois que, contrariamente ao suposto pelo recorrente, não está em causa no presente procedimento a questão do impacto do artigo nos leitores ou nele (presente procedimento) se visa prevenir a forma como o cabal cumprimento do direito de resposta deveria ser executado.
Donde, improcede a conclusão em destaque.


Quanto à matéria das demais conclusões:

Contesta-se aqui, no que as conclusões têm de útil e pertinente aos fins do que está efectivamente em causa neste procedimento, a legalidade da sentença recorrida.
Vejamos se o apelante tem razão.

Recuperemos os factos provados, que são os seguintes:

1. No dia 24 de Fevereiro de 2009, o jornal C publicou um texto, sob o título “deitar a chave ao mar”, indicando ser da autoria de D, director-adjunto do jornal, e o qual tinha o seguinte teor: “a melhor piada do Carnaval foi a sentença que ontem condenou o empresário A, da Bragaparques, a pagar cinco mil euros pelo crime de corrupção activa para a prática de acto lícito. Leram bem (…) crime-de-corrupção-activa-para-a-prática-de-acto-lícito, essa extravagância portuguesa cada vez mais anacrónica.
Para os que já não se lembram, o Sr.A é o homem que tentou subornar o vereador Sá Fernandes com uns milhares de euros para que ele se calasse de vez sobre a permuta dos terrenos do Parque Mayer e da Feira Popular e desistisse da acção popular. Pois, o tribunal deu como provados estes factos, mas achou que aplicando uma multa paga em módicas prestações de 200 euros por dia, resolvia o assunto. Na verdade, este é daqueles casos em que a realidade ultrapassa a ficção paródica das piadas de Carnaval. Tudo pode estar bem no plano da aplicação pura do Direito, mas uma coisa é certa: a sentença não cumpriu minimamente a função social da pena na dimensão dissuasora deste tipo de criminalidade! Aqui chegados, com uma sociedade cada vez mais apoderada pela crença de que há (e há) uma proliferação de crime económico e uma justiça absolutamente manietada por uma legislação absurda, o melhor é fechar a loja desta chafarica chamada Portugal e deitar a chave ao mar”;
2. Por fax, enviado às 18:32, do dia 26/02/2009, para a direcção do Jornal “C”, o A. solicitou que fosse publicado um texto de resposta ao texto acima referido, ao abrigo do disposto no artº 24º e ss. da lei de imprensa;
3. O texto de resposta foi igualmente enviado por carta registada com aviso de recepção, tendo sido recebida a 27/02/2009;
4. O texto de resposta que o A. pretendia que fosse publicado tinha o seguinte teor: «No C de dia 24 de Fevereiro (…) o director adjunto D (…) concluiu que “o melhor é fechar a loja desta chafarica chamada Portugal e deitar a chave ao mar”.
Venho, pois, sugerir a V. Ex.a que, antes de deitar a chave ao mar, procure ler e compreender, se necessário pedindo a ajuda a um estudante de Direito, a sentença que me condenou e que, convém recordar, ainda nem sequer transitou em julgado pelo que não é definitiva.
Ao longo destes três anos, a comunicação social em geral, e o C em particular, levaram a cabo o meu julgamento sumário, sem apreciação de provas e sem audição do condenado que, antes de o ser, já o era.
No próprio dia do julgamento, na pag. 47 do C de dia 23 de Fevereiro, aparece uma entrevista com o Dr. José Sá Fernandes com um título claramente instigador “pode ser caso exemplar da justiça portuguesa”. E, no texto que se segue, o entrevistado não tem dúvidas: “as provas dos autos são claríssimas, ficou tudo bem esclarecido. É um caso exemplar e com prova irrefutável”.
Após ter alimentado expectativas, é natural que a direcção do jornal se tenha sentido frustrada ao ter conhecimento do teor da pena que me foi aplicada e não se coibiu de transmitir essa frustração aos seus leitores.
Os julgamentos na praça pública da comunicação social, versão moderna do pelourinho, acabam por nunca ser confirmados por um tribunal judicial, mais preocupado com a aplicação das regras de Direito do que com o espectáculo mediático. Talvez seja tempo os senhores jornalistas e responsáveis editoriais reflectirem sobre esta realidade»;
5. Por escrito datado de 01/03/2009, destinado ao A. e enviado a este em 02/03/2009, o jornal C declarou que “do texto publicado não consta qualquer referência que ponha em causa a reputação ou boa fama de V. Ex.a. (…) o texto que V. Ex.a nos envia não refere nem identifica os factos concretos que no seu entender são passíveis de afectar a reputação e boa fama (…) cabe ao requerente do direito de resposta identificar as passagens concretas do texto que afectam a sua reputação e boa fama (…). (…) Entendemos que o texto enviado por V. Ex.a não tem qualquer relação útil e directa com a notícia publicada”, tendo, por este motivo, recusado a publicação da resposta do A.;


Vejamos:

Como correlato do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, designadamente pela palavra, assegura-se constitucionalmente o direito de resposta (v. art. 37º da CRP). Dizem a propósito Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, I, p. 431) que o direito de resposta é um específico direito de expressão frente a outro direito de expressão: garante o direito ao bom nome e reputação contra afirmações ou referências, ainda que indirectas, que possam afectar o visado, além de que é também um direito de contestação a opiniões alheias, veiculadas designadamente na comunicação social.
Os pressupostos do direito de resposta a escrito inserto em publicação periódica vêm estabelecidos no nº 1 do art. 24º e no nº 4 do art. 25º da Lei nº 2/99 (Lei de Imprensa). Nos termos do primeiro normativo, qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama tem direito de resposta relativamente a escrito inserto em publicações periódicas; e nos termos do segundo normativo, o conteúdo da resposta deve ser limitado pela relação directa e útil com o escrito respondido.
Reflectindo sobre os conceitos mais ou menos abstractos expressos na lei – reputação, boa fama, relação directa e útil - podemos dizer que os de reputação e boa fama devem ser vistos como estando empregues com um sentido mais lato do que as expressões equivalentes de disposições penais e civis dirigidas á protecção dos direitos de personalidade (v. Lopes da Rocha, Sobre o Direito de Resposta na Legislação Portuguesa de Imprensa, BMJ 346, p. 20 . O estudo deste autor incidiu sobre a lei pregressa – o DL nº 85-C/75 – mas valem integralmente para o caso os respectivos considerandos.). Atentatórios da reputação e boa fama não serão, portanto, apenas aqueles factos que ofendem directamente a honra, antes acolhendo-se no conceito toda uma gama de factos que atingem ou podem atingir, em certo grau, outros valores como a capacidade intelectual ou profissional, a competência, a aptidão ou diligência no trabalho e até a integridade física, mas desde que as imputações sejam de natureza a provocar, segundo o sentimento geral, uma ofensa injustificada ao amor próprio, desprestígio, desconceito público, com todas as consequências morais, sociais ou até económicas (autor e ob. cit., p. 21). De outro lado, parece aceitável entender-se que o respondente começa por ser o único juiz e senhor dos seus interesses e, por isso, não só da decisão ou da oportunidade de exercer o seu direito, como da própria avaliação do carácter ofensivo, inverídico ou erróneo do escrito e dos correspondentes efeitos para a sua reputação e boa fama. Todavia, sendo indubitavelmente notória a variável subjectiva no juízo sobre a desvalor experienciado pelo respondente, tem de ser levado em linha de conta um mínimo objectivo que pode ser avaliado por qualquer pessoa, não sendo, nesta perspectiva, de denegar a possibilidade de recusa de publicação da resposta por parte do director do periódico quando, numa valoração por sua conta e risco, tenha por evidente que a reputação e boa fama do respondente não foram ofendida (v. a propósito o autor e ob. cit., p. 22 e 23). Isto encontra respaldo, aliás, na disciplina estabelecida no nº 7 do art. 26º da Lei nº 2/99, e na circunstância da licitude da recusa de publicação da resposta ser susceptível de escrutínio judicial (nº 1 do art. 27º). Escrutínio esse onde, necessariamente, vai ter de ser usado um critério de objectividade, de sentimento geral. O que, atalhando caminho, significa que não se podem ver os conceitos de reputação e de boa fama como uma projecção automática e inelutável dos subjectivismos do respondente, antes haverá tão só que levar também em linha de conta o legítimo sentimento do respondente no contexto da situação que justifica a resposta.
Para que a resposta tenha relação directa com o escrito, tem a mesma que ser pertinente ao fundo da questão, embora tal pertinência deva ser apreciada de uma forma lata. Basta, para que essa relação directa exista, que se esteja perante uma verdadeira resposta e não de um escrito que não tenha qualquer conotação com o texto visado. Quanto ao conceito de relação útil, nenhum critério válido se representa ao intérprete, tudo dependendo da especial conformação de cada caso, em que serão decisivos juízos de razoabilidade e uma grande dose de bom senso (v. a propósito o autor e ob. cit., p. 24). Para Vital Moreira (v. O Direito de Resposta na Comunicação Social, p. 122), não haverá relação útil (e directa) quando a resposta seja de todo alheia ao tema em discussão e se mostre irrelevante para desmentir, contestar ou modificar a impressão causada pelo texto a que se responde.
Passemos agora à subsunção da espécie vertente no normativo jurídico aplicável, esclarecido pelo que acaba de ser dito.
Estamos perante um artigo que expressa a opinião do director-adjunto do jornal “C” sobre um determinado facto, e este facto é o teor de uma sentença de condenação do ora apelante e da legislação que lhe esteve na base.
Procurando surpreender os fundamentos concretos do entendimento do ora apelante (de que estamos perante um atentado à sua reputação e boa fama), somos conduzidos apodicticamente à asserção constante dos art.s 30º e 32º da PI: para o apelante, a mensagem veiculada pelo director adjunto do C pretendeu significar que se ele, apelante, não foi condenado pela prática do de um crime de corrupção activa para acto ilícito, não foi por não ter cometido os factos correspondentes a esse tipo legal de ilícito, mas sim porque o sistema judicial, com a sua «legislação absurda», enquadrou aqueles factos numa «extravagância portuguesa cada vez mais anacrónica»; e se o ora apelante não foi condenado a uma pena mais gravosa, não foi porque a medida da culpa não permitisse ir mais além, mas foi antes porque o Tribunal abusou de displicência e da incúria e «achou que, aplicando uma multa paga em módicas prestações de 200 euros por dia, resolvia o assunto». Ainda para o apelante, o escrito constitui um atentado à respectiva reputação, pois que diz “nas entrelinhas” que ele devia ter sido condenado pela prática de um crime mais grave e que a sua culpa é bastante maior que aquela que ficou provada em audiência de julgamento.
Mas, quanto a nós, há aqui um manifesto viés na interpretação que o ora apelante faz do escrito em causa.
Com efeito, lido o escrito respondendo como deve ser, na sua objectividade, o que nele claramente se surpreende é unicamente uma crítica à legislação atinente a crime de corrupção activa e, por tabela, à decisão judicial que condenou o ora apelante. O caso judicial do ora apelante é o pretexto do escrito (e mal se entenderia que pudesse haver um qualquer escrito jornalístico sem um pretexto subjacente), mas, mesmo usando do critério mais lato possível (v. supra), a reputação e boa fama do apelante em nada vêm, directa ou indirectamente, beliscadas. Afinal, a fazer fé no escrito (e trata-se de assunto sobre o qual o apelante não tergiversa), o apelante foi judicialmente condenado, e em certos termos, pela prática de certos factos que constituem certo crime, e é sobre esta factualidade objectiva e sobre a discordância da punição legal em crime que tal que discorre o autor do escrito. Nem mais, nem menos.
Não estamos perante imputações susceptíveis de provocar, segundo o sentimento geral (v. supra), uma ofensa injustificada ao amor-próprio, desprestígio ou desconceito público do ora apelante. E não é a simples circunstância do nome do ora apelante ser mencionado no escrito que, só por si, altera os dados da questão. Pois que o direito de resposta não está orientado para a protecção desse singelo quid, mas bem para a salvaguarda da reputação e do bom nome. De resto, e como se aponta no Ac RL de 18.12.08 (disponível em www.dgsi.pt), inexistindo falsidade dos pressupostos factuais, e estando em causa notícias inseridas em jornalismo de opinião, há que aferir da ofensa ao bom nome e reputação à luz da liberdade de expressão, em que devem imperar os princípios do pluralismo, tolerância e espírito de abertura, sem os quais não existe sociedade democrática.
Como assim, está juridicamente correcta a sentença recorrida ao ter decidido como decidiu, ou seja, ao ter avalizado a recusa da publicação da resposta. Justamente porque o conteúdo do escrito em causa em nada é susceptível de afectar a reputação e boa fama do ora apelante.
Mas um outro fundamento, alegado oportunamente pelo requerido, concorre para a improcedência da pretensão do ora apelante (fundamento que a sentença recorrida deixou de apreciar, com o argumento, aliás juridicamente erróneo, de se tratar de questão cujo conhecimento ficou prejudicado).
Vejamos:
O conteúdo da resposta apresentada pelo ora apelante está, quanto a nós, em relação directa com o escrito respondendo, na medida em que se reporta ao fundo da questão objectivada em tal escrito. Nesta parte carece de razão o requerido.
Mas estará em relação útil?
Pensamos que não.
De facto, lendo-se o texto da resposta vemos facilmente que nela nada se insere em termos de utilidade da resposta no confronto do objecto do escrito respondendo. Nada nela se desmente ou contesta, nem se pretende modificar a impressão que o texto em si mesmo pode causar. Na realidade, o que a resposta faz é unicamente desvalorizar o mérito das elucubrações do autor do escrito, e expressar um sentimento de vitimização face ao periódico em causa. Ora, nada disto é, a nosso ver, assunto que se relacione utilmente com o conteúdo factual e apreciativo do escrito respondendo. A resposta está sem dúvida conotada com o escrito publicado, mas não conotada utilmente com o conteúdo do escrito.
Portanto, também nesta dimensão, havia fundamento para a recusa da publicação da resposta, atento o disposto no nº 7 do art. 26º da Lei nº 2/99.
Pelo exposto conclui-se que improcedem as conclusões em destaque, sendo de julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.


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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Regime de Custas:

O apelante é condenado nas custas do recurso.

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Guimarães, 9 de Julho de 2009