Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2417/21.8T8VRL.G1
Relator: FRANCISO SOUSA PEREIRA
Descritores: ABANDONO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Sempre que impugne a decisão da matéria de facto deve o recorrente cumprir os ónus previstos no art. 640.º n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC, nomeadamente procurar demonstrar o erro de julgamento de cada um dos pontos da matéria impugnada, o que impõe que indique as razões que, no seu entendimento, evidenciam tal erro.
II - No abandono presumido compete ao empregador o ónus de alegar e de provar os factos integradores da presunção estabelecida no artigo 403.º, n.º 2, do CT, ou seja, a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, e ainda que não lhe foi comunicado o motivo da ausência.
III - Independentemente de o trabalhador ter ou não razão quanto ao transporte de e para o local de trabalho que reclamava e da natureza das faltas, o que é inequívoco é que a empregadora sabia da sua posição (porque o trabalhador lha tinha comunicado), sabendo que este, reiteradamente, aliás, reclamava tanto o transporte como instruções tendentes a retomar a prestação do trabalho, pelo que não pode operar a presunção de abandono do trabalho comunicada pela empregadora ao trabalhador.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

Apelante: X, LD.ª
Apelado: J. L.

I – RELATÓRIO

J. L., com os sinais dos autos, patrocinado pelo Ministério Público, intentou no Juízo do Trabalho de Vila Real a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra X, LD.ª, também com os sinais dos autos, pedindo que seja:

A) Reconhecida a ausência de fundamento legal para a pela Ré/entidade empregadora determinada/operada cessação da nela referenciada relação laboral e a sua equivalência/equiparação a despedimento ilícito; e, consequentemente,
B) A Ré/entidade empregadora condenada a pagar ao Autor/trabalhador:
a) €.2025, a título de indemnização de/por antiguidade (substitutiva da reintegração) devida pela ilicitude do seu aqui impugnado despedimento;
b) €.1465,50, a título de retribuições devidas pela sua vinculação contratual e disponibilidade para prestação da correspectiva actividade laboral – dos quais:
i) €.675, referentes ao mês de Dezembro de 2020;
ii) €.675, referentes ao mês de Janeiro de 2021;
iii) €.112,50, referentes ao mês de Fevereiro de 2021;
c) €.258,75, título de subsídio de alimentação – dos quais:
i) €.115 referentes ao mês de Dezembro 2020 (20 dias);
ii) €.115, referentes ao mês de Janeiro de 2021 (20 dias); e
iii) €.28,75, referentes ao mês de Fevereiro de 2021 (5 dias);
d) €.56,25, a título de subsídio de Natal em falta (1/12) referente ao ano de 2020;
e) €.1350, a título de retribuição de férias vencidas em 01/01/2021 e não gozadas (€.675) e respectivo subsídio (€.675);
f) €.199,74, a título de proporcionais de retribuição de férias (€.66,58), subsídio de férias (€.66,58) e subsídio de Natal (€.66.58), referentes ao ano da cessação da relação laboral em causa (2021);
g) O valor das retribuições intercalares (que o Autor/trabalhador deixou de auferir) – com relevação das deduções que se mostrarem devidas (cfr. artº 390º, nº2 do CT) -, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que venha a declarar a ilicitude do mesmo; e
h) Os pertinentes juros moratórios (vencidos e vincendos) sobre todas e cada uma das referidas quantias.

Para tanto, e em suma, alegou que trabalhava por conta da ré, mediante contrato de trabalho a termo de 6 meses, sucessivamente renovado, exercendo as funções de instalador de redes de gás natural, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré/entidade empregadora, vindo a permanecer, assim, interruptamente vinculado a esta até ao dia 05/02/2021, data em que recebeu comunicação escrita datada de 29/01/2021 e remetida por via postal registada, na qual, cessava o contrato de trabalho em virtude de alegado abandono do trabalho.
Alega que, como a ré/entidade empregadora muito bem sabia, contrariamente ao por ela veiculado na sobredita comunicação, não só nunca abandonou o trabalho, como nunca teve, nem manifestou, fosse de que forma fosse, a intenção ou propósito de o vir a fazer, sendo que a ré, a partir do dia 25/11/2020, sem nenhum contacto prévio ou posterior a esse respeito, deixou de proceder à costumada recolha do autor/trabalhador no local da sua residência, não tendo transmitido, por nenhuma forma (directa ou indirecta, formal ou informal), quaisquer outras ordens, instruções ou orientações quanto à apresentação ao serviço em qualquer outro local ou sobre a actividade que deveria realizar, tendo o autor remetido à ré comunicações escritas, manifestando disponibilidade para trabalhar. Para além disso, houve uma reunião, na qual a ré propôs a cessação do contrato de trabalho e a emissão da pertinente declaração de situação de desemprego, o que não foi por si aceite, por ser o valor proposto inferior ao devido e reiterando a sua disponibilidade para continuar a prestar a respectiva actividade laboral.
Por fim, defende que não se encontrava em situação de não informada ausência ao trabalho/serviço.

Realizada a audiência de partes, e frustrando-se a conciliação, veio a ré, na contestação apresentada, pugnar pela parcial improcedência da acção, impugnando a versão do autor, e dando, por sua vez, uma versão dos factos que, no seu entendimento, faz com que se mostrem reunidos os pressupostos legais do abandono ao trabalho por parte do autor.
Por fim, defende que seja declarada a caducidade do direito do autor para impugnar o despedimento, da forma que o faz nos presentes autos, uma vez que a acção não foi intentada no prazo legal de 60 dias, perdendo o direito a reclamar a indemnização de/por antiguidade, bem como as retribuições intercalares, e todas as demais remunerações que peticiona nos presentes autos, sendo apenas devido o valor dos proporcionais de férias e subsidio de férias do ano de cessação do contrato que contabiliza no montante de € 1.146,85, que o autor não recebeu porque não quis, uma vez que a ré sempre se prontificou para efetuar tal pagamento.

Respondeu o autor, quanto à excepção deduzida, pugnando pela improcedência da mesma, porquanto o art. 98.º-C, n.º1 do Código de Processo do Trabalho só se aplica aos casos de despedimento individual fundado em algum dos motivos nele explicitamente indicados (facto imputável ao trabalhador, extinção do posto de trabalho ou inadaptação) – o que, patentemente, não se verificou no caso dos autos.

Saneado o processo e realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Nos termos expostos, julga-se a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, totalmente procedente, por totalmente provada e, em consequência:

- Declara-se a ausência de fundamento legal para a pela Ré/entidade empregadora determinada/operada cessação da nela referenciada relação laboral e a sua equivalência/equiparação a despedimento ilícito.
- Condena-se Ré/entidade empregadora X, LD.ª a pagar ao Autor/trabalhador J. L.:
a) €.2025, a título de indemnização de/por antiguidade (substitutiva da reintegração) devida pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em liquidação de sentença.
b) €.1465,50, a título de retribuições devidas pela sua vinculação contratual e disponibilidade para prestação da correspectiva actividade laboral – dos quais:
i) €.675, referentes ao mês de Dezembro de 2020;
ii) €.675, referentes ao mês de Janeiro de 2021;
iii) €.112,50, referentes ao mês de Fevereiro de 2021;
c) €.258,75, título de subsídio de alimentação – dos quais:
i) €.115 referentes ao mês de Dezembro 2020 (20 dias);
ii) €.115, referentes ao mês de Janeiro de 2021 (20 dias); e
iii) €.28,75, referentes ao mês de Fevereiro de 2021 (5 dias);
d) €.56,25, a título de subsídio de Natal em falta (1/12) referente ao ano de 2020;
e) €.1350, a título de retribuição de férias vencidas em 01/01/2021 e não gozadas (€.675) e respectivo subsídio (€.675);
f) €.199,74, a título de proporcionais de retribuição de férias (€.66,58), subsídio de férias (€.66,58) e subsídio de Natal (€.66.58), referentes ao ano da cessação da relação laboral em causa (2021);
Juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias, a partir dos respetivos vencimentos e até integral pagamento.
g) O valor das retribuições intercalares (que o Autor/trabalhador deixou de auferir) – com relevação das deduções que se mostrarem devidas (cfr. artº 390º, nº2 do CT) -, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que venha a declarar a ilicitude do mesmo, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em liquidação de sentença.”

Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“I - É entendimento da Recorrente, com a devida vénia, que existe por parte do Meritíssima Juiz “a quo” uma errada valoração e apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento
II - A decisão proferida sobre a matéria de facto enferma de incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, razão pela qual vai impugnada, visando-se a respectiva alteração (artº 662º, nº 1 do CPC);
III - De facto, a prova produzida impunha decisão diversa da proferida, existindo deficiência e contradição na fundamentação da sentença, bem como erro na apreciação da prova (artigo 662º, nº 2 al. a), b) e c) do CPC.
IV - A Recorrente pretende, com a interposição do presente recurso, alterar o sentido da daquela decisão, substituindo-a por outra que absolva a R. do pedido.
V - Crê a Recorrente que os factos constantes dos pontos 7 a 30, dos factos provados, foram incorretamente julgados como “provados”;
VI - Bem como, entende a Recorrente salvo do devido respeito que os factos constantes dos pontos A a L, dos factos dados como “não provados”, deveriam na sua opinião terem sido julgados como “provados”.
VII - Em primeiro lugar e no que à matéria dada como não provada, entende a recorrente que os pontos A a L, ficaram claramente demonstrados e que conduziriam a decisão diferente da que foi proferida, devendo ser dados como provados.
VIII - Entende a Recorrente que, as testemunhas apesentadas pela R. foram claras em referir qual a relação laboral que foi estabelecida entre A. e R. e qual foi de facto, de que forma é que o A. era conduzido no veículo pertence à R., quais as instruções e o local de trabalho onde o A. se deveria apresentar, tem esta na opinião da recorrente esclarecido devidamente o tribunal e demostrado os factos que a R. apresentou na sua contestação.
IX - A testemunha B. S. (vide declarações prestadas em audiência de julgamento dia 09/03/2022 - Gravação H@bilus – 15.43.03 a 16.04.35) antigo funcionário da R. foi perentório a referir que tinha combinado com o A., como colega de trabalho, dar-lhe boleia, porém, este acordo foi estabelecido entre ambos, não tendo a entidade patronal, aqui recorrente conhecimento e/ou sequer lhe ter dado instruções para apanhar o A.
X - Mais referiu esta testemunha, que as instruções da R. e do seu encarregado era que todos os funcionários tinham de comparecer no armazém que a R. tinha em Chaves, para daí partirem para as obras.
XI - Também referiu, esta testemunhas as circunstâncias da saída do A. da obra no dia 25 de Novembro de 2020, tendo referido que o A. se chateou por ter sido chamado à atenção pela testemunhas, tendo abandonado a obra e ido embora a pé.
XII - Quanto à testemunha P. S. (vide declarações prestadas em audiência de julgamento dia 09/03/2022 - Gravação H@bilus - - 16.05.13 a 16.31.15)
XIII - Esta igualmente confirmou que a R. , como encarregado que as instruções da R., e que por este, eram transmitidas aos trabalhadores, era que este tinham de estar todos os dias no armazém, às 08h para aí carregarem o material e saírem para as obras.
XI - Esta testemunha também referiu que o A. morava a 500 metros do armazém.
XX - Assim, no entender da ora recorrente com base nesta prova testemunhal, o tribunal “a quo”, deveria ter dado como provado os pontos A a L.
XXI - Por outro lado, crê a Recorrente que os factos constantes dos pontos 7 a 30, da matéria de facto foram incorretamente julgados como “provados”.
XXII - De facto, para sustentar estes pontos, temos apenas a versão do A. – já que as suas testemunhas não demostrarem ter conhecimento direto dos fatos, apenas do que o A. lhe referir - que sob o nosso ponto de vista é manifestamente inverosível, contraditório e consequentemente insuficiente para dar como provado esses factos.
XXIII - Por outro lado, tendo o A. um claro interesse num desfecho positivo da causa, prestou um depoimento que mais lhe protege-se a sua versão.
XXIV - As testemunhas arroladas pela A. não se mostraram credíveis e imparciais, pois tentaram descrever os factos, de acordo com a versão apresentada pela A.
XXV - De facto, competia à A. fazer prova dos factos por si alegados na petição inicial;
XXVI - Entende porém, a recorrente salvo o devido respeito por melhor opinião, que não se demonstrou aliás pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
XXVII - Pelo contrário, a R. demonstrou que o A. abandonou o trabalho, não mais tendo comparecido às instalações da R.
XXVIII - Nem se concebe o alegado, de que o R. não compareceu ao trabalho, porque ninguém o veio buscar;
XXIX - De facto, conforme referiu as testemunhas e o próprio A. assim o disse, morava a 500 metros do armazém onde a R. tinha as instalações em Chaves;
XXX - Ora, atenta essa pequena distância, qual o motivo pelo qual o mesmo nunca compareceu nas instalações da R.???
XXXI - O próprio A. não o soube explicar!!
XXXII - Permanecendo em incumprimento, não tendo comparecido mais ao trabalho;
XXXIII – Sendo inequívoco que se mostram reunidos os pressupostos do Abandono do trabalho por parte do A., o que desde já se requer seja verificado e decretado.
XXXIV - Salvo melhor opinião, e atendendo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação da prova produzida e aplicação do Direito ao caso sub Júdice.”

O recorrido, apresentou contra-alegação, concluindo pela improcedência do recurso.
Em síntese, defende-se aí que na impugnação da matéria de facto a ré não observou as exigências estabelecidas para o efeito no art. 640.º, n.º1 do CPC, designadamente a consistente na incumbência da indicação, com referência a cada um dos concretos pontos considerados incorrectamente julgados, dos meios probatórios que impunham decisão diversa da impugnada, não se conseguindo alcançar do arrazoado conclusivo como, em que medida e por que razão é que os seleccionados e não fidedignamente (sequer) sintetizados excertos dos depoimentos das (duas) nomeadas testemunhas impõem, por si só, como desejaria (a recorrente), seja o assentamento do conjunto de factos integrantes das alíneas a) a l) da matéria dada como não provada na sentença recorrida, seja o não assentamento do acervo fáctico ali dado como provado nos seus pontos 7 a 30.
Acresce que a factualidade dada – e bem - como provada na sentença é demonstrativa da não verificação, “in casu”, seja do elemento objectivo, seja do elemento subjectivo da figura do abandono do trabalho, utilizada pela Ré/entidade empregadora como simples pretexto para a por ela desejada e determinada cessação (ilegal) da correspondente relação laboral.

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - OBJECTO DO RECURSO:

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT).
Uma breve nota para constar que na conclusão III a ré refere, en passant, existir “deficiência e contradição na fundamentação da sentença”, mas não concretiza minimamente, nem na motivação do recurso, em que consistirão tais deficiência e contradição, pelo que inviabilizado está o conhecimento dessa (eventual) questão.

Enunciam-se então as seguintes questões que cumpre apreciar:

a) Impugnação da matéria de facto;
b) Se estão preenchidos os pressupostos da figura jurídica do abandono do trabalho.

III – FUNDAMENTAÇÃO:

Consignam-se desde já os factos que o Tribunal a quo considerou provados e não provados:

“1) A Ré/entidade empregadora dedica-se, entre outras actividades, à distribuição e instalação de redes de gás, montagem de aparelhos de queima e reparação dos mesmos, aquecimento central e todos os seus derivados e instalação de painéis solares e outros relativos a energias renováveis.
2) O Autor/trabalhador foi admitido ao serviço da Ré/entidade empregadora em 09/04/2018, mediante contrato de trabalho a termo de 6 meses, sucessivamente renovado.
3) Competindo-lhe, de acordo com o convencionado, exercer as funções de instalador de redes de gás natural, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora.
4) Cumprir um horário de trabalho correspondente a 40 horas semanais (5 dias por semana).
5) E receber, em contrapartida de tal actividade, uma retribuição mensal no valor de €.675, acrescida de subsídio de alimentação no montante diário de €.5,75.
6) Dos registos da Segurança Social constando a sua inscrição como trabalhador subordinado da Ré/entidade empregadora.
7) Vindo o Autor/trabalhador a permanecer, assim, interruptamente vinculado à Ré/entidade empregadora até ao dia 05/02/2021.
8) Data em que recebeu comunicação escrita da Ré/entidade empregadora, datada de 29/01/2021 e remetida por via postal registada, na qual, sob a epígrafe “Cessação do contrato de trabalho em virtude de abandono do trabalho”, lhe transmitiu que: “Atendendo a que VExª não apresenta justificação para a sua ausência ao trabalho desde 30 de Novembro de 2020, até à presente data, presumimos o seu abandono ao trabalho. O abandono do trabalho, vale como denúncia do contrato, pelo que consideramos extinto o contrato de trabalho celebrado com VExª, nos termos do nº 3 do artº 403º do Código do Trabalho (…)”.
9) Comunicação essa apresentada nos correios, para expedição sob registo (RH …….), no dia 02/02/2021, pelas 8h49.
10) E que, como se disse já, veio a ser entregue ao Autor/trabalhador, pelos serviços postais, no dia 05/02/2021.
11) A partir do ano de 2019, o Autor/trabalhador, por determinação prévia e expressa da Ré/entidade empregadora, passou a realizar a respectiva actividade laboral, por conta, sob as ordens e em benefício daquela, na área de Chaves, onde a mesma tinha para o efeito uma equipa (na qual o Autor/trabalhador foi integrado) e, na cidade (de Chaves), um armazém de material.
12) Sendo que desde então, cumprindo as ordens transmitidas pela Ré/entidade empregadora, para efeitos de início da respectiva actividade laboral, o Autor/trabalhador aprontava-se e aguardava à porta da sua residência (sita em Chaves) que uma viatura daquela (Ré/entidade empregadora) ali o recolhesse e o transportasse para os locais das respectivas obras/empreitadas.
13) Procedimento esse – de recolha do Autor/trabalhador na morada da respectiva residência para início da jornada de trabalho – que a Ré/entidade empregadora sempre observou/manteve desde a integração do Autor/trabalhador na referida equipa de Chaves.
14) Nunca o tendo alterado ou dado ordens ou instruções ao Autor/trabalhador para se apresentar em qualquer outro local para efeitos de início da respectiva actividade laboral.
15) A partir do dia 25/11/2020 a Ré/entidade empregadora, sem nenhum contacto prévio ou posterior a esse respeito, deixou de proceder à costumada recolha do Autor/trabalhador no local da sua residência.
16) Também lhe não tendo transmitido, nem transmitindo por nenhuma forma (directa ou indirecta, formal ou informal), quaisquer outras ordens, instruções ou orientações quanto à apresentação ao serviço em qualquer outro local ou sobre a actividade que deveria realizar.
17) Isto não obstante ter perfeito e inteiro conhecimento da morada da sua residência, bem como do número do seu telemóvel.
18) Silêncio esse que levou a que o Autor/trabalhador lhe remetesse (à Ré/entidade empregadora), em 04/12/2020 e por via postal registada, com AR (Registo RH…….PT), comunicação escrita, datada de 03/12/2020 - na qual: i) Refere que não deixou de trabalhar e que “espero em vão, no lugar combinado que me venham buscar, como é habitual”; ii) Solicita esclarecimento sobre a situação.
19) Tendo a Ré/entidade empregadora recepcionado tal comunicação em 07/12/2020.
20) Vindo o Autor/trabalhador a ser contactado, por via telefónica e no dia 09/12/2020, por pessoa que se apresentou como advogada da Ré/entidade empregadora e lhe propôs, em termos genéricos, a cessação da relação laboral, a feitura das correspondentes contas e a emissão da Declaração de situação de desemprego, em termos que assegurassem o acesso às correspondentes prestações (subsídio de desemprego);
21) Em face da total ausência de contactos subsequentes por parte da Ré/entidade empregadora, tornou o Autor/trabalhador a enviar-lhe, em 18/01/2021 e por via postal registada, com AR (Registo RH ……PT), nova comunicação escrita, reiterando que “Desde 25 de Novembro de 2020, que continuo disponível para trabalhar, no entanto desde essa data, continuo a aguardar instruções”.
22) Comunicação essa recepcionada pela Ré/entidade empregadora em 19/01/2021.
23) Recebendo posteriormente o Autor/trabalhador, no dia 28/01/2021, chamada telefónica da Srª Drª S. M., advogada, convocando-o, em nome da Ré/entidade empregadora, para um encontro entre ambos a realizar na cidade de Chaves (a que o Autor/trabalhador de pronto, acedeu);
24) No decurso desse encontro, ocorrido naquele mesmo dia (28/01/20219, da parte da tarde e à frente do armazém da Ré/entidade empregadora, lhe sido proposto por aquela ilustre causídica a cessação do contrato de trabalho, mediante o pagamento da importância de €.1100 e a emissão da pertinente declaração de situação de desemprego, em termos que assegurassem o acesso às inerentes prestações (subsídio de desemprego).
25) Tendo o Autor trabalhador, logo na altura, recusado tal proposta, por entender que o valor proposto era inferior ao devido e reiterado a sua disponibilidade para continuar a prestar a respectiva actividade laboral, ao serviço e por conta da Ré/entidade empregadora.
26) Em 05/02/2021, data da recepção da comunicação da sua cessação, a sobredita relação laboral perdurava há 2 anos, 9 meses e 27 dias.
27) E que, no corrente ano de 2021, o Autor/trabalhador não gozou nenhum dia de férias, designadamente dos referentes às vencidas no dia 01 de Janeiro do mesmo ano.
28) Nem recebeu seja a correspondente retribuição (de férias), seja o respectivo subsídio de férias.
29) Não tendo a Ré/entidade empregadora lhe pagado, com referência ao ano de 2020, a retribuição correspondente ao mês de Dezembro, nem a totalidade do subsídio de Natal.
30) E com referência ao ano de 2021, quantia alguma.
31) O Autor integrava a equipa com o funcionário B. S., sendo o seu chefe de equipa o colaborador P. S..
32) O referido chefe de equipa é que organizava e distribuía as tarefas da equipa, diariamente e/ou semanalmente.

2. Matéria de facto não provada

Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:

a) De acordo com as tarefas e/ou trabalhos, caberia ao Autor comparecer nos locais atribuídos.
b) O que acontecia é que o colega de equipa (Sr B. S.) se disponibilizou para dar boleia ao Autor, o que vinha sucedendo desde alguns meses.
c) Acontece que, a pontualidade do Autor começou a falhar, o que originava que o seu colega de trabalho estivesse largos minutos à sua espera.
d) Estes comportamentos do Autor foram reportados ao chefe de equipa, dado o constante atraso, tendo o Autor sido alertado, em meados do mês de Novembro de 2020, de que o seu colega não estaria mais disposto a dar-lhe boleia.
e) E, como o mesmo teria comparecer às obras/locais.
f) O que venho a suceder até ao dia 24 de Novembro de 2020, sendo que a partir do dia 25 de Novembro, o Autor comunicou ao seu chefe de equipa de que não ia mais trabalhar.
g) E assim, aconteceu, não mais o Autor tendo comparecido ao trabalho.
h) A Ré aguardou o eventual envio de declaração de justificação de ausência ao trabalho por parte do Autor.
i) O Autor tinha sido alertado antes e depois de remeter as referidas comunicações, de que devia comparecer junto do armazém em chaves, para aí lhe serem dadas instruções do seu chefe de equipa.
j) Tendo o Autor simplesmente ignorado tal ordem.
k) Permanecendo em incumprimento, não tendo comparecido mais ao trabalho.
l) Pelo menos desde o dia 30 de Novembro de 2020, que o Autor nunca mais compareceu nas instalações/armazém de que a Ré é proprietária, em Chaves, conforme lhe sido ordenado por parte da ré.
m) O Autor sugeriu que a R. o mandasse embora, pois só queria ir para o Fundo de Desemprego.
n) O Autor não quis receber o valor dos proporcionais de férias e subsidio de férias do ano de cessação do contrato, uma vez que a ré sempre se prontificou para efetuar tal pagamento.

Os restantes factos alegados na Petição Inicial e na Contestação não foram considerados pelo Tribunal por serem irrelevantes, conclusivos ou conterem matéria argumentativa ou de direito.”

- Da impugnação da matéria de facto:

Como resulta do relatório supra, o recorrido questiona a admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto, pugnando pela sua rejeição.

Vejamos.

Estabelece o artigo 662.º n.º 1 do CPC (1), sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Dispõe, por seu lado, o artigo 640.º do CPC, cuja epígrafe é Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” (sublinhamos)

Decorre com clareza das normas citadas que ao recorrente cumpre discriminar os pontos de facto que a seu ver foram incorrectamente julgados, especificar os meios probatórios que impunham, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida, sendo que se se tratar de declarações/depoimentos gravados, incumbe ao recorrente indicar com precisão as passagens da gravação em que funda o recurso - sem prejuízo de poder, aí querendo, proceder à transcrição dos excertos das gravações que considere relevantes -, impondo-se-lhe ainda que explicite a decisão que, no seu entender, deveria ter sido dada a cada um dos pontos de facto por si impugnados.

Note-se que quanto ao dever de o recorrente indicar em concreto as passagens da gravação das declarações e/ou depoimentos em que se funda a impugnação e que no juízo do recorrente impõem decisão diversa da recorrida, a lei comina tal ónus sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte.
E, “Um tal ónus não pode considerar-se satisfeito se, por exemplo, o impugnante se limita a indicar o início e o fim do depoimento dos participantes processuais ouvidos na audiência final, nas quais funda a impugnação.” (2), que é o que a recorrente fez exactamente na situação em análise pois, pretendendo valer-se dos depoimentos das testemunhas B. S. e P. S., para os ditos efeitos de demonstrar que foram produzidas provas que impõem decisão de facto diversa – relativamente aos pontos da matéria de facto a) a l), que impugna -, limita-se a indicar, em ambos os casos, a hora do início e do final do respectivo depoimento.

Acresce que sempre que impugne a decisão da matéria de facto deve o recorrente procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria (art. 640.º/1 b) do CPC), donde, obrigatoriamente, indicar as razões que, no seu entendimento, evidenciam tal erro.

Mas, tal como se refere em recente acórdão do STJ, também no presente caso “O recorrente impugnou, com efeito, em bloco (ou, melhor, em dois blocos[1]) uma extensa série de factos, limitando-se a oferecer em conjunto os meios de prova, a esmo e sem concretizar em relação a cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados os concretos meios probatórios que impunham, em seu entender, decisão diversa da recorrida. Mas esse é um ónus que a lei lhe impõe (artigo 640.º, n.º 1 do CPC) e fá-lo quer para tornar mais fácil o contraditório, quer para facilitar a tarefa do Tribunal.” (3)
Ademais, “As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” (4), não obstante não se deva exponenciar os requisitos formais a um ponto que sejam violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (5)

Efectivamente, no caso presente, a recorrente não cumpriu minimamente o ónus de, com referência a cada um dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente decididos, especificar os meios probatórios que impunham decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido.
Relativamente à matéria das alíneas a) a l), factos que na sentença se consideraram não provados, e acima transcritos, a recorrente recorre a partes dos aludidos depoimentos a que alude para, referindo-se indistintamente aquele conjunto de factos, concluir que daqueles excertos que vai citando (sem que proceda, pelo menos de modo expresso, à sua transcrição) resultam provados todos os pontos de facto em questão, não obstante a diversidade de matéria que abordam.
Mas ainda é mais impressivo o incumprimento deste ónus no que tange à matéria de facto inserta nos números 7 a 30 do elenco dos factos provados, que pretende se considerem não provados.
Com efeito, limita-se aqui a recorrente - tanto nas alegações de recurso, como nas conclusões, diga-se -, sem se reportar a qualquer segmento em concreto das declarações do autor ou dos depoimentos das testemunhas que este indicou e foram inquiridas, a fazer apreciações genéricas sobre o interesse do autor no desfecho da acção, e que tal deve implicar a descredibilização das declarações que prestou, e acerca das razões de ciência das testemunhas, que na sua apreciação apenas sabiam o que o autor lhes referiu, reputando-as também de parciais, pois a seu ver afeiçoaram uma versão dos factos de molde a corroborar a posição do autor.
Ora, este tecer de considerações genéricas, em que a recorrente se empenha em expressar a sua discordância sobre a valoração que foi feita da prova mas sem se preocupar minimamente em autonomizar a concreta prova que, em conexão com determinado ponto de facto, impõe uma decisão diversa daquela que proferiu o Tribunal a quo, é, para os efeitos pretendidos e como se refere na resposta ao recurso, senão “o mesmo que nada”, quase.
Como diz o recorrido e concordamos, “Não se conseguindo, na verdade, alcançar do respectivo arrazoado conclusivo como, em que medida e por que razão é que os seleccionados e não fidedignamente (sequer) sintetizados excertos dos depoimentos das (duas) nomeadas testemunhas impõem, por si só, como desejaria (a recorrente), seja o assentamento do conjunto de factos integrantes das alíneas a) a l) da matéria dada como não provada na sentença recorrida, seja o não assentamento do acervo fáctico ali dado como provado nos seus pontos 7 a 30.
Ilustre-se esta impossibilidade de relacionar uma coisa e outra, pela exuberância da incongruência, com o facto de no ponto 8) da matéria de facto se ter dado como assente uma comunicação escrita efectuada pela ré/recorrente ao autor, a que os números 9) e 10) igualmente se reportam, e nos números 18), 19), 21) e 22) dos factos provados darem-se como provadas comunicações escritas do autor à ré, e respectivas datas em que esta as recepcionou, tudo factos para cuja prova, de acordo com a motivação da matéria de facto, foram particularmente importantes vários documentos identificados na motivação, prova esta sobre a qual a recorrente nada diz.

Decorre, pois, do que vem de dizer-se que o recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto.

Mesmo que assim não entendêssemos, adianta-se que o recurso improcederia igualmente nesta parte.
Com efeito, e tendo procedido à audição integral das declarações e depoimentos, não chegamos a diferente conclusão da que chegou o Mm.º Juiz a quo.

Com efeito, e começando pelas declarações de parte do autor:

A recorrente refere que “tendo o autor um claro interesse num desfecho positivo da causa, prestou um depoimento que mais lhe protegesse a sua versão.”
É evidente que o autor é parte interessada, e que na análise e valoração das suas declarações se deve ter essa circunstância bem presente, o que tudo exige particulares atenção e cuidado.
Mas não se pode simplesmente e a priori descartar esse meio de prova, como se a lei não mandasse tomar em consideração todas as provas atendíveis (art. 413.º do CPC) e as «declarações de parte» não fossem até um meio de prova (agora) expressamente previsto na lei (art. 466.º do CPC).
Ora, as declarações do autor foram congruentes e consistentes, sem que se notasse ponta de efabulação, e não se descortinando as contradições a que a recorrente alude, mas não identifica.
Acresce que os depoimentos das testemunhas inquiridas e supra referidas, e na parte em que versaram matéria comum, foram de molde a corroborar a versão do autor.
A este propósito refira-se, em primeiro lugar, que as testemunhas F. B. e M. S., e ao contrário do que menciona a recorrente, não mostraram saber apenas o que o autor lhes referiu, antes disseram (também) aquilo que directamente percepcionaram, pois que viam o autor à espera do transporte (carrinha com o logotipo da ré) para ir trabalhar/a entrar no transporte/a chegar no transporte ao mesmo local onde havia embarcado.
Concorda-se ainda com a relevância que o Mm.º Juiz a quo atribuiu ao depoimento da testemunha B. S., porquanto se trata de um ex trabalhador da ré que trabalhava directamente com o autor (faziam equipa), de quem era o superior hierárquico imediato, e prestou um depoimento que além de se afigurar desinteressado foi pormenorizado e esclarecedor.
E outrossim, mostram-se sustentadas as reservas que o Tribunal recorrido assinalou ao depoimento da testemunha P. S..

- Do preenchimento dos pressupostos da figura jurídica do abandono do trabalho:

Como decorre da posição explanada no recurso, a recorrente discorda também da aplicação do Direito no pressuposto de que a matéria de facto é alterada nos termos que peticiona.
Porém, não é isso que sucede como acima se concluiu.

Vejamos, de qualquer forma, se esta pretensão da recorrente tem alguma hipótese de êxito.
Após discorrer em termos gerais acerca da figura do «despedimento», consignou-se na decisão recorrida:

“Feitas estas considerações introdutórias, cumpre referir que, conforme estabelece o artigo 403.º do Código do Trabalho, “Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de não o retomar” (n.º 1), presumindo-se “ o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência” (n.º 2), podendo tal presunção “ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência” (n.º 3).
Refira-se, ainda, que, de harmonia com o mesmo preceito, “O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocada pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste” (nº. 3) e, em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do art. 401º (n.º 5).
Assim sendo, para que ocorra o abandono do trabalho exige-se a verificação cumulativa de dois elementos: um objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado; outro subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
A este respeito diz Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 948-949), que “O abandono do trabalho constitui uma denúncia ilícita que importa responsabilidade para o trabalhador, nos mesmos termos estabelecidos para a denúncia sem aviso prévio. A denúncia manifesta-se mediante um comportamento concludente, a ausência do trabalhador ao serviço”.
E acrescenta o mesmo autor “Apesar de não resultar expressamente da norma, o contrato de trabalho cessa a partir da data do início do abandono, pelo que a declaração do empregador é uma confirmação (imprescindível), com eficácia retroactiva, da extinção do vínculo”.
Por seu lado, Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 609-610), afirma que a lei constrói a figura do abandono do trabalho “sobre um complexo factual, constituído pela ausência do trabalhador e por factos concludentes no sentido da existência da “intenção de o não retomar”, sendo certo que a não comparência ao serviço por dez ou mais dias úteis seguidos, sem “comunicação do motivo da ausência (-), oferece suporte a uma presunção iuris tantum de abandono do lugar», que poderá ser afastada mediante «prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência», realçando que o efeito de denúncia sem aviso prévio a que a lei faz corresponder o abandono do trabalho só se produz com a comunicação prevista no n.º 5 do artigo 450.º citado, «que não pode deixar de traduzir a simples constatação do abandono e, portanto, da cessação do contrato imputável ao trabalhador”.
Júlio Gomes (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 1072), refere que “a doutrina fala aqui de uma ausência qualificada, ou seja, às faltas injustificadas têm que acrescer factos que, no dizer da lei, com toda a probabilidade indiquem que o trabalhador não tem intenção de retomar o trabalho. Essa intenção há-de revelar-se com toda a probabilidade, não sendo de modo algum suficiente uma mera verosimilhança (-), já que também aqui a vontade de demissão, ainda que tacitamente manifestada, deve ser séria e inequívoca. A vontade extintiva não pode considerar-se a regra, mas antes a excepção, e como tal deve ser interpretada restritivamente, exigindo-se mais do que uma omissão”.
Por seu turno Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 1º Ed. 1999, pag. 172 a 174), já no âmbito de vigência do art. 40º do Dec. Lei nº 64-A/89 de 27/02, dizia que o abandono do trabalho é um caso especial de rescisão sem aviso prévio por parte do trabalhador em que se exige “uma ausência que, atendendo ao circunstancialismo em que ocorre, indicie a vontade do trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho”.
Em sentido idêntico ao desta citada doutrina vem entendendo a jurisprudência, nomeadamente os Acs. do STJ de 26/03/2008 (www.dgsi.pt) e de 13/10/2005 (www.dgsi.pt).
Como refere João Leal Amado “in” RLJ, Ano 139º, Março-Abril de 2010, nº 3961, pág. 235 a 241 “para que se verifique o abandono do trabalho, é necessário que o trabalhador “deserte” (ausência de serviço acompanhada de factos que revelem o seu animus extintivo da relação) ou que ele “desapareça em combate” (ausência prolongada do serviço, sem notícias, facto do qual a lei extrai a ilação de abandono) ”.

Decidiu-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 16.02.2017, Relatora: Vera Sottomayor, in www.dgsi.pt:

“I – A denúncia (expressa) do contrato de trabalho pelo trabalhador não necessita de ser efectuada de forma escrita, mas tem de existir manifestação do trabalhador que revele de forma concludente, que ele quis cessar o contrato.
II - O abandono do trabalho corresponde à denúncia (tácita) do contrato por banda do trabalhador, cuja eficácia extintiva só opera, depois de o empregador o invocar em comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção.
III – O empregador que pretenda ver reconhecida a denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento na situação prevista no artigo 403º do CT compete-lhe alegar e provar a verificação do facto indiciário do abandono do trabalho.
IV – O abandono do trabalho pressupõe a intenção do trabalhador não retomar o trabalho, intenção essa que deverá ser revelada por factos que, com toda a probabilidade, o demonstrem, (…).”

Da mesma forma, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 18.12.2019, Relator: Desembargador Felizardo Paiva, in www.dgsi.pt:

“I - Dispõe o normativo inserto no n.º 1 do artigo 403.º do Código do do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar”.
II - Por sua vez, o n.º 2 do preceito dispõe o seguinte: “presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência”.
III - Esta presunção pode ser ilidida pelo trabalhador, mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência, nos termos previstos pelo n.º 4 do normativo.
IV - Para o empregador que pretenda ver reconhecida a denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, com fundamento na situação prevista pelo artigo 403.º do C.T., e querendo beneficiar da presunção prevista no n.º 2 do normativo, compete-lhe alegar e provar a verificação do facto indiciário do abandono.
V - Este facto integra dois elementos: (i) a não comparência do trabalhador ao serviço durante um período mínimo de dez dias úteis seguidos; (ii) a falta de informação do motivo da ausência.
VI - Mas o que releva verdadeiramente para efeitos extintivos da relação laboral é a vontade do trabalhador em colocar um fim ao vínculo contratual, o seu animus extintivo, exteriorizado através de factos concludentes, ou seja, que com toda a probabilidade revelem a vontade do trabalhador dissolver o contrato.
VII - Não há abandono de trabalho quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade de o trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho; e, havendo este conhecimento, tão pouco pode prevalecer ou funcionar a presunção a que alude o nº 2 do artigo 403º do Cód. do Trabalho.”
In casu, como visto, desde já se diga, que não se encontram reunidos os pressupostos legais para que estejamos em presença de tal figura jurídica.
Na sequência dos factos dados como provados, nenhuma prova desde logo se fez do elemento subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, pois que dos factos não resulta qualquer intenção por parte do autor de deixar de comparecer ao trabalho.
Antes, o seu comportamento activo, nomeadamente nas comunicações realizadas, revelam que nunca o quis fazer, sendo sua intenção prestar trabalho, estando sempre vinculado e à disposição da ré/entidade empregadora e que esta disso tinha e sempre teve perfeito conhecimento, atentas as comunicações escritas, telefónicas e presenciais estabelecidas e dadas como provadas.
Para além disso, objectivamente, a partir da recepção pela ré/entidade empregadora (em 19/01/2021) da última comunicação escrita que lhe dirigiu ou do encontro que manteve (em 28/01/2021) com a ilustre advogada daquela, à data do envio da comunicação do seu presumido abandono do trabalho (02/02/2021) ainda não haviam decorrido 10 dias úteis.
A matéria fáctica alegada e provada mostra-se, por si só, insuficiente para podermos concluir pela verificação da versão aduzida pela ré, no sentido de o autor ter abandonado o trabalho.
Com efeito, tendo presente que para que se verifique o abandono não basta a simples ausência ao trabalho, pois é necessário que, concomitantemente com ela, haja factos que fortemente indiciem (“com toda a probabilidade”) que a ausência ocorre porque o trabalhador tem a intenção de não retomar o trabalho — na medida em que as faltas injustificadas que não revelem essa intenção de não voltar ao trabalho podem ser fundamento para despedimento com justa causa [cfr. art. 351º, nº 2, al. g) ] —, somos levados a concluir que os factos provados supra elencados, só por si, não revelam a probabilidade de existir a tal intenção de abandono do trabalho por parte do autor. Isto porque deles não resulta que o autor tivesse a real intenção de não retomar o trabalho e porque não foram sequer alegados – nem provados - factos que, com toda a probabilidade, permitissem concluir que ele tinha tido aquela intenção, não podendo, por isso, afirmar-se que tivesse ocorrido uma situação de real abandono do trabalho, o que se traduz, na conclusão de a cessação da relação laboral em causa, operada pela ré, se traduziu em actuação fora da lei, equivalente/equiparada a um despedimento ilícito.”

Concordamos inteiramente quer com as considerações de âmbito mais geral, elucidando, com amplas citações a propósito quer da doutrina quer da jurisprudência, os pressupostos de cuja verificação depende o funcionamento da figura do abandono do trabalho, como aderimos por inteiro à aplicação que desses considerandos é feita ao caso sub judice.

A ré, na carta que enviou, no dia 02.02.2021, ao autor a invocar o abandono do trabalho por parte deste imputa-lhe ausências injustificadas ao trabalho desde 30 de Novembro de 2020, pelo que presume que o autor abandonou o trabalho (cf. números 7, 8 e 9 dos factos provados).
Sucede que o autor tinha enviado uma carta à ré em 04.12.2020, que foi por esta recebida em 07.12.2020, a comunicar-lhe que não deixou de trabalhar e que “espero em vão, no lugar combinado que me venham buscar, como é habitual” e solicita esclarecimento sobre a situação (cf. números 18 e 19 dos factos provados).
Entretanto, em 09.12.2020 o autor foi telefonicamente contactado por uma pessoa que que lhe transmitiu ser advogada da ré, e que lhe fez uma proposta com vista à cessação do contrato de trabalho (cf. número 20 dos factos provados).
Não tendo esta negociação tido seguimento, em face da total ausência de contactos subsequentes por parte da ré, tornou o autor a enviar-lhe, em 18.01.2021, nova comunicação escrita, reiterando que “Desde 25 de Novembro de 2020, que continuo disponível para trabalhar, no entanto desde essa data, continuo a aguardar instruções”, comunicação essa recepcionada pela ré em 19.01.2021 (cf. números 21 e 22 dos factos provados).
Recebendo posteriormente o autor, no dia 28.01.2021, chamada telefónica da Sr.ª Dr.ª S. M., advogada, convocando-o, em nome da ré, para um encontro entre ambos a realizar na cidade de Chaves (a que o autor acedeu), sendo que no decurso desse encontro, ocorrido naquele mesmo dia (28.01.2021), lhe foi efectuada nova proposto por aquela ilustre causídica para a cessação do contrato de trabalho, a qual o autor logo na altura recusou, reiterando a sua disponibilidade para continuar a prestar a respectiva actividade laboral ao serviço e por conta da ré (cf. números 23, 24 e 25 dos factos provados).

Isto é, quando a ré no dia 02.02.2021 – apenas 5 dias volvidos após aquelas conversações do autor com a Sr.ª advogada da ré, em que lhe reiterou a disponibilidade para trabalhar! - enviou a carta ao autor a comunicar-lhe que presumia o abandono do trabalho (carta que o autor recebeu em 05.02.2021) sabia perfeitamente a que se deviam as suas ausências, e que este se mostrava disponível para continuar a prestar-lhe trabalho.
Independentemente de o autor ter ou não razão quanto ao transporte que reclamava e, consequentemente, independentemente da natureza das faltas - se justificadas ou injustificadas -, o que é inequívoco é que a ré sabia da sua posição (porque o autor lha tinha comunicado), e sabia que o autor, reiteradamente, aliás, reclamava tanto o transporte como instruções tendentes a retomar a prestação do trabalho (mas remetendo-se a ré, a este propósito, a um absoluto silêncio).

Como já decidiu o STJ, “No abandono presumido compete ao empregador o ónus de alegar e de provar os factos integradores da presunção “iuris tantum”, estabelecida no artigo 403º, n.º 2, do CT, ou seja, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não receção de comunicação do motivo da ausência.” (6) (sublinhamos)
E como se decidiu em Ac. da RL de 29.04.2020, “Para operar a presunção de abandono do trabalho o empregador tem que desconhecer o motivo da ausência (que dele não foi informado), independentemente da sua realidade; não é esse o caso se o trabalhador informou o empregador que não aceita a alteração das tarefas que, bem ou mal, considera terem sido contratadas” (7)

Não podia, pois, a ré presumir o abandono do trabalho.

Aqui chegados, só resta concluir, como acertadamente se fez na decisão recorrida, que a analisada comunicação efectuada pela ré ao autor, a invocar o abandono do trabalho por parte deste, se traduziu num despedimento ilícito.

E quanto ao mais, v.g. relativamente ao bem fundado dos créditos apurados na sentença, não vem colocada no recurso qualquer questão.

V – DECISÃO:

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Francisco Sousa Pereira (relator)
Antero Veiga
Vera Maria Sottomayor


1. Artigo este, como os restantes do CPC que vão mencionar-se, aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do CPT.
2. Cf. https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2015/07/painel3_recursos_henriqueantunes.pdf, pág.s 22/23, onde também se lê: “Com a Reforma dos recursos, aquele ónus – que transitou, qua tale, para o Código de Processo Civil vigente - tornou-se mais exigente: não basta a localização dos depoimentos no registo, pela simples indicação do seu início e do seu fim: reclama-se a indicação, precisa, exacta, das passagens da gravação – o mesmo é dizer dos depoimentos – que, no ver do recorrente, inculcam, para os pontos de facto que reputa mal julgados, uma decisão diferente da que foi achada pelo decisor de facto da 1ª instância.”.
3. Ac. STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, Relator Júlio Gomes, in www.dgsi.pt.
4. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª Ed., pág. 159.
5. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Ob. Citada pág. 160, e, a título de ex. (e para além do já citado), Ac. do STJ de 06.7.2022, Proc. 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Mário Belo Morgado, também em www.dgsi.pt.
6. Ac. STJ de 26.09.2018, Proc. 9200/15.8T8LSB.L1.S1, Relator: Ferreira Pinto, ponto III do respectivo sumário, www.dgsi.pt.
7. Proc. 21635/18.0T8LSB.L1-4, Relator: Alves Duarte, ponto IV do sumário, in www.dgsi.pt.