Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS EXTINÇÃO PELO NÃO USO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): . Ainda que as conclusões possam ser uma repetição das alegações, não se pode desse facto retirar que as conclusões não existem, mas apenas que não assumem a forma sintética legalmente imposta pelo preceito legal citado. E quanto tal se verifica, deverá o tribunal convidar o recorrente a proceder à sua sintetização, com respeito pelo objecto do recurso definido nas alegações originais, nos termos do nº 3 do artº 639º do CPC. . Não constitui falta de cumprimento do disposto no artigo 640º, nº 2, alínea a) do CPC por falta da indicação com exatidão das passagens da gravação em que o apelante funda o seu recurso, a errada identificação de um ficheiro áudio, quando o apelante, depois de indicar o nome da testemunha em cujo depoimento se baseia, indica a que minutos e segundos começa e termina a passagem do depoimento em que se fundamenta, seguida da sua transcrição, o que permite a sua fácil localização. . Na servidão de vistas não se exerce a servidão através do disfrute das vistas mas através da manutenção da obra – janela, terraço, etc - em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho. Assim, o prazo para a extinção pelo não uso não se conta e inicia a partir do momento em que tais aberturas deixaram de ser usadas, mas antes apenas a partir da verificação de algum facto que impeça o seu exercício – artº 1570º nº1 do CC, designadamente a queda da parede onde se situam as referidas janelas, por falta de obras de manutenção. . O animus pode ser presumido. Quanto à convicção com que o réu e seus antecessores foram utilizando as janelas, afigura-se-nos de presumir, por conforme à situação descrita e às regras da experiência decorrentes em circunstâncias similares, que, tendo em conta o longo período de tempo decorrido desde a construção da casa, em que estas se mantiveram pacificamente, a queixa que foi feita pela mãe do recorrente junto da Câmara Municipal, reagindo contra a remodelação dos anexos que vieram diminuir a visibilidade das janelas do alçado norte, que a utilização que lhes foi sendo dada, correspondia e corresponde ao exercício de um direito próprio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório (…) e mulher (…) instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum contra (…), pedindo que o Réu seja condenado a: a) a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1º da p.i. e a abster-se de o violar; b) proceder à demolição e reconstrução das três janelas da parede norte do seu prédio, restituindo-as ao seu local primitivamente existente, devendo, para isso, descer a sua localização na parede em 60 cm; c) Proceder à remoção da janela em vidro e ao fecho dessa abertura na parede poente do seu prédio; d) Proceder à demolição da rampa de acesso a essa porta na parede poente do seu prédio; e) Ser-lhe aplicada uma sanção pecuniária compulsória, no valor de €50,00, por cada dia de atraso no cumprimento das medidas supra mencionadas e preconizadas como necessárias para salvaguarda dos direitos dos autores. Alegaram para tanto, e em síntese, que estando o R. a realizar obras no seu prédio que confronta com o dos AA, depararam com a abertura de três janelas que não mantiveram a sua localização primitiva, na medida em que estão 60 cm acima do local onde inicialmente se encontravam, e bem assim com a abertura de uma porta em vidro anteriormente inexistente. Tal situação viola relativamente ao prédio dos AA. o disposto no artigo 1360º CC, uma vez que a distância entre o prédio dos autores e do réu é inferior a 1,50, sendo de cerca de 1,20 mts. Mais alegaram que não existia uma servidão de vistas constituída sobre o seu prédio e ainda que existisse, em caso de demolição e subsequente reconstrução, obrigava sempre a que abertura e as obras não pudessem exceder as medidas originárias e devessem manter-se na mesma localização. Concluem, assim, que lhes assiste o direito de exigir a reposição das três janelas para o local correspondente primitivamente, existente na parede do lado norte, reposição que só será possível com a diminuição de 60 cm na dimensão em altura das janelas; ao fecho da nova abertura-janela em vidro na parede do lado poente e a proceder à demolição da rampa de acesso à mesma, por constituírem uma ofensa ao direito de propriedade. O R. contestou, impugnando os factos alegados pelos Autores e deduziu reconvenção no âmbito da qual e na sua procedência pediu que os Autores, reconvindos, fossem condenados: .a) a reconhecerem o direito de propriedade do Réu reconvinte, nos seus precisos termos; .b) a reconhecerem o direito de servidão do prédio do Réu sobre o prédio dos AA., nos termos do presente articulado; e, consequentemente, c) ser ordenada a reposição da situação anterior à ofensa ao direito do Réu, com a demolição de todas as construções, que ponham em causa esse direito, nos termos invocados; d) Ser aplicada aos AA. sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento das medidas de reposição da legalidade, e necessárias para salvaguardar os direitos do Réu; e) Serem os AA. condenados no pagamento da indemnização peticionada nos termos do artigo 114º da contestação / reconvenção e ainda naquela que vier a ser apurada em execução da sentença; f) Serem os AA. condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização exemplares. Alegou para tanto, e em síntese, que foram os AA. quem violou o direito de servidão de vistas do Réu ao terem feito construções no seu prédio e sobre o muro divisório da propriedade do Réu, pelo menos em data posterior a 2009, bem sabendo os AA. que não podiam erigir aquelas construções como o fizeram. Os AA., de forma ilícita e em manifesto abuso do direito, tudo têm feito para prejudicar o Réu, causando-lhe continuamente enormes prejuízos. Em conformidade, impõe-se a condenação dos AA. a demolirem as construções que ofendem o direito do seu prédio a usufruir da luz natural de que foi privado e a reposição da servidão de vistas. Os AA replicaram. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor dispositivo: “1. Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos contra si formulados. 2. Mais se decide julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, decide-se reconhecer o direito de servidão de vistas do prédio do Réu sobre o prédio dos AA, nos termos descritos em 1.6. e 1.19.dos factos provados, nos moldes e com as características retratadas em 1.12. com referência ao registo fotográfico de fls. 37. No mais, decide-se julgar os restantes pedidos reconvencionais improcedentes, absolvendo-se dos mesmos os reconvindos. 3. Custas da acção a cargo dos AA.. Custas da reconvenção a cargo de reconvinte e reconvindos na proporção de ¾ e ¼ respectivamente. 4. Não se vislumbra existir litigância de má-fé.” O R. não se conformou com a procedência parcial da reconvenção e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: PRIMEIRA CONCLUSÃO O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito da douta sentença do tribunal a quo que decidiu da seguinte forma: “1. Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos contra si formulados. 2. Mais se decide julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, decide-se reconhecer o direito de servidão de vistas do prédio do Réu sobre o prédio dos AA, nos termos descritos em 1.6. e 1.19. dos factos provados, nos moldes e com as características retratadas em 1.12. com referência ao registo fotográfico de fls. 37. No mais, decide-se julgar os restantes pedidos reconvencionais improcedentes, absolvendo-se dos mesmos os reconvindos. 3. Custas da acção a cargo dos AA. Custas da reconvenção a cargo de reconvinte e reconvindos na proporção de ¾ e ¼ respectivamente. 4. Não se vislumbra existir litigância de má-fé. Registe e notifique.” SEGUNDA CONCLUSÃO O presente recurso cinge-se à matéria da douta sentença na parte que lhe foi desfavorável, particularmente quando decide: “(…) julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, decide-se reconhecer o direito de servidão de vistas do prédio do Réu sobre o prédio dos AA, nos termos descritos em 1.6. e 1.19. dos factos provados, nos moldes e com as características retratadas em 1.12. com referência ao registo fotográfico de fls. 37. No mais, decide-se julgar os restantes pedidos reconvencionais improcedentes, absolvendo-se dos mesmos os reconvindos.” TERCEIRA CONCLUSÃO Considerou a MMª. Juiz na sentença recorrida os seguintes pontos da matéria de facto como provados, e que ora se colocam em crise e com relevo para a boa decisão da causa, no que toca à reconvenção: 1 -FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS “3. A casa de habitação que compõe o prédio urbano do réu encontrava-se desabitada e abandonada há cerca de vinte anos por estar parcialmente em estado de ruínas e sem condições de habitabilidade quando, em Agosto de 2016, o réu deu início a obras de remodelação/ restauro desse prédio que confronta de norte com os autores. (…) 6. De uma das referidas janelas, a terceira / ou última do lado direito para quem se encontra de frente para esse alçado norte do prédio, o réu e seus antecessores tinham visibilidade para dentro do prédio vizinho, propriedade dos autores. 7. Relativamente às restantes janelas/aberturas, os anexos e o muro dos autores, que confrontam e delimitam os dois prédios, tinham inicialmente uma cota superior a metade da altura dessas mesmas janelas. 8. Após a reconstrução dos anexos e muro pelos AA, a linha superior das janelas referidas em 1.5. não eram visíveis acima da linha cumeeira desses anexos e muro porque ficavam mais baixas. Doc 6, 7 e 8 10. Após a remoção do piso, do beirado e telhado, de imediato, o réu tratou de subir altura da parede onde se situavam as janelas e abertura em cerca de 60 cm, mais concretamente, três fiadas de tijolo. Doc 11 , 12 e 13 11. Conseguindo assim subir a cota do beirado da habitação e bem assim a cota da cumeeira do seu prédio. Doc 13, 14 12. E as janelas e abertura ficaram com uma cota superior à linha da cumeeira do anexo e muro dos autores. Doc 15 e 16 da p.i. (fls. 37). 13. Por outro lado, no lado poente da casa, após ter subido a cota do piso, construiu pelo exterior junto ao muro dos autores uma rampa de acesso ao primeiro andar e abriu nessa parede (poente) um novo vão onde colocou uma janela em vidro inteiro -Doc 17 , 18 e 19 19. A partir da propriedade do Réu Reconvinte, desde sempre, e até pelo menos meados de 2011, a última das janelas do alçado norte da casa permitia visibilidade sobre a propriedade do Autor (cf. supra referido em 1.6.) 32. O prédio do réu se encontra abandonado e inabitável há cerca de vinte anos e não apenas desde 2016: tinha silvas e ervas, sem janelas há vários anos; o telhado sem beirado e com falta de telhas. 35. Em 2011 a casa já não possuía quaisquer condições de habitabilidade 38. Os anexos situados em frente à casa do Réu existem desde os tempos da mãe dos AA e avó daquele. 39. O autor construiu um muro paralelo ao muro divisório dos dois prédios como parede dos anexos e para apoio ao telhado. 40. A construção da chaminé é contemporânea com a construção da casa e está localizada numa parte da edificação onde se encontrava a antiga cozinha da casa com uma grande lareira em laje de granito. 41. Os autores limitaram-se a remodelar e modernizar a referida cozinha. 42. Os remates e acabamentos dos anexos foram todos efectuados na parede construída de novo, pelo que o A. não teve qualquer necessidade de entrar dentro da propriedade do réu para realizar esse trabalhos”. QUARTA CONCLUSÃO Considerou igualmente o tribunal recorrido na douta sentença os FACTOS NÃO PROVADOS – QUE DEVERIAM TER CONSTADO DA MATÉRIA PROVADA NOS PRECISOS TERMOS QUE SE REPORTA INFRA “2.5. A casa do R. está desabitada desde 2016 para que se proceda a sua remodelação / restauro. 2.6. Antes do início da remodelação, a casa era perfeitamente passível de ser habitada, pois possuía água, luz, quartos mobilados e tudo o mais que é exigível para um conforto aceitável, numa casa antiga. 2.7. Antes do início das obras, de forma regular e contínua o pai do autor aí permaneceu efectuando os seus trabalhos na pequena oficina de carpintaria que aí manteve dezenas de anos a fio. 2.8. Inúmeras vezes ele próprio aí confeccionava o seu almoço, e aí permanecia até à noite, estando a casa equipada com cozinha, onde existia fogão, frigorífico, e todos os demais utensílios necessários a uma normal utilização. 2.9. Sendo que apenas nos últimos anos lá não dormia, em virtude do estado de saúde da sua esposa. 2.10. Aos fins-de-semana e nas férias o próprio réu ocupava aquele espaço, ajudando os seus pais no amanho e cultivo do terreno e desfrutando daquele espaço. 2.11. Era igualmente aí que o réu tinha uma boa parte dos seus haveres móveis, nomeadamente objectos que coleccionava. 2.13. Não houve nenhuma alteração das cotas do piso, beirado e cumeeira. 2.14. Não houve alteração da localização das janelas e aberturas, que desde tempos imemoriais sempre permaneceram no mesmo lugar. 2.17. Não houve elevação das janelas. 2.18. Quando os AA adquiriram o prédio sub judice, em 2007, não existiam quaisquer anexos, e, do mesmo modo, quando o anterior proprietário, J. M., o adquiriu em 1993. - 2.19. Pelo menos desde 1993 e até 2007, data em que os autores adquiriram o prédio, inexiste qualquer referência a edificações que possam ser considerados enquanto anexos, e, consequentemente, construções reabilitáveis e não sujeitas a licenciamento camarário. 2.21. A partir da propriedade do Réu Reconvinte, desde sempre, e até pelo menos meados de 2011, todas as janelas e aberturas projectavam-se sobre a propriedade do Autor, inexistindo qualquer barreira acima dos 1,80 metros, correspondente à altura do muro que dividia as propriedades, altura que o muro desde sempre possuiu. 2.22. O A. elevou o referido muro sem o conhecimento e consentimento dos proprietários, (…) 2.23. (…) os AA. levaram a cabo, numa extensão de cerca de dezanove metros de comprimento, ou seja, praticamente ao longo de todo o muro divisório, e com mais de um metro e meio de altura, em média, várias construções (…). 2.24. Sobre o muro divisório dos prédios, os AA., montaram uma estrutura em alvenaria (…) e que veio a servir de parede e apoio ao telhado da construção de anexos, e bem assim construíram uma chaminé de grandes proporções, que nunca tinha existido anteriormente. 2.25. Em consequência, o muro divisório supra-referido (…) passou a tapar completamente a luz natural, que o prédio do Réu recebia pelo lado Norte, através dos vãos e janelas que o mesmo possuía naquela fachada. 2.26. Ao que acresce que os remates e acabamentos dos anexos, para além de invadirem o próprio espaço do prédio do Réu (…). 2.27. E, por outro lado, a construção dos anexos sobre o muro de suporte, que atinge altura superior a 3,50 metros, medida alcançada pelo lado da propriedade do Réu, degradou completamente a propriedade deste: tendo condicionado e comprometido a reconstrução do espaço, retirou-lhe a quase totalidade da luz natural, prejudicando irremediavelmente as condições de habitabilidade no prédio “ vítima” das construções levadas a cabo pelos AA. 2.28. Tais obras foram executadas sem licenciamento, pois os AA. bem sabiam que aquelas construções naquelas circunstâncias em que as fizeram, nunca seriam licenciadas. 2.29. O A, (…) procedeu à alteração da matriz predial do artigo ... de ..., em Março de 2012, e consequente alteração do respectivo registo, e, munido desse documento, instruiu, em Maio de 2012, o processo camarário de legalização de construção a que foi atribuído o n.º .../12, fazendo crer que aquelas construções reflectidas na alteração matricial já existiam e eram contemporâneas à edificação primitiva, inscrita na matriz em 1937. – 2.30. Os AA. não só omitem deliberadamente que as construções que levaram a cabo após a aquisição da propriedade em 2007, não eram contemporâneas da primitiva construção, como igualmente o afirmam com o objectivo de obter um proveito que de forma lícita bem sabiam que não podiam obter: por esta via acabam por obter um alvará de construção de um anexo de 23,70 m2, tendo por base as declarações falsas da pré existência daqueles anexos, naquelas circunstâncias. 2.31. Em 2009 nenhum anexo ou construção se elevava ou suplantava o referido muro divisório. 2.32. As janelas objecto da presente acção sempre estiveram ali, com aquela exacta dimensão, deitando todas sobre o prédio que tinha sido propriedade dos pais do AA, antes de ter sido vendido em 1993. 2.33. O Réu reconvinte apresentou o aditamento exigido, embora discordasse daquela posição que decretou o embargo da obra, não obstante saber que a mesma não reflectia a verdade dos factos, a fim de não ter mais problemas com a reconstrução da sua casa e evitar deste modo os avultados custos que a paragem da obra sempre acarreta. 2.34. O referido embargo foi decretado sem uma única comprovação métrica e técnica de que tinha havido alteração, apenas com base nas fotografias e queixa do Autor. 2.35. Deste modo do comportamento dos AA, resultam avultados prejuízos, nomeadamente: - com a paragem da obra; - com a exigida alteração da arquitectura do projecto, - com os custos decorrentes dos novos projectos; - com os custos adicionais da obra objecto do novo licenciamento; - com o desgosto da alteração na estética do prédio, e o impacte emocional de toda esta situação. 2.36. Prejuízos e danos não patrimoniais esses que não se encontram neste momento definitivamente contabilizados, mas que nesta data, já ascendem a valor não inferior a € 43.000,00 (quarenta e três mil euros) uma vez que os comportamentos dos AA., no sentido de importunarem e desestabilizarem emocionalmente o Réu, persistem no tempo.” QUINTA CONCLUSÃO Está em causa nos presentes autos, o que resulta no pedido do Réu reconvinte e nomeadamente consta dos artigos 70º, 71º, 72º a 74º da Contestação / Reconvenção, nos termos supra alegados. SEXTA CONCLUSÃO Destarte, pretende o Réu reconvinte salvaguardar, além do direito às vistas sobre prédio serviente dos Autores, a salubridade e a luz natural do seu prédio que ficaram comprometidas com as construções levadas a cabo pelos AA.. SÉTIMA CONCLUSÃO De resto, resulta da matéria dos autos, não só a servidão reconhecida a partir de uma janela, a terceira / última do lado direito para quem se encontra de frente para o alçado norte do prédio, - cfr sentença do tribunal a quo - mas também, o direito do Réu a ver reconhecido que a partir da sua propriedade “(…) desde sempre, e até pelo menos meados de 2011, todas as janelas e aberturas projectavam-se sobre a propriedade do Autor, inexistindo qualquer barreira acima dos 1,80 metros, correspondente à altura do muro que dividia as propriedades, altura que o muro desde sempre possuiu.” OITAVA CONCLUSÃO Em sustento da posição do Réu estão juntas aos autos as fotografias referidas como doc n.º 7 - fls 70 verso a 73 verso. NONA CONCLUSÃO A MMª. Juiz, na sentença, considerou o documento de fls 70 verso e 71 e 71 verso nos seguintes termos: “Os registos fotográficos de fls. 70 vº, 71 e vº juntos pelo R. retratam a perspectiva do prédio dos AA sobre a casa do R., antes da reconstrução dos anexos por parte daqueles, sendo visível na de fls. 71 vº a diferença da altura do muro e a referida terceira janela, que permitia vistas sobre o prédio dos AA, numa parte em que o muro era mais baixo.” DÉCIMA CONCLUSÃO A MMª. Juiz do tribunal recorrido não considerou os registos fotográficos de fls. 72 a 73 vº - daquele doc. n.º 7 do Réu – (…) por não retratar a realidade com fidedignidade, uma vez que as imagens se mostram completamente distorcidas, encolhendo designadamente a parte que interessa para o objecto do litígio.” DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO Do referido registo fotográfico de fls 70 verso e 71 e verso resulta desde logo. claramente que a partir do prédio do Réu existia visibilidade e acessibilidade de luz sem barreiras também a partir pelo menos de uma segunda janela e igualmente da terceira. DÉCIMA SEGUNDA CONCLUSÃO A MMª. Juiz desconsiderou a existência dessa servidão nos exatos termos das fotos juntas e apenas valorizou, sem que se entenda porquê, apenas uma delas - a terceira - conforme refere supra. DÉCIMA TERCEIRA CONCLUSÃO Ocorre que as imagens em causa fazem parte de um bloco de imagens recolhidas a partir do Google Earth - cujas legendas, que delas constam -, fornecem os indicadores necessários a que se comprove a fidelidade de fonte e a sua não distorção - com ângulos diferentes, mas sobre a mesma realidade. DÉCIMA QUARTA CONCLUSÃO A MMª. Juiz não fundamenta porque razão é que um dos registos fotográficos é fidedigno e os restantes o não são, sendo certo que todos provém da mesma fonte, com as mesmas referências de datas e todos os restantes elementos das legendas. DÉCIMA QUINTA CONCLUSÃO A MMª. Juiz a quo, face à mesma realidade objectiva valorou-a de forma diferente retirando indevidamente conclusões distintas. DÉCIMA SEXTA CONCLUSÃO Desta forma incorrendo a MMª. Juiz a quo num erro de apreciação da prova, o que permitiu levar à conclusão do silogismo judiciário em oposição àquela que a conjugação dos factos impunha. DÉCIMA SÉTIMA CONCLUSÃO Não obstante a MMª. Juiz a quo ter dado como assente no ponto 8 da matéria de facto que: “Após a reconstrução dos anexos e muro pelos AA, a linha superior das janelas referidas em 1.5. não eram visíveis acima da linha cumeeira desses anexos e muro porque ficavam mais baixas.” com base nos documentos - Doc 6, 7 e 8 dos AA., a verdade, é que da análise das fotografias 6 e 7, se verifica que as mesmas foram obtidas ao nível do chão (de baixo para cima), razão pela qual na sua maior parte só “apanham” a superfície da calçada do quintal, sendo que é notório que qualquer registo assim obtido nunca captará, de forma correta, os elementos que se situem fora do alcance da objectiva, e assim sendo todas as fotos obtidas desse modo não evidenciarão os elementos dos vãos ou janelas. DÉCIMA OITAVA CONCLUSÃO Do mesmo vício padece a interpretação dada relativamente à foto doc 8, porquanto aquele registo fotográfico incide sobre o quintal dos AA., na parte mais a sul, “apanhando” de forma oblíqua a parte superior do alçado sul do prédio do R. – que nunca esteve em causa nos presentes autos - e uma parte superior do alçado que deita para o prédio dos AA., junto ao telhado, também obtida do meio da horta dos AA., onde se podem, outrossim, ver uns viçosos produtos hortícolas. DÉCIMA NONA CONCLUSÃO Com “tais habilidades” na obtenção dos documentos fotográficos registando tão somente o que pretendiam, os AA., confundiram o Tribunal e permitiram que este incorresse por essa via no erro valorativo que concorreu para a decisão da matéria de facto ora colocada em crise. VIGÉSIMA CONCLUSÃO Igualmente nos pontos 10, 11 e 12 da matéria de facto provada, o que é visível nas 3 primeiras fotos - doc 11, 12 e 13 -, ainda na fase de reconstrução do imóvel em bruto - são as aberturas / rasgos efectuados na parede para efeito de introdução das caixas de estores, – neste sentido os depoimentos de: V. P. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:09:24 a 00:12:12; P. M. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:10:04 a 00:10:23; I. C. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:03:13 a 00:24:53. VIGÉSIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO Em razão da conjugação dos documentos analisados com os depoimentos supra fica comprovado à saciedade que aqueles meios de prova que a MMª. Juiz valora não podem ser considerados suficientes para ter dado como provada aquela matéria, conforme deu, bem ao invés. VIGÉSIMA SEGUNDA CONCLUSÃO Às conclusões anteriores acrescenta-se que basta, atentarmos nas fotos - doc 6,7,8 dos AA. - e compará-las com as dos doc 14, 15 e 16 dos mesmos AA. - para se perceber que enquanto as primeiras são obtidas a uma grande distância dos anexos e do muro divisório, a partir da propriedade do AA., e seguindo a tal técnica de obter o registo de baixo para cima, as fotos docs 14 e 15 são retiradas a uma distância curta por referência ao mesmo muro e, mais grave, a foto do doc 16 é retirada de cima de uma varanda - que se situa a um nível superior ao telhado do anexo - conforme o próprio tribunal pôde constatar na inspeção ao local. VIGÉSIMA TERCEIRA CONCLUSÃO Em consequência não é possível concluir, dada a fragilidade e fidedignidade de tais elementos, como o Tribunal a quo o fez nos pontos 11 e 12 da matéria provada, mas sim nos termos em que se retiram do teor dos registos fotográficos, quanto à extensão da servidão do Réu que é alicerçado pelo depoimento das testemunhas do mesmo, que na sua maioria são irmãos e cunhados do Autor e da mãe do Réu e conheceram e conhecem a realidade há mais de 50 anos - depoimento de A. P. – file 20181002112441_1477163_2871822: 00:12:23 a 00:13:01; J. R. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:03:16 a 00:04:24; M. C. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:03:37 a 00:04:28; M. A. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:06:19 a 00:06:58; M. P. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:05:03 a 00:07:55. VIGÉSIMA QUARTA CONCLUSÃO Ainda relativamente ao pedido do Réu Reconvinte há clara contradição entre a matéria do ponto 22 e 23 da “matéria de facto provada”, com o que consta do ponto 27 da mesma “matéria dada como provada” VIGÉSIMA QUINTA CONCLUSÃO Assim, para além desta evidente contradição, o depoimento daquela testemunha, F. L., - que a MMª. Juiz considerou credível para efeito de rejeição do pedido reconvencional do R. -, baseia-se na sua análise e perspetiva de uma foto junta pelo A. à queixa apresentada, sem qualquer sustentação técnica, uma vez que carece de comprovação através de medição e levantamento topográfico. VIGÉSIMA SEXTA CONCLUSÃO Ou seja, aquela testemunha não poderia afirmar, com base nos elementos disponíveis, e em contradição com os próprios elementos da fiscalização, o que afirmou relativamente à alteração dos vãos em “cerca de 60 cms”, e muito menos, poderia a MMª. Juiz a quo ignorar tais contradições e valorar um depoimento que de per si é frágil porque não tem qualquer sustento técnico, e também por estas razões ter concluído como concluiu. VIGÉSIMA SÉTIMA CONCLUSÃO Consta do pedido do Réu Reconvinte “ordenar–se a reposição da situação anterior à ofensa ao direito do Réu, com a demolição de todas as construções que ponham, em causa esse direito, nos termos invocados” - situação alegada pelo Réu nos artigos 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º e 71º do seu articulado de Contestação / Reconvenção. VIGÉSIMA OITAVA CONCLUSÃO Não obstante a MMª. Juiz ter considerado tal matéria não provada nos pontos 2.18, 2.19, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27, 2.28, 2.29, 2.30, 2.31, 2.32. e por outro lado considerado provado no ponto 38 da matéria de facto provada “Os anexos situados em frente à casa do Réu existem desde os tempos da mãe dos AA e avó daquele.”, o certo é que dos documentos juntos aos autos, pelo Réu Reconvinte, resulta, clara e inequivocamente, a inexistência daquelas construções pelo menos até meados 2011, e daí a visibilidade e iluminação natural para todas as janelas na propriedade do Réu. VIGÉSIMA NONA CONCLUSÃO Errou a MMª. Juiz, ao julgar a matéria supra dos pontos 2.18, 2.19, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27, 2.28, 2.29, 2.30, 2.31, 2.32. como não provada, e bem assim ao dar como provada a matéria do ponto 38. TRIGÉSIMA CONCLUSÃO Os documentos juntos sob o n.º 7 do Réu – registos fotograficos já referidos são esclarecedores quanto ao facto de, a existirem construções, elas se fixarem muito abaixo do nível do muro então existente a dividir a propriedade, e daí não serem visíveis a partir da propriedade do Réu. – nomeadamente foto de fls 70, e 71 verso, bem como as 72 a73 verso; dos documentos autênticos - certidão matricial e certidão da Conservatória do Registo Predial - juntos aos autos a fls 74 a 77 dos autos -, comprova -se a inexistência de quaisquer construções no terreno dos Autores e ainda, os documentos denominados de ortofotomapas juntos sob o doc n.º 10 do Réu – fls 77 verso a 80 verso - confirmam a inexistência de tais construções, ao invés do que a MMª. Juiz a quo dá como provado no ponto 38. TRIGÉSIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO O Réu na sessão de audiência de julgamento de 2 de Outubro de 2018, e nos termos que constam da referida acta requereu que “(...) se oficie à Câmara municipal para que informe qual a situação actual da legalização do referido anexo e bem assim das remodelações e ampliações da habitação que compreendem nomeadamente a construção e uma varanda que se debruça sobre a propriedade do Réu e bem assim de todos os depachos sobre a matéria. Tais informações são determinantes para prova do tema de prova indicado em 9 .”, sendo que a MMª. Juiz, na sessão de julgamento de 9 de Outubro, indeferiu o requerido, alegando a sua não pertinência para a boa decisão da causa. TRIGÉSIMA SEGUNDA CONCLUSÃO Ao ter rejeitado a diligência solicitada pelo Réu, por entender “que o pedido não é essencial para a boa decisão da causa até porque todo o processo de licenciamento da edificação em causa, está apenso ao processo, pode ser consultado pelo tribunal, pelas partes e portanto para efeitos de decisão o tribunal tomará em consideração o que do mesmo resulta.”, tendo em conta que tal afirmação não está sustentada, uma vez que não tomou em conta que do processo camarário junto aos autos não constava a informação pretendida, por ser posterior ao envio do mesmo e anterior à data do despacho da MMª. Juiz, esta errou, impedindo através daquela decisão o acesso a um meio de prova determinante para a decisão do ponto 9 dos temas de prova, que, outrossim, significaria que a resposta à matéria de facto, particularmente nos pontos 2.21 2.27 e 2.28 obrigatoriamente teria sido diferente. TRIGÉSIMA TERCEIRA CONCLUSÃO No ponto 40 dos factos provados refere a MMª. Juiz que “A construção da chaminé é contemporânea com a construção da casa e está localizada numa parte da edificação onde se encontrava a antiga cozinha da casa com uma grande lareira em laje de granito –“ TRIGÉSIMA QUARTA CONCLUSÃO A MM Juiz sustentou a sua posição nos termos seguintes: “A fotografia de fls. 81 retrata a janela dos AA que o R. alega ser construção nova, o que se afastou com a consideração não só dos depoimentos das testemunhas que infra se descreverão, como tomando em consideração o registo fotográfico de fls. 141 que retrata a existência dessa mesma chaminé já no tempo da mãe dos AA, avó materna do R. (que de resto aparece na fotografia), uma vez que existia no rés-do-chão uma cozinha de fumeiro.” TRIGÉSIMA QUINTA CONCLUSÃO Ocorre que é perfeitamente visível do confronto entre ambos os documentos - fls 81 – doc 12 do R., e doc de fls 141 dos AA. -, que quer a localização da chaminé - foto de fls 81 – quer as dimensões da mesma são realidades completamente diferentes, da de fls 141. TRIGÉSIMA SEXTA CONCLUSÃO Pelo que não podia, a MMª. Juiz ter concluído, como concluiu, que a chaminé que existe atualmente – doc 12 da Réu foto de fls 81 - foi construída de forma contemporânea à casa. - Neste sentido depoimentos das testemunhas: A. P. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:11:03 até 00:12:00; J. R. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:07:18 até 00:08:02; M. C. – file 20181002112441_1477163_2871822: de 00:03:20 a 00:03:33; M. A. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:03:19 a 00:05:14; M. P. – file 20181002112441_1477163_2871822: de 00:13:00 a 00:13:33. TRIGÉSIMA SÉTIMA CONCLUSÃO Quanto aos pontos 39 a 42 -, documentos 20 a 24 do Réu – fls 85 a 87 dos autos - estes revelam que as construções levadas a cabo pelos AA. também se apoiaram no muro pré existente e invadiram o espaço do Réu e ainda constam dos documentos sobre este ponto que deveriam ter sido objecto de análise em conjugação com os depoimentos das testemunhas que comprovaram a inexistência daquele muro com as dimensões actuais e das construções que o suplantam- depoimentos de Albino – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:07:52 a 00:08:10; J. R. – file 20181002112441_1477163_287182 de 00:03:12 a 00:06:58; M. A. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:06:19 a 00:10:49. TRIGÉSIMA OITAVA CONCLUSÃO O Réu, pugnou no sentido de que os AA. fossem condenados no pagamento de uma indemnização relativa aos prejuízos e danos não patrimoniais que os seus comportamentos lhe causaram e que persistem no tempo. TRIGÉSIMA NONA CONCLUSÃO Os comportamentos adoptados pelos AA., nos últimos anos e aqueles que deram causa ao presente pleito originaram fortes perturbações emocionais do Réu ora recorrente, nomeadamente grande sofrimento, ao mesmo tempo que o embargo da obra, nas circunstâncias em que ocorreu, causou avultados prejuízos materiais, atentas especialmente as condições relacionadas com o crédito bancário a que o Réu havia recorrido, e bem a frustração das suas expectactivas de realojamento na sua nova habitação sem data prevista para se efectivar. QUADRAGÉSIMA CONCLUSÃO Do mesmo modo graves prejuízos materiais resultantes da saída de obra do empreiteiro em consequência da paragem da mesma e do seu reinício sempre imprevisivel, em razão da disponibilidade do aludido empreiteiro. QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO Andou, pois, mal a MMª. Juiz porquanto deveria ter dado como provado que do comportamento dos AA. resultaram avultados prejuízos e ainda do mesmo modo deveria ter dado como provado o impacto emocional que toda esta situação provocou, no R.. A comprovar a situação dos prejuizos e da indemnização, os depoimento das testemunhas: A. L. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:10:20 a 00:16:58; P. M. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:02:20 a 00:11:56; I. C. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:13:13 a 00:15:04; A. P. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:13:28 a 00:15:36; F. L.s – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:16:48 a 00:17:02; M. P. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:15:31 a 00:19:57; V. P. – file 20181002112441_1477163_2871822 de 00:12:31 a 00:28:33. QUADRAGÉSIMA SEGUNDA CONCLUSÃO Não podem ser dados como não provados os danos patrimoniais e não patrimoniais por falta de elementos para a sua quantificação, porquanto os mesmos só podem ser efectivamante determináveis em execução de sentença QUADRAGÉSIMA TERCEIRA CONCLUSÃO A decisão do tribunal recorrido é fundamentada juridicamente com base na errónea apreciação da matéria de facto conforme vem de analisar -se, O que subverte a decisão final e o direito do R.. QUADRAGÉSIMA QUARTA CONCLUSÃO Todavia, e a anteriori, a MMª Juiz a quo, com base na matéria que deu como provada, consagrou a existência de um direito do Réu e seus antecessores à servidão de vistas sobre o prédio dos AA., por usucapião, relativamente à última janela do lado norte do prédio do Réu situada mais à direita, e em consequência, deveria ter concluído pela aquisição a favor do R., o que não fez, porquanto, os AA., com as obras, edificaram um muro, tendo aumentado a sua altura e dimensão, e ainda a respetiva parte de um anexo que suplanta o muro pré-existente, que impede o pleno exercício daquele direito constituído. QUADRAGÉSIMA QUINTA CONCLUSÃO O tribunal recorrido, ao decidir pela não demolição da “barreira” construída em frente à janela que considerou como direito de servidão sobre o prédio dos AA., está a violar aquele direito, não se encontrando justificado minimamente o porquê de não ter ordenado, nos termos peticionados pelo R., a demolição do muro e anexos que se encontram em frente àquela janela. QUADRAGÉSIMA SEXTA CONCLUSÃO A alteração da matéria de facto tal como decorre das conclusões anteriores impõe que seja reconhecido o direito de servidão de vistas do Réu reconvinte sobre o prédio dos AA., uma vez que pelo menos da segunda janela do lado norte do prédio do Réu, este por si e antecessores também havia adquirido o direito de servidão de vistas por usucapião – artigo 1343º, 1544º e 1547 º n.º 1 e 1548º a contrario. QUADRAGÉSIMA SÉTIMA CONCLUSÃO A alteração da matéria de facto, exigirá a reposição da situação anterior à ofensa ao direito do Réu, com a demolição de todas as construções – muro, anexos e chaminé – que ponham em causa o direito no mesmo. - artigo 562º CC. QUADRAGÉSIMA OITAVA CONCLUSÃO A alteração da matéria de facto, como se impõe, e o reconhecimento do direito do Réu a ser ressarcido dos prejuízos sofridos e dos danos não patrimoniais, resulta do nexo de causalidade entre a ilícita atuação dos AA. e os aludidos danos sofridos pelo R.. Por outro lado, quanto aos danos já existentes a lei permite o recurso ao critério da equidade, se outro não se conseguir estabelecer, pelo que não pode deixar de, se fixar o montante indemnizatório, na parte em que já era possível o seu apuramento nos termos do artigo 483º e 562º do CC. QUADRAGÉSIMA NONA CONCLUSÃO Padece a sentença recorrida de vários erros de avaliação no julgamento da matéria de facto, conforme se deixou evidenciado supra; erros que a não se terem verificado levariam necessariamente a dar como provada a matéria que obrigatoriamente concluiria pela procedência da Reconvenção do Réu, nos termos peticionados. QUINQUAGÉSIMA CONCLUSÃO Igualmente enferma a sentença recorrida, da errada interpretação das normas, nomeadamente dos artigos 1343º, 1544º e 1547º n.º 1 e 1548º a contrario e ainda 483º, 496º e 562º todos do CC. Termos em que deve: o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que é desfavorável ao recorrente e em sua substituição ser proferido Acordão que reconheça o direito de servidão do prédio do Réu sobre o prédio dos AA., nos termos do presente recurso; Ordenar–se a reposição da situação anterior à ofensa ao direito do Réu, com a demolição de todas as construções, que ponham em causa esse direito, nos termos invocados; Serem os AA. condenados no pagamento da indemnização peticionada nos termos do presente recurso tudo com as legais consequências. A parte contrária concluiu as suas contra-alegações do seguinte modo: 1-Rejeição do recurso por incumprimento, pelo apelante, do ónus de apresentação de conclusões de recurso- al b) do nº 2 do art.º 641 do CPC. 2-Rejeição do recurso por incumprimento, pelo apelante, da indicação exacta das passagens da gravação em que funda o seu recurso- al b) do nº 2 do art 640 do CPC. 3-Nulidade, por junção ilegal de documento-artº 651 e 425 do CPC- com o mesmo a ser desentranhado dos autos e devolvido ao apelante. 4-Inexistência de erro na apreciação da matéria dada como provada nos pontos 3, 6, 7, 10, 11,12, 19, 22, 23, 38 e 40. 5-Inexistência de erro na apreciação da matéria dada como não provada nos pontos 2.18 a 2.32. 6-Inexistência de invocada contradição entre os pontos 22, 23 e o 27 da matéria provada. 7-Inexistência da invocada nulidade da sentença recorrida. 8-Inexistência de nexo de causalidade entre actuação dos recorridos e os prejuízos sofridos e os danos não patrimoniais. 9-Não houve qualquer erro na interpretação das normas art 1343, 1544 e 1547 nº 1 e 1548 à contrario e ainda 483, 496 e 562 todos do CC. 10- Deve, assim, confirmar-se “ in totum “ a sentença apelada. Trata-se duma decisão perfeita, não tendo a mesma violado qualquer normativo legal, pelo que deve manter-se inalterável. II – Objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se o apelante não cumpriu o ónus de sintetização imposto pelo artº 639º do CPC; . se deve ser admitida a junção do documento apresentado com as alegações de recurso; . se ocorre nulidade por ter sido indeferido uma diligência probatória requerida pelo R.; . se ocorre contradição entre os factos dados como provados nos pontos 22 e 23 e os dados como provados no ponto 27; . se o apelante não cumpriu os ónus impostos pelo artº 640º do CPC ; . se a matéria de facto deve ser alterada, dando-se como não provados os pontos 3, 6, 7, 8, 10 a 13, 19, 32, 35, 38, 39 e 40 a 42 e como provados os factos considerados não provados nos pontos 2.5 a 2.11, 2.13, 2.14. 2.17, 2.18, 2.19 e 2.21 a 2.36; . se, em caso da alteração da matéria de facto, a reconvenção deve ser julgada totalmente procedente; e, . ainda que não seja alterada a matéria de facto, se deve ser ordenada a demolição dos anexos que se situam em frente da janela que se situa mais à direita do alçado norte do prédio do apelante (R.), de modo a repor a situação existente antes da construção/reconstrução dos anexos que se situam em frente. III – Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos: 1. Factos Provados. 1. Os autores são proprietários do prédio urbano sito na Rua …, freguesia de ..., composto por casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, anexos e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da referida freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …. 2. O réu é proprietário de um prédio urbano sito na Rua …, freguesia de ..., composto de por uma casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, anexos e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …. 3. A casa de habitação que compõe o prédio urbano do réu encontrava-se desabitada e abandonada há cerca de vinte anos por estar parcialmente em estado de ruínas e sem condições de habitabilidade quando, em Agosto de 2016, o réu deu início a obras de remodelação/ restauro desse prédio que confronta de norte com os autores. 4. A distância que separa a parede norte do prédio do réu do prédio dos autores é inferior a metro a meio. 5. Nessa parede existiam duas janelas com as medidas entre 70 e 80 cm de largura por 1,10 cm em altura, compostas cada uma por duas folhas de janela em vidro transparente com abertura para o interior, e uma terceira abertura com as medidas de 75 cm de largura por 1,10 cm em altura, composta por dois vidros foscos sem qualquer abertura, sendo um fixo e outro de báscula. 6. De uma das referidas janelas, a terceira / ou última do lado direito para quem se encontra de frente para esse alçado norte do prédio, o réu e seus antecessores tinham visibilidade para dentro do prédio vizinho, propriedade dos autores. 7. Relativamente às restantes janelas/aberturas, os anexos e o muro dos autores, que confrontam e delimitam os dois prédios, tinham inicialmente uma cota superior a metade da altura dessas mesmas janelas. 8. Após a reconstrução dos anexos e muro pelos AA, a linha superior das janelas referidas em 1.5. não eram visíveis acima da linha cumeeira desses anexos e muro porque ficavam mais baixas. Doc 6, 7 e 8. 9. Em meados de Agosto de 2016, o réu deu início a obras de remodelação e restauro, começando por remover o piso, o beirado do telhado e as telhas duma parte só do edifico. Doc9, 10. 10. Após a remoção do piso, do beirado e telhado, de imediato, o réu tratou de subir altura da parede onde se situavam as janelas e abertura em cerca de 60 cm, mais concretamente, três fiadas de tijolo. Doc 11, 12 e 13. 11. Conseguindo assim subir a cota do beirado da habitação e bem assim a cota da cumeeira do seu prédio. Doc 13, 14. 12. E as janelas e abertura ficaram com uma cota superior à linha da cumeeira do anexo e muro dos autores. Doc 15 e 16 da p.i. (fls. 37). 13. Por outro lado, no lado poente da casa, após ter subido a cota do piso, construiu pelo exterior junto ao muro dos autores uma rampa de acesso ao primeiro andar e abriu nessa parede ( poente ) um novo vão onde colocou uma janela em vidro inteiro.Doc 17 , 18 e 19. 14. Essa porta em vidro situa-se a uma distância inferior a 1,50mts do muro dos autores. 15. Nos termos da escritura pública celebrada em 25 de Maio de 2007, no Cartório Notarial da Dra. I. M., os AA. adquiriram “(...) prédio urbano sito em … na freguesia de …, concelho de …, composto de casa de rés do chão e primeiro andar, sotão e logradouro,descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … barra um nove nove quatro zero um um nove – da freguesia de ... - onde a aquisição se mostra registada a seu favor (do vendedor), conforme inscrição G, apresentação …, de vinte e um de Junho de 1993, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., com valor patrimonial de 1601,51 euros“ - doc. n.º 2 16. Do mesmo modo se encontrando arquivada com a respectiva escritura, certidão de teor do mesmo prédio, emitida em 16.05.2007 com a seguinte “descrição do prédio”: “prédio composto de casa com 2 pavimentos de r/c com 2 divisões e 2 vãos, 1º andar com 8 divisões e 16 vãos e de sótão com 1 divisão e 1 vão, tendo 8 divisões para habitação e terreno de logradouro.” – doc. n.º 3. 17.Aí constando igualmente a superfície coberta de 122 m2 e logradouro 722 m2. – doc. n.º 3. 18. O prédio do Réu é uma antiga casa de lavoura com cerca de 150 anos, que pertenceu ao bisavó do Réu, onde nasceu o avô deste, o seu pai e que agora lhe pertence a si. 19. A partir da propriedade do Réu Reconvinte, desde sempre, e até pelo menos meados de 2011, a última das janelas do alçado norte da casa permitia visibilidade sobre a propriedade do Autor (cf. supra referido em 1.6..) 20. O pai do Réu cultivava o terreno contíguo à casa, semeando batatas, couves e outros produtos hortícolas. 21. O projecto de restauro da habitação do Réu foi aprovado. 22. As janelas construídas pelo Réu cumpriram com o projecto aprovado, conforme relatório subscrito pela equipa de fiscalização da Câmara Municipal de …, em 13.03.2017, onde se refere, além do mais: “ (...) Relativamente ao ponto 1, distância do beirado à parte de cima do vão, em que o expoente (ora A.) vem meramente alegar que não estão correctas e que não correspondem à realidade, sem que para o efeito forneça qualquer prova, é de salientar que além de não existir nenhum “ erro de escrita” como refere o exponente ( ora A), reafirma-se que estas são exactamente obtidas na altura pela fiscalização, acompanhadas pelo empreiteiro da obra, e descritas no pi …/16.7, e por isso não há nada a corrigir. Quanto a questão colocada no ponto 2 nesta fase da obra as medidas obtidas nomeadamente, pé direito da cave com cerca de 2,30m e pé direito do rés do chão com cerca de 2,70m coincidem com as medidas constantes das peças desenhadas dos projectos aprovados nomeadamente cortes AB e CD ( leia-se do projecto inicial do licenciamento que deu entrada da Câmara) E ainda (...) a eventual alteração da cota do rés do chão em cerca de 60 cm, bem como a situação anterior dos vãos, como alega o exponente (ora, A ) e remete para as fotografias por si apresentadas, as quais, por si só pouco demonstram, porquanto não estão acompanhadas de prova concreta, nomeadamente levantamento topográfico ou documento equivalente subscrito por técnico devidamente habilitado, que valide essas medidas e permita estabelecer comparações entre o alegado pré existente e o actual, contemplado em projecto aprovado., (...) sendo certo que há que distinguir entre o que é a desconformidade da obra com o projecto aprovado e a eventual insuficiente descrição em projecto da pré existência. 23. E ainda (...) através da consulta da aplicação Google maps, foram obtidas um conjunto de imagens com referência a Setembro de 2009,que são públicas e imparciais, demonstrando a situação das construções do reclamante (ora A.) antes da legalização do anexo PO .../ 12, e da moradia do reclamado (ora Réu) ( incluindo as características dos vão então existentes, as quais apesar de não conterem medições, se remetem a consideração superior para os fins tidos por convenientes. (...)”- doc nº 7 24. Os prédios de AA e R encontram-se separados por um muro centenário, em alvenaria, com cerca de 20 metros de comprimento. 25. A mãe do Réu, com data de 11/12/2012 apresentou na CM de … a exposição constante de fls. 66 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que em consequência veio a edilidade a notificar o Autor do teor da exposição (cf. doc. de fls. 69). 26. Na sequência da queixa 5629/16.3 do A. a Câmara Municipal ordenou o embargo da obra. 27. O embargo da obra do R. teve por base o parecer do técnico, arquitecto F. L., que afirma “ face ao teor da exposição apresentada e após a deslocação da fiscalização ao local ficou comprovado que foi alterada a localização dos vãos existentes no alçado norte do projecto de arquitectura aprovado, subvertendo os princípios urbanísticos subjacentes ao licenciamento inicial da obra, para a qual foi emitido o alvará de edificação 17/16. Neste sentido solicito que seja feito embargo de obra em curso e que seja o requerido notificado para apresentar aditamento visando regularizar a situação em conformidade com o PDMVC”. 28. O Réu reconvinte, veio apresentar o aditamento exigido, através do requerimento 325/17. 29. O aditamento referido no ponto anterior foi deferido pela Câmara Municipal. 30. Embora os autores apenas sejam proprietários do prédio contiguo há dez anos, a verdade é que desde 1993 que os autores vivem naquela casa como inquilinos de J. M.. 31. E, antes dessa data, com os seus pais quando aqueles ainda eram os seus proprietários. 32. O prédio do réu se encontra abandonado e inabitável há cerca de vinte anos e não apenas desde 2016: tinha silvas e ervas, sem janelas há vários anos; o telhado sem beirado e com falta de telhas. 33. A chaminé encontrava-se fissurada e inclinada, ameaçando ruir sobre o telhado que, por sua vez, também se encontrava inclinado a meio de forma acentuada. 34. Em 13 de Setembro de 2011, a mãe do réu M. P., então proprietária do prédio, em queixa que apresenta na Câmara Municipal de …, contra o autor, no ponto 2 da referida queixa diz o seguinte “ O referido prédio, já bastante antigo e não habitado há anos, irá ser objecto de uma intervenção profunda, de forma a torna-lo habitável “- Doc 3 junto com a réplica. 35. Em 2011 a casa já não possuía quaisquer condições de habitabilidade. 36. Nessa mesma queixa, aquela refere que reside na Rua …, lote .., Viana do Castelo, isto, porque é aí que reside com o seu marido e filho, aqui réu, desde que saíram da Rua …, .... 37. As janelas não eram estruturadas na sua esquadria por perpianho, mas sim por tijolo, betão e reboco; e após as obras de alteração, são colocadas umas “ vistas “ em granito em toda a esquadria das janelas, como remate / decoração. 38. Os anexos situado em frente à casa do Réu existem desde os tempos da mãe dos AA e avó daquele. 39. O autor construiu um muro paralelo ao muro divisório dos dois prédios como parede dos anexos e para apoio ao telhado. 40. A construção da chaminé é contemporânea com a construção da casa e está localizada numa parte da edificação onde se encontrava a antiga cozinha da casa com uma grande lareira em laje de granito. 41. Os autores limitaram-se a remodelar e modernizar a referida cozinha. 42. Os remates e acabamentos dos anexos foram todos efectuados na parede construída de novo, pelo que o A. não teve qualquer necessidade de entrar dentro da propriedade do réu para realizar esse trabalhos. 43. Em Janeiro de 2017, depois de decretado o embargo, mas antes da sua realização, e porque o réu teve conhecimento prévio dessa intenção, o réu deu entrada do referido aditamento, impedindo deste modo a realização do embargo. * 2. Factos Não Provados.2.1. Nenhuma das janelas ou abertura referidas em 1.5. dos factos provados permitia ao réu ter qualquer visibilidade para dentro do prédio vizinho, propriedade dos autores. 2.2. O réu ao construir a rampa de acesso não acautelou quaisquer questões de impermeabilização junto as paredes do anexo e muro dos autores. 2.3. As alterações realizadas pelo R. descritas em 1.10. a 1.14. possibilitam a devassa sobre o prédio dos Autores. 2.4. Os AA apenas vivem na casa apenas há 10 anos. 2.5. A casa do R. está desabitada desde 2016 para que se proceda a sua remodelação / restauro. 2.6. Antes do início da remodelação, a casa era perfeitamente passível de ser habitada, pois possuía água, luz, quartos mobilados e tudo o mais que é exigível para um conforto aceitável, numa casa antiga. 2.7. Antes do início das obras, de forma regular e contínua o pai do autor aí permaneceu efectuando os seus trabalhos na pequena oficina de carpintaria que aí manteve dezenas de anos a fio. 2.8. Inúmeras vezes ele próprio aí confeccionava o seu almoço, e aí permanecia até à noite, estando a casa equipada com cozinha, onde existia fogão, frigorífico, e todos os demais utensílios necessários a uma normal utilização. 2.9. Sendo que apenas nos últimos anos lá não dormia, em virtude do estado de saúde da sua esposa. 2.10. Aos fins-de-semana e nas férias o próprio réu ocupava aquele espaço, ajudando os seus pais no amanho e cultivo do terreno e desfrutando daquele espaço. 2.11. Era igualmente aí que o réu tinha uma boa parte dos seus haveres móveis, nomeadamente objectos que coleccionava. 2.12. Os AA alegaram factos na sua petição que são inventados, com o objectivo de prejudicar o réu, como aliás já vem fazendo desde pelo menos 2011. 2.13. Não houve nenhuma alteração das cotas do piso, beirado e cumeeira. 2.14. Não houve alteração da localização das janelas e aberturas, que desde tempos imemoriais sempre permaneceram no mesmo lugar. 2.15. Nem poderia haver alteração da localização das janelas atento especialmente o facto de que a sua técnica construtiva, ou seja, os vãos eram estruturados na sua esquadria por perpianho de dimensões correspondentes à largura e altura dos aludidos vãos, cuja remoção é tecnicamente inviável, isto é, se alguma alteração tivesse havido da referida estrutura, a consequência seria o colapso dos elementos construídos envolvente. 2.16. O projecto de restauro da habitação do Réu foi elaborado tendo em conta a vontade expressa do mesmo na preservação daqueles elementos construtivos, atento não só os elementos de ordem estética como também a mais valia patrimonial que os mesmos representam. 2.17. Não houve elevação das janelas. 2.18. Quando os AA adquiriram o prédio sub judice, em 2007, não existiam quaisquer anexos, e, do mesmo modo, quando o anterior proprietário, J. M., o adquiriu em 1993. 2.19. Pelo menos desde 1993 e até 2007, data em que os autores adquiriram o prédio, inexiste qualquer referência a edificações que possam ser considerados enquanto anexos, e, consequentemente, construções reabilitáveis e não sujeitas a licenciamento camarário. 2.20. O muro referido em 1.23. dos factos provados tinha, em toda a sua extensão a altura de cerca de 1,80 metros, medidos pelo lado da propriedade do Réu. 2.21. A partir da propriedade do Réu Reconvinte, desde sempre, e até pelo menos meados de 2011, todas as janelas e aberturas projectavam-se sobre a propriedade do Autor, inexistindo qualquer barreira acima do 1,80 metros, correspondente à altura do muro que dividia as propriedades, altura que o muro desde sempre possuiu. 2.22. O A. elevou o referido muro sem o conhecimento e consentimento dos proprietários, tendo, para o efeito aproveitado um período em que a proprietária e mãe do réu se encontrou gravemente doente, e por virtude desse facto o seu marido esteve durante um tempo afastado da sua oficina e do prédio. 2.23. Neste circunstancialismo , os AA. levaram a cabo, numa extensão de cerca de dezanove metros de comprimento, ou seja, praticamente ao longo de todo o muro divisório, e com mais de um metro e meio de altura, em média, várias construções que violam direitos do Réu. 2.24. Sobre o muro divisório dos prédios, os AA., montaram uma estrutura em alvenaria com mais de 1,5m de altura e que veio a servir de parede e apoio ao telhado da construção de anexos, e bem assim construíram uma chaminé de grandes proporções, que nunca tinha existido anteriormente. 2.25. Em consequência, o muro divisório supra referido passou a ter altura nunca inferior a 3,50 metros e passou a tapar completamente a luz natural, que o prédio do Réu recebia pelo lado Norte, através dos vãos e janelas que o mesmo possuía naquela fachada. 2.26. Ao que acresce que os remates e acabamentos dos anexos, para além de invadirem o próprio espaço do prédio do Réu, ameaçam inclusivé a estrutura do muro antigo e põe em perigo a sua segurança. 2.27. E, por outro lado, a construção dos anexos sobre o muro de suporte, que atinge altura superior a 3,50 metros, medida alcançada pelo lado da propriedade do Réu, degradou completamente a propriedade deste: tendo condicionado e comprometido a reconstrução do espaço, retirou-lhe a quase totalidade da luz natural, prejudicando irremediavelmente as condições de habitabilidade no prédio “ vítima” das construções levadas a cabo pelos AA. 2.28. Tais obras foram executadas sem licenciamento, pois os AA. bem sabiam que aquelas construções naquelas circunstâncias em que as fizeram, nunca seriam licenciadas. 2.29. O A, bem sabendo que lhe estava vedado proceder daquela forma, ou seja, levar a cabo as construções nos termos supra descritos, urdiu um estratagema para “ resolver “a sua situação: procedeu à alteração da matriz predial do artigo ... de ..., em Março de 2012, e consequente alteração do respectivo registo, e, munido desse documento, instruiu, em Maio de 2012, o processo camarário de legalização de construção a que foi atribuído o n.º .../12, fazendo crer que aquelas construções reflectidas na alteração matricial já existiam e eram contemporâneas à edificação primitiva, inscrita na matriz em 1937. 2.30. Os AA. não só omitem deliberadamente que as construções que levaram a cabo após a aquisição da propriedade em 2007, não eram contemporâneas da primitiva construção, como igualmente o afirmam com o objectivo de obter um proveito que de forma lícita bem sabiam que não podiam obter: por esta via acabam por obter um alvará de licenciamento de um anexo de 23,70 m2, tendo por base as declarações falsas da pré existência daqueles anexos, naquelas circunstâncias. 2.31. Em 2009 nenhum anexo ou construção se elevava ou suplantava o referido muro divisório. 2.32. As janelas objecto da presente acção sempre estiveram ali, com aquela exacta dimensão, deitando todas sobre o prédio que tinha sido propriedade dos pais do AA, antes de ter sido vendido em 1993. 2.33. O Réu reconvinte apresentou o aditamento exigido, embora discordasse daquela posição que decretou o embargo da obra, não obstante saber que a mesma não reflectia a verdade dos factos, a fim de não ter mais problemas com a reconstrução da sua casa e evitar deste modo os avultados custos que a paragem da obra sempre acarreta. 2.34. O referido embargo foi decretado sem uma única comprovação métrica e técnica de que tinha havido alteração, apenas com base nas fotografias e queixa do Autor. 2.35. Deste modo do comportamento dos AA, resultam avultados prejuízos, nomeadamente: - com a paragem da obra; - com a exigida alteração da arquitectura do projecto, - com os custos decorrentes dos novos projectos; - com os custos adicionais da obra objecto do novo licenciamento; - com o desgosto da alteração na estética do prédio, e o impacte emocional de toda esta situação. 2.36. Prejuízos e danos não patrimoniais esses que não se encontram neste momento definitivamente contabilizados, mas que nesta data, já ascendem a valor não inferior a € 43.000,00 (quarenta e três mil euros) uma vez que os comportamentos dos AA., no sentido de importunarem e desestabilizarem emocionalmente o Réu, persistem no tempo. Do incumprimento do ónus de sintetização Dispõe o artº 639º, nº 1 do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Alegam os apelados que o apelante não cumpriu o ónus de sintetização porque se limitou a repetir nas conclusões o invocado nas alegações, apenas tendo retirado o segmento em que no corpo alegatório reproduz os depoimentos e declarações em que fundamenta a impugnação da matéria de facto. Ainda que as conclusões possam ser uma repetição das alegações, não se pode desse facto retirar que as conclusões não existem, mas apenas que não assumem a forma sintética legalmente imposta pelo preceito legal citado. E quanto tal se verifica, deverá o tribunal convidar o recorrente a proceder à sua sintetização, com respeito pelo objecto do recurso definido nas alegações originais, nos termos do nº 3 do artº 639º do CPC (cfr. se defende no Ac. do STJ de 13.10.2016, proferido no proc. nº 5048/14.5TENT-A.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte). No caso, analisadas as conclusões do apelante, não se constata que o apelante se tenha limitado a reproduzir o que alegou nas suas alegações, expurgado das transcrições dos depoimentos gravados em que se fundamenta, constituindo as conclusões uma síntese do que alegou, pelo que se considera cumprido o ónus de sintetização imposto pelo artº 639º, nº 1 do CPC. Da junção de um documento com as alegações O Código de Processo Civil estabelece limites temporais para a apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa. Assim, a regra geral quanto à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância, deve ser encontrada, através da interpretação conjugada dos artigos 423º, 425º e 651º do CPC. Assim, os documentos podem ser juntos supervenientemente nos casos em que a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº 425º do CPC), quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior (artº 423 º nº 3 do CPC), quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (artº 651º do CPC), o que acontece quando a decisão é de todo surpreendente em relação ao que seria esperado, em face dos elementos constantes dos autos (1). Nos casos especiais previstos na lei, os documentos devem ser juntos às alegações (artº 651º do CPC). Com o seu recurso o apelante juntou uma denominada “informação administrativa” da DGTCS – Departamento de Gestão Territorial, Coesão e Sustentabilidade e da DGLU – Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística, com data de 09.08.2018. O apelante justifica a junção do documento apenas na fase de recurso do seguinte modo: “o documento que agora se junta visa explicitar e melhor concretizar a matéria que consta das conclusões dada a sua indispensabilidade para a boa compreensão da matéria decidenda e que nos termos alegados foi agora possível a sua obtenção pelo recorrente”. Os apelados opõem-se à junção, invocando que o documento tem a data de 9 de Agosto de 2018 e que já se encontrava junto ao proc. camarário .../12. Efetivamente, tendo o julgamento da presente ação decorrido durante os dias 2, 3 e 9 de Outubro de 2018, não está demonstrada a impossibilidade de junção nessa data de um documento com data anterior de quase dois meses. Consequentemente, não se admite assim a sua junção, devendo ser desentranhado e devolvido à apresentante o documento junto com as alegações, com custas do respectivo incidente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Da alegada nulidade por falta de deferimento de diligências probatórias Alega o recorrente que na sessão de julgamento de 2 de outubro de 2018 requereu que se oficiasse à Câmara Municipal ... para que informasse a situação actual da legalização do anexo que refere e bem assim das remodelações e ampliações da habitação que compreendem nomeadamente a construção de uma varanda que se debruça sobre a propriedade do réu e bem assim de todos os despachos sobre a matéria, por considerar que tais informações eram determinantes para prova do tema de prova indicado em 9. A Mma Juiza a quo indeferiu o requerido, na audiência de julgamento realizada a 9 de outubro, alegando a sua não pertinência para a boa decisão da causa e porque se encontrava apenso aos autos o processo camarário .../12, relativo ao licenciamento da edificação, o qual poderia ser consultado pelo tribunal e pelas partes e que poderia assim ser tido em consideração pelo tribunal na apreciação da prova. Do despacho que admite ou rejeite um meio de prova cabe apelação autónoma (artº 644º, nº 2, alínea d) do CPC), a interpor no prazo de 15 dias (artº 638º, nº 1 do CPC). Face ao disposto no citado preceito, impunha-se que, se o recorrente não concordava com a decisão do tribunal que indeferiu o requerido, deveria ter interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data de 9 de Outubro, o que não fez, pelo que se formou caso julgado. É esse o meio que a parte tem ao seu dispor para reagir contra um despacho que rejeita uma diligência probatória e não a arguição de nulidade em sede de recurso da decisão final, nulidade que não se verifica. A nulidade ocorre quando foi omitido um ato ou uma formalidade que a lei prescreva, desde que a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artº 195º do CPC). Um despacho não é nulo apenas por indeferir uma pretensão da parte. Improcede assim a alegada nulidade. Do incumprimento do ónus de indicação das passagens concretas da gravação O recorrente que pretende impugnar a matéria de facto tem de cumprir diversos ónus impostos pelo artº 640º do CPC. Com o actual preceito o legislador teve em vista dois objectivos: eliminar dúvidas que o anterior preceito legal suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente que deverá indicar qual a decisão que o Tribunal deveria ter tido. O sistema que passou a vigorar impõe o seguinte (seguindo-se de perto o entendimento sufragado no acórdão deste Tribunal, proferido no proc. 1120/13.7TBCHV.G1– 1.ª , no qual interviemos como adjunta): .a) o recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considere encontrarem-se incorrectamente julgados, tanto na motivação do recurso como nas conclusões, ainda que nestas de modo mais sintético; .b) quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve indicar aqueles que em seu entender conduzem a uma decisão diversa relativamente a cada um dos factos; .c) no que concerne aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se apoie em prova gravada (no todo ou em parte), para além da especificação dos meios de prova em que se fundamenta, tem de indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, transcrevendo, se assim o entender, os excertos que considere oportunos; .d) o recorrente deverá mencionar expressamente qual a decisão que deve ser proferida sobre os pontos concretos da matéria de facto impugnada (cfr. ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, p. 126 e 127). Todos estes pontos têm de ser observados com rigor (cfr. se defende, entre outros, no Ac.do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012, proferido no proc. 781/09 que embora proferido no domínio do CPC anterior à Lei 43/2013, mantém actualidade). O não cumprimento destes mencionados ónus, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, porquanto esse convite se encontra apenas consagrado no n.º 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil para as conclusões relativas às alegações sobre matéria de direito (em sentido contrário, mas em clara minoria, o , o Acórdão do STJ, de 26-05-2015, processo 1426/08.7TCSNT.L1.S1,que admite também o convite ao aperfeiçoamento das conclusões relativas ao recurso de impugnação da matéria de facto). A alegação e, em particular, as conclusões devem identificar e localizar com clareza mas de forma sintética, o erro de julgamento em que o tribunal incorreu e que deu causa à impugnação e explicar os concretos motivos da discordância, de modo que a Relação possa reapreciar o percurso decisório levado a cabo pelo tribunal a quo, e decidir a impugnação, pronunciando-se sobre o seu mérito. Não é pacífico na jurisprudência a questão de saber se os ónus do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto devem constar formalmente das conclusões e se, devendo constar, deverão ser todos ou apenas alguns e quais. Com base no artº 640º CPC, no sentido de que nada refere, há quem entenda (minoritariamente ao que pensamos) que os requisitos aí referidos não têm de ser incluídos nas conclusões, uma vez que, quanto a estas especificamente, consideram nada se exigir, pois que os nºs 1 e 2, do artº 639º CPC apenas se reportam ao recurso da matéria de direito. Por outro lado, há quem entenda que todos os requisitos deverão constar das conclusões (v.g. Acórdão da Relação de Coimbra, de 02-03-2011, processo 579/04.8GAALB.C1 ), sob pena de rejeição. O nº 2 do artº 639º do CPC dirige-se especificamente ao recurso sobre matéria de direito, mencionando quais as especificações que devem conter as conclusões, pelo que, se entende que o subsequente artº 640º, ao impor específicas obrigações, sob pena de rejeição, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto”, embora o não diga expressamente, parece ter querido mencionar quais as indicações que as conclusões, no caso de recurso da matéria de facto, devem conter (as acima enumeradas e decorrentes das alíneas a), b) e c), do nº 1, e da alínea a) do nº 2) (cfr. se defende no Ac. do STJ, de 04-03-2015, processo 2180/09.0TTLSB.L1.S2 que, embora proferido na vigência do CPC, anterior ao aprovado pelo L 41/2013, também mantém total actualidade). Os acórdãos do STJ, de 19-02-2015 (proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1) e de 13.10.2016 (processo 98/12.9TTGMR.G1.S1) consideraram suficiente que nas conclusões se especifiquem os concretos pontos de facto impugnados e a decisão a proferir nesse domínio, enquanto delimitativas do objecto do recurso. A falta destas menções nas conclusões, implicará a rejeição do recurso. Alegam os apelantes que o apelado não deu cumprimento ao disposto no artigo 640º, nº 2, alínea a) do CPC pois que não indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, ao indicar sempre o mesmo ficheiro - 20181002112441 1477163 2871822 - quando a cada depoimento corresponde um ficheiro diferente. Embora se verifique o que os apelados mencionam, bastando clicar no depoimento de cada testemunha e o mesmo se iniciar para se constatar que a indicação do ficheiro é diferente para cada um dos depoimentos, o apelante, depois de referir o nome da testemunha em cujo depoimento se baseia, indica a que minutos e segundos começa e termina a passagem do depoimento em que se fundamenta, seguida da sua transcrição, o que permite a sua fácil localização. A lei não esclarece o significado da expressão utilizada na alínea a) do nº 2 do artº 640º do CPC. A jurisprudência na interpretação da expressão utilizada - indicar com exactidão as passagens da gravação - tem entendido que apenas violações grosseiras que comprometem de forma absoluta e indesculpável a possibilidade do tribunal de recurso proceder à reapreciação da matéria de facto, como ocorre quando não são indicados os pontos de facto impugnados e as respostas pretendidas, assim como a não referência aos meios probatórios em que o recorrente se fundamenta, pode conduzir à rejeição da impugnação (cf. se defende no Ac. do STJ de 08.11.2016, proc. 2002/12. 5TBBCL.G1.S1). Ora, a falha referida pelos apelantes não impede que o tribunal conheça os fundamentos da impugnação com base na prova gravada. Não é assim caso de rejeitar a impugnação por falta de indicação do número do ficheiro que contém a gravação de cada depoimento. Alegam ainda os apelados que o apelante impugna diversos factos, contudo, ao longo das suas alegações não aponta as razões de discordância, nem indica os meios probatórios que põe em crise o dado como provado nos pontos 3, 7, 13, 32, 35, 39, 41 e 42, o mesmo sucedendo quanto aos pontos 2.5 a 2.11, 2.13, 2.13, 2.14, 2.17, 2.33 a 2.36 da matéria de facto dada como não provada, pelo que relativamente a estes factos não deve ser atendida a impugnação. Assiste razão aos apelados relativamente a parte dos factos impugnados, embora não haja coincidência total entre os pontos relativamente aos quais os apelados entendem que não foram indicados os meios probatórios nem mencionadas as razões de discordância e os pontos impugnados relativamente aos quais o tribunal considera não terem sido cumpridos os mencionados ónus. Como já se referiu, o recorrente que impugna a matéria de facto tem de indicar quais os concretos meios probatórios em que se alicerça para fundamentar a alteração pretendida. E essa especificação na motivação terá de ser feita relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto impugnados. E terá assim de ser feito, pois que a lei não permite recursos de caracter genérico. Para que o tribunal possa alterar a matéria de facto tem de conhecer a fundamentação que o recorrente apresenta relativamente a cada um dos factos impugnados. O apelante, embora indique quais os pontos da matéria de facto relativamente aos quais entende ter havido erro de julgamento, não se pronuncia sobre todos eles. Na sua motivação o apelante limita-se a indicar os meios probatórios relativamente aos pontos 8, 10 a 12, 38 a 42 da matéria de facto, quando impugnou além destes os factos constantes dos pontos 3, 6, 7, 13, 19, 32 e 35 e a indicar os meios probatórios relativamente aos pontos 2.18, 2.19, 2.21 a 2.32 e 2.35 e 2.36, quando, além destes, também impugnou os factos constantes dos pontos 2.5 a 2.11, 2.13. 2.14, 2.17, 2.33 e 2.34. E também não o faz nas conclusões. Efetivamente, o apelante, no ponto 3 do corpo alegatório do seu recurso, que tem a epígrafe “os concretos meios probatórios constantes do processo e do registo ou gravação realizada que impõe decisão diversa da recorrida” nenhuma alusão faz aos pontos 3, 6 e 7, quando muito poderá se entender que está a referir-se ao ponto 2.21 e pronuncia-se sobre a apreciação que o tribunal faz dos documentos juntos por si, com a contestação, a fls 70v a 73v, com a qual não concorda, passando de seguida para a indicação das razões de discordância com o que foi dado como provado “nomeadamente” no ponto 8. Assim, por falta de cumprimento do ónus de impugnação - indicação dos meios probatórios (alínea b) do nº 1 do artº 640º do CPC - se rejeita a impugnação relativamente aos referidos pontos. Da contradição da matéria de facto Alega o apelante que ocorre contradição entre os pontos 22 e 23 da matéria de facto dada como provada e o que consta do ponto 27 da mesma matéria. Os factos em questão têm a seguinte redacção: 22. As janelas construídas pelo Réu cumpriram com o projecto aprovado, conforme relatório subscrito pela equipa de fiscalização da Câmara Municipal ..., em 13.03.2017, onde se refere, além do mais: “ (...) Relativamente ao ponto 1, distância do beirado à parte de cima do vão, em que o expoente (ora A.) vem meramente alegar que não estão correctas e que não correspondem à realidade, sem que para o efeito forneça qualquer prova, é de salientar que além de não existir nenhum “ erro de escrita” como refere o exponente ( ora A), reafirma-se que estas são exactamente obtidas na altura pela fiscalização, acompanhadas pelo empreiteiro da obra, e descritas no pi 56529/16.7, e por isso não há nada a corrigir. Quanto a questão colocada no ponto 2 nesta fase da obra as medidas obtidas nomeadamente, pé direito da cave com cerca de 2,30m e pé direito do rés do chão com cerca de 2,70m coincidem com as medidas constantes das peças desenhadas dos projectos aprovados nomeadamente cortes AB e CD (leia-se do projecto inicial do licenciamento que deu entrada da Câmara) E ainda (...) a eventual alteração da cota do rés do chão em cerca de 60 cm, bem como a situação anterior dos vãos, como alega o exponente (ora, A) e remete para as fotografias por si apresentadas, as quais, por si só pouco demonstram, porquanto não estão acompanhadas de prova concreta, nomeadamente levantamento topográfico ou documento equivalente subscrito por técnico devidamente habilitado, que valide essas medidas e permita estabelecer comparações entre o alegado pré existente e o actual, contemplado em projecto aprovado., (...) sendo certo que há que distinguir entre o que é a desconformidade da obra com o projecto aprovado e a eventual insuficiente descrição em projecto da pré existência. 23. E ainda (...) através da consulta da aplicação Google maps, foram obtidas um conjunto de imagens com referência a Setembro de 2009,que são públicas e imparciais, demonstrando a situação das construções do reclamante (ora A.) antes da legalização do anexo PO .../ 12, e da moradia do reclamado (ora Réu) ( incluindo as características dos vão então existentes, as quais apesar de não conterem medições, se remetem a consideração superior para os fins tidos por convenientes. (...)”- doc nº 7 27. O embargo da obra do R. teve por base o parecer do técnico, arquiteto F. L., que afirma “ face ao teor da exposição apresentada e após a deslocação da fiscalização ao local ficou comprovado que foi alterada a localização dos vãos existentes no alçado norte do projecto de arquitectura aprovado, subvertendo os princípios urbanísticos subjacentes ao licenciamento inicial da obra, para a qual foi emitido o alvará de edificação 17/16. Neste sentido solicito que seja feito embargo de obra em curso e que seja o requerido notificado para apresentar aditamento visando regularizar a situação em conformidade com o PDMVC”. Ora, não se vislumbra qualquer contradição. O que foi dado como provado no pontos 22 e 23 não contraria o que foi dado como provado no ponto 27, no qual foi dado como provado que foi formulado um parecer técnico e se transcreve parte do mesmo. Da alteração da matéria de facto Vejamos os pontos da matéria de facto cuja impugnação não foi rejeitada. Enquadremos os factos: O recorrido é tio do recorrente, sendo irmão da sua mãe, estando estes de relações cortadas desde há muitos anos, pouco tempo depois do casamento da mãe do R. com o pai do R., seu vizinho e que morava na casa que hoje é do R.. Foram ouvidas diversas testemunhas, sendo parte das testemunhas irmãos do recorrido e da mãe do recorrente. Testemunhas em que o apelante fundamenta a impugnação aos pontos 10 a 12: I. C. é o empreiteiro que estava encarregue da obra de recuperação da casa do R.; P. M., é arquiteto, não participou no levantamento da obra que foi feito na altura pois ainda estaria a concluir os seus estudos, tendo sido quem posteriormente elaborou o projecto de reabilitação, reuniu com o arquitecto da Câmara Municipal, F. L. (gestor técnico do projecto), na sequência da queixa apresentada pelo recorrido contra o recorrente, alegando alteamento das janelas, e quem, na sequência dessa reunião, apresentou um aditamento ao projecto inicial, visando o rebaixamento das janelas que não chegou a seu efectuado, porque, entretanto, o R. parou a obra. A. P., é o pai do recorrente que referiu o estado da casa que hoje é do R., onde o declarante nasceu e o estado anímico do recorrente. J. R., tio do recorrente, irmão do A. e da mãe do recorrente, que declarou não falar com o recorrido, desde há 15/16 anos e que depôs sobre o prédio dos recorridos para onde foi viver quando tinha 5 anos e onde permaneceu até casar, por volta dos 20 anos, reconhecendo que há mais de 20 anos que não frequenta a casa do recorrido. M. C., tia do recorrente (por afinidade) e que depôs sobre os prédios das partes; M. A., tia do recorrente, irmã do recorrido e da mãe do recorrente que disse ter vivido no prédio que hoje é do A. desde os 7 anos até aos 24 anos, altura em que se casou, tendo voltado a viver lá durante cerca de seis meses, depois de ter vivido 6 anos em França. Há mais de 30 anos que não fala com o recorrido, tendo os problemas surgido por causa de uma doação que os pais lhe fizeram. Depôs sobre as características do prédio dos recorridos. M. P., mãe do recorrente e irmã do recorrido que declarou ter habitado no prédio que hoje é do recorrido, onde os seus pais viviam, até aos 24 anos. Além destas testemunhas, o apelante fundamenta-se ainda no depoimento da testemunha A. L., engenheiro civil, responsável pelo projectos de especialidade - designadamente, água e esgotos, térmico, acústico e incêndios - iniciando-se a sua intervenção após a aprovação do projecto de arquitectura inicial, na impugnação de outros pontos da matéria de factos. Testemunhas em que os apelados se fundamentam, relativamente a todos os factos impugnados: F. L., arquiteto da Câmara Municipal ..., técnico que deu o parecer sobre o alteamento das janelas na sequência da queixa apresentada pelo A.. F. P., arquitecta (testemunha arrolada por ambas as partes) amiga do recorrido, cuja casa frequenta há vários anos, tendo sido quem tratou da legalização junto da autarquia de alguns anexos do prédio do recorrido e que declarou que os anexos que legalizou não são os que estão em causa nesta ação - os que se encontram em frente das janelas em causa. Foi a autora das fotografias juntas a fls 31 e 33 (docs. 9 e 11 juntos pelos AA.) C. L. que disse ser amigo dos recorridos, cuja casa frequenta desde há 20 anos e que depôs sobre a existência dos anexos e sobre as alterações efectuadas no prédio do recorrente. M. M. que disse ter trabalho durante cerca de 6 anos numa empresa do recorrido, tendo deixado de trabalhar em 2015, conhecendo os prédios das partes. F. A., que disse ter prestado serviços para o recorrido durante cerca de 3 anos, ao que pensa entre 2012 e 2015, conhecendo o prédio dos recorridos que frequentava, deslocando-se ao mesmo para ir buscar as carrinhas de distribuição de material, porque o recorrido na altura explorava uma fábrica. Só conhece os anexos como eles se encontram actualmente. M. I. que disse ser irmã do recorrido e da mãe do recorrente, estando de relações cortadas com a irmã desde que esta deixou de falar com os pais de ambas e que depôs sobre os prédios do recorrente e do recorrido, designadamente sobre a falta de condições da habitabilidade do prédio agora do recorrente e sobre a altura das janelas em causa na ação. Como razões de discordância, o apelante, por vezes, fundamenta-se apenas em documentos e, em outras ocasiões, nos depoimentos gravados e nos documentos. Analisando os pontos não rejeitados: Ponto 8 cuja redacção é a seguinte: .8. Após a reconstrução dos anexos e muro pelos AA. a linha superior das janelas referidas em 1.5 (duas janelas existentes com as medidas entre 70 e 80 cm de largura por 1,10 cm em altura, compostas cada uma por duas folhas de janela em vidro transparente com a abertura para o interior, e uma terceira abertura com as medidas de 75 cm de largura por 1,10 cm em altura, composta por dois vidros foscos sem qualquer abertura, sem do um fixo e outro de báscula, todas situadas na parede norte), não eram visíveis acima da linha cumeeira desses anexos e muros porque ficavam mais baixas. O apelante fundamenta-se nas fotografias de fls 28 a 30 (doc 6 a 8 juntos com a p.i.) que, em seu entender, não demonstram o que foi dado como provado pelo tribunal, bastando para o efeito comparar as fotografias de fls 28 a 30 com as fotografias que constituem os doc 14, 15 e 16 (doc. de fls 82 a 84) para se perceber, que enquanto as primeiras são obtidas a uma grande distância dos anexos e do muro divisório a partir da propriedade dos AA., seguindo a técnica de registo de baixo para cima, as fotografias de fls 82 e 83 são retiradas a uma distância curta por referência ao mesmo muro e a fotografia de fls 84 é retirada de uma varanda que se situa a um nível superior ao telhado do anexo. Nos presentes autos foram juntas, tanto pelos AA. como pelos RR., diversas fotografias. No seu recurso, o apelante nada explicitou relativamente a cada fotografia, não referindo, nomeadamente a data em que as mesmas foram obtidas (talvez por considerar que as indicações constantes da sentença eram suficientes). Só os apelados é que nas contra alegações procuraram “legendar” as fotos apresentadas. A Mma Juíza procedeu a inspecção ao local em 19 de Setembro de 2018 (ata de fls 127), onde fez constar somente que “chegados ao local, a Mmª Juiz de Direito procedeu à inspecção judicial ao local, confrontando os registos fotográficos juntos aos autos pelas partes com a realidade existente”. No entanto, embora a ata da inspecção seja omissa quanto ao percepcionado pela Mma. Juíza a quo aquando da sua deslocação ao local, a Mma Juíza a quo na sentença recorrida, na parte destinada à motivação da fundamentação de facto, fez constar o que percepcionou na inspecção a que procedeu. Assim, na fundamentação da matéria de facto a Mma Juíza fez constar que se mostrou “essencial a inspecção judicial ao local, através da qual se apurou inexistir qualquer devassa sobre o prédio dos AA. decorrente das alterações reconstrutivas realizadas pelo R., em especial do aumento e alteamento das janelas, e bem assim para se apurar que o aumento, em data anterior, dos anexos construídos pelos AA. não ocorreu sobre o muro que separa os prédios (de AA e R.) mas, com a construção de uma segunda parede, colada a esse muro. No local é visível a dimensão desse aumento, e que o mesmo não agravou as condições de visibilidade e luminosidade do prédio do Réu, relativamente ao que o prédio deste tinha antes da reconstrução, designadamente das janelas, tendo-se em consideração o aumento em altura que o R. veio a fazer das mesmas aquando da reconstrução, o que se pode aferir mediante comparação do resultado da inspecção ao local e registo fotográficos juntos pelo A. a fls. 37 (situação actual) com os registo fotográficos juntos pelo Réu a fls. 81 vº e 83 e vº (relativamente à situação anterior à reconstrução das janelas). Outro facto relevante resultante da inspecção, visível fisicamente e de resto retratado nas fotografias é a constatação de que o muro que separa as propriedades dos AA e RR não possuía uma altura única e uniforme, apresentando-se mais alto em frente às duas primeiras janelas do prédio do R., e daí não existir servidão de vistas a partir destas janelas, para depois descer em curva, e por isso permitindo em tempos vistas a partir da terceira janela. Sendo que igualmente o solo do prédio do R. nessa parte junto ao muro apresenta-se em declive: a parte mais elevada correspondente à localização das duas primeiras janelas, para depois descer em declive até atingir a cota final do terreno. Ao reconstruir os anexos pré-existentes, como infra se descreverá, em frente à casa do Réu, o A. construiu a parede junto ao muro, com uma altura correspondeste ao alinhamento do muro na sua parte mais alta. A Mma Juiza a quo não deixou de atender e ponderar as fotografias de fls 28 e 29, referindo que “ as de fls. 28 e 29, correspondendo à perspectiva do interior do prédio dos AA. relativamente ao prédio do R., depois da reconstrução dos anexos pelos AA, mas antes das obras de reconstrução realizadas pelo R., onde não são visíveis as janelas.” E ainda ponderou: “- a de fls. 30: os restantes anexos construídos pelos AA. e a casa do R.” “As fotografias de fls. 81 vº, 83 e vº corresponde à perspectiva de uma das janelas do R., antes da reconstrução das mesmas, podendo visionar-se a sua posição relativamente ao muro que separa os prédios dos AA e do R e o aumento realizado pelos AA com a construção dos anexos.” As fotografias em que o apelante se fundamenta, por si só, desacompanhadas de outra prova, não podem servir de fundamento para alterar a matéria de facto, como pretende o apelante relativamente a este ponto 8, pois não são meios probatórios dotados de força probatória suficiente para essa alteração. Note-se que relativamente às fotografias de fls 72 e 73 que a Mma Juiza a quo referiu não lhe merecerem credibilidade, contra o que o apelante se insurge, mostra-se justificada a sua desconsideração pelo tribunal. O entendimento da Mma Juiza a quo encontra fundamentação na própria fotografia, onde se nota umas linhas curvas que não podem corresponder à realidade e no depoimento da testemunha F. P., testemunha comum, que referiu, por mais de uma vez, que as fotografias estavam bastante distorcidas, não retratando com fidelidade a realidade. Como a testemunha explicou “as torções não são reais e encolhe as imagens”. As fotografias de fls 28 a 30 foram consideradas pelo tribunal porque a realidade que pretendem ilustrar, foi confirmada pelas testemunhas arroladas pelo A., C. L. e M. M., testemunhas que igualmente nos mereceram credibilidade, tendo feito um relato da realidade que se nos afigurou correcto, Mantêm-se, consequentemente, inalterado o ponto 8. Pontos 10, 11 e 12, cuja redacção é a seguinte: 10. Após a remoção do piso, do beirado e telhado, de imediato, o réu tratou de subir altura da parede onde se situavam as janelas e abertura em cerca de 60 cm, mais concretamente, três fiadas de tijolo. Doc 11, 12 e 13. 11. Conseguindo assim subir a cota do beirado da habitação e bem assim a cota da cumeeira do seu prédio. Doc 13, 14. 12. E as janelas e abertura ficaram com uma cota superior à linha da cumeeira do anexo e muro dos autores. Doc 15 e 16 da p.i. (fls. 37). O apelante entende que não podem ser considerados suficientes os meios de prova em que o tribunal se fundamenta para dar como provados estes pontos. E fundamenta a impugnação nos depoimentos das testemunhas P. M., I. C., A. P., J. R., M. C., M. A. e M. P., nas suas próprias declarações e nas fotografias que constituem os documentos 11, 12 e 13 juntas pelos AA. (fls 33 a 35), não devendo ser consideradas as fotografias juntas como doc. 6 a 8 que deverão ser comparadas com os docs. dos mesmos AA. juntos como doc. 14 a 16. Procedeu-se à audição integral do depoimento de todas as testemunhas indicadas pelo recorrente e pelos recorridos nas suas contra-alegações, dando cumprimento ao disposto no artº 640º, nº 2, alínea b) do CPC. Ouvida a prova indicada, constata-se que as testemunhas familiares das partes apresentaram diferentes versões relativamente à altura das três janelas. As testemunhas que estão de boas relações com o apelado, corroboram a sua versão e as testemunhas que estão de relações cortadas com este, corroboram a versão do apelante, depoimentos estes que não nos ofereceram muita credibilidade por falta de imparcialidade, revelando a existência de conflitos entre os irmãos que se arrastam há anos. Os avós do recorrido tiveram 9 filhos, mantendo-se vivos 8 à data do julgamento, e pelas depoimentos prestados foi patente a existência de desavenças entre vários dos irmãos que se arrastam há muitos anos, onde se incluem os ora apelados e a mãe do apelante, designadamente, a propósito dos prédios dos autos, com queixas recíprocas junto da Câmara Municipal ..., tendo por fundamento as alterações que cada um efectuou nos seus prédios. A Mma Juíza a quo considerou determinante para a convicção do tribunal quanto aos factos que considerou provados, nomeadamente quanto à prova do alteamento das janelas, os depoimentos das testemunhas F. L. e F. P.. E entendemos que valorou os seus depoimentos adequadamente, de acordo com as regras da experiência e do bom senso. A testemunha F. L. não tem relacionamento com as partes e explicou, de modo ponderado, o circunstancialismo que envolveram os factos, referindo que enquanto estava a decorrer a reabilitação da casa do agora recorrente, o agora recorrido apresentou uma queixa, tendo junto uma fotografia para a prova do alteamento das janelas. A testemunha explicou que não foi o único meio de prova de que se socorreu para proferir o parecer que proferiu, explicando como chegou à conclusão de que as janelas tinham sido elevadas em 60 cms, tendo para tal se servido de outras fotografias anteriores e dos desenhos apresentados no projecto de reabilitação, tendo em conta as proporções constantes dos mesmos. O apelante considera que o tribunal não deveria ter valorado o depoimento da testemunha F. L. porque não foi feita um medição às janelas. Ora, não se vê como é que tal medição pudesse acrescentar algo mais, uma vez que não foi feita medição anterior, antes do alteamento, para comparar ambas as realidades. No caso não está em causa a desconformidade das janelas com o projecto que deu entrada na Câmara, mas sim a desconformidade do que consta no projecto com a situação prévia às obras, e por isso os técnicos da câmara que foram ao local, não relataram a desconformidade da obra com o projecto porque essa desconformidade não existe, o que não impede que ocorra desconformidade entre o que consta do projecto e a situação prévia. A testemunha F. P., também arquiteta, embora amiga dos AA., prestou também um depoimento que se mostrou credível e explicou também porque considerou que as janelas tinham subido em relação às pré-existentes, por referência ao que viu na altura, conhecendo o prédio do R. antes e depois das obras realizadas pelo R. e às fotografias juntas com a p.i. como docs. 9 e 11 e doc. de fls 105. Como referiu a testemunha C. L., “nasceram” umas novas janelas no prédio do R. , explicando que antes da obra de reabilitação apenas a janela que se situava mais à direita, na fachada norte, tinha visibilidade para o prédio dos recorridos, por causa do declive dos anexos. No mesmo sentido depôs a testemunha M. M. (e também a testemunha M. I.), embora apenas no sentido de uma vista parcial. A testemunha arquitecto P. M. não foi o autor do levantamento efectuado, pois que à data ainda não trabalhava no atelier de engenharia e arquitectura responsável pelo projecto. Não obstante esta testemunha ter sido a autora do projecto, o seu depoimento, foi posto em causa pelas testemunhas F. P. e F. L.. O depoimento da testemunha I. C. não nos ofereceu credibilidade, face ao que foi dito e explicado também pelas testemunhas F. L. e F. P.. E tendo em conta o depoimento destas testemunhas, em conjugação com as fotografias juntas a fls 9 a 14, mantêm-se inalterada a matéria de facto dos pontos 10 a 12, por se entender não ter ocorrido qualquer erro. Ponto 38 da matéria de facto provada e pontos 2.18, 2.19, 2.21 a 2.32 da matéria de facto não provada. Estes pontos têm a seguinte redacção: 38. Os anexos situado em frente à casa do Réu existem desde os tempos da mãe dos AA e avó daquele. 2.18. Quando os AA adquiriram o prédio sub judice, em 2007, não existiam quaisquer anexos, e, do mesmo modo, quando o anterior proprietário, J. M., o adquiriu em 1993. 2.19. Pelo menos desde 1993 e até 2007, data em que os autores adquiriram o prédio, inexiste qualquer referência a edificações que possam ser considerados enquanto anexos, e, consequentemente, construções reabilitáveis e não sujeitas a licenciamento camarário. 2.21. A partir da propriedade do Réu Reconvinte, desde sempre, e até pelo menos meados de 2011, todas as janelas e aberturas projectavam-se sobre a propriedade do Autor, inexistindo qualquer barreira acima do 1,80 metros, correspondente à altura do muro que dividia as propriedades, altura que o muro desde sempre possuiu. 2.22. O A. elevou o referido muro sem o conhecimento e consentimento dos proprietários, tendo, para o efeito aproveitado um período em que a proprietária e mãe do réu se encontrou gravemente doente, e por virtude desse facto o seu marido esteve durante um tempo afastado da sua oficina e do prédio. 2.23. Neste circunstancialismo , os AA. levaram a cabo, numa extensão de cerca de dezanove metros de comprimento, ou seja, praticamente ao longo de todo o muro divisório, e com mais de um metro e meio de altura, em média, várias construções que violam direitos do Réu. 2.24. Sobre o muro divisório dos prédios, os AA., montaram uma estrutura em alvenaria com mais de 1,5m de altura e que veio a servir de parede e apoio ao telhado da construção de anexos, e bem assim construíram uma chaminé de grandes proporções, que nunca tinha existido anteriormente. 2.25. Em consequência, o muro divisório supra referido passou a ter altura nunca inferior a 3,50 metros e passou a tapar completamente a luz natural, que o prédio do Réu recebia pelo lado Norte, através dos vãos e janelas que o mesmo possuía naquela fachada. 2.26. Ao que acresce que os remates e acabamentos dos anexos, para além de invadirem o próprio espaço do prédio do Réu, ameaçam inclusivé a estrutura do muro antigo e põe em perigo a sua segurança. 2.27. E, por outro lado, a construção dos anexos sobre o muro de suporte, que atinge altura superior a 3,50 metros, medida alcançada pelo lado da propriedade do Réu, degradou completamente a propriedade deste: tendo condicionado e comprometido a reconstrução do espaço, retirou-lhe a quase totalidade da luz natural, prejudicando irremediavelmente as condições de habitabilidade no prédio “ vítima” das construções levadas a cabo pelos AA. 2.28. Tais obras foram executadas sem licenciamento, pois os AA. bem sabiam que aquelas construções naquelas circunstâncias em que as fizeram, nunca seriam licenciadas. 2.29. O A, bem sabendo que lhe estava vedado proceder daquela forma, ou seja, levar a cabo as construções nos termos supra descritos, urdiu um estratagema para “ resolver “a sua situação: procedeu à alteração da matriz predial do artigo ... de ..., em Março de 2012, e consequente alteração do respectivo registo, e, munido desse documento, instruiu, em Maio de 2012, o processo camarário de legalização de construção a que foi atribuído o n.º .../12, fazendo crer que aquelas construções reflectidas na alteração matricial já existiam e eram contemporâneas à edificação primitiva, inscrita na matriz em 1937. 2.30. Os AA. não só omitem deliberadamente que as construções que levaram a cabo após a aquisição da propriedade em 2007, não eram contemporâneas da primitiva construção, como igualmente o afirmam com o objectivo de obter um proveito que de forma lícita bem sabiam que não podiam obter: por esta via acabam por obter um alvará de licenciamento de um anexo de 23,70 m2, tendo por base as declarações falsas da pré existência daqueles anexos, naquelas circunstâncias. 2.31. Em 2009 nenhum anexo ou construção se elevava ou suplantava o referido muro divisório. 2.32. As janelas objecto da presente acção sempre estiveram ali, com aquela exacta dimensão, deitando todas sobre o prédio que tinha sido propriedade dos pais do AA, antes de ter sido vendido em 1993. Fundamenta-se o apelante no documento nº 7 (fls 70 v, 71 verso, 72 a 73 -fotografias juntas com a contestação), fls 74 a 77 (certidão matricial do prédio dos AA.), certidão da Conservatória do Registo Predial do prédio do R. e nos ortofotomapas juntos a fls 77 v a 80. Insurge-se o recorrente contra os factos dados como provados no ponto 38 e nos factos não provados, baseando-se em fotografias e documentos que também por si só não têm força probatória para alterar a matéria de facto. Realce-se ainda que a fls 77 a 78 não se encontram juntos quaisquer mapas e a fls 78 v e 79 encontram-se juntos dois extractos de levantamento aéreo-fotogramétrico, respectivamente de 1981 e 2004. É certo que, como refere o recorrente, em 2012, o recorrido procedeu à alteração das áreas do prédio(fls 58), mas dessa alteração não resulta a não existência dos anexos que se situam em frente do prédio do recorrente, os quais foram reconhecidos como existentes, inclusive pelas testemunhas do apelante, desde há mais de 20 anos, embora revestindo uma apresentação mais rudimentar. As descrições constantes das matrizes podem ser úteis na identificação ou localização das realidades prediais, mas não podem ter qualquer repercussão nas relações jurídico-privadas, nomeadamente delimitando o objecto sobre que incindem os direitos reais, nada provando, por si só, quanto a esse objecto, designadamente quanto à respectiva área concreta.(Ac. do STJ de 19.09.2017, proc. nº 120/14.4T8EPS.G1.S1). Acresce que descrição matricial de fls 76 v do prédio dos AA., na qual o apelante também se fundamenta se mostra totalmente ilegível quanto à descrição, composição e aplicações do prédio, tanto no suporte de papel como no visionamento que efetuámos no Citius. Não foi junta a descrição predial do prédio dos AA., mas apenas do R.. Ainda que tivesse sido junta é também entendimento jurisprudencial que a presunção do art. 7º do CRPredial não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados (não obstante a expressão legal “nos precisos termos em que o registo o define”. Neste sentido, v.g. os acórdãos do STJ de 11 de Fevereiro de 2016, proferido no processo nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3, e de 14 de Novembro de 2013, proferido no processo nº 74/07.3TCGMR.G1.S1). E bem se compreende o alcance limitado de tal presunção, na medida em que aqueles elementos da descrição, não são percecionados pelo Conservador do Registo Predial que procede ao registo, antes derivam de declarações dos interessados, ainda que documentadas, mas sem a garantia de fiabilidade dos documentos que titulam a realização dos negócios com eficácia real, por falta da intervenção de uma entidade certificadora e dotada de fé pública na recolha e perceção dos dados de facto que vão instruir as declarações dos interessados, pelo que o facto de não constar de uma descrição predial a existência de anexos não significa que os mesmos não existam. Os ortofotomapas a que o apelante se reporta em nada esclarecem, desde logo porque nem sequer neles está indicada a localização dos prédios das partes. Nem relativamente ao ponto 38 nem aos factos não provados supra referidos, indicou o apelante para fundamentação da impugnação outros meios de prova, além dos documentais. Há que realçar que o tribunal de recurso não está nas mesmas condições que o tribunal de 1ª instância, não estando dotado do mesmo conhecimento. Embora se tenha procedido à audição integral de todos os depoimentos indicados, se tenha visto e revisto todos os documentos juntos, o tribunal de recurso depara-se com as seguintes limitações: . Embora tenha havido o cuidado de se fazer exarar em ata, relativamente a algumas testemunhas, quais os documentos que lhes foram sendo exibidos, assim como referir os mesmos durante a inquirição, nem sempre tal se verificou; . As testemunhas nas respostas ao que lhes foi perguntado, socorreram-se das fotografias e dos mapas que lhes foram, em cada momento, exibidos, o que não é percepcionado pelo tribunal de recurso que apenas ouve. Por exemplo, durante o depoimento da testemunha F. L. este ia apontado num ortofotomapa, a localização do alçado poente, do alçado norte, do muro de separação, sem que este tribunal possa acompanhar o que foi apontado, não tendo sequer sido referido qual era o ortofotomapa, nem constando da ata tal indicação, sendo que há mais do que um. . Durante uma parte do julgamento, em diversas passagens e por vezes durante largos momentos, quando as testemunhas são confrontadas com documentos e se aproximam, decerto, da mesa do tribunal, há várias pessoas a falar, sem que se entenda o que está a ser mostrado e quem é que está a fazer perguntas, mormente no caso, em que as vozes dos intervenientes advogados e do julgador, são, como no caso, todas femininas. . O tribunal de 1ª instância foi ao local e o tribunal de recurso não. Mas ainda que se conjugasse os referidos documentos com os depoimentos das testemunhas, desta conjugação resulta também o acerto da decisão. As testemunhas, inclusive do apelante reconhecem a existência dos anexos há mais de 20 anos em frente das janelas do apelante, embora com uma apresentação diferente, destinando-se a capoeira e à guarda da lenha. A testemunha F. P., indicada pelos apelados, explicou que tratou da legalização de anexos no prédio dos recorridos, mas que não são aqueles que estão em causa nos autos, remontando os anexos em questão a 1937 (ano da inscrição na matriz do dito prédio). E mais esclareceu que o muro foi nivelado, não tendo sido alteado na sua parte mais alta, mas tendo sido colocado todo a mesma altura, o que o tribunal constatou quando se dirigiu ao local e fez constar na motivação da decisão da matéria de facto, onde exarou que “Outro facto relevante resultante da inspecção, visível fisicamente e de resto retratado nas fotografias é a constatação de que o muro que separa as propriedades dos AA. e RR. não possuía uma altura única e uniforme, apresentando-se mais alto em frente às duas primeiras janelas do prédio do R., e daí não existir servidão de vistas a partir dessas janelas, para depois descer em curva, e por isso permitindo em tempos a vista desta terceira janela. Sendo que igualmente o solo do prédio do R. nessa parte junto ao muro apresenta-se em declive: a parte mais elevada corresponde à localização das duas primeiras janelas, para depois descer em declive até atingir a cota final do terreno. Ao reconstruir os anexos pré-existentes, como infra se descreverá, em frente à casa do Réu, o A. construiu a parede junto ao muro, com uma altura correspondente ao alinhamento do muro na parte mais alta.” Quanto à altura do muro, nenhuma das testemunhas referiu a altura de 3,5 metros. Relativamente às vistas de todas as janelas: O depoimento das testemunhas C. L. e M. M. foi claro no sentido de que apenas se tinha vista para o prédio dos AA. , da terceira janela da fachada norte do prédio do R., situando-se esta mais à direita quando de frente para o alçado norte, o que é confirmado pelas fotografias juntas a fls 70 v a 71 v, pelo que não se vislumbra também aqui qualquer erro de julgamento, não sendo de considerar o depoimento dos familiares das partes, contraditórios entre si, pelas razões já referidas. Ponto 40 dos factos provados, com a seguinte redacção: 40. A construção da chaminé é contemporânea com a construção da casa e está localizada numa parte da edificação onde se encontrava a antiga cozinha da casa com uma grande lareira em laje de granito. Entende o apelante que da confrontação da fotografia de fls 81 (doc 12 junto pelo R.) com o doc. de fls 141 (doc. junto na audiência de discussão e julgamento de 3.10.2018, cuja junção foi ordenada pela Mma. Juíza a quo, documento que constava do processo de licenciamento .../2012 (fls 148), e dos depoimentos de A. P., J. R., M. C., M. A. e M. P., resulta evidente o erro de julgamento. Contudo, da confrontação de ambas as fotografias resulta apenas que a chaminé actual se apresenta ligeiramente diferente da que é retratada pela fotografia junta pelos recorridos, no seu topo, mas em termos de dimensões não resulta da confrontação das duas fotografias que a actual chaminé seja maior, afigurando-se de dimensões equipadas, o que é corroborado pelas testemunhas indicadas pelos apelados. Os factos dados como provados têm assim assento na prova produzida, não se descortinando qualquer erro de julgamento. Pontos 39, 41 e 42. É a seguinte a redacção destes pontos: 39. O autor construiu um muro paralelo ao muro divisório dos dois prédios como parede dos anexos e para apoio ao telhado. 41. Os autores limitaram-se a remodelar e modernizar a referida cozinha. 42. Os remates e acabamentos dos anexos foram todos efectuados na parede construída de novo, pelo que o A. não teve qualquer necessidade de entrar dentro da propriedade do réu para realizar esse trabalhos. O apelante baseia-se nos docs de fls 20 a 24 juntos por si com a contestação (fls 85 a 87) e no depoimento das testemunhas Albino, J. R. e M. A.. Os depoimentos das testemunhas indicadas pelos RR. não põem em causa os factos dados como provados. Em nenhum momento referem que os anexos não foram construídos com suporte num muro paralelo ao muro de pedra antigo que existia, muro paralelo cuja existência foi constatada pelo tribunal na inspecção judicial que realizou como resulta da fundamentação da matéria de facto (fls 159 e 159 v). Por fim o apelante impugna a matéria de facto dada como não provada relativamente aos prejuízos e indemnizações. O apelante não refere quais os pontos concretos da matéria de facto com que não concorda. Refere-se, todavia, aos artigos 113 e 114 da contestação cujos factos se mostram reproduzidos nos pontos 2.35 e 2.36 , pelo que se interpreta a impugnação do apelante, no sentido de pretender impugnar estes dois pontos concretos da matéria de facto. A redacção destes pontos é a seguinte: 2.35. Deste modo do comportamento dos AA, resultam avultados prejuízos, nomeadamente: - com a paragem da obra; - com a exigida alteração da arquitectura do projecto, - com os custos decorrentes dos novos projectos; - com os custos adicionais da obra objecto do novo licenciamento; - com o desgosto da alteração na estética do prédio, e o impacte emocional de toda esta situação. 2.36. Prejuízos e danos não patrimoniais esses que não se encontram neste momento definitivamente contabilizados, mas que nesta data, já ascendem a valor não inferior a € 43.000,00 (quarenta e três mil euros) uma vez que os comportamentos dos AA., no sentido de importunarem e desestabilizarem emocionalmente o Réu, persistem no tempo. O apelante fundamenta-se nos depoimentos de A. L., P. M., I. C., A. P., F. L., M. P. e nas suas próprias declarações. O recorrente alega que estava sob grande pressão por causa do financiamento que tinha obtido da instituição de crédito e que as dificuldades que o seu tio lhe causou, com constantes queixas na Câmara Municipal, lhe causou um grande impacto emocional. Os depoimentos das testemunhas A. L. e P. M. nada souberam esclarecer. Como refere o engenheiro A. L. não sabe porque é que depois do aditamento ao projecto, prevendo o rebaixamento das janelas, a obra parou, não fazendo também “ideia relativamente à parte do financiamento”. A testemunha P. M. referiu-se às dificuldades com o financiamento que teria prazos, mas nada de concreto soube esclarecer. E também esta testemunha declarou não saber porque é que a obra parou a seguir ao aditamento e não se referiu a quaisquer custos com o mesmo, do qual foi autor. As testemunhas I. C., A. P., F. L. referiram que o apelante se sentia pressionado pela instituição de crédito que lhe tinha concedido o financiamento, mas nada de concreto souberam esclarecer. E não obstante a testemunha, mãe do R., ter referido que o R. por causa dos problemas que surgiram na obra teve necessidade de recorrer a apoio psiquiátrico e ser medicado, nenhum recibo de consultas psiquiátricas nem nenhuma prescrição médica de medicamentos foi junta, assim como também não foi junta qualquer documento comprovativo de que o R. estava a ser “pressionado” pela instituição de crédito para concluir a obra. E do depoimento das testemunha F. L. e P. M., resulta ainda que o aditamento entrou em 16 de Janeiro de 2017, logo a seguir ao despacho de embargo proferido a 4.12.2016, que acabou por não ser concretizado, como consta da informação técnica de fls 107 constante do processo municipal 14/16 relativo às obras de reconstrução do R. (cfr é referido na motivação da matéria de facto - fls 161). Do julgamento realizado o que resulta é que o R., por não concordar com o rebaixamento das janelas, não obstante a entrada do aditamento, acabou por parar a obra, de modo voluntário, como também se fez constar na sentença recorrida, onde se refere, a fls 163 que “por último resultou da prova produzida que o R. foi o primeiro a aceitar que subiu a localização das janelas, sem qualquer oposição à informação técnica e embargo decretado, o aditamento ao projecto com a localização das janelas em correspondência com a realidade existente; e bem assim, que mandou parar a obra voluntariamente, não tendo sido o embargo decretado, mas não realizado ou efectivado a causa dessa paragem.” E também da conjugação da prova produzida, o que resulta foi que o R., de modo a preservar a situação que existia antes da construção dos anexos pelos AA., que vieram retirar luz às janelas do alçado norte, alteou as janelas desse alçado, o que aliás foi feito constar na motivação da sentença, onde se consignou a fls 160 v que “das fotografias de fls 86 e 92 (retratando as janelas após a reconstrução do R.) e tal como já resultava da inspecção, constata-se que com o seu alteamento o R. readquiriu aquilo com que eventualmente poderia ter ficado prejudicado por força da reconstrução dos anexos por parte dos AA..” A Mma Juíza a quo foi uma juíza ativa, foi ao local, ordenou oficiosamente a junção de fotografias, procurou esclarecer-se, formulando pertinentes questões às testemunhas e avaliou a prova produzida de acordo com as regras da experiência e do bom senso, pelo que não se mostra terem existido os invocados erros de julgamento. Mantém-se assim in totum a matéria de facto dada como provada e não provada. Do Direito Defendem os apelantes que, ainda que não seja alterada a matéria de facto, tendo a sentença reconhecido ao apelante uma servidão de vistas sobre o prédio dos apelados, deveria, em conformidade, ter ordenado a demolição do muro e dos anexos que se encontram em frente àquela janela, por impedirem a vista do prédio R. sobre o dos AA.. Dispõe o artº 1362.º do CC o seguinte: «1 - A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião. 2 - Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras». O teor do artº 1362º tem de ser conjugado com o disposto no artigo 1360.º do mesmo diploma, onde se preceitua, com interesse para o caso em apreço, que : “1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. 2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.” As servidões podem ser constituídas designadamente por usucapião, não podendo ser constituídas por usucapião as servidões não aparentes. O respeito pela servidão implica que não se possa construir imediatamente acima das janelas, porque esta construção afectaria a entrada de ar e luz no prédio dominante, nem ao mesmo nível ou, inclusive, em certos casos, imediatamente abaixo, pois, como assinalam Pires de Lima/Antunes Varela, transcrevendo um texto da Revista de Legislação e de Jurisprudência (ano 96.º, pág. 334), «Também não há, em princípio, impedimento a que se construa na parte inferior, desde que as obras não importem, de per si, violação do artigo 2325.º (2), ou prejudiquem a função normal das janelas (…). Como referem também Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, vol. III) “O objecto da restrição” correspondente à servidão de vistas “não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da porta, da janela, da varanda, do terraço, do eirado ou de obra semelhante, que deite sobre o prédio nas condições previstas no artigo 1360º. Não se exerce a servidão com o facto de se disfrutarem as vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho (sublinhado nosso). Pode a janela ou a porta estar fechada, desde que o não seja, definitivamente, com pedra e cal, que a servidão não deixa de ser exercida. Por isso, pelo que respeita à sua extinção pelo não uso, é aplicável o disposto na segunda parte do nº 1 do artigo 1570º” que se refere às servidões para cujo exercício não é necessário o facto do homem”. “O que importa, para a constituição da servidão” de vistas por usucapião, escreve Manuel Henrique Mesquita (Direitos Reais, Coimbra, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, pág.154, nota (1)), “é a existência das obras e não a sua efectiva utilização pelo proprietário, pois se trata de uma servidão contínua que, como tal, se exerce independentemente de facto do homem”. Neste sentido, também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1995, proc. nº 087693, onde se defende que “A constituição da servidão por usucapião é independente de o seu proprietário ter ou não gozado as vistas que por meio delas pode disfrutar.”. Igualmente no mesmo sentido, o acórdão do STJ de…., onde também se refere que o objecto desta espécie de servidão não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas antes a existência do sinal/obra (porta, janela, varanda, eirado, terraço ou obras semelhantes) em contravenção da lei (artigo 1362 do Código Civil). Assim, na servidão de vistas não se exerce a servidão através do disfrute das vistas mas através da manutenção da obra – janela, terraço, etc - em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho. Assim, o prazo para a extinção pelo não uso não se conta e inicia a partir do momento em que tais aberturas deixaram de ser usadas, mas antes apenas a partir da verificação de algum facto que impeça o seu exercício – artº 1570º nº1 do CC (cfr. Ac. do TRC de 21.05.2019, proc. 130/16.7T8FVN.C1), por exemplo a queda da parede onde se situam as referidas janelas, por força da sua degradação e falta de manutenção. Apenas as janelas, portas varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes podem conduzir à constituição de uma servidão. As janelas, além de serem mais amplas do que as frestas, têm por destinação objectiva e função normal, para além de fornecer luz e assegurar a entrada de ar, a de permitir ver-se através delas, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo. (cfr. Ac do TRG de 19.12.2007, proc. 2142/07-2). A exigência do nº 2 do artº 1362º do CC, de um afastamento mínimo, só se verifica defronte da janela, porta, varanda, terraço, eirado ou outra obra semelhante. Resulta dos factos provados que a distância entre o prédio do apelante, alçado norte onde se situam as três janelas e o prédio dos apelados é inferior a 1 metro e meio. Não subsistem dúvidas que entre as janelas do prédio do R. e dos AA. não foi observada a distância mínima de 1,5 metro e meio. Eventualmente o prédio dos RR. até foi construído em primeiro lugar, uma vez que se trata de uma casa já muito antiga, remontando ao século XIX, no entanto não há factos suficientes para se concluir nesse sentido. De uma das referidas janelas, a terceira ou a última do lado direito para quem se encontra de frente para esse alçado norte do prédio, o réu e os seus antecessores tinham visibilidade para dentro do prédio vizinho. Relativamente às restantes duas janelas ou aberturas, os anexos e o muro dos autores que confrontam e delimitam ambos os prédios, tinham inicialmente uma cota superior a metade da altura dessas mesmas janelas. Não observando as janelas o disposto no artº 1360º do CC (que corresponde artº ao 2325º, nº 1 do Código Civil de 1867, em vigor à data da construção) pode, no entanto, constituir-se uma servidão de vistas por usucapião, se a situação se mantiver pelo tempo necessário e estiverem verificados os pressupostos do corpus e do animus. Foi dado como provado que, desde sempre, e até pelo menos 2011, a última das janelas do alçado norte, permitia visibilidade sobre a propriedade dos autores. O animus pode ser presumido (artº 1252º, nº 2 CC). Quanto à convicção com que o réu e seus antecessores foram utilizando as janelas, afigura-se-nos de presumir, por conforme à situação descrita e às regras da experiência decorrentes em circunstâncias similares, que, tendo em conta o longo período de tempo decorrido desde a construção da casa, em que estas se mantiveram pacificamente, a queixa que foi feita pela mãe do recorrente junto da Câmara Municipal, reagindo contra a remodelação dos anexos que vieram diminuir a visibilidade, que a utilização que lhes foi sendo dada, correspondia e corresponde ao exercício de um direito próprio. Aliás, as partes não discutem que em função do tempo decorrido e do corpus e animus do apelante, se constituiu em benefício do prédio deste (prédio dominante) uma servidão de vistas da 3ª janela do alçado norte, sobre o prédio dos apelados (prédio serviente). E como tal, existindo tal direito de servidão, reconhecido pela sentença recorrida e não posto em causa pelos apelados, pois que não recorreram, vedado estava aos apelados, em princípio, construir um anexo que obstasse ao exercício do direito de servidão. No entanto, na sentença recorrida não se ordenou essa demolição, porque se entendeu que “apesar de se ter provado que da referida última janela o prédio do R./reconvinte beneficiava de uma servidão de vistas sobre o prédio dos AA. não se provou que a partir da propriedade do Réu Reconvinte, desde sempre, e até pelo menos meados de 2011, as janelas e aberturas projectavam-se integralmente e na sua total dimensão sobre a propriedade do Autor. Igualmente não se provou que, em consequência, o muro divisório supra referido passou a ter altura nunca inferior a 3,50 metros e passou a tapar completamente a luz natural, que o prédio do Réu recebia pelo lado Norte, através dos vãos e janelas que o mesmo possuía naquela fachada. Igualmente não provou que os AA não só violaram o direito de servidão de vistas, condicionando e comprometido a reconstrução do espaço, como lhe retiraram a quase totalidade da luz natural, prejudicando irremediavelmente as condições de habitabilidade no prédio.” Será assim? Na matéria de facto – pontos 6 e 19 - refere-se que a terceira janela permitia a visibilidade para dentro do prédio vizinho. Na situação actual apenas se deu como provado que após as obras de recuperação pelo R. as janelas e a abertura ficaram com uma cota superior à linha cumeeira do anexo do muro dos autores (ponto 12). As fotografias em que o tribunal se fundamenta neste ponto mostram a descoberto, cerca de 1/3 das três janelas do R., (como se verificava relativamente às duas primeiras janelas, antes das obras dos AA. e dos RR.) pelo que relativamente à terceira janela não se pode considerar que a situação se mostra reposta, tal como defende o apelante, pois que não permite a visibilidade para o prédio do A, o que aliás, a Mma Juiza afirmou na motivação da decisão de facto, onde fez constar que na inspecção judicial ao local se apurou inexistir qualquer devassa sobre o prédio dos AA. decorrente das alterações reconstrutivas realizadas pelo R., o que reafirmou no enquadramento jurídico dos factos, o que é o mesmo que dizer que não há visibilidade de um prédio para o outro. A sentença recorrida na sua parte final incorre em alguns erros de raciocínio, pois que refere que não ficou directa e efectivamente provado que com a realização das obras pelos AA. ficou limitado o direito de servidão de vistas que reconheceu deter o prédio do R. sobre o prédio dos AA., relativamente à terceira janela, quando tal prova resulta manifestamente do disposto nos pontos 6 e 8 dos factos provados. Acresce que era aos AA. que incumbia provar que com o alteamento das janelas, o R. passou a deter a visibilidade que detinha sobre o prédio dos AA., o que não lograram provar, mas apenas que após as obras de construção as janelas e a abertura ficaram com uma cota superior à linha da cumeeira do anexo e muro dos autores (12). Deve assim ser alterada a decisão, de modo a que a situação seja reposta e o R. obtenha visibilidade para o prédio dos AA., nos termos em que o tinha antes das obras efectuadas pelo AA. e de acordo com as fotografias de fls 70 v a 71 v a que o Tribunal conferiu credibilidade, reconhecendo que “retratam a perspectiva do prédio dos AA. sobre a casa do R. antes da reconstrução dos anexos por parte daqueles, sendo visível na de fls 71 v a diferença da altura do muro e a referida terceira janela que permitia vistas sobre o prédio dos AA., numa parte em que o muro era mais baixo”. Relativamente à peticionada indemnização, não se provaram factos que suportem o pedido indemnizatório. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, . decidem reconhecer o direito de servidão de vistas do prédio do R. sobre o prédio dos AA., nos termos descritos em 1.16 e 1.19 e, consequentemente, .ordenam a reposição da situação anterior à ofensa do direito do Réu com a demolição das construções que ponham em causa o direito de servidão de vistas, nos termos supra expostos, confirmando no demais a sentença recorrida. Custas da reconvenção por ambas as partes na proporção de 50% para cada parte e custas da apelação igualmente por ambas as partes, fixando-se em 1/3 para os apelados e 2/3 para o apelante. Custas pela junção do documento apresentado com as alegações, pelo apelante, fixando-se na taxa de justiça mínima. Guimarães, 12 de setembro de 2019 1. António Santos Abrantes Geraldes, Código de Processo Civil-Novo Regime, Coimbra:Almedina, 2010, p.254. 2. Do CC de 1867. |