Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
648/21.0T8EPS-A.G1
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Descritores: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
PRESTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTAS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A prestação extrajudicial de contas aprovadas e aceites pelos demais interessados configura uma causa extintiva da obrigação, tendo de ser alegada e provada pelo réu.
II - Não cumprindo o réu tal ónus de alegação e prova, não fica desonerado do dever de prestar as contas judicialmente.
III - Iniciado o processo de inventário, as acções de prestação de contas relativas ao exercício das funções de cabeça-de-casal podem e devem ser intentadas por apenso ao inventário, ainda que se reportem, total ou parcialmente, a período anterior e/ou decorram do exercício de facto de tais funções.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA,
instaurou a presente acção especial de prestação de contas, por apenso ao processo de inventário que corre termos no Juízo Local Cível de Esposende, sob o nº 648/21.0T8EPS, para partilha da herança aberta por óbito de BB contra
CC,
peticionando a condenação do réu a apresentar contas relativamente à administração como cabeça-de-casal da herança da falecida BB.
Mais requereu a intervenção principal provocada dos demais herdeiros, DD; EE; FF; e GG.
Alegou, para o efeito, que o réu sempre exerceu, desde a data de óbito da inventariada, o cargo de cabeça-de-casal, e que nunca apresentou contas da administração da herança.
Citado, o réu contestou a sua obrigação de prestar contas, invocando ter prestado as contas extrajudicialmente e invocou, ainda, que o autor litiga com má-fé e age em abuso de direito, porquanto o mesmo nunca questionou as contas por si apresentadas.
Subsidiariamente e para a eventualidade da necessidade de prestação de contas, o réu veio defender ainda que apenas deverá prestar contas após ter sido formalmente instituído no cargo, a 21.04.2017.
Admitida a intervenção e citados os demais interessados, os mesmos aderiram ao articulado do réu.
O autor respondeu, impugnando a matéria de facto invocada pelo réu e reiterando que nunca foram prestadas contas da administração da herança.
Na sequência foi determinada a produção de prova para apuramento da prestação extrajudicial de contas e da aceitação das contas.
Realizada a prova, foi proferida sentença a julgar procedente o incidente e, em consequência, a condenar o réu a, no prazo de 20 dias, prestar contas da administração da herança de BB, desde a data da abertura da sucessão.

Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão e julgada improcedente a acção, formulando as seguintes conclusões:

“1º Vem o presente recurso interposto da decisão que considerou que:
- o A. tem de prestar contas;
- que tem de as prestar desde a abertura da sucessão, que se reporta a ../../2003;
- e que não existe qualquer má-fé ou abuso de direito do A. porquanto o seu direito encontra tutela direta na lei e o A. sempre teria o legítimo interesse de saber com rigor as contas da administração da herança, desde a referida data.
2º Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que:
1. - A. sabe da realização de contratos, sabe dos montantes de rendas e deles é beneficiário.
2. - A. sempre esteve ao corrente de todos os débitos e haveres da herança, sempre dando as contas da herança por boas.
3. - Que os saldos apurados foram divididos pelos filhos, incluindo o A.
4. - Que o Réu recorrente já entregou ao A. e aos seus irmãos ao longo dos anos milhares de euros.
5. - O A. sempre acedeu livremente a toda a documentação, tirando cópias e digitalizando os documentos que lhe entendia e contactava com frequência com o contabilista que assessorava o Réu.
6. - Desde o falecimento da inventariada que o Réu entregava ao A. a quantia mensal de 1.250,00€.
7. - Essa quantia passou 2013 ao presente para 1.000,00€ mensais. Cfr. ex. Doc. 1, Doc. 2.
8. - O A. igualmente recebe, a acrescer, 200,00€ mensais, relativa à renda de 1000,00€ da EMP01... Lda.
9. - Acrescido de o A. contrair dividas que o Réu pagava a pedido do A., quer por ser seu filho, quer por pôr em causa o legado de pessoas sérias e honestas que a família sempre teve. Cfr. ex. Doc. 3.
10. - A tais valores somaram-se quantias distribuídas segundo saldos apurados e aprovados pelo A. ao longo dos anos Cfr. ex. Doc. 4, Doc. 5.
11. - Procedeu ainda o Réu, A. e demais filhos à venda de bens, pelos quais o A. sempre recebeu a parte que lhe cabia e não raras até em superior à que tinha direito. Cfr. Doc.6, Doc. 7 e Doc. 8.
12. - Como comprou o Réu outros bens imóveis, o que fez com conhecimento e concordância do A. e restantes filhos, bem sabendo este que o valor real de aquisição foi superior ao declarado. Cfr. Doc. 9, Doc. 10.
13. - O A. sempre esteve a par dos negócios realizados, inclusive com compras e vendas durante pendência dos autos principais.
3º Assim concluindo:
a ) O réu prestou já contas ao longo dos anos e o autor aceitou as contas apresentadas.
b) O Réu sempre manteve o A. informado sobre todas as receitas e sobre todas as despesas.
c) O réu distribuiu ao longo dos anos quantias monetárias segundo saldos apurados e aprovados pelo A.
4º Com efeito, quer da prova documental, quer da prova produzida em audiência de julgamento e cuja transcrição neste recurso se procedeu supra, resulta demonstrado que o Réu prestou contas ao Autor ao longo dos anos.
5º Discordando-se do douto Tribunal quando refere que as mesmas devem ser apresentadas em modo contabilístico, ou ainda por escrito com elenco das receitas e despesas.
6º Assim se compreende que o seja por questões de organização e de demostração em como as mesmas ocorreram, que é diferente ser condição de validação formal do ato.
7º Como resulta dos depoimentos transcritos - do Autor e da testemunha EE - o A. filho do recorrente sempre soube do destino que era dado pelo cabeça de casal dos rendimentos provindos da herança.
8º Tanto que assim é que ao longo de mais de 20 anos, o Autor, juntamente com os demais herdeiros, recebeu rendimentos da herança e entregues pelo cabeça de casal.
9º Sabiam da proveniência desses valores, nomeadamente, que provinham de contratos de arrendamento (rendas), sabiam dos seus valores e a que imóveis se referiam.
10º Procederam, conjuntamente, à venda de património da herança - de imóveis.
11º Realizaram negócios.
12º Bem como eram conhecedores, já que ao longo de décadas com o seu pai, cabeça de casal, trabalharam, das despesas geradas pelos imóveis, isto é, as despesas da herança.
13º A convivência entre os mesmos era diária.
14º Ainda que não constem de um programa “excel” as contas eram correntemente prestadas pelo cabeça de casal, com a anuência dos demais herdeiros, mormente, do Autor.
15º O Autor sempre aprovou as contas apresentadas pelo pater familia.
16º A obrigação de prestar contas é estruturalmente uma obrigação de informação, obrigação essa que foi prestada ao Autor e demais herdeiros - veja-se que nenhum dos demais veio sufragar a posição deste, pois sabem que as contas foram prestadas pelo pai, Réu, e por todos aceites.
17º Pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o Autor prestou contas e que as mesmas foram aprovadas pelo Autor.
18º Ainda que assim se não entenda, sempre a prestação de contas por apenso a processo de Inventário havia de referir-se ao período temporal em que após a nomeação para o exercício desse cargo, administrou bens da herança. Ac. STJ de 7.01.2010.
19º Pelo que, se o Réu, houvesse que prestar contas, o que ainda assim não concebe, sempre as mesmas haveriam de se reportar no máximo a 2017.
20º Aquando da contestação dos presentes autos havia decorrido 18 anos sobre o decesso da sua esposa.
21º É manifesto que aquando da prolação da sentença em crise já decorreram mais de 23 anos sobre a morte da falecida esposa.
22º Ao longo de mais de 18 anos, o A. nunca questionou as contas apresentadas - e também não requereu Inventário, pois sabia da exata medida do estado da gestão.
23º Aceitando-a, e tendo por boas as contas apresentadas pelo seu pai, cabeça de casal.
24º Criando a legitima convicção/expectativa no cabeça de casal, de que as contas estavam prestadas e que tinham sido aceites.
25º Sendo manifestamente abusivo, decorridos 18 anos, solicitar a prestação de contas, quando, e como já se disse, ao longo de todo aquele tempo criou a convicção junto do cabeça de casal, de que as contas estavam a ser prestadas, isto é, de que a informação que lhe era transmitida valia como tal.
26º Pois, como também já se disse, nunca o Autor, ao longo de 18 anos questionou o cabeça de casal sobre qualquer negócio, rendas recebidas, destino dado aos rendimentos, bem como sobre o pagamento das despesas, que sabe que era feito.
27º O Autor tem atualmente 97 anos de idade, continuando a desempenhar as funções de cabeça de casal - apesar do instaurado e malogrado incidente de remoção de cabeça de casal pelo Autor.
28º Aquando do óbito da inventariada, o cabeça de casal tinha já cerca de 70 anos de idade, continuando a gerir o património como até então fazia.
29º Bem sabendo o Autor que o mesmo não procedia ao registo num programa “excel” ou qualquer outro, dos atos de gestão/ administração da herança.
30º Sendo manifestamente abusivo e excedendo os limites imposto pela boa-fé, vir exigir, decorridos cerca de 20 anos, prestação de contas, depois de ter criado a legitima expectativa de que as considerava prestadas e aceites.
31º Consubstanciando o comportamento do Autor, abuso de direito e má-fé.
32º Foram assim violadas entre outras os arts. 941 do CPC, art. 542 do CPC e art. 334 do CC.”

Foram apresentadas contra-alegações pelo autor, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
“I - A impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente reconduz- se, em termos substanciais, à tentativa de substituir a base factual fixada pelo tribunal por uma narrativa alternativa assente na ideia de que existiu uma prestação de contas informal, fundada na transmissão de informação, no conhecimento dos negócios e na entrega de valores.
II - Tal construção não cumpre, porém, o ónus de impugnação imposto pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente não estabelece a necessária correspondência entre cada concreto ponto de facto impugnado e o específico meio de prova que imporia decisão diversa, limitando-se a invocar, de forma global e indiferenciada, excertos de depoimentos e documentos sem articulação funcional com os factos cuja alteração pretende.
III - A invocação de passagens de depoimentos sem a sua recondução a concretos pontos de facto e sem explicitação do sentido decisório que deles se pretende extrair impede a reapreciação da prova, traduzindo uma remissão genérica para o conteúdo da gravação que não satisfaz as exigências legais de especificação.
IV - Ainda que se conhecesse do mérito da impugnação, os meios de prova invocados não impõem decisão diversa, uma vez que o depoimento do autor apenas revela conhecimento parcial de atos de gestão e o recebimento pontual de valores, sem qualquer discriminação de receitas e despesas, sem apuramento de saldos e sem estruturação da informação transmitida.
V - O mesmo depoimento evidencia uma perceção fragmentária da gestão, incompatível com a existência de uma prestação de contas, não resultando que tenha sido apresentada qualquer exposição global e organizada da administração da herança.
VI - O depoimento da testemunha EE confirma, de forma clara, a ausência de comunicação sistemática, o conhecimento posterior dos atos e a inexistência de qualquer estruturação da informação, afastando a ideia de prestação de contas e reforçando a decisão recorrida.
VII - A prova documental invocada não é individualizada nem articulada com os factos impugnados, não sendo demonstrado em que medida cada documento imporia decisão diversa, sendo certo que, em qualquer caso, tais elementos não evidenciam qualquer discriminação de receitas e despesas, nem apuramento de saldos, nem apresentação de um quadro global da gestão.
VIII - A existência de documentos dispersos ou de atos isolados de administração não equivale à prestação de contas, sendo plenamente compatível com a conclusão de que esta nunca ocorreu.
IX - Não se verifica, assim, qualquer erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, devendo a impugnação ser rejeitada por incumprimento do artigo 640.º do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, julgada improcedente.
X - No plano do direito, o recurso reconduz-se a três fundamentos: a equiparação da prestação de contas a uma realidade informal, a limitação temporal da obrigação ao momento da nomeação formal como cabeça-de-casal e a invocação de abuso de direito.
XI - A prestação de contas não se satisfaz com a mera transmissão de informação ou com a entrega de valores, exigindo a discriminação de receitas e despesas, o apuramento de um saldo e a apresentação de uma estrutura organizada da gestão que permita o seu controlo.
XII - O conhecimento pontual de negócios, a perceção de rendimentos ou a entrega de quantias não traduzem, por si só, a existência de contas prestadas, não permitindo apreender a relação entre entradas e saídas nem verificar a correção da gestão.
XIII - Ao sustentar o contrário, o recorrente altera o conteúdo da obrigação, esvaziando-a dos seus elementos essenciais e reconduzindo-a a uma realidade indeterminada e insuscetível de controlo, o que não pode ser acolhido.
XIV - A obrigação de prestar contas nasce com o exercício de atos de administração sobre bens alheios, não dependendo de investidura formal nem do momento da nomeação como cabeça-de-casal.
XV - Tendo o recorrente administrado a herança desde o óbito da inventariada, é desde esse momento que se encontra obrigado a prestar contas, não podendo a posterior formalização da sua posição limitar o âmbito temporal dessa obrigação.
XVI - A invocação de abuso de direito não procede, porquanto o direito à prestação de contas é um direito legalmente reconhecido, cujo exercício corresponde a um interesse legítimo do titular em conhecer a forma como a gestão foi conduzida.
XVII - O mero decurso do tempo e a alegada aceitação da situação não configuram, por si só, qualquer excesso no exercício do direito, não se verificando qualquer comportamento contraditório ou violação da boa-fé que justifique a sua limitação.
XVIII - A relação familiar existente e a confiança subjetiva invocada não afastam a obrigação de prestar contas nem eliminam o direito do autor a exigir a sua satisfação.
XIX - Nenhum dos fundamentos do recurso procede, não se verificando qualquer erro na aplicação do direito, tendo a sentença recorrido corretamente os factos ao regime jurídico aplicável e decidido de forma conforme.
XX - Deve, por isso, a decisão recorrida ser integralmente mantida.”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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No caso vertente, as questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente e a sua precedência lógica são:

- do erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto, apreciando-se como questão prévia, o cumprimento dos ónus de impugnação a cargo do recorrente;
- do erro de julgamento relativamente à decisão de mérito, mormente, quanto:
i. ao cumprimento extrajudicial da obrigação de prestação de contas;
ii. ao abuso de direito do autor; e
iii. ao limite temporal da obrigação da prestação de contas.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto
Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra. Ter-se-á ainda em consideração os seguintes factos que o tribunal recorrido considerou provados e não provados:

“1. Factos Provados
Mostra-se provado que:
1. Em ../../2003 faleceu BB, no estado de casada com CC.
2. O autor é filho de BB e de BB.
3. Desde a data do óbito de BB, o Réu CC, assumiu as funções de cabeça de casal da herança, administrando os bens que integram essa herança.
**
2. Factos Não Provados
a) O réu prestou já contas ao longo dos anos e o autor aceitou as contas apresentadas.
b) O Réu sempre manteve o A. informado sobre todas as receitas e sobre todas as despesas.
c) O réu distribuiu ao longo dos anos quantias monetárias segundo saldos apurados e aprovados pelo A.”.
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3.2. Apreciação do mérito do recurso
3.2.1. Do erro no julgamento quanto à decisão da matéria de facto
Como decorre do acima exposto, o recorrente invocou o erro no julgamento quanto à decisão da matéria de facto, considerando que o tribunal deveria ter dado como provada determinada factualidade com base na prova documental junta e que não foi contrariada pela prova testemunhal.
Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
A modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão (art.º 662º, nº 1 do NCPC).
Impugnando a decisão da matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição (vide, art.º 640º nº 1 do NCPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente [vide nº 2, al. a) deste art.º 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ónus do mesmo apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - art.º 639º nº 1 do NCPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objecto do recurso conforme se extrai do nº 3 do art.º 635º do NCPC.
Pelo que é exigível no mínimo que das conclusões conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; podendo os demais requisitos serem extraídos das motivações do recurso [vide, neste sentido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 12/2023, publicado no DR nº 220/2023, Série I, de 14.11.2023].
As normas dos citados art.ºs 640º e 662º concretizam o papel que o legislador pretendeu atribuir aos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo-a como uma função normal da Relação, por contraste com a excepcionalidade que, no passado, a caracterizava, mas rejeitando soluções maximalistas que a transformassem numa repetição do julgamento, rejeitando igualmente a possibilidade de interposição de recursos genéricos e de manifestações inconsequentes de inconformismo sobre a matéria de facto.
Assim se compreendem os ónus impostos ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, previstos no nº 1, do art.º 640º, do NCPC, cujas exigências devem ser interpretadas à luz do aludido papel.
Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº 1 do NCPC, e tal como aí expressamente afirmando,terá o seu recurso que ser rejeitado, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.
Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito, previsto no art.º 639º, nºs 2 e 3 do NCPC, no recurso relativo à matéria de facto (previsto no aludido art.º 640º do NCPC)não se admite despacho de aperfeiçoamento.
Como esclarece Abrantes Geraldes (in,Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 128). “Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art.º 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito.”.
Isto posto, no caso vertente, desde já se adianta, que se nos afigura que não se mostram cumpridos os requisitos mínimos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no art.º 640º do NCPC.
Com efeito, compulsadas as alegações de recurso, pode-se constatar que o recorrente não cumpriu todos os ónus de impugnação da matéria de facto, designadamente, não tendo indicado nas conclusões quais os factos que considera incorrectamente decididos, pedindo apenas o aditamento de determinada factualidade (a qual contradiz a factualidade dada como não provada); nem discriminando de forma individualizada e concreta relativamente a cada um dos factos que pretende ver aditados os meios probatórios que implicavam decisão diversa.
Na verdade, constata-se que o recorrente em momento algum das suas alegações de recurso impugnou expressamente a matéria de facto dada como não provada.
Mas mesmo que - com algum esforço interpretativo - se entendesse que era isso o pretendido, a verdade é que o apelante se limitou a discorrer genericamente sobre o teor da prova documental e testemunhal produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa.
Com efeito, o apelante não explicou relativamente a cada um dos factos ora em questão em que termos os documentos juntos aos autos implicavam decisão diversa, fazendo apenas uma alusão à existência de documentos que supostamente demonstrariam o recebimento pelo autor e pelos outros herdeiros de determinadas quantias, sem, contudo, ter procedido à análise do conteúdo de cada um dos referidos documentos e sem qualquer preocupação de explicar a sua discordância com o decidido pelo tribunal recorrido nesta sede, o que, salvo o devido respeito, não satisfaz cabalmente o apontado dispositivo legal. 
O recorrente limitou-se, pois, neste particular a fazer breves juízos genéricos quanto à sentença proferida pelo tribunal recorrido, concluindo que da prova produzida resulta que se mostra comprovada a prestação de contas e a aceitação das mesmas.
No fundo, o recorrente cingiu-se a dizer que discorda com a decisão.
Todavia, e conforme decorre do acima exposto não basta, como fez o ora recorrente, invocar e descrever conclusões por si conjecturadas, como se as mesmas consubstanciassem prova produzida com valor absoluto desconsiderado pelo tribunal a quo.
Por conseguinte, dúvidas não há que o recorrente não cumpriu, no recurso por si interposto quanto à decisão proferida relativamente à matéria de facto, os ónus que o legislador expressamente estabeleceu no art.º 640º do NCPC, aplicável aos presentes autos, e cuja sua razão de ser é exactamente a de evitar que sejam admitidos recursos genéricos contra decisões proferidas - quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.
Veja-se, a propósito, o recente e esclarecedor ac. da RC de 12.05.2026, processo nº 254/20.6T8TND.C1, acessível in www.dgsi.pt.
E, conforme igualmente já supra aludido, o tribunal ad quem não pode, sob pena de favorecimento de uma das partes, convidar ao aperfeiçoamento no que toca ao pedido de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto tem de ser rejeitada.
Mas mesmo que também assim não se entendesse, é por demais evidente que a prova indicada pelo recorrente nas suas alegações de recurso sempre seria insuficiente para demonstrar que autor e os restantes herdeiros tiveram conhecimento de todos os débitos e créditos da herança e que sempre estiveram de acordo com as contas apresentadas e ainda que os saldos assim apurados já foram divididos pelos herdeiros.
Basta atentarmos na transcrição feita no recurso do depoimento do autor, bem como e sobretudo na transcrição do depoimento da interveniente EE, dos quais resulta evidenciado que apenas tiveram conhecimento informal e vago de alguns negócios realizados pelo réu e da entrega por este de diversas quantias aos restantes herdeiros. Veja-se ainda que do depoimento da referida EE ressuma de forma clara e impressiva que a mesma nunca teve acesso a qualquer documentação e que a mesma considera que os seus irmãos, nomeadamente o autor, foram beneficiados relativamente a si aquando da distribuição dos rendimentos da herança, o que a nosso ver afasta inexoravelmente não só a demonstração da existência de informação completa e clara quanto aos rendimentos e às despesas relativos a cada um dos imóveis que compõem a herança e consequente apuramento de saldos, bem como do suposto acordo dos herdeiros quanto à divisão de tais rendimentos de acordo com os saldos apurados.
Com efeito, e como muito bem salienta o tribunal a quo na motivação da decisão de  facto, “a circunstância aduzida de o cabeça de casal dividir rendimentos pelos interessados, em nada contende com a obrigação de prestar contas, vez que não se demonstrou, por absoluta falta de mobilização probatória, que a divisão dos rendimentos haja sido acompanhada da explanação das contas e da aprovação dos saldos - pelo contrário, dos depoimentos do autor e de EE resultou à saciedade que o pai divida os rendimentos como entendia.”.
Por conseguinte, e também por esta via, não se vislumbra existir qualquer fundamento válido para a pretendida alteração da decisão da matéria de facto.
Não obstante o que deixamos dito, o tribunal de recurso não só pode, como deve sanar oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, os vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no art.º 662º, nº 2, al. c) do NCPC.
Com efeito, na reapreciação da matéria de facto - vide nº 1 do art.º 662º do NCPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão, levando, para tanto, em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).
No caso e muito embora a redacção dada ao ponto 2. do elenco dos factos provados não tenha sido objecto de impugnação, constata-se que a mesma se revela insuficiente (para além de conter manifesto lapso de escrita material).
Com efeito, consta do referido item o seguinte: “2. O autor é filho de BB e de BB.”, quando - de acordo com o que resulta da certidão da escritura pública de habilitação de herdeiros junta com o requerimento inicial - o que deveria aí constar é que o autor e os intervenientes DD, EE, FF e GG são filhos da referida BB.
Destarte, decide-se alterar oficiosamente a decisão da matéria de facto, passando o aludido ponto 2 do elenco dos factos provados a comportar a seguinte redacção:
“2. O autor e os intervenientes DD, EE, FF e GG são filhos da referida BB.”
No mais, mantém-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
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3.2. Do erro quanto à decisão de mérito da acção
Importa agora apreciar se se deve manter a decisão jurídica da causa, sendo que no que a este aspecto concerne, desde já se adianta que, em face da manutenção no essencial da decisão da matéria de facto, terá a decisão jurídica da causa também que se manter, tanto mais que a alteração da decisão jurídica no sentido pretendido pelo recorrente pressupunha que tivesse sido dado provimento ao recurso quanto à decisão da matéria de facto.
Não tendo procedido a pretensão do recorrente de ver alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, terá de se manter a decisão por este proferida, como melhor explicaremos de seguida.
3.2.1. Do cumprimento da obrigação de prestar contas, por prestação extrajudicial.
O autor instaurou a presente acção visando impor ao réu, a qual vem administrando a herança aberta por óbito de BB, a prestação das devidas contas.
Nos termos do art.º 941º do NCPC, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las, tendo por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Face ao dispositivo da lei, têm legitimidade para instaurar a acção de prestação de contas, quer o onerado com a sua prestação, quer aquele que tem o direito de as exigir, sendo seu pressuposto a administração de bens alheios de que tenha resultado a realização de receitas e a obtenção de despesas, e tendo por finalidade o apuramento de um saldo que é desconhecido.
A obrigação de prestar contas, conforme se observou na decisão apelada, decorre de uma obrigação de carácter mais geral e que é a obrigação de informação consagrada genericamente no art.º 573º do CC, concordando doutrina e jurisprudência que a constituição dessa obrigação de informação exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a dúvida fundada, do titular de um direito, sobre a sua existência ou o seu conteúdo; a existência de outrem em condições de prestar as informações necessárias (art.º 573º do CC) - cfr. ac. do STJ de 21.11.2006, processo nº 06ª3572, acessível in www.dgsi.pt.
Deste modo, pode ter-se por assente que, por um lado, a obrigação de prestação de contas se filia no amplo dever de informação que onera aquele que gere o que não é seu, que o obriga a dar informação detalhada das receitas e despesas efetuadas, acompanhada dos documentos justificativos (cfr. art.º 944º, nºs 1 e 2, do NCPC) e, por outro, que o direito de exigir que outrem lhe preste contas provém do facto desse terceiro estar investido na administração de bens que lhe não pertencem, podendo resultar da lei ou dos próprios termos do negócio celebrado, assentando na ideia básica de que quem administra os bens estará em posição de saber e provar quais os créditos e as despesas da sua administração.
No caso que nos ocupa, o apelante embora não tenha posto em causa a obrigação de prestar contas veio alegar que já prestou contas ao apelado e que repartiu com o mesmo (e restantes herdeiros) os proveitos dos imóveis que integram a herança da inventariada.
Uma tal alegação é de qualificar como excepção de cumprimento da obrigação de prestar contas.
Por conseguinte, como explica Luís Filipe Pires de Sousa (in, Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas, Almedina, 2017, p. 157), alegando o réu que já prestou contas, incumbia-lhe “o ónus de provar que foram prestadas as contas, porque se trata de facto impeditivo ou extintivo do direito cuja tutela se pretende alcançar (Artigo 342º, nº 2 do Código Civil), ou seja, admitindo-se que a obrigação existe (…) isso importa para o obrigado a demonstração de que cumpriu  (facto extintivo).”
Sucede, contudo, que tal alegação não resultou provada.
Com efeito, não logrou o réu, ora recorrente, ter prestado ao autor (e aos demais herdeiros) toda a informação atinente aos rendimentos e às despesas do património hereditário, nem muito menos que o autor, bem como os demais herdeiros aprovaram e aceitaram as contas supostamente apresentadas.
Note-se que “a obrigação de prestação de contas pelo cabeça de casal só se extingue, mesmo que apresentadas sem documentos, justificativos, se as contas tiverem sido aprovadas e aceites pelos demais interessados ou se se demonstrar a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação. Se tais contas não forem aprovadas extrajudicialmente, não fica o cabeça de casal desonerado de as apresentar judicialmente” (cfr. autor e obra citado, p. 127).
Em suma, a referida causa extintiva da obrigação - prestação extrajudicial de contas aprovadas e aceites pelos demais interessados -, como qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, tem de se alegada e provada pelo réu, sendo que, na inobservância destes ónus de alegação e da prova, sobre o mesmo continua a impender a obrigação de as apresentar judicialmente; não configurando a prestação extrajudicial de contas sem aceitação das mesmas por todos os interessados cumprimento da obrigação de prestação de contas, a desonerar do dever de serem judicialmente prestadas - cfr. ac. da RP de 13.10.2025, processo nº 9043/10.5TBMAI-B.P1 e disponível in www.dgsi.pt.
Face ao ora exposto, resulta evidente a improcedência do recurso nesta parte.

3.2.2. Do abuso de direito
Invocou ainda o apelante que o autor age em abuso de direito, tendo criado a convicção ao cabeça de casal que de que as contas estavam prestadas e que tinham sido aceites.
Vejamos, então, se a factualidade apurada permite concluir que o autor exerce abusivamente o seu direito.
Nos termos do art.º 344º, do CC, o exercício de um direito é ilegítimo quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico destes.
O abuso, sendo um instituto puramente objectivo, não dependente da culpa do agente nem da verificação de qualquer elemento específico subjectivo, surgindo como concretização da boa fé, apresenta-se afinal como uma “constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima” (cfr. Menezes Cordeiro, in Do abuso do direito: estado das questões e perspectiva, ROA 2005, ano 65, vol. II, acessível on line).
“Dizer que, no exercício dos direitos, se deve respeitar a boa-fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem observar os vectores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa” (cfr. autor e obra citada).
Uma das modalidades em que se concretiza a figura é a do venire contra factum proprium, por violação do princípio da confiança, e que se pode basicamente delinear como sendo o caso de o direito ser exercido contra alguém que, com base em convincente conduta, positiva ou negativa de quem o podia exercer, confiou em que tal exercício não ocorresse e programou em conformidade a sua actividade. Dir-se-á, nessa hipótese, que o titular do direito opera o seu exercício no confronto de outrem depois de a este fazer crer, por palavras ou actos, que o não exerceria, ou seja, depois de gerar uma situação objectiva de confiança em que ele não seria exercido (cfr., a propósito deste tema, o recentíssimo ac. do STJ de 7.07.2026, processo nº 378/14.9TCFUN-A.L1.S2, acessível in www.dgsi.pt).
De volta ao caso dos autos, verifica-se que nada no acervo factual apurado permite afirmar que o autor veio a juízo exigir do cabeça de casal a prestação de contas, quando com elas tinha concordado e previamente aprovado.
Na verdade, verifica-se antes que a arguição do abuso de direito assentou num pressuposto de facto que não se verificou, ou seja, que o autor tinha aprovado as contas, ainda que implicitamente, sendo que, como já aludimos, o facto do mesmo ter recebido diversas quantias relativas a rendimentos da herança não implica a prévia prestação de contas, nem significa de forma inequívoca que o mesmo tenha aceitado que as contas estavam prestadas.
Neste domínio, não será despiciendo realçar que são distintos o direito do herdeiro (ou do cônjuge meeiro) à entrega de rendimentos da herança expressamente previsto no art.º 2092º, do CC e o direito a exigir do cabeça de casal que preste contas da sua administração da herança.
Com efeito, nos termos do aludido art.º 2092º do CC, com a epígrafe “entrega de rendimentos”, qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça de casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração.
Por sua vez, o art.º 2093º do CC prescreve não só que o cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente (nº 1), como refere expressamente que nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior (nº 2).
Ou seja, o art.º 2092º do CC atribui a qualquer herdeiro, bem como ao cônjuge meeiro, o direito de exigir um adiantamento de metade dos rendimentos a que têm direito, de acordo com os respectivos quinhões, ou seja, permite o adiantamento de parte (até metade) dos rendimentos da herança, por conta do quinhão de cada um dos herdeiros e da parte dos bens inventariados destinada ao cônjuge meeiro, o que não se confunde com o direito de posteriormente exigir a prestação de contas do cabeça de casal.
Ademais, no caso, não tendo ficado demonstrado (nem sequer alegado) que a prestação extrajudicial de contas obteve de forma inequívoca, a aprovação e aceitação de todos os interessados, nenhuma eficácia tem, sendo, pois, manifesto que não pode ser negado ao autor o direito a exigir judicialmente a prestação de contas e nos termos legalmente exigidos (veja-se, neste sentido, o ac. da RP acima citado).
Deste modo, impõe-se igualmente concluir pela improcedência deste fundamento recursivo.
3.2.3. Do limite temporal da obrigação da prestação de contas
Sustenta, por fim, o apelante que, apesar de ter sempre administrado os bens que integram a herança, apenas está obrigado a prestação de contas após a sua investidura formal na qualidade de cabeça de casal no âmbito do processo de inventário apenso.

Vejamos.
Dispõe o art.º 2079º do CC que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha pertence ao cabeça de casal.
O exercício do cargo de cabeça-de-casal é deferido nos termos do disposto no art.º 2080º do mesmo diploma legal, que define quem deve exercê-lo, e por que ordem.
Por seu turno, dispõe o art.º 2093º, nº 1 do CC que o cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
Estando o cabeça-de-casal obrigado a prestar contas, e não o fazendo, pode qualquer interessado, como vimos, compeli-lo a tal, intentando acção de prestação de contas.
Importa desde já sublinhar ser absolutamente pacífico que qualquer pessoa que exerça de facto as funções de cabeça de casal, ainda que não integre qualquer das categorias previstas no art.º 2080º do CC e/ou não tenha sido judicialmente investida nessas funções tem a obrigação de prestar contas da sua administração (vide, entre outros, ac. do STJ de 16.11.2023, processo nº 2517/18.1T8PBL.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt).
E o meio próprio para tais contas serem prestadas, espontaneamente ou a requerimento dos interessados é o processo especial de prestação de contas, previsto e regulado nos art.ºs 941º e seguintes do NCPC.
Havendo processo de inventário, tal processo deverá ser interposto por apenso a este.
Com efeito, estabelece o art.º 947º do NCPC que “as contas a prestar (…) pelo cabeça-de-casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo as situações em que está em causa o exercício de facto das funções de cabeça de casal das situações em que tais funções são exercidas no âmbito de processo de inventário.
Assim, tem-se vindo a entender queas acções de prestação de contas relativas ao exercício de facto das funções de cabeça de casal regem-se pelo disposto nos art.ºs 941º e seguintes do CPC vigente, sendo a competência do Tribunal determinada nos termos do disposto no art.º 80º da Lei de Organização do Sistema Judiciário; e que as acções de prestação de contas relativas ao exercício das funções de cabeça de casal investido no âmbito de processo de inventário correm termos por apenso ao processo de inventário, nos termos previstos no art.º 947º do NCPC (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, p. 129 e a decisão sumária da RC de 8.04.2019, processo nº 1971/18.6T8LRA.C1,acessível in www.dgsi.pt).
São, porém, frequentes as situações - como no caso que nos ocupa - em que determinada pessoa exerce, de facto, as funções de cabeça-de-casal, vindo posteriormente a ser investida nas mesmas no âmbito de processo de inventário.
Em tais casos, vem a jurisprudência mais recente entendendo que iniciado o processo de inventário, as acções de prestação de contas relativas ao exercício das funções de cabeça-de-casal podem e devem ser intentadas por apenso ao inventário, ainda que se reportem, total ou parcialmente, a período anterior e/ou decorram do exercício de facto de tais funções.
Neste sentido, veja-se, entre outros os acs. da RP de 30.05.2018, processo nº 22255/17.1T8PRT.P1, da RL de 13.09.2022, processo nº 1889/20.2T8OER-A.L1 e do STJ de 22.03.2018, processo nº 349/13.2TBALQ-A.L.S3, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Também nós aderimos a tal entendimento.

Como muito bem se explica no citado ac. do STJ de 22.03.2018:
«3. As contas a cargo do cabeça-de-casal correm por apenso ao processo de inventário, diz o art. 947º do CPC. Trata-se de um regime de competência por conexão que, porém, não afasta a necessidade de ser conjugado com outros preceitos ou com outros argumentos. Partiu-se para o efeito de uma distinção que deveria ser feita entre a administração da herança no período posterior e anterior à designação formal da Requerida para o exercício do cargo de cabeça-de-casal, solução que, além de não encontrar na lei substantiva um apoio formal, também não encontra, em nosso entender, qualquer sustentação de ordem racional. (…) não temos quaisquer dúvidas em afirmar que a prestação de contas de cabeça-de-casal, ao abrigo do art. 947º do CPC, abarca tanto o período posterior à sua nomeação formal para o cargo, no âmbito do processo de inventário, como o período anterior em que a Requerida, viúva do de cujus e mãe da Requerente, veio a ser designada exerceu de facto esse cargo. Aliás, sempre seria de duvidar, ao menos, que de uma mera competência por conexão, que é aquela que emerge do art. 947º do CPC, pudesse extrair-se uma solução que procederia a uma divisão artificial de uma mesma realidade substancial que é representada pela efetiva administração dos bens da herança indivisa desde o óbito do de cujus, com os inconvenientes da duplicação de processos e com os riscos da contradição.
4. Por aqui poderíamos ficar, mas o certo é que uma tal solução, que nos parece evidente, pode melhorar se lhe acrescentarmos argumentos que reforcem o mesmo resultado.
Ora, ainda que por acaso pudesse estabelecer-se aquela divisão formal segundo a qual no apenso o processo de inventário (art. 947º do CPC) apenas deveriam abarcar o período posterior à nomeação para o cargo de cabeça-de-casal e que para o período anterior caberia o recurso à ação autónoma de prestação de contas (arts. 941º a 946º), sem conexão formal com o processo de inventário, então haveria que apreciar se uma putativa “cumulação de pretensões” que na realidade decorre do processo, associada a uma alegada divergência de “causas de pedir” não encontraria ainda sustentação na norma do art. 555º do CPC, em conjugação com a do art. 37º. Por esta via suplementar facilmente se constaria (…) que não existe afinal qualquer diferença entre a tramitação do apenso e da eventual ação, de modo que nada obstaria a que ambos os períodos da administração fossem submetidos à mesma tramitação processual. Afinal, a prestação de contas por apenso ao processo de inventário corresponde apenas a uma competência por conexão sem força suficiente para eliminar as vantagens potenciadas pela apreciação conjunta de ambos os períodos de administração de bens, tendo em conta princípios diversos: economia processual, preferência por aspetos de ordem material, celeridade processual, etc. Ou seja, sendo perfeitamente idêntica a tramitação processual, nem sequer haveria necessidade de proceder a qualquer ajustamento que, de todo o modo, também estaria ao alcance das instâncias.

5. Na verdade se acaso houvesse - e não há - divergência de tramitação, estas seriam compatíveis com uma determinação judicial no sentido de adaptar todo o processado, a fim de garantir que a atividade judicial abarcasse ambos os períodos. Para isso existe o princípio da adequação formal (art. 547º do CPC). Foi também para isso que se reforçaram os poderes do juiz no campo da gestão processual (art. 6º, nº 1), acentuando a necessidade de acionar os mecanismos de simplificação e de agilização, com vista a alcançar a almejada celeridade da resposta judiciária.”.
Neste conspecto, consideramos que a presente causa deve ter por objecto todo o tempo em que o réu exerceu as funções de administração dos bens da herança da sua falecida mulher, como decidiu o tribunal recorrido.
Improcede, pois, este segmento da apelação.
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Ante todo o exposto, impõe-se concluir não ter ocorrido a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante e não merecer provimento o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
As custas do presente recurso são, pois, da responsabilidade do recorrente, atento o total decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
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SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7 do NCPC):
[…]
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia.
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Guimarães, 10.09.2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Raquel Baptista Tavares
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Margarida Almeida Fernandes