Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE HERANÇA INDIVISA PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Realizada a partilha no inventário onde foi exarado o despacho que remeteu as partes para os meios comuns quanto às questionadas benfeitorias, mas uma vez que ainda não transitou em julgado a sentença homologatória do mapa de partilha mantém-se a aplicação do normativo do artigo 2091º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório. 1.AA, nesta acção declarativa intentada contra BB, CC e marido, DD, pede que se declare ter realizado benfeitorias no valor de €30.989,14 no prédio identificado no prédio identificado na petição inicial, constituindo passivo da herança aberta por morte de seu pai EE, e que os réus sejam condenados a pagar esse passivo na proporção do seu quinhão hereditário. Na contestação, além de impugnados alguns dos factos alegados, é invocada a falta de causa de pedir, a ilegitimidade activa e passiva e a prescrição do direito às benfeitorias. Dizem os réus que não findou o inventário, sendo ainda passível de recurso a decisão que remeteu as partes para os meios comuns relativamente às reclamadas benfeitorias, pelo que falta à autora interesse em demandar e aos réus o interesse em contradizer, que o direito prescreveu nos termos do artigo 482º do Código Civil, e que as benfeitorias foram tidas em conta aquando da licitação do imóvel pela demandante, o que configura uma situação de abuso de direito. 2.Realizou-se a audiência prévia. Após o despacho saneador reproduzido em acta ter julgado improcedentes as excepções (falta de causa de pedir, ilegitimidade e prescrição), foi fixado o valor da causa em €15.494,58, e enunciados os temas de prova. 3. Prosseguiu o processo para julgamento, vindo a ser proferida sentença final a qual começou negar procedência à excepção do caso julgado suscitada pelos réus com o requerimento de junção de certidão do acórdão desta Relação proferido na acção nº. 379/03.0TBMNC, e seguidamente julgou parcialmente procedente a acção, declarando que as benfeitorias efectuadas pela autora no prédio identificado no ponto 3) dos factos provados que faz parte da herança aberta por óbito de EE, cujo inventário corre seus termos no mesmo tribunal com o nº491/11.4TBMNC, se elevam ao valor de €10.000,00 e constituem passivo da referida herança. Os RR foram absolvidos dos restantes pedidos. II. Os réus recorrem dessa sentença, anunciando também pretenderem impugnar o despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade, e que o valor da causa deve ser alterado para €30.989,14. Concluem os recorrentes: 1) O presente recurso é interposto do douto despacho proferido na audiência previa que improcedeu a excepção da ilegitimidade registado na ata de audiência de discussão e julgamento de 26/11/2015; E ainda, 2) Da douta decisão proferida pela 1.ª instância, que julgou improcedente a excepção invocada de caso julgado, bem como, procedência parcial da acção declarativa instaurada pela A., contra os recorrentes, por erro de valoração da matéria fáctica e errada interpretação das normas de direito aplicadas; a) Alteração do valor da causa 3) O Tribunal a quo fixou em acta, na audiência prévia realizada a 26/11/2015 registada sob a ref.ª 38349739, o valor da causa em 15.494,58€, por ser este o pedido de condenação formulado contra os Réus, que correspondia à sua quota parte do passivo destes na herança aberta por óbito de EE; 4) O Tribunal absolveu os Réus/Recorrentes do pedido contra estes formulados, mas reconheceu a realização de obras e o custo das mesmas e que, constituem passivo da herança aberta por óbito de Manuel Fernandes; 5) Passa, por conseguinte, a ser este o único pedido formulado pela A. nos autos, e parcialmente procedente; 6) Logo, o valor da acção tem de corresponder nesta fase processual ao valor indicado no pedido formulado contra a herança, que é de 30.989,14€; b) Ilegitimidade Passiva 7) Os Réus suscitaram a sua ilegitimidade passiva, excepção que foi julgada improcedente em despacho proferido a 26/11/2015, na audiência prévia, com o fundamento que “(…)as partes foram remetidas para os meios comuns (…) logicamente a A tem interesse em demandar e os RR em contradizer.” 8) Como se extrai de outros fundamentos do Tribunal a quo para julgar improcedente a questão da ilegitimidade, nomeadamente “todas as partes nestes autos são interessados naquele inventário. A Autora alega ter realizado benfeitorias num dos prédios relacionados no Inventário”; 9) O Tribunal a quo para aferir da legitimidade dos Réus, atendeu tão só aos factos carreados aos autos pela Autora e ao pedido formulado contra os Réus, daí que, estes estejam por si só nos autos e desacompanhados dos demais interessados; 10) Sendo pedido que se declare que as benfeitorias efectuadas pela Autora AA no prédio identificado no ponto 3 dos factos provados, e que faz parte da herança aberta por óbito de EE cujo inventário ainda corre termos no Tribunal com o nº 491/11.4TBMNC, e que tais benfeitorias constituem passivo da referida herança; 11) Não há dúvidas que, é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE a Ré, que por não ter personalidade judiciária, nem capacidade judiciária, terá de estar representada por todos os seus interessados/herdeiros e intervir nos autos nessa qualidade; 12) Resulta da P.I. da Autora, bem como, das actas de audiência e discussão de julgamento dos autos e do douto despacho proferido no dia 23/06/2016 gravado no sistema de gravação digital H@BILUS Media Studio das 16:13:35 horas à 16:13:47horas que a herança aberta por óbito de EE não é parte na acção, nem os Réus estão na qualidade de interessados/representantes da mesma; 13) De acordo com o primeiro pedido formulado pela Autora e que pela douta sentença aqui recorrida procedeu parcialmente, resulta que o exercício dos direitos relativos à herança têm de ser exercidos conjuntamente contra todos os herdeiros da mesma, e na qualidade de interessados desta; 14) Contudo, a Autora não o fez, pois é de igual modo interessada na herança FF e GG, que não foram demandados nos autos; 15) Pelo que, estando os Réus/Recorrentes nos autos por si só, e não na qualidade de interessados na herança, são partes ilegítimas; 16) Por outro lado, dispõe a lei no seu art.º 2091 do CC., “Os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”; 17) Estamos perante um litisconsórcio necessário, que não foi observado, e como tal, tem como consequência a ilegitimidade passiva dos réus; 18) Mas, mesmo que assim não se entenda, a lei exige a presença de todos os interessados na acção quando pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal (art.º 33, nº2 do CPC); 19) Atendendo a que, o pedido formulado pela Autora se traduz numa perda de benefícios que se reflectem sobre todos os interessados na herança aberta por óbito de EE, obrigam à sua demanda, conjuntamente com os seus dois irmãos Réus, a interessada e testemunha FF e marido, já devidamente identificados; 20) Também por estes imperativos legais, os Réus também são partes ilegítimas nos autos; c) Excepção de Caso Julgado 21) No presente processo a Autora é AA (interessada na herança) e na qualidade de Réus BB e CC e marido; 22) No processo nº 397/03.0TBMNC, foram autores AA e FF e marido, e Réus EE (falecido no decurso da acção) e na qualidade de interessados na herança deste BB e CC e marido; 23) Há assim, identidade de partes na presente acção e na identificada no ponto que antecede, ou seja, as partes são as mesmas, estão na mesma qualidade, e como tal titulares da mesma relação substancial (interessados na herança); 24) A causa de pedir numa e noutra acção são o reconhecimento da realização de obras na casa de habitação de seu pai, e que com a morte deste constitui bem da herança, e que valorizaram o imóvel; 25) Os factos alegados e que constituem a causa de pedir, quer na presente acção, quer no processo 397/03.0TBMNC, são taxativamente os mesmos; 26) Pelo que a decisão proferida no processo 397/03.0TBMNC formou caso julgado, precludindo, por conseguinte, o direito da Autora formulado na presente acção; 27) Mas mesmo que se entenda, que os pedidos formulados pela Autora nesta acção e na anterior sejam distintos não obsta há procedência da excepção peremptória de caso julgado, porquanto na primeira acção a ora Autora podia e devia - sob pena de preclusão - ter invocado, mesmo que a título subsidiário, o reconhecimento do enriquecimento sem causa; 28) De igual modo, a anterior acção formou autoridade de caso julgado, que não se confunde com a excepção dilatória de caso julgado, mas o efeito decorrente da sua violação é o mesmo, impedindo a apreciação de pedidos que possam por em causa o direito já tornado certo em decisão transitada em julgado anteriormente; 29) Ora, a realização de obras no prédio identificado no ponto 3 dos factos provados, o seu valor, por parte da Recorrida, já foi tratada na acção de processo 397/03.0TBMNC, e já foi objecto de valoração por parte do Tribunal de 1ª Instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães (que analisou a mesma em matéria de facto e direito), conforme se comprova pela certidão junto aos autos; 30) É, por isso, inequívoco que quer o tipo de obras, quer a quantificação do custo das mesmas, quer quem as realizou foi antecedente lógico indispensável à emissão da sentença proferida no anterior processo; 31) Assim, sendo os factos que constituem a causa de pedir na presente acção exactamente os mesmos que no processo 397/03.0TBMNC, e tendo o Tribunal neste ultimo dado como não provados esses factos, vincula os Tribunais na presente acção; 32) Verifica-se assim, caso julgado na sua vertente positiva, ou seja a autoridade de caso julgado; d) Impugnação da matéria fática dos pontos 1, 2, 4, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 33) Do testemunho de HH, que depôs a 23- 06-2016, com início às 15:47:42h e fim 16:13:47h, registado sob a referência nº 2016023154740_1340538_2871859, não resulta prova cabal e suficiente para dar como provado que a Autora, sua mãe, tenha conjuntamente com sua tia realizado obras de restauro e, consequentemente, beneficiação da casa de habitação do seu avô, EE, e que as tenham iniciado em finais de 1989 e 1996 e consentimento do seu avô e tios, que tenham sido realizados esgotos e construídas fossas sépticas, que tenha desactivado as cortes e mandado construir dois quartos e uma casa de banho, uma lavandaria no 1º piso e que ai tenha mandado colocar duas janelas em alumínio, que tenha realizado uma escadaria interior de forma a ligar o rés-do-chão ao 1º piso; 34) Resulta, deste depoimento, que todas as obras vertidas nos pontos identificados na alínea d), foram realizadas e pagas por EE e BB, por terceiras pessoas contratadas e pagas pelo dono da casa, e que os filhos da Autora, de 9, 10 e 11 anos, ajudaram, dentro da sua idade, o seu avô; 35) Mais resulta provado que a escadaria interior que liga o rés-do-chão ao 1º andar, foi realizada por EE; 36) Do depoimento desta testemunha, não sobressai qualquer prova, dos materiais descritos nos documentos de folhas 12verso a 18, sendo mesmo totalmente omisso quanto aos mesmos; 37) O depoimento da testemunha FF, que depôs a 23-06-2016, com início às 16:06:18 às 16: com a referência nº 2016023150616_1340538_2871859, não merece credibilidade…; 38) Dos depoimentos das testemunhas HH, conjugado com o da sua tia FF resulta prova de que a Recorrida regressou de Angola num contexto de guerra civil, tendo trazido consigo apenas três filhos pequeninos e as roupas do corpo e que em Portugal foi mulher-a-dias; 40) Assim, de acordo com as regras da experiencia e do senso comum a Autora em momento algum teve capacidade económica para realizar ou custear obras de restauro no prédio de habitação de EE; 41) Ao passo que as testemunhas II, JJ, KK e LL, conjugados com as declarações de parte de BB. 42) Depuseram de forma calma e sincera, sem hesitações e de forma frontal, com conhecimento de causa, pessoas que nada têm a ver com a questão, em interesses pessoais, nem interesses de família, amigos e vizinhos de todas as partes intervenientes, sobre tais pontos afirmaram ao Tribunal que as obras de beneficiação do prédio da herança se iniciaram por volta do ano de 78/79, pelas mãos e meios económicos de EE, mudou o telhado, remodelou todas as janelas e que, 43) No ano de 1981, ano em que casa a Ré Isabel já o primeiro andar do prédio se encontrava totalmente remodelado e ainda, que a remodelação do rés-do-chão, com a extinção das cortes, que consistiu em dois quartos e uma casa de banho, e uma escadaria que liga o rés-do-chão ao primeiro andar; 44) Que toda esta reconstrução foi feita em madeira por EE, carpinteiro de profissão, e conhecedor de todas as outras artes de construção civil, onde também trabalhou o seu filho José Manuel aqui Recorrente, terceiras pessoas que contratou e pagou; 45) EE proprietário do imóvel quando regressou a Portugal trouxe dinheiro, sua mulher também tinha dinheiro amealhado e foram auxiliados com 250/350 contos pelo IARN e exerceu sempre profissão por conta própria; 46) As obras foram iniciadas logo que EE regressou a Portugal com o dinheiro que dispunha e à medida que foi amealhando do seu trabalho, sendo por isso, realizadas ao longo de vários anos; 47) EE não tinha qualquer necessidade dos parcos rendimentos de sua filha, auferidos como mulher-a-dias, para realizar as obras na sua casa de habitação; 48) Pelo contrário, acolheu na sua casa a sua filha quando regressou de Angola e os seus três netos, que ajudou a criar e a educar; 49) Também os documentos de folhas 12verso a 18, impugnados pelos Réus por si só, não fazem prova de que a Recorrida comprou, pagou a suas expensas e aplicou os materiais descritos nos mesmos, no prédio de habitação da herança; 50) Nenhum destes documentos reveste os requisitos fatura-recibo, quer para fins contabilísticos e fiscais, quer para prova deque tais bens foram entregues, pagos e aplicados no prédio da herança; 51) Tais documentos não têm emitente, e no seu timbre consta “orçamento” ou “nota de encomenda” não produzindo a prova suficiente para uma decisão conscienciosa de que se tenham concretizado o negócio de compra e venda relativo a esses materiais; 52) Não se pode extrair do documento a fls. 19 “Declaração da junta de freguesia” que era a recorrida que sustentava a casa de EE e mulher; 53) A informação constante dessa declaração só pode ser presumida pelo facto de as respectivas facturas porventura serem emitidas em nome da recorrida, mas não prova que tenha sido ela a pagá-las; 54) Pelo que, tal documento não constitui prova da matéria de facto, não pode ser valorado pelo Tribunal a quo. 55) O relatório pericial realizado no âmbito da acção com o proc. 397/03.0TBMNC, não pode por si só ser valorado como princípio de prova nos termos do disposto no art.º 421 do CPC; 56) Em parte alguma do mesmo, vem afirmado ou reconhecido quem realizou e/ou pagou as obras feitas no prédio da herança, descritas e avaliadas no mesmo; 57) Só podia ser valorado se tivesse sido conjugado com outra prova documental (que não existe) ou com prova testemunhal produzida em audiência de julgamento que também não se produziu; 58) Por isso, tal relatório pericial não constitui prova de quem realizou e pagou as obras, não podendo por conseguinte ser valorado; 59) A prova que o Tribunal a quo valorou para dar como provados os pontos vertidos nos números 1, 2, 4, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 foram erradamente valoradas, pelo que, deverá tal matéria ser alterada e, consequentemente, passarem para o elenco dos factos NÃO PROVADOS; e) Da contradição do ponto 6 dos factos com a alínea c) dos factos não provados 60) O Tribunal a quo ao dar como provada a matéria vertida no ponto 6 dos factos provados, entra em contradição com a alínea c) dos factos não provados; 61) A Autora alega no seu art.º8 da P.I. que “canalizaram esgotos e construíram fossas sépticas no referido prédio rústico”, por ser o único prédio que dispunha de terreno para o fazer; 62) A Autora localiza a realização de tais obras no prédio rústico e não na parte urbana, porquanto o prédio é constituído por uma parte urbana e uma rustica, com inscrições matriciais autónomas, mas que constitui uma única propriedade; 63) O Tribunal a quo não pode localizar a canalização de esgotos e construção de fossas sépticas em prédio diferente do alegado pela própria Autora; 64) Assim, resulta clara a contradição entre o facto provado sob o ponto 6 e a alínea c) dos factos não provados; 65) Pelo que, o ponto 6 dos factos provados terá de ser eliminado; Caso assim não se entenda, f) Do Direito 66) O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no processo 397/03.0TBMNC, constitui princípio de prova, devendo por isso ser valorado nos termos do disposto no art.º 421 do CPC; 67) Nele encontra-se provado que o custo das obras realizadas por terceiros e pagas pela recorrida e sua irmã FF de Castro ascendeu a 5.789,00€; 68) Mantendo-se a prova documental de fls. 12verso a 17 dos autos, elegida pelo Tribunal a quo para dar como provado o ponto 23 temos que “A Autora despendeu o valor de €1.503,33”; 69) Assim, dos 5.789,00€ gastos nas obras pela Recorrida e sua Irmã Isolina, a quota-parte da Recorrida neste montante são 1.503,33€. 70) 1.503,33€ é o valor gasto pela Autora nas obras; 71) Todavia, os bens materiais descritos nos documentos 12verso a 17 (que compõem o valor de 1.503,33€) são materiais de uso permanente e que, como tal, se desgastam e têm de ser substituídos por quem deles tira maior beneficio ou proveito; 72) A Recorrida vive desde 1989 (ano que regressa a Portugal) até à data nesta habitação, sendo por isso da sua responsabilidade a conservação ordinária do prédio onde se integram tais materiais; 73) Outros materiais descritos nesses documentos não se encontram incorporados no imóvel, sendo partes acessórias do mesmo, podendo ser levantadas pela recorrida (“fogão Indesit”, “prateleiras”, “tampos de cadeiras”, etc.); 74) Os materiais descritos nos documentos de folhas 12verso a 17 não acrescentam ao imóvel qualquer valor patrimonial; 75) Assim, não se encontram preenchidos os requisitos legais do art.º 473 do C.C.; g) Das custas processuais 76) Os Réus, ora Recorrentes, não intervêm na presente acção na qualidade de interessados da herança aberta por óbito de EE; 77) O Tribunal a quo declarou que “As benfeitorias efectuadas pela Recorrida no prédio identificado no ponto 3 dos factos provados, e o seu montante constituem passivo da referida herança” - SIC Sentença; 78) Ora, por esta decisão resulta que a Ré é a herança aberta por óbito de EE, pelo que, é esta a parte responsável nas custas processuais; 79) Pelo que, devem os Réus ser absolvidos das custas processuais; III.Factos considerados provados na 1ª instância: 1. A A., em consonância com sua irmã e cunhado, FF e GG, levaram a cabo obras de restauro e consequentemente de beneficiação na casa de habitação de seu pai, EE; 2. As referidas obras foram levadas a efeito entre finais de 1989 e 1996, ou seja, ainda em vida de seu pai, EE; 3. Tal casa de habitação, encontra-se inscrita na matriz sob o artigo urbano n.º XX da freguesia de Troporiz, Concelho de Monção; 4. As obras levadas a cabo pela Autora, sua irmã e cunhado, foram realizadas com o consentimento de seus pais e com a anuência dos restantes irmãos da Autora; 5. Foram efectuadas obras de reparação na casa de habitação, através da sua reconstrução; 6. Canalizaram os esgotos e construíram fossas sépticas; 7. Por morte do pai da autora foi requerido inventário judicial para partilha, que corre termos sob o n.º491/11.4tbmnc, fazendo parte da relação de bens o prédio identificado em 3) e o prédio rústico artigo matricial nº XXXX, da freguesia de Troporiz; 8. Foram, ainda relacionados como passivo, as benfeitorias feitas pela autora e sua irmã e cunhado – verbas 2 e 3 do passivo; 9. O réu BB, interessado no referido inventário, reclamou da relação de bens, pugnando pela eliminação das verbas 2 e 3 do passivo, onde estavam relacionadas as benfeitorias, que a autora reclama na verba n.º 2, com um valor de € 25.200,00; 10. Correu termos neste Tribunal a acção 397/03.0TBMNC, onde era peticionada pela autora a acessão industrial imobiliária; 11. Como a acção descrita em 10) não procedeu, a autora relacionou o valor descrito em 9) como passivo da herança aberta por óbito de EE; 12. Na decisão sobre a apreciação da reclamação contra a relação de bens no âmbito do processo de inventário descrito em 7), no que respeita ao passivo, foi proferida a seguinte decisão: “Não apreciar a reclamação no tocante à alínea D), que respeita às benfeitorias, verbas nºs 2 e 3 do passivo, remetendo os interessados quanto a essa questão para os meios comuns, não incluindo, assim, no inventário as alegadas dívidas.”; 13. Prosseguindo o inventário judicial para a conferência de interessados, foram nesta, licitados em conjunto os dois prédios, verbas 14 e 15, pelo valor de €75.000,00, pelos interessados FF, e pela autora; 14. Do resultado das licitações, a autora e irmã Isolina, terão que repor tornas aos réus, interessados no inventário; 15. A autora realizou obras no prédio mencionado em 3), ainda no tempo do seu pai; 16. O prédio urbano é uma habitação de dois pavimentos, em que no rés-do-chão apenas existiam cortes para os animais; 17. Nesse rés-do-chão, a Autora desactivou as referidas cortes e mandou construir dois quartos e uma casa de banho; 18. Já no primeiro andar mandou construir um compartimento que se tornaria numa pequena lavandaria; 19. Mandou aí colocar duas janelas em alumínio; 20. Mandou executar umas escadas, interiores, de forma a ligar o rés-do-chão ao 1º andar, por forma a que a circulação na casa se tornasse mais confortável; 21. As obras levadas a cabo pela Autora, foram sempre feitas de boa-fé e com a anuência, conforme já referido, de seu pai e, à vista dos ora Réus, sem que em nenhum momento tenham dito ou feito algo em contrário, como aliás se pode verificar, ou seja, é a Autora que suporta as despesas da habitação, como por exemplo as de abastecimento de água desde 1994; 22. As obras feitas pela autora não podem ser levantadas sem deterioração da casa de habitação que compõe o prédio urbano, por nela se encontram incorporadas; 23. A autora despendeu o valor de € 1.503,33 em materiais de construção; 24. O valor da totalidade do prédio descrito em 3), antes das obras e em data anterior a 1990, era de € 4.500,00; 25. O valor actual da parte norte do prédio descrito em 3), após as obras, é de € 25.200,00; 26. O valor actual da parte sul do prédio descrito em 3), após as obras, é de € 39.185,00. III. Colhidos os vistos, cumpre conhecer as questões suscitadas no recurso que se enunciam pela ordem da sua precedência lógica e preclusiva: 1ª. Valor da acção; 2ª Excepção dilatória de ilegitimidade passiva; 3ª. Excepções dilatórias de caso julgado e autoridade de caso julgado; 4ª. Contradição dos factos provados do ponto 6 com os não provados da alínea c); 5ª. Impugnação da matéria fática dos pontos 1, 2, 4, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. 6ª. Responsabilidade da herança pelas custas processuais. 1ª Valor da acção. É manifesto que não pode proceder a pretensão dos recorrentes da alteração para €30.989,14 do valor da causa fixado pelo tribunal no despacho exarado em sede na audiência prévia (€15.494,56). É que, nos termos do artigo 644º, nº1/a), do C.P.C. cabe apelação autónoma “da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente”, e entre os incidentes processados com autonomia figura precisamente o do valor da causa (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição 2013, pág. 151/152). Não tendo as partes interposto recurso imediato no prazo de 30 dias (artigo 638º, nº1, do C.P.C.) e esgotado sobre a matéria o poder jurisdicional do juiz, o referido despacho interlocutório passou a ter força obrigatória dentro do processo (artigo 620º, nº1), pelo que se torna claro que o valor da causa aí fixado não pode ser alterado mediante arguição das partes ou oficiosamente. 2ª. Da ilegitimidade passiva. Importa evocar os factos que se nos afiguram relevantes para se decidir se no caso existe a preterição de litisconsórcio necessário por não intervir na acção a interessada FF. Por morte de EE, sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros os filhos AA, FF (casada em comunhão geral de bens com GG), CC (casada em comunhão geral de bens com DD) e BB. Foi requerido inventário judicial para partilha, que corre termos na secção única do Tribunal Judicial de Monção com o n.º491/11.4tbmnc, onde foi relacionado o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo nº79 da freguesia de Troporiz-Monção (verba nº14), e constando do passivo relacionado benfeitorias aí realizadas em vida do autor da herança pelas filhas AA (verba nº2) e FF (verba nº3). Sobre a questão da reclamação de bens apresentada por BB, na parte em que pugnava pela eliminação do referido passivo (verbas nºs 2 e 3), o tribunal remeteu os interessados para os meios comuns, e é nessa sequência que é proposta esta acção, onde a autora/cabeça de casal AA pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe €7.747,29, a parte do passivo que corresponde ao seu quinhão na herança. Na conferência de interessados os imóveis das verbas 14 e 15 foram licitados em conjunto, por €75.000,00, pela autora e irmã FF, para lhes ficar a pertencer em comum e partes iguais, e do resultado das licitações terão que repor tornas aos réus no valo constante do mapa de partilha elaborado em 16.01.2017, homologado por sentença de 06.02.2017. Considerando que só têm personalidade judiciária as heranças cujos titulares não estejam determinados (artº 12º/a do CPC), a legitimidade nas demandas judiciais que visam efectivar a responsabilidade pelos encargos da herança indivisa cabe aos seus herdeiros 1, resultando do normativo do artigo 2091º, do Código Civil que o direito só pode ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros credores (no caso os credores das benfeitorias) ou contra todos os herdeiros 2. A autora pretende ver reconhecido nesta acção que em vida do pai realizou no prédio da herança benfeitorias do valor de €30.989,14, e que cada um dos réus seja condenado a pagar-lhe €7.747,29, a parte que lhes cabe em proporção da respectiva quota hereditária. Contudo, decorre dos próprios fundamentos da acção e do teor do passivo relacionado que aquelas benfeitorias foram realizadas em conjunto pela autora e pela irmã FF (que no inventário também licitaram em conjunto o prédio beneficiado com as benfeitorias, para lhes ficar a pertencer em comum e partes iguais), pelo que a autora não tem legitimidade para demandar os réus por estar desacompanhada da outra co-titular do direito de crédito. Sabemos que foi realizada a partilha no inventário onde foi exarado o despacho que remeteu as partes para os meios comuns quanto às questionadas benfeitorias3, mas uma vez que ainda não transitou em julgado a sentença homologatória do mapa de partilha mantém-se a aplicação do normativo do artigo 2091º do Código Civil. De todo o modo, como os recorrentes argumentam também a título subsidiário, a própria natureza da relação jurídica sempre justificaria que se continue a afirmar o litisconsórcio necessário nos termos do nº2 do artigo 33º do C. P. Civil. É necessário e conveniente que seja definitivamente resolvida a questão das benfeitorias em relação a todos os credores e devedores, designadamente o seu valor, e se em relação a essa matéria ocorre ou não o alegado caso julgado. IV. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa, por mor da demandante se encontrar desacompanhado na outra co-titular do direito de crédito que é objecto da acção, e consequentemente, em absolver os demandados da instância nos termos das disposições conjugadas dos artigos 278º, nº1, d/, 576º, nº1, 577º, nº1, e/, e 578º do CPC. Com a absolvição dos réus da instância, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. Custas pelo apelado. Tribunal de Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017-03-13 Relator: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves 1º - Amilcar José Marques Andrade 2º - Carlos Manuel Rodrigues de Carvalho Guerra 1. cfr. acórdão do S.T.J. de 19.04.2007 (Granja da Fonseca), e o aí citado parecer de Vaz Serra publicado na RLJ 105, pág. 208), 2. «Não pode pois exigir-se só a um co-herdeiro o pagamento de uma dívida e tão-pouco se lhe pode exigir a sua quota-parte da responsabilidade na dívida comum» (Oliveira Ascensão, in Sucessões, edição 1981, pág. 481). 3. «Efectuada a partilha «a posição de cada herdeiro deve ser considerada com autonomia, cada um só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (artº 2098º, nº1)»- Oliveira Ascensão, obra citada, pág. 482. |