Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
64/20.0GACBC.G1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Descritores: ARQUIVAMENTO EM CASO DE DISPENSA DA PENA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
DESPACHO DE REJEIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
RECIPROCIDADE DE LESÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – A fundamentação de uma decisão deve permitir a quem a lê perceber as razões de facto e de direito pelas quais foi aquela - e não podia ser outra - a solução encontrada.
II - A jurisprudência tem apresentado soluções divergentes sobre a forma de reagir a uma decisão de arquivamento em caso de dispensa de pena, não obstante a aparente literalidade do n.º 3 do art. 280.º do Código de Processo Penal.
III - O entendimento de que na reciprocidade de lesões - pressuposto da dispensa de pena prevista nos arts. 143.º, n.º 3 e 74.º, nºs 1 e 3 ambos do Código Penal e 280.º do Código de Processo Penal -, há lugar a uma compensação ao nível do facto ilícito típico, que se repercute na obrigação de indemnizar, viola o disposto no art. 853.º, n.º 1, a) do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I.
Pelo Juiz de instrução criminal de Guimarães foi proferido o seguinte despacho:

“Considerando o teor do requerimento apresentado e seus fundamentos, verificamos que o despacho de arquivamento em caso de dispensa de pena, com o qual foi obtida concordância judicial (cfr fls 233 e ss), não é suscetível de impugnação, razão pela qual, por inadmissibilidade legal da instrução – cfr artigo 287º, nº 3 do CPP, se rejeita o RAI.
Notifique.
(…)”
*
Inconformados recorreram os assistentes M. O. e J. G. para este Tribunal da Relação, concluindo o seu recurso do seguinte modo ( transcrição):

1. Nos Autos de Inquérito com o n.° 64/20.oGACBC, da Procuradoria da República da Comarca de Braga - DIAP - Secção de Cabeceiras de Basto, os ofendidos/assistentes/recorrentes M. O. e J. G., requereram a Abertura de Instrução, após terem sido notificados do teor do despacho de arquivamento, com dispensa de pena, proferido naqueles autos, relativamente, entre outros, aos factos ocorridos no dia 05 de Maio de 2020, integradores da prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, n.° 1, do Código Penal.
2. Sucede que, foi proferido douto despacho que rejeitou a admissão de tal requerimento por se ter entendido que, o mesmo, não é suscetível de impugnação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 287º, do Código de Processo Penal.
3. Inconformados com tal douta decisão, os ofendidos/assistentes/recorrentes M. O. e J. G. apresentaram, nos autos, reclamação contra a prolação de tal douto despacho, uma vez que o mesmo estava ferido de nulidade por falta de fundamentação nos termos do artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal.
4. Decorridos mais de 10 dias sobre o envio de tal reclamação, através do qual os assistentes/recorrentes invocaram a irregularidade do aludido despacho que rejeitou o seu requerimento de Abertura de Instrução, verifica-se que o M.º Juiz de Instrução Criminal manteve nos termos sobreditos.
5. Face a tal situação, os ofendidos/assistentes/arguidos M. O. e J. G. vêm, agora, recorrer de tal douto despacho, a fim de serem apreciados todos os argumentos, fundamentos e razões ali invocados, contra o arquivamento dos autos, por dispensa de pena, pelos factos integradores da prática do crime de ofensa à integridade física simples, praticados no dia 05 de Maio de 2020, uma vez que entendem que não estão preenchidos os requisitos necessários que permitissem a tomada de tal douta decisão.

Questão prévia.
9. O douto despacho recorrido, é intrinsecamente nulo, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 97°, n.° 1, al. b) e n.° 5, 118°, n.° 1 e n.° 2 e 123°, todos do Código de Processo Penal, uma vez que o mesmo carece de fundamentação.
10. O douto despacho está fundamentado apenas de direito - uma vez que se limitou a fazer uma simples remissão para o artigo 287°, n.° 3, do Código de Processo Penal - nada se dizendo, em tal douto despacho, sobre os motivos, as razões e os fundamentos de facto, que presidiram à referida rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentada pelos assistentes.
11. Nesta conformidade, como se disse, estamos perante um ato decisório, previsto no citado artigo 97°, n.° 5, do Código de Processo Penal.
12.Contudo, a ausência de fundamentação do despacho que indeferiu o citado requerimento de abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 97°, n.° 5, do Código de Processo Penal, onde se estatui que: "os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito de tal decisão", constitui uma mera irregularidade que se considera apenas sanada, caso não seja arguida no prazo de três dias.
13.Todavia, no caso em análise, como se referiu, sucede que tal irregularidade foi invocada no referido prazo de três dias, pelo que deveria a mesma ter sido reparada, através da prolação de um novo despacho devidamente fundamentado, quer de direito, quer de facto, para que os assistentes/ofendidos aqui recorrentes o pudessem sindicar, ao abrigo dos direitos constitucionais à defesa e ao recurso.
14.Ora, tendo em conta que o M.° Juiz de Instrução, ao não ter reparado tal despacho, antes manteve, nos termos sobreditos, dentro do prazo de 10 dias, dúvidas não restam de que a referida irregularidade não foi sanada, e não tendo a mesma sido sanada, tal despacho é inválido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 118°, n.° 1 e n.° 2 e 123°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal, tendo ainda, mais violado o Princípio Constitucional estatuído no artigo 20° n.° 4, parte final, in casu o direito a um processo justo e equitativo: «a interpretação dos artigos 97º, n.º l e n.º 5; 118º, n.º l e n.º 2; 123º, n.º 1 e 287" n.º 1, n.° 2 e n.° 3, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o Juiz de Instrução Criminal pode rejeitar um requerimento de abertura de instrução, com uma simples remissão para o disposto no n.º 3, do artigo 287º, do Código de Processo Penal, não tendo de se pronunciar ou de fundamentar a sua decisão de forma prolixa, clara e percetível, sobre as questões jurídicas levantadas pelos requerentes de tal despacho, tal interpretação, viola os princípios constitucionais da igualdade, do direito à defesa e o direito a ter um julgamento justo e equitativo, nos termos do disposto nos artigos 13º, 18°, 20º, 32º, n.º 1 e n.º 7 e 205º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa».

Fundamentação do Recurso.
15. A inadmissibilidade legal da instrução é um conceito que abarca realidades distintas - sobre as quais se debruçou, de forma exaustiva, o douto Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, com o n.° 7/2005, de 12 de Maio de 2005, in www.dgsi.pt, o qual definiu de forma clara quais as situações que determinam a inutilidade da instrução.
16. Em tal douto acórdão, descriminaram-se todas as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, que não é admissível a instrução, nomeadamente as seguintes:
a) quando requerida no âmbito de processo especial - sumário ou abreviado (cfr. artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal);
b) quando é requerida por quem não tem legitimidade para o efeito – pessoas diversas do arguido ou o assistente,
c) quando é requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 287.º do Código de Processo Penal;
d) quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação;
e) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do Código de Processo Penal);
f) quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do Código de Processo Penal).
17. Ora, aplicando tais doutos ensinamentos verifica-se que nenhuma delas se aplica ao caso em análise nos presentes autos.
18. Motivo pelo qual, o M.° Juiz de Instrução criminal não podia ter rejeitado (como rejeitou) o referido Requerimento de Abertura de Instrução, com base no aludido no artigo 287°, n.° 1 e n.° 2, do Código de Processo Penal.
19. Por outro lado, no douto despacho que rejeitou o aludido Requerimento de Abertura de Instrução, apresentado pelos aqui assistentes/recorrentes -o qual como se invocou anteriormente, não está devidamente fundamentado, motivo pelo qual não /\ os assistentes apenas se remete para o n.° 3, do artigo 287°, do Código de Processo Penal.
20. Face ao teor do aludido despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução e à referência nele constante, mormente para o n.º 3, do artigo 287°, do citado diploma legal, é forçoso concluir que tal requerimento foi rejeitado porque o M.° Juiz de Instrução Criminal entendeu que a requerida instrução era inadmissível, embora sejam desconhecidos quais os fundamentos que presidiram a tal douta decisão.
21. O n.° 3, do artigo 287°, do Código de Processo Penal, estatui que: "...requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução".
22. Nesta matéria, cumpre sublinhar, desde já, e, em primeiro lugar, que o requerimento de Abertura de Instrução, apresentado pelos assistentes/recorrentes, não se enquadra em nenhuma das previsões estabelecidas no n.° 1 e no n.° 2, do artigo 287°, do Código de Processo Penal.
23. Por outro lado, e em segundo lugar, tendo em conta que o n.° 3, daquele normativo legal, não especifica quais as situações que se enquadram na aludida inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução, automaticamente não se pode extrair a conclusão - quer por interpretação extensiva e/ou analógica - que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes/recorrentes se enquadra em tal previsão legal.
24. Sendo de sublinhar que, esta matéria, a opinião do Juiz de Instrução, emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não pode ser considerada apta a rejeitara abertura da fase processual da instrução, por não ter sido essa a opção do legislador.
25. Não podendo o intérprete ou o julgador, distanciado de uma interpretação sistemática, criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam diretamente da lei.
26. Assim sendo, e como se disse anteriormente, não ocorrendo qualquer uma das situações de inadmissibilidade legal da instrução, supra descriminadas, não pode o requerimento destinado à abertura de instrução ser indeferido e/ou rejeitado.
27. Pelo que, o M.° Juiz de Instrução Criminal, ao indeferir e rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos ofendidos/assistentes/arguidos, nos presentes autos, violou o disposto nos artigos 97°; 286° e 287°, n.° 1, n.° 2 e n.° 3, todos do Código de Processo Penal.
28. Pelo exposto, deve o douto despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução, ora recorrido, ser revogado e substituído por outro que considere o supra explanado.

Termos em que deve o douto despacho que revogou e indeferiu o requerimento de abertura de instrução, apresentado pelos aqui assistentes/recorrentes, ser declarado irregular, inválido e ineficaz e consequentemente se ordene que o M.° Juiz de Instrução Criminal que proferiu tal despacho o fundamente para todos os legais efeitos,
Sem prescindir, e caso assim se não entenda,
Mais deverá tal douto despacho, que revogou e indeferiu o aludido requerimento de abertura de instrução, ser substituído por outro que admita tal requerimento para todos os legais efeitos, assim se fazendo Inteira e Sá Justiça.
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Recebido o recurso, a ele respondeu o Ministério Público em primeira instância defendendo que o despacho recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos, mais entendendo que dada a manifesta improcedência de recurso deve ser o mesmo rejeitado.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de novo o Ministério Público expressou o entendimento que o recurso deve ser rejeitado por decisão sumária, nos termos conjugados dos artigos 417º, nº 6, alínea a), 420, nº 1, alínea b) e 414º, nºs 2 e 3, todos do Código de Processo Penal e, caso assim se não entenda, não deverá obter provimento.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP).
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Após os vistos, realizou-se conferência.

II.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que é pelas conclusões de recurso que se afere o seu âmbito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Analisando a síntese conclusiva impõe-se aferir se:

- o despacho recorrido carece de fundamentação, em violação do nº 5 do art. 97º do CPP;
- não ocorre qualquer uma das situações de inadmissibilidade legal da instrução previstas na lei.
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Para melhor avaliação da situação sub iudice impõe-se analisar a tramitação ocorrida nos autos que culminou na prolação do despacho recorrido, sem o que a compreensão da questão colocada a este Tribunal pode ficar comprometida.
Os autos iniciaram-se com a apresentação de queixa por parte da ora recorrente M. O. contra E. L. por factos suscetíveis de configurarem a prática, por esta, de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. artigo 143º do Código Penal.
Aos presentes autos foram apensados outros, nos quais o ora recorrente, J. G., havia também apresentado queixa contra E. L., C. B. e I. L. por factos suscetíveis de configurar a prática de crimes de injúria, ameaça e ofensa à integridade física.
Os referidos denunciados e ainda M. T., por sua vez, apresentaram queixa contra os ora recorrentes, J. G. e M. O., por factos suscetíveis de configurarem a prática pelo recorrente J. G. de um crime de ameaça, de um crime de injúria e de um crime de ofensa à integridade física e, por parte de M. O., a prática de “um crime de ofensa à integridade física na forma tentada” e de um crime de dano.

Realizadas as diligências de inquérito entendidas pertinentes o Ministério Público veio a proferir despacho do seguinte teor ( transcrição):

A- Arquivamento em caso de dispensa de pena:
A.1) – Quanto aos factos integradores da prática, por cada um dos arguidos, M. O., J. G., E. L. e I. L. do crime de ofensa à integridade física simples e/ou ofensa à integridade física negligente:
Quanto aos factos, ocorridos no dia 5 de Maio de 2020, integradores da prática pelo arguido J. G. de um crime de ofensa à integridade física simples, relativamente a I. L., pelo arguido I. L. de um crime de ofensa à integridade física simples relativamente a J. G., pela arguida E. L. de um crime de ofensa à integridade física simples relativamente a M. O., pela arguida M. O. de um crime de ofensa à integridade física simples em relação a E. L. e um crime de ofensa à integridade física por negligência, relativamente a N. T., impõe-se ponderar o instituto da dispensa de pena.

Dispõe o nº 3 do art. 143.º, n.º 1, do Código Penal que:
“O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qualquer dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.”.
A propósito do instituto da dispensa de pena escreve Figueiredo Dias que “jogam aqui o seu papel considerações como a de que o agente que actuou em primeiro lugar é punido logo através da actuação do segundo («compensação») enquanto, relativamente ao segundo, vale a consideração da sua culpa diminuta, em virtude do estado de afecto em que terá agido pela ofensa que sofreu” (In Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, pág. 323).
A alínea a) do normativo em causa refere-se a todas aquelas situações em que houve lesões recíprocas, sem que fique provado quem agrediu primeiro, ou seja, visa-se contemplar “aqueles casos em que se não logrou apurar quem deu inicio à contenda, havendo assim falta de sustentáculo probatório quanto à determinação do grau de responsabilidade e dos motivos determinantes de cada um dos contendores” (Leal Henriques e Simas Santos, In Código Penal Anotado, Vol. II, 3ª Ed., Editora Rei dos Livros, 2000, p. 226).
A alínea b) corresponde segundo Paula Ribeiro de Faria às “situações nas quais o agente se limita a responder a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (e ao mesmo tempo agressor) empregando a força física” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 220).
Assim, procurando-se responder a dificuldades de prova no que concerne à forma como os factos se desencadearam, a lei veio permitir que, em tais casos, o Tribunal possa dispensar da pena os intervenientes na agressão recíproca.
Este n.º 3 tem, pois, um fim utilitário, ajudando em casos de dúvida, mas funcionando apenas em última instância, ou seja, quando analisada a situação, não for possível determinar a sequência das ofensas.
Por sua vez, dispõe o artigo 148.º, n.º 2, referindo-se ao crime de ofensa à integridade física por negligência: No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a pena quando: b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais do que três dias.
No caso dos autos, uma análise dos factos indiciados permite verificar que houve envolvimento físico entre todos os arguidos M. O., J. G., I. L., N. T. e E. L., os quais, são familiares entre si e do qual resultaram lesões recíprocas para todos, não se tendo logrado apurar qual deles agrediu primeiro.
Ademais, decorre inequivocamente do teor das declarações que todos prestaram, que todos se envolveram em confrontos físicos não sendo possível sequer apurar a dinâmica dos factos denunciados, tomando em consideração as várias versões apresentadas sendo certo, que o clima de animosidade existente entre todos os arguidos, não permite atribuir mais ou menos credibilidade a qualquer das versões apresentadas, tanto mais, que umas infirmam as outras.
Contudo, dúvidas não se colocam que as agressões ocorreram de facto.
Com efeito, tais factos, resultam da conjugação das declarações dos próprios arguidos, das testemunhas inquiridas, dos relatórios médico legais juntos aos autos, assim como dos registos clínicos juntos aos autos.
Cumpre agora indagar se estão verificados os pressupostos estabelecidos na previsão normativa respeitante ao instituto de dispensa da pena previsto no artº 74.º n.º 3 do Código Penal que prevê que quando uma outra norma admitir com carácter facultativo a dispensa de pena esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos constantes do n.º 1 desse preceito.

Assim, para operar a dispensa de pena temos há que verificar se:
- a ilicitude do facto e da culpa do agente são diminutas;
- o dano foi reparado, e
- não existência de razões de prevenção que se oponham à dispensa de pena. Ora, na situação em apreço, deparamo-nos com graus de ilicitude e culpa francamente diminutos, as agressões perpetradas foram de escassa relevância, sendo as suas consequências reduzidas, não tendo determinado lesões físicas de relevo conforme se pode depreender dos relatórios médico-legais juntos aos autos.
No que especificamente concerne ao crime de ofensa à integridade física por negligência e ao pressuposto específico estabelecido no artigo 148.º, n.º 1 e 2, al. b), conforme melhor se alcança do teor do relatório médico junto aos autos a fls. 35 a 37, verifica-se que o arguido N. T. não viu a sua capacidade para o trabalho, quer geral quer profissional afectada.
Acresce que tais lesões surgiram num contexto de exaltação de ânimos relacionada com desavenças entre vizinhos, que são familiares entre si depreendendo-se, deste modo, que se tratou de um confronto derivado de mal-entendidos existentes entre todos os arguidos, que de resto procuram evitar contactos, em que os meios utilizados não se revestem de especial perigosidade (o que faz diminuir sensivelmente a ilicitude do facto e a culpa dos arguidos).
No atinente à reparação do dano resulta do já exposto que na sequência do confronto em que se envolveram todos acabaram por ver a sua integridade física ofendida que se reflectiu nas lesões e dores que sofreram, pelo que tal prejuízo se verificou em relação a todos os arguidos.
Entende-se, pois, que tal facto exclui a necessidade de reparação do mal causado assim se operando uma compensação ao nível do facto típico ilícito que, necessariamente, se repercute na obrigação de indemnizar, extinguindo-a.
Por último, ponderando todo o circunstancialismo de discussão envolvente, bem como as exigências de prevenção especial que se revestem de fraca intensidade, dado os arguidos não terem antecedentes criminais, conclui-se que, no caso sub judice, à dispensa de pena não se opõem exigências de prevenção especial de socialização ou de prevenção geral.
A dispensa de pena é uma declaração de culpa sem pena.
Do que se trata é, na verdade, de comportamentos que integram todos os pressupostos da punibilidade – que constituem acções ilícitas, típicas, culposas e puníveis -, mas que não determinam a aplicação de qualquer pena.
Em casos tais, manda a lei que se não aplique uma pena, pura e simplesmente, porque ela não surge, perante as finalidades que deveria cumprir, como necessária (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, notícias editorial, pág. 314).
Por tudo o exposto, verificam-se todos os pressupostos do artº 280.º do Código de Processo Penal, e bem assim os do instituto da dispensa de pena (cf. artigo 143.º, n.º 3, al. a) e 148.º, n.º 2, al. b), ambos, do Código Penal), o qual entendemos dever ser aplicado, pelo que se nos afigura ser desnecessária a submissão dos arguidos a julgamento (quanto a estes factos) com vista à aplicação de uma pena.
Conclua os autos à Mma. Juiz, com serviço de instrução criminal, tendo em vista a obtenção de concordância ao arquivamento dos presentes autos, com fundamento na dispensa de pena, nos termos do já citado artigo 280.º, nº 1 do Código de Processo Penal.
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Após, conclua de imediato.
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Remetidos os autos ao Juiz de Instrução Criminal por ele veio a ser proferido despacho de concordância (não notificado aos intervenientes) do seguinte teor (transcrição):

Nos presentes autos veio o Ministério Público requerer, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a concordância com o arquivamento dos presentes autos de inquérito, por dispensa de pena.

Alega para o efeito que se encontra suficientemente indiciada a prática, no dia 05/05/2020:
- pela arguida M. O. de um crimes de ofensa à integridade física simples, relativamente a E. L., p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, relativamente a M. T., p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal;
- pelo arguido J. G. de um crime de ofensa à integridade física simples, relativamente a I. L., p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal;
- pela arguida E. L. de um crime de ofensa à integridade física simples, relativamente a M. O., p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal;
- pelo arguido I. L. de um crime de ofensa à integridade física simples, relativamente a J. G., p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal;
sendo que, da análise dos factos indiciados constatou-se que houve envolvimento físico entre todos os arguidos M. O., J. G., I. L., M. T. e E. L., os quais, são familiares entre si e do qual resultaram lesões recíprocas para todos, não se tendo logrado apurar qual deles agrediu primeiro, o que preenche a dispensa de pena prevista no n.º 3 do artigo 143.º do Código Penal.
Acrescenta que, na situação em apreço, os graus de ilicitude e culpa são diminutos, as agressões perpetradas foram de escassa relevância, sendo as suas consequências reduzidas, não tendo determinado lesões físicas de relevo conforme se pode depreender dos relatórios médico-legais juntos aos autos.
Mais afirma que, no que especificamente concerne ao crime de ofensa à integridade física por negligência e ao pressuposto específico estabelecido no artigo 148.º, n.º 1 e 2, al. b), o arguido M. T. não viu a sua capacidade para o trabalho, quer geral quer profissional afetada.

Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 280.º do Código de Processo Penal que se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
Por sua vez, estatui o n.º 3 do artigo 143.º do Código Penal que “O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qualquer dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”.

Já o n.º 2 do artigo 148.º do mesmo diploma legal possibilita a dispensa da pena quando:

“a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do ato médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias”.
O instituto da dispensa de pena encontra-se previsto no artigo 74.º do Código Penal, o qual estatui que:
“1 - Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b) O dano tiver sido reparado; e
c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
2 - Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará.
3 - Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1”.

A matéria relativa à dispensa de pena — e, note-se bem, estamos em presença de situações em que o agente cometeu um facto ilícito, culposo e punível — resulta de circunstâncias externas ao preenchimento do tipo (objetivo e subjetivo) mas onde se chega à conclusão em que se verifica a “carência de punição do facto concreto” (neste sentido, vide Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, página 314).
Anote-se que a dispensa da pena não se confunde com a impunidade do facto, nem do agente. Apenas se conclui, face a um conjunto de circunstâncias exógenas ao tipo legal de crime (e da própria punibilidade), que aquela concreta situação — e aquele concreto agente — se encontra numa posição em que a pena já não cumpre qualquer das funções (quer ao nível da prevenção geral, quer ao nível a prevenção especial).
A propósito do n.º 3 do artigo 143.º citado, que permite a dispensa de pena em caso de agressões recíprocas, diz Figueiredo Dias que “jogam aqui o seu papel considerações como a de que o agente que actuou em primeiro lugar é punido logo através da actuação do segundo («compensação») enquanto, relativamente ao segundo, vale a consideração da sua culpa diminuta, em virtude do estado de afecto em que terá agido pela ofensa que sofreu” (Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, pág. 323).
Já a al. a) do artigo 74.º do Código Penal refere-se a todas aquelas situações em que houve lesões recíprocas, sem que fique provado quem agrediu primeiro, ou seja, visa-se contemplar “aqueles casos em que se não logrou apurar quem deu inicio à contenda, havendo assim falta de sustentáculo probatório quanto à determinação do grau de responsabilidade e dos motivos determinantes de cada um dos contendores” (Leal Henriques e Simas Santos, em Código Penal Anotado, Vol. II, 3ª Ed., Editora Rei dos Livros, 2000, pág. 226).
A alínea b) corresponde, segundo Paula Ribeiro de Faria às “situações nas quais o agente se limita a responder a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (e ao mesmo tempo agressor) empregando a força física” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 220).
Ora, volvendo aos autos constata-se estarem verificados todos os pressupostos de que a lei faz depender a decisão de aplicar o instituto de dispensa de pena.
Os graus de ilicitude e culpa são diminutos, as agressões perpetradas foram de escassa relevância, sendo as suas consequências reduzidas, não tendo determinado lesões físicas de relevo. No atinente à reparação do dano, na sequência do confronto em que se envolveram, todos os arguidos acabaram por ver a sua integridade física ofendida, pelo que tal prejuízo se verificou em relação a todos.
Entende-se, pois, que tal facto exclui a necessidade de reparação do mal causado assim se operando uma compensação ao nível do facto típico ilícito que, necessariamente, se repercute na obrigação de indemnizar, extinguindo-a.
Ainda, e no concernente ao crime de ofensa à integridade física por negligência, conforme melhor se alcança do teor do relatório médico junto aos autos a fls. 35 a 37, verifica-se que o arguido M. T. não viu a sua capacidade para o trabalho, quer geral quer profissional afetada.
Por último, ponderando todo o circunstancialismo de discussão envolvente, bem como as exigências de prevenção especial que se revestem de fraca intensidade, dado os arguidos não terem antecedentes criminais, conclui-se que, in casu, à dispensa de pena não se opõem exigências de prevenção especial de socialização ou de prevenção geral.
Assim sendo, e encontrando-se verificados todos os pressupostos de que o artigo 74.º, 143.º, n.º 3 e 148.º, n.º 2, al. b) do Código Penal fazem depender a dispensa de pena, concordo com o arquivamento dos presentes autos nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
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Sem custas (artigo 516.º do Código de Processo Penal)
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Devolva os autos ao Ministério Público.
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Seguiu-se, então, o despacho final do inquérito no qual veio a ser decidido:
- O arquivamento da queixa apresentada pelo ora recorrente J. G. contra I. L. no que concerne à imputada prática por este de um crime de ameaça, p.p. artigo 153º, nº 1 e, eventualmente 155º, nº 1, alínea a) do CP, e de um crime de ofensa à integridade física p.p. artigo 143º do CP (pelo entendimento expresso pelo MP que se tratava de um crime tentado);
- O arquivamento da queixa apresentada pelos ora recorrentes M. O. e J. G. no que concerne à eventual prática por cada um dos denunciados E. L., N. T., I. L. e C. B., de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p.p. artigo 191º do CP;
- O arquivamento da queixa apresentada por C. B., E. L., I. L. e M. T. contra J. G., ora recorrente por crime de natureza particular, por não se terem aqueles constituído assistentes;
- O arquivamento da queixa apresentada por E. L. contra M. O. pela prática do crime de injúria, por não se ter aquela constituído assistente;
- O arquivamento da queixa apresentada por C. B. contra o ora recorrente J. G. pela imputada prática por este de um crime de ameaça, p.p. artigo 153º e 155º, nº 1, alínea a) do CP, por inexistência de indícios bastantes;
- O arquivamento da queixa apresentada por E. L. contra M. O. (ora recorrente) pela imputada prática por esta de um crime de ofensa à integridade física na forma tentada e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, por não se mostrarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos referidos ilícitos.
- O arquivamento da queixa apresentada por E. L. contra J. G. pela alegada prática por este de um crime de dano, por aplicação do princípio in dubio pro reo.
- Foi finalmente decidido também arquivar os autos “em caso de dispensa da pena” quanto aos “factos integrantes da prática por cada um dos arguidos M. O., J. G., E. L. e I. L. de crime de ofensa à integridade física simples e/ou ofensa à integridade física negligente”, pelo entendimento de que se mostram verificados os requisitos constantes do nº 1 do artigo 74º do CP e os pressupostos do artigo 280º do CPP, obtida que foi a concordância do Juiz de instrução.
(- Há ainda um despacho de não acompanhamento da acusação por crime de injúria, que neste momento irreleva para a decisão).
Notificada a decisão, vieram os assistentes requerer a abertura de instrução, limitando o seu inconformismo à decisão que julgou verificados os requisitos para operar a dispensa da pena, por entenderem, em resumo, que não se verificam os pressupostos da dispensa da pena a que alude o artigo 143º, nº 3, alíneas a) e b) do CP “porquanto dos elementos probatórios constantes dos autos não é possível extrair-se, ou concluir-se que as agressões efetuadas pelos arguidos entre si, foram praticados exclusivamente e apenas em resposta às agressões que cada um deles ia sofrendo”. Mais entendem, ainda em resumo, que os danos não foram reparados efetivamente e que, portanto, não se mostram preenchidos os pressupostos de que o artigo 74º, nº 1, alíneas a) e b) do CP faz depender a possibilidade de recurso à dispensa da pena.
- Requereram ainda que se procedesse a novas diligências de prova e finalizaram deduzindo a acusação que entendem deveria levar os arguidos I. L., C. B., M. T. e E. L. a julgamento.

O juiz de instrução rejeitou de abertura de instrução pelo entendimento de que ele era legalmente inadmissível, na medida em que considerando o teor do requerimento apresentado e seus fundamentos (…) o despacho do arquivamento em caso de dispensa de pena, com o qual foi obtida concordância judicial não é suscetível de impugnação.
Entendem os recorrentes que o despacho carece da fundamentação exigida pelo nº 5 do artigo 97º do CPP.
Dispõe o nº 5 do artigo 97º do CPP que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
A fundamentação das decisões não é só uma exigência legal, é também uma exigência constitucional, na medida em que a Constituição impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas na forma prevista na lei (artigo 205º da CRP).
É na fundamentação da decisão que o poder judicial se legitima como um pilar do Estado de Direito, porque é a partir da fundamentação que se há-de encontrar a verdade da decisão que é, - e será sempre – o fim último de qualquer processo. Acresce que o dever de fundamentar uma decisão é também um imperativo ético, de consciência, que se impõe a cada juiz de tal modo que perante uma qualquer decisão, qualquer pessoa perceba por que razão foi aquela e não poderia ter sido outra – a solução encontrada.
O fundamento legal invocado pelo despacho recorrido para a rejeição de instrução foi tão só o “artigo 287º, nº 3 do CPP”, o qual estatui que “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal de instrução”.
Percebe-se que é este último segmento – o da inadmissibilidade legal de instrução – que justificou a rejeição por parte do juiz a quo.
A noção da inadmissibilidade legal da instrução é um conceito aberto ou que, pelo menos, permite que se preencha com diversas situações.
É inequívoco que, por exemplo, nas formas de processo especiais (artigo 286º, nº 3) não pode haver lugar a instrução. Assim, no processo sumário (artigo 381º e ss) abreviado (artigo 391-A e ss) e sumaríssimo (artigo 392º e ss) não poderá ser requerida a abertura de instrução, porque a lei veda frontalmente tal possibilidade.
Mas a mesma limpidez não se alcança noutras situações, nomeadamente na que nos ocupa.
Embora o não diga com apelo ao nº 3 do art. 280º do CPP, o JIC rejeitou o requerimento da abertura da instrução pelo entendimento de que o despacho que decide o arquivamento do inquérito no caso de dispensa da pena não é suscetível de impugnação.
A questão, contudo, não obstante a aparente literalidade das normas, não é pacífica.
Estamos no âmbito da aplicação de soluções alternativas ao processo penal, restritas à pequena e média criminalidade, que apelam essencialmente a mecanismos de consenso. Muito se tem escrito sobre as soluções legais encontradas e plasmadas nos artigos 280º e 281º do CPP. Muitas e divergentes têm sido também as decisões jurisprudenciais sobre a forma como podem as partes reagir a uma decisão de arquivamento no caso de dispensa da pena, ou de suspensão provisória do processo (artigo 280º e 281º do CPP).
Desde o entendimento de que “no caso de arquivamento de inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1 do CPP, o assistente não pode requerer a abertura de instrução” – Ac. RP de 23/04/2008 proferido no processo 0811671, - até ao entendimento expresso em sentido contrário - veja-se o teor do pertinente voto de vencido que consta desse mesmo acórdão -, passando pela discussão sobre se é ou não recorrível o despacho do juiz que manifesta concordância com a decisão de arquivamento e ainda sobre a natureza de tal despacho de concordância.
Veja-se, por exemplo, ainda propósito de questão próxima, o Ac. Tc 397/2004 proferido no processo 204/2004, do Conselheiro Mário Torres, onde depois de discutir e dilucidar a questão sob os pontos de vista levados à interpretação do TC, acaba por concluir “não julgar inconstitucional a norma do artigo 280º, nºs 1 e 3 do CPP, interpretado como não admitindo recurso para o Tribunal da Relação das decisões do MP de arquivamento de inquérito, no caso de dispensa da pena”, não sem que antes tenha deixado claro que “para além da possibilidade da reclamação hierárquica da decisão de arquivamento do Ministério Público, o assistente tem sempre sempre a possibilidade de requerer a abertura de instrução e de obter, no seu termo, a pronúncia do arguido, estando assim suficientemente assegurado o direito de acesso aos tribunais”.
Por outro lado, há ainda quem defenda (cfr. Ac RC de 10.01.2018 - processo 260/14.0GDCBR.C1) que “a insusceptibilidade da impugnação, indicada no nº 3 do artigo 280º do CPP, refere-se às situações em que esteja em causa o juízo de oportunidade do arquivamento, esse sim, insindicável por via de reclamação hierárquica ou por meio de recurso”, mas já defendendo posição contrária “quando o fundamento for o da violação da lei por falta de verificação dos pressupostos legais para a dispensa da pena (pressupostos materiais exigidos pela lei substantiva e pressupostos processuais estabelecidos nos nºs 1 e 2 do citado artigo 280º), a decisão do arquivamento considerada ilegal é suscetível de impugnação (…)”.
Mas há também quem defenda que por “razões de política criminal em que se funda o instituto, que são razões de ordem pública que não podem ser prejudicadas por interesses privados” o assistente não pode impugnar o despacho de arquivamento, nem por via hierárquica, nem através de abertura de instrução (Ac RE de 25.09.2017 proferido no processo 409/17.0T9EVR.E1 ) posição que, contudo, não é consensual e merece críticas por parte de quem entende que a auscultação do assistente não deve ser postergada na decisão de arquivamento ao abrigo do artigo 280º do CPP (cfr PGDL-Textos diversos – texto nº 25 – Ana Cristina Afonso), a fim de evitar alguma situação de menor equidade “a menos que se considere como defende Maia Gonçalves in CP Anotado p.p. 563 e anotação a esta disposição legal que o assistente tenha possibilidade de recorrer do despacho de arquivamento, não lhe sendo aplicável o nº 3 do artigo 280º do CPP (…)”
O despacho recorrido afirma apenas que o requerimento de abertura de instrução não é admissível considerando o teor do requerimento apresentado e seus fundamentos (…). Ora, um dos fundamentos do requerimento reside na circunstância de os recorrentes entenderem, além do mais, que não houve efetiva reparação do dano.
Do despacho de arquivamento e do despacho de concordância do JIC resulta o entendimento de que na reciprocidade das lesões há lugar a uma compensação ao nível do facto típico ilícito, que se repercute na extinção da obrigação de indemnizar. Só que tal entendimento viola expressamente a lei, na medida em que pelo facto de haver reciprocidade de lesões não se pode falar em extinção de créditos por compensação, por tal ser proibido pelo artigo 853º, nº 1, a) do Código Civil.
Portanto, só esta constatação impediria a afirmação de que se verifica o pressuposto da efetiva reparação do dano, exigido pelo artigo 74º do Código Penal e, consequentemente, pelo artigo 280º do CPP. Isto é, o despacho de arquivamento ao desconsiderar aquela realidade viola lei expressa e, nessa medida, seria suscetível de impugnação, de acordo com uma das posições referidas. Mister se tornava, portanto, que o tribunal a quo elucidasse no despacho proferido a razão por que entende que o teor do requerimento apresentado e seus fundamentos impedem a abertura de instrução.
Ora, este pequeno apontamento sobre decisões jurisprudenciais e posições da doutrina - a que se podiam juntar outras, como por exemplo a opinião da Professor Costa Andrade expressa (em “Consenso e Oportunidade” – Reflexões a propósito da suspensão provisória do processo e do processo sumaríssimo in Jornadas de Direito Processual Penal – O novo Código de Processo Penal – Livraria Almedina, 317 e ss) a propósito do nº 5 do artigo 281º do CPP, mas que se pode entender útil para a situação em apreço (pág. 350, 351): “A vida pode igualmente fazer emergir situações de interesse legítimo da vítima-assistente na arguição da decisão de suspensão: hipóteses, v.g. de falta de concordância ou de concordância inquinada por vício da vontade. Cremos que então há-de assistir à vítima-assistente a faculdade de recurso nos termos previstos para a decisão de não pronúncia” - permitem constatar como será importante ficar absolutamente claro por que razão o JIC considerou legalmente inadmissível a instrução.
Tal clareza não se obtém do despacho recorrido.
Como se começou por dizer, a fundamentação de uma decisão deve permitir a quem a lê, perceber exatamente as razões pelas quais foi aquela e não outra a decisão. Do despacho recorrido não se percebe claramente por que razão o juiz rejeitou o requerimento. Sabe-se que o requerimento foi rejeitado “pelo teor do requerimento e seus fundamentos”, mas tal explicação é exígua, por não permitir perceber o que do teor do requerimento impede a apreciação.
Ao tribunal a quo competia densificar o entendimento pelo qual o requerimento de abertura de instrução era “legalmente inadmissível”. Não o tendo feito e, perante a panóplia de entendimentos possíveis e atrás referidos em resumo e por apontamento, impõe-se revogar o despacho e determinar que seja substituído por outro que explicite factual e legalmente as razões da não admissibilidade do requerimento de abertura de instrução.
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III.
DECISÃO.

Em face do exposto, decidem os juízes da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido e determinam que seja substituído por outro que, em face do requerimento de abertura de instrução, explicite as razões de facto e de direito da decisão que vier a ser tomada.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 7 de fevereiro de 2022

Maria Teresa Coimbra
Cândida Martinho