Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8013/12.3TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO
GARAGISTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. O furto de veículo do interior de uma garagem através da obtenção fraudulenta e sub-reptícia das chaves verdadeiras do veículo está coberto pelo contrato de seguro por este integrar aquele como bem seguro e tal risco se enquadrar no âmbito do seguro contratado pela seguradora.
2. Sub-reptício significa o que foi conseguido por meio de sub-repção e diz-se de tudo o que se faz furtivamente, de maneira desleal e ilícita, obtido por embuste.
3. Este traduziu-se no facto de um indivíduo desconhecido se fazer passar por funcionário do marido da dona do veículo e assim convencer o funcionário da autora garagista/segurada a entregar-lhe as chaves do veículo, acabando por deste modo o subtrair.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Recorrente: COMPANHIA DE SEGUROS…, SA. (Ré);
Recorrida: S…, LDª (Autora);

Na presente acção declarativa sob a forma de processo sumário que a autora intentou contra a ré, pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9.970,00 (nove mil novecentos e setenta euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.

Foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.

*****

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, em cuja alegação formulou, em suma, as seguintes conclusões:
1. Demonstrou-se nos presentes autos que a chave do veículo 01-47-ZT foi entregue pelo funcionário da Apelada, de nome J…, ao indivíduo que se identificou como funcionário de marido da proprietária daquele veículo.
2. Apesar da garagem estar aberta ao público em geral, de não ser habitual os funcionários do marido da proprietária do veículo levantarem os veículos na garagem, e do funcionário da Apelada não conhecer o indivíduo que lhe pediu as chaves do veículo, este entregou-lhe as chaves.
3. Provou-se, ainda, que o funcionário da Apelada não pediu a identificação do indivíduo que se dirigiu à garagem, nem confirmou junto da proprietária do veículo ou do seu marido se aquele indivíduo podia levantar o veículo.
4. O funcionário da Apelada, J… não foi coagido, nem obrigado ou forçado pelo indivíduo a entregar-lhe as chaves do veículo.
5. O funcionário da Apelada entregou as chaves de livre e espontânea vontade.
6. O evento não se enquadra na cobertura de Furto ou Roubo prevista no artigo 5°, nº 2 - 2.1 das Condições Gerais da Apólice, pois não foi praticado através de nenhuma das formas previstas nessa cláusula.
7. As chaves verdadeiras do veículo 01-47-ZT não foram obtidas fortuita ou sub-repticiamente, nem estavam fora do poder de quem tinha o direito de as usar, uma vez que as mesmas estavam na posse da segurada, ora Apelada, com autorização da proprietária do mesmo, e foram entregues de livre e espontânea vontade por um funcionário da Apelada a um desconhecido.
8. O funcionário da Apelada tinha a função de guardar aquele veículo, tal como os demais estacionados no interior da garagem.
9. Exige-se que o funcionário tenha um certo cuidado e diligência no cumprimento das suas funções, nomeadamente, exigia-se ao funcionário que não entregasse as chaves do veículo a um indivíduo desconhecido e sem autorização da proprietária do veículo.
10. O homem médio colocado nas mesmas circunstâncias do funcionário da Apelada nunca entregaria as chaves do veículo a um desconhecido, sem autorização do proprietário.
11. Não está, por isso, em causa um furto, para efeitos do contrato de seguro, mas sim uma perda das chaves por descuido e desleixo do funcionário da própria Apelada.
12. Os pressupostos referidos no artigo 5°, nº 2 - 2.1 das Condições Gerais da Apólice, designadamente a verificação de arrombamento, escalamento ou a utilização de chaves falsas reportam-se à forma de intrusão para o interior das instalações seguras e não dos veículos ali aparcados.
13. Caso se entenda que o evento tem cobertura no contrato de seguro identificado nos autos, sempre se dirá, que o sinistro participado se encontra excluído das garantias cobertas pelo contrato de seguro, nos termos do artigo 6°, nº 2 - 2.2, alíneas a) e c) das Condições Gerais da Apólice.
14. A perda ou extravio das chaves da viatura foi imputável ao funcionário da Apelada, que entregou as chaves de livre de espontânea vontade a um desconhecido, sem autorização da proprietária do veiculo ou do seu condutor habitual,
15. A referência à manifesta negligência do Segurado constante da alínea c) deve ser entendida num sentido lato, i.e., no sentido de abranger não só o segurado, ora Apelada, mas também os respectivos funcionários, que agem ao serviço, por ordem e direcção da mesma.
16. O funcionário da Apelada agiu com manifesta negligência, pois apesar de não conhecer o individuo e de não ser normal os funcionários do marido da proprietária da viatura irem levantar os veículos à garagem, não pediu a identificação do individuo, nem se certificou se o individuo tinha autorização para recolher o veículo, acabando por lhe entregar as chaves da viatura.
17. Nos termos do dísposto no art. 342°, nº 1 do Código Civil, cabia à Apelada fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
18. A Apelada não logrou demonstrar que tivessem sido utilizados quaisquer dos meios descritos na cláusula contratual prevista no artigo 5°, n° 2 - 2.1 das Condições Gerais da Apólice.
19. A Apelada não logrou provar que o sinistro ocorreu efectivamente, pelo menos com os contornos exigidos pela referida cláusula, para que a respectiva cobertura funcione.
20. A Apelada ao ter celebrado o contrato de seguro identificado nos presentes autos, aceitou, nos termos do art. 405°, nº 1 do Código Civil, o conteúdo de todas as cláusulas constantes do mesmo, incluindo os requisitos necessários para o funcionamento das coberturas contratadas, e as causas de exclusão da garantia do contrato de seguro.
21. O Mmo Juiz do Tribunal a quo condenou a ora Apelante ao pagamento de uma indemnização no valor de € 7.000,00, no entanto, não deduziu a este montante o valor da franquia contratual
22. Na hipótese de o douto Tribunal ad quem vir a confirmar a decisão do douto Tribunal a quo, o que se admite apenas para efeitos de raciocínio, deverá ser aplicada a franquia contratual aplicável, correspondente a 10% do valor da indemnização, com um mínimo de ê 100,00.
23. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 342º e 405º do Código Civil.
Pede que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a apelante do pedido.

A autora apresentou contra-alegações a pugnar pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitada pela recorrente prendem-se com o âmbito do seguro e com as exclusões ao mesmo, considerando que:
a) O furto do veículo em causa não está coberto por seguro por não ter ocorrido com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
b) Houve negligência da autora segurada, o que exclui a cobertura do seguro;
c) Dedução do valor da franquia;


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1. A autora dedica-se à actividade de estacionamento e recolha de veículos;
2. No exercício desta actividade, a autora explora uma garagem de veículos sita na Praça Conde de Agrolongo - nº132, em Braga;
3. A autora celebrou com a ré um contrato de seguro para cobertura dos prejuízos relativos aos veículos dos seus clientes, titulado pela Apólice nº34.0003441;
4. Este contrato de seguro cobria o furto de veículos quando praticado por arrombamento, escalamento ou com a utilização de chaves falsas;
5. Das condições gerais do contrato de seguro consta que se consideram chaves falsas as chaves verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
6. A responsabilidade da ré pelos prejuízos causados pelo furto de veículos era excluída quando este fosse cometido por pessoas ligadas ao segurado por contrato de trabalho, verbal ou escrito, ou ocorresse uma situação de manifesta negligência do segurado com vista a proteger os bens seguros;
7. Das condições gerais do contrato de seguro consta que se considera segurado a pessoa ou entidade que pode coincidir ou não com o tomador do seguro e que é titular dos bens, valores, interesses ou obrigações que constituem o objecto do seguro;
8. No dia 29 de Junho de 2012, cerca das 17.00 horas, foi entregue na garagem que a autora explora o veículo de marca BMW, modelo 525 D Touring, com a matrícula 01-47-ZT, propriedade de A…;
9. O veículo foi entregue pelo marido da sua proprietária;
10. Cerca das 19.15 horas, apresentou-se na garagem uma pessoa que se identificou como sendo funcionário do marido da proprietária do veículo;
11. Esta pessoa afirmou que pretendia levar o veículo a pedido do marido da sua proprietária;
12. O funcionário da autora J… entregou as chaves do veículo a esta pessoa;
13. O funcionário da autora não conhecia esta pessoa e não pediu a sua identificação;
14. O funcionário da autora não confirmou junto da proprietária do veículo ou do seu marido se esta pessoa tinha autorização para levar o veículo;
15. Não era habituais serem os funcionários do marido da proprietária do veículo levarem o veículo ou qualquer outro que este ali deixasse;
16. Cerca das 20.00 horas, apresentou-se na garagem o marido da proprietária do veículo para o levar;
17. Nesta altura, o funcionário da autora apercebeu-se que o veículo havia sido levado por uma pessoa que era desconhecida;
18. O veículo ainda não foi encontrado;
19. A autora entregou à proprietária do veículo a quantia de €7.000,00 para a ressarcir pelo valor do veículo;
20. Na altura em que o veículo foi levado, encontravam-se no seu interior objectos com o valor de € 570,00;
21. A proprietária do veículo esteve sem qualquer veículo pelo período de três meses;
22. No dia 3 de Outubro de 2012, por documento escrito, a proprietária do veículo cedeu à autora todos os seus direitos relativos aos prejuízos que lhe foram causados pelo furto do veículo;
23. Neste documento, a proprietária do veículo declarou que se considerava integralmente ressarcida pelos prejuízos que lhe foram causados, excepto o valor do veículo, e nada tinha a reclamar da autora relativamente a estes prejuízos;
24. O contrato de seguro cobria os prejuízos relativos aos veículos dos clientes da autora até ao valor máximo de €1.040.400,00 e tinha uma franquia de 10,00% do valor dos prejuízos, com o mínimo de €100,00;
25. O contrato de seguro que a autora e a ré celebraram era válido e eficaz na data em que ocorreu o furto do veículo.
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2. Apreciação fáctico/jurídica;

a) O furto do veículo em causa não está coberto por seguro por não ter ocorrido com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
b) Houve negligência da autora segurada, o que exclui a cobertura do seguro;

As questões recursivas colocadas pela apelante seguradora dizem apenas respeito a matéria de direito.
Reitera os argumentos jurídicos já tratados na sentença, mas, adiante-se desde já, sem razão a recorrente, à excepção da questão atinente à dedução do valor relativo à franquia contratada.
Começa esta por esgrimir o raciocínio de que, por força do disposto no artº 5º, nº 2 – 2.1, das condições gerais da apólice, o evento em causa não se enquadra na cobertura do seguro, porque o furto do veículo não ocorreu por via da obtenção das chaves verdadeiras do mesmo, de forma fortuita ou sub-reptícia.
Discorda-se de tal entendimento, uma vez que o dito acontecimento danoso ilustra precisamente o caso de um furto praticado através de chaves falsas, entendidas estas, precisamente nos termos definidos no citado clausulado contrato de seguro, como as chaves verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar – vide ainda os pontos de facto provados nº 4 e 5 supra.
E sub-reptício significa o que foi conseguido por meio de sub-repção. Diz-se de tudo o que se faz furtivamente, de maneira desleal e ilícita, obtido por embuste.
Este traduziu-se no facto de um indivíduo desconhecido se fazer passar por funcionário do marido da dona do veículo e assim convencer o funcionário da autora a entregar-lhe as chaves do veículo, acabando por deste modo o subtrair. Este funcionário foi assim usado, foi um instrumento para o furto.
É linear, nesta situação, que a conduta sub-reptícia está no modo de actuação do agente do furto, no seu ‘iter criminis’, não estando afastado do objecto do seguro tal bem depositado - o referido veículo através da utilização de ‘chaves falsas’ – independentemente da cobertura sobre as instalações da garagem propriamente dita.
Aliás, em sede de objecto de garantia, o artº 2º, nº1, al. a) das condições gerais da apólice, em conjugação com a cobertura no âmbito das condições particulares, cfr. fls. 14 dos autos, a qual abrange no conteúdo dos objectos seguros as viaturas de clientes, não deixa de abarcar o furto destas com chaves falsas nos termos estipulados.

Contrapõe ainda a apelante que a situação em apreço está excluída do contrato de seguro, nos termos do artº 6º, nº2 – 2.2, als. a) e c) das referidas condições gerais da aludida apólice.
Também carece de razão.
Tal exclusão reporta-se, por uma lado, aos casos de desaparecimento, perda, extravio, subtracção, furto ou roubo dos próprios bens seguros cometidos pelo próprio funcionário [citada alínea a)] - o que não sucede in casu - e, por outro, às situações em que há manifesta negligência do próprio segurado com vista a proteger os bens seguros – o que também aqui não se verifica.
A existir negligência nessa protecção é de um funcionário do segurado, como ficou demonstrado - pontos de facto provados nºs 12, 13, 14 e 15 – mas tal exclusão de risco não foi prevista nem contratualizada.
Logrou, assim, provar a autora os elementos constitutivos do seu direito a ser ressarcida dos prejuízos sofridos, por via da celebração de contrato de seguro válido e eficaz sobre os bens segurados – artº 342º, nº1, do Código Civil (CC).
E, sublinhe-se, é a liberdade contratual assinalada pela recorrente que emerge do artº 405º, nº1, do CC, na celebração de tal contrato, que não lhe permite extravasar o conteúdo desse mesmo contrato, no sentido de que - ao terem as partes (seguradora e segurada) estipulado na mencionada alínea c), do nº2 – 2.2, do artº 6º, das condições gerais da aludida apólice, que apenas a negligência da segurada exclui a garantia do seguro - se possa também incluir o seu funcionário, não sujeito contraente do seguro.
Enquanto pessoa colectiva, a eventual conduta negligente desta confina-se a actos próprios e directamente praticados por quem a representa - os seus órgãos sociais ou representantes legais.

c) Dedução do valor da franquia;

Ficou provado – ponto de facto nº 24 supra – que “o contrato de seguro cobria os prejuízos relativos aos veículos dos clientes da autora até ao valor máximo de € 1.040.400,00 e tinha uma franquia de 10,00% do valor dos prejuízos, com o mínimo de € 100,00”.
Logo, assiste razão à apelante em ver reduzido o montante indemnizatório fixado de € 7.000,00 em 10%, ou seja, o equivalente a 700,00€, pelo que o valor a ser ressarcido à autora cifra-se em € 6.300,00, assim se decidindo.
Procede nesta parte a apelação.

Sintetizando:
1. O furto de veículo do interior de uma garagem através da obtenção fraudulenta e sub-reptícia das chaves verdadeiras do veículo está coberto pelo contrato de seguro por este integrar aquele como bem seguro e tal risco se enquadrar no âmbito do seguro contratado pela seguradora.
2. Sub-reptício significa o que foi conseguido por meio de sub-repção e diz-se de tudo o que se faz furtivamente, de maneira desleal e ilícita, obtido por embuste.
3. Este traduziu-se no facto de um indivíduo desconhecido se fazer passar por funcionário do marido da dona do veículo e assim convencer o funcionário da autora garagista/segurada a entregar-lhe as chaves do veículo, acabando por deste modo o subtrair.

IV – Decisão;

Em face do exposto, na procedência parcial da apelação, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em :
a) Revogar em parte a sentença, condenando a demandada seguradora a pagar à autora a quantia de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros);
b) Confirmar a decisão recorrida quanto mais, nomeadamente a condenação em juros de mora.

Custas pela apelante e apelada na proporção do decaimento.
Guimarães, 6 de fevereiro de 2014
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva