Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1ª- Tendo cada um dos cônjuges em comunhão geral de bens, legado a uma filha, por conta da quota disponível, os mesmos prédios e autorizando, nos respectivos testamentos, feitos no mesmo dia e cartório, a disposição especificada desses bens, em certos encargos para a legatária,e ainda que os bens, a conservar por esta, deveriam, à sua morte, ser herdados pelos descendentes dela, na ausência de outras provas e atendendo ao contexto dos dois testamentos, estes reportam-se a uma vontade una, que só adquire relevância com o óbito do último dos cônjuges testadores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de inventário, vêm a cabeça de casal Ermelinda S... e marido Carlos O..., requerer que em face da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que fixou a avaliação dos bens relacionados e objecto da presente partilha, seja determinado o valor e alcance dos dois testamentos deixados, cada um deles, por cada um dos inventariados e ambos a favor da mesma beneficiária neles referida, que é a cabeça de casal. Defendem que os dois testamentos são dotados de plena validade e eficácia. Por sua vez, Abel S..., interessado/herdeiro, veio contrariar o requerido, sustentando que os dois testamentos traduzem um só vontade e pugnando pela declaração da nulidade do testamento de Aurora S.... Em resposta, a cabeça de casal veio reafirmar a validade de tal testamento. Foi proferido despacho que declarou a ineficácia do testamento de Aurora S.... Inconformada com este despacho, dele agravaram a cabeça de casal e respectivo marido, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho que considerou o testamento da inventariada, afectado do vício da ineficácia; 2- Todavia, é este testamento plenamente válido em valor que é o dos bens legados e que já se encontra apurado nos autos; 3- No testamento do inventariado lega este à sua filha a raiz ou nua propriedade dos bens que identifica com o usufruto a favor da mulher, bens estes do casal, por conta da quota disponível, com os encargos espiritual e monetário, a serem cumpridos no prazo fixado e a contar a partir da morte do último e ainda com o fideicomisso da manutenção dos bens para serem transmitidos, por morte da legatária e também com a intervenção da mulher a autorizar a disposição especificada desses bens do casal; . 4- Este testamento é plenamente válido em substância, por força do disposto no art.°1685° do Código Civil; 5- No testamento da inventariada lega esta á sua filha a raiz ou nua propriedade dos aludidos bens comuns do casal, com o usufruto a favor do marido, por conta da quota disponível, com os encargos espiritual e monetário a serem cumpridos no prazo atribuído, contado a partir da morte do último dos cônjuges e com o fideicomisso de conservação dos bens por parte da legatária para os transmitir aos seus herdeiros, também autorizada pelo marido; 6- Este testamento e respectivo legado comporta plena validade em valor, no caso de adjudicação dos bens a legatária, mercê do primeiro testamento a produzir efeitos, que o é por óbito do inventariado; 7- Isto, por força do disposto no art.°1685º do Código Civil, que sempre concede validade em valor às deixas, nos termos dos aludidos testamentos e, só convertíveis em substância, em função do que também prevê esse dispositivo legal; 8- -Essa validade alcança-se, consolida-se, por nisso tudo apontar à face do texto e conteúdo dos ditos testamentos bem como da doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso sub judice; 9- Embora se trate de testamentos lavrados no mesmo dia e pelo mesmo notário, dizem respeito a dois actos e vontades distintas e autónomas; 10- Ambos são derivados da mesma razão de compensar a filha, com o valor dos bens indicados, por conta da quota disponível, em substância ou em valor, de acordo com as possibilidades legais, compensação essa pela companhia da filha e seu tratamento na saúde e na doença; 11- É manifesto na mente dos testadores a ideia de atribuir ambas as quotas disponíveis que, juntas às suas legítimas, só assim possibilitariam à legatária ficar com os bens no seu todo, funcionando um legado em substância e outro em valor, para poder cumprir o fideicomisso de manutenção dos bens para os transmitir aos herdeiros da mesma legatária; 12- Tudo isto era do perfeito conhecimento dos testadores ao lavrarem os seus testamentos; 13- Caso lhes tivesse passado pela cabeça que algum dos testamentos não tivesse valor, nunca teriam imposto os encargos totais, espirituais e monetários, em cada um deles, pois sempre os reduziriam a metade, em cada um deles; 14- Donde, ser o testamento da inventariada eficaz, contrariamente ao que se decidiu no douto despacho de que se recorre; 15- Daí, ao decidir a Mª. Juiz "a quo", como fez, houve-se com não acatamento dos testamentos referidos, nos seus textos e conteúdos, bem com inobservância do fixado no art°.1685° do Código Civil e outrossim da doutrina e jurisprudência consagradas”. A final, pedem seja revogado o despacho recorrido. Os interessados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se tendo os cônjuges legado à cabeça de casal, cada um deles, os mesmos prédios, consentindo, ambos, no testamento um do outro, no legado feito pelo cônjuge, esses dois testamentos dizem respeito a dois actos e vontades distintas e autónomas, integrando o primeiro testamento a atender um legado, em substância, dos referidos bens comuns do casal e o segundo testamento um legado de valor daqueles mesmos bens. Trata-se, no fundo e como é bom de ver, de um problema de interpretação dos testamentos em causa. Segundo Mota Pinto In “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 444., interpretar um contrato consiste em “determinar o conteúdo das declarações de vontade e consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações”. No que toca aos testamentos urge atender ao disposto no artigo 2187º do C. Civil, que estabelece, no seu nº1, que “Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento”. E, no seu nº 2, que “É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa”. Assim, de harmonia com estas normas, em confronto com as dos arts. 236º a 238º, do mesmo Código, consagra-se, quanto à interpretação do testamento, uma orientação subjectivista, mas mitigada. Dá-se primazia à vontade real, efectiva e psicológica, do testador, mas, dada a natureza formal do contrato, essa vontade só será juridicamente relevante se tiver no contexto do testamento um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expressa. Se assim não acontecer não poderá a mesma prevalecer. E a averiguação da vontade do testador deve fazer-se não só com base no “contexto” do testamento Ou seja, como ensina João Menezes Leitão, in “A Interpretação do Testamento”, pág. 93 e segs. , atendendo não só ao texto de cada uma das disposições isoladamente consideradas, mas a todo o conjunto do testamento, acentuando as ligações entre as suas várias partes e referindo-as ao todo que as engloba., mas ainda com recurso a prova complementar, auxiliar ou extrínseca que sobre isso puder reunir-se. Todavia, porque no caso dos autos nenhum dos interessados indicou testemunhas nem requereu quaisquer outros meios de prova com vista a determinar o sentido que o testador pretendeu atribuir ao conteúdo do testamento, temos, necessariamente, de atender apenas ao seu contexto. Dos elementos constantes dos autos (documentos de fls. 5 a 16) consta que: 1º- Por testamento público outorgado a 11 de Abril de 1991 no 1º Cartório Notarial de Braga, Alberto, casado com Aurora, declarou que: “Lega à sua filha Ermelinda S... e Oliveira, a raiz ou nua propriedade e à sua mulher, Aurora, o usufruto vitalício do prédio urbano para habitação, composto de cave, rés-do-chão e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo 322 e do prédio rústico a ele contíguo de cultura, videiras em cordão, oliveiras e pinhal, inscrito na matriz sob o artigo 555, ambos situados no dito lugar de Fonte Cova. Que estes legados são feitos por conta da sua quota disponível e impõe à sua referida filha o encargo de mandar rezar dois trintários de missas por alma de cada um dos seus pais e de dar a quantia de quinhentos mil escudos a cada um dos irmãos dela, Augusta e José, no prazo máximo de três anos a contar da morte do último dos seus pais. Que a sua referida filha deverá conservar os prédios legados para serem herdados, à sua morte, pelos descendentes dela (…)”. No mesmo testamento, interveio a mulher do testador, Aurora, a qual declarou que: “autoriza o seu marido a dispor especificadamente dos prédios identificados do património comum do casal”. 2º- Por testamento público outorgado a 11 de Abril de 1991 no 1º Cartório Notarial de Braga, Aurora, casada com Alberto, declarou que: “Lega à sua filha Ermelinda S... e Oliveira, a raiz ou nua propriedade e à sua mulher, Aurora, o usufruto vitalício do prédio urbano para habitação, composto de cave, rés-do-chão e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo 322 e do prédio rústico a ele contíguo de cultura, videiras em cordão, oliveiras e pinhal, inscrito na matriz sob o artigo 555, ambos situados no dito lugar de Fonte Cova. Que estes legados são feitos por conta da sua quota disponível e impõe à sua referida filha o encargo de mandar rezar dois trintários de missas por alma de cada um dos seus pais e de dar a quantia de quinhentos mil escudos a cada um dos irmãos dela, Augusta e José, no prazo máximo de três anos a contar da morte do último dos seus pais. Que a sua referida filha deverá conservar os prédios legados para serem herdados, à sua morte, pelos descendentes dela (…)”. No mesmo testamento, interveio o marido da testadora, Alberto, o qual declarou que: “autoriza a sua mulher a dispor especificadamente dos prédios identificados do património comum do casal”. 3º- Alberto e Aurora foram casados um com o outro no regime de comunhão geral de bens, tendo o primeiro falecido no dia 20 de Outubro de 2000 e a segunda falecido no dia 2 de Dezembro de 2000. Perante esta realidade fáctica e aderindo à tese defendida pelo interessado Abel S..., considerou o Mmº Juiz a quo, por um lado, que, no caso concreto, a real vontade dos dois testadores deve ser entendida como uma vontade una que ganha efectivação e se esgota com o falecimento do primeiro testador. E, por outro lado, que foi intenção dos testadores legar à sua filha Ermelinda os supra identificados prédios de tal modo que, por morte do último testador, os mesmos pudessem vir a ser exigidos, em substância, pela legatária com as condições estabelecidas nos testamentos e para poder cumprir o fideicomisso de manutenção dos bens para os transmitir aos herdeiros da mesma legatária. Persistem os interessados/agravantes em defender que cada um dos dois testamentos traduz a vontade autónoma de cada um dos respectivos testadores, pelo que a deixa dos referidos bens à interessada Ermelinda por conta das respectivas quotas disponíveis, deve, por morte do primeiro testador, ser considerada como legado de coisa e, por morte do último testador, como legado de valor. Trata-se, porém, de solução que não podemos sufragar, por se entender, em consonância com decidido pelo o Mmº Juiz a quo, que não só não é essa a intenção dos testadores que se encontra reflectida nos testamentos em causa como também não é a que melhor se adequa aos critérios legais. Senão vejamos. Conforme já se deixou dito, a resolução desta questão passa pela determinação da real vontade dos testadores contida no contexto dos respectivos testamentos. Mas porque para cabal resolução importa também fixar o sentido jurídico expresso nas disposições testamentárias em causa e ainda porque as mesmas reportam-se a bens certos e determinados pertencentes, em comum, ao acervo patrimonial do casal inventariado, começaremos por abordar a questão da validade do legado de bens da comunhão conjugal. Ensina Carvalho Fernandes In, “Lições de Direito das Sucessões”, 2ª ed., pág. 463 e segs. , que o legado constitui um dos modos de atribuição mortis causa do património do autor da sucessão, de modo que este só pode atribuir legados que tenham por objecto bens que lhe pertençam. Se o testador legar uma coisa que lhe não pertença ou não lhe pertença por inteiro o testamento é, em princípio, nulo (cfr. arts. 2252º, n.º1 e 2251º, n.º1, ambos do C. Civil). Por outro lado, é consabido que o património comum dos cônjuges constitui um património colectivo, o qual, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil, Anotado”, Vol. IV, 2ª ed., págs. 312 e 313. “não confere a nenhum dos seus titulares, nem direitos sobre coisas certas e determinadas, nem direito a uma quota sobre qualquer dessas coisas”, não lhes sendo, por isso e em princípio, lícito dispor dos bens que integram o património global ou onerá-los, no todo ou em parte. E porque nenhum dos cônjuges sabe, na vigência da sociedade conjugal, quais os bens que concretamente vão preencher a sua meação, as disposições mortis causa que façam não podem, também em princípio, recair sobre bens determinados, nem sequer sobre uma fracção ideal de bens certos e determinados Vide, Antunes Varela, in, “Direito da Família” , 1987, pág. 379.. Todavia, visto tratar-se de “disposições para depois da morte”, destinadas, portanto, a produzir efeitos só depois da morte do cônjuge disponente e da consequente dissolução da sociedade conjugal e tendo em conta a incerteza do direito do disponente sobre o objecto da disposição até à data da abertura da sucessão, o Código Civil de 1966 admitindo a figura do legado de coisa comum Que Carvalho Fernandes, in obra citada, págs. 417 e 472, define como a disposição mortis causa feita por um dos cônjuges que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum (comunhão) do casal. , consagrou no nº2 do seu art.1685º, como solução geral, o princípio da validade dessa disposição, embora impondo a conversão sistemática, ope legis, dessa disposição em substância em legado de valor da coisa. Quer isto dizer, tal como refere Braga da Cruz, citado por Pires de Lima e Antunes Varela In, obra citada, pág. 312. , que “a disposição que incide sobre bens certos e determinados pertencentes á comunhão é sempre válida quanto ao valor e sempre nula, em princípio, quanto à substância, de tal modo que o contemplado pode sempre exigir o respectivo valor em dinheiro, mas nunca pode, em princípio, exigir a própria coisa”. Só assim não acontecerá se se verificar algumas das situações prevenidas no nº. 3 do mesmo artigo, casos em que a nossa lei, dominada pela ideia do favor testamenti e da tutela da vontade do testador até onde for razoavelmente de admitir, veio permitir a validade do legado de coisa comum em espécie, admitindo que o contemplado possa exigir a coisa em espécie “se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte” (alínea a); “se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento” (alínea b); “se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro” (alínea c). Munidos destes ensinamentos e revertendo para o caso concreto, cumpre-nos, por fim, determinar o sentido das deixas testamentárias feitas pelos inventariados a surpreender do contexto dos respectivos testamentos. A este respeito, diremos, desde logo, que foi intenção de ambos os testadores legarem em substância, à sua filha Ermelinda, a totalidade dos prédios urbano e rústico supra identificados. E esta vontade encontra-se expressa não só na intervenção de cada um dos cônjuges no testamento do outro – autorizando-se, reciprocamente, a dispor especificadamente dos prédios identificados do património comum do casal para inteira validade do acto, tal como o exige o nº.3, alínea b) do art. 1685º e nº. 2 do art. 2252º, ambos do C. Civil – como na análise combinada dos dois testamentos em referência: realização no mesmo dia e no mesmo Cartório de cada um dos respectivos testamentos e disposição de legado idêntico, por conta da quota disponível, nos mesmos termos (Lega à sua filha Ermelinda S... e Oliveira, a raiz ou nua propriedade do prédio urbano para habitação, composto de cave, rés-do-chão e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo 322 e do prédio rústico a ele contíguo de cultura, videiras em cordão, oliveiras e pinhal, inscrito na matriz sob o artigo 555, ambos situados no dito lugar de Fonte Cova) e nas mesmas condições ( impõe à sua referida filha o encargo de mandar rezar dois trintários de missas por alma de cada um dos seus pais e de dar a quantia de quinhentos mil escudos a cada um dos irmãos dela, Augusta Rodrigues da Silva e José Rodrigues da Silva, no prazo máximo de três anos a contar da morte do último dos seus pais. Que a sua referida filha deverá conservar os prédios legados para serem herdados, à sua morte, pelos descendentes dela ). Do mesmo modo, não se pode dizer, como o fazem os agravantes que esteve, na mente dos testadores, a ideia de atribuir ambas as quotas disponíveis à dita legatária, funcionando uma deixa, por morte do primeiro testador, como legado de coisa e a outra deixa, por morte do último testador, como legado de valor. Na verdade, a referência que cada um dos testadores faz ao legado dos ditos prédios, por conta da quota disponível, não adquire relevância no sentido de poder considerar-se que cada um deles pretendeu dispor da respectiva quota disponível, em benefício da cabeça de casal, pois que, como muito a propósito se escreve na douta sentença recorrida, se a real vontade dos testadores fosse a de beneficiar duplamente a legatária Ermelinda, não teriam disposto dos mesmos bens, nos mesmos termos e nas mesmas condições. E muito menos teriam estabelecido encargos que só obrigariam a cabeça de casal, beneficiária dos mesmos, após a morte do último dos cônjuges. Quer tudo isto dizer que foi intenção dos testadores legar à sua filha Ermelinda bens comuns do casal de tal modo que, à morte do último cônjuge testador, estes mesmos bens pudessem ser exigidos, em substância, pela legatária. Isto por ser impossível determinar, à data da celebração dos testamentos em causa, qual dos cônjuges faleceria primeiro e por ser ainda vontade destes reservar ao último cônjuge sobrevivo o usufruto dos ditos prédios. O que, por sua vez, nos leva a concluir no sentido de que os dois testamentos em causa reportam-se a uma vontade una que só adquire relevância com o falecimento do último do cônjuges testadores. Trata-se de uma única vontade testatória, que só foi expressa em dois testamentos dada a impossibilidade legal de duas ou mais pessoas testarem no mesmo acto, conforme resulta do disposto no art. 2179° do C. Civil. Mas se assim é, então, facilmente se compreende a decisão do Mmº Juiz a quo em considerar ineficaz Trata-se, no dizer do Prof. Manuel de Andrade, in, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 411 a 413, de uma ineficácia em sentido restrito. o testamento de Aurora S... com o cumprimento da deixa testamentária do inventariado Alfredo, pois que com esse cumprimento fica esgotada a real vontade desses dois testadores. Improcedem, pois, todas as conclusões dos agravantes. DECISÃO: Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Guimarães, 28 de Setembro de 2006 |