Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA GORETE MORAIS | ||
| Descritores: | SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CAUSAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Para aferição do conteúdo do contrato do seguro, torna-se mister atender ao seu objeto e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos. II- A definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes. III - O sentido das cláusulas do contrato de seguro (que, por via de regra, assumem natureza de cláusulas contratuais gerais) é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente. IV – Não opera a cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro na qual se estabelece que “os danos provocados por violação ou não cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do segurado”, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do dever de vigilância por parte do segurado integra, por si só, o conceito da referida cláusula de exclusão, de “violação ou não cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do segurado”, posto que esse resultado interpretativo seria atentatório do princípio da boa fé, violando, nessa medida, as normas cogentes contempladas nos artigos 12º, 15º e 18º, al. a) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO Município ... intentou a presente ação declarativa comum de condenação contra EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo que seja reconhecido o direito de regresso do autor sobre a ré e que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 128.819,18 (cento e vinte e oito mil oitocentos e dezanove euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros civis calculados desde a data de citação até efectivo e integral cumprimento. Para substanciar tal pretensão alegou, em síntese, que uma pessoa faleceu em resultado da queda de uma árvore ocorrida no concelho ..., sendo que no âmbito de ação administrativa contra si movida, foi condenado a pagar uma indemnização. Em cumprimento da decisão aí proferida procedeu ao pagamento da indemnização aos herdeiros da pessoa falecida. Acrescenta ter celebrado com a ré contrato de seguro destinado a cobrir esse tipo de riscos, sendo que, apesar de lhe ter solicitado o reembolso da quantia despendida no pagamento da indemnização, a mesma ainda não procedeu a esse reembolso. Citada, a ré contestou alegando, em síntese, que, face ao já decidido na anterior ação, o autor não cumpriu o seu dever de vigilância a que estava obrigado, razão pela qual opera, no caso, a cláusula de exclusão consagrada na alínea aa) do artigo 3º da Condição Especial 45 do contrato de seguro que celebraram. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se definiu o objeto do litígio e se elencaram os temas da prova. Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal. Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a ação totalmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €128.819,18 (cento e vinte e oito mil oitocentos e dezanove euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros civis calculados desde a data de citação até efectivo e integral cumprimento. * Não se conformando com o assim decidido, veio a ré interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1. O contrato de seguro celebrado entre o recorrido e a recorrente integra a cláusula de exclusão constante da alínea aa) do artigo 3º da Condição Especial 45 do contrato de seguro, que dispõe que se encontram expressamente excluídos “os danos provocados por violação ou não cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do segurado”. 2. A razão de ser desta cláusula radica na responsabilização do segurado, de molde que este adopte uma conduta de boa-fé na execução do contrato de seguro, tomando as cautelas devidas na execução das suas actividades por forma a evitar a produção de danos a terceiros, evitando ao máximo a verificação dos riscos seguros. 3. É normal que uma seguradora não aceite a transferência de responsabilidade nos casos em que ocorre violação de regras atinentes à actividade do segurado. 4. Inversamente ao que se entendeu na douta sentença recorrida, não excluir a regularização dos danos sempre que se verifique violação ou incumprimento de uma conduta de acordo com as regras que regem a actividade do segurado, levaria a que este se desresponsabilizasse constantemente, relaxasse a sua conduta e, por consequência, provocasse o aumento do número de sinistros, com a consequente penalização da seguradora… parece evidente que nessas condições jamais seria aceite esse tipo de risco por parte desta. 5. Tanto mais que é com base no âmbito das coberturas que são fixados os prémios de seguro; afastar de ânimo leve uma cláusula de exclusão acordada e aceite pelas partes constitui um modo de adulteração dos pressupostos do contrato, alterando a relação sinalagmática, tornando as prestações recíprocas desequilibradas - não se vê como possa tal cláusula constituir uma negação do próprio âmbito do seguro. 6. O que está em causa relativamente à conduta do Município recorrido (e que serviu de fundamento à acção administrativa que, com o nº 2081/16.6BEBRG, correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga) é o incumprimento do seu dever de vigilância, conservação e manutenção do parque arbóreo ao seu cuidado e património do Município, dever esse que deriva directamente das suas competências de gestão do espaço público e do domínio municipal, previstas na lei (Regime Jurídico das Autarquias Locais - Lei 75/2013). 7. O que foi discutido naquela acção administrativa foi a responsabilidade civil extracontratual do Município, tendo-se concluído que este não conseguiu elidir a presunção constante do artigo 10º da Lei nº 67/2007, em vigor à data dos factos. 8. A este respeito e como foi doutamente salientado na sentença ali proferida, importa salientar o estatuído no artigo 486º do C.C., segundo o qual “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”. 9. Releva igualmente o disposto no artigo 9º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 67/2007, no sentido de que se verifica ilicitude quando haja “…acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” e, ainda, “quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço”. 10. Releva, ainda, o disposto no artigo 493.º, n.º 1 do C.C., nos termos do qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. 11. Salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se que a interpretação, operada pela douta sentença recorrida, da cláusula de exclusão constante da alínea aa) do artigo 3º da Condição Especial 45 do contrato de seguro celebrado entre o recorrido e a recorrente é manifestamente redutora. 12. Na verdade, a douta sentença recorrida desconsidera o incumprimento – ou cumprimento defeituoso – do dever de vigilância que impende sobre o Município, como facto determinante na violação das atribuições deste quanto à vigilância, cuidado e manutenção do seu património arbóreo, que constituem uma parte da sua actividade. 13. Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23.4.2021, proferido no processo 00749/12.5BEAVR, “é jurisprudência firme e reiterada que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.°, n.º1, do Código Civil, decorrente da propriedade de coisas (por todos, ver os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25.10.2000 (Pleno), recurso n.º 37 510, de 20.03.2002, recurso n° 45 831, e de 03.10.2002, recurso n° 45 621). 14. O incumprimento do dever de vigilância por parte do Município integra, por si só, o conceito da referida cláusula de exclusão, de “violação ou não cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do segurado” – desde logo, a lei que define as suas atribuições e competências. 15. Foram violadas as normas da alínea aa) do artigo 3º da Condição Especial 45 do contrato de seguro, artigo 10º da Lei nº 67/2007, artigos 486º e 493º nº 1 do Código Civil. * O autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Após os vistos legais cumpre decidir.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão solvenda radica em determinar se a ré, por mor do ajuizado contrato de seguro, está investida na obrigação de proceder ao pagamento ao autor do valor da indemnização a que este foi condenado na ação que correu termos sob o n.º 2081/16.6BEBRG, na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTO O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1) No dia 04 de Maio de 2015, pelas 14h40m circulava AA, a pé, no passeio, na Rua ..., da cidade ..., junto ao .... 2) O dia estava ventoso e com ameaça de chuva. 3) Sem que nada o fizesse prever, um carvalho de grande porte abateu-se sobre o solo, tendo caído sobre o corpo de AA. 4) AA foi assistido no local, pelo INEM, entubado e transportado para o Hospital ..., onde veio a falecer duas horas após o acidente. 5) A esposa do falecido AA, BB, intentou, por si e em representação dos seus filhos CC e DD, contra o aqui Autor Município ..., uma acção administrativa em que imputou ao Município responsabilidade civil extracontratual em virtude da queda da predita árvore, que vitimou mortalmente o seu marido e o pai dos seus filhos. 6) Tal a acção correu termos com o n.º 2081/16.6BEBRG, na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sendo que, por decisão já transitada em julgado, e face aos factos provados, o autor foi condenado no pagamento de 15.000,00€, a cada um dos Autores, CC e DD, e 75.000,00€, à Autora EE, a que acrescem juros de mora, desde a citação até integral pagamento. 7) Naquela acção a Ré foi chamada a intervir nos termos e ao abrigo do preceituado nos artigos 321.º e seguintes do Código de Processo Civil, intervenção acessória provocada que, de resto, foi ali admitida, conforme despacho datado de 13 de Dezembro de 2017, tendo a Ré Seguradora ali apresentado a sua contestação e intervindo como auxiliar na defesa. 8) Naquela acção consideraram-se provados os seguintes factos: A Autora EE contraiu casamento com AA, em 14.09.1996; Na constância desse matrimónio, nasceram dois filhos, DD, em ../../2000, e CC, em 13.03.2008, aqui, também, Autores; No dia 04.05.2015, pelas 14h40, circulava o falecido AA, a pé, no passeio, na Rua ..., da cidade ..., junto ao ...; Na mesma rua, circulavam outras pessoas, quer a pé, quer de veículo automóvel; O dia estava ventoso e com ameaça de chuva; Sem que nada o fizesse prever, um carvalho de grande porte abateu-se sobre o solo; A queda foi tão rápida que apanhou AA desprevenido, abatendo-se sobre o seu corpo; Provocando-lhe múltiplos traumatismos craniano-encefálicos; AA não teve qualquer hipótese de fugir, nem de pedir socorro; Foi assistido, no local, pelo INEM, entubado e transportado para o Hospital ...; No hospital, efectuou TAC, sofreu paragem cardio-respiratória, que reverteu, mas não resistiu a uma segunda paragem respiratória, tendo falecido, duas horas após o acidente; O falecido AA sofreu dores e sofrimento físico, nos momentos que antecederam a sua morte; O local, onde a queda da árvore se deu, caracteriza-se por ser uma zona arborizada, com árvores de várias espécies e com portes diferentes; A árvore que caiu era um carvalho de grande porte, estava plantada encostada ao passeio, próximo da passadeira; A queda da árvore foi causa directa e necessária da morte do malogrado AA; O director da Divisão de Ambiente e Espaços Verdes, à data, era o Engenheiro FF; O Réu tem cerca de 90 funcionários responsáveis pela manutenção dos espaços verdes e património arbóreo do concelho (Divisão de Ambiente e Espaços verdes); As acções de manutenção são levadas a cabo, por um lado, no Outono e inverno, e são direccionadas, sobretudo, para as podas e plantações de novas árvores; na primavera e verão, é efectuado o corte de relva, limpeza e execução de novos espaços verdes; A avaliação regular, que é feita, passa por inspecções de carácter macroscópico, em que se verifica a presença de cogumelos nos troncos das árvores, sinais de podridão, análise de copas, folhas e ramos; Esta avaliação é feita visualmente; Quanto a árvores centenárias, esporadicamente, é feita análise por via da utilização de um resistógrafo; O parque arbóreo da cidade ... é constituído por mais de 25 000 árvores; No parque, onde se deu o acidente, havia tílias, freixos, carvalhos; A árvore, em causa, apresentava ao nível do cerne da extremidade superior do toro da base, a cerca de 3,80 metros de altura, alterações de cor e de configuração que indiciam uma alteração de tecidos, semelhante à provocada por podridões associadas a fungos; A mesma árvore apresentava um sistema radicular bastante degradado e incapaz de assegurar a correta ancoragem das árvores ao solo; A fragilidade verificada ao nível das raízes foi agravada pelas condições climáticas de chuva e vento forte que se fez sentir no dia em causa; Não foram indicados sinais externos da presença de agentes bióticos nocivos; A análise de fragilidades ao nível das raízes é feita pela análise da parte visível da árvore, podendo haver recurso à realização de inventários, mapas de risco, estudos biomecânicos, não sendo, ainda assim, garantido que se detetam as referida fragilidades; A árvore partiu pelo colo – zona que liga o tronco às raízes, junto ao solo, não tendo sido arrancada, nem tendo quebrado pelo tronco; A árvore apresentava-se saudável, robusta, sólida e bem implantada, sem sinais de fragilidades ou doenças que pudesse afectar a sua sustentabilidade; A árvore havia sido podada no início do Outono de 2014, não se verificando que tivesse sido efectuada poda abusiva; Quando a equipa de trabalho da Divisão de Ambiente e Espaços Verdes da Câmara Municipal ... estava a proceder à remoção e limpeza, a cerca de quarenta metros, caiu um segundo carvalho, por arrancamento, tombando sobre as margens do ..., não provocando, porém, vítimas ou danos materiais; Quando a equipa de trabalho da Divisão de Ambiente e Espaços Verdes da Câmara Municipal ... efectuava a remoção e limpeza do local em consequência da queda da segunda árvore, ocorreu a queda de uma terceira árvore, por arrancamento, agora na travessa...; Para aquele dia, havia sido emitido alerta amarelo pelo IPMA, quanto à precipitação (período de chuva e aguaceiros por vezes fortes e acompanhados de trovoada) e quanto ao vento (vento forte com rajadas da ordem dos 80km/hora no litoral, podendo atingir 90 km/h nas terras altas), válido desde as 00.00 horas de 04.05.2015 às 20:59 horas de 04.05.2015); O IPMA emitiu parecer no sentido de que no dia 04.05.2015, em ..., a quantidade de precipitação foi de 30 a 40 milímetros e a intensidade máxima da mesma tenha atingido 3 a 5 milímetros em 10 minutos; O IPMA emitiu parecer no sentido de que no dia 04.05.2015, em ..., o vento tenha soprado fraco (<15km/hora) predominante do quadrante sul, tornando-se moderado (15 a 35 km/hora) temporariamente forte (36 a 45 km/hora) a partir do início da manhã; a intensidade máxima do vento tenha tingido valores de 80 a 90 km/hora, durante a tarde; O Réu celebrou contrato de seguro com a “EMP02..., Companhia de Seguros, S.A.”, titulado pela apólice n.º ...53, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o qual cobre a responsabilidade civil contra terceiros por dano porventura causado na prossecução das suas atribuições e competências; Nos termos da alínea i) da cláusula 4.ª da apólice que titula o referido contra entre a Interveniente e o Réu, estão excluídos os sinistros “decorrentes de motivos de força maior ou de casos fortuitos, nos termos da Lei civil, nomeadamente, mas não só, os associados a tremores de terra, furacões, trombas-de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica, que, sejam ou não previsíveis, não possam ser evitados”; A alínea aa) do artigo 3.º da Condição Especial 45 do contrato de seguro, prevê que se encontram expressamente excluídos “os danos provocados por violação ou não cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do segurado”. 9) O contrato de seguro vigorava com o capital de 500.000,00€ com o limite de 250.000,00€ por sinistro, e com uma franquia de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de 1.500,00€. 10) Na sequência do trânsito em julgado daquela acção, o Município ... procedeu ao pagamento, a 26 de Julho de 2022, dos valores mencionados em 6, acrescidos de juros, designadamente €128.819,18. *** IV – FUNDAMENTOS DE DIREITOComo emerge da materialidade apurada (que não foi posta em crise no âmbito do presente recurso), entre as partes foi celebrado o contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ...53, destinado a cobrir a responsabilidade civil contra terceiros por danos causados pelo autor na prossecução das suas atribuições e competências. Procedendo à exegese do respetivo clausulado, resulta que tal contrato de seguro estabelece que o âmbito do mesmo corresponde às indemnizações que legalmente possam ser exigidas ao segurado, a título de responsabilidade civil extracontratual, como reparação de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, involuntariamente causados a terceiros em consequência de factos acidentalmente ocorridos e decorrentes de atos de gestão pública e privada que, nos termos da legislação em vigor, sejam imputáveis ao exercício das atividades do Município, identificadas nestas condições particulares, e diretamente com elas relacionadas. Trata-se, portanto, de um seguro de responsabilidade civil, em que o segurador cobre o risco de, na esfera do segurado, se constituir a obrigação de indemnizar terceiros[1]. No caso em apreço, a apólice abrange, entre outros, o risco resultante de responsabilidade civil extracontratual derivada da propriedade, manutenção e conservação de zonas arborizadas. Como se deu nota, o tribunal a quo decidiu que o sinistro ocorrido no dia 04 de maio de 2015, pelas 14h40m que vitimou AA, resultante da queda de uma árvore quando este circulava a pé, no passeio, na Rua ..., da cidade ..., junto ao ..., estaria coberto pelo ajuizado contrato de seguro, considerando não serem aplicáveis - como defendido pela apelante - as causas de exclusão de cobertura previstas quer na alínea i) da cláusula 4ª, quer na alínea aa) do artigo 3º da Condição Especial 45 desse contrato. É fundamentalmente contra este último segmento decisório que ora se rebela a apelante, por entender que a interpretação da cláusula inserta na alínea aa) do artigo 3.º da Condição Especial 45 do contrato de seguro, conjugada com o disposto nos arts. 9º e 10º da Lei nº 67/2007 e arts. 486º e 493º nº 1 do Código Civil, conduz ao afastamento da sua responsabilidade. Portanto, tal como o problema se mostra equacionado, a resolução da questão fulcral que se coloca no presente recurso radica, desde logo, em determinar o âmbito do contrato de seguro firmado entre as partes. Como é consabido, na fixação do conteúdo de qualquer negócio jurídico interessa, antes do mais, analisar os termos do acordo que os respetivos outorgantes firmaram ao abrigo do poder jurígeno que lhes é conferido pelo art. 405º do Cód. Civil, termos esses que, no contrato de seguro, por mor do disposto no art. 37º do DL nº 72/2008, de 16.04 (que aprovou o novo regime jurídico do contrato de seguro), terão de constar da respetiva apólice, designadamente o objeto do seguro, os riscos cobertos, a vigência do contrato, a quantia segura e o prémio ajustado. Deste modo, para aferição do conteúdo do contrato, torna-se mister atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos. Daí que, como salienta JOSÉ VASQUES[2], o âmbito deste tipo contratual passa pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos. Do exposto emerge, por conseguinte, que a definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes. Como se referiu, o pomo da discórdia reside na interpretação na alínea aa) do artigo 3.º da Condição Especial 45 do contrato de seguro, onde se estipula que estão excluídos da cobertura “os danos provocados por violação ou não cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do segurado”. Nessa tarefa interpretativa o decisor de 1ª instância considerou que “por se tratar de um seguro de responsabilidade civil, esta cláusula não tem em vista o regime da responsabilidade civil. Afinal, o seguro visa cobrir a responsabilidade civil contra terceiros por dano porventura causado na prossecução das atribuições e competências do Município. Por isso, aquela cláusula não pode excluir a cobertura por danos advenientes do não cumprimento maxime do regime geral da responsabilidade civil. Entendimento contrário implicava que aquela cláusula fosse abusiva, pois uma interpretação literal levaria a que a seguradora nunca respondesse por qualquer dano, já que o dano advém da responsabilidade civil contra terceiros por dano. Acresce que o Município foi condenado com base numa norma que faz presumir a sua culpa. Isto é, o Município não conseguiu ilidir a sua culpa. Deste modo, esta cláusula, a nosso ver, tem em vista a violação de leis ou regulamentos relativos, neste caso, a matéria relativa ao parque arbóreo. Isto é, aquela cláusula remete para legislação específica da área em causa, e da regulamentação administrativa a ela afecta. Ora, se é certo que do julgamento administrativo resultou uma actividade municipal voluntarista e algo desorganizada, porém, não se vislumbra que tenha actuado omitindo ou violando preceitos administrativos. Tanto é assim que nenhum foi esgrimido pela seguradora, designadamente legislação que à data o Município tenha violado. Nessa altura estava em vigor apenas o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público (Lei n.º 53/2012) o qual não se relaciona com os autos, vindo a ser aprovado pela Lei n.º 59/2021 o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano. Nessa sequência, a assembleia municipal de ..., em 24-2-2025, aprovou Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano e dos Espaços Verdes do Município .... Em síntese, não se detecta que o Município tenha provocado danos por violação ou não cumprimento de leis e regulamentos que regem aquela actividade. Assim, não se detecta o funcionamento de qualquer exclusão, razão pela qual a seguradora tem que pagar ao segurado a indemnização respectiva, designadamente a indemnização que o Município foi condenado, sendo que a esse valor (o de €128.819,18) acrescem juros civis desde a data da citação.” Nas suas alegações recursivas a apelante sustenta que o resultado interpretativo preconizado na sentença recorrida é manifestamente redutor, na medida em que desconsidera o incumprimento – ou cumprimento defeituoso – do dever de vigilância que impende sobre o autor/Município, como facto determinante na violação das atribuições deste quanto à vigilância, cuidado e manutenção do seu património arbóreo, que constituem uma parte da sua actividade. Argumenta ainda que o incumprimento do dever de vigilância por parte do Município integra, por si só, o conceito da referida cláusula de exclusão, de “violação ou não cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do segurado”, nomeadamente da lei que define as suas atribuições e competências. No esforço interpretativo da cláusula (que inequivocamente reveste natureza de cláusula contratual geral) que a apelante convoca em arrimo do posicionamento que sufraga nestes autos, deve ter-se em conta que para o contrato de seguro, quanto à interpretação do seu clausulado, vale, conforme entendimento pacífico[3], o regime geral do Código Civil (arts. 236º e seguintes), com as especificidades decorrentes dos arts. 7º, 10º e 11º do DL nº 446/85, de 15.10, a que acresce o disposto nos arts. 8º e 9º do DL nº 176/95, de 26.07, sobre regras de transparência para a atividade seguradora. Assim, como resulta do art. 11º, nºs 1 e 2 do citado DL nº 446/86, o sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente. Como é bom de ver, a interpretação preconizada pela recorrente acerca da cláusula de exclusão constante da alínea aa), do artigo 3º da Condição Especial 45 do contrato de seguro visado nos autos, revelar-se-ia, in concreto, abusiva, por atentatória do princípio da boa fé e, por conseguinte, proibida e nula, nos termos das normas contempladas nos artigos 12º, 15º e 18º, al. a) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais. Na verdade, a sufragar-se o sentido que a apelante defende para tal cláusula, introduzir-se-ia um significativo desequilíbrio contratual entre as partes, pois que, na prática, esvaziaria a utilidade do seguro, na medida em que o objetivo primordial deste é obrigar a seguradora a liquidar eventuais valores devidos a terceiros, em sede de responsabilidade civil, por danos causados na prossecução das atribuições e competências do Município, e esta finalidade deve satisfazer-se, tão-somente, com a circunstância de serem provocados danos a terceiros imputáveis ao Segurado. De facto, caso o Município tivesse logrado ilidir a presunção de culpa que sobre si recaia, não seria condenado na ação administrativa identificada nos autos e, por consequência, a Seguradora não seria chamada a pagar qualquer valor. Não tendo logrado ilidir tal presunção, e tendo, como tal, sido condenado, não poderia – na tese da apelante -, por força da cláusula invocada, acionar o seguro que contratou, precisamente, para acautelar esse tipo de risco. Logo, a Seguradora nunca pagaria, o que corresponde a um resultado proscrito pelas mencionadas normas cogentes do regime das cláusulas contratuais gerais. Acresce que, a recorrente não logrou provar - como lhe competia em termos de onus probandi (cfr. art. 342º, nº 2 do Cód. Civil) – que o autor tenha efetivamente infringido uma qualquer norma ou regulamento, tendo-se limitado a apontar normas que fazem presumir a culpa do Município por violação do seu dever de cuidado e de vigilância, sendo certo que na ação que correu termos sob o nº 2081/16.6BEBRG, na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ficou provado que o Município tem cerca de 90 funcionários responsáveis pela manutenção do património arbóreo do concelho, leva a cabo ações de manutenção do referido património e efetua avaliações regulares (cfr. nºs 17 a 22 dos factos provados). Destarte, o ajuizado sinistro não está excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro em causa, encontrando-se, por isso, a ré investida na obrigação de pagar ao autor a quantia peticionada. Pelo exposto nenhum reparo merece a decisão recorrida, razão pela qual não se concede provimento ao recurso. A apelação terá, pois, de improceder. *** Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.Custas do recurso a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil). Guimarães, 11.09.2025 Relatora: Maria Gorete Morais 1ª Adjunta: Alexandra Maria Viana Parente Lopes 2ª Adjunta: Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade [1] Sobre a caraterização deste tipo de seguro, vide, por todos, MENEZES CORDEIRO, Direito dos seguros, 2.ª ed., Almedina, 2017, p. 811 e JOSÉ VASQUES, in Lei do contrato de seguro anotada, Almedina, 2009, p. 397 e ss.. [2] Ob. citada, pág. 355 e seguinte. No mesmo sentido, ROMANO MARTINEZ, Direito dos Seguros, págs. 91 e seguintes. [3] Cfr., sobre a interpretação do contrato de seguro, que suscita frequentes dúvidas, MOITINHO DE ALMEIDA, ob. citada, pág. 31 e seguinte; JOSÉ VASQUES, ob. citada, págs. 351 e seguintes; ALMENO DE SÁ, Cláusulas contratuais gerais, págs. 29 e seguintes e, principalmente, MOITINHO DE ALMEIDA, A interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro, in Contrato de Seguro – Estudos, págs. 115 e seguintes. |