Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1680/17.3T8VRL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PRÉMIO VARIÁVEL
ACIDENTE DE TRABALHO
FOLHA DE FÉRIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Conforme acórdão do STJ n.º 10/2001 uniformizador de jurisprudência, no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.
II - Tal doutrina não é aplicável a um sinistro sofrido por um trabalhador, numa situação em que a entidade empregadora nunca enviou qualquer folha de férias desde o início de vigência do contrato de seguro, tendo a seguradora apesar de tal falta aceitado os prémios de seguro bem e a sua responsabilidade em relação a pelo menos a três sinistros relativos a outros colegas do trabalhador em causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos veio A. B. intentar ação emergente de acidente de trabalho contra a R. X, Companhia de Seguros, S.A. e o R. A. C., pedindo a condenação dos RR. no pagamento das quantias indemnizatórias na proporção das suas responsabilidades.
Para o efeito, invocou em síntese, que no dia 24/02/2017, pelas 11h30 horas, enquanto se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora, aqui demandada, exercendo as suas funções enquanto pedreiro e auferindo uma retribuição de € 750,00 x 14 meses, sofreu um acidente que ocorreu quando colocava pedra para a construção dum muro, ao puxar uma das pedras sofreu um esticão no braço e ombro direitos, o que lhe provocou lesões. Mais acrescenta que participou este acidente à mesma entidade empregadora na parte da tarde desse dia, a qual, contudo, não participou o sinistro à co-R. seguradora, a qual veio a não aceitar qualquer responsabilidade pelo sinistro.
Invoca ainda o demandante que por força do sinistro acima descrito sofreu um período de ITA de 25/05/2017 a 09/03/2018 e que após essa data de alta clínica ficou a padecer dum grau de IPP de 2%, fixado pelo perito do GML, do qual discorda requerendo a realização de exame por junta médica.
Conclui, pedindo que os RR. sejam condenados a pagarem-lhe as quantias indemnizatórias que peticiona, correspondentes aos danos resultantes do sinistro em apreço.
A entidade empregadora veio deduzir contestação ao peticionado, aceitando que o A. prestava por sua conta alguns dias de trabalho, mas apenas alguns dias por mês conforme as necessidades de mão de obra que ia tendo, não tendo tomado conhecimento de qualquer acidente que o A. tenha sofrido, porque o demandante não lhe comunicou tal sucedido.
A seguradora veio deduzir oposição ao peticionado invocando para o efeito que o empregador detinha um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº ........83, do qual o A. não fazia parte integrante dado que o tomador do seguro, aqui R. nunca enviou à seguradora qualquer folha de férias em que o seu nome constasse. Acrescenta também que este sinistro não lhe foi participado pelo referido tomador do seguro e que as lesões sofridas pelo A. são resultado duma queda sofrida fora do seu tempo e local de trabalho.

Efetuado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos:
“ Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, absolve-se o R. A. C. dos pedidos formulados pelo A. e condena-se a R. X, Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. os seguintes valores:
- O montante de € 1.127,56 (mil cento e vinte e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelo período total de ITA;
- A pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no montante de- € 21.000,00 x 70% x 2,00% = € 294,00 (duzentos e noventa e quatro euros);
Aos montantes acima calculados acrescem os respetivos juros de mora vencidos, calculados sobre o capital de remição, desde o dia seguinte ao da alta clínica (24/03/2017), à taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento – cfr. art. 135º do C.P.T…”

Inconformada a seguradora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

I. Sendo o contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem celebrado com a apelante da modalidade de prémio variável e não tendo ficado provado que o autor, aqui apelado, e o seu vencimento, constassem de quaisquer folhas de férias/vencimento emitidas e enviadas pelo segurado, dito empregador, à apelante, seguradora, aquele contrato, sendo válido, é, porém, ineficaz em relação ao autor e não o cobre, como pessoa segura.
II. Tendo considerado antes (i) o autor como pessoa coberta por esse contrato e este, como tal, eficaz em relação a ele e (ii) transferido para a apelante, por força desse contrato, o vencimento daquele provado nos autos o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação das «condições particulares» e da cláusula 5ª, alínea b), da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem e por força do artº 81º da LAT, devendo a sua sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a apelante do pedido, condenando no mesmo, em sua vez, por força do artº 79º da LAT, o réu empregador.
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Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da procedência.

Factualidade:
- O R. entidade empregadora, A. C. era titular, como segurado de contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a R. seguradora, correspondente à apólice nº ........83 – cfr. doc. de fls. 19 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
- O A. prestava, pelo menos, alguns dias de trabalho por conta do R. empregador.
- O A. em data não determinada foi admitido ao serviço do R. A. C., mediante contrato de trabalho verbal, para exercer as funções de pedreiro, sob as ordens e instruções daquele.
- A remuneração então acordada foi de € 50,00 por cada dia de trabalho e que ascendia, em média, a € 750,00/mês, sendo-lhe paga semanalmente.
- O A. exercia as suas funções nas obras levadas a cabo pelo R., a decorrer nos locais por este indicados, sobretudo na construção de muros em pedra de xisto, em média 15 dias por mês.
- O A. cumpria um horário de trabalho, ao serviço do R. de 2ª a 6ª feira, 8 horas por dia.
- No dia 24/02/2017 pelas 11h30 horas, na obra adjudicada ao R. sita no lugar da …, …, …, enquanto ao serviço daquele mesmo demandado, o A. ao executar as suas funções de pedreiro, encontrava-se a colocar pedra solta para a construção do muro, quando ao puxar uma pedra sofreu um esticão no braço e ombro direitos, sentido dores no pescoço e naquele mesmo braço, tendo sofrido lesões.
- O A. sofreu, como consequência necessária deste acidente as lesões descritas no relatório do GML de fls. 29 a 31, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, as quais lhe determinaram um período de ITA de 25/02/2017 a 24/03/2017, num total de 28 dias, e a partir daquela mesma data de alta clínica (24/03/2017) ficou a padecer dum grau de IPP de 2%.
- Durante a tarde do dia 24/02/2017 o A. informou o filho do R. (seu superior hierárquico) de que havia sofrido um acidente, mas o demandado recusou-se a preencher a respetiva participação.
- O A. insistiu junto do R. empregador para que fosse feita a participação à demandada seguradora, mas como tal não sucedeu o demandante recorreu à assistência médica junto do serviço nacional de saúde.
- O A. comunicou à aqui demandada seguradora este acidente em 10/08/2017, a qual declinou a sua responsabilidade.
- O A. sente diariamente dores no braço direito.
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Por decorrer da posição das partes e prova documental aceite, adita-se:

- A entidade patronal nunca procedeu e desde início do contrato de seguro, ao envio de qualquer “folha de férias”, nunca tendo indicado o sinistrado ou qualquer outro, como seu trabalhador.
- Não obstante tal falta a seguradora tem aceitado a sua responsabilidade e procedido ao pagamento de indemnizações, o que fez pelo menos em relação a três trabalhadores da segurada, em consequência de acidentes de trabalho.
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Sustentam estes factos a posição das partes nos requerimentos que se indicam e documentação junta não contestada. Assim:

- A 30/8/2018 na sequência de notificação para junção de documentos a seguradora informa que “não obstante o contrato de seguro se encontrar válido e vigente à data do alegado acidente, nunca a entidade patronal, apesar de solicitada, procedeu à entrega das folhas de férias”. Por requerimento de 3/2/2020 a empregadora veio informar nos autos que “não dispõe nos seus arquivos quaisquer comprovativos dos mapas de férias enviados à contestante…no entanto vem informar… apesar de não dispor de comprovativos dos envios dos mapas de férias, a contestante nunca deixou de proceder ao pagamento de indemnizações aos seus trabalhadores em consequência de acidentes de trabalho. conforme se poderá constatar nas declarações emitidas pela ‘X…’, pelo que o motivo da ré não enviar o mapa de férias, nunca foi causa de exclusão da responsabilidade…”, junta documentos relativos a pagamentos de indemnizações por acidente de trabalho a três seus trabalhadores. Notificada deste requerimento a seguradora veio responder a 7/2/2020 referindo que; “conforme a própria ré afirma – e sempre tem afirmado ao longo do processo – o sinistrado não era, à data dos factos aqui em causa, seu trabalhador… foi por esta razão - para além da não aceitação de qualquer acidente de trabalho propriamente dito - que não foi participado à interveniente qualquer acidente de trabalho relativamente ao mesmo. A defesa da ré quanto à não inclusão do sinistrado na apólice de seguro de acidentes de trabalho sempre se baseou, pois, nesta posição da entidade patronal, pois que não sendo o sinistrado seu funcionário o mesmo não poderia, de forma alguma, encontrar-se incluído no seguro celebrado nem constaria, necessariamente, de quaisquer folhas de férias...”
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Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A questão colocada pela seguradora cinge-se em saber se o trabalhador está ou não abrangido pela cobertura dispensada pelo contrato de seguro celebrado com a empregadora. Tal questão tem a ver com a alegada falta de indicação do trabalhador nas folhas de férias e a enviar pelo empregador à seguradora mensalmente. Invoca-se errada interpretação e aplicação das «condições particulares» e da cláusula 5ª, alínea b), da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem e por força do artº 81º da LAT.
O contrato de seguro celebrado foi-o na modalidade de prémio variável.

Consta da cláusula 5ª da apólice uniforme… - (portaria n.º 256/2011, Diário da República n.º 127/2011, Série I de 2011-07-05):
Modalidades de cobertura
O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades:
a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido;
b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.

Consta das condições especiais constantes da apólice uniforme:
Condições especiais
Condição especial 01
Seguros de prémio variável
1 - Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) da cláusula 5.ª das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais.
2 - O prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais previstas pelo tomador do seguro.
3 - No final de cada ano civil ou aquando da cessação do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, é efetuado o acerto, para mais ou para menos, em relação à diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante o período de vigência do contrato.
4 - Quando o tomador do seguro não cumprir a obrigação referida no n.º 1, o segurador, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30 % do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas. (Realçado nosso)
O artigo 28º 1, b) da mesma apólice estabelece o direito de regresso no caso de incumprimento das obrigações referidas, na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento.
O contrato de seguro na modalidade de prémio variável tem como pressuposto a variabilidade dos trabalhadores cobertos e a consequente variabilidade da massa salarial indicada, com repercussão nos montantes de prémios devidos. Os prémios de seguro estão em relação com os trabalhadores indicados nas folhas de férias mensais enviadas pela empregadora. Nos termos da apólice uniforme, cláusula 24º, tal envio deve decorrer até ao dia 15 de cada mês, e relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários.
A matéria relativa à falta de indicação de trabalhador na folha de férias deu origem a vários entendimentos na jurisprudência, tendo-se defendido desde a nulidade do contrato, com base no artigo 429º do C.Com, até à irrelevância, por se tratar de contrato a favor de terceiros, inclinando-se a maioria para a solução que veio a ser consagrada no acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001, Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001, também disponível em www.dgsi.pt, no sentido de que, “ no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro”.
Quanto à inserção do trabalhador em folha de férias posterior ao sinistro foi entendido no Ac. do STJ de 12 de dezembro de 2001, processo 01S2857, disponível em dgsi.pt, que aquela doutrina era aplicável, se em folhas anteriores, e estando já ao serviço da empregadora havia sido omitido. Ms Ac. STJ de 28-01-2016, processo nº 1403/10.8TTGMR.G1.S1, disponível no mesmo sítio.
O Ac. STJ de 9/12/2004, processo nº 04S2954, desresponsabilizando a seguradora relativamente a parte da retribuição, aludindo ao princípio da boa-fé ao incluir-se o subsídio de refeição apenas na folha de férias referente ao mês do acidente, quando nas anteriores não constava. Adianta-se que só assim não será “se tal omissão tiver ocorrido por circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais do direito, circunstâncias essas que à entidade empregadora caberá alegar e provar”.
No ac. STJ de 03-12-2008, processo 08S2313, disponível em dgsi.pt, desenvolveu-se o entendimento no sentido de que (sumário); “ Verificando-se que o tomador do seguro não incluiu todos os trabalhadores ao seu serviço nas “folhas de férias” de alguns meses anteriores ao de determinado acontecimento infortunística, tal não afeta a validade e eficácia do contrato de seguro quanto à cobertura dos riscos relativamente aos trabalhadores incluídos na última folha de férias enviada antes de ocorrido o acidente e, naturalmente, na primeira subsequente à ocorrência, esta respeitante ao mês do acidente. A declaração tardia da admissão ao serviço do trabalhador (só constou da folha do mês de Maio de 2001 e fora anteriormente admitido), traduzindo declaração inexata, mas não contendendo com o objeto do contrato em vigor à data do sinistro (30 de Junho de 2001), delimitado pela “folha de férias” do mês anterior, apenas confere à seguradora, independentemente da ocorrência de qualquer infortúnio, os direitos consignados nos supra citados artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c), e n.os 1 e 4 da Condição Especial 01, da Apólice Uniforme.”
No Ac. RG de 4/4/2019, processo 1257/15.8T8VRL.G1 defendeu-se que a receção tardia da declaração de remuneração, não constitui declaração inexata, nem implica a exclusão do trabalhador da cobertura do contrato de seguro em vigor à data da sua admissão, mas apenas confere à seguradora, independentemente da ocorrência de qualquer infortúnio, o direito de resolver o contrato ou de agravar o prémio de seguro nos termos das disposições da apólice, ainda que se indique a admissão de um novo trabalhador. No caso era habitual a empregadora enviar as folhas de férias fora do prazo de 15 dias o que a seguradora ia aceitando. A trabalhadora fora admitida a 1/3 e constou na folha desse mês, enviada a 22/4, no dia do sinistro, mas depois da ocorrência deste e após telefonema para a mediadora.

Apreciando o caso presente.
No presente e numa primeira abordagem por aplicação da doutrina do acórdão uniformizador pareceria assistir razão à seguradora, já que o sinistrado nunca foi indicado em qualquer folha de férias. Mas aqui reside precisamente a particularidade do caso. É que não foi ele indicado nem qualquer outro trabalhador, sendo que por falta de reação da seguradora, utilizando o mecanismo que lhe concede a lei – apólice uniforme – o contrato se mantém válido, pagando a empregadora os prémios ditos provisórios, com base na previsão constante do contrato celebrado. O que ocorre é um “atraso” no envio das folhas, de todas as folhas, o que constitui uma situação diversa da apreciada naquele acórdão uniformizador.
Por outro, não tendo a seguradora reagido a tais faltas e mantendo-se o contrato válido, a invocação sempre atentaria contra a boa-fé, constituindo abuso de direito, pois que não se escusou a receber os prémios com base no capital provisional. Tal invocação atentaria desde logo contra a legitima expetativa da empregadora no sentido de ter transferida a sua responsabilidade infortunística, atentando contra a boa-fé que deve existir no relacionamento contratual. Precisar, frustrando do mesmo modo as expetativas dos trabalhadores.
Nos termos do artigo 334º do CC, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O abuso de direito consiste num uso anormal dos direitos e/ou prerrogativas concedidos pela lei, anormalidade que decorre de o seu exercício implicar a " negação " prática de direitos de terceiros, ou a criação de uma desproporção objetiva entre os benefícios que para o seu titular resultam, e as consequências que terceiros têm de suportar por força desse exercício (Ns. Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas segundo o C.C. de 1966, Vol. V, pág. 10 e Ac. STJ de 15/12/2011, processo nº 2/08.9TTLMG.P1S1. Abrange os casos de pura emulação, e os casos em que derivando embora vantagens para o exercitante, a elas se juntam desnecessárias desutilidades para outrem. Ao exercício abusivo de um direito andará associada a ideia de que o exercício do direito é feito, digamos, fora do quadro de valores, princípios e objetivos que justificam a sua consagração legal.
Consagrou a lei um critério objetivo, em que não se torna necessário provar a consciência de se estar a utilizar abusivamente o direito, sendo suficiente que tal abuso ocorra. A apreciação opera-se recorrendo às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade, no que respeita à boa-fé e aos bons costumes; e aos juízos de valor positivamente consagrados na lei, no que se refere ao fim social e económico do direito. - P. Lima e A. Varela, Cód. Civ. anot., Coimbra ed., 2ª ed., pág. 277, em nota ao art. 334 -. VAZ SERRA (“Abuso do Direito (em matéria de responsabilidade civil)”, Boletim do Ministério da Justiça n.º 85 (1959), pág. 243 e ss.), refere que constituirá abuso de direito o exercício que em princípio seria legítimo, nos casos em que é exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, mostrando-se objetivamente disfuncional.
Voltando ao caso, a invocação por parte da seguradora, no caso presente atenta contra a boa-fé na execução dos contratos, como já deixamos referido. A seguradora receberia e cobraria prémios sem suportar qualquer risco.
Mas mais, verifica-se neste concreto caso que a seguradora tem aceitado a sua responsabilidade relativamente a outros trabalhadores em idêntica situação, pelo menos três conforme resulta da documentação junta pela empregadora e aceite pela seguradora. Não pode nestas condições a seguradora escolher os trabalhadores que considera abrangidos, devendo tratar de forma igual todos os trabalhadores da segurada.
A seguradora referiu em resposta aos documentos juntos pela empregadora que não aceitou a responsabilidade relativamente a este trabalhador por a empregadora não ter comunicado o acidente e referir que o sinistrado não é seu empregado, pelo que nunca constaria das folhas de férias.
Trata-se de uma presunção que não cabe levar em conta. As folhas de férias ou são enviadas ou não são, não cabendo ficcionar um hipotético envio e muito menos no sentido de que o trabalhador em causa delas não constaria.
Tendo-se provado o vínculo laboral do sinistrado com o segurado, ainda que numa base não mensal (circunstância que poderá ter levado a empregadora a tomar erradamente a posição que tomou, invocando uma prestação de serviços), e a validade do contrato de seguro, sem envio de qualquer folha de férias desde o seu início, a seguradora deve ser responsabilizada.
Assim por estas e demais razões constantes na sentença recorrida é de confirmar a mesma.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando-se o decidido.
Custas pela recorrente
03/12/20