Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO PRESSUPOSTOS DO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO ALUGUER DE VIATURA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | .Há lugar a indemnização do dano da privação do uso, a fixar de acordo com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, bastando que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que a privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. .Não é de exigir ao lesado, para que tenha direito à indemnização do dano da privação do uso que demonstre a falta de condições económicas para efectuar a reparação. .Se o A. entendeu que não tinha culpa na produção do acidente e que não lhe incumbia reparar o veículo, não pode ser censurado por estar à espera que o R. assuma a responsabilidade. .Na fixação desta indemnização não há que ponderar o valor necessário para o aluguer de uma viatura como a do lesado, se nada se alegou nem se provou a esse propósito, pois que o valor do aluguer não é um facto notório. .Mostra-se adequado o valor diário de 10,00 euros dia para compensar o lesado que utilizava cm regularidade o veículo sinistrado na sua actividade profissional e na sua vida pessoal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Manuel, Maria e J. B., instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação demandando os rés Fundo de Garantia Automóvel, CI, Companhia de Seguros A, S.A., pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhes as seguintes quantias, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais: €23.638,19, para o autor Manuel; €12.974,54, para a autora Maria e €10.566,22, para a autora J. B.. A estes pedidos acresce o pedido de indemnização que vier a ser fixada em incidente de liquidação de sentença, designadamente a título de privação do uso da viatura sinistrada, propriedade do primeiro A. e sem prejuízo de oportuna ampliação do pedido que venham a efectuar. Para tanto, e em síntese, alegaram ter ocorrido um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula RM, propriedade do autor Manuel e por si conduzido, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VI, propriedade do réu CI e por ele conduzido, que não beneficiava de contrato de seguro válido e eficaz e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula UH, propriedade da sociedade “A. M. T., Ldª” e conduzido por A. M., na qualidade de empregado à ordem, com conhecimento, com autorização e por conta desta sociedade, que transferira a sua responsabilidade para a ré Companhia de Seguros A, S.A., por contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro. Mais alegou que o acidente de viação se ficou a dever a culpa exclusiva dos condutores dos veículos VI e UH. ** Válida e regularmente citada, a ré Companhia de Seguros A, S.A. alegou que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro é exclusivamente de imputar ao condutor do veículo IV que circulava de forma desadequada e com excesso de velocidade o que fez com que invadisse a hemi faixa de rodagem contrária embatendo, de forma violenta, no veículo RM e com isso projectou-o contra o UH. Assim, declina a sua responsabilidade pelo pagamento da indemnização reclamada pelos autores. Por fim, impugnou os danos alegados pelos autores e alegou que os montantes reclamados são excessivos.** O réu Fundo de Garantia Automóvel, apresentou-se a contestar e, defendendo-se por excepção, alegou que houve preterição de litisconsórcio necessário passivo uma vez que não foi também demandado o proprietário do veículo conduzido pelo réu CI, J. F., e impugnou a versão do acidente, os danos e os montantes indemnizatórios reclamados pelos autores que considerou serem exagerados. ** O réu CI foi citado editalmente, não tendo apresentada contestação.Citado o Ministério Público, veio este invocar incompatibilidade na defesa do réu por ter sido proferido despacho final de acusação no inquérito nº 481/05.6GBVLN (cfr. fls. 391 e ss.), tendo a sentença que foi proferida neste processo sido junta a fls. 896-906. Nessa sequência foi nomeado patrono oficioso ao referido réu CI que também não apresentou contestação. ** Os autores replicaram, impugnando matéria e documentos juntos pelas rés, e, por mera cautela, requereram a intervenção principal provocada de J. F.. (cfr. fls. 360 e ss.)** Por decisão proferida a fls. 416, foi admitida a intervenção principal provocada de J. F., que citado, apresentou contestação, alegando que vendeu o veículo VI ao réu CI e desde finais de Março de 2005 não voltou a tê-lo na sua posse, tendo inclusivamente transferido o seguro para outro veículo com a matrícula NQ. Mais alegou que ao ter tido conhecimento de que o veículo vendido tinha sido interveniente num acidente de viação e que o réu CI não tinha actualizado o respectivo registo de propriedade, requereu à DGV de Viana do Castelo a apreensão do mesmo e esclareceu o Instituto de Seguros de Portugal – FGA acerca da titularidade do direito de propriedade (cfr. fls. 419 e ss.).** Foi dispensada a realização de audiência preliminar.Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida – cfr. fls. 446 e ss. * A fls. 824, veio a autora Maria requerer a ampliação do pedido indemnizatório referente à incapacidade permanente para a quantia de €71.674,54.O réu FGA e a ré Companhia de Seguros A, pronunciaram-se, a fls. 840 e ss. e 849 e ss, respectivamente, e pugnaram pela inadmissibilidade deste pedido. A fls. 916, foi proferida decisão no sentido de admitir a ampliação do pedido. * Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal e a final foi proferida sentença com o seguinte teor:“Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, e consequentemente, condenar, solidariamente, os réus Fundo de Garantia Automóvel e CI, a pagar: 1) Ao autor Manuel a quantia de €7.697,08 (sete mil seiscentos e noventa e sete euros e oito cêntimos), a titulo de danos patrimoniais, e de €7.640,00 (sete mil seiscentos e quarenta euros), a titulo de danos não patrimoniais. 2) Mais se condenam os réus FGA e CI a pagar a quantia de €20.180,00 (vinte mil cento e oitenta euros) a título de privação do uso do veículo e ainda na quantia que se vier a apurar em decisão ulterior relativa aos danos futuros que venham a verificar-se a este nível. 3) À autora Maria a quantia de €2.548,54 (dois mil quinhentos e quarenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), a titulo de danos patrimoniais, e de €7.140,00 (sete mil cento e quarenta euros), a titulo de danos não patrimoniais. 4) À autora J. B. a quantia de €41,22 (quarenta e um euros e vinte e dois cêntimos), a titulo de danos patrimoniais, e de €6.000,00 (seis mil euros), a titulo de danos não patrimoniais. 5) A pagar aos autores os juros, à taxa legal, a contar da data da citação e da data da presente sentença, sobre o valor indemnizatório atribuído para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente. Tanto o R. Fundo de Garantia Automóvel como os AA. não se conformaram e interpuseram recursos de apelação. Conclui o Fundo de Garantia Automóvel da seguinte forma as sua alegações: 1º Ora, salvo o devido respeito, que é muito e merecido, não andou bem o Tribunal a quo, no que diz respeito à interpretação do invocado dano de privação do uso de veículo e, consequentemente, no valor atribuído a título de indemnização a liquidar ao A. pelo referido dano. 2º Na douta petição inicial apresentada, alegam os AA., mais concretamente nos artigos 109º, 110º e 111º, resumidamente, que o veículo RM, propriedade do A., ainda não foi reparado, devido ao facto de os RR. não assumirem essa responsabilidade. 3º Em momento algum é invocado pelos AA. que a falta de reparação do veículo ocorreu devido à falta de capacidades económicas e financeiras do Autor Manuel, proprietário do veículo. 4º Não foi alegada pelos AA. a existência de qualquer carência económica, pelo que, sempre se dirá que, se a privação do veículo estava a causar um transtorno elevado ao A., este teria de ter diligenciado pela recuperação do mesmo, com vista a atenuar os seus prejuízos. 5º O Tribunal a quo em momento algum deu como provado um facto que justifique o comportamento do A. em não proceder à reparação do veículo. 6º Ora, estando o A. perante um veículo cuja reparação é possível e não tendo invocado qualquer carência económica para o efeito, não se aceita que não tenha providenciado pela sua reparação, por forma a evitar o dano de privação do uso do mesmo que agora invoca. 7º Mais se refere que, o valor determinado pelo Tribunal a quo a título de indemnização pela privação do uso relativa aos danos sofridos pelo A. desde a data do acidente até à data da propositura da ação, que se computa em € 20.180,00, é excessivo. 8º Ora, o Recorrente é do entendimento do disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-01-2012, processo nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1, de que “V - A simples privação do uso de um veículo, desacompanhada da demonstração de outros danos – seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos), seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade de utilização) – não é suscetível de fundar a obrigação de indemnizar. VI - Daí que, não tendo a autora alegado, nem demonstrado, quaisquer ganhos ou vantagens frustradas pela impossibilidade de utilização do veículo sinistrado, nem as despesas que teve de suportar com o aluguer de viaturas – inexista dano de privação.”. 9º Sempre se dirá que, efetivamente os AA. peticionaram uma indemnização pelo dano de privação de uso do veículo, mas o que é certo é que, não ficou provado que o A. tenha deixado de exercer a sua atividade profissional por ter ficado sem o veículo sinistrado. 10º Os AA. não lograram provar que a privação do uso do seu veículo RM por virtude da sua danificação lhe originou algum prejuízo específico, o que se impunha face ao instituto da responsabilidade civil. 11º De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/09/2014, processo nº 243/11.1TBAMT.P1, “- Para o proprietário ter direito a indemnização pela privação do uso do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, não basta a verificação em abstracto da privação do veículo, sendo ainda necessário que a privação cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário, consideradas na sua globalidade.”. 12º Sucede que, ainda que assim não se entenda, o valor arbitrado pelo douto Tribunal de 1ª Instância, a título de indemnização pelo dano de privação do uso, é manifestamente exagerado. 13º Na medida em que, ao se recorrer à equidade para fixar a indemnização pela privação de uso do veículo, haverá que ter em conta as várias circunstâncias apuradas, nomeadamente, o facto de não se ter provado qualquer facto para além da própria privação do uso. 14º Pelo que, julgar equitativamente não pode aqui implicar, sem mais, que o tribunal julgue tendo por base o custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, pois de facto, in casu, nem se demonstra provado qual seja esse custo de aluguer. 15º Na verdade, aplicar aqui, sem mais, como critério o custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, afigura-se-nos que não seria julgar equitativamente, mas antes pressupor que os AA./Recorridos teriam tido danos emergentes, como se tivessem procedido ao aluguer de uma viatura de idênticas características, o que não foi o caso, pois tal não resulta da factualidade dada como provada. 16º Importa ponderar que naquele custo de aluguer de uma viatura existem variáveis como a margem de lucro da empresa de aluguer e o IVA suportado, variáveis que efetivamente os Recorridos não suportaram e, consequentemente, não seria equitativo colocar a cargo do Recorrente, como se aqueles as tivessem suportado. 17º Pelo que, ponderando as várias circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o tipo de utilização que os AA. faziam do veículo, as características do mesmo, considera-se equitativo fixar a quantia de € 10,00 diários, a título de indemnização pela paralisação diária do mesmo. 18º Não se compreende ou aceita o montante arbitrado a título da indemnização pela privação do uso de veículo, pelo que desde já se impugna o referido valor de € 20.180,00, para os devidos efeitos legais. 19º Sendo que, o valor que se considera justo e equitativo a atribuir por força do dano de privação do uso é de € 10.090,00, (€ 10,00 * 1009 dias), o que se requer. 20º Com efeito, ao assim não decidir violou, o Tribunal a quo, o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil, o que se invoca com legais consequências. Por sua vez os AA. concluíram do seguinte modo as suas alegações: I - Do quantum das quantias arbitradas 1. Não se conformam os Autores/Recorrentes com as concretas quantias indemnizatórias que lhe foram fixadas por sentença, já que pecam por escassas. A) Quanto ao Autor Manuel 2. Considerada toda factualidade dada como provada e a sua gravidade, com especial incidência para os Factos Provados Q, 20, 25, 27, 28, 29, 32 e 33, pela alteração e transtorno profundos do modo de vida do Autor, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos (com "dores, transtornos e sofrimento e défice funcional temporário parcial e total") - € 4.000,00 - a qual não assegura, de modo algum e à luz dos parâmetros sócio-económicos e à prática jurisprudencial actualizada, uma compensação que contrabalance ou atenue o mal sofrido pelo Autor com o acidente objecto dos autos. 3. Pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve a referida quantia arbitrada ser alterada e fixada em valor não inferior a € 10.000,00. B) Quanto à Autora Maria 4. Considerada toda factualidade dada como provada e a sua gravidade, com especial incidência para os Factos Provados R, 44, 46, 47, 48 51 e 52, pela alteração e transtorno profundos do modo de vida da Autora, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos (com "dores, transtornos e sofrimento e défice funcional temporário parcial e total") - € 3.500,00 - a qual não assegura, de modo algum e à luz dos parâmetros sócio-económicos e à prática jurisprudencial actualizada, uma compensação que contrabalance ou atenue o mal sofrido pelo Autor com o acidente objecto dos autos. 5. Pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve a referida quantia arbitrada ser alterada e fixada em valor não inferior a €7.500,00. C) Quanto à Autora J. B. 6. Considerada toda a factualidade dada como provada e a sua gravidade, com especial incidência para os Factos Provados S, 68, 72, 73, 74, 75 e 76, pela alteração e transtorno profundos do modo de vida da Autora, acrescendo que se trata de mulher extremamente jovem que ficou marcada, permanentemente, por cicatrizes na sua face, o que afectará, para o resto da sua vida, a sua auto-estima, confiança e auto-determinação pessoal, social e profissional, afiguram-se insuficientes a indemnizações fixada em primeira instância, quer para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos com "dores, transtornos e sofrimento e défice funcional temporário parcial e total" - € 2.000,00 -, quer para o dano estético - € 4.000,00 - as quais não asseguram, de modo algum e à luz dos parâmetros sócio-económicos e à prática jurisprudencial actualizada, uma compensação que contrabalance ou atenue o mal sofrido pelo Autor com o acidente objecto dos autos. 7. Pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, devem a referida quantias arbitradas ser alteradas e fixada em valor não inferior a €3.500,00 a título de "dores, transtornos e sofrimento e défice funcional temporário parcial e total", e em valor não inferior a € 6.500,00 a título de dano estético. II - Da omissão de pronúncia 8. Os Autores intentaram a presente acção contra: 1) Fundo de Garantia Automóvel; 2) CI; 3) A - Companhia de Seguros, S. A.; 9. Na pendência dos autos, e perante o teor da contestação apresentada pelo Réu "FGA", os Autores deduziram, por mera cautela, a intervenção principal provocada de J. F. - incidente esse julgado procedente, tendo tal indivíduo sido citado como Chamado e, como tal, tendo o mesmo intervindo enquanto parte, apresentando contestação. 10. No entanto, e compulsada a douta sentença proferida, constata-se que a mesma, ao passo que se debruçou em grande extensão quanto à responsabilidade dos Réus FGA e CI (e bem, na opinião dos Autores), apenas faz referência passageira aos demais intervenientes supra identificados - A, Companhia de Seguros, S. A. e J. F.. 11. E, não obstante os mesmos serem parte e terem deduzido nos autos a sua contestação - e respectivo pedido - a douta sentença recorrida não contém, no seu decisório, qualquer menção à Ré A e ao Chamado J. F., não se pronunciando, de todo, quanto a qualquer pretensão pelos mesmos deduzida, nem os condenando ou absolvendo, em qualquer medida, dos pedidos contra os mesmos deduzidos nos autos. 12. O vício ora apontado configura, nos termos a nulidade de sentença prevista no artigo 615º, nº 1, d) CPC, porquanto o Exmo. Juiz de Direito não se pronunciou sobre questões que devia apreciar. 13. Nulidade essa sanável nesta instância, por força do art. 665º, CPC, mas que os Autores, neste sede, expressamente invocam. Por mera cautela de patrocínio: III - Do eventual recurso dos Réus condenados em primeira instância a) Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que poderão os Réus FGA e CI vir a interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância - o qual, a proceder, pode levar a que venha a decidir-se, no Tribunal da Relação de Guimarães, que a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos ocorridos na pessoa dos Autor em função o acidente é imputável – total ou parcialmente – aos Réus A - Companhia de Seguros, S.A. e/ou ao Chamado J. F.. Se tal – contra o que se espera, nem se admite – vier a suceder, por cautela de patrocínio, sempre se requer que seja a Ré A - Companhia de Seguros, S. A. e a Chamado J. F., condenados, ou também, em regime de solidariedade com os Réus FGA e CI, condenados (total ou parcialmente, conforme a decisão a proferir) a pagar, aos Autores/Recorrentes, a indemnização global já fixada e/ou a fixar, na presente acção, em via de recurso, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano:desde a data da prolacção da sentença em primeira instância, até efectivo pagamento, sobre a indemnização relativa aos danos de natureza não patrimonial; b) desde a data da citação, até efectivo pagamento, sobre as quantias relativas à indemnização por danos de natureza patrimonial.
Os AA. contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não merece o reparo que lhe é apontado pela Recorrente FGA. 2. Os montantes indemnizatórios postos em crise não pecam por excesso, como alega a Recorrente FGA. 3. A Recorrente FGA defende, em suma que a douta decisão proferida em primeira instância deve ser revogada por três ordens de razões: a) O Autor não provou "falta de capacidades económicas" para não ter procedido à reparação do veículo e assim ter evitado a privação do seu uso, pelos próprios meios; b) O Autor não provou qualquer prejuízo concreto resultante do não uso do veículo acidentado, mais alegando que "não ficou provado que o A. tenha deixado de exercer a sua actividade profissional por ter ficado sem o veículo sinistrado", a título exemplificativo; c) A Recorrente discorda do montante diário de € 20,00 arbitrado, pugnando pela aplicação de montante não inferior a €10,00 diários por cada dia de privação. Quanto à razão invocada em a), supra: 5. É questão desde há muito pacificamente resolvida na nossa jurisprudência, e que sucintamente se explica que, a entender-se assim, estariam indevidamente subvertidas as regras da responsabilidade civil aquiliana e do ónus de prova que subjaz a tal instituto. 6. Não incumbe ao Autor "justificar a não reparação do veículo". 7. Além do mais, e quanto mais não fosse, é patente a "insuficiência económica" quando todo o seu agregado familar litiga nestes autos com o benefício da isenção total de encargos com o processo atribuído pelo Instituto da Segurança Social, no âmbito do apoio judiciário - sendo pelo menos revelador de tal insuficiência - se tal requisito fosse aplicável - foi já apreciada e verificada pela Segurança Social, ao ponto de isentar totalmente os Autores do pagamento de qualquer encargo com a presente demanda. Quanto ao argumento descrito em b) supra: 9. Como nestes autos ficou expressamente provado que o Autor sofreu prejuízos e perda de oportunidades profissionais por ter ficado privado do veículo interveniente no acidente dos autos - cfr. factos provados nº 13º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º. Finalmente, quanto ao argumento reproduzido em c) supra: 10. A decisão adoptada pelo Tribunal quanto ao montante diário arbitrado não merece qualquer censura. 11. Mediante um juízo de equidade e de adequação à realidade económica e ao mercado concreto do aluguer de veículos, o montante arbitrado de €20,00 diários é perfeitamente justo (quiça peque até por escasso), 12. Isto desde logo tendo em conta a factualidade provada, quer quanto às características do veículo - "caixa aberta, com capacidade para o transporte de 1.000 quilogramas de carga", e à concreta utilização que não só o Autor mas todo o seu agregado familiar fazia do veículo, e o grau de dependência de todos quanto ao mesmo. 13. Pelo que se deverá manter intacta a decisão impugnada.
* Da base instrutória:O veículo VI, à data do embate pertencia ao réu CI. 1. O autor conduzia o RM, nas circunstâncias descritas em B), a uma distância não superior a 0,50 metros da linha delimitativa da berma do mesmo lado. 2. O autor quando se encontrava a descrever a curva, no local do embate, vê o veículo VI, em sentido contrário ao por si seguido, a circular ao zigue – zagues. 3. De imediato, o autor travou o seu veículo, e encostou-o ao lado direito da via. 4. Quando assim se encontrava foi embatido pelo veículo VI. 5. O veículo VI invadiu a faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha por si seguido. 6. A colisão verificou-se entre a parte lateral esquerda, sensivelmente ao meio, do veículo VI e a parte frontal, do veículo RM. 7. Tendo o veículo RM rodado para o lado direito, ao longo de um ângulo de 180 graus. 8. O veículo RM, após o embate, ficou atravessado na via com a traseira na berma do lado direito, atento o sentido por si seguido, com a sua parte frontal ligeiramente apontada para o eixo da via, e em direcção a Monção. 9. Quando assim, se encontrava foi embatido pela parte frontal esquerda do veículo UH, na sua parte lateral esquerda. 10. O veículo UH não travou. 11. A reparação do veículo RM orça o valor global de € 6.468,89, sendo €4.141,85 relativo a peças, € 697,50 relativo a mão-de-obra, € 506,84 relativo a pintura e € 1.122, 70 de IVA. 12. O veículo RM, ainda se encontra por reparar. 13. O veículo RM vai desvalorizar-se em cerca de € 1.000,00. 14. O autor Manuel e autora Maria, à data do embate dedicava-se à exploração de estufas, por conta própria, onde produz produtos hortícolas, para venda, em Friestas, Valença. 15. O autor utilizava o veículo RM, para fazer todas as suas deslocações pessoais e profissionais. 16. O autor à data do embate, ia desempenhar a actividade profissional de vendedor/comissionista, na sociedade “Equipamentos e Produtos Químicos A, Lda “, onde iria auferir a quantia mensal de, pelo menos, € 1.000,00. 17. Por não dispor de veículo próprio, o autor viu-se impossibilitado de exercer tal actividade. 18. O veículo RM, estava equipado com caixa de carga aberta, com capacidade para o transporte de 1.000 quilogramas de carga. 19. O autor continua a sofrer um desgosto, tristeza, nervosismo e angústia, por ver o seu veículo amolgado. 20. O autor, em consequência do embate, sofreu, contusão toraxica da região lombar e cervical. 21. O autor foi transportado para o Centro de Saúde. 22. Após foi transferido para o Centro Hospitalar, em Viana do Castelo, onde efectuou exames radiológicos e foram prescritos medicamentos. 23. O autor teve alta hospitalar no próprio dia do embate, com recomendações de repouso no leito até melhoras clinicas. 24. O autor manteve-se retido no leito durante o período de duas semanas. 25. Após, o autor sentiu dores e dificuldades de locomação. 26. No momento do embate e nos instantes que o precederam o autor sentiu um susto, receando pela sua vida. 27. O autor, após o embate sentiu dores, em todas as regiões do corpo atingidas, que o afectaram durante um período entre dois a três meses. 28. Que por vezes, ainda actualmente o afectam. 29. O autor obteve a sua consolidação médico-legal, em 25 de Novembro de 2005, data em que retomou a sua actividade profissional. 30. Antes do embate, o autor era uma pessoa saudável, ágil, forte, robusto e dinâmico. 31. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para o autor, um período de défice funcional temporário total (IGT) de dois dias; de défice funcional temporário parcial (ITGP) de 91 dias; e de repercussão temporária na actividade profissional total (ITPT) de 91 dias. 32. Sofreu um “Quantum Doloris” de grau 3/7. 33. A actividade profissional descrita em 15), era desenvolvida pelo autor, durante cerca de 12 horas por dia, seis dias por semana e, algumas vezes, aos domingos de manhã. 34. …retirando um rendimento diário na ordem dos € 40,00. 35. O autor efectuou as seguintes despesas: taxas moderadoras, no valor de € 9,50; medicamentos no valor de € 98,59; - despesas hospitalares no valor de € 51,10; deslocações de ambulância no valor de 69,00. 36. A autora Maria, na altura do embate, seguia, como passageira, no veículo RM. 37. Seguia, sentada, no assento da frente, do lado direito do respectivo condutor. 38. No lugar do meio do respectivo assento, já que o mesmo tem capacidade, de fábrica, para o transporte de três pessoas, incluindo o condutor. 39. Como consequência do embate a autora Maria sofreu traumatismo dorsal hemitorax direito – traumatismo cervical e toráxico esquerdo. 40. A autora Maria foi transportado para o Centro de Saúde. 41. Após foi transferida para o Centro Hospitalar, em Viana do Castelo, onde efectuou exames radiológicos, um TAC e foram prescritos medicamentos. 42. A autora teve alta hospitalar no próprio dia do embate. 43. … tendo-se mantido retida no leito durante o período de uma semana. 44. Após, a autora sentia dores nas partes do corpo atingidas. 45. No momento do embate e nos instantes que o precederam a autora sentiu um susto, receando pela sua vida. 46. A autora, após o embate sentiu dores, em todas as regiões do corpo atingidas, que a afectaram durante pelo menos um mês. 47. …o que por vezes, ainda actualmente a afectam. 48. A autora obteve a sua consolidação médico-legal, em 25 de Novembro de 2005, data em que retomou a sua actividade profissional. 49. Antes do embate, a autora Maria era uma pessoa saudável, ágil, forte, robusta e dinâmica. 50. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para a autora Maria, um período de défice funcional temporário total (IGT) de dois dias; de défice funcional temporário parcial (ITGP) de 91 dias; e de repercussão temporária na actividade profissional total (ITPT) de 91 dias. 51. Sofreu um “Quantum Doloris” de grau 3/7. 52. A autora à data do embate, exercia a actividade de doméstica e de agricultora, por conta própria. 53. No exercício da sua actividade de doméstica, a autora executava diariamente, durante cerca de seis horas diárias, todas as tarefas relativas ao seu lar, alimentando ainda os animais domésticos que cria. 54. A actividade profissional descrita em 53., era desenvolvida pela autora Maria, durante cerca de 8 horas por dia, seis dias por semana e aos domingos de manhã. 55. …retirando um rendimento diário na ordem dos € 40,00. 56. A autora Maria efectuou as seguintes despesas: taxas moderadoras, no valor de € 23,80; medicamentos no valor de € 4,64; despesas hospitalares no valor de € 51,10; deslocações de ambulância no valor de 69,00. 57. A autora Maria, durante um período de cerca de dois meses, contratou uma pessoa para executar as tarefas da agricultura, durante cinco dias por semana, pelo preço de €40,00 por dia. 58. A autora J. B., na altura do embate, seguia, como passageira, no veículo RM. 59. Seguia, sentada, no assento da frente, imediatamente à direita do respectivo condutor e ao lado direito da autora Maria, levando colocado o cinto de segurança. 60. Como consequência do embate, a autora J. B. sofreu feridas na região frontal, dor no cotovelo esquerdo e escoriações dos joelhos. 61. A autora J. B. foi transportado para o Centro de Saúde. 62. Após foi transferida para o Centro Hospitalar, em Viana do Castelo, onde lhe efectuaram limpezas, desinfecções e curativos às escoriações, efectuou exames radiológicos. 63. … e foi-lhe, aí, efectuada sutura das feridas corto-contusas, sofridas nas regiões frontal, fronto-parietal esquerda e fronto-parietal direita. 64. … com anestesia local. 65. … e com a aplicação de pontos de seda. 66. A autora teve alta hospitalar no próprio dia do embate. 67. No momento do embate e nos instantes que o precederam a autora J. B. sentiu um susto, receando pela sua vida. 68. A autora, após o embate sentiu dores, em todas as regiões do corpo atingidas. 69. Como sequelas das lesões sofridas, a autora J. B. apresenta: cicatrizes de 2cm na região frontal esquerda e duas cicatrizes de 4,5cm na região esquerda junto à inserção do cabelo e cicatriz de 2 cm na região frontal direita. 70. A autora J. B. obteve a sua consolidação médico-legal, em 25 de Setembro de 2005. 71. Antes do embate, a autora J. B. era uma pessoa esbelta, saudável, ágil, forte, robusta e dinâmica. 72. As sequelas de que ficou a padecer causam-lhe desgosto. 73. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para a autora J. B., um período de incapacidade temporária geral total (ITG) de 12 dias; incapacidade temporária geral parcial (ITGP) de 20 dias; incapacidade temporária profissional total de 32 dias. 74. Sofreu um “Quantum Doloris” de grau 2/7. 75. Sofreu um dano estético de grau 3/7. 76. À data do embate a autora J. B. encontrava-se a estudar no 12º ano de escolaridade. 77. A autora J. B. efectuou as seguintes despesas: consultas médicas no valor de 5,40, taxa moderadoras, no valor de € 3,40; medicamentos no valor de € 3,68; despesas hospitalares no valor de € 28,74. ** Factos Não Provados:a. O veículo VI, à data do embate, pertencia ao chamado J. F.. b. O veículo RM seguia animado de um velocidade não superior a 40 Km/hora. c. Nas circunstâncias descritas em 4., o RM ocupou a berma e imobilizou-se, durante cerca de dez segundos. d. O veículo VI vinha animado de uma velocidade superior a 100 Km/hora e entrou em derrapagem. e. O veículo UH, vinha animado de uma velocidade superior a 90 Km/hora. f. O veículo UH, não reduziu a marcha. g. O autor, em consequência do embate, sofreu, traumatismo da coluna lombar, da coluna dorsal, da coluna cervical, do braço esquerdo, da mão esquerda, do ombro esquerdo, da mão direita, da anca direita, do ombro esquerdo, luxação do ombro esquerdo, escoriações e hematomas, espalhados pelo corpo. h. No Centro de Saúde o autor efectuou exames radiológicos, foi-lhe imobilizada a coluna cervical, com o respectivo colar e foram prescritos medicamentos. i. As circunstâncias referidas em 26, impediram o autor de sair de casa durante cerca de um mês. j. Como sequelas das lesões sofridas, o autor apresenta: -dores, na coluna lombar, na coluna dorsal e na coluna cervical, nos movimentos de flexão, para a esquerda e para a direita, nos movimentos de rotação, para a esquerda e para a direita e nos movimentos de flexão, no sentido antero-posterior. k. Como sequelas das lesões sofridas o autor apresenta rigidez e limitação dos movimentos de flexão, para a esquerda e para a direita, nos movimentos de rotação, para a esquerda e para a direita e nos movimentos de flexão, no sentido ntero-posterior, da coluna lombar, dorsal e cervical. l. … dores e limitação à movimentação do braço esquerdo. m. … dores e limitação à movimentação da mão esquerda. n. …dores e limitação à movimentação do ombro esquerdo. o. … dores e limitação à movimentação da mão direita. p. … dores na anca direita, na marcha, na permanência na posição de pé, na carga e na marcha prolongada. q. As sequelas de que ficou a padecer causam-lhe desgosto. r. O autor ficou a padecer de uma IPP. s. O autor sofreu um “Coeficiente de Dano” de grau 2. t. O autor viu danificadas as seguintes peças de vestuário e objectos de uso pessoal, que usava, na altura do acidente:1 par de calças de ganga, 1 camisa, 1 par de ténis e 1 par de óculos graduados, no valor de global de € 510,00 – (60,00 + 35,00 + 65,00 + 350,00). u. E, ainda, um (1) telemóvel, de marca “Nokia”, um (1) aparelho de televisão, de marca “Sony” e um (1) auto rádio, de marca “Panasonic”, no valor global de € 750,00 (200,00 + 250,00 + 300,00). v. O autor despendeu em deslocações e transportes públicos no valor de 50,00. w. O autor ainda não se encontra curado, nem clinicamente estabilizado. x. O autor vai necessitar de se submeter a intervenções cirúrgicas. y. …vai recorrer a consultas médicas, vai efectuar exames de diagnóstico e tomar medicamentos e pagar os custos correspondentes. z. …vai ter perdas de tempo de trabalho. aa. … vai submeter-se a sessões de fisioterapia. bb. … vai recorrer a serviços de enfermagem. cc. Nas circunstâncias referidas em 41. foram efectuadas à autora Maria as limpezas, desinfecções e curativos às escoriações e aos vidros incrustados e foram prescritos medicamentos. dd. O referido em 45. impediam a autora Maria de sair da sua casa. ee. Como consequência do embate a autora Maria sofreu: traumatismo da coluna lombar, da coluna dorsal, da coluna cervical, do tórax, hemitórax esquerdo, abdominal – do cinto de segurança -, dos dois membros superiores, dor no hipocôndrio esquerdo, escoriações no peito, no abdómen e nos dois cotovelos, escoriações no peito, no abdómen e vidros incrustados no peito. ff. Como sequelas das lesões sofridas, a autora apresenta: dores, na coluna lombar, na coluna dorsal e na coluna cervical, nos movimentos de flexão, para a esquerda e para a direita, nos movimentos de rotação, para a esquerda e para a direita e nos movimentos de flexão, no sentido antero-posterior. gg. …rigidez e limitação dos movimentos de flexão, para a esquerda e para a direita, nos movimentos de rotação, para a esquerda e para a direita e nos movimentos de flexão, no sentido antero-posterior, da coluna lombar, dorsal e cervical. hh. … dores e limitação à movimentação da região toráxica. ii. … dores e limitação à movimentação da região abdominal. jj. … limitação e dores, na marcha, na permanência na posição de pé, na carga e na marcha prolongada. kk. As sequelas de que ficou a padecer a autora Maria causam-lhe desgosto. ll. A autora Maria ficou a padecer de uma IPP. mm. A autora Maria sofreu um “Coeficiente de Dano” de grau 2. nn. Em deslocações e transportes públicos a autora Maria despendeu o valor de 50,00. oo. E viu danificadas as seguintes peças de vestuário e objectos de uso pessoal, que usava, na altura do acidente:1 par de calças de ganga e 1 blusa, no valor de global de € 95,00 – (60,00 + 35,00 ). pp. A autora ainda não se encontra curada, nem clinicamente estabilizada. qq. A autora vai necessitar de se submeter a intervenções cirúrgicas. rr. …vai recorrer a consultas médicas, vai efectuar exames de diagnóstico e tomar medicamentos e pagar os custos correspondentes. ss. …vai ter perdas de tempo de trabalho. tt. … vai submeter-se a sessões de fisioterapia. uu. … vai recorrer a serviços de enfermagem. vv. Nas circunstâncias referidas em 62, foram efectuadas à autora J. B. as limpezas, desinfecções e curativos às escoriações. ww. As dores referidas em 69, afectaram a autora J. B. durante cerca de três meses. xx. …e que por vezes, ainda actualmente a afectam. yy. Como consequência do embate, a autora J. B. sofreu: traumatismo craneano, dos dois membros inferiores, dos dois joelhos, do braço esquerdo, da coluna lombar, da coluna dorsal, da coluna cervical, várias feridas corto-contusas, na região frontal, fronto-parietal esquerda, feridas corto-contusas, na região fronto-parietal direita, dor do oleocrâneo esquerdo, escoriações nos dois joelhos, dor no cotovelo esquerdo, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo. zz. Como sequelas das lesões sofridas, a autora J. B. apresenta: -dores, na coluna lombar, na coluna dorsal e na coluna cervical, nos movimentos de flexão, para a esquerda e para a direita, nos movimentos de rotação, para a esquerda e para a direita e nos movimentos de flexão, no sentido antero-posterior. aaa. …rigidez e limitação dos movimentos de flexão, para a esquerda e para a direita, nos movimentos de rotação, para a esquerda e para a direita e nos movimentos de flexão, no sentido ntero-posterior, da coluna lombar, dorsal e cervical. bbb. … cicatrizes múltiplas, quelóides, deformantes e inestéticas, localizadas, na região frontal, na região fronto-parietal direita e na região parietal esquerda. ccc. … múltiplos vestígios cicatriciais, correspondentes aos pontos de sutura. ddd. A autora J. B. manteve-se retida no leito durante o período de uma semana. eee. A autora J. B. ficou a padecer de uma IPP. fff. A autora J. B. sofreu um “Coeficiente de Dano” de grau 2. ggg. Sofreu um prejuízo de afirmação pessoal de grau 2. hhh. A autora J. B. despendeu em deslocações e transportes públicos o valor de 50,00. iii. … e viu danificadas as seguintes peças de vestuário e objectos de uso pessoal, que usava, na altura do acidente:1 saia, 1 blusa, 1 camisola, 1 telemóvel Nokia e 1 par de óculos de sol no valor de global de € 475,00 – (50,00 + 35,00 + 40,00 + 200,00 + 150,00). jjj. A autora ainda não se encontra curada, nem clinicamente estabilizada. kkk. A autora J. B. vai necessitar de se submeter a intervenções cirúrgicas. lll. Vai recorrer a consultas médicas, vai efectuar exames de diagnóstico e tomar medicamentos e pagar os custos correspondentes. mmm. Vai ter perdas de tempo de trabalho. nnn. Vai submeter-se a sessões de fisioterapia. ooo. Vai recorrer a serviços de enfermagem. ppp. O veículo UH seguia animado de uma velocidade inferior a 50 Km/hora. qqq. O veículo RM tinha à data do embate, o valor venal de € 2.000,00, e o valor do salvado era de € 500,00. ** Da nulidade da sentença por omissão de pronúnciaDe harmonia com o disposto no artº 615º, nº, alínea d) e artº 608, nº 2, 2ª parte, ambos do CPC, a sentença será nula, quer no caso de o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Desde logo, importa precisar o que deve entender-se por questões, cujo conhecimento ou não conhecimento constitui nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artº 615, nº 1, al. d) do CPC. Por questões deve entender-se “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer”( José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Coimbra Editora, 2001, pág. 670). Deve assim distinguir-se as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes (entre outros, Abílio Neto, Código do Processo Civil Anotado, 14.ª ed., pág. 702). Na petição inicial os AA. pediram a condenação solidária dos RR. Fundo de Garantia Automóvel, CI e A, Companhia de Seguros, S.A. no pagamento da indemnização que reclamaram e posteriormente vieram deduzir incidente de intervenção principal do lado passivo de J. F., requerendo também a sua condenação solidária, na eventualidade vir a provar-se que era este o proprietário do veículo VI. Guimarães, 21 de Setembro de 2017 |