Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
252/08.8TBVLN.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO
PRESSUPOSTOS DO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
ALUGUER DE VIATURA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
.Há lugar a indemnização do dano da privação do uso, a fixar de acordo com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, bastando que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que a privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava.

.Não é de exigir ao lesado, para que tenha direito à indemnização do dano da privação do uso que demonstre a falta de condições económicas para efectuar a reparação.

.Se o A. entendeu que não tinha culpa na produção do acidente e que não lhe incumbia reparar o veículo, não pode ser censurado por estar à espera que o R. assuma a responsabilidade.

.Na fixação desta indemnização não há que ponderar o valor necessário para o aluguer de uma viatura como a do lesado, se nada se alegou nem se provou a esse propósito, pois que o valor do aluguer não é um facto notório.

.Mostra-se adequado o valor diário de 10,00 euros dia para compensar o lesado que utilizava cm regularidade o veículo sinistrado na sua actividade profissional e na sua vida pessoal.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

Manuel, Maria e J. B., instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário desti­nada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação demandando os rés Fundo de Garantia Automóvel, CI, Companhia de Seguros A, S.A., pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhes as seguintes quantias, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais: €23.638,19, para o autor Manuel; €12.974,54, para a autora Maria e €10.566,22, para a autora J. B.. A estes pedidos acresce o pedido de indemnização que vier a ser fixada em incidente de liquidação de sentença, designadamente a título de privação do uso da viatura sinistrada, propriedade do primeiro A. e sem prejuízo de oportuna ampliação do pedido que venham a efectuar.
Para tanto, e em síntese, alegaram ter ocorrido um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula RM, propriedade do autor Manuel e por si conduzido, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VI, propriedade do réu CI e por ele conduzido, que não beneficiava de contrato de seguro válido e eficaz e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula UH, propriedade da sociedade “A. M. T., Ldª” e conduzido por A. M., na qualidade de empregado à ordem, com conhecimento, com autorização e por conta desta sociedade, que transferira a sua responsabilidade para a ré Companhia de Seguros A, S.A., por contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro.
Mais alegou que o acidente de viação se ficou a dever a culpa exclusiva dos condutores dos veículos VI e UH.
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Válida e regularmente citada, a ré Companhia de Seguros A, S.A. alegou que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro é exclusivamente de imputar ao condutor do veículo IV que circulava de forma desadequada e com excesso de velocidade o que fez com que invadisse a hemi faixa de rodagem contrária embatendo, de forma violenta, no veículo RM e com isso projectou-o contra o UH. Assim, declina a sua responsabilidade pelo pagamento da indemnização reclamada pelos autores. Por fim, impugnou os danos alegados pelos autores e alegou que os montantes reclamados são excessivos.
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O réu Fundo de Garantia Automóvel, apresentou-se a contestar e, defendendo-se por excepção, alegou que houve preterição de litisconsórcio necessário passivo uma vez que não foi também demandado o proprietário do veículo conduzido pelo réu CI, J. F., e impugnou a versão do acidente, os danos e os montantes indemnizatórios reclamados pelos autores que considerou serem exagerados.
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O réu CI foi citado editalmente, não tendo apresentada contestação.
Citado o Ministério Público, veio este invocar incompatibilidade na defesa do réu por ter sido proferido despacho final de acusação no inquérito nº 481/05.6GBVLN (cfr. fls. 391 e ss.), tendo a sentença que foi proferida neste processo sido junta a fls. 896-906. Nessa sequência foi nomeado patrono oficioso ao referido réu CI que também não apresentou contestação.
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Os autores replicaram, impugnando matéria e documentos juntos pelas rés, e, por mera cautela, requereram a intervenção principal provocada de J. F.. (cfr. fls. 360 e ss.)
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Por decisão proferida a fls. 416, foi admitida a intervenção principal provocada de J. F., que citado, apresentou contestação, alegando que vendeu o veículo VI ao réu CI e desde finais de Março de 2005 não voltou a tê-lo na sua posse, tendo inclusivamente transferido o seguro para outro veículo com a matrícula NQ. Mais alegou que ao ter tido conhecimento de que o veículo vendido tinha sido interveniente num acidente de viação e que o réu CI não tinha actualizado o respectivo registo de propriedade, requereu à DGV de Viana do Castelo a apreensão do mesmo e esclareceu o Instituto de Seguros de Portugal – FGA acerca da titularidade do direito de propriedade (cfr. fls. 419 e ss.).
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Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida – cfr. fls. 446 e ss.
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A fls. 824, veio a autora Maria requerer a ampliação do pedido indemnizatório referente à incapacidade permanente para a quantia de €71.674,54.
O réu FGA e a ré Companhia de Seguros A, pronunciaram-se, a fls. 840 e ss. e 849 e ss, respectivamente, e pugnaram pela inadmissibilidade deste pedido.
A fls. 916, foi proferida decisão no sentido de admitir a ampliação do pedido.
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Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal e a final foi proferida sentença com o seguinte teor:
“Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, e consequentemente, condenar, solidariamente, os réus Fundo de Garantia Automóvel e CI, a pagar:

1) Ao autor Manuel a quantia de €7.697,08 (sete mil seiscentos e noventa e sete euros e oito cêntimos), a titulo de danos patrimoniais, e de €7.640,00 (sete mil seiscentos e quarenta euros), a titulo de danos não patrimoniais.
2) Mais se condenam os réus FGA e CI a pagar a quantia de €20.180,00 (vinte mil cento e oitenta euros) a título de privação do uso do veículo e ainda na quantia que se vier a apurar em decisão ulterior relativa aos danos futuros que venham a verificar-se a este nível.
3) À autora Maria a quantia de €2.548,54 (dois mil quinhentos e quarenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), a titulo de danos patrimoniais, e de €7.140,00 (sete mil cento e quarenta euros), a titulo de danos não patrimoniais.
4) À autora J. B. a quantia de €41,22 (quarenta e um euros e vinte e dois cêntimos), a titulo de danos patrimoniais, e de €6.000,00 (seis mil euros), a titulo de danos não patrimoniais.
5) A pagar aos autores os juros, à taxa legal, a contar da data da citação e da data da presente sentença, sobre o valor indemnizatório atribuído para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente.
Tanto o R. Fundo de Garantia Automóvel como os AA. não se conformaram e interpuseram recursos de apelação.

Conclui o Fundo de Garantia Automóvel da seguinte forma as sua alegações:

Ora, salvo o devido respeito, que é muito e merecido, não andou bem o Tribunal a quo, no que diz respeito à interpretação do invocado dano de privação do uso de veículo e, consequentemente, no valor atribuído a título de indemnização a liquidar ao A. pelo referido dano.

Na douta petição inicial apresentada, alegam os AA., mais concretamente nos artigos 109º, 110º e 111º, resumidamente, que o veículo RM, propriedade do A., ainda não foi reparado, devido ao facto de os RR. não assumirem essa responsabilidade.

Em momento algum é invocado pelos AA. que a falta de reparação do veículo ocorreu devido à falta de capacidades económicas e financeiras do Autor Manuel, proprietário do veículo.

Não foi alegada pelos AA. a existência de qualquer carência económica, pelo que, sempre se dirá que, se a privação do veículo estava a causar um transtorno elevado ao A., este teria de ter diligenciado pela recuperação do mesmo, com vista a atenuar os seus prejuízos.

O Tribunal a quo em momento algum deu como provado um facto que justifique o comportamento do A. em não proceder à reparação do veículo.

Ora, estando o A. perante um veículo cuja reparação é possível e não tendo invocado qualquer carência económica para o efeito, não se aceita que não tenha providenciado pela sua reparação, por forma a evitar o dano de privação do uso do mesmo que agora invoca.

Mais se refere que, o valor determinado pelo Tribunal a quo a título de indemnização pela privação do uso relativa aos danos sofridos pelo A. desde a data do acidente até à data da propositura da ação, que se computa em € 20.180,00, é excessivo.

Ora, o Recorrente é do entendimento do disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-01-2012, processo nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1, de que “V - A simples privação do uso de um veículo, desacompanhada da demonstração de outros danos – seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos), seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade de utilização) – não é suscetível de fundar a obrigação de indemnizar. VI - Daí que, não tendo a autora alegado, nem demonstrado, quaisquer ganhos ou vantagens frustradas pela impossibilidade de utilização do veículo sinistrado, nem as despesas que teve de suportar com o aluguer de viaturas – inexista dano de privação.”.

Sempre se dirá que, efetivamente os AA. peticionaram uma indemnização pelo dano de privação de uso do veículo, mas o que é certo é que, não ficou provado que o A. tenha deixado de exercer a sua atividade profissional por ter ficado sem o veículo sinistrado.

10º Os AA. não lograram provar que a privação do uso do seu veículo RM por virtude da sua danificação lhe originou algum prejuízo específico, o que se impunha face ao instituto da responsabilidade civil.

11º De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/09/2014, processo nº 243/11.1TBAMT.P1, “- Para o proprietário ter direito a indemnização pela privação do uso do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, não basta a verificação em abstracto da privação do veículo, sendo ainda necessário que a privação cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário, consideradas na sua globalidade.”.

12º Sucede que, ainda que assim não se entenda, o valor arbitrado pelo douto Tribunal de 1ª Instância, a título de indemnização pelo dano de privação do uso, é manifestamente exagerado.

13º Na medida em que, ao se recorrer à equidade para fixar a indemnização pela privação de uso do veículo, haverá que ter em conta as várias circunstâncias apuradas, nomeadamente, o facto de não se ter provado qualquer facto para além da própria privação do uso.

14º Pelo que, julgar equitativamente não pode aqui implicar, sem mais, que o tribunal julgue tendo por base o custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, pois de facto, in casu, nem se demonstra provado qual seja esse custo de aluguer.

15º Na verdade, aplicar aqui, sem mais, como critério o custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, afigura-se-nos que não seria julgar equitativamente, mas antes pressupor que os AA./Recorridos teriam tido danos emergentes, como se tivessem procedido ao aluguer de uma viatura de idênticas características, o que não foi o caso, pois tal não resulta da factualidade dada como provada.

16º Importa ponderar que naquele custo de aluguer de uma viatura existem variáveis como a margem de lucro da empresa de aluguer e o IVA suportado, variáveis que efetivamente os Recorridos não suportaram e, consequentemente, não seria equitativo colocar a cargo do Recorrente, como se aqueles as tivessem suportado.

17º Pelo que, ponderando as várias circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o tipo de utilização que os AA. faziam do veículo, as características do mesmo, considera-se equitativo fixar a quantia de € 10,00 diários, a título de indemnização pela paralisação diária do mesmo.

18º Não se compreende ou aceita o montante arbitrado a título da indemnização pela privação do uso de veículo, pelo que desde já se impugna o referido valor de € 20.180,00, para os devidos efeitos legais.

19º Sendo que, o valor que se considera justo e equitativo a atribuir por força do dano de privação do uso é de € 10.090,00, (€ 10,00 * 1009 dias), o que se requer.
20º Com efeito, ao assim não decidir violou, o Tribunal a quo, o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil, o que se invoca com legais consequências.

Por sua vez os AA. concluíram do seguinte modo as suas alegações:

I - Do quantum das quantias arbitradas

1. Não se conformam os Autores/Recorrentes com as concretas quantias indemnizatórias que lhe foram fixadas por sentença, já que pecam por escassas.

A) Quanto ao Autor Manuel

2. Considerada toda factualidade dada como provada e a sua gravidade, com especial incidência para os Factos Provados Q, 20, 25, 27, 28, 29, 32 e 33, pela alteração e transtorno profundos do modo de vida do Autor, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos (com "dores, transtornos e sofrimento e défice funcional temporário parcial e total") - € 4.000,00 - a qual não assegura, de modo algum e à luz dos parâmetros sócio-económicos e à prática jurisprudencial actualizada, uma compensação que contrabalance ou atenue o mal sofrido pelo Autor com o acidente objecto dos autos.

3. Pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve a referida quantia arbitrada ser alterada e fixada em valor não inferior a € 10.000,00.

B) Quanto à Autora Maria

4. Considerada toda factualidade dada como provada e a sua gravidade, com especial incidência para os Factos Provados R, 44, 46, 47, 48 51 e 52, pela alteração e transtorno profundos do modo de vida da Autora, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos (com "dores, transtornos e sofrimento e défice funcional temporário parcial e total") - € 3.500,00 - a qual não assegura, de modo algum e à luz dos parâmetros sócio-económicos e à prática jurisprudencial actualizada, uma compensação que contrabalance ou atenue o mal sofrido pelo Autor com o acidente objecto dos autos.

5. Pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve a referida quantia arbitrada ser alterada e fixada em valor não inferior a €7.500,00.

C) Quanto à Autora J. B.

6. Considerada toda a factualidade dada como provada e a sua gravidade, com especial incidência para os Factos Provados S, 68, 72, 73, 74, 75 e 76, pela alteração e transtorno profundos do modo de vida da Autora, acrescendo que se trata de mulher extremamente jovem que ficou marcada, permanentemente, por cicatrizes na sua face, o que afectará, para o resto da sua vida, a sua auto-estima, confiança e auto-determinação pessoal, social e profissional, afiguram-se insuficientes a indemnizações fixada em primeira instância, quer para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos com "dores, transtornos e sofrimento e défice funcional temporário parcial e total" - € 2.000,00 -, quer para o dano estético - € 4.000,00 - as quais não asseguram, de modo algum e à luz dos parâmetros sócio-económicos e à prática jurisprudencial actualizada, uma compensação que contrabalance ou atenue o mal sofrido pelo Autor com o acidente objecto dos autos.

7. Pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, devem a referida quantias arbitradas ser alteradas e fixada em valor não inferior a €3.500,00 a título de "dores, transtornos e sofrimento e défice funcional temporário parcial e total", e em valor não inferior a € 6.500,00 a título de dano estético.

II - Da omissão de pronúncia

8. Os Autores intentaram a presente acção contra:

1) Fundo de Garantia Automóvel;
2) CI;
3) A - Companhia de Seguros, S. A.;

9. Na pendência dos autos, e perante o teor da contestação apresentada pelo Réu "FGA", os Autores deduziram, por mera cautela, a intervenção principal provocada de J. F. - incidente esse julgado procedente, tendo tal indivíduo sido citado como Chamado e, como tal, tendo o mesmo intervindo enquanto parte, apresentando contestação.

10. No entanto, e compulsada a douta sentença proferida, constata-se que a mesma, ao passo que se debruçou em grande extensão quanto à responsabilidade dos Réus FGA e CI (e bem, na opinião dos Autores), apenas faz referência passageira aos demais intervenientes supra identificados - A, Companhia de Seguros, S. A. e J. F..

11. E, não obstante os mesmos serem parte e terem deduzido nos autos a sua contestação - e respectivo pedido - a douta sentença recorrida não contém, no seu decisório, qualquer menção à Ré A e ao Chamado J. F., não se pronunciando, de todo, quanto a qualquer pretensão pelos mesmos deduzida, nem os condenando ou absolvendo, em qualquer medida, dos pedidos contra os mesmos deduzidos nos autos.

12. O vício ora apontado configura, nos termos a nulidade de sentença prevista no artigo 615º, nº 1, d) CPC, porquanto o Exmo. Juiz de Direito não se pronunciou sobre questões que devia apreciar.

13. Nulidade essa sanável nesta instância, por força do art. 665º, CPC, mas que os Autores, neste sede, expressamente invocam.

Por mera cautela de patrocínio:

III - Do eventual recurso dos Réus condenados em primeira instância

a) Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que poderão os Réus FGA e CI vir a interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância - o qual, a proceder, pode levar a que venha a decidir-se, no Tribunal da Relação de Guimarães, que a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos ocorridos na pessoa dos Autor em função o acidente é imputável – total ou parcialmente – aos Réus A - Companhia de Seguros, S.A. e/ou ao Chamado J. F.. Se tal – contra o que se espera, nem se admite – vier a suceder, por cautela de patrocínio, sempre se requer que seja a Ré A - Companhia de Seguros, S. A. e a Chamado J. F., condenados, ou também, em regime de solidariedade com os Réus FGA e CI, condenados (total ou parcialmente, conforme a decisão a proferir) a pagar, aos Autores/Recorrentes, a indemnização global já fixada e/ou a fixar, na presente acção, em via de recurso, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano:desde a data da prolacção da sentença em primeira instância, até efectivo pagamento, sobre a indemnização relativa aos danos de natureza não patrimonial;

b) desde a data da citação, até efectivo pagamento, sobre as quantias relativas à indemnização por danos de natureza patrimonial.

14. Quanto ao demais, deve manter-se o já decidido pelo tribunal de primeira instância.

Os AA. contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões:

1. A douta sentença recorrida não merece o reparo que lhe é apontado pela Recorrente FGA.

2. Os montantes indemnizatórios postos em crise não pecam por excesso, como alega a Recorrente FGA.

3. A Recorrente FGA defende, em suma que a douta decisão proferida em primeira instância deve ser revogada por três ordens de razões:

a) O Autor não provou "falta de capacidades económicas" para não ter procedido à reparação do veículo e assim ter evitado a privação do seu uso, pelos próprios meios;

b) O Autor não provou qualquer prejuízo concreto resultante do não uso do veículo acidentado, mais alegando que "não ficou provado que o A. tenha deixado de exercer a sua actividade profissional por ter ficado sem o veículo sinistrado", a título exemplificativo;

c) A Recorrente discorda do montante diário de € 20,00 arbitrado, pugnando pela aplicação de montante não inferior a €10,00 diários por cada dia de privação.

Quanto à razão invocada em a), supra:

4. Não tinha o Autor, à luz da dominante jurisprudência e doutrina produzida nesta matéria, qualquer ónus ou incumbência de provar "insuficiência económica" para proceder, pelos seus próprios meios.

5. É questão desde há muito pacificamente resolvida na nossa jurisprudência, e que sucintamente se explica que, a entender-se assim, estariam indevidamente subvertidas as regras da responsabilidade civil aquiliana e do ónus de prova que subjaz a tal instituto.

6. Não incumbe ao Autor "justificar a não reparação do veículo".

7. Além do mais, e quanto mais não fosse, é patente a "insuficiência económica" quando todo o seu agregado familar litiga nestes autos com o benefício da isenção total de encargos com o processo atribuído pelo Instituto da Segurança Social, no âmbito do apoio judiciário - sendo pelo menos revelador de tal insuficiência - se tal requisito fosse aplicável - foi já apreciada e verificada pela Segurança Social, ao ponto de isentar totalmente os Autores do pagamento de qualquer encargo com a presente demanda.

Quanto ao argumento descrito em b) supra:

8. Não só não carecia o Autor de provar qualquer adicional dano que não a privação do uso, tal qual - corrente maioritariamente perfilhada na nossa jurisprudência - o que se defende,

9. Como nestes autos ficou expressamente provado que o Autor sofreu prejuízos e perda de oportunidades profissionais por ter ficado privado do veículo interveniente no acidente dos autos - cfr. factos provados nº 13º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º.

Finalmente, quanto ao argumento reproduzido em c) supra:

10. A decisão adoptada pelo Tribunal quanto ao montante diário arbitrado não merece qualquer censura.

11. Mediante um juízo de equidade e de adequação à realidade económica e ao mercado concreto do aluguer de veículos, o montante arbitrado de €20,00 diários é perfeitamente justo (quiça peque até por escasso),

12. Isto desde logo tendo em conta a factualidade provada, quer quanto às características do veículo - "caixa aberta, com capacidade para o transporte de 1.000 quilogramas de carga", e à concreta utilização que não só o Autor mas todo o seu agregado familiar fazia do veículo, e o grau de dependência de todos quanto ao mesmo.

13. Pelo que se deverá manter intacta a decisão impugnada.


Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões supra-formuladas.

O Fundo de Garantia Automóvel igualmente contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:

Da análise dos factos dados como provados e não provados na sentença, resulta que as quantias fixadas para indemnização dos danos não patrimoniais são justas e equitativas.

Para efetuar o computo dos montantes a atribuir a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, terá de se recorrer ao princípio da equidade, previsto no artigo 496º, nº 3 do CC.

A Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, que veio alterar a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, veio estabelecer critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação de proposta razoável para indemnização dos danos sofridos pelos lesados por acidente de automóvel. Sendo certo que esta Portaria é apenas aplicável à regularização extrajudicial de sinistro, deverá ser tida em conta como uma referência para a jurisprudência sob pena de os lesados evitarem sempre a resolução extrajudicial e contribuírem para a judicialização de conflitos.

Assim, entende o Recorrido FGA que a referida portaria deverá ser utilizada pela jurisprudência como referência, não querendo afirmar que os tribunais devam abdicar do seu poder soberano e a sua liberdade de julgamento, pelo que tais montantes indemnizatórios deverão ser sempre calculados mediante recurso à equidade, como critério aferidor, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e atualização, na procura de indicadores que permitam tratar o mais igual possível, situações iguais.

De acordo com a tabela do anexo I da Portaria n.º 679/2009, relativamente ao quantum doloris até 3 pontos, não prevê qualquer valor a título de indemnização.

Pelo que o Tribunal a quo ao atribuir a quantia de € 4.000,00 de indemnização pelos danos não patrimoniais, acautelou devidamente os interesses do Recorrente, pois a este apenas lhe foram atribuídos 3 pontos numa escala de 7, quanto ao quantum doloris.

Quanto à A. Maria, entendem os Recorrentes que deveria ser alterada a quantia arbitrada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, para valor não inferior a € 7.500,00, devido á extensão e gravidade dos danos sofridos.

Para apreciação do montante a atribuir a título de indemnização pelos danos não patrimoniais à Recorrente Maria, teremos de ter em atenção o referido anteriormente quanto ao computo do valor da indemnização a atribuir ao A. Manuel, na medida em que, o quantum doloris da Recorrente Maria, é igualmente ao do Recorrente Manuel, de 3/7.

Tendo em conta o principio da equidade a que se deverá atender para o computo dos valores indemnizatórios a título de danos não patrimoniais, entende o Recorrido FGA que o Tribunal a quo esteve bem, mais uma vez, na fixação dos montantes a indemnizar, no valor de € 3.500,00.

10º A respeito da compensação dos danos patrimoniais sofridos, designadamente as dores, transtornos e sofrimento, provocados pelas lesões causadas à Autora J. B., dão-se por reproduzidas as considerações acima tecidas, designadamente no que diz respeito ao quantum doloris, que no caso da Autora J. B., foi atribuído o grau 2/7.

11º Em acolhimento do supra exposto, relativamente à tabela do anexo I da Portaria n.º 679/2009, o referido dano com pontuação inferior aos 3 pontos, não se considera indemnizável.

12º Foi tido em consideração pelo Tribunal a quo, com respeito ao princípio da equidade, os danos sofridos pela Autora, o período de défice funcional temporário total de 12 dias e o período de défice funcional temporário parcial de 20 dias, na medida em que são elementos que pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, nos termos do artigo 496º nº 1 do CC.

13º Através da ponderação destes fatores, o Tribunal a quo chegou a um valor justo e equitativo a atribuir a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496º nº 4 do CC.

14º No que diz respeito ao dano estético, entende o Recorrido FGA que o valor arbitrado a título de indemnização está apto a compensar devidamente a Recorrente.

15º Sendo que, tendo em referência os critérios já anteriormente mencionados, mais concretamente à tabela do anexo I da Portaria n.º 679/2009, um dano estético de 3 pontos em 7, atribui-se uma indemnização até € 2.462,40.

16º Entende o Recorrido FGA que deverá improceder o requerido pelos Recorrentes quanto aos valores atribuídos a título indemnizatório pelos danos não matrimoniais sofridos.

17º Pelo que, se deverá manter a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, com exceção do dano de privação de uso, conforme já teve oportunidade de expor o Recorrido FGA, nas doutas alegações de recurso apresentadas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para os devidos efeitos legais.

18º Os Recorrentes invocam a nulidade da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC.

19º Ora, nesta parte o Recorrido Fundo de Garantia Automóvel nada tem a contra-alegar.

20º Sempre se dirá que, a ser julgada procedente a invocada nulidade da douta sentença, o Recorrido FGA deverá ser absolvido dos pedidos contra si formulados.

21º Alegam os Recorrentes, que podem os RR. FGA e CI vir a interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

22º Ora, nesta parte, o Recorrido FGA nada tem a contra-alegar, mantendo a posição defendida nas doutas alegações de recurso apresentadas, que aqui dá por integralmente reproduzidas.

23º Não obstante, mais se refere que, caso se venha a concluir pela responsabilidade da R. A – Companhia de Seguros, S.A. e do Chamado J. F., devem os mesmos ser condenados na indemnização dos danos arbitrados aos AA..

24º Pelo que deve a questão invocada ser decidida de acordo com a melhor interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

II – Objecto do recurso

Considerando que:

. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:

Da apelação dos AA.:

. se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado relativamente aos pedidos deduzidos contra a R. Companhia de Seguros A, S.A. e contra o chamado, devendo esta omissão ser sanada nesta instância;
. se a indemnização do A. Manuel por danos não patrimoniais fixada em 4.000,00, deve ser elevada para a quantia de 10.000,00;
. se a indemnização por danos morais da A. Maria fixada em 3.500,00, deve ser alterada para a quantia de 7.500,00;
. se a indemnização à A. Maria a titulo de danos morais no montante de 6.000,00 (2.000,00 para as dores, transtornos e sofrimento e défice funcional temporário e parcial e 4.000,00 para o dano estético) devem ser aumentadas para, respectivamente, quantia não inferior a 3.500,00 e a 6.500,00.
. subsidiariamente, para o caso de por força de recurso que venha a ser interposto pelos RR. Fundo de Garantia Automóvel e CI se venha a decidir que a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos é imputável total ou parcialmente aos RR. A Companhia de Seguros, S.A. e ao chamado J. F., se estes devem ser condenados solidáriamente no pagamento dos danos.

Da apelação do R. Fundo de Garantia Automóvel

. se não assiste ao A. Manuel o direito a receber uma indemnização pela privação do uso do veículo por não se ter provado a existência de danos concretos e, caso assim não se entenda, se o valor arbitrado de 20,00 por dia é excessivo, devendo ser diminuído para o valor de 10,00 /dia.

III – Fundamentação

Na 1ª instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos:

Factos Provados
Da matéria assente:

A. No dia 25 de Agosto de 2005, pelas 08,30 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº. 101, ao quilómetro número 04,850, no lugar de Barracas, freguesia de Verdoejo, comarca de Valença.

B. Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículo automóveis:

. – veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula RM, propriedade e conduzido à data do embate pelo autor Manuel, que desenvolvia a sua marcha no sentido Monção – Valença, pela metade direita da faixa de rodagem;

. – veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VI, conduzido à data do embate pelo réu CI, no sentido Valença -Monção;

. – veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula UH, propriedade de “A. M. T., LDA.”, com sede na Avenida …, desta vila e comarca de Valença, e conduzido na altura do embate por A. M., residente no lugar …, comarca de Monção, no sentido Monção-Valença, à rectaguarda do veículo RM.

C. O A. M. era empregado da sociedade “A. M. T., LDA, desempenhava, para essa sociedade comercial, a profissão de motorista.

D. Na altura da ocorrência do embate em questão, conduzia o veículo em causa, dentro do seu horário de trabalho, no desempenho do escopo social da sua referida entidade patronal.

E. E seguia, também, por um itinerário que a sua referida entidade patronal lhe havia, previamente, determinado.

F. A Estrada Nacional nº. 101, no local do embate, configura um traçado curvilíneo, disfarçado, descrito para o lado direito, tendo em conta o sentido Monção-Valença.

G. A sua faixa de rodagem tinha e tem uma largura de 06,80 metros.

H. O seu piso era, como é, pavimentado a asfalto.

I. O tempo encontrava-se chuvoso, aquando do embate.

J. O pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 101 encontrava-se limpo.

L. Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 101, apresentava bermas, pavimentadas a asfalto, com uma largura de 01,50 metros, cada uma, ao mesmo nível do pavimento da faixa de rodagem, delimitadas desta por linhas contínuas.

M. Sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 101, encontrava-se, como se encontra, pintada a cor branca, uma linha contínua.

N. O local do embate configura-se como uma localidade.

O. No local do embate consegue-se avistar a faixa de rodagem e as suas duas bermas, em toda a sua largura, em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, ao longo de uma distância superior a cento e cinquenta metros.

P. O orçamento para reparação do veículo RM, foi pedido e por conta do réu Fundo de Garantia Automóvel.

Q. O autor contava, à data da ocorrência do embate dos autos, 52 anos de idade – (tudo cfr. doc. de fls. 210 dos autos, cujo teor, no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).

R. A autora Maria contava, à data da ocorrência do embate dos autos, 49 anos de idade – (tudo cfr. doc. de fls. 220 dos autos, cujo teor, no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).

S. A autora J. B. contava, à data da ocorrência do embate dos autos, 17 anos de idade – (tudo cfr. doc. de fls. 234 dos autos, cujo teor, no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).

T. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VI, à data do embate em questão, não beneficiava de contrato de seguro, válido e eficaz, através do qual estivesse transferida, para qualquer Empresa de Seguros, a responsabilidade civil pelos danos, por si, causados a terceiros, em consequência da sua circulação.

U. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros, pelo referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula UH estava transferida para a ré “Companhia de Seguros A, S.A.”, através de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº. …, em vigor à data do embate em causa nos autos.

*
Da base instrutória:

O veículo VI, à data do embate pertencia ao réu CI.

1. O autor conduzia o RM, nas circunstâncias descritas em B), a uma distância não superior a 0,50 metros da linha delimitativa da berma do mesmo lado.
2. O autor quando se encontrava a descrever a curva, no local do embate, vê o veículo VI, em sentido contrário ao por si seguido, a circular ao zigue – zagues.
3. De imediato, o autor travou o seu veículo, e encostou-o ao lado direito da via.
4. Quando assim se encontrava foi embatido pelo veículo VI.
5. O veículo VI invadiu a faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha por si seguido.
6. A colisão verificou-se entre a parte lateral esquerda, sensivelmente ao meio, do veículo VI e a parte frontal, do veículo RM.
7. Tendo o veículo RM rodado para o lado direito, ao longo de um ângulo de 180 graus.
8. O veículo RM, após o embate, ficou atravessado na via com a traseira na berma do lado direito, atento o sentido por si seguido, com a sua parte frontal ligeiramente apontada para o eixo da via, e em direcção a Monção.
9. Quando assim, se encontrava foi embatido pela parte frontal esquerda do veículo UH, na sua parte lateral esquerda.

10. O veículo UH não travou.

11. A reparação do veículo RM orça o valor global de € 6.468,89, sendo €4.141,85 relativo a peças, € 697,50 relativo a mão-de-obra, € 506,84 relativo a pintura e € 1.122, 70 de IVA.

12. O veículo RM, ainda se encontra por reparar.

13. O veículo RM vai desvalorizar-se em cerca de € 1.000,00.
14. O autor Manuel e autora Maria, à data do embate dedicava-se à exploração de estufas, por conta própria, onde produz produtos hortícolas, para venda, em Friestas, Valença.

15. O autor utilizava o veículo RM, para fazer todas as suas deslocações pessoais e profissionais.

16. O autor à data do embate, ia desempenhar a actividade profissional de vendedor/comissionista, na sociedade “Equipamentos e Produtos Químicos A, Lda “, onde iria auferir a quantia mensal de, pelo menos, € 1.000,00.

17. Por não dispor de veículo próprio, o autor viu-se impossibilitado de exercer tal actividade.

18. O veículo RM, estava equipado com caixa de carga aberta, com capacidade para o transporte de 1.000 quilogramas de carga.

19. O autor continua a sofrer um desgosto, tristeza, nervosismo e angústia, por ver o seu veículo amolgado.

20. O autor, em consequência do embate, sofreu, contusão toraxica da região lombar e cervical.

21. O autor foi transportado para o Centro de Saúde.

22. Após foi transferido para o Centro Hospitalar, em Viana do Castelo, onde efectuou exames radiológicos e foram prescritos medicamentos.

23. O autor teve alta hospitalar no próprio dia do embate, com recomendações de repouso no leito até melhoras clinicas.

24. O autor manteve-se retido no leito durante o período de duas semanas.

25. Após, o autor sentiu dores e dificuldades de locomação.

26. No momento do embate e nos instantes que o precederam o autor sentiu um susto, receando pela sua vida.

27. O autor, após o embate sentiu dores, em todas as regiões do corpo atingidas, que o afectaram durante um período entre dois a três meses.

28. Que por vezes, ainda actualmente o afectam.

29. O autor obteve a sua consolidação médico-legal, em 25 de Novembro de 2005, data em que retomou a sua actividade profissional.

30. Antes do embate, o autor era uma pessoa saudável, ágil, forte, robusto e dinâmico.

31. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para o autor, um período de défice funcional temporário total (IGT) de dois dias; de défice funcional temporário parcial (ITGP) de 91 dias; e de repercussão temporária na actividade profissional total (ITPT) de 91 dias.

32. Sofreu um “Quantum Doloris” de grau 3/7.

33. A actividade profissional descrita em 15), era desenvolvida pelo autor, durante cerca de 12 horas por dia, seis dias por semana e, algumas vezes, aos domingos de manhã.

34. …retirando um rendimento diário na ordem dos € 40,00.

35. O autor efectuou as seguintes despesas: taxas moderadoras, no valor de € 9,50; medicamentos no valor de € 98,59; - despesas hospitalares no valor de € 51,10; deslocações de ambulância no valor de 69,00.

36. A autora Maria, na altura do embate, seguia, como passageira, no veículo RM.

37. Seguia, sentada, no assento da frente, do lado direito do respectivo condutor.

38. No lugar do meio do respectivo assento, já que o mesmo tem capacidade, de fábrica, para o transporte de três pessoas, incluindo o condutor.

39. Como consequência do embate a autora Maria sofreu traumatismo dorsal hemitorax direito – traumatismo cervical e toráxico esquerdo.

40. A autora Maria foi transportado para o Centro de Saúde.

41. Após foi transferida para o Centro Hospitalar, em Viana do Castelo, onde efectuou exames radiológicos, um TAC e foram prescritos medicamentos.

42. A autora teve alta hospitalar no próprio dia do embate.

43. … tendo-se mantido retida no leito durante o período de uma semana.

44. Após, a autora sentia dores nas partes do corpo atingidas.
45. No momento do embate e nos instantes que o precederam a autora sentiu um susto, receando pela sua vida.

46. A autora, após o embate sentiu dores, em todas as regiões do corpo atingidas, que a afectaram durante pelo menos um mês.
47. …o que por vezes, ainda actualmente a afectam.

48. A autora obteve a sua consolidação médico-legal, em 25 de Novembro de 2005, data em que retomou a sua actividade profissional.

49. Antes do embate, a autora Maria era uma pessoa saudável, ágil, forte, robusta e dinâmica.

50. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para a autora Maria, um período de défice funcional temporário total (IGT) de dois dias; de défice funcional temporário parcial (ITGP) de 91 dias; e de repercussão temporária na actividade profissional total (ITPT) de 91 dias.

51. Sofreu um “Quantum Doloris” de grau 3/7.

52. A autora à data do embate, exercia a actividade de doméstica e de agricultora, por conta própria.

53. No exercício da sua actividade de doméstica, a autora executava diariamente, durante cerca de seis horas diárias, todas as tarefas relativas ao seu lar, alimentando ainda os animais domésticos que cria.

54. A actividade profissional descrita em 53., era desenvolvida pela autora Maria, durante cerca de 8 horas por dia, seis dias por semana e aos domingos de manhã.

55. …retirando um rendimento diário na ordem dos € 40,00.

56. A autora Maria efectuou as seguintes despesas: taxas moderadoras, no valor de € 23,80; medicamentos no valor de € 4,64; despesas hospitalares no valor de € 51,10; deslocações de ambulância no valor de 69,00.

57. A autora Maria, durante um período de cerca de dois meses, contratou uma pessoa para executar as tarefas da agricultura, durante cinco dias por semana, pelo preço de €40,00 por dia.

58. A autora J. B., na altura do embate, seguia, como passageira, no veículo RM.

59. Seguia, sentada, no assento da frente, imediatamente à direita do respectivo condutor e ao lado direito da autora Maria, levando colocado o cinto de segurança.

60. Como consequência do embate, a autora J. B. sofreu feridas na região frontal, dor no cotovelo esquerdo e escoriações dos joelhos.

61. A autora J. B. foi transportado para o Centro de Saúde.

62. Após foi transferida para o Centro Hospitalar, em Viana do Castelo, onde lhe efectuaram limpezas, desinfecções e curativos às escoriações, efectuou exames radiológicos.

63. … e foi-lhe, aí, efectuada sutura das feridas corto-contusas, sofridas nas regiões frontal, fronto-parietal esquerda e fronto-parietal direita.

64. … com anestesia local.

65. … e com a aplicação de pontos de seda.

66. A autora teve alta hospitalar no próprio dia do embate.

67. No momento do embate e nos instantes que o precederam a autora J. B. sentiu um susto, receando pela sua vida.

68. A autora, após o embate sentiu dores, em todas as regiões do corpo atingidas.

69. Como sequelas das lesões sofridas, a autora J. B. apresenta: cicatrizes de 2cm na região frontal esquerda e duas cicatrizes de 4,5cm na região esquerda junto à inserção do cabelo e cicatriz de 2 cm na região frontal direita.

70. A autora J. B. obteve a sua consolidação médico-legal, em 25 de Setembro de 2005.

71. Antes do embate, a autora J. B. era uma pessoa esbelta, saudável, ágil, forte, robusta e dinâmica.

72. As sequelas de que ficou a padecer causam-lhe desgosto.

73. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para a autora J. B., um período de incapacidade temporária geral total (ITG) de 12 dias; incapacidade temporária geral parcial (ITGP) de 20 dias; incapacidade temporária profissional total de 32 dias.

74. Sofreu um “Quantum Doloris” de grau 2/7.

75. Sofreu um dano estético de grau 3/7.

76. À data do embate a autora J. B. encontrava-se a estudar no 12º ano de escolaridade.

77. A autora J. B. efectuou as seguintes despesas: consultas médicas no valor de 5,40, taxa moderadoras, no valor de € 3,40; medicamentos no valor de € 3,68; despesas hospitalares no valor de € 28,74.
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Factos Não Provados:

a. O veículo VI, à data do embate, pertencia ao chamado J. F..

b. O veículo RM seguia animado de um velocidade não superior a 40 Km/hora.

c. Nas circunstâncias descritas em 4., o RM ocupou a berma e imobilizou-se, durante cerca de dez segundos.

d. O veículo VI vinha animado de uma velocidade superior a 100 Km/hora e entrou em derrapagem.

e. O veículo UH, vinha animado de uma velocidade superior a 90 Km/hora.

f. O veículo UH, não reduziu a marcha.

g. O autor, em consequência do embate, sofreu, traumatismo da coluna lombar, da coluna dorsal, da coluna cervical, do braço esquerdo, da mão esquerda, do ombro esquerdo, da mão direita, da anca direita, do ombro esquerdo, luxação do ombro esquerdo, escoriações e hematomas, espalhados pelo corpo.

h. No Centro de Saúde o autor efectuou exames radiológicos, foi-lhe imobilizada a coluna cervical, com o respectivo colar e foram prescritos medicamentos.

i. As circunstâncias referidas em 26, impediram o autor de sair de casa durante cerca de um mês.

j. Como sequelas das lesões sofridas, o autor apresenta: -dores, na coluna lombar, na coluna dorsal e na coluna cervical, nos movimentos de flexão, para a esquerda e para a direita, nos movimentos de rotação, para a esquerda e para a direita e nos movimentos de flexão, no sentido antero-posterior.

k. Como sequelas das lesões sofridas o autor apresenta rigidez e limitação dos movimentos de flexão, para a esquerda e para a direita, nos movimentos de rotação, para a esquerda e para a direita e nos movimentos de flexão, no sentido ntero-posterior, da coluna lombar, dorsal e cervical.

l. … dores e limitação à movimentação do braço esquerdo.

m. … dores e limitação à movimentação da mão esquerda.

n. …dores e limitação à movimentação do ombro esquerdo.

o. … dores e limitação à movimentação da mão direita.

p. … dores na anca direita, na marcha, na permanência na posição de pé, na carga e na marcha prolongada.

q. As sequelas de que ficou a padecer causam-lhe desgosto.

r. O autor ficou a padecer de uma IPP.

s. O autor sofreu um “Coeficiente de Dano” de grau 2.

t. O autor viu danificadas as seguintes peças de vestuário e objectos de uso pessoal, que usava, na altura do acidente:1 par de calças de ganga, 1 camisa, 1 par de ténis e 1 par de óculos graduados, no valor de global de € 510,00 – (60,00 + 35,00 + 65,00 + 350,00).

u. E, ainda, um (1) telemóvel, de marca “Nokia”, um (1) aparelho de televisão, de marca “Sony” e um (1) auto rádio, de marca “Panasonic”, no valor global de € 750,00 (200,00 + 250,00 + 300,00).

v. O autor despendeu em deslocações e transportes públicos no valor de 50,00.

w. O autor ainda não se encontra curado, nem clinicamente estabilizado.

x. O autor vai necessitar de se submeter a intervenções cirúrgicas.

y. …vai recorrer a consultas médicas, vai efectuar exames de diagnóstico e tomar medicamentos e pagar os custos correspondentes.

z. …vai ter perdas de tempo de trabalho.

aa. … vai submeter-se a sessões de fisioterapia.

bb. … vai recorrer a serviços de enfermagem.

cc. Nas circunstâncias referidas em 41. foram efectuadas à autora Maria as limpezas, desinfecções e curativos às escoriações e aos vidros incrustados e foram prescritos medicamentos.

dd. O referido em 45. impediam a autora Maria de sair da sua casa.

ee. Como consequência do embate a autora Maria sofreu: traumatismo da coluna lombar, da coluna dorsal, da coluna cervical, do tórax, hemitórax esquerdo, abdominal – do cinto de segurança -, dos dois membros superiores, dor no hipocôndrio esquerdo, escoriações no peito, no abdómen e nos dois cotovelos, escoriações no peito, no abdómen e vidros incrustados no peito.

ff. Como sequelas das lesões sofridas, a autora apresenta: dores, na coluna lombar, na coluna dorsal e na coluna cervical, nos movimentos de flexão, para a esquerda e para a direita, nos movimentos de rotação, para a esquerda e para a direita e nos movimentos de flexão, no sentido antero-posterior.

gg. …rigidez e limitação dos movimentos de flexão, para a esquerda e para a direita, nos movimentos de rotação, para a esquerda e para a direita e nos movimentos de flexão, no sentido antero-posterior, da coluna lombar, dorsal e cervical.

hh. … dores e limitação à movimentação da região toráxica.

ii. … dores e limitação à movimentação da região abdominal.

jj. … limitação e dores, na marcha, na permanência na posição de pé, na carga e na marcha prolongada.

kk. As sequelas de que ficou a padecer a autora Maria causam-lhe desgosto.

ll. A autora Maria ficou a padecer de uma IPP.

mm. A autora Maria sofreu um “Coeficiente de Dano” de grau 2.

nn. Em deslocações e transportes públicos a autora Maria despendeu o valor de 50,00.

oo. E viu danificadas as seguintes peças de vestuário e objectos de uso pessoal, que usava, na altura do acidente:1 par de calças de ganga e 1 blusa, no valor de global de € 95,00 – (60,00 + 35,00 ).

pp. A autora ainda não se encontra curada, nem clinicamente estabilizada.

qq. A autora vai necessitar de se submeter a intervenções cirúrgicas.

rr. …vai recorrer a consultas médicas, vai efectuar exames de diagnóstico e tomar medicamentos e pagar os custos correspondentes.

ss. …vai ter perdas de tempo de trabalho.

tt. … vai submeter-se a sessões de fisioterapia.

uu. … vai recorrer a serviços de enfermagem.

vv. Nas circunstâncias referidas em 62, foram efectuadas à autora J. B. as limpezas, desinfecções e curativos às escoriações.

ww. As dores referidas em 69, afectaram a autora J. B. durante cerca de três meses.

xx. …e que por vezes, ainda actualmente a afectam.

yy. Como consequência do embate, a autora J. B. sofreu: traumatismo craneano, dos dois membros inferiores, dos dois joelhos, do braço esquerdo, da coluna lombar, da coluna dorsal, da coluna cervical, várias feridas corto-contusas, na região frontal, fronto-parietal esquerda, feridas corto-contusas, na região fronto-parietal direita, dor do oleocrâneo esquerdo, escoriações nos dois joelhos, dor no cotovelo esquerdo, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo.

zz. Como sequelas das lesões sofridas, a autora J. B. apresenta: -dores, na coluna lombar, na coluna dorsal e na coluna cervical, nos movimentos de flexão, para a esquerda e para a direita, nos movimentos de rotação, para a esquerda e para a direita e nos movimentos de flexão, no sentido antero-posterior.

aaa. …rigidez e limitação dos movimentos de flexão, para a esquerda e para a direita, nos movimentos de rotação, para a esquerda e para a direita e nos movimentos de flexão, no sentido ntero-posterior, da coluna lombar, dorsal e cervical.

bbb. … cicatrizes múltiplas, quelóides, deformantes e inestéticas, localizadas, na região frontal, na região fronto-parietal direita e na região parietal esquerda.

ccc. … múltiplos vestígios cicatriciais, correspondentes aos pontos de sutura.

ddd. A autora J. B. manteve-se retida no leito durante o período de uma semana.

eee. A autora J. B. ficou a padecer de uma IPP.

fff. A autora J. B. sofreu um “Coeficiente de Dano” de grau 2.

ggg. Sofreu um prejuízo de afirmação pessoal de grau 2.

hhh. A autora J. B. despendeu em deslocações e transportes públicos o valor de 50,00.

iii. … e viu danificadas as seguintes peças de vestuário e objectos de uso pessoal, que usava, na altura do acidente:1 saia, 1 blusa, 1 camisola, 1 telemóvel Nokia e 1 par de óculos de sol no valor de global de € 475,00 – (50,00 + 35,00 + 40,00 + 200,00 + 150,00).

jjj. A autora ainda não se encontra curada, nem clinicamente estabilizada.

kkk. A autora J. B. vai necessitar de se submeter a intervenções cirúrgicas.

lll. Vai recorrer a consultas médicas, vai efectuar exames de diagnóstico e tomar medicamentos e pagar os custos correspondentes.

mmm. Vai ter perdas de tempo de trabalho.

nnn. Vai submeter-se a sessões de fisioterapia.

ooo. Vai recorrer a serviços de enfermagem.

ppp. O veículo UH seguia animado de uma velocidade inferior a 50 Km/hora.
qqq. O veículo RM tinha à data do embate, o valor venal de € 2.000,00, e o valor do salvado era de € 500,00.
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Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

De harmonia com o disposto no artº 615º, nº, alínea d) e artº 608, nº 2, 2ª parte, ambos do CPC, a sentença será nula, quer no caso de o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Desde logo, importa precisar o que deve entender-se por questões, cujo conhecimento ou não conhecimento constitui nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artº 615, nº 1, al. d) do CPC. Por questões deve entender-se “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer”( José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Coimbra Editora, 2001, pág. 670). Deve assim distinguir-se as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes (entre outros, Abílio Neto, Código do Processo Civil Anotado, 14.ª ed., pág. 702).

Na petição inicial os AA. pediram a condenação solidária dos RR. Fundo de Garantia Automóvel, CI e A, Companhia de Seguros, S.A. no pagamento da indemnização que reclamaram e posteriormente vieram deduzir incidente de intervenção principal do lado passivo de J. F., requerendo também a sua condenação solidária, na eventualidade vir a provar-se que era este o proprietário do veículo VI.
Na sentença recorrida, certamente por lapso, não houve pronúncia relativamente aos RR. Companhia de Seguros A e ao interveniente, pelo que a sentença é nula. No entanto, o tribunal de recurso pode substituir-se ao tribunal recorrido de acordo com o disposto no artº 665º, nº 1 do CPC e conhecer do objecto da apelação, o que se fará.

Da indemnização por danos morais

A lei não fornece uma definição do que deve entender-se por danos não patrimoniais, mas tem se entendido que danos não patrimoniais “são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente(…)”(como se refere no Ac. do STJ de 25.11.2009, proferido no proc.397/03, onde são citados diversos acórdãos do STJ, onde se fixaram indemnizações e onde esteve em discussão o seu quantum).

Para Dario Martins de Almeida (Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, Coimbra:Almedina, 1980, p. 267), «dano não patrimonial é todo aquele que afecta a personalidade moral, nos seus valores específicos».
O dano não patrimonial assume vários modos de expressão: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, no qual ter-se-á que considerar a extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; o “dano estético” que simboliza o prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária.
Há que ter presente que o A. em consequência directa e imediata do embate sofreu contusão toráxica da região lombar e cervical. Foi transportado para o Centro de Saúde e após foi transferido para o Centro Hospitalar, onde efectuou exames radiológicos e lhe foram prescritos medicamentos. Teve alta hospitalar no próprio dia do embate, com recomendações de repouso no leito até melhoras clinicas. Manteve-se retido no leito durante o período de duas semanas e após, o autor sentiu dores e dificuldades de locomoção. No momento do embate e nos instantes que o precederam o autor sentiu um susto, receando pela sua vida. Após o embate sentiu dores, em todas as regiões do corpo atingidas, que o afectaram durante um período entre dois a três meses que, por vezes, ainda actualmente o afectam. Obteve a sua consolidação médico-legal, em 25 de Novembro de 2005, data em que retomou a sua actividade profissional. Antes do embate, o autor era uma pessoa saudável, ágil, forte, robusto e dinâmico.
As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para o autor, um período de défice funcional temporário total (IGT) de dois dias; de défice funcional temporário parcial (ITGP) de 91 dias; e de repercussão temporária na actividade profissional total (ITPT) de 91 dias e sofreu um “Quantum Doloris” de grau 3/7.
Mais se apurou que o autor continua a sofrer um desgosto, tristeza, nervosismo e angústia, por ver o seu veículo amolgado.
Relativamente à A. Maria apurou-se que, como consequência do embate, a A. sofreu traumatismo dorsal hemitorax direito e traumatismo cervical e toráxico esquerdo. Foi transportada para o Centro de Saúde e após foi transferida para o Centro Hospitalar do Alto Minho, onde efectuou exames radiológicos, um TAC e lhe foram prescritos medicamentos. Teve alta hospitalar no próprio dia do embate, tendo se mantido retida no leito durante o período de uma semana. Após, a autora sentia dores nas partes do corpo atingidas.
No momento do embate e nos instantes que o precederam a autora sentiu um susto, receando pela sua vida e após o embate sentiu dores, em todas as regiões do corpo atingidas, que a afectaram durante pelo menos um mês que por vezes, ainda actualmente a afectam. Obteve a sua consolidação médico-legal, em 25 de Novembro de 2005, data em que retomou a sua actividade profissional. Mais se apurou que antes do embate, a autora Maria era uma pessoa saudável, ágil, forte, robusta e dinâmica.
As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para a autora Maria, um período de défice funcional temporário total (IGT) de dois dias; de défice funcional temporário parcial (ITGP) de 91 dias; e de repercussão temporária na actividade profissional total (ITPT) de 91 dias e sofreu um “Quantum Doloris” de grau 3/7.
A autora J. B. sofreu feridas na região frontal, dor no cotovelo esquerdo e escoriações dos joelhos. Foi transportada para o Centro de Saúde e após foi transferida para o Centro Hospitalar, onde lhe efectuaram limpezas, desinfecções e curativos às escoriações e efectuou exames radiológicos. Aí foi-lhe efectuada sutura das feridas corto-contusas, sofridas nas regiões frontal, fronto-parietal esquerda e fronto-parietal direita com anestesia local e com a aplicação de pontos de seda. Teve alta hospitalar no próprio dia do embate e no momento do embate e nos instantes que o precederam a autora J. B. sentiu um susto, receando pela sua vida. A autora, após o embate sentiu dores, em todas as regiões do corpo atingidas. Como sequelas das lesões sofridas, a autora J. B. apresenta: cicatrizes de 2cm na região frontal esquerda e duas cicatrizes de 4,5cm na região esquerda junto à inserção do cabelo e cicatriz de 2 cm na região frontal direita. A autora J. B. obteve a sua consolidação médico-legal, em 25 de Setembro de 2005. Antes do embate, a autora J. B. era uma pessoa esbelta, saudável, ágil, forte, robusta e dinâmica. As sequelas de que ficou a padecer causam-lhe desgosto. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para a autora J. B., um período de incapacidade temporária geral total (ITG) de 12 dias; incapacidade temporária geral parcial (ITGP) de 20 dias; incapacidade temporária profissional total de 32 dias. Sofreu um “Quantum Doloris” de grau 2/7 e um dano estético de grau 3/7.
Como resulta dos factos e foi realçado na sentença recorrida, em resultado do acidente os A.A. não ficaram a padecer de qualquer incapacidade permanente.
O A. tinha pedido uma indemnização pelos danos morais provocados pelas lesões causadas pelo acidente e uma indemnização por danos morais pelo desgosto que sente por não ter ainda o seu veículo reparado. Quanto ao desgosto pela não reparação do veículo, o Mmo. Juiz a quo entendeu não revestir a gravidade exigida pelo artº 496º do CC para a reparação e o A. conformou-se com a decisão.
Na sentença recorrida entendeu-se arbitrar as quantias de de 4.000,00, 3.500,00 e 6.000,00, respectivamente aos AA. Manuel, Maria e J. B. para compensar as dores, transtorno e sofrimento sentidos por si, o défice temporário parcial de que estiveram afectados, sendo que relativamente à A. Maria se considerou ainda as cicatrizes com que ficou (dano estético). Os AA. reclamam o aumento desses valores para o montante de euros 10.000,00 para o A. Manuel, de 7.500,00 para a A. Maria e de 10.000,00 para a A. J. B.. Alegam que as importâncias fixadas não asseguram à luz dos parâmetros sócio económicos e à prática jurisprudencial actualizada a justa reparação dos danos sofridos. No entanto, não indicam nenhuma decisão jurisprudencial onde tenha sido atribuída uma indemnização no montante reclamado, num caso com danos equiparáveis.
Por sua vez o apelado defende a manutenção das indemnizações atribuídas, até porque os valores arbitrados são superiores aos que resultariam da aplicação da Portaria 679/2009.
A Portaria 377/2008, de 26/05 (alterada e actualizada pela Portaria 679/2009), fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (artº 1/1 da referida Portaria). As referidas Portarias entraram em vigor em data posterior à data em que ocorreu o acidente, pelo que não se aplicam ao caso dos autos. Mesmo que se aplicassem, as tabelas constantes da Portaria 377/2008 não são vinculativas para o Tribunal. Em conformidade com o disposto no artigo 1º, destinam-se apenas a fixar critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, pelas entidades seguradoras (intenção que também é referida no preâmbulo). É assim apenas aplicável à regularização extrajudicial de sinistros, impondo às empresas de seguros regras e procedimentos, designadamente na avaliação dos danos dos lesados, de modo a permitir, de forma pronta e diligente, a assunção das suas responsabilidades e o pagamento das indemnizações.
Contudo, tem-se entendido que, embora não vinculando, os tribunais podem socorrer-se das mesmas, sem abdicarem do seu poder soberano e da sua liberdade de julgamento, designadamente mediante o recurso à equidade, como critério aferidor do montante a fixar, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização, conforme se defende no Ac. do STJ, de 14/09/2010, proferido no processo nº 797/05, na procura de indicadores que permitam tratar o mais igual possível, situações iguais. No entanto, o resultado da aplicação das tabelas terá sempre de ser corrigido mediante o recurso à equidade, de acordo com o disposto no nº 3 do artº 566º do CC, por ser difícil fixá-lo de modo diferente, com recurso às regras dos nºs 1 e 2 do mesmo preceito legal.
No caso presente os AA. não estiveram hospitalizados, não sofreram intervenções cirúrgicas e não foram submetidos a tratamentos hospitalares, mas tiveram dores e períodos de incapacidade.
Não entendemos, no entanto, que os valores arbitrados não indemnizam os AA. e devam ser alterados. A quantia de 10.000,00 tem sido fixada para situações cujos danos apresentados são comparativamente aos sofridos pelos AA., mais gravosos. Assim:
No Ac. do TRG 19.06.2012 (proferido no proc. 430/09) manteve-se a indemnização fixada pela 1ª instância no montante de 10.000,00, ao A. que não teve culpa nenhuma na produção do evento danoso, que só ocorreu por negligência da condutora do veículo atropelante; era uma pessoa saudável, dinâmico e de grande vigor físico; sentiu um grande nervosismo e ansiedade, com perturbação do seu descanso, da sua paz interior e da estabilidade da sua vida familiar; teve o braço esquerdo imobilizado por suspensão ao pescoço durante 96 dias, com os incómodos que daí decorrem para a execução das mais pequenas tarefas da vida diária; ficou totalmente incapaz para o trabalho desde a data do acidente – 25/04/2007 – até 21/03/2008; sentia dores intensas nos braço e ombro esquerdos quando precisava de os levantar na execução de um qualquer trabalho.
No Acórdão do TRG de 22/03/2011 com o n° de processo 90/06.2 TBPTL.G1, fixou-se uma indemnização por danos não patrimoniais na quantia de 12.500,00 a um lesado, com 49 anos e que sofreu traumatismos lombares, dorsais e cervicais, nos membros inferiores e no membro superior esquerdo e um período de incapacidade temporária de oito meses.
No Acórdão do TRP de 05/05/2014 com o n° de processo 779/11.4 TBPNF.P1 atribuiu-se uma indemnização de 12.500,00 a uma lesada de 19 anos, com uma IPG de 7 pontos e que ficou imobilizada com colar cervical durante 2 meses, em consequência da lesão apresenta cervicalgias com contratura paravertebral cervical, mais acentuada à direita, com dor à apalpação, sem irradiação da mesma; limitação da mobilidade na flexão anterior, extensão, rotação direita, inclinação direita e contratura paravertebral da região dorsal, antes do acidente gozava de saúde e encontrava-se no pleno gozo das suas capacidades físicas e mentais, era uma jovem robusta, dinâmica e muito trabalhadora, desenvolvia a actividade de dança e de futebol, o que lhe dava satisfação pessoal e bem-estar físico; depois do acidente passou a sentir constantemente dores ao ombro direito, na face posterior do pescoço e região da omoplata direita; e, diminuição de força muscular nos membros inferiores, o que sucede ao longo do dia e em repouso; sente dores constantes na face posterior do pescoço e região da omoplata direita com a permanência na mesma posição melhorando com a posição de decúbito; em consequência das dores que sente a autora deixou de praticar natação; as dores que sente impossibilitam-na de praticar dança e futebol; por sentir dores no pescoço a autora passou a ter dificuldades em passar a ferro, estender roupa, lavar a loiça, lavar o chão, fazer a cama, levantar e suster objetos; a autora sente-se diminuída nas suas capacidades físico-motoras, no seu bem-estar pessoal, o que a faz sentir triste e deprimida e a tornou facilmente nervosa e irritável o que afecta as suas relações sociais e familiares e que se agrava por saber que essas lesões são irreversíveis; quando retomou o trabalho de costureira após o período de baixa sentiu dores que a obrigaram a parar de trabalhar e foi despedida.
Os casos descritos na jurisprudência citada, reportam-se a períodos de incapacidade para o trabalho mais longos e de maior sofrimento físico e psicológico dos lesados, pelo que não se entende necessária a correcção do valor arbitrado pela 1ª instância, tendo a indemnização sido correctamente fixada, mostrando-se adequada a diferenciação feita entre os lesados.

Da privação do uso

Em sede de indemnização a atribuir pela privação do uso de veículo, a questão não deixa de envolver alguma complexidade. É conhecida a dualidade de entendimentos: de um lado temos a representada, por exemplo, por Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 39 e 41, posição esta defendida no Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Março de 2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 70 e ss., de que foi relator), Menezes Leitão ((Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª Edição, pág. 317). No confronto de um proprietário que não está privado do uso com um proprietário que o está, o segundo sai prejudicado, ainda que não utilizasse regularmente o bem. Para estes autores, a opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectada pela privação do uso, pelo que apenas excepcionalmente, perante um quadro factual mais complexo, será possível afirmar que a paralisação não foi causa adequada de danos significativos merecedores de ajustada indemnização, integrando o direito de propriedade o poder de exclusiva fruição que envolve o direito de não usar. A privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.
Para outros a privação do uso apenas será indemnizável desde que se provem os danos concretos que derivam daquela privação, cfr. se defende v.g. no aresto do STJ de 16/09/2008, no processo 08A2094 e no Ac. do STJ de 30/10/2008, no processo 08B2662, onde se escreveu que “(…) a privação duma utilidade do património pode ou não constituir um dano, conforme acabe por diminuir ou não o acervo patrimonial. Isto, é claro, em termos de danos patrimoniais. E compete ao lesado fazer a demonstração de que ocorreu tal diminuição”. Assim para os defensores deste entendimento apenas haverá lugar a indemnização pela privação do uso se o lesado provar que passou a ter de fazer outras despesas por estar privado do veículo, nomeadamente, despesas com transportes públicos ou com o aluguer de outras viaturas.
Também nós entendemos que há lugar a indemnização, ainda que não se tenham provado danos concretos, indemnização a fixar de acordo com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos (artº 566º, nº 3 do CC), bastando que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que a privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava, como se verifica no caso concreto [como se defende no Ac. do STJ de 9/07/2015, proferido no processo 13804/12, e onde são citados também no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 (proc. nº 07B1849), de 12 de Janeiro de 2010 (proc. nº 314/06.6TBCSC.S1), de 16 de Março de 2011 (proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1) e de 10 de Janeiro de 2012 (proc. nº 189/04.0TBMAI.P1.S1)]. No caso, para além da pura privação do uso, ainda se provou que o A. Manuel utilizava o veículo RM para fazer todas as suas deslocações pessoais e profissionais (ponto 16) e que o mesmo ainda se encontrava por reparar à data da audiência de discussão e julgamento.
Entende o apelante que o A. não logrou demonstrar porque razão não reparou o veículo, nomeadamente que não o reparou porque não tinha condições económicas para o fazer.
Na contestação o R. Fundo de Garantia Automóvel pôs em causa os valores peticionados pelos AA. e alegou que o A. nunca aceitou discutir os valores, mas não o logrou provar, nem os autos o demonstram. Só não haverá direito à indemnização do dano privação do uso, se o lesante provar que houve recusa ilícita da reparação, o que não se provou.
Ao contrário do defendido pelo apelante Fundo, não entendemos que seja necessário demonstrar a falta de condições económicas para efectuar a reparação para que o lesado possa ter direito à indemnização, embora neste caso se possa entender que os AA. não têm condições económicas uma vez que beneficiam de apoio judiciário. Note-se que o valor da reparação é de 6.468,89, valor que não é diminuto.
Se o A. entendeu que não tinha culpa na produção do acidente e que não lhe incumbia reparar o veículo, não pode ser censurado por estar à espera que o R. assuma a responsabilidade. O que é certo é que o A. está impedido de utilizar o veículo desde 25.08.2005, não tendo qualquer culpa na produção do acidente e não lhe foi posto à disposição um veiculo de substituição. Se existe agravamento de danos derivados da demora, eles se devem à actuação da recorrida, que até à presente data, poderia ter impedido tal agravamento, facultando um veículo de substituição ao apelante, e não o fez.
Nunca o apelante Fundo alegou que tivesse havido demora na instauração da acão para que o lesado viesse a beneficiar de uma maior indemnização.
Defende também o apelante Fundo que a quantia de 20,00 euros/dia para compensar o dano da privação do uso é excessiva, devendo ser diminuída para a quantia de 10,00 euros dia.
Na fixação desta indemnização o tribunal ponderou o valor necessário para o aluguer de uma viatura como a do A. Ora nada se provou a esse propósito (nem tão pouco se alegou sobre o valor diário de um veículo automóvel com as características do do A.), nem o valor do aluguer é um facto notório, pelo que não podia esse valor ser considerado. Há que recorrer à equidade para fixar o valor da indemnização tendo em conta apenas os factos provados.
O valor diário de 10,00 euros dia foi tido por adequado no Ac. deste Tribunal da Relação de 27.10.2016 – proc. 224/14, onde são citados no mesmo sentido, designadamente, o Ac. da Rel. do Porto de 07.09.2010 e o Ac. da Rel. de Coimbra de 06-03-2012 e no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.05.15 – Proc. 1222/07 no qual foi considerada também a quantia de €10,00 por dia. E muito recentemente, também no Ac. desta Relação de 04.04.2017, proferido no proc. 474/13, se considerou este valor como adequado.
Também nós, entendemos como equilibrado o valor de 10,00, em consonância com o entendido nas referidas decisões jurisprudenciais, montante que se mostra fixado de acordo coma equidade, tendo em atenção as concretas circunstâncias deste caso, pelo que reduzimos o valor da indemnização pela privação do uso, para a quantia de 10,00/euros dia, pelo que é devida uma indemnização no montante de 10.090,00, desde a data do sinistro até à data da propositura da ação, à qual acrescerá a quantia que se vier apurar em decisão ulterior relativa aos danos futuros que venham a verificar-se a este nível.
Da prova produzida não resulta a responsabilidade da Companhia de Seguros A nem de J. F., pelo que têm de ser absolvidos.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação dos AA. e procedente a apelação do Fundo de Garantia Automóvel e reduzem a indemnização pela privação do uso para o montante de 10.090,00 nos termos supra expostos, acrescido de juros, à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento e, absolve-se do pedido a R. Companhia de Seguros A, S.A. e o interveniente J. F., confirmando-se no demais a sentença recorrida.
Custas da apelação dos AA. pelos AA. e da apelação do Fundo pelos AA., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Notifique.

Guimarães, 21 de Setembro de 2017