Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTONIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | É de decretar a suspensão da deliberação tomada em Assembleia Geral de sociedade quando ela, principalmente em função da intencionalidade material que lhe está subjacente, embora conforme, aparentemente, às normas legais e estatutárias, viola o princípio da igualdade de tratamento dos sócios e também o princípio da boa fé, que impõe a fidelidade de cada um dos sócios (ou accionistas) aos interesses da sociedade e aos interesses sociais dos outros, prescrevendo a abstenção de comportamentos lesivos desses interesses, como resulta dos artigos 64º, 328º, nº 2, al. c) e 460º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: "A", solteiro, residente na Avª ...nº ..., em ..., instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra “B", com sede na Avª ..., em .... Pretende a suspensão da deliberação tomada em Assembleia Geral da requerida realizada em XX-XX-200X, na qual foram aprovados o relatório de gestão e contas do exercício de 200X, assim como a proposta de aplicação de resultados e apreciação da administração da sociedade e, consequentemente declarar suspensos todos os seus efeitos. Para tanto alega, em suma, ter sido criada uma provisão para riscos e encargos de € 91.886,31 e que contribuiu para os resultados negativos da requerida. Contestou a Requerida, alegando em síntese que o requerente recebeu a totalidade do seu crédito da requerida, com juros vencidos e vincendos, e intenta a presente providência cautelar por causa de uma provisão de juros que são devidos, como os que ele próprio já recebeu, e que os respectivos beneficiários ainda não receberam nem sabem quando terá ela disponibilidades económicas para os liquidar, já não se falando no respectivo capital. Realizada a audiência final, com observância das formalidades legais, foi proferido despacho em que se decidiu pela improcedência da providência cautelar, por inexistência de fundamento de anulabilidade da deliberação, por violação da lei geral, dos estatutos ou do pacto social e por não se vislumbrar que da sua execução possa advir qualquer dano para a requerida. Inconformado com a decisão, o requerente da providência interpôs os presente recurso de agravo, em que formula as seguintes conclusões: «1ª- Da decisão proferida, nomeadamente do rol dos factos provados sob os nºs 6, 7 e 12 a 15, resulta claramente incorrer a deliberação, que criou uma “provisão para riscos e encargos” no valor de € 91.886,31, em violação de lei, nomeadamente da lei que regula os processos de recuperação de empresas e que atribui efeitos às decisões neles proferidas. 2ª- É inaceitável que seja constituída uma provisão de juros relativos a créditos cedidos, porque nunca a requerida pode ser obrigada a pagar juros, uma vez que os créditos cedidos pelos BPSM, BTA, CCP e LSS, foram relacionados no processo judicial de recuperação, pelo que, da medida aprovada, resulta o pagamento do capital reduzido a 75% e expurgado de quaisquer juros. Não pode o contrato de cessão de créditos, efectuado à margem do consentimento e/ou autorização da requerida, envolver para esta um agravamento das prestações a que se obrigou no processo judicial de recuperação. 3ª- Com a provisão constituída resultou violado o plano de recuperação da requerida, em claro e injustificado benefício dos accionistas em questão, o que redunda em dano considerável para a requerida, em cerca de, pelo menos, € 91.886,31, ao que acresce os juros vincendos. 4ª O Tribunal recorrido, reconhecendo que a requerida enfrenta graves dificuldades financeiras, sempre deveria concluir que da execução da deliberação pode resultar um dano apreciável para a requerida. Se não tivesse havido lugar a cessão de créditos, a requerida não tinha que pagar a qualquer das entidades cedentes quaisquer juros de mora, sendo certo que o pagamento seria prestacional e correspondente, na sua globalidade, a 75% do capital. 5ª- O Tribunal recorrido deveria ter dado como assente a matéria alegada no art. 7 do requerimento inicial da Providência – a criação de uma Provisão para Riscos e Encargos de € 91.886,31 contribuiu para os resultados negativos da requerida – uma vez que tal foi provado documentalmente através do teor do relatório de gestão emitido pelos administradores da requerida nesse sentido – vide relatório de gestão, doc.4, fls.8, ponto 9. 6ª- O Tribunal recorrido deveria ter dado como assente a matéria alegada nos artigos 20 a 23 do requerimento inicial da Providência – existência de um processo judicial de inquérito à sociedade – em clara conexão directa com os factos em discussão na presente providência, provada com documentos juntos (docs. 9 a 13) e não impugnada pela requerida. 7ª- O processo de inquérito judicial, desde a sua propositura em XX.XX.200X, ainda não teve qualquer desenvolvimentos processuais, mas porque tal processo é do conhecimento da requerida, pelo que é do seu conhecimento o carácter litigioso de tais cessões de créditos, tanto bastaria para que se abstivesse de constituir uma provisão, através da qual são calculados juros de mora contados sobre quantitativos que na presente data se mostram controversos e ilíquidos. 8ª- É claro o inqualificável benefício e especial vantagem para os accionistas envolvidos, obrigando a que as contas da sociedade recorrida reflictam encargos e com isso diminuição de tesouraria, que nunca deveriam ser efectuados. 9ª- A sociedade vive com graves dificuldades financeiras, pelo que a deliberação que ora se pretende suspender acarreta considerável prejuízo para esta – pelo menos em montante equivalente a € 91.886,31, acrescidos de juros de mora.» Conclui dizendo que foi violado o artigo 69º do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que estamos perante deliberações dos sócios que aprovam contas irregulares e também o artigo 58º, alínea b) do mesmo Código, uma vez que se trata de deliberação apropriada para satisfazer o propósito de dois accionistas/sócios de conseguirem vantagens especiais para si. Pugna, pois, pela revogação da decisão proferia e pela sua substituição por outra que julgue procedente a providência cautelar. A requerida ofereceu as suas contra-alegações em que, defendendo a bondade da decisão recorrida, conclui, em síntese, que a deliberação em causa não viola a lei nem os interesses da requerida e muito menos lhe causa um dano apreciável, pois que é uma mera provisão contabilística, uma criação numérica, que pode ou não ser cumprida se a recorrida tiver ou não liquidez. Colhidos os vistos, cumpre decidir: Nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. Para além do mais, o apelante suscita a questão da necessidade de ampliação da matéria de facto, indicando os pontos de facto que devem ser aditados e os meios probatórios (exclusivamente documentais) constantes do processo em que fundamenta tal pretensão, assim se mostrando observado o disposto no artigo 690º-A, nº 1, alíneas a) e b) do citado Código. Impõe-se a apreciação das seguintes questões: a) se há lugar à ampliação da matéria de facto, com base na prova documental constante dos autos, tal como é invocada pelo apelante (conclusões 5ª e 6ª das suas alegações de recurso); b) se a deliberação aprovada em assembleia geral da requerida, realizada em XX.XX.200X, precedida da competente convocatória, contraria a lei geral, o estatuto ou o pacto social da sociedade; c) se a execução dessa mesma deliberação é susceptível de causar dano apreciável à sociedade, aos próprios sócios, ou a algum destes. Na decisão da 1ª instância consideraram-se documental e sumariamente provados os seguintes factos: 1. O requerente é titular de 44.015 acções correspondentes a 8.3% do capital social de € 2.650.000,00 distribuído por 530.000 acções de € 5,00 cada uma, da requerida, “B”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, sob o nº X.XXX. 2. No capital social de € 2.650.000,00 participam, além do requerente, os seguintes sócios/accionistas : a) "C", titular de 126.606 acções (23,89%); b) "D", titular de 95.507 acções (18,21%); c) "E", titular de 94.746 acções (17,88%); d) "F", S.A., titular de 91.872 acções (17,34%); e) Acções Próprias: 52.936 acções (9,98%); f) Herdeiros de "G", titulares de 23.318 acções (4,39%). 3. Na presente data, são administradores da sociedade o accionista "E" e "D". 4. No dia XX.XX.200X, precedida pela necessária convocatória, foi realizada Assembleia Geral da requerida, com a seguinte ordem de trabalhos: 1º - Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 200X; 2º - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; 3º- Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade; 4º - Deliberar sobre a eleição dos Órgãos Sociais para o triénio 200X-200X, bem como sobre as respectivas remunerações. 5. Da referida reunião da Assembleia Geral foi lavrada a respectiva acta. 6. Após entrega aos accionistas da documentação de prestação de contas, constatou o requerente ter sido criada uma Provisão para Riscos e Encargos, de € 91.886,31. 7. As explicações dadas para a criação de tal provisão constam do doc. 4, fls. 14 e ss. Trata-se de uma provisão “para liquidação dos juros devidos a "D", "E" e "C", derivados do seu pagamento dos créditos que os BP&SM, B.T.A., C.P.P. e "H", detinham sobre a Sociedade “I”, por analogia ao conteúdo da sentença do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo nº XXX-B/199X, 2ª Vara Mista de .... - Juros devidos a "D", conforme anexo - € 34.498,29; - Juros devidos a "E", conforme anexo - € 30.356,69; - Juros devidos a "J", conforme anexo - € 27.031,33; € 91.886,31 8. O requerente na Assembleia Geral, manifestou a sua total discordância com a constituição de uma provisão de tal natureza. 9. Não obstante, e apesar do voto contrário do requerente, foram os pontos 1º e 2º da ordem de trabalhos votados favoravelmente por maioria, resultando daí aprovadas as contas e a proposta de aplicação de resultados. 10. A requerida resulta de um processo de cisão da sociedade "I", que havia sido sujeita a um processo de recuperação de Empresa (Gestão Controlada), que correu seus termos sob o nº XXX/9X – 4º Juízo do Tribunal Judicial de .... 11. Tendo assumido a requerida o passivo da “I". 12. Da medida de recuperação de empresa aprovada resultou a obrigatoriedade de a requerida pagar os seus débitos, exceptuando credores estatais e credores com garantias reais, com valor de capital reduzido para 75% e de forma fraccionada, a saber: 4% em 199X, 8% em 199X, 12% em 199X, 12% em 200X, 15% em 200X, 15% em 200X e 17% em 200X. 13. Entre esses credores constavam: a) O BPSM, que viu reconhecido um crédito de PTE 126.351.681$00; crédito este que face à medida de recuperação aprovada, foi reduzido para PTE 94.763.250$00 (75%); b) O BTA, que viu reconhecido um crédito de PTE 14.165.913$70; crédito este que, face à medida de recuperação aprovada, foi reduzido para PTE 10.624.434$00 (75%); c) O C.P.P., que viu reconhecido um crédito de PTE 14.280.096$00, crédito este que, face à medida de recuperação aprovada, foi reduzido para PTE 10.710.000$00 (75%); d) A sociedade “H", que viu reconhecido um crédito de PTE 27.963.886$00, crédito este que, face à medida de recuperação aprovada, foi reduzido para PTE 20.792.250$00 (75%). 14. Em Janeiro de 1999, os accionistas "E", "D" e "J" adquiriram aos credores referidos em 13. os créditos de que estes eram titulares sobre a requerida (cfr. contrato de fls. 114 a 120). 15. Conforme teor da comunicação escrita de XX.XX.199X (cfr. fls. 112), ficou, pois, cada um dos mencionados accionistas titular de um crédito sobre a sociedade de PTE 38.271.864$00 / € 190.899,20, e que serviu de base ao cálculo de juros. 18. No processo XXX-B/9X da 2ª Vara Mista de ..., instaurado de igual forma pelo aqui requerente contra a aqui requerida, peticionou aquele a quantia de PTE 21.731.048$00, acrescida de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento, alegando, para tanto, que, em XX.XX.199X, no âmbito de execução interposta pelo BPSM contra si e demais executados, enquanto avalistas da "I", pagou a sua quota-parte (20.879.509$00), pelo que, a título de direito de regresso, a reclamou da aqui requerida. 16. A requerida contestou alegando que apenas era devida quantia equivalente a 75% do capital inicialmente em dívida ao BPSM, e que seria paga em conformidade ao plano de recuperação. 17. A acção foi julgada procedente por provada, em primeira instância (cfr. doc. de fls. 180 a 183). 18. Desta decisão recorreu a requerida para o Tribunal da Relação, que revogou a decisão da 1ª. Instância. 19. O requerente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que revogou a decisão da Relação para ficar a valer a da 1ª instância (cfr. doc. de fls. 186 a 199). a) Da ampliação da matéria de facto; Para além dos factos dados como provados na decisão recorrida e em face da prova documental constante dos autos, não impugnada, devem considerar-se ainda provados os factos que de seguida se enumeram, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 e primeira parte da sua alínea a): 20. Os credores da primitiva sociedade "I" identificados no ponto 13., ou seja BPSM, BTA, CPP e "H", votaram favoravelmente a medida de gestão controlada, que veio a ser aprovada e judicialmente homologada, no âmbito do processo de recuperação mencionado nos pontos 10. a 12. do elenco dos factos provados supra, dela fazendo parte, para além do mais, quanto aos credores comuns, a inexigibilidade de juros vencidos e vincendos e a redução dos créditos de capital a 75%, a serem pagos em prestações ao longo de um período de dez anos (vide certidões judiciais de fls. 72 a 93, extraída do processo de recuperação, particularmente a fls. 73, 75, 91 e 92 e de fls. 95 a 111, especialmente de fls. 104 a 106). 21. O aqui recorrente "B", na qualidade de credor de "I", absteve-se nessa votação, na Assembleia de Credores realizada no dia XX.XX.9X, e votou contra na Assembleia de XX.XX.9X que, além do mais, aprovou a prorrogação do prazo da “gestão controlada” pelo período de um ano (cfr. fls. 91, 92 e 104 a 106). 22. De acordo com o relatório de gestão da sociedade "B" (que por comodidade designaremos à frente por JMOMV), relativo ao exercício de 200X, subscrito em XX.XX.200X pelos membros do respectivo Conselho de Administração (cfr. documento de fls. 59 a 61 destes autos), os resultados negativos verificados naquele exercício, no montante global de € 247.192,56, que ali se propôs fossem levados à conta “Resultados Transitados” ficaram a dever-se: a) Provisão criada p/ riscos e encargos - 91.886,31; b) Perdas em Associadas, consolidação de: - "K"- € 115.488,38; - "L"- € 23.550,90; c) Juros vencidos – D.L. 124/96 - € 16.086,98; d) Juros processo XXX-B/199X - € 20.434,17; 23. Os accionistas da requerida referidos em 14., "D", "E" e "J", nos termos do contrato de cessão junto por cópia de fls. 114 a 119, adquiriram aos credores identificados em 13. os respectivos créditos sobre a sociedade recorrida (enquanto sucessora de "I"), ressalvados PTE 13.545.283$00 que esta se propôs pagar-lhes, pelo preço global de PTE 100.000.000$00, a pagar até ao final de Janeiro de 200X. 24. Em XX de Abril de 200X o aqui recorrente deu entrada em juízo, nas Varas mistas de ..., de um processo de jurisdição voluntária em que requereu inquérito judicial à sociedade aqui recorrida, com os fundamentos constantes da respectiva petição, junta a estes autos por cópia de fls. 121 a 132. 25. Em articulado de resposta ao referido pedido de inquérito judicial, cuja cópia consta de fls. 223 a 227 destes autos, os ali requeridos pugnam pela improcedência da pretensão deduzida. b) Se a deliberação aprovada em assembleia geral da requerida, realizada em XX.XX.200X, precedida da competente convocatória, contraria a lei geral, o estatuto ou o pacto social da sociedade; Tem legitimidade para requerer a suspensão de deliberações sociais de associações ou sociedades, de acordo com o preceituado no artigo 396º do C.P.C., apenas quem tiver a qualidade de sócio, desde que, além disso, se mostrem preenchidos dois requisitos de carácter positivo: Vide Acs. do STJ de 20.05.97, BMJ 467º-529, e de 27.04.99, BMJ 486º-333 e Ac. R.P. de 11.10.93, Col. Jur. 1993, 4º, 222. - tratar-se de deliberação ilegal ou anti-estatutária; - poder advir dano apreciável da sua imediata execução. A qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança, mas já quanto ao dano apreciável exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação, o que reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da sua correspondente gravidade, no caso de execução da deliberação em causa. cfr. Ac. do STJ de 04.05.2000, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, nº JSTJ00040783, no descritor «suspensão de deliberação social». De acordo com o artigo 58º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), são anuláveis as deliberações que: a) violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade nos termos do artigo 56º, quer do contrato de sociedade; b) sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos; c) não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação. São essencialmente duas as situações em que uma deliberação é considerada abusiva: Vide António Pereira de Almeida, “Sociedades Comerciais”, pág. 90 e Pinto Furtado, “Curso de Direito das Sociedades”, 4ª edição, Almedina, 2001, págs. 459 a 465. - exercício do direito de voto pela maioria para obtenção de vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou em prejuízo de outros sócios; - exercício do direito de voto pela maioria para causar prejuízo à sociedade ou aos outros sócios. A doutrina vem entendendo que toda a vantagem do sócio ou de um terceiro é suficiente, não sendo sequer necessário que tenha um carácter minimamente patrimonial, bastando-se a determinação do conceito de vantagem com o benefício. Logo que a vantagem aprovada pela maioria se traduz num excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé ou pelo fim social ou económico do seu direito, a deliberação será anulável, por abusiva, nos termos da alínea b) do artigo 58º do CSC, em conjugação com o artigo 334º do Código Civil. Pinto Furtado, ob. cit., pág. 463. Analisando agora a situação concreta em apreço, constata-se que os accionistas da sociedade recorrida "D", "E" e "J", adquiriram pelo preço global de PTE 100.000.000$00 os créditos que BPSM, BTA, CCP e "H" detinham sobre a sociedade "I", de que aquela é sucessora, e que, já reduzidos a 75% do seu valor inicial e isentos de juros de mora, tornados inexigíveis pela medida de recuperação homologada, ascendiam a um total de PTE 123.148.896$10. Nos termos do artigo 577º, nº 1 do CC o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. Por outro lado, segundo o artigo 589º do CC, o credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação, dizendo ainda o art. 592º do mesmo Código que o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito, dando-se então a chamada sub-rogação legal. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (art. 593º, nº 1). O devedor, por seu lado, pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (artigo 585º). No caso em apreço estamos perante uma sub-rogação legal dos três identificados accionistas da recorrida JMOMV, nos direitos dos credores de "I", a que aquela sucedeu, que lhes cederam os respectivos créditos, uma vez que garantiram o seu cumprimento e, para além disso, tinham também interesse directo na satisfação do crédito, tendo em vista a recuperação da empresa. De harmonia com o artigo 63º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril (cuja redacção não sofreu alterações nas subsequentes actualizações do diploma), as providências de recuperação a que se refere o artigo anterior (designadamente as que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa e que são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro), não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos. Significa isto que se o credor aprovar ou aceitar a providência, fica imediatamente impedido de actuar contra os demais co-obrigados e garantes – sejam eles solidários ou não – na exacta medida da extinção ou modificação do crédito. Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, in “CPEREF” Anotado, 1994, pág. 175 e 176 e Ac. do STJ de 04.12.2001, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, proc. nº JSTJ000 02A1339, no descritor «processo recuperação de empresa and avalistas». O credor terá de optar entre a oposição à proposta de viabilização da empresa devedora, caso em que manterá intactos os seus direitos contra terceiros, ou em votar favoravelmente, ficando então afectados os seus direitos em relação a terceiros, nos mesmos termos em que o ficam em relação à empresa a que a medida de recuperação respeita, regime que só pode ser afastado com o acordo daqueles, dado que a norma em questão tutela direitos disponíveis deles. Ac. do STJ de 07.07.99, no BMJ 489º, 264. No caso em análise, os BPSM, BTA, CCP e "H", na qualidade de credores da primitiva sociedade "I", de que a aqui requerida é sucessora assumindo o respectivo passivo, votaram favoravelmente a medida de recuperação, incluindo a redução de todos os créditos comuns a 75% do seu valor e a inexigibilidade de juros. Não consta, nem foi alegado, que haja sido estabelecida qualquer cláusula no sentido que as garantias dos credores contra terceiros abranjam mais do que os créditos subsistentes. Os cessionários dos créditos, "D", "E" e "J", que os adquiriram àqueles primitivos credores, ficaram sub-rogados nos respectivos direitos em relação à sociedade devedora, mas como já vimos, com os mesmos poderes que àqueles eram reconhecidos, não podendo arrogar-se o direito aos juros a que os cedentes haviam renunciado com a aprovação da medida. A não ser assim, dar-se-ia a subversão total do regime jurídico e do escopo que estão na base do processo de recuperação. O primitivo credor aceitava a redução do seu crédito e a inexigibilidade do pagamento de juros mas, posteriormente, com a venda ou cessão do respectivo crédito, ao cessionário já seria possível exigir da empresa esses juros, assim pondo em causa a recuperação desta, criando-lhe um agravamento dos respectivos encargos financeiros, com reflexo ao nível dos resultados de exercício que, também é certo, seriam ainda assim negativos. A circunstância de ao aqui requerente ter sido reconhecido, por decisão judicial transitada em julgado, o direito aos juros do capital que pagou aos co-avalistas (precisamente os mesmos "D", "E" e "J"), não significa que a estes tenha de ser reconhecido igual direito. E não tem, por força da aplicação do citado normativo do artigo 63º do CPEREF, por um lado, mas também porque o ora requerente "A" não está na mesma situação jurídica daqueles cessionários, já que não adquiriu os créditos aos credores cedentes, nem votou favoravelmente as medidas de recuperação da empresa. Em qualquer caso, a criação da «Provisão para Riscos e Encargos», aprovada em Assembleia Geral da requerida de XX.XX.200X e que visou garantir a «liquidação dos juros devidos a "D", "E" e "J", derivados do seu pagamento dos créditos que os BPSM, BTA, CPP e "I", detinham sobra a Sociedade...» – cfr. doc. nº 4 junto com a petição, nomeadamente a fls. 53, 60, 63 e 65 a 70 – constituiria sempre uma vantagem especial para aqueles accionistas, em prejuízo da sociedade, dos restantes sócios e até dos demais credores da empresa (por créditos constituídos antes da realização da Assembleia de Credores) que não podem dela reclamar o pagamento de quaisquer juros. Tal deliberação e principalmente a intencionalidade material que lhe está subjacente, embora conforme, aparentemente, às normas legais e estatutárias, viola o princípio da igualdade de tratamento dos sócios e também o princípio da boa fé, que impõe a fidelidade de cada um dos sócios (ou accionistas) aos interesses da sociedade e aos interesses sociais dos outros, prescrevendo a abstenção de comportamentos lesivos desses interesses, como resulta dos artigos 64º, 328º, nº 2, al. c) e 460º, nº 2 do CSC. cfr. Carneiro da Frada, in “Novas Perspectivas do Direito Comercial”, pág. 317 e segs. e Brito Correia, in Direito Comercial, 2º vol., pág. 51). Daí não se poderem os accionistas maioritários, "D", "E" e "J", escudar na pretensa «analogia ao conteúdo da sentença do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo nº XXX-B/199X...» Mesmo que fosse possível a analogia, que não é por não existir similaridade de situações, jamais se justificaria a deliberação aprovada, quanto à criação da «provisão para riscos e encargos», por a mesma resultar na violação ostensiva do regime previsto no artigo 63º do CPEREP, em última análise em prejuízo da sociedade requerida. Conclui-se, pois, ainda que perfunctoriamente, como a natureza cautelar da providência impõe, pela invalidade da deliberação impugnada, nos termos dos artigos 58º, nº 1 alínea b) e 69º, nº 3, parte final do CSC, uma vez que, para além de reflectir a intenção de proporcionar vantagens especiais (e ilegais) em favor de determinados sócios e em prejuízo da sociedade (que não teria de pagar quaisquer juros aos credores cedentes nos termos da proposta de recuperação de empresa por estes aprovada), viola um preceito legal que visa também a protecção dos credores e do interesse público. c) Se a execução da deliberação é susceptível de causar dano apreciável à sociedade, aos próprios sócios, ou a algum destes. Uma deliberação contrária à lei, por princípio, é sempre fonte de prejuízos para a sociedade. vide Ac. do STJ de 18.06.96, na C.J.-STJ, 1996, 2º, 134 e também Pinto Furtado, ob. e loc. citados, pág. 465. No presente caso, a criação da «provisão» e os fins que presidiram à sua aprovação pelos sócios dela beneficiários, os quais só por si detêm a maioria dos votos na Assembleia Geral, traduzem-se necessariamente num aumento dos encargos da sociedade que, como eles próprios admitem, se encontra em difícil situação financeira e de tesouraria, causando ainda uma ampliação dos resultados negativos do exercício. Dir-se-à que a mera criação da provisão não implica, só por si, o pagamento imediato dos juros nela contemplados aos três accionistas "D", "E" e "J". A verdade é que a sua aprovação implica um reconhecimento pela sociedade do direito desses accionistas a tais juros, direito esse que, conforme já exposto, não existe. Tanto basta para considerar como muito provável a verificação do prejuízo para a sociedade, em consequência da deliberação impugnada, em montante que é de, pelo menos, € 91.886,31, que não pode deixar de considerar-se um dano apreciável, para mais quando a empresa em causa, saída de um processo de recuperação, se encontra ainda com graves dificuldades financeiras e de tesouraria e tendo em atenção a previsível demora na estabilização da decisão que vier a ser proferida na acção de anulação, consideradas as quase inesgotáveis vias de recurso que o nosso sistema comporta. ***** Verificados todos os pressupostos a que se refere o artigo 396º, nº 1 do CPC, não resta senão decretar a suspensão da deliberação impugnada. Nos termos expostos, decide-se: Julgar procedente o agravo e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, decretar a suspensão da deliberação da Assembleia Geral Ordinária da requerida, "B", de XX.XX.200X, na qual foram aprovados o relatório de gestão e contas do exercício de 200X e a proposta de aplicação de resultados. Custas pela sociedade recorrida, em ambas as instâncias. |