Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO CRÉDITO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O disposto nas als. a) e b) do artº 17ºF do CIRE deve ser interpretado no sentido de que se a abstenção do credor subordinado conduzisse à aprovação do plano, o seu voto favorável a tal não pode obstar. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO S…, Lda., NIPC …, com sede em Vizela, requereu processo especial de revitalização. Obtido o acordo dos credores, o processo foi concluso com vista à análise de tal acordo e respectiva homologação ou rejeição. Nos autos foi proferida a seguinte decisão: «(…) No caso vertente, como é referido os critérios formais não se mostram preenchidos porquanto o crédito subordinado representa mais de 50% da votação. Não obstante a decisão junta a qual respeitamos lembramos as duas alíneas em causa: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.° -D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. Do exposto, concluímos que o legislador não deixou grande margem aqui para interpretações, afastando claramente a relevância dos créditos subordinados, e como tal no caso vertente, os critérios formais não estão preenchidos. Pelo exposto, não homologo o acordo extrajudicial apresentado. » * Inconformada com o decidido a devedora interpôs recurso, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo não logrou demonstrar ter razão para fundamentar a não homologação do plano de recuperação. 2. A sociedade devedora ora recorrente, respeitou os direitos e créditos dos credores comuns. 3. A não homologação do plano de recuperação viola ostensivamente o artigo 13° da CRP, denegando direitos iguais em situações iguais. 4. 4. Seguir o raciocínio do Tribunal a quo seria inviabilizar a possibilidade da maioria das empresas portuguesas de apresentar e aprovar um plano de recuperação. 5. Qualquer sociedade ou empresa, com um peso de créditos subordinados superior a 50%, ou com um peso relevante não consegue aprovar um plano de recuperação sem recorrer a expedientes, que nada têm a ver com justiça e os interesses dos mercados. 6. Com a aprovação do Plano, viabiliza-se a recuperação da devedora, situação a que a lei dá claro privilégio em detrimento da insolvência e liquidação. 7. Por outro lado, o Plano de Recuperação prevê o pagamento de 100% dos créditos reconhecidos e o pagamento dos créditos subordinados depois do pagamento integral dos créditos de natureza comum, privilegiada e garantida. 8. Pelo que se terá de concluir que da aprovação do Plano de Recuperação, ainda que com inobservância negligenciável da regra do n.º 2 e 3 do artigo 17º-F do CIRE, não resulta qualquer prejuízo para os credores de créditos não subordinados. 9. Recalculando a votação com eliminação do crédito subordinado ficou demonstrando que o Plano de Recuperação seria aprovado mesmo não considerando esse voto. 10. Na verdade se subtraído à deliberação o voto subordinado, ela resiste, com a maioria ainda suficiente para fazer vencimento a aprovação da respetiva proposta. 11.A prova de resistência, por sua natureza, constitui uma regra elementar de sobrevivência do ato colegial, um princípio natural de conservação e um imperativo de senso comum. 12. De acordo com a sua posição e maioria da Doutrina, não parece sensato inutilizar toda uma deliberação, se a parte apodrecida dela não faz cair a maioria simples ou qualificada, necessária à aprovação da proposta. 13.Análogo princípio governa aliás, para, a nulidade ou anulação parcial do negócio jurídico (Art. 292 do CC). 14.Significa isto que a votação do plano, fez ou ganhou a sua prova de resistência - e persiste incólume, não obstante a não consideração do voto subordinado. 15.Se o credor subordinado tivesse optado pela abstenção, conforme se demonstra por mapa de votação que se anexa (doc.1), o plano continuaria a ser aprovado com um quórum superior a 1/3 e com a aprovação de 86,378% dos créditos votantes. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, deve ser alterada a douta decisão recorrida por não estar em conformidade com os interesses dos credores e em conformidade com a lei. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Admitido o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde a apelação foi admitida sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 608º nº2 do NCPC). As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Factualidade com interesse para a apreciação da presente apelação: 1º O Plano de Recuperação prevê o pagamento de 100% dos créditos reconhecidos e o pagamento dos créditos subordinados depois do pagamento integral dos créditos de natureza comum, privilegiada e garantida. 2º Expressaram o seu voto credores que representam 78,044% dos créditos reconhecidos (abstenções e não votantes – 21,956). 3º Desses, votaram favoravelmente 93,676% e contra 6,324%: 4º O crédito subordinado representa 41,815% dos créditos reconhecidos e 53,578% em termos de votação. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO A Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril instituiu o procedimento especial de revitalização (PER) Teve por escopo “reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”- ver exposição de motivos da Proposta de Lei 39/2012. Refere-se ainda nessa exposição de motivos: «A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas». Assim, após alguns anos de vigência do CIRE, que claramente, quando confrontado com diplomas que o precederam, privilegiava a liquidação de empresas em situação económica difícil, uma vez que a eficácia de um plano de recuperação, após a declaração de insolvência é reduzida, foi introduzido um procedimento simplificado e célere, que evita tal declaração de insolvência, mediante a aprovação pelos credores de um plano que permita manter “viva” a empresa. No âmbito deste procedimento de revitalização estabelece o artº 17ºF do CIRE: (…) Considera-se aprovado o plano de recuperação que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. A deliberação é validamente tomada se expressaram o seu voto credores que representem um terço do total dos créditos com direito de voto e a proposta de plano de insolvência recolher mais de dois terços dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados. Significa isto, no presente caso e numa leitura imediatista, que o plano não se pode considerar aprovado porque mais de 50% dos votos favoráveis correspondem a um crédito subordinado. Contudo, se o credor subordinado se tivesse abstido o plano teria sido aprovado. Com efeito, retirando o crédito subordinado, votaram credores que representam 36,229% dos créditos reconhecidos, por isso mais de 1/3 do total dos créditos relacionados. Destes votaram favoravelmente, não contando com o crédito subordinado, mais de 2/3. Ora a ratio da norma, ao limitar os direitos dos credores subordinados, para evitar que credores com uma especial relação com a devedora, como é o caso (gerente), possam impor aos restantes um plano, que não lhes é favorável, não se verifica no caso concreto, quando a abstenção desse credor, levaria à aprovação do mesmo plano. Efectivamente, pretendendo o credor subordinado a aprovação do plano, se tivesse previsto que ao votar favoravelmente obstaria à sua aprovação, dada a dimensão do seu crédito, naturalmente ter-se-ia abstido, situação em que o plano seria aprovado. Ora, se a sua abstenção conduziria à aprovação do plano, por maioria de razão, o seu voto favorável não pode conduzir à sua rejeição. Por isso, em casos limite como o presente, que o legislador não acautelou, cumpre ao intérprete, dentro do espírito da lei, atendendo à sua ratio e finalidade prosseguida, fazê-lo, obstando a situações manifestamente não pretendidas e materialmente injustas. Assim, a norma deve ser interpretada no sentido de que sempre que a abstenção do credor permitiria a aprovação do plano, o seu voto favorável a tal não pode obstar. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e, por a tal nada obstar, homologando o plano de revitalização de S…, Lda., junto aos autos. O Tribunal recorrido dará cumprimento ao disposto na segunda parte do nº 6 do artº 17º F do CIRE As custas do procedimento incumbem à devedora. Sem custas da apelação. Guimarães, 17-09-2015 Eva Almeida António Santos Maria Amália Santos |